Fisco Nega Crédito de Cofins Sobre Insumos Essenciais

Enquanto o Judiciário não define o que pode ser considerado insumo para a obtenção de créditos de PIS e Cofins, a Receita Federal mantém seu posicionamento restritivo. O entendimento abrange até mesmo bens ou serviços essenciais para a produção.

Ao responder a uma solução de consulta de uma indústria mineira, a Receita Federal decidiu que não podem ser descontados créditos de equipamentos de proteção, ainda que sejam usados por trabalhadores no processo produtivo. Também foram negados créditos sobre custos com bens e serviços para a higienização, sanitização e controle de qualidade dos equipamentos e do ambiente de produção. Esses gastos são obrigatórios, de acordo com a legislação que regulamenta a atividade.

O entendimento consta da Solução de Consulta nº 124, da Receita Federal da 6ª Região Fiscal (Minas Gerais), publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União. As soluções têm validade legal só para quem faz a consulta, mas orientam os demais contribuintes.

Com o posicionamento da Receita, os contribuintes têm recorrido ao Judiciário para tentar assegurar o direito a créditos de PIS e Cofins. O advogado Eduardo Santiago, do escritório Demarest & Almeida Advogados, lembra que há, na 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), um processo sobre a questão pendente de julgamento, em virtude de pedido de vista do ministro Herman Benjamin.

O relator do caso, ministro, Mauro Campbell Marques, manifestou-se no sentido de assegurar o direito de aproveitamento de créditos de PIS e Cofins não cumulativos decorrentes da aquisição de materiais de limpeza e desinfecção, bem como de serviços de dedetização aplicados no ambiente produtivo.

Os contribuintes mais arrojados, segundo advogados, preferem usar créditos de PIS e Cofins e aguardar as autuações para se defenderem na esfera administrativa. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) – última instância – tem proferido decisões favoráveis aos contribuintes. “Negar o crédito sobre gastos desta natureza [essenciais e necessários ao processo produtivo], com base nas instruções normativas da Receita, é manifestamente ilegal e afronta o princípio da não cumulatividade”, afirma o advogado Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados.

Fonte: Valor Econômico

http://www.spednews.com.br/11/2012/fisco-nega-credito-de-cofins-sobre-insumos-essenciais/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=fisco-nega-credito-de-cofins-sobre-insumos-essenciais

ICMS-SC: Substituição Tributária Novos Protocolos

Os Protocolos firmados entre os Estados de Santa Catarina e São Paulo publicados no DOU de 05.09.2012 entram em vigor a partir de 01.11.2012, quinta-feira. Em relação a MVA aplicável, o contribuinte de São Paulo terá que acatar o que dispõe a legislação de Santa Catarina, ou seja as margens previstas no Anexo 3 do RICMS/SC, mesmo que diferente das que determinam no Protocolo firmado com São Paulo. Deverá ser observado que na maioria destes protocolos, o regime de substituição tributária somente se aplica nas operações destinadas ao Estado de Santa Catarina, porém, não se aplicam quando as operações forem destinadas a São Paulo. Os Protocolos serão aplicados somente quando a mercadoria é destinada a Santa Catarina:

– Protocolo ICMS n° 107/2012 – artefatos de uso doméstico.

– Protocolo ICMS n° 108/2012 – artigos de papelaria

– Protocolo ICMS n° 109/2012 – bicicletas

– Protocolo ICMS n° 110/2012 – brinquedos

– Protocolo ICMS n° 111/2012 – colchoaria

– Protocolo ICMS n° 112/2012 – cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador

– Protocolo ICMS n° 114/2012 – instrumentos musicais

– Protocolo ICMS n° 116/2012 – materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno

– Protocolo ICMS n° 118/2012 – materiais de limpeza

Quanto as operações destinadas ao Estado de São Paulo deve ser observado o que determina a Legislação Paulista quanto às margens e as alíquotas aplicáveis à operação. Os protocolos são os indicados a seguir:

– Protocolo ICMS n° 106/2012 – produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

– Protocolo ICMS n° 113/2012 – ferramentas

– Protocolo ICMS n° 115/2012 – máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos

– Protocolo ICMS n° 117/2012 – operações com materiais elétricos

– Protocolo ICMS n° 119/2012 – produtos alimentícios

http://www.spednews.com.br/11/2012/icms-sc-substituicao-tributaria-novos-protocolos/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=icms-sc-substituicao-tributaria-novos-protocolos

IRPJ/CSLL – Receitas Financeiras de Contratos Imobiliários

Em regra, as receitas financeiras são computadas integralmente na base de cálculo das antecipações mensais do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL).

Como uma das exceções à regra, as receitas financeiras da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, será considerada para recolhimentos mensais estimados como receita da operação. Portanto, para fins de IRPJ Estimado, a base de cálculo será de 8% da respectiva receita financeira, e 12% para fins de CSLL Estimada (vide artigo 34 da Lei 11.196/2005).

Convém observar, no entanto, que só podem receber este tratamento as receitas financeiras decorrente da comercialização de imóveis e quando for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.

Interessante ter este conceito em mente, pois pode representar antecipações menores de IRPJ e CSLL durante o ano, refletindo positivamente no fluxo de caixa do empreendimento.

Fonte: Noticias Fiscais

Receita aceita créditos de PIS e Cofins para pagamento de tributos federais

Por Laura Ignacio | De São Paulo

O conteúdo de uma solução de consulta publicada ontem pela Receita Federal do Rio Grande do Sul surpreendeu advogados e empresários. O entendimento autoriza o uso de créditos do PIS e da Cofins para o pagamento de tributos federais. Segundo a Solução de Consulta nº 145, os custos relativos à aquisição de serviços ligados à avaliação da conformidade de produtos industrializados, decorrentes de exigências legais, podem gerar créditos a serem descontados do valor a pagar desses tributos.

Segundo especialistas, essa é a primeira manifestação da Receita que segue a nova jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) – última instância para julgamento de recursos contra autuações – e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o conceito de insumo.

A interpretação da Receita do Rio Grande do Sul (10ª Região Fiscal) trata do cumprimento de normas do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). O comum é que a Receita manifeste-se contra o direito ao uso de crédito, mesmo que se tratem de custos essenciais para a atividade da empresa.

“A solução é interessante porque abre margem para se reconhecer créditos de custos com serviços de testes de qualidade, o que, em regra, a Receita nega”, diz o advogado Fábio Calcini, do Brasil Salomão & Matthes Advocacia.

Para Douglas Campanini, da Athros ASPR Auditoria e Consultoria, o entendimento causou espanto, pois o Fisco tem entendido que esses gastos não são insumos por não são serem usados diretamente no processo industrial. “Apesar de o produto analisado já estar pronto, a avaliação de conformidade é um atestado de que o mesmo atende às normas de segurança e, por esta razão, tem total ligação com a sua fabricação”, afirma.

Os contribuintes que tiveram respostas contrárias proferidas por outras regiões fiscais, tratando do mesmo assunto, podem ingressar com recurso no prazo de 30 dias a partir da publicação da solução de consulta, segundo Maurício Barros, do escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados. O recurso levará a questão à Coordenação-Geral do Sistema de Tributação (Cosit), responsável pela uniformização da interpretação da lei tributária em âmbito federal.

Para o advogado, o caso tem relação com processo já julgado pelo Carf sobre obtenção de créditos fiscais de despesas com uniformes utilizados na produção alimentícia. Os uniformes são obrigatórios por norma da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Fonte: Valor Econômico

Via: www.fenacon.org.br/noticias-completas/604

SPED e a reforma tributária

Ao contrário do que especialistas e até mesmo o senso comum sempre alardearam, a reforma tributária não pode ser considerada peça de ficção em nosso País. Na prática, ela se encontra em pleno andamento e – quem diria – em grande parte viabilizada pela Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), vertente do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) pela qual já trafegam virtualmente 80% das operações envolvendo indústria, atacado e importações integrantes do PIB brasileiro.

Claro exemplo desta tese pôde ser visto recentemente, quando o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) definiu o prazo final para a entrada em vigor da nova alíquota interestadual do ICMS para produtos importados. A partir de janeiro de 2013, os Estados terão de cobrar unicamente 4%, ao em vez de porcentuais hoje variáveis ao sabor de legislações locais, um fato que tem sido pródigo em fomentar a guerra fiscal entre os portos por onde chegam mercadorias chinesas e de tantas outras procedências.

E qual teria sido o papel do SPED nesta fase inicial de um amplo e complexo processo, nitidamente impossível de ser abarcado de uma só vez? Chega a ser fácil responder. Com as informações de cada faturamento alimentando em tempo real os computadores do Fisco, pôs-se um fim às especulações sobre as perdas que esta ou aquela unidade da federação teria mediante uma medida tão incisiva.

Esvaziaram-se, portanto, múltiplas justificativas para diferenças regionais gritantes, como se tivéssemos vários países concorrentes dentro de um só, compondo com isto um cenário surreal que está sucumbindo à transparência implacável do SPED.

Se antes os Estados iam ao governo central expor suas mazelas tributárias por meio de números hipotéticos, atualmente é o Fisco federal que coloca as cartas na mesa, e da forma mais objetiva possível.

Visto por muitos como mais um engodo tributário, cujo papel seria apenas o de aprimorar a fiscalização e, consequentemente, abarrotar os cofres do Tesouro, o SPED demonstra agora uma faceta dificilmente imaginável quando do seu surgimento, há cerca de seis anos.

Mas muitas outras novidades ainda podem surgir, seguindo caminho semelhante. Notadamente no campo da Previdência Social, onde o governo tem acenado com a migração gradativa da folha de pagamento para o faturamento bruto, a título de base de cálculo para a contribuição das empresas.

Aparentemente, mais um caso emblemático de renúncia fiscal que muitos já tratam de festejar ao fazer as primeiras projeções. Mas é uma expectativa que apenas o tempo e, novamente, os dados reveladores do SPED ainda hão de corroborar, ou não.

Edgar Madruga, administrador de empresas e auditor, mantém um blog sobre SPED.

Fonte: www.tiinside.com.br/31/10/2012/sped-e-a-reforma-tributaria/gf/308979/news.aspx

PR: NF-e: Nota fiscal eletrônica ficou fora do ar por 2 dias

Paralisação do sistema impediu o transporte de produtos no estado. Secretaria da Fazenda alega que a interrupção ocorreu devido a uma atualização da rede.

O sistema estadual de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NFe) no Paraná ficou mais de 40 horas parado, desde que saiu do ar na noite de domingo (28). Em função de problemas técnicos na página de gerenciamento do sistema, milhares de notas fiscais deixaram de ser emitidas no Paraná até a tarde de ontem, quando a operação voltou ao normal.

A Secretaria de Estado da Fazenda (Sefa) orientou aos usuários que emitissem as notas pelo método de contingência, que estaria funcionando normalmente, mas algumas pessoas tiveram dificuldades de realizar o procedimento no modo alternativo. A secretaria explicou que a Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná (Celepar) estava atualizando a rede que opera o programa.

A emissão das notas fiscais é essencial para o transporte de mercadorias. Sem o documento, os produtos não podem ser transportados. Dono de uma fábrica de pães especiais, Otto Kintzel, explica que as suas entregas ficaram prejudicadas em função da inoperância. “Realizo minhas entregas pela manhã. Como o sistema só voltou a funcionar no fim da tarde, eu perdi um dia de trabalho”, lamenta.

Fiscalização

O empresário José Pinheiro, proprietário de uma fábrica de produtos químicos, disse que a indisponibilidade do sistema afetou o recebimento e entrega de materiais. “O mais preocupante é que um fornecedor meu foi parado duas vezes pela fiscalização. A impressão é que a fiscalização aumentou justamente quando a emissão de notas apresentou pane”, afirma.

O diretor-geral da Sefa, Cló­vis Rogge, nega que a fiscalização tenha se intensificado. “Isso não aconteceu. Além do mais, existem meios de fazer a emissão da nota mesmo com o programa off-line, por meio do sistema nacional da Receita”. Ele alerta que no manual do programa existem métodos alternativos de emissão. “As pessoas podem fazer uma declaração prévia e depois atualizar na secretaria as emissões do período. A maior parte dos usuários sabe disso”, afirma.

Ele alega que São Paulo tam­bém teve problemas no sistema de NFe, o que sobrecarregou a rede nacional de notas. No Paraná, 92 mil usuários emitem mais de 650 mil notas diariamente.

Fonte: Gazeta do Povo

Via: faturista.blogspot.com.br/2012/11/pr-nota-eletronica-ficou-fora-do-ar-por.html

SC e SP: Fiscos firmam acordo para aplicação do regime de substituição tributária

A Secretaria da Fazenda de Santa Catarina firmou protocolos com o Estado de São Paulo para aplicação do regime de substituição tributária em operações interestaduais que envolvam os dois Estados. No regime de substituição tributária, o fabricante é o responsável pelo recolhimento do ICMS (Imposto sobre Comercialização de Mercadorias e Prestação de Serviço) devido em todas as etapas de comercialização do produto.

Para esclarecer dúvidas dos contribuintes a respeito das listas de produtos sujeitos ao regime, bem como à Margem de Valor Agregado (MVA), utilizada para calcular o imposto devido por substituição tributária, a Diretoria de Administração Tributária (DIAT) da Secretaria da Fazenda enviou aos contabilistas do Estado um correio eletrônico circular com informações sobre os protocolos assinados por Santa Catarina e São Paulo.

De acordo com o diretor de Administração Tributária da Fazenda, Carlos Roberto Molim, as MVAs a serem aplicadas no cálculo  do ICMS devido por substituição tributária, nas operações interestaduais com destino à Santa Catarina, são aquelas informadas no Regulamento do ICMS de Santa Catarina (RICMS-SC), mesmo que os protocolos assinados com São Paulo não tratem especificamente da questão ou informem valores diferentes. “Santa Catarina está promovendo uma verificação completa das mercadorias e das MVAs constantes dos protocolos celebrados com São Paulo e fará os ajustes necessários no RICMS-SC o mais breve possível”, afirma Molim.

Nos protocolos números 107, 108, 109, 110, 111, 112, 114, 116 e 118 o regime de substituição tributária se aplica apenas às operações destinadas ao Estado de Santa Catarina. Em outras palavras, o contribuinte catarinense que realizar operações que envolvam as mercadorias constantes destes protocolos com destino a São Paulo estão dispensados da obrigação de destacar e reter imposto em favor do fisco paulista.

Já nas operações com os grupos de mercadorias constantes dos protocolos número 106, 113, 115, 117 e 119, a retenção se dá tanto nas operações destinadas a Santa Catarina com origem em São Paulo quanto nas operações destinadas a São Paulo com origem em Santa Catarina.

Os contribuintes que tiverem dúvidas sobre o tema podem entrar em contato com a Secretaria da Fazenda, por meio da Central de Atendimento Fazendária (CAF) no telefone  0300-645-1515 , ou na seção “Perguntas Frequentes” do portal www.sef.sc.gov.br.

Fonte: Notícias Fiscais

RN: Comentários do Decreto n° 23.061/12 – Parcelamento de ICM e ICMS

Baseado no Convênio ICMS n.º 110, de 28 de setembro de 2012, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), o Decreto nº 23.061, de 26 de outubro de 2012, dispõe sobre parcelamento de débitos de ICM e ICMS, alterando o Regulamento da Lei n° 9.276, de 28 de dezembro de 2009, aprovado pelo Decreto n° 21.512, de 30 de novembro de 2009.

ATENÇÃO: O prazo para protocolizar o pedido vai até o dia 30 de novembro de 2012.

Fonte: http://ww3.set.rn.gov.br/

DF: Substituição tributária autopeças alteração na MVA

Por meio do Decreto 33.960/2012 (DODF de 29.10.2012), o Governo do Distrito Federal,alterou as MVAs referente a peças, componentes e acessórios para autopropulsados, sujeitas ao regime de substituição tributária no Distrito Federal.

Fica denunciado o Protocolo ICMS nº 61/2012 o qual teve eficácia no Distrito Federal no período de 01.09.2012 a 31.10.2012, devendo ser aplicadas as MVAs constantes no Protocolo ICMS 41/2008.

Tratando-se de saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores e de estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para atender índice de fidelidade de compra, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, conforme subitem 28.5, Caderno I, Anexo IV, RICMS/DF retornam as seguintes MVAs:

a) 26,50%, nas operações internas;

     b) 41,7%, nas operações interestaduais com alíquota de 7%;

     c) 34,1%, nas operações interestaduais com alíquota de 12%.

Nos demais casos, conforme subitem 28.6, Caderno I, Anexo IV, RICMS/DF, retornam as seguintes MVAs

  a) 40%, nas operações internas;

     b) 56,9%, nas operações interestaduais com alíquota de 7%;

     c) 48,4%, nas operações interestaduais com alíquota de 12%.

Nota LegisWeb: Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2012.

Fonte: LegisWeb

Fisco nega crédito de Cofins sobre insumos essenciais

Por Laura Ignacio | De São Paulo

Enquanto o Judiciário não define o que pode ser considerado insumo para a obtenção de créditos de PIS e Cofins, a Receita Federal mantém seu posicionamento restritivo. O entendimento abrange até mesmo bens ou serviços essenciais para a produção.

Ao responder a uma solução de consulta de uma indústria mineira, a Receita Federal decidiu que não podem ser descontados créditos de equipamentos de proteção, ainda que sejam usados por trabalhadores no processo produtivo. Também foram negados créditos sobre custos com bens e serviços para a higienização, sanitização e controle de qualidade dos equipamentos e do ambiente de produção. Esses gastos são obrigatórios, de acordo com a legislação que regulamenta a atividade.

O entendimento consta da Solução de Consulta nº 124, da Receita Federal da 6ª Região Fiscal (Minas Gerais), publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União. As soluções têm validade legal só para quem faz a consulta, mas orientam os demais contribuintes.

Com o posicionamento da Receita, os contribuintes têm recorrido ao Judiciário para tentar assegurar o direito a créditos de PIS e Cofins. O advogado Eduardo Santiago, do escritório Demarest & Almeida Advogados, lembra que há, na 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), um processo sobre a questão pendente de julgamento, em virtude de pedido de vista do ministro Herman Benjamin.

O relator do caso, ministro, Mauro Campbell Marques, manifestou-se no sentido de assegurar o direito de aproveitamento de créditos de PIS e Cofins não cumulativos decorrentes da aquisição de materiais de limpeza e desinfecção, bem como de serviços de dedetização aplicados no ambiente produtivo.

Os contribuintes mais arrojados, segundo advogados, preferem usar créditos de PIS e Cofins e aguardar as autuações para se defenderem na esfera administrativa. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) – última instância – tem proferido decisões favoráveis aos contribuintes. “Negar o crédito sobre gastos desta natureza [essenciais e necessários ao processo produtivo], com base nas instruções normativas da Receita, é manifestamente ilegal e afronta o princípio da não cumulatividade”, afirma o advogado Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados.

Fonte: Valor Econômico