TO: Nova portaria dispõe sobre a denegação da autorização de uso e recebimento de documentos fiscais eletrônicos

PORTARIA SEFAZ N° 230, DE 18 DE MARÇO DE 2016
(DOE de 23.03.2016)
Dispõe sobre a denegação da autorização de uso e recebimento de documentos fiscais eletrônicos.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do § 1° do art. 42 da Constituição Estadual, e com fulcro no art. 28-A da Lei Estadual 1.287, de 28 de dezembro de 2001, na alínea ”a” doinciso II do art. 153-G e no art. 549, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1° Será denegada autorização de uso e recebimento de documentos fiscais eletrônicos para os contribuintes que:
I – emitir documentos fiscais em quantidade 2 (duas) vezes superior à sua média mensal;
II – realizar operações ou prestações, dentro do mês, em quantidade superior a 5 (cinco) vezes o valor do seu capital social;
III – realizar operações ou prestações rotineiramente, e não estar recolhendo os tributos devidos por 2 (dois) meses ou mais, exceto as operações e prestações com benefício fiscal, do qual decorra a desobrigação de recolhimento do imposto, isentas ou destinadas à exportação;
IV – realizar operações de saída de mercadorias sem ter a correspondente quantidade em seu estoque;
V – tiver documento fiscal apreendido em operações realizada pelo fisco, estadual ou de outra unidade da federação, onde seja constatado ou haja indícios de sonegação, fraude ou simulação;
VI – não for localizado no endereço constante no Boletim de Informações Cadastrais – BIC ou tiver com suas atividades paralisadas.
VII – embaraçar o controle fiscal, como tal entendido a falta reiterada de apresentação de declarações de caráter econômico-fiscal ou apresentá-las sem informações, ou do cumprimento de outras obrigações tributárias, constatada a partir da inexistência de registros nas bases de dados dos sistemas corporativos da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 2° A denegação deve ser proposta pela Diretoria da Receita, através da formalização de processo, com as provas que justifique o pedido, e autorizada pelo Superintendente de Administração Tributária.
Art. 3° Após a autorização da denegação os autos devem ser encaminhados à Gerência de Automação fiscal para providenciar a mesma.
Art. 4° Após a denegação o contribuinte deve ser notificado da decisão e pode apresentar recurso ao Superintendente de Administração Tributária.
Art. 5° Será revogada a denegação quando o contribuinte comprovar, em processo regular, que as operações ou prestações não importaram em sonegação, fraude ou simulação.
Art. 6° Fica revogada a PORTARIA SEFAZ N° 1.167, de 16 de novembro de 2015.
Art. 7° A Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDSON RONALDO NASCIMENTO
Secretário da Fazenda
ALESSANDRO RAMOS MARQUES
Superintendente de Administração Tributária

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