MG: EFD ICMS/IPI: Tabelas de Códigos de Ajustes – Alterações – Retificação

Port. SAIF – MG 10/12 – Port. – Portaria DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS – SAIF – MG nº 10 de 05.11.2012

DOE-MG: 07.11.2012
Obs.: Ret DOE de 09.11.2012

Altera os Anexos I e III da Portaria SAIF 01 de 30 de janeiro de 2009 que Divulga as Tabelas de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS, de Informações Adicionais da Apuração – Valores declaratórios e de Ajustes e Informações de valores provenientes de documento fiscal que foram implementadas no Programa Validador e assinador (PVA) da Escrituração Fiscal Digital.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no inciso II,art. 52º da Parte 1 do Anexo VIIdo Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado peloDecreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria altera as tabelas relativas ao lançamento e apuração do ICMS, de que trata o inciso II doart. 52 da Parte 1 do Anexo VIIdo Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, a serem utilizadas pelo contribuinte usuário da Escrituração Fiscal Digital, observado o seguinte:

I – Ficam incluídos, na Tabela de Ajustes dos saldos da Apuração do ICMS de que trata o Anexo I daPortaria

II – Ficam incluídos, na Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal que trata o Anexo III daPortaria Portaria SAIF 001 de 30 de janeiro de 2009, os seguintes códigos:

Art. 2º Fica revogado o inciso II doartigo 1º da Portaria SAIF n.º 9, de 9 de outubro de 2012.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao seu art. 2º, a partir de 10 de outubro de 2012.

 

Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais, em Belo Horizonte, aos 05 de novemro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

OSVALDO LAGE SCAVAZZA

Superintendente da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais

 

NOTA:

Retificação publicada no DOE de 09.11.2012.

Onde se lê:

Art. 2º Fica revogado o inciso II do artigo 1º da Portaria SAIF N.º 9 de 09 DE OUTUBRO DE 2012, produzindo efeitos, relativamente ao seu art. 2º, a partir de 10 de outubro de 2012.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.”

Leia-se:

Art. 2º Fica revogado o inciso II do artigo 1º da Portaria SAIF n.º 9, de 9 de outubro de 2012.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao seu art. 2º, a partir de 10 de outubro de 2012.”

 

Fonte: www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/mg-sped-efd-icms-ipi-tabelas-de-codigos-de-ajustes-alteracoes-ret

PR: ICMS/IPI: Alterações nas Tabelas de ajustes de lançamento e apuração

NPF CRE – PR 103/12 – NPF – Norma de Procedimento Fiscal COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO – PR nº 103 de 08.11.2012

DOE-PR: 08.11.2012
Obs.: Aguardando publicação oficial
Data de publicação para efeito de pesquisa, não substituindo publicação oficial

Inclui novo código, e seu respectivo complemento, na Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS, prevista no item 5 do Ato COTEPE/ICMS 9, de 18 de abril de 2008, e posteriores alterações, e instituída pela NPF nº 112/2008.

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições, que lhe conferem o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005, e tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012,

Resolve:

1. Fica incluído na Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS de que trata o item 1 daNPF nº 112/2008o seguinte código, e seu respectivo complemento, que deverá ser utilizado na EFD – Escrituração Fiscal Digital a partir do mês de referência janeiro/2013:

2. Os contribuintes que possuem regime de prazo diferenciado deverão informar na EFD, no código de ajuste PR029999, o valor do ICMS postergado e declarado no campo 58 da GIA/ICMS da inscrição auxiliar. Esta regra vale desde o mês de referência da obrigatoriedade de apresentação da EFD até o mês de referência 12/2012. A partir do mês de referência janeiro/2013, adotar a regra do item 1.

3. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação.

Coordenação da Receita do Estado, em 6 de novembro de 2012.

LEONILDO PRATI

Assessor Geral – CRE/GAB

Delegação de Competência – Portaria 02/2011

Fonte: www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/pr-sped-efd-icms-ipi-tabelas-de-ajustes-de-lancamento-e-apuracao-

ICMS: Publicadas as Regras para alíquota unificada – Saiba o que fazer

Por Laura Ignacio | De São Paulo

Os procedimentos para a aplicação da alíquota unificada do ICMS de 4% sobre produtos com mais de 40% de conteúdo importado foram estabelecidos por meio do Ajuste do Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais (Sinief). A norma foi firmada no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) pelos Estados e Distrito Federal e publicada na sexta-feira no Diário Oficial da União.

O Ajuste Sinief nº 20 esclarece que o conteúdo de importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a um novo processo de industrialização.

A alíquota de 4% foi criada pela Resolução nº 13 do Senado para unificar o valor cobrado do imposto nas operações interestaduais com mercadorias importadas. A alíquota deverá ser aplicada a partir de janeiro aos produtos que não sofreram processo de industrialização ou quando esse processo resultar em mercadorias com mais de 40% de conteúdo importado. Esse conteúdo será o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada e o valor total da operação interestadual.

Para comprovar esse percentual, deverá ser enviado ao Fisco uma Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) na qual deverá constar a descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização. O código de classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul, unidade de medida e valor da parcela importada do exterior, entre outros dados, também deverão constar no documento.

Um nova FCI será necessária todas as vezes que houver alteração superior a 5 % no conteúdo de importação ou que represente alteração da alíquota interestadual aplicável à operação.

A ficha deve ser enviada ao Fisco pela internet, em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela ICPBrasil.

Via: www.noticiasfiscais.com.br/2012/11/12/regras-para-aliquota-unificada-de-icms-sao-publicadas/

Distrito Federal – Fazenda apresenta novidades do Nota Legal

A Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (SEF/DF) apresentou nesta segunda-feira (05/11) série de medidas de fortalecimento do Programa Nota Legal, criado em 2008. Dentre as modificações anunciadas estão o reforço tecnológico para melhoria da qualidade das informações dos contribuintes, a navegabilidade e uso pessoal dos dados pelo cidadão e o combate às fraudes.

Além disso, foi explicado o funcionamento da devolução dos créditos em dinheiro. A novidade atende à Lei 4.886/12, aprovada pela Câmara Legislativa do DF em julho de 2012, e regulamentada pelo Governo do Distrito Federal (GDF) na terça-feira (30/10).

“Em junho do ano que vem aqueles que não utilizarem os créditos para abater os impostos poderão indicar os créditos para receber em dinheiro já em julho sem contato comprometer a utilização, caso queira, para abater o IPTU ou IPVA”, explicou o subsecretário de Receita, Espedito Souza.
Souza salientou que a maneira do brasiliense lidar com o documento fiscal não é mais a mesma desde o surgimento do Nota Legal, como têm demonstrado os números do Programa ao longo dos últimos três anos.
Atualmente, são 594 mil pessoas cadastradas, 79 mil empresas participantes e R$ 285,7 milhões em créditos já foram concedidos na forma de descontos no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). E informou que a expectativa é de que eles sejam ainda maiores nos próximos anos, dadas as mudanças anunciadas.
Modernização tecnológica
De acordo com o subsecretário de Tecnologia da Informação da Secretaria de Fazenda, Nélio Lacerda, até agosto já foram investidos R$2,5 milhões, e até dezembro esse valor deverá ser acrescido em R$ 10 mi devido a processos em licitação como novos projetos para a instalação de moderno sistema de backup e de firewall, além de ativos de rede e cabeamento na rede interna da SEF.
“Todas essas medidas tem sido e estão sendo tomadas no sentido de tornar a infraestrutura tecnológica Programa ágil, precisa e segura, além de melhorar a informação tratada pelos servidores e a performance do site”, explicou.
Exemplo desses investimentos são a reforma da Central de Processamento de Dados (CPD); instalação de aparelhos de ar condicionado de alta precisão e de grupo de geradores para garantir energia elétrica de forma contínua; aquisição de unidade de armazenamento de dados com capacidade de 180 therabytes e de oito servidores de rede com alto desempenho.
Inibição de fraudes
 
Controles rigorosos, segundo Ivan Siqueira, chefe da Unidade de Inteligência Fazendária e Gestão de Riscos – Unif, irão prevenir principalmente fraudes no ressarcimento dos valores em dinheiro, que começarão a ser devolvidos no próximo ano. Exemplo desse trabalho de inteligência foi inquérito policial instaurado pela Polícia Civil do Distrito Federal, por intermédio da Delegacia de Repressão aos Crimes contra a Administração Pública (DECAP) após notificação da Fazenda, que apurou a existência da venda de créditos de terceiros.
A partir de informação recebida da SEF, as investigações apontaram que os créditos vinculados ao CPF de parlamentares e outras autoridades de diferentes esferas do poder eram vendidos para serem utilizados no abatimento do IPVA de 14 veículos. O prejuízo resultou em aproximadamente R$ 7,6 mil em créditos que foram usados para a quitação do imposto, que após a investigação foi devolvido aos contribuintes lesados.
Segundo o Delegado-Chefe da Decap, Vicente Paranaíba Costa Neto, o suspeito foi indiciado por furto qualificado, estelionato e crime tributário. “Ele subtraiu para si, créditos do Nota Legal que seriam destinados a 27 personalidades públicas, utilizando para quitar o IPVA do próprio veículo e vendê-los de forma ilícita a 14 proprietários de veículos, sem avisá-los da transação irregular”, listou o delegado.
Novo portal
Com o objetivo de tornar cada vez melhor a relação dos participantes com o Programa e, ao mesmo tempo aumentar a segurança dos dados de cidadãos e empresas, está em fase de testes o novo portal do Nota Legal (www.notalegal.df.gov.br). Com visual moderno, ele trará melhorias na navegação, segurança e usabilidade para o usuário e deverá entrar no ar até a segunda quinzena de novembro.
Um sistema de criptografia foi instalado na nova página do Programa que ao navegar pelas páginas tem impedido o mapeamento delas por aplicativos externos e dos pontos vulneráveis do atual site.
O gerente de Execução de Projetos Especiais da SEF, José Ribeiro, informou que as funcionalidades relacionadas à consulta ao banco de dados também receberão um dispositivo de segurança denominado Captcha – imagem de segurança – para evitar o ataque por robôs.
“Outra preocupação é com os portadores de deficiência visual que terão o acesso ao Portal facilitado por meio de o recursos para que escutem o som dos caracteres especiais da imagem facilitando a sua digitação”, complementa Ribeiro.
Resumo do Programa
Criado em 2008 para incentivar os consumidores a pedir o documento fiscal nas compras e na aquisição de serviços, o Programa Nota Legal visa proteger o cidadão da sonegação fiscal praticada por empresas de diversos segmentos.
Além de recompensar o cidadão que exerce sua cidadania fiscal, o Nota Legal busca reduzir o mercado informal e propiciar o incremento da arrecadação tributária, visando suprir o Distrito Federal de recursos financeiros necessários para o cumprimento das funções sociais.
Os consumidores – pessoa física e empresas optantes pelo Simples Nacional – podem recuperar até 30% do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), efetivamente recolhido pelos estabelecimentos fornecedores ou prestadores de serviço.
Para se ter acesso aos benefícios concedidos, como descontos no reembolso de parte dos impostos, é necessário que se esteja cadastrado no site do Programa, pedir a nota nos estabelecimentos conveniados e ir acumulando pontos para ganhar descontos no IPTU ou no IPVA.
Caso o comerciante ou prestador não informe corretamente os cupons e as notas emitidos com números de CPF, ele fica sujeito à multa de R$ 55,25 por documento fiscal não declarado.
Avanço dos números
Em 2010, mais de 18 mil consumidores usaram créditos para abater o IPTU e o IPVA. Foram 106 mil, em 2011, e 256 mil neste ano. Isso representa crescimento de 141% se comparado ao período anterior.
Em relação aos valores, a evolução do Nota Legal é ainda mais expressiva. O contribuinte do DF utilizou, em 2012, R$ 78,6 milhões em créditos, valor 241% maior do que 2011 e superior aos mais de R$ 461 mil do primeiro ano de indicação dos créditos. A preferência dos consumidores está em abater o valor do IPVA. Desde o início do Programa, mais de 270 mil veículos foram beneficiados frente aos quase 77 mil imóveis que obtiveram descontos no IPTU.
Para o subsecretário da Receita, Espedito Souza, essa evolução reflete o sucesso do Nota Legal no DF. “O Programa, que nasceu com o objetivo de incentivar o cidadão a pedir a nota fiscal, proporcionando a ele o ressarcimento em parte do imposto pago, pegou e vislumbra excelente histórico de crescimento”, opinou.
Ele acrescenta que, para que o bom desempenho se mantenha, várias iniciativas têm sido colocadas em prática pela SEF, a exemplo dos investimentos em tecnologia, segurança da informação, e no próprio alcance do Programa.
 
RAIO-X DO NOTA LEGAL
 
2010
2011
2012
Consumidores cadastrados
125.149
263.238
594.541
Consumidores que utilizaram créditos
18.295
106.216
256.182
Créditos utilizados – Total
R$ 461.659,55
R$ 23.052.045,69
R$ 78.655.125,68
Créditos utilizados – IPVA
R$ 350.950,46
R$ 17.289.536,12
R$ 60.180.450,01
Créditos utilizados – IPTU
R$ 110.709,09
R$ 5.762.509,57
R$ 18.474.675,67
Quantidade de veículos com indicação
13.872
75.290
181.394
Quantidade de imóveis indicados
3.098
20.245
53.378
Empresas participantes
60.202
70.797
79.685
Documentos fiscais emitidos
11.119.586
35.446.856
65.279.944 (Até 30/04)
Para ver os detalhamentos do programa Nota Legal clique aqui.

via SEFAZ – Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

Prorrogação das Datas de Vencimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS

De acordo com a Portaria MF nº 137/12, as datas de vencimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), calculadas sobre a receita, devidas pelos sujeitos passivos enquadrados nos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) relacionados no Anexo Único a esta Portaria, ficam prorrogadas para:

I – o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês de novembro, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de março/2012; e

II – o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês de dezembro, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de abril/2012.

Para efeito da referida prorrogação, somente se beneficiarão os sujeitos passivos que estiverem, na data da publicação da Portaria MF nº 137/12, enquadrados nos códigos CNAE relacionados no Anexo Único estampado a seguir.

Importa ressaltar que a prorrogação das datas de vencimento não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.

ANEXO ÚNICO

Código Descrição CNAE
13.1 Preparação e fiação de fibras têxteis
13.2 Tecelagem, exceto malha
13.3 Fabricação de tecidos de malha
13.4 Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis
13.5 Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuário
14.1 Confecção de artigos do vestuário e acessórios
14.2 Fabricação de artigos de malharia e tricotagem
15.1 Curtimento e outras preparações de couro
15.2 Fabricação de artigos para viagem e artefatos diversos de couro
15.3 Fabricação de calçados
15.4 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material
29.4 Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores
31.0 Fabricação de móveis

Fonte: Cenofisco

Via: http://www.noticiasfiscais.com.br/2012/11/04/prorrogacao-das-datas-de-vencimento-da-contribuicao-para-o-pispasep-e-da-cofins/

SPED – NF-e – CC-e – Carta de Correção para descrição do destinatário

Por Carlos Alberto Gama | Blog do Faturista.

Em recente decisão no Estado de São Paulo, versando acerca da possibilidade de emitir carta de correção para descrição do destinatário, o Tribunal de Justiça argumentou que é inadmissível a regularização da nota fiscal por meio desse mecanismo.

A TJ/SP entendeu que a carta de correção para descrição incorreta do destinatário invalida a nota fiscal, isto é, a considerou inábil, bem como os créditos apurados pelo contribuinte em sua escrita fiscal.

A Fazenda Pública argumentou que não se trata de mero descumprimento de obrigação acessória, mas de creditamento indevido de ICMS em razão da documentação inábil lastreada pela empresa.

No que se refere ao creditamento indevido, importante mensurar que a decisão contou que a causa até admitiria solução diferente, caso a empresa tivesse comprovado a veracidade da compra e venda e, por consequência, a alegada boa-fé.

Essa decisão só vem a corroborar com atual entendimento consagrado e pacifico que é possível emitir carta de correção desde que o erro não esteja relacionado com:

1) As variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou prestação; 2) A correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; 3) A data de emissão ou de saída.

Toda vez que houver carta de correção nas hipóteses mencionadas acima, em eventual fiscalização, a chance de autuação é enorme, uma vez que o Fisco entende que há indícios de fraude com objetivo de esconder algum tipo de operação e afronta ao texto legal. [1]

Foi nessa linha de raciocínio que o TJ/SP seguiu na decisão que destacamos, que assim pontuou:

Ementa: Ação anulatória. AIIM. Aproveitamento indevido de créditos de ICMS. Nota Fiscal emitida com descrição incorreta do destinatário das mercadorias. Inadmissibilidade de regularização por meio de carta de correção. Aplicação do art. 183, § 3°, item 2, do Decreto n. 45.490/2000. Documentação fiscal inábil. Falta de demonstração da veracidade do negócio. Regularidade do auto de infração. Sentença de procedência afastada. Recurso oficial, considerado interposto, e da Fazenda do Estado providos. ED em AP. 0044675-40.2010.8.26.0053 – TJ/SP.Rel. Antonio Cortez. Setembro de 2012.

Diante do exposto acima, não resta dúvida que emissão de carta de correção para alterar destinatário não é o melhor caminho.

Com implantação da carta de correção eletrônica [2] e o cruzamento quase em tempo real de informações pelos fiscos, não é boa ideia, mesmo com boa-fé, alterar alguns elementos da nota fiscal nas hipóteses elencadas no § 3° do art. 183 do RICMS/SP.

Estamos em tempo de SPED e o cenário é esse daqui para frente.

Carlos Alberto Gama Advogado na área tributária em São Paulo http://faturista.blogspot.com.br Contato: carlos_gama81@hotmail.com É possível a reprodução desde que citado a fonte e o autor.

[1] Ajuste Sinief 01/07. [2] Desde 01/07/12, a Carta de Correção Eletrônica passa a ser obrigatória para sanar erros das NF-e’s, modelo 55.

Siglas CC-e: Carta de Correção Eletrônica. NF-e: Nota Fiscal Eletrônica. RICMS: Regulamento do ICMS. SPED: Sistema Público de Escrituração Digital. TJ/SP: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. AIIM: Auto de infração e imposição de multa.

http://www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/carta-de-corre-o-para-descri-o-do-destinat-rio-recente-decis-o

MT – SPED – NF-e – Obrigatoriedade de uso – Alterações

Dec. Est. MT 1.416/12 – Dec. – Decreto do Estado do Mato Grosso nº 1.416 de 31.10.2012 DOE-MT: 31.10.2012

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de harmonizar a legislação tributária mato-grossense com as disposições que norteiam a tributação do regime simplificado de tributação – Simples Nacional – de que trata aLei Complementar (nacional) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, especialmente, no que se refere ao equilíbrio com a nova faixa de sublimite fixada para o exercício de 2013;

Decreta:

Art. 1ºFica acrescentado o § 8º aoartigo 47 do Anexo VIIIdo Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a redação assinalada:

“Artigo 47 (…)

(…)

§ 8º O disposto neste artigo, alcança, exclusivamente, o contribuinte enquadrado no Simples Nacional, até o limite de faturamento de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), ainda que não ultrapassado o sublimite de R$ 2.520.000,00 (dois milhões e quinhentos e vinte reais), fixado para permanência no referido regime simplificado, nos termos da legislação específica. (efeitos a partir de janeiro de 2013)”

Art. 2ºFica acrescentado o parágrafo único aoartigo 3º do Decreto 1.018, de 29 de fevereiro de 2012, com o seguinte teor:

“Artigo 3º (…)

(…)

Parágrafo único. Na hipótese e fins deste artigo, inclusive para o caso do inciso IV do artigo 65 e §4 do artigo 73 a que se refere o caput, o documento previsto no inciso XXVI do artigo 90 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS poderá ser originado de estabelecimento do mesmo titular localizado em outra unidade federada. (efeitos a partir de 01 de janeiro de 2012)”

Art. 3ºEste Decreto entra em vigor na data da sua publicação, data em que ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 31 de outubro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
 

SILVAL DA CUNHA BARBOSA
 

Governador do Estado
 

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
 

Secretário-Chefe da Casa Civil
 

MARCEL SOUZA DE CURSI
 

Secretário de Estado de Fazenda
 
http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=276618&o=6&es=1&home=estadual&secao=1&optcase=MT&flag_mf=&flag_mt=#ixzz2BIAyYi2J

Nota Fiscal Consumidor NFC-e ou Cupom Fiscal Eletrônico SAF-ECF?

O Decreto 6.022, de 22 de Janeiro de 2007, instituiu o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) com a premissa de redução de custos através da dispensa de emissão e de armazenamento de documentos em papel, uniformização das informações que o contribuinte presta às diversas unidades federadas, entre outras

Considerando as melhorias a que o SPED se propõe em sua essência, existem algumas vertentes que aparentam estar fugindo desta padronização. Assim é o caso de Unidades Federadas que estão partindo para modelos distintos no quesito Venda ao Consumidor, como a Nota Fiscal ao Consumidor eletrônica (NFC-e) em fase piloto no RS, AM, MA, MT e SE. Outro modelo é o Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos (SAT-ECF) nos estados SP, MG, PR, MT, AL e CE.

Estas definições que fogem de um padrão Nacional acabam gerando desconfiança perante os contribuintes, como nos casos de empresas que possuem estabelecimentos em Unidades Federadas com os 2 modelos. Por exemplo, neste caso, as companhias terão de investir em dobro para atender um mesmo fim, a Redução do “Custo Brasil” (a simplificação das obrigações acessórias?).

Esta indefinição gera impactos diretos no cumprimento das obrigações acessórias, como a EFD ICMS/IPI, onde os estabelecimentos obrigados ao SAT-ECF deverão declarar suas vendas ao consumidor através do Registro C800 e filhos, enquanto que a NFC-e poderá utilizar-se dos Registros C100, C300, C350 ou em um novo bloco de Registros, visto que ainda não há definição de onde o contribuinte deve informar estes documentos na escrituração.

Ainda que a adoção de uma ou de outra forma (NFC-e ou SAT-ECF) ainda seja opcional, e deverá ser por muito tempo, os grandes varejistas com estabelecimentos em diversas UF’s poderão ter mais trabalho e/ou maiores custos de operação.

Vamos torcer para que as empresas participantes do projeto piloto, em conjunto com as Unidades Federadas, consigam direcionar os esforços para uma única solução.

http://mauronegruni.com.br/2012/11/01/nota-fiscal-consumidor-nfc-e-ou-cupom-fiscal-eletronico-saf-ecf/

Suspensas Normas de SP que Concedem Redução de ICMS

O ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello, decidiu, liminarmente, suspender a eficácia de lei e decretos paulistas que concedem redução no ICMS para empresas de informática.

Em julho de 2011, o governo do Amazonas ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade para pedir a suspensão da eficácia de dispositivos da Lei 6.374/89 e do Decreto Estadual 51.624/2007 com a redação dada pelo Decreto 57.144/2011 e também do Decreto 45.490/2000 (Regulamento do ICMS/SP).

De acordo com o governo do Amazonas, os incentivos fiscais concedidos pela legislação impugnada colocam em risco a Zona Franca de Manaus. Ele alegou que há uma competição desigual entre os produtos fabricados em Manaus e aqueles fabricados e comercializados em São Paulo.

Em sua decisão, o ministro afirmou que as normas paulistas ferem o parágrafo 2º, inciso XII, alínea ‘g’ do artigo 155 Constituição Federal. Ele também citou diversos precedentes analisados pelo próprio STF a respeito do mesmo tema. “Cabe relembrar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem censurado a validade constitucional de leis, decretos e outros atos normativos pelos quais os Estados-membros, sem prévia celebração de convênio interestadual, têm concedido isenções, incentivos e benefícios fiscais em matéria de ICMS”, diz o ministro na liminar.

Celso de Mello destacou que “a própria disciplina nacional conferida pela Constituição ao ICMS, rompida pela concessão isolada e unilateral de exoneração fiscal ora impugnada, torna imperioso que se outorgue o provimento cautelar ora pleiteado”.

As normas paulistas ficarão suspensas até a análise do plenário do STF, que não foi possível no momento devido ao julgamento da Ação Penal 470, o processo do mensalão.

Fonte: ConJur

http://www.spednews.com.br/11/2012/suspensas-normas-de-sp-que-concedem-reducao-de-icms/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=suspensas-normas-de-sp-que-concedem-reducao-de-icms