SPED Contábil: Publicada versão 2.2.6 do PVA

O programa validador da Escrituração Contábil Digital versão Java pode ser utilizado nos sistemas operacionais abaixo, desde que obedecidas as seguintes instruções:

1) A máquina virtual java (JVM), versão 1.5 ou superior, deve estar instalada, pois o programa desenvolvido em Java não pode ser executado sem a JVM. Recomendamos a utilização da JVM 1.6 para execução do programa.

A Máquina Virtual Java poderá ser baixada acessando o site http://www.java.com/pt_BR/download/manual.jsp.

2) Selecione o programa de acordo com o sistema operacional, faça o download e o instale:

A) Para Windows: SPEDContabil-2.2.6-win32.exe

B) Para Linux: SPEDContabil-2.2.6-Linux.bin

Para instalar, é necessário adicionar permissão de execução, por meio do comando  “chmod +x SPEDContabil-2.2.6-Linux.bin” ou  “chmod +x SPEDContabil-2.2.6-Linux.bin” ou  conforme o Gerenciador de Janelas utilizado.

Fonte: Portal Nacional do SPED

50% das empresas avaliam o SPED como altamente complexo, segundo pesquisa

O setor contábil teve que investir para se adaptar à nova modalidade e nem sempre conseguiu repassar os custos

Por Redação Administradores, www.administradores.com.br

Um pesquisa com 323 companhias de serviços contábeis apontou que 82% delas consideram o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) positivo para o Brasil. O estudo, realizado por FISCOSoft, Prosoft e Systax, teve o intuito de identificar a nova rotina imposta a essas empresas do setor e conhecer as mudanças que o SPED provocou na relação entre empresas de contabilidade e seus clientes.

Conforme constatou a pesquisa, para atender à nova realidade imposta pelo SPED, apenas 4,8% das empresas contábeis não tiveram que investir em troca de software, soluções específicas para validação e auditoria ou treinamento para seus funcionários. As demais empresas que pertencem a esse universo, não obstante os investimentos que realizaram, ainda não conseguiram repassar esses custos aos seus clientes, como também constatou esta pesquisa.

Verificou-se, também, que 50% dos arquivos do SPED foram entregues no prazo, mas com erros, ou seja, terão que ser retificados. Apenas 12% dos arquivos não demandaram correções por parte das empresas contábeis. Outro número preocupante é que 7% dos arquivos não foram entregues no prazo e já estariam sujeitos a penalidades pelo descumprimento dessas obrigações. No caso da EFD-Contribuições, por exemplo, a multa pela não entrega é de R$ 5.000,00 por mês.

Não é por menos que quase a metade das empresas contábeis entrevistadas (48%) avalia o SPED como sendo uma ferramenta de alta complexidade. Nesse sentido, a EFD-Contribuições é o módulo do SPED que apresenta a maior dificuldade, conforme declarou 64% dos entrevistados. Em seguida vem o SPED Fiscal com apenas 28%.

E entre os módulos do SPED que possuem o maior número de obrigados, figura a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. O CT-e, por sua vez, possui menor público. Menos de 20% dos clientes atendidos pelas empresas contábeis estão sujeitos a esta obrigação, o que era esperado, uma vez que esta obrigação é específica do setor de transportes.

A pesquisa ainda evidenciou que 79% das empresas contábeis já estão se beneficiando da padronização das informações, que possibilita a troca de informações com seus clientes e, consequentemente, poderá ter reflexos positivos em relação à redução de custos. Um número preocupante, no entanto, foi saber que 82% das empresas contábeis precisaram de informações adicionais às entregues pelos clientes para cumprir com estas obrigações.

Muito embora o SPED tenha reforçado a fiscalização, 83% das empresas contábeis não notaram nenhum tipo de fiscalização nem estadual nem federal. A tão esperada redução da burocracia também não foi sentida pela grande maioria das empresas (92%).

http://www.administradores.com.br/informe-se/administracao-e-negocios/50-das-empresas-avaliam-o-sped-como-altamente-complexo-segundo-pesquisa/56978/

Divulgados protocolos sobre a substituição tributária de materiais de construção e colchoaria

Despacho SE/CONFAZ nº 125, de 09.07.2012 – DOU 1 de 10.07.2012

 

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto no artigo 40 desse mesmo diploma, faz publicar o seguinte Protocolo ICMS celebrado entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal indicadas em seu respectivo texto:

 

PROTOCOLO ICMS Nº 88, DE 6 DE JULHO DE 2012

 

PROTOCOLO ICMS Nº 89, DE 6 DE JULHO DE 2012

 

PROTOCOLO ICMS Nº 90, DE 6 DE JULHO DE 2012

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

 

 

Protocolo ICMS nº 89, de 06.07.2012 – DOU 1 de 10.07.2012

 

Altera o Protocolo ICMS 32/2009, de 5 de junho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

 

Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília,

 

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. A cláusula terceira do Protocolo ICMS 32/2009, de 5 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.

 

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o “caput”, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula

 

MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1″, onde:

 

I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.

 

II -”ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

 

III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

 

§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.

 

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

 

Cláusula segunda. Ficam revogados os §§ 1º e 3º da cláusula sétima do Protocolo ICMS 32/2009, de 05 de junho de 2009.

 

Cláusula terceira. O Anexo Único do Protocolo ICMS 32/2009, de 5 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO ÚNICO

 

Item NCM/SH Descrição das   mercadorias
1. 3214.90.003816.00.1

3824.50.00

Argamassas,   seladoras e massas para revestimento
2. 35.06 Produtos de   qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda   a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo,   exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar
3. 39.16 Revestimentos de PVC   e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção   civil
4. 39.17 Tubos, e seus   acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos,   para uso na construção civil
5. 39.18 Revestimento de   pavimento de PVC e outros plásticos
6. 39.19 Chapas, folhas,   tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos,   mesmo em rolos, para uso na construção civil.
7. 39.1939.20

39.21

Veda rosca, lona   plástica, fitas isolantes e afins
8. 39.21 Telhas plásticas,   chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil
9. 39.22 Banheiras, boxes   para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas,   caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos,   de plásticos.
10. 39.24 Artefatos de   higiene/toucador de plástico
11. 3925.10.00,   3925.90.00 Telhas, cumeeiras   e caixas dágua de polietileno e outros plásticos
12. 3925.20.00 Portas, janelas e   afins, de plástico
13. 3925.30.00 Postigos, estores   (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes
14. 3926.90 Outras obras de   plástico, para uso na construção civil
15. 4005.91.90 Fitas   emborrachadas
16. 40.09 Tubos de borracha   vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por   exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil
17. 4016.91.00 Revestimentos   para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida
18. 4016.93.00 Juntas, gaxetas e   semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo
19. 44.08 Folhas para   folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas   para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas   semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas   ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas   extremidades, de espessura não superior a 6mm
20. 44.09 Pisos de madeira
21. 4410.11.21 Painéis de   partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis   semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias   lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo   aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as   faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas   quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos
22. 44.11 Pisos laminados   com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira
23. 44.18 Obras de   marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis   celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as   fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira
24. 48.14 Papel de parede e   revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais.
25. 57.03 Tapetes e outros   revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo   confeccionados
26. 57.04 Tapetes e outros   revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os   flocados, mesmo confeccionados
27. 59.04 Linóleos, mesmo   recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto   ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados
28. 63.03 Persianas de   materiais têxteis
29. 68.02 Ladrilhos de   mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas   carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e   outras rochas silicáticas, com área de até 2m2
30. 68.05 Abrasivos   naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis,   papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de   outro modo.
31. 6807.10.00 Manta asfáltica
32. 6808.00.00 Painéis, chapas,   ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas,   partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira,   aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na   construção civil
33. 68.09 Obras de gesso ou   de composições à base de gesso
34. 68.10 Obras de cimento,   de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m   de altura e tubos, laje, pré laje e mourões
35. 68.11 Caixas dágua,   tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de   fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto
36. 69.0769.08 Ladrilhos e   placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
37. 69.10 Pias, lavatórios,   colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga,   mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
38. 6912.00.00 Artefatos de   higiene/toucador de cerâmica
39. 70.03 Vidro vazado ou   laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora   ou não, mas sem qualquer outro trabalho
40. 70.04 Vidro estirado ou   soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem   qualquer outro trabalho
41. 70.05 Vidro flotado e   vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em   folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro   trabalho
42. 7007.19.00 Vidros temperados
43. 7007.29.00 Vidros laminados
44. 7008.00.00 Vidros isolantes   de paredes múltiplas
45. 70.09 Espelhos de   vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo
46. 70.16 Blocos, placas,   tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado,   mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes
47. 7019 e 90.19 Banheira de   hidromassagem
48. 72.137214.20.00

7308.90.10

Vergalhões
49. 7214.20.00,   7308.90.10 Barras próprias   para construções, exceto os vergalhões
50. 7217.10.9073.12 Fios de ferro ou   aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças   (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados   para usos elétricos
51. 7217.20.90 Outros fios de   ferro ou aço, não ligados, galvanizados
52. 73.07 Acessórios para   tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro   ou aço
53. 7308.30.00 Portas e janelas,   e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço
54. 7308.40.007308.90 Material para   andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações   prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada),   eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para   construção
55. 73.10 Caixas diversas   (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação)   de ferro ou aço, próprias para a construção civil; de ferro fundido, ferro ou   aço
56. 7313.00.00 Arame farpado, de   ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço,   dos tipos utilizados em cercas
57. 73.14 Telas metálicas,   grades e redes, de fios de ferro ou aço
58. 7315.11.00 Correntes de   rolos, de ferro fundido, ferro ou aço
59. 7315.12.90 Outras correntes   de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço
60. 7315.82.00 Correntes de elos   soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço
61. 7317.00 Tachas, pregos,   percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos   semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra   matéria, exceto cobre
62. 73.18 Parafusos, pinos   ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites,   chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e   artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
63. 73.23 Esponjas,   esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos   semelhantes, de ferro ou aço
64. 73.24 Artefatos de   higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas,   mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço
65. 73.25 Outras obras   moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil
66. 73.26 Abraçadeiras
67. 74.07 Barra de cobre
68. 7411.10.10 Tubos de cobre e   suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil
69. 74.12 Acessórios para   tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas   ligas, para uso na construção civil
70. 74.15 Tachas, pregos,   percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço   com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos   roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de   pressão), e artefatos semelhantes, de cobre
71. 7418.20.00 Artefatos de   higiene/toucador de cobre
72. 7607.19.90 Manta de   subcobertura aluminizada
73. 7609.00.00 Acessórios para   tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para   uso na construção civil
74. 76.10 Construções e   suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos,   pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e   seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de   alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas,   barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções
75. 7615.20.00 Artefatos de   higiene/toucador de alumínio
76. 76.16 Outras obras de   alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas
77. 8302.476.16 Outras   guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para   construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do   item 76.
78. 83.01 Cadeados,   fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns,   incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de   metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso   automotivo
79. 8302.10.00 Dobradiças de   metais comuns, de qualquer tipo.
80. 8302.50.00 Pateras,   porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns
81. 83.07 Tubos flexíveis   de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil
82. 83.11 Fios, varetas,   tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de   carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou   de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos   metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para   metalização por projeção
83. 8419.1 Aquecedores de   água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação
84. 84.81 Torneiras,   válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e   dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas   e outros recipientes
85. 8515.90.008515.1

8515.2

Partes de   máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos   para soldar metais por resistência

 

Cláusula quarta. Este protocolo entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2012.

 

Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, São Paulo – Andrea Sandro Calabi

 

 

Protocolo ICMS nº 90, de 06.07.2012 – DOU 1 de 10.07.2012

 

Altera o Protocolo ICMS 85/2009, de 23 de julho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria.

 

Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília,

 

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. A cláusula terceira do Protocolo ICMS 85/2009, de 23 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.”.

 

“§ 1º Em substituição ao valor de que trata o “caput”, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula”:

 

MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1″, onde:

 

I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.

 

II -”ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

 

III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

 

§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.

 

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

 

Cláusula segunda. Ficam revogados os §§ 1º e 3º da cláusula sétima do Protocolo ICMS 85/2009, de 23 de julho de 2009.

 

Cláusula terceira. O Anexo Único do Protocolo ICMS 85/2009, de 23 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO ÚNICO

 

ITEM CÓDIGONCM/SH DESCRIÇÃO
1 9404.10.00 Suportes   elásticos para cama
2 9404.2 Colchões,   inclusive box
3 9404.90.00 Travesseiros e   pillow

 

Cláusula quarta. Este protocolo entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2012.

 

Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, São Paulo – Andrea Sandro Calabi

 

http://www.spednews.com.br/07/2012/divulgados-protocolos-sobre-a-substituicao-tributaria-de-materiais-de-construcao-e-colchoaria/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=divulgados-protocolos-sobre-a-substituicao-tributaria-de-materiais-de-construcao-e-colchoaria

 

Aprovada a versão 2.4 do Programa Gerador da Declaração (PGD) de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) Mensal.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 69, DE 5 DE JULHO DE 2012

Aprova a versão 2.4 do Programa Gerador da Declaração (PGD) de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) Mensal.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art.305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, resolve:

Art. 1º Aprovar a versão 2.4 do Programa Gerador da Declaração (PGD) de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) Mensal para:

I – Promover maior controle sobre os processos utilizados para a suspensão de débitos que estão sendo discutidos na esfera judicial ou administrativa;

II – Inclusão da opção “Não se Aplica” na caixa de combinação “Critério de Reconhecimento das Variações Monetárias dos Direitos de Crédito e das Obrigações do Contribuinte, em Função da Taxa de Câmbio” da ficha “Dados Iniciais” da pasta “Cadastro” que deverá ser utilizada pelas pessoas jurídicas imunes ou isentas quando for o caso;

III – Inclusão da opção “Reintegra” na caixa de combinação “Tipo de Crédito” da ficha “Outras Compensações” da pasta “Débitos/Créditos” para possibilitar a informação dos números das Declarações de Compensação (Dcomp) mediante as quais tenha sido formalizado o pedido de compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do valor apurado conforme o art. 2º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

IV – Atualização da Tabela de Códigos de Receita para:

a) inclusão de novos códigos/extensões:

1. 1020-06 (IPI – Regime Especial de Tributação – Cigarros e Cigarrilhas (Art. 17, Lei nº 12.546/2011));

2. 2927-10 (IOF – Contrato de Derivativos – Perda de isenção, suspensão, redução de alíquotas ou não-incidência por não cumprimento das condições exigidas para o benefício);

3. 6912-14 (PIS/Pasep – Não cumulativo – PJ enquadrada nos códigos CNAE relacionados no Anexo Único da Portaria MF 206/2012);

4. 6912-15 (PIS/Pasep – Não cumulativo – PJ enquadrada nos códigos CNAE relacionados no Anexo Único da Portaria MF 206/2012 – SCP);

5. 8109-14 (PIS/Pasep – Faturamento – PJ enquadrada nos códigos CNAE relacionados no Anexo Único da Portaria MF 206/2012);

6. 8109-15 (PIS/Pasep – Faturamento – PJ enquadrada nos códigos CNAE relacionados no Anexo Único da Portaria MF 206/2012 – SCP);

7. 2172-14 (Cofins – Faturamento – PJ enquadrada nos códigos CNAE relacionados no Anexo Único da Portaria MF 206/2012);

8. 2172-15 (Cofins – Faturamento – PJ enquadrada nos códigos CNAE relacionados no Anexo Único da Portaria MF 206/2012 – SCP);

9. 5856-14 (Cofins – Não cumulativa – PJ enquadrada nos códigos CNAE relacionados no Anexo Único da Portaria MF 206/2012);

10. 5856-15 (Cofins – Não cumulativa – PJ enquadrada nos códigos CNAE relacionados no Anexo Único da Portaria MF 206/2012 – SCP).

b) exclusão de códigos/extensões cuja vigência encerrou-se no dia 31 de dezembro de 2006, uma vez que a versão 2.4 do PGD DCTF Mensal deve ser utilizada para períodos de apuração a partir de 1º de janeiro de 2007.

Art. 2º O Programa Gerador de que trata o art. 1º destina-se ao preenchimento da DCTF Mensal, original ou retificadora, inclusive em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, relativas aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2007, nos termos da:

I – Instrução Normativa SRF nº 695, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, para fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2007;

II – Instrução Normativa RFB nº 786, de 19 de novembro de 2007, para fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2008 até 31 de dezembro de 2008;

III – Instrução Normativa RFB nº 903, de 30 de dezembro de 2008, e suas alterações, para fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2009;

IV – Instrução Normativa RFB nº 974, de 27 de novembro de 2009, e suas alterações, para fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2010 até 31 de dezembro de 2010; e

V – Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, e suas alterações, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011.

Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA

http://www.spednews.com.br/07/2012/aprovada-a-versao-2-4-do-programa-gerador-da-declaracao-pgd-de-debitos-e-creditos-tributarios-federais-dctf-mensal/

Declarado fora de uso o código de receita relativo à multa por atraso na entrega de declaração do IPI

Ato Declaratório Executivo Codac nº 71, de 09.07.2012 – DOU 1 de 10.07.2012

Torna fora de uso o código de receita 3199 – Multa por Atraso na Entrega da Declaração de IPI.

O Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.213, de 8 de dezembro de 2011,

Declara:

Art. 1º Fica fora de uso o código de receita 3199 – Multa por Atraso na Entrega da Declaração de IPI.

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Cosar nº 44, de 7 de agosto de 1997.

JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA

http://www.spednews.com.br/07/2012/declarado-fora-de-uso-o-codigo-de-receita-relativo-a-multa-por-atraso-na-entrega-de-declaracao-do-ipi/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=declarado-fora-de-uso-o-codigo-de-receita-relativo-a-multa-por-atraso-na-entrega-de-declaracao-do-ipi

 

PR – Sistema permite acompanhamento fiscal de contribuintes em tempo real

A Secretaria da Fazenda apresentou nesta semana para delegados e auditores do fisco paranaense o Sistema de Gerenciamento e Fiscalização Setorial (SiGeF7), que permite acompanhamento em tempo real das movimentações dos principais contribuintes do Paraná.

Desenvolvido por técnicos da Receita Estadual e da Companhia de Informática do Paraná (Celepar), o sistema é inédito no Brasil e dará mais agilidade e eficácia ao trabalho dos auditores da Inspetoria Geral de Fiscalização (IGF).

A nova ferramenta fará o acompanhamento de 3.819 empresas, que representam 1,38% das existentes no Estado e correspondem a 11.051 estabelecimentos. São grandes empresas, responsáveis por 85,49% do total de saldos devedores, 85,86% do total de saldos credores e 80,87% do total dos recolhimentos efetivos de ICMS.

“Teremos controle efetivo sobre todas as operações dos principais contribuintes do Estado. Com isso, será possível prevenir a sonegação e manter o nível de arrecadação do Estado”, afirma Gilberto Della Coletta, Coordenador da Receita Estadual,

Coletta esclareceu ainda que o sistema permite identificar e manter em separado o acompanhamento das grandes empresas, responsáveis pela maior parcela de arrecadação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do saldo devedor. “Com esse mapeamento, poderemos estabelecer as prioridades de fiscalização”, disse.

De acordo com o inspetor, o projeto, que entra efetivamente em operação em agosto, envolve 105 auditores fiscais de todo o Estado, que atuarão como coordenadores centrais e regionais de grupos de especialistas setoriais.

Para o secretário de Estado da Fazenda, Luiz Carlos Hauly, o resultado do trabalho de equipe “permitirá, pela primeira vez na história do Fisco estadual, termos o controle das empresas, por ramo e segmento, em tempo real, contribuindo para manter o crescimento da receita do Estado”.

http://www.noticiasfiscais.com.br/2012/07/08/pr-sistema-permite-acompanhamento-fiscal-de-contribuintes-em-tempo-real/?utm_source=feedburner&utm_medium=feed&utm_campaign=Feed%3A+EditoraResenhaDeNotciasFiscaisLtda+%28Resenha+de+Not%C3%ADcias+Fiscais%29

Análise: Governança tributária é imprescindível

Roberto Cunha

A governança tributária é parte indispensável da governança corporativa, seguindo seus mesmos pilares, tais como moralidade, ética, legalidade e compliance, reputação da empresa e de seus administradores, assim como a manutenção de sua lucratividade. E para que isso se desenvolva em padrões de excelência, devem ser instituídas políticas de gestão dos tributos que atendam a esses objetivos, e com a devida supervisão técnica. Assim, uma companhia com essas visões e práticas sempre terá o foco na transparência, aos acionistas e ao mercado, das informações relacionadas aos assuntos tributários oriundos de suas atividades.

Na prática, a governança tributária representa o conjunto de procedimentos de gestão empresarial arraigados nas empresas de modo que se possa coordenar, instituir e regular controles e revisão dos procedimentos tributários, de maneira que resulte na mitigação ou, preferivelmente, na eliminação de riscos fiscais e os efeitos nos seus negócios, preços e resultados. Tudo isso consentâneo com a política de governança corporativa com viés para a tributação.

A governança tributária, por sua forma, visa também que os gestores da área tenham participação adequada nas decisões de assuntos tributários e empresariais, pois, devido a nosso complexo sistema fiscal e à alta carga de impostos, contribuições e taxas, há grande influência desses custos sobre as políticas relativas à formação de preços de produtos e serviços. Dada essa relevante participação, a existência desse instrumento de gestão torna-se vital à eficiente e eficaz gestão empresarial, que aqui pode ser denominada, uma vez mais, de governança corporativa, da qual a boa gestão tributária é parte indispensável.

Devido à relevante participação dos tributos nos negócios, é indispensável que a alta administração tenha políticas de controles sobre todos os processos e procedimentos operacionais. Como esse mecanismo de gestão é relativamente novo, seu sucesso depende do grau de mudança de mentalidade dos profissionais envolvidos em vários departamentos da organização, que, de maneira direta ou indireta, afetam o nível de tributação.

Angariar o envolvimento das pessoas e de seus respectivos departamentos, assim como demonstrar a elas os efeitos da tributação nos negócios e como cada um pode ajudar nesse processo, é o ponto central do sucesso. Para isso, a administração poderá instituir: treinamentos regulares específicos sobre tributação a todos os profissionais, e aqui, por mais absurdo que possa parecer, também aos profissionais do setor industrial e comercial – eles não percebem, mas em tudo em que eles operem e atuam há tributação; um manual de procedimentos e rotinas; realizar auditoria fiscal periódica; e formar um Comitê de Impostos para discutir a carga tributária nos negócios, planejamento, aspectos mercadológicos correspondentes etc. A partir dessas formas de acompanhamento, e tudo devidamente formalizado, o resultado será a geração de conhecimento pela alta administração sobre os riscos e a forma de mitigá-los e afastar possíveis problemas de imagem com o mercado, clientes, fornecedores, instituições financeiras, Fisco e outros.

Esses procedimentos são mais comuns em grandes empresas. Todavia, nesta era digital, em que estamos em constante aperfeiçoamento, esses efeitos tenderão a afetar as empresas de pequeno e médio portes, em decorrência das inúmeras informações que o projeto SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) vem requerendo em seu leiaute, e de todos os compartilhamentos promovidos com os Estados. Assim, é imprescindível que qualquer informação que se envie aos Fiscos seja auditada antes do encaminhamento, como parte do processo de governança tributária.

A instituição de fato da governança tributária, pela forma de sua operação, contribuirá para mitigar fraudes e ampliar a transparência dos processos da empresa, pela simples existência de processos e procedimentos de monitoramento dos assuntos tributários aplicáveis à organização, a sua operação, assim como o seu relacionamento comercial, pois em nossa legislação temos a responsabilidade solidária, cujo instituto atribui ao comprador os compromissos sobre tributos cuja obrigação era do fornecedor.

Nesse momento, o processo de auditoria fiscal, que passa inclusive pelo cadastro de produtos, fornecedores e clientes, torna-se vital para a correta gestão tributária. Não existindo esses procedimentos, esse processo pode estar comprometido, gerando enormes dissabores em qualquer momento dentro dos próximos cinco anos.

É certo que sem uma adequada governança tributária ficará comprometida qualquer tentativa de uma empresa valorizar sua governança corporativa. Afinal, pensar na interdependência de ambas é fator essencial para o reconhecimento público da qualidade de gestão das empresas.

Roberto Cunha é sócio da Prática de Impostos Indiretos & Aduaneiros da KPMG no Brasil

http://www.noticiasfiscais.com.br/2012/07/04/analise-governanca-tributaria-e-imprescindivel/

Contribuinte só quer pagar o que deve, sem surpresas

Por Roberto Duque Estrada* | REVISTA CONSULTOR JURÍDICO

Hoje queria falar sobre árvores. Sim, sobre árvores. Ou, melhor, sobre o assassínio de inúmeras árvores que, sem qualquer pudor, se anuncia na cidade do Rio de Janeiro. Perde-se a conta de quantas árvores serão retiradas definitivamente das Praças Nossa Senhora da Paz, em Ipanema, e Antero de Quental, no Leblon, para permitir a transmutação desses (últimos) espaços urbanos de reflexão e contemplação em estações de metrô. Para aqueles que não conhecem o Rio de Janeiro, ambas são “praças ícones” de seus bairros, recantos verdes muito queridos dos moradores, principalmente dos idosos e das crianças.

Em todo o mundo, estações de metrô são acessadas por escadas discretas. Na calçada são indicadas por placas com o nome das linhas que por ali passam, nada mais, apenas isso. No subterrâneo, a obra de arte de engenharia se impôs, acima, na superfície da urbe, procurou-se deixar levíssima cicatriz do progresso.

Só no Brasil as entradas de estações são megaestruturas tubulares, desproporcionais, feias, de extremo mau gosto, que rasgam o solo, fazendo-se visíveis unicamente para permitir eventos de inauguração de interesse politiqueiro.

Mas a sociedade se mobilizou, os moradores foram à Ágora protestar. Distribuíram panfletos. Pressionaram o Estado. A imprensa repercutiu. Personalidades se fizeram ouvir. Até mesmo o recluso Rubem Fonseca escreveu no O Globo um belo réquiem para seu ipê-amarelo do Leblon. A pressão levou a que o Instituto Estadual do Ambiente (“Inea”) impusesse condições à emissão do licenciamento ambiental, exigindo a redução das dimensões das entradas de estações e do número de árvores que serão retiradas, proibindo a instalação de galerias comerciais no subsolo, entre outras providências.

O resultado pode não ter sido o melhor — vidas verdes ainda serão perdidas — mas o exercício da cidadania surtiu efeito, encorajando os moradores a prosseguirem na luta pela preservação dos espaços verdes de liberdade.

Essa luta pela preservação da saúde urbana, tão legitimamente exercida no exemplo das praças cariocas, bem que poderia inspirar os militantes do Direito Tributário, encorajando o protesto pela preservação de direitos e garantias fundamentais dos particulares nesse domínio em face de um Estado cada vez mais espaçoso e belicoso, que se faz presente em todas as esferas de Poder para “garantir” suas metas de arrecadação.

Mas essa luta por vezes é tímida, envergonhada. Talvez diante de uma falsa ideia que se tenta incutir de “paridade de armas”, de “igualdade de posições”, como se Estado e contribuinte contendessem em “pé de igualdade”. Não se pode admitir tamanho equívoco. O Estado-Fisco não tem nem direitos, nem garantias, tem competências constitucionais que devem ser exercidas na justa, precisa e exclusiva medida da lei. Este é o princípio da legalidade, consagrado especificamente em matéria tributária no artigo 150, I da Constituição, uma das maiores garantias historicamente conquistadas pelos cidadãos.

Garantia mais reforçada porque formulada como uma “reserva absoluta de lei”. Como ensina Alberto Xavier: “a exigência de reserva absoluta transforma a lei tributária em lex stricta (princípio da estrita legalidade), que fornece não apenas o fim, mas também o conteúdo da decisão do caso concreto, o qual se obtém por mera dedução da própria lei, limitando-se o órgão de aplicação a subsumir o fato na norma, independente de qualquer valoração pessoal”.[1]

Infelizmente, no dia a dia, cada vez menos o Fisco quer “subsumir o fato na norma”. Muitas vezes faz rigorosamente o inverso: procura subsumir — a qualquer preço e por qualquer motivo — a norma nos fatos. Esgarça a tipicidade normativa para a conduta nela recair e se, mesmo assim, não for possível tributar, então o Fisco assume as vestes de um Inquisidor do Santo Ofício. Torquemadas modernos não pouparão acusações: simulação, fraude à lei, abuso de direito, falta de propósito negocial, falta de substância, etc. De alguma forma o contribuinte terminará sendo punido; nesse auto de fé fiscal o contribuinte expiará suas culpas na fogueira. Isso é inexorável.

Aí, depois de ter recebido uma autuação — muitas vezes com graves repercussões na esfera penal — em que incidem as maiores taxas de juros do planeta, o acusado começará uma via crucis para provar sua “inocência” diante dos tribunais.

A proliferação de autuações a qualquer preço só contribui para aumentar as taxas de litigiosidade fiscal, entupindo as artérias dos tribunais administrativos e judiciais. Litigar em matéria tributária é jocosamente chamado nos congressos internacionais como o segundo esporte nacional brasileiro.

A propósito, há algumas semanas estivemos participando do V Congresso “US — Latin America Tax Planning Strategies” em Miami, evento realizado por organizações que dispensam maiores apresentações — a International Bar Association (IBA), a International Fiscal Association — USA Branch (IFA), a American Bar Association (ABA) e o Tax Executives Institute —, que congregou diversos profissionais do Direito Tributário: advogados autônomos, responsáveis pelos departamentos jurídico/fiscal das empresas e representantes das administrações fiscais das Américas do Norte, Central e do Sul.

A mesa de debates mais instigante foi composta por profissionais responsáveis pelos departamentos jurídico/fiscal[2] porque nela foi apresentada a perspectiva do cliente, para os advogados, e do contribuinte, para os representantes das administrações fiscais.

A mais perfeita definição do estágio atual da relação Fisco-contribuinte no Brasil foi dada por uma metáfora de um dos palestrantes, que será mais bem compreendida por aqueles que foram pais ou crianças nos anos 70.

A relação Fisco-contribuinte é como um desenho animado de Hanna Barbera. Ora sentimo-nos como uma família do futuro, “Os Jetsons”, diante do elevadíssimo grau de informatização no cumprimento das obrigações acessórias; ora sentimo-nos como uma família das cavernas, “Os Flintstones”, diante das dificuldades burocráticas pré-históricas vivenciadas no cotidiano das empresas.

Foi também muito interessante constatar que o cliente-contribuinte tem total e absoluta aversão às surpresas. O empresário busca estabilidade, segurança, certeza. Não está em jogo pagar ou deixar de pagar os tributos. Aliás, tudo o que não se quer é deixar de pagar o que é devido, mas também ninguém quer ser obrigado a pagar o indevido. Clamam pela justa medida da lei, porque acreditam que a observando estarão livres de surpresas.

Esta aversão a surpresas torna-se cada dia maior à medida que a América Latina como um todo e o Brasil em especial ganham relevância no conjunto dos investimentos transnacionais. O problema da insegurança jurídica era relativizado porque esses mercados, até pouco tempo, eram percentualmente insignificantes. Agora já não mais o são e a tendência é que essa relevância aumente muito nos próximos anos. Quanto maior o capital investido, maior a aversão ao risco.

O adensamento do contencioso fiscal, motivado por autuações que extrapolam o tipo legal, muitas vezes de valores estratosféricos, que submetem o contribuinte ao ônus da prova da sua inocência e às mais graves ameaças de constrição patrimonial só contribuí para rotular o país como um “ambiente inseguro” para se investir.

Impõe-se, por isso mesmo, a cada dia que passa que se batalhe pela segurança jurídica, “norma princípio que exige, dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, a adoção de comportamentos que contribuam mais para a existência, em benefício dos cidadãos e na sua perspectiva, de um estado de confiabilidade e de calculabilidade jurídica, (…)”[3].

Confiança e calculabilidade jurídica, como as materializar?

Um exemplo de crivo de revisão para tornar o ambiente mais seguro nas relações fisco-contribuinte pode estar em um maior controle institucional sobre a “criatividade” dos agentes fiscais que desobedecem as leis para atingir o objetivo de arrecadar. Referido controle poderia ser exercido em autuações que excedessem certos valores ou que assentassem em acusações de simulação e fraude à lei, fazendo com que a autuação só se tornasse eficaz depois de revista por um órgão interno colegiado do próprio Fisco. Certamente um juízo prévio de controle reduziria a tão frequente elasticidade da tipicidade e as acusações de simulação e fraude à lei.

A ameaça de eliminação das praças e de suas árvores levou cidadãos às ruas do Rio de Janeiro; a realidade da insegurança jurídica no domínio tributário deve nos animar a semelhante luta.

O Estado não existe sem o contribuinte, não devemos nunca esquecer isso.

[1] Cfr. Alberto Xavier, Tipicidade da Tributação, Simulação e Norma Antielisiva, Ed. Dialética, São Paulo, 2001, p. 18.

[2] O painel chamou-se “Tax Executives Perspective: Issues Facing Tax Executives and Their Advisors in the Context of International Tax Developments” e foi realizado no dia 14 de junho.

[3] Cfr. Essa é uma parte da definição proposta por Humberto Ávila, no livro “Segurança Jurídica. Entre permanência, mudança e realização no Direito Tributário”, Ed. Malheiros, São Paulo, 2011, p. 268. A definição completa é a seguinte: “norma princípio que exige, dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, a adoção de comportamentos que contribuam mais para a existência, em benefício dos cidadãos e na sua perspectiva, de um estado de confiabilidade e de calculabilidade jurídica, com base na sua cognoscibilidade, por meio da controlabilidade jurídico-racional das estruturas argumentativas reconstrutivas de normas gerais e individuais, como instrumento garantidor do respeito à sua capacidade de – sem engano, frustração, surpresa e arbitrariedade – plasmar digna e responsavelmente o seu presente e fazer um planejamento estratégico juridicamente informado do seu futuro”.

Revista Consultor Jurídico, 4 de julho de 2012

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TRF impede Receita de aplicar multa

Por Bárbara Pombo e Laura Ignacio | VALOR ECONÔMICO

A aplicação de multa de 50% sobre pedidos de ressarcimento ou compensação de créditos tributários negados pela Receita Federal foi considerada inconstitucional pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. Essa é a primeira decisão de um órgão máximo de segunda instância sobre a cobrança. A penalidade foi instituída em 2010 pela Lei nº 12.249.

Antes de ser alterada, a legislação previa uma multa de 20% por atraso no recolhimento de impostos compensados indevidamente com créditos tributários. A elevação do percentual da chamada multa isolada prejudica as empresas que recolhem PIS e Cofins pelo regime não cumulativo, principalmente as exportadoras, que acumulam muitos créditos. Entre novembro de 2010 e junho deste ano, a aplicação da penalidade gerou R$ 148,94 milhões aos cofres públicos, de acordo com a Receita Federal. Só a 8ª Região Fiscal (SP), arrecadou R$ 67,13 milhões.

O caso analisado pelo TRF da 4ª Região – que abrange os Estados do Sul – é da Tyson do Brasil Alimentos. A agroindústria de Santa Catarina entrou com um mandado de segurança preventivo para evitar a aplicação da multa sobre pedidos de restituição – que somam cerca de R$ 10 milhões. Na primeira instância, porém, o pedido foi negado.

No TRF da 4ª Região, a maioria dos 15 desembargadores que compõem a Corte Especial entendeu que a pena viola garantias previstas na Constituição Federal. Uma delas seria o direito de pedir. “Diante da possibilidade de lhe ser aplicada a pena pecuniária, produz justo receio, a ponto de desestimulá-lo a efetivar o pedido da compensação a que teria direito”, afirma a relatora da arguição de inconstitucionalidade, desembargadora Luciene Amaral Corrêa Münch.

De acordo com o advogado tributarista Guilherme Cezaroti, do escritório Campos Mello Advogados, a decisão indica que, para o Fisco, o contribuinte sempre age com má-fé ao solicitar uma restituição ou compensação tributária. “Agora, a Receita só poderá cobrar da Tyson os tributos não recolhidos, corrigidos pela Selic. Nenhuma multa pode ser aplicada”, diz.

Os desembargadores concordaram ainda que haveria violação ao princípio da proporcionalidade, já que a penalidade é equivalente à metade do valor dos créditos. Além disso, entenderam que os dispositivos da lei questionados pelo contribuinte seriam abusivos por classificar o “mero pedido de ressarcimento ou compensação” como potencial infração. Para tributaristas, esse é o ponto principal do acórdão. “Há imposição de penalidade para o exercício regular de um direito. Não tem lógica”, diz o advogado Luiz Rogério Sawaya.

O advogado Rafael Nichele, do Cabanellos Schuh Advogados Associados, lembra que a Receita Federal não tem qualquer prejuízo ao negar um pedido de ressarcimento ou compensação. “Por isso, não deve ser aplicada multa“, afirma.

Para a advogada que representa a empresa no processo, Priscila Dalcomuni, do Martinelli Advocacia Empresarial, é inadmissível que o contribuinte fique sujeito a uma pesada pena pelo simples fato de tentar lutar por um direito. “Temos 290 normas em vigor de PIS e Cofins e muitas dúvidas sobre o que gera ou não créditos”, diz.

O precedente favorável reforça a ideia da Confederação Nacional da Indústria (CNI) de levar o assunto ao Supremo Tribunal Federal (STF). O departamento jurídico da entidade tem realizado estudos para decidir se entrará com ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra a multa.

Há contribuintes que conquistaram vitórias já na primeira instância. Em janeiro, a Justiça Federal em São Paulo proferiu sentença que impede a Receita de aplicar multa aos 51 associados da União Brasileira de Avicultura (Ubabef). De acordo com o advogado que representa a entidade no processo, Fábio Pallaretti Calcini, do Brasil Salomão & Matthes Advocacia, a discussão já foi levada ao TRF da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul). Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) preferiu não comentar o assunto.

Fonte: Valor Econômico via Fenacon

EFD Contribuições chega para mais 1,4 milhão de empresas

SESCON/SP

As empresas brasileiras optantes pelo Lucro Presumido iniciaram o mês de julho com mais uma obrigação acessória a elaborar e apresentar para o governo: a Escrituração Fiscal Digital Contribuições. O cronograma de entrega da nova exigência fiscal atrelada ao Sistema Público de Escrituração Digital foi aberto em março passado com as empresas optantes pelo Lucro Real. Agora, é a vez das organizações do Lucro Presumido, que devem entregar em meados de setembro a escrituração de julho.

Considerado o braço do SPED mais complexo até aqui, a nova obrigação acessória tem causado inúmeras dúvidas e preocupações para os empreendedores brasileiros. Para o presidente do SESCON-SP, José Maria Chapina Alcazar, a inclusão de um grande contingente de empresas agora no segundo semestre de 2012 será uma bússola e parâmetro de como o segmento produtivo está assimilando esta nova situação. “As realidades tecnológicas da inteligência fiscal e das empresas nacionais são díspares”, destaca o líder setorial, frisando que o governo precisa olhar para este descompasso e buscar formas de dar subsídios e condições para que os contribuintes se adéquem a este cenário.

Por outro lado, o empresário contábil alerta que não é o momento de as empresas negligenciarem as implicações da nova Era Fiscal. “A consistência e a qualidade das informações na prestação de contas ao Fisco hoje é vital, por isso, é questão de sobrevivência a utilização máxima da Contabilidade e a adoção de controles internos de gestão no meio corporativo”, explica ele, lembrando que as multas por erro, omissão, fraude ou não apresentação da EFD Contribuições são elevadas e podem comprometer a sobrevivência do negócio. “Esta é uma realidade sem volta e precisa ser assimilada pelo contribuinte”, acrescenta.

Em tempo, a Receita Federal do Brasil informou que a versão 2.01 do Programa Validador e Assinador (PVA) da EFD Contribuições para as empresas do Lucro Presumido estará disponível para download no próximo dia 16 de julho.

Fonte: SESCON/SP

http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/efd-contribuicoes-chega-para-mais-14-milhao-de-empresas/