Empresas do lucro presumido serão fiscalizadas pela Receita Federal

Aproximadamente 4 mil empresas que declaram pelo lucro presumido receberão comunicação do órgão acerca de erros e omissões; fiscalização permitirá que os contribuintes inadimplentes regularizem o pagamento do IRPJ e CSLL

Por Redação Administradores, www.administradores.com.br

A partir deste mês, as declarações das pessoas jurídicas com opção pelo lucro presumido entregue no exercício de 2010, referente ao ano-calendário de 2009, serão fiscalizadas pela Receita Federal. Aproximadamente 4 mil empresas que declaram pelo lucro presumido receberão comunicação do órgão acerca de erros e omissões.

Esta fiscalização, denominada pela Receita de “Autoregularização”, permitirá que os contribuintes inadimplentes regularizem o pagamento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), antes de serem autuados.

Segundo o consultor tributário da IOB Folhamatic, Edino Garcia, neste projeto o órgão fará cruzamentos com outras declarações entregues, como por exemplo, a Declaração de Créditos e Débitos Tributários Federais (DCTF), com o intuito de verificar se o imposto demonstrado na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIRPJ) é o mesmo declarado mensalmente.

“O processo é muito semelhante ao que ocorre com as pessoas físicas, que desde 2010 podem obter o extrato da declaração do Imposto de Renda e resolver pendências com o Fisco, evitando assim, a malha fina”, argumenta Edino. “A diferença em relação às empresas está na possibilidade de serem avisadas de possíveis divergências na prestação de contas antes de serem autuadas pela fiscalização”.

Outro ponto de maior relevância da fiscalização é aplicação dos percentuais para apuração da base de cálculo do lucro presumido. “Já foi constatado que as empresas que deveriam aplicar o percentual de 8% estão aplicando 1,6%, enquanto outras que aplicaram percentual de 8% deveriam estar aplicando 32%”.

Segundo informações da Receita Federal, empresas que declaram ramo de atuação diferente da atividade cadastrada na Receita, de modo a pagar menos impostos, são as principais causas de divergência verificada na DIPJ. Outra irregularidade consiste em declarar valores maiores que os informados na DCTF.

Receita quer melhorar relação com empresas e corta multas

por Fernanda Bompan | DCI/SP

A Receita Federal está tentando melhorar sua relação com as empresas. Exemplo disso é que ontem o fisco divulgou que as companhias do Lucro Presumido – faturamento anual de até R$ 48 milhões – que cometeram erros em suas Declarações de Informações Econômico Fiscais (DIPJ), pela primeira vez, serão avisadas dos equívocos, a partir deste mês, antes da notificação oficial.

De acordo com o subsecretário de Fiscalização da Receita, Caio Marcos Cândido, as empresas que estão em uma espécie de malha fina – como já ocorre nas declarações de Imposto de Renda das Pessoas Físicas – poderão pagar uma multa de 20% do imposto devido. Anteriormente, a multa de ofício variava de 75% a 225% do devido ao fisco.

Desta forma, Cândido informou que a Receita enviou correspondência a 4.248 pessoas jurídicas para que eles retifiquem suas declarações e recolham o imposto devido. Atualmente, há 1,03 milhão de empresas nesse regime de tributação. “Até agora, a empresa só descobria os erros [na DIPJ] quando fazia auditoria interna ou era notificada pelo fisco”, disse, ao acrescentar que as empresas só poderão conferir o extrato da declaração, por meio dessa carta do órgão. Para retificar os dados, é necessário baixar o programa gerador da DIPJ, fazer as alterações no computador e transmitir o documento pelo programa Receitanet.

Segundo ele, a expectativa é que todas as empresas do lucro presumido possam fazer a consulta sobre eventuais irregularidades em suas declarações na página do fisco na Internet. Além disso, subsecretário afirmou que as empresas que estão sendo avisadas de inconsistências nas declarações podem procurar unidade da Receita mais próxima.

De acordo com o órgão, a principal divergência verificada são empresas que declaram ramo de atuação diferente da atividade cadastrada, de modo a pagar menos impostos. Outra irregularidade consiste em declarar, na DIPJ, valores maiores que os informados na Declaração de Contribuição e Tributos Federais (DCTF).

A Receita Federal pretende também estender a autorregularização para cerca de 30 mil a 40 mil empresas inscritas no Simples Nacional. Esses micro e pequenos empresários terão acesso ao extrato ao preencherem os dados para imprimir a guia de recolhimento. Segundo o subsecretário, essa novidade estará disponível de dois a três meses.

Para Alessandro Ragazzi, especialista em direito tributário e fundador da Ragazzi Advocacia e Consultoria, a medida mostra duas claras intenções. “A primeira delas, efetivamente, é melhorar e aperfeiçoar a relação com as empresas. No entanto, há um nítido caráter fiscalizatório no procedimento. A Receita Federal sabe que, se efetivamente houver erro nas declarações, a grande maioria das empresas vai optar em retificar e estar em dia com o fisco, invés de sujeitar-se a uma futura cobrança, com poucas chances de êxito”, explica o advogado.

Ele avalia que as empresas só ficavam sabendo do erro “quando já era tarde demais”, já tendo sido imposta uma multa punitiva. “E nestes casos, as empresas optavam por defender-se , aumentando a burocracia, superlotando o judiciário e gerando mais transtornos”, aponta. Desta forma, esse processo anunciado ontem pode também ajudar a desafogar a Justiça Brasileira.

“Esta decisão, entretanto, passa por uma análise criteriosa de qual ou quais foram os pontos levantados pela fiscalização, pois pode haver casos em que não se trata de erro, mas de interpretação da legislação, sendo mais vantajoso para as empresas levarem a questão até o fim, ainda que haja um Auto de Infração, que será defendido perante o Poder Judiciário”, ressalta.

De qualquer forma, Ragazzi comenta que é muito “mais tranquilo” para uma empresa receber um aviso de inconsistências, do que um Auto de Infração

Receitas administradas

Ainda ontem, a ministra do Planejamento, Miriam Belchior, disse que a receita administrada pelo governo federal nesta primeira metade de ano está “um pouco abaixo” da previsão do governo, mas que há outros mecanismos para equilibrar o Orçamento da União neste ano. Miriam afirmou também que “a princípio” não há expectativa de mudança no contingenciamento de cerca de R$ 50 bilhões anunciado para este ano.

“Estamos achando que, com os mecanismos que temos, conseguiremos ficar naquele limite. Vamos avaliar”, disse Miriam, após participar de evento da marcha dos prefeitos em Brasília. Segundo a ministra, os investimentos serão mantidos conforme anunciado pelo governo e que esta é uma questão “chave” para garantir o crescimento da economia em 2012.

Miriam Belchior não quis adiantar os números que serão divulgados até dia 20 deste mês da reavaliação bimestral do Orçamento de 2012. Também não deu mais detalhes sobre a frustração em relação às receitas. O governo já informou que poderá contar neste ano com mais dividendos de empresas estatais para compensar uma possível queda na arrecadação de impostos.

Fonte: DCI – SP via Fenacon http://www.robertodiasduarte.com.br/receita-quer-melhorar-relacao-com-empresas-e-corta-multas/

ERP: uma solução eficaz para melhorar a gestão

É importante entender que essa metodologia de mudança pode abranger um ou mais departamentos e áreas ou toda a estrutura da empresa

Por Fabiano Costa, www.administradores.com.br

As empresas contemporâneas mais eficientes são aquelas que sabem acompanhar, no timing correto, a evolução dos mercados em que atuam, da tecnologia, da economia e da realidade de seus clientes e do mundo. Saber adaptar-se às rápidas transformações é a principal regra de sobrevivência. Por isso, as organizações devem estar sempre preparadas para executar o chamado ERP (Enterprise Resource Planning), que, como se sabe, é um método focado na busca de soluções amplas e integradas para a gestão, voltado a avaliar, implementar e gerir os negócios de modo mais eficaz.

Trata-se, portanto, de uma forma de controlar e monitorar os processos, visando à clareza, transparência e qualidade nos resultados. Ao final de sua implantação, se bem-sucedida, pode-se observar o quanto o gerenciamento adequado torna as rotinas diárias mais eficazes e mantém o dinamismo operacional, proporcionando aos gestores ferramentas ágeis e eficientes para resolver problemas e atender às demandas cotidianas.

Nesse contexto, os objetivos da gestão de processos são os seguintes: diagnosticar todos os problemas, conferindo foco correto à implantação do ERP; identificar a utilidade de cada etapa do processo; e aplicar a gestão de processos como metodologia para o ERP. É importante entender que essa metodologia de mudança pode abranger um ou mais departamentos e áreas ou toda a estrutura da empresa. Neste último caso, obviamente, a complexidade é maior, mas existe a vantagem de unificação de todas as informações, proporcionando flexibilidade e controle de todos os processos estabelecidos na organização.

Em todos os casos, contudo, há um fator imprescindível: o envolvimento e participação direta dos sócios, executivos e principais dirigentes. Seu efetivo engajamento passará uma mensagem de credibilidade quanto à importância do ERP e ao seu comprometimento com o resultado final do trabalho e de cada uma de suas etapas, que são as seguintes: estudo de sensibilidade dos processos; redesenho da definição das novas funções e fluxos; normalização e apresentação da nova estrutura; implantação e treinamento; acompanhamento e avaliação inicial dos novos procedimentos; e, quando necessário, correção de eventuais desvios. Trata-se de uma lição de casa importante para aprimorar a gestão e, sobretudo, para melhorar os resultados das empresas.

Fabiano Costa é gerente de Gestão de Qualidade e Contratos da Trevisan Gestão & Consultoria

http://www.administradores.com.br/informe-se/administracao-e-negocios/erp-uma-solucao-eficaz-para-melhorar-a-gestao/55255/

PIS/COFINS: Portaria MF nº 206, de 15 de maio de 2012: Prorroga as datas de vencimento das contribuições

Portaria MF nº 206, de 15 de maio de 2012

DOU de 16.5.2012

Prorroga as datas de vencimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) em relação aos fatos geradores ocorridos em abril e maio de 2012, nos casos que especifica.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, resolve:

Art. 1º As datas de vencimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), calculadas sobre a receita, devidas pelos sujeitos passivos enquadrados nos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) relacionados no Anexo Único a esta Portaria, ficam prorrogadas para:

I – o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês de novembro, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de abril de 2012; e

II – o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês de dezembro, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de maio de 2012.

§ 1º Para efeito da prorrogação prevista no caput, somente se beneficiarão os sujeitos passivos que estiverem, na data da publicação desta Portaria, enquadrados nos códigos CNAE relacionados no Anexo Único a esta Portaria.

§ 2º A prorrogação das datas de vencimento a que se refere o caput não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.

Art. 2º Fica revogada a Portaria MF nº 137, de 26 de abril de 2012.

Art. 3º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA

ANEXO ÚNICO

 

Código

Descrição CNAE

 

13.1 Preparação e fiação de fibras têxteis

13.2 Tecelagem, exceto malha

13.3 Fabricação de tecidos de malha

13.4 Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis

13.5 Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuário

14.1 Confecção de artigos do vestuário e acessórios

14.2 Fabricação de artigos de malharia e tricotagem

15.1 Curtimento e outras preparações de couro

15.2 Fabricação artigos para viagem e artefatos diversos de couro

15.3 Fabricação de calçados

15.4 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material

29.4 Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores

31.0 Fabricação de móveis

Fonte: Receita Federal do Brasil

Portaria MF nº 206, de 15 de maio de 2012

DOU de 16.5.2012

 

Sped é uma oportunidade para as empresas evoluírem

Empreender, evoluir, inovar. Não importa qual desses significados o empresário considere mais importante, o que não pode é ficar parado, sem acompanhar as mudanças impostas a cada dia. Essa é a avaliação do professor Roberto Dias Duarte, que palestrou aos mais de 1000 contadores durante a 27ª Convenção da Contabilidade de Santa Catarina (Contesc), realizada em Chapecó até esta sexta-feira (21).

Duarte falou sobre as várias possibilidades para o empresário. Prever o futuro, buscando a sorte, ou criar o próprio futuro do seu negócio, da empresa, da profissão. Há ainda o caminho verde, do crescimento, e o vermelho, dos resultados negativos. A decisão cabe ao empresário, mas principalmente ao contador, também responsável pela escolha da melhor solução para a empresa ou negócio.

As mudanças das normas contábeis têm influenciado diretamente as tomadas de decisões de empresas e contabilistas. O Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) é um exemplo disso. “As pessoas precisam compreender que esse novo processo é de transformação, uma excelente oportunidade para as empresas se organizarem, avaliarem os resultados, reduzirem custos e agregar valor ao negócio”, destacou Duarte.

Por meio do Sistema, é possível ter o controle total da empresa. Quanto se ganha, o que tem no estoque, os gastos, a produção etc. “É preciso ter clareza que esse é o melhor caminho. Não há volta”.

O palestrante destacou ainda a questão da formalidade das empresas no Brasil. Segundo ele, nos próximos cinco anos o país terá o maior contingente de empresas legalizadas do mundo. No entanto, as leis devem ser favoráveis e o empreendedor precisa ser correto. “Não adianta entregar cupom fiscal de compras nos dias de semana e usar a calculadora no fim de semana, só porque os fiscais não trabalham nesse período”, observou.

Duarte enfatizou que a coerência das empresas é significativa para o desenvolvimento do país. “Através do SPED, o empresário faz auditoria na própria empresa, mas deve haver compromisso do contador, do proprietário, do gerente e até do responsável pelo almoxarifado. Essas pessoas são responsáveis pelo fracasso ou pelo sucesso do SPED na empresa”.

Com mais de 20 anos de experiência em projetos de gestão e tecnologia, Roberto Dias Duarte encerrou o segundo dia de palestras da 27ª Contesc, que termina desta sexta-fiera (21), em Chapecó. Ouça a entrevista na qual Roberto explica a frase “Sped é aplicação do capital intelectual” e ressalta como os contadores estão no processo de implantação do Sped.

Fonte: http://www.portalcontabilsc.com.br/v2/?call=conteudo&id=7573

Sai EFD PIS/COFINS, entra EFD CONTRIBUIÇÕES: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.252, de 1º de março de 2012

Foi publicada hoje a  abaixo IN 1.252 que altera a denominação da EFD PIS/COFINS para EFD CONTRIBUIÇÕES com objetivo de  se adequar à MP 540 ( LEI 12.546). Conforme informações de Jorge Campos (www.spedbrasil.net), o novo leiaute será publicado em breve.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.252, DE 1o DE MARÇO DE 2012

Dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa regula a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras operações e informações de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em arquivo digital, bem como no registro de apuração das referidas contribuições, referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.

Capítulo I – Das Disposições Gerais

Art. 2º A Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) – (EFD-PIS/Cofins), instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, passa a denominar-se Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições), a qual obedecerá ao disposto na presente Instrução Normativa, devendo ser observada pelos contribuintes da:

I – Contribuição para o PIS/Pasep;

II – Cofins; e

III – Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

LEI Nº 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011.

(…)

Art. 7o  Até 31 de dezembro de 2014, a contribuição devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), referidos no § 4o do art. 14 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008, incidirá sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento).

§ 1o  Durante a vigência deste artigo, as empresas abrangidas pelo caput e pelos §§ 3o e 4o deste artigo não farão jus às reduções previstas no caput do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008.

§ 2o  O disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam exclusivamente as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador.

§ 3o  No caso de empresas de TI e de TIC que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:

I – ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente aos serviços relacionados no caput; e

II – ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput e a receita bruta total.

§ 4o  O disposto neste artigo aplica-se também às empresas prestadoras dos serviços referidos no § 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008.

§ 5o  (VETADO).

Art. 8o  Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006:

I – nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62;

II – nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06;

III – nos códigos 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;

IV – nos códigos 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e

V – no código 9506.62.00.

Parágrafo único.  No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, o cálculo da contribuição obedecerá:

I – ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente aos produtos relacionados nos seus incisos I a V; e

II – ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos arrolados nos incisos I a V do caput e a receita bruta total.

Art. 9o  Para fins do disposto nos arts. 7o e 8o desta Lei:

I – a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

II – exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta de exportações;

III – a data de recolhimento das contribuições obedecerá ao disposto na alínea “b” do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991;

IV – a União compensará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, no valor correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente da desoneração, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); e

V – com relação às contribuições de que tratam os arts. 7o e 8o, as empresas continuam sujeitas ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação previdenciária.

Art. 3º A EFD-Contribuições emitida de forma eletrônica deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009, utilizando-se de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que não tenha sido revogado e que ainda esteja dentro de seu prazo de validade, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Parágrafo único. A EFD-Contribuições de que trata o caput deverá ser transmitida, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas nos termos desta Instrução Normativa e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.

Capítulo II  – Da Obrigatoriedade e Dispensa

Art. 4º Ficam obrigadas a adotar e escriturar a EFD-Contribuições, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:

I – em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;

II – em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;

III – em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;

IV – em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 2011;

V – em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011.

Parágrafo único. Fica facultada a entrega da EFD-Contribuições às pessoas jurídicas não obrigadas, nos termos deste artigo, em relação à escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, relativa aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011.

Art. 5º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:

I – as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;

II – as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º;

III – as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;

IV – os órgãos públicos;

V – as autarquias e as fundações públicas; e

VI – as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição.

§ 1º São também dispensados de apresentação da EFD-Contribuições, ainda que se encontrem inscritos no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

I – os condomínios edilícios;

II – os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

III – os consórcios de empregadores;

IV – os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);

V – os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999;

VI – os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;

VII – as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;

VIII – as representações permanentes de organizações internacionais;

IX – os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

X – os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

XI – os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;

XII – as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, recaindo a obrigatoriedade da apresentação da EFD-Contribuições à pessoa jurídica incorporadora, em relação a cada incorporação submetida ao regime especial de tributação;

XIII – as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;

XIV – as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e

XV – as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.

§ 2º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da EFD-Contribuições a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente à ocorrência dessa condição, observado o disposto no inciso III do caput.

§ 3º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4º.

§ 4º O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

§ 5º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso.

§ 6º Os consórcios que realizarem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderão apresentar a EFD-Contribuições, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis pelo cumprimento desta obrigação.

§ 7º A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:

I – não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;

II – não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.

§ 8º A dispensa de entrega da EFD-Contribuições a que se refere o § 7º, não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.   Capítulo III –  Da forma e Prazo de Apresentação   Art. 6º A EFD-Contribuições deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço , contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades:

I – validação do arquivo digital da escrituração;

II – assinatura digital;

III – visualização da escrituração;

IV – transmissão para o Sped; e

V – consulta à situação da escrituração.

Art. 7º A EFD-Contribuições será transmitida mensalmente ao Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

Parágrafo único. O prazo para entrega da EFD-Contribuições será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.

Art. 8º O processamento do Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), relativo a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, observará a ordem cronológica de entrega das EFDContribuições transmitidas antes do prazo estabelecido no art. 7º.   Art. 9º A apresentação da EFD-Contribuições, nos termos desta Instrução Normativa, e do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita, definido em Ato Declaratório Executivo (ADE), editado com base no art. 12, dispensa, em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001.   Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações neles constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável.

Art. 10. A não apresentação da EFD-Contribuições no prazo fixado no art. 7º acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.

Capítulo IV – Da Retificação da Escrituração

Art. 11. A EFD-Contribuições, entregue na forma desta Instrução Normativa, poderá ser substituída, mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado, para inclusão, alteração ou exclusão de documentos ou operações da escrituração fiscal, ou para efetivação de alteração nos registros representativos de créditos e contribuições e outros valores apurados.

§ 1º O arquivo retificador da EFD-Contribuições poderá ser transmitido até o último dia útil do ano-calendário seguinte a que se refere a escrituração substituída.

§ 2º O arquivo retificador da EFD-Contribuições não produzirá efeitos quanto aos elementos da escrituração, quando tiver por objeto:

I – reduzir débitos de Contribuição:

a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos;

b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na escrituração retificada, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou

c) cujos valores já tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização;

II – alterar débitos de Contribuição em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal; e

III – alterar créditos de Contribuição objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação.

 

Capítulo V – Das Disposições Finais

 

Art. 12. Incumbe ao Coordenador-Geral de Fiscalização estabelecer, em relação à EFD-Contribuições, mediante Ato Declaratório Executivo (ADE):

I – a forma de apresentação, a documentação de acompanhamento e as especificações técnicas do arquivo digital;

II – as tabelas de códigos internas, referenciadas no leiaute da escrituração; e

III – as regras de validação, aplicáveis aos campos e registros do arquivo digital.

 

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 

 

 

Editado por Roberto Dias Duarte com informações de Jorge Campos em www.spedbrasil.net e Diário Oficial da União.

EFD ICMS/IPI: Inventário e depósito fechado

por Luiz Augusto Dutra da Silva* | SET/RN

Pergunta:

Estou com a seguinte dúvida:

– Um estabelecimento comercio varejista de material de construção tem duas inscrições (loja e deposito). a inscrição referente a loja está obrigada a EFD e a inscrição referente ao deposito não.

– No envio do EFD do mes de fevereiro, foi relacionado no bloco H o estoque da Loja, não foi incluido o estoque que está na segunda inscrição do deposito.

– Nesse mes de abril estamos fazendo o Informativo Fiscal e a informação do estoque será a total do estabelecimento.

– Então surgiu a duvida quanto as esses estoques, qual o procedimento correto nesse caso? Como na EFD da matriz fazer constar o estoque do deposito, já que este está desobrigado de apresentar a EFD?”

Prezada Consulente,

Escrituração Fiscal Digital e Informativo Fiscal são obrigações acessórias distintas, independentes, autônomas; logo cada uma possui regras específicas, tais como: prazo de entrega, obrigatoriedade, etc.

Todavia, o depósito fechado, apesar de obrigado a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE-RN, antes de iniciar suas atividades, na condição de UNIDADE NÃO PRODUTIVA, está desobrigado da EFD, bem como de entregar a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais – GI/ICMS, a Guia Informativa Mensal do ICMS – GIM, o Informativo Fiscal e o arquivo magnético relativo aos usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados.

Além disso, é vedada a autorização para impressão de documentos fiscais para contribuintes inscritos na condição de Unidade Não Produtiva.

Portanto, a unidade não produtiva não emite documentos fiscais, nem presta informações econômico-fiscais, tratando-se apenas de uma unidade auxiliar aos demais estabelecimentos da empresa que, por conseguinte, informam o estoque do depósito fechado, com indicador de propriedade/posse do item igual a 1 – Item de propriedade do informante em posse de terceiros, no campo 07 (IND_PROP) do Registro de Inventário H010.

*Luiz Augusto Dutra da Silva é Representante do RN no GT48 – SPED Fiscal – SET/RN

http://www.robertodiasduarte.com.br/sped-efd-icmsipi-inventario-e-deposito-fechado

SPED | Mudanças na escrituração digital, como encará-las?

SPED | Mudanças na escrituração digital, como encará-las? por Harry Tilp Jr.

Tempo, uma palavra cada dia mais valiosa no meio corporativo. Muitos de nós já ouvimos o ditado “Tempo é Dinheiro”, mas esse tempo tem se tornado realmente um investimento para as organizações? Ou passamos boa parte deste tempo com a sensação de estarmos apenas prorrogando os problemas?

A escrituração digital, SPED, EFD-Contribuições, EFD-Social, são termos que vem provocando grande desconforto em algumas empresas e suas equipes. Assim como nossas organizações buscam se informatizar e melhorar seus  processos, o governo também procura acompanhar esta evolução proporcionando melhorias em seus sistemas refletindo assim em novas mudanças nos processos dos contribuintes.

O termo mudança por si só gera naturalmente um mal estar para os envolvidos e o sentimento produzido por este pode proporcionar algumas dificuldades na gestão dos projetos.

Muitas vezes inconscientemente tratamos o termo mudança de forma reativa, o que é normal devido à natureza do ser humano de procurar dominar e controlar suas responsabilidades. Nesse sentido, lutamos dia a dia em nossas atividades para fazer o melhor, somos cobrados a apresentar e superar os resultados esperados pelas corporações e quando aparecem mudanças neste cotidiano a insegurança parece ocupar um lugar especial em nossas vidas.

Neste cenário, é importante que a organização defina uma estratégia para a entrega dos arquivos do SPED tendo em vista o prazo e expectativa da organização. No caso específico do EFD Contribuições, temos um intervalo de dois meses nas entregas do arquivo, como por exemplo, neste dia 15 de maio onde será entregue o arquivo referente ao mês de Março. Neste período de dois meses, diversas informações já foram lançadas no ERP, e por se tratar de um processo novo é necessário que a organização esteja atenta a veracidade destas informações mantendo seu ambiente saneado. Procurando sempre trabalhar a correção e validação destes dados na sua origem. Assumir uma postura de corrigir apenas os erros apontados no PVA resolverá a situação para a competência que esta sendo entregue, porém para os próximos meses encontrará as mesmas dificuldades. Identificar os erros e classificá-los, é o primeiro passo para tratar os problemas em sua origem, economizando um tempo considerável neste período.

Desta forma os gestores e gerentes de projeto devem estar atentos a estes fatores, principalmente no que se refere a empatia da equipe para com o projeto. Uma boa comunicação se torna essencial neste momento, lembrando que o ato de se comunicar é uma via de mão dupla, ouvir e canalizar as sugestões da equipe pode ser um grande facilitador para encontrar a melhor estratégia. Mudanças de processo se tornam mais objetivas e eficazes quando encaradas com uma atitude positiva e organizada.

Os problemas são uma constante em um ambiente de mudanças, porém na maneira de lidar com estas dificuldades é que está o segredo para o sucesso dos projetos. Se sua organização está num processo de mudança, isso demonstra que ela está em evolução e procura ser um referencial em um mercado cada dia mais competitivo. Aproveite esta oportunidade para o seu crescimento e o da empresa, assim ambos evoluem e todos ganham!

Ah e o tempo… como diria uma canção “o tempo não para” e quem parar diante das mudanças acaba ficando para trás…

Harry Tilp Jr é Gerente de projetos na Quirius Soluções Fiscais http://blogdosped.blogspot.com.br/2012/05/sped-mudancas-na-escrituracao-digital.html?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed:+$%7Bblogdosped%7D+($%7BBlog+do+SPED%7D

 

SPED Fiscal e Contábil ainda geram dúvidas

Especialista afirma que é necessário maior conscientização por parte dos empresários e contadores para entenderem que a contabilidade mudou

Com a criação e implementação do Sped – Sistema Público de Escrituração Fiscal e Contábil e das Notas Fiscais Eletrônicas, algumas práticas não muito convencionais para melhorar o resultado dos balanços das empresas e corporações estão deixando de existir.

O processo de adaptação ao novo sistema tem sido doloroso, porém, necessário. A vantagem é que agora os números apresentados estão muito próximos da realidade, facilitando a tomada de decisão, negociação de ações, incorporação ou compra e venda de empresas. ”Estamos seguindo os padrões internacionais de controle. Quando uma empresa compra outra, os números precisam estar corretos para que não ocorra aquisição de ”gato por lebre”. Neste aspecto, a escrituração digital tem conseguido grandes avanços”, esclarece o presidente do Sescap de Londrina, Marcelo Odetto Esquiante. ”Antigamente havia mais prazos e meios legais para resolver os problemas que pudessem aparecer. Com os novos processos, aumentou o rigor, por isso, precisamos todos de atenção redobrada”, comenta Esquiante.

Mas, para que a transição do sistema antigo para o rigor dos novos procedimentos não seja traumática, é essencial que todos façam a sua parte. E nem todos estão fazendo. Uma pesquisa realizada em 2012 pela Prosoft Inteligência Contábil mostrou que 98% dos dados enviados pelo Sped à Receita Federal do Brasil (RFB) não seguiram as regras da entidade, causando erros ou divergências de informações.

De acordo com o diretor de análise tributária da Prosoft, Igor Garrido, as instituições estão enviando as informações para a Receita sem observar as divergências de números ao longo de todo o processo. Além disso, há o acréscimo de detalhes exigidos no Sped, os gestores precisam enviar as informações também via Fcont, sistema que será substituído pelo digital.

Para Garrido, é necessária uma maior conscientização dos empresários e contadores para entenderem que a contabilidade mudou e a integração desse profissional com a empresa deve ser cada vez maior. ”Somente quando a Receita começar as autuações a consciência fiscal aumentará”, diz o diretor.

De acordo com dados da Prosoft, o volume de dados fiscais e operacionais enviados por empresa em ambiente eletrônico para a Receita aumentou 23 vezes, desde a implementação gradual do Sped, ao longo dos últimos cinco anos. As despesas com computadores, sistemas e, principalmente, mão de obra só têm aumentado, segundo apontam as pesquisas.

O Sescap de Londrina tem feito campanhas para que os empresários de todos os setores entendam que não há mais volta e que todos precisam fazer a sua parte. ”Nossa campanha é para que os empresários saibam que é preciso treinar e qualificar seus funcionários que repassam as informações para a contabilidade. Na Nota Fiscal Eletrônica, por exemplo, é preciso inserir corretamente o código do produto vendido. É um código internacional, que serve para todos os países do Mercosul”, diz Esquiante.

Antigamente o contador lançava manualmente o total das notas escrituradas. Hoje, ele importa os dados, em ambiente eletrônico, de cada produto comprado ou vendido pela empresa e a sua respectiva tributação (ICMS, IPI, PIS, Cofins). Quando chegam à Receita, os dados eletrônicos são conferidos pela fiscalização. Se houver divergência, a empresa será visitada pelos fiscais.

”As multas da Receita são pesadas. A tendência é que o rigor aumente. Por isso, é muito melhor e mais barato investir em treinamento e novos equipamentos. É um novo tempo e todos têm que se adaptar”, diz o presidente do Sescap-Ldr.

Fonte: Sindicato das Empresas de Consultoria, Assessoria, Perícias e Contabilidade de Londrina – Sescap-Ldr   http://www.folhaweb.com.br/?id_folha=2-1–1977-20120512

A partir de julho empresas devem utilizar Carta de Correção Eletrônica no Rio Grande do Norte

Em julho de 2012, a carta de correção em papel não servirá mais para corrigir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)

A Secretaria de Estado de Tributação do Rio Grande do Norte (SET/RN) informa que a partir de 01 de julho de 2012, a Carta de Correção Eletrônica (CC-e) passa a ser de uso obrigatório, em substituição à carta de correção em papel, para efeito da regularização de erro ocorrido na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

O Regulamento do ICMS do Estado (R-ICMS/RN), prevê tal obrigatoriedade em seu art. 425-V, § 6º, (decreto 12.667, de 17/março/2012), contemplando a alteração do ajuste SINIEF 07/2005 (§ 4º da cláusula décima quarta-A) cuja eficácia é de alcance nacional.

A autoridade ressalta que, seja em meio eletrônico ou em papel, a carta de correção só é permitida quando o erro no documento original não esteja relacionado com as variáveis que determinam o valor do imposto, com os dados do remetente e destinatário e com a data de emissão ou saída (art. 415-A, do R-ICMS/RN).

A carta de correção eletrônica (CC-e)

A carta de correção eletrônica (CC-e) é oferecida pelas Secretarias de Fazenda (SEFAZ) Estaduais de todo o Brasil como um serviço da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e visa oferecer mais uma comodidade às empresas – emitentes e destinatárias -, ao possibilitar a automatização de seu processo de negócio, reduzindo os custos operacionais do cumprimento dessa obrigação acessória tributária.

Com a implantação da CC-e (já em produção desde meado de 2011), foi introduzido o conceito de registro baseado em evento da NF-e, também chamado de NF-e de 2ª geração, ou ‘NF-e 2G’. Ao longo deste ano, outros eventos serão oferecidos pelas SEFAZ, permitindo maior eficiência no processo de acompanhamento dos registros vinculados a NF-e.

Assim como na NF-e, o processo de emissão da CC-e ocorre eletronicamente, a partir da geração de um arquivo XML específico e da assinatura digital do seu emitente, submetendo-o à autorização pela SEFAZ de origem. Uma vez autorizada, a CC-e passará a ser representada como um evento daquela NF-e. A consulta à CC-e poderá ser feita pelo interessado a partir da consulta à própria NF-e, mediante informação da chave de acesso. O interessado poderá acessar o portal nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br) para consultar a NF-e e a CC-e associada.

Assim, as empresas que emitem nota fiscal eletrônica, destinada a operações com mercadorias e produtos sujeitos ao ICMS, devem adequar suas aplicações, preparando-as para emitir CC-e, em caso de erro na NF-e – e respeitando o que preza a legislação estadual quanto ao seu uso. As empresas destinatárias devem exigir do emitente o envio eletrônico da carta de correção, quando ocorrer, para efeito de registro e escrituração contábil-fiscal. Para obter os ganhos operacionais advindo da NF-e 2G, recomenda-se aos destinatários a adequação de seus sistemas de informação para automação dos registros de eventos da NF-e.

Para mais informações técnicas, deve-se consultar o manual de registro de eventos da NF-e, disponível no portal nacional da NF-e, além do próprio manual de orientação ao contribuinte (v.5.0). Caso persistam dúvidas, o interessado poderá contatar a SET/RN pelo e-mail nfe@set.rn.gov.br.

Edição: Roberto Dias Duarte com informações da SET/RN

Transcrito do site Roberto Dias Duarte. http://www.robertodiasduarte.com.br/sped-nf-e-cc-e-setrn-a-partir-de-julho-empresas-devem-utilizar-carta-de-correcao-eletronica