Atenção: Indisponibilidade do Centro de Dados do Serpro nos dias 14 e 15/07/2012

Devido a uma manutenção no Centro de Dados do SERPRO, alguns serviços ficarão indisponíveis no período de 14/07/2012 às 07:00 horas até 15/07/2012 às 23:00 horas.

Diante desta parada, haverá indisponibilidade dos seguintes serviços:

* Ambiente Nacional da NF-e

* Portal Nacional da NF-e

* Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC

* Serviço de verificação da situação da NF-e do Programa Visualizador de Documentos Fiscais Eletrônicos

* Sistema de Contingência do Ambiente Nacional – SCAN

Vale ressaltar que a SVAN – Sefaz Virtual do Ambiente Nacional, não será impactada e manterá o seu processamento de autorização de NF-e.

Impactos relevantes:

Durante a indisponibilidade não será possível realizar nenhum tipo de consulta no Portal Nacional da NF-e, devendo as consultas aos documentos fiscais eletrônicos serem realizadas somente nos portais das Secretarias de Fazenda.

Fonte: Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrôncia

SPED: NF-e: Publicado os endereços dos Web Services de Manifestação do Destinatário

Publicado os endereços dos Web Services referentes aos processos de Manifestação do Destinatário no Ambiente Nacional da NF-e.

As empresas interessadas podem realizar os testes no ambiente de homologação.

A partir de 01/08/212 o serviço estará disponível no ambiente de produção.

Seguem as URL dos Web Services de homologação:

hom.nfe.fazenda.gov.br/NFeConsultaDest/NFeConsultaDest.asmx

hom.nfe.fazenda.gov.br/RecepcaoEvento/RecepcaoEvento.asmx

hom.nfe.fazenda.gov.br/nfedownloadnf/nfedownloadnf.asmx

Fonte: Portal Nacional da NF-e

SPED Contábil: Publicada versão 2.2.6 do PVA

O programa validador da Escrituração Contábil Digital versão Java pode ser utilizado nos sistemas operacionais abaixo, desde que obedecidas as seguintes instruções:

1) A máquina virtual java (JVM), versão 1.5 ou superior, deve estar instalada, pois o programa desenvolvido em Java não pode ser executado sem a JVM. Recomendamos a utilização da JVM 1.6 para execução do programa.

A Máquina Virtual Java poderá ser baixada acessando o site http://www.java.com/pt_BR/download/manual.jsp.

2) Selecione o programa de acordo com o sistema operacional, faça o download e o instale:

A) Para Windows: SPEDContabil-2.2.6-win32.exe

B) Para Linux: SPEDContabil-2.2.6-Linux.bin

Para instalar, é necessário adicionar permissão de execução, por meio do comando  “chmod +x SPEDContabil-2.2.6-Linux.bin” ou  “chmod +x SPEDContabil-2.2.6-Linux.bin” ou  conforme o Gerenciador de Janelas utilizado.

Fonte: Portal Nacional do SPED

50% das empresas avaliam o SPED como altamente complexo, segundo pesquisa

O setor contábil teve que investir para se adaptar à nova modalidade e nem sempre conseguiu repassar os custos

Por Redação Administradores, www.administradores.com.br

Um pesquisa com 323 companhias de serviços contábeis apontou que 82% delas consideram o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) positivo para o Brasil. O estudo, realizado por FISCOSoft, Prosoft e Systax, teve o intuito de identificar a nova rotina imposta a essas empresas do setor e conhecer as mudanças que o SPED provocou na relação entre empresas de contabilidade e seus clientes.

Conforme constatou a pesquisa, para atender à nova realidade imposta pelo SPED, apenas 4,8% das empresas contábeis não tiveram que investir em troca de software, soluções específicas para validação e auditoria ou treinamento para seus funcionários. As demais empresas que pertencem a esse universo, não obstante os investimentos que realizaram, ainda não conseguiram repassar esses custos aos seus clientes, como também constatou esta pesquisa.

Verificou-se, também, que 50% dos arquivos do SPED foram entregues no prazo, mas com erros, ou seja, terão que ser retificados. Apenas 12% dos arquivos não demandaram correções por parte das empresas contábeis. Outro número preocupante é que 7% dos arquivos não foram entregues no prazo e já estariam sujeitos a penalidades pelo descumprimento dessas obrigações. No caso da EFD-Contribuições, por exemplo, a multa pela não entrega é de R$ 5.000,00 por mês.

Não é por menos que quase a metade das empresas contábeis entrevistadas (48%) avalia o SPED como sendo uma ferramenta de alta complexidade. Nesse sentido, a EFD-Contribuições é o módulo do SPED que apresenta a maior dificuldade, conforme declarou 64% dos entrevistados. Em seguida vem o SPED Fiscal com apenas 28%.

E entre os módulos do SPED que possuem o maior número de obrigados, figura a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. O CT-e, por sua vez, possui menor público. Menos de 20% dos clientes atendidos pelas empresas contábeis estão sujeitos a esta obrigação, o que era esperado, uma vez que esta obrigação é específica do setor de transportes.

A pesquisa ainda evidenciou que 79% das empresas contábeis já estão se beneficiando da padronização das informações, que possibilita a troca de informações com seus clientes e, consequentemente, poderá ter reflexos positivos em relação à redução de custos. Um número preocupante, no entanto, foi saber que 82% das empresas contábeis precisaram de informações adicionais às entregues pelos clientes para cumprir com estas obrigações.

Muito embora o SPED tenha reforçado a fiscalização, 83% das empresas contábeis não notaram nenhum tipo de fiscalização nem estadual nem federal. A tão esperada redução da burocracia também não foi sentida pela grande maioria das empresas (92%).

http://www.administradores.com.br/informe-se/administracao-e-negocios/50-das-empresas-avaliam-o-sped-como-altamente-complexo-segundo-pesquisa/56978/

Divulgados protocolos sobre a substituição tributária de materiais de construção e colchoaria

Despacho SE/CONFAZ nº 125, de 09.07.2012 – DOU 1 de 10.07.2012

 

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto no artigo 40 desse mesmo diploma, faz publicar o seguinte Protocolo ICMS celebrado entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal indicadas em seu respectivo texto:

 

PROTOCOLO ICMS Nº 88, DE 6 DE JULHO DE 2012

 

PROTOCOLO ICMS Nº 89, DE 6 DE JULHO DE 2012

 

PROTOCOLO ICMS Nº 90, DE 6 DE JULHO DE 2012

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

 

 

Protocolo ICMS nº 89, de 06.07.2012 – DOU 1 de 10.07.2012

 

Altera o Protocolo ICMS 32/2009, de 5 de junho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

 

Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília,

 

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. A cláusula terceira do Protocolo ICMS 32/2009, de 5 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.

 

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o “caput”, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula

 

MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1″, onde:

 

I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.

 

II -”ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

 

III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

 

§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.

 

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

 

Cláusula segunda. Ficam revogados os §§ 1º e 3º da cláusula sétima do Protocolo ICMS 32/2009, de 05 de junho de 2009.

 

Cláusula terceira. O Anexo Único do Protocolo ICMS 32/2009, de 5 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO ÚNICO

 

Item NCM/SH Descrição das   mercadorias
1. 3214.90.003816.00.1

3824.50.00

Argamassas,   seladoras e massas para revestimento
2. 35.06 Produtos de   qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda   a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo,   exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar
3. 39.16 Revestimentos de PVC   e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção   civil
4. 39.17 Tubos, e seus   acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos,   para uso na construção civil
5. 39.18 Revestimento de   pavimento de PVC e outros plásticos
6. 39.19 Chapas, folhas,   tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos,   mesmo em rolos, para uso na construção civil.
7. 39.1939.20

39.21

Veda rosca, lona   plástica, fitas isolantes e afins
8. 39.21 Telhas plásticas,   chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil
9. 39.22 Banheiras, boxes   para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas,   caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos,   de plásticos.
10. 39.24 Artefatos de   higiene/toucador de plástico
11. 3925.10.00,   3925.90.00 Telhas, cumeeiras   e caixas dágua de polietileno e outros plásticos
12. 3925.20.00 Portas, janelas e   afins, de plástico
13. 3925.30.00 Postigos, estores   (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes
14. 3926.90 Outras obras de   plástico, para uso na construção civil
15. 4005.91.90 Fitas   emborrachadas
16. 40.09 Tubos de borracha   vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por   exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil
17. 4016.91.00 Revestimentos   para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida
18. 4016.93.00 Juntas, gaxetas e   semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo
19. 44.08 Folhas para   folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas   para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas   semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas   ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas   extremidades, de espessura não superior a 6mm
20. 44.09 Pisos de madeira
21. 4410.11.21 Painéis de   partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis   semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias   lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo   aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as   faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas   quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos
22. 44.11 Pisos laminados   com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira
23. 44.18 Obras de   marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis   celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as   fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira
24. 48.14 Papel de parede e   revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais.
25. 57.03 Tapetes e outros   revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo   confeccionados
26. 57.04 Tapetes e outros   revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os   flocados, mesmo confeccionados
27. 59.04 Linóleos, mesmo   recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto   ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados
28. 63.03 Persianas de   materiais têxteis
29. 68.02 Ladrilhos de   mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas   carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e   outras rochas silicáticas, com área de até 2m2
30. 68.05 Abrasivos   naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis,   papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de   outro modo.
31. 6807.10.00 Manta asfáltica
32. 6808.00.00 Painéis, chapas,   ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas,   partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira,   aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na   construção civil
33. 68.09 Obras de gesso ou   de composições à base de gesso
34. 68.10 Obras de cimento,   de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m   de altura e tubos, laje, pré laje e mourões
35. 68.11 Caixas dágua,   tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de   fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto
36. 69.0769.08 Ladrilhos e   placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
37. 69.10 Pias, lavatórios,   colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga,   mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
38. 6912.00.00 Artefatos de   higiene/toucador de cerâmica
39. 70.03 Vidro vazado ou   laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora   ou não, mas sem qualquer outro trabalho
40. 70.04 Vidro estirado ou   soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem   qualquer outro trabalho
41. 70.05 Vidro flotado e   vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em   folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro   trabalho
42. 7007.19.00 Vidros temperados
43. 7007.29.00 Vidros laminados
44. 7008.00.00 Vidros isolantes   de paredes múltiplas
45. 70.09 Espelhos de   vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo
46. 70.16 Blocos, placas,   tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado,   mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes
47. 7019 e 90.19 Banheira de   hidromassagem
48. 72.137214.20.00

7308.90.10

Vergalhões
49. 7214.20.00,   7308.90.10 Barras próprias   para construções, exceto os vergalhões
50. 7217.10.9073.12 Fios de ferro ou   aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças   (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados   para usos elétricos
51. 7217.20.90 Outros fios de   ferro ou aço, não ligados, galvanizados
52. 73.07 Acessórios para   tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro   ou aço
53. 7308.30.00 Portas e janelas,   e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço
54. 7308.40.007308.90 Material para   andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações   prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada),   eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para   construção
55. 73.10 Caixas diversas   (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação)   de ferro ou aço, próprias para a construção civil; de ferro fundido, ferro ou   aço
56. 7313.00.00 Arame farpado, de   ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço,   dos tipos utilizados em cercas
57. 73.14 Telas metálicas,   grades e redes, de fios de ferro ou aço
58. 7315.11.00 Correntes de   rolos, de ferro fundido, ferro ou aço
59. 7315.12.90 Outras correntes   de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço
60. 7315.82.00 Correntes de elos   soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço
61. 7317.00 Tachas, pregos,   percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos   semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra   matéria, exceto cobre
62. 73.18 Parafusos, pinos   ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites,   chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e   artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
63. 73.23 Esponjas,   esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos   semelhantes, de ferro ou aço
64. 73.24 Artefatos de   higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas,   mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço
65. 73.25 Outras obras   moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil
66. 73.26 Abraçadeiras
67. 74.07 Barra de cobre
68. 7411.10.10 Tubos de cobre e   suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil
69. 74.12 Acessórios para   tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas   ligas, para uso na construção civil
70. 74.15 Tachas, pregos,   percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço   com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos   roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de   pressão), e artefatos semelhantes, de cobre
71. 7418.20.00 Artefatos de   higiene/toucador de cobre
72. 7607.19.90 Manta de   subcobertura aluminizada
73. 7609.00.00 Acessórios para   tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para   uso na construção civil
74. 76.10 Construções e   suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos,   pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e   seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de   alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas,   barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções
75. 7615.20.00 Artefatos de   higiene/toucador de alumínio
76. 76.16 Outras obras de   alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas
77. 8302.476.16 Outras   guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para   construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do   item 76.
78. 83.01 Cadeados,   fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns,   incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de   metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso   automotivo
79. 8302.10.00 Dobradiças de   metais comuns, de qualquer tipo.
80. 8302.50.00 Pateras,   porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns
81. 83.07 Tubos flexíveis   de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil
82. 83.11 Fios, varetas,   tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de   carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou   de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos   metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para   metalização por projeção
83. 8419.1 Aquecedores de   água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação
84. 84.81 Torneiras,   válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e   dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas   e outros recipientes
85. 8515.90.008515.1

8515.2

Partes de   máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos   para soldar metais por resistência

 

Cláusula quarta. Este protocolo entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2012.

 

Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, São Paulo – Andrea Sandro Calabi

 

 

Protocolo ICMS nº 90, de 06.07.2012 – DOU 1 de 10.07.2012

 

Altera o Protocolo ICMS 85/2009, de 23 de julho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria.

 

Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília,

 

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. A cláusula terceira do Protocolo ICMS 85/2009, de 23 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.”.

 

“§ 1º Em substituição ao valor de que trata o “caput”, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula”:

 

MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1″, onde:

 

I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.

 

II -”ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

 

III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

 

§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.

 

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

 

Cláusula segunda. Ficam revogados os §§ 1º e 3º da cláusula sétima do Protocolo ICMS 85/2009, de 23 de julho de 2009.

 

Cláusula terceira. O Anexo Único do Protocolo ICMS 85/2009, de 23 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO ÚNICO

 

ITEM CÓDIGONCM/SH DESCRIÇÃO
1 9404.10.00 Suportes   elásticos para cama
2 9404.2 Colchões,   inclusive box
3 9404.90.00 Travesseiros e   pillow

 

Cláusula quarta. Este protocolo entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2012.

 

Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, São Paulo – Andrea Sandro Calabi

 

http://www.spednews.com.br/07/2012/divulgados-protocolos-sobre-a-substituicao-tributaria-de-materiais-de-construcao-e-colchoaria/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=divulgados-protocolos-sobre-a-substituicao-tributaria-de-materiais-de-construcao-e-colchoaria

 

O coma induzido do SPED

por Roberto Dias Duarte

Mesmo que um novo adiamento na entrada em vigor da EFD-Contribuições para as cerca de 1,5 milhão de empresas do Lucro Presumido ainda se concretize, uma ou mais vezes, certamente terá efeito equivalente ao de um leve analgésico ministrado a paciente em estado muito grave.

Na verdade, são 70 mil organizações contábeis e seus milhões de clientes padecendo de uma doença crônica: a dificuldade para finalmente entrar no Terceiro Milênio também sob o ponto de vista tributário, a exemplo do que já ocorre em todo o planeta no tocante às transformações sociais, ambientais, econômicas e tecnológicas.

Nesta sociedade em plena migração da era industrial para a do conhecimento, estamos todos interconectados, somos causa e consequência de interações, agora em tempo real, digitalmente e de forma intangível.

Filmes fotográficos, por exemplo, passaram a ser utilizados apenas por amantes da arte e saudosistas, já que a população em geral assimilou de forma quase absoluta a velocidade das imagens digitais, compartilhadas instantaneamente com o resto do planeta.

O Sistema Público de Escrituração Digital é uma iniciativa análoga. Documentos fiscais e livros contábeis, antes armazenados no “arquivo morto”, bem enterrado em alguma catacumba, agora se transmitem instantaneamente à “nuvem digital” das autoridades tributárias.

Assim, o SPED atua positivamente de duas maneiras. Na primeira delas, ao acelerar a transição da sociedade analógica para a digital, onde valores como o conhecimento e a ética sobressaem sobre o capitalismo industrial clássico. Neste novo mundo, idéias colocadas em ação valem mais que terra, máquinas e bens físicos.

O segundo grande benefício dessa nova ordem é potencializar o combate à economia invisível, que segundo estudo recente da Fundação Getúlio Vargas, passa dos R$ 660 bi anuais, disseminando corrupção, lavagem de dinheiro, tráfico, contrabando, crime organizado e outras mazelas.

Ao manter informações financeiras, contábeis, comerciais, tributárias e operacionais das empresas em um gigantesco banco de dados, as autoridades fiscais elevam significativamente a percepção de risco dos contribuintes, reduzindo assim a diferença entre a arrecadação real e a potencial.

Para as empresas que já compreenderam os paradigmas digitais, a NF-e, a Escrituração Contábil Digital e a Escrituração Fiscal Digital tornaram-se aliadas no processo empreendedor de redução de custos e riscos.

No entanto, aquelas cujos líderes ainda se mantêm arraigados aos conceitos do século XX, encaram o SPED somente como um aumento de custo e “dor de cabeça”. Estes últimos normalmente não se envolvem no assunto e “delegam” as responsabilidade desta grande transformação empresarial aos contabilistas ou profissionais de tecnologia da informação. Mal sabem o tamanho da oportunidade que estão perdendo.

Independentemente disso tudo, a norma que instituiu a EFD-Contribuições foi alterada seis vezes em 24 meses, e é regulada por 75 leis ordinárias e complementares, além de centenas de decretos, portarias, instruções normativas, atos declaratórios, soluções de consulta e de divergência.

Boa parte de todo esse arcabouço normativo é confuso, complexo e contraditório, com diversas decisões administrativas e judiciais incompatíveis.

Portanto, sem software de gestão (ERP) e pessoal capacitado, as micro e pequenas empresas, juntamente com seus contadores, falharão nesta empreitada, seja ela guindada à condição de obrigatória amanhã ou daqui a um ano.

A realidade nua e crua é que menos de 300 mil empresas brasileiras (incluindo a grandes corporações) já implantaram algum tipo de ERP. A maioria das que entrarão na obrigatoriedade da EFD-Contribuições sequer sabe o que é isto.

Uma medida racional, sem dúvida, seria estabelecer um cronograma distribuído pelos próximos quatro anos, incluindo em oito etapas semestrais as empresas conforme seu faturamento. Isto seria suficiente para empreendedores e organizações contábeis descobrirem um “modelo de gestão de terceiro milênio”.

Medidas paliativas como adiamentos, não resolvem o principal problema: o período de adaptação no relacionamento empresa/organização contábil, que deve ser gradual, porém consistente.

Assim, o SPED, que nasceu saudável, inegavelmente adoeceu, pode entrar em coma induzido pela RFB e corre sério risco de morte. Não é a primeira vez, infelizmente, que a insensatez da pressa pode matar prematuramente um belo projeto em nosso país.

Publicado originalmente em www.administradores.com

http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/o-coma-induzido-do-sped/

PI – DT-e – Já é uma realidade, implantada pela Sefaz

Secretaria Estadual da Fazenda (Sefaz) já está utilizando a nova ferramenta de comunicação denominada Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), que visa aproximar os contribuintes do fisco estadual, por meio da comunicação eletrônica.

“Essa ferramenta possibilita que o contribuinte tenha acesso às informações da Sefaz sem sair do seu domicílio e, por outro lado, a Sefaz pode passar informações para o contribuinte sem ter que ir até o local da sua empresa.

Portanto, possibilita um estreitamento do relacionamento do fisco com o contribuinte”, afirma o secretário estadual da Fazenda, Silvano Alencar.

Ele destaca que o DTe vai encurtar o tempo entre a Sefaz e o contribuinte, facilitando a vida destes, na medida que ele terão todas as informações da sua empresa disponíveis no seu escritório, da mesa forma que o fisco vai ganhar tempo, mais agilidade e inteligência, já que terá um tratamento diferenciado das informações do contribuinte. “Portanto, vamos estreitar esse relacionamento, de uma forma inteligente e segura, objetivando fazer com que as empresas e a Sefaz fiquem mais próximas para zelarem pelo patrimônio da sociedade, que é o imposto”, destaca Silvano.

Além dessa aproximação, o secretário ressalta que o Estado também ganha em relação à organização dessas informações fiscais, uma vez que, por meio do DT-e as informações estarão disponíveis para serem trabalhadas e confirmar se o contribuinte está em dia com as obrigações tributárias. “Vamos ter mais tempo para trabalhar a arrecadação do Estado e, por sua vez, a empresa vai ter mais oportunidade de andar legal porque terá acesso à informação em tempo real”, destaca Silvano.

Contribuintes cadastrados devem acessar o DT-e

O contribuinte é considerado intimado com relação às comunicações de atos oficiais, enviados via DT-e, 15 dias após o registro da mensagem na Caixa Postal. Por isso, eles devem acessar a caixa postal do DT-e e, quando necessário, encaminhar as demandas solicitadas pela Sefaz.

Inicialmente, terão acesso ao DT-e os contribuintes, cadastrados no SIAT Web, independente do regime de recolhimento, e os que são do Regime de Recolhimento Correntista, Substituído (postos de combustíveis) ou Retenção na Fonte, que juntos somam algo em torno de cerca de 13 mil contribuintes, mas a intenção da Sefaz é ampliar esse cadastro para todos os 55 mil contribuintes do Estado. “O nosso objetivo é facilitar a comunicação entre da secretaria e os contribuintes, utilizando essa ferramenta para enviar todos os avisos, comunicações, notificações e intimações para que eles tomem conhecimento dessas informações por meio da internet”, destaca o auditor fiscal da Fazenda Estadual, Anísio Soares.

Para terem acesso ao DT-e, os contribuintes não cadastrados fizeram o cadastramento no SIAT Web, na página da Sefaz, depois reconheceram o documento em cartório e se dirigiram até uma agência de atendimento da Sefaz ou na sede (GIEF), no Centro Administrativo, para receber a senha de acesso ao DT-e. A partir disso, desde o dia 01 de julho, terão acesso às funcionalidades privadas, ou seja, aquelas relativas às informações da sua empresa, dentre elas, dados sobre pagamento, conta corrente, declarações, IPVA, certidões, etc.

Fonte: SEFAZ/PI

http://www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/pi-dt-e-ja-e-uma-realidade-implantada-pela-sefaz

Nota fiscal e propaganda de produtos devem discriminar valor dos impostos

por Djalba Lima | AGÊNCIA SENADO

Notas fiscais de venda de produtos e serviços deverão conter o valor de cada um de cinco tributos incidentes na operação. Projeto nesse sentido foi aprovado nesta terça-feira (3) pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

De autoria dos senadores João Capiberibe (PSB-AP), Randolfe Rodrigues (PSol-AP), Casildo Maldaner (PMDB-SC) e Angela Portela (PT-RR), o projeto (PLS 76/2012) será examinado em decisão terminativa pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA).

Conforme a proposta, a obrigação de informar sobre os montantes dos impostos aplica-se também às peças publicitárias relacionadas aos produtos ou serviços. Estão dispensadas da exigência microempresas com renda bruta anual inferior a R$ 360 mil e microempreendedores individuais.

Os cinco impostos cujos montantes deverão ser informados ao consumidor são os relativos a Importação (II), Produtos Industrializados (IPI), Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Serviços (ISS) e Intervenção no Domínio Econômico (Cide-Combustíveis).

Crime

O projeto equipara a omissão de informações sobre os tributos aos crimes contra as relações de consumo previstos no artigo 66 do Código de Defesa do Consumidor.

Os autores da proposta preveem uma redução da sonegação fiscal com a divulgação das informações sobre tributos nas peças publicitárias. Segundo eles, esses dados proporcionam ao consumidor o conhecimento de quanto será sonegado pelo vendedor nas operações sem nota fiscal.

– O contribuinte passará a solicitar com maior frequência a emissão do documento fiscal, o que contribuirá para reduzir o elevado grau de sonegação atualmente observado no país – argumentam.

Fonte: Agência Senado

SPED: EFD ICMS/IPI: SEFAZ/SP: PORTARIA Nº 86 CAT de 02/07/2012

PORTARIA Nº 86 CAT, DE 02/07/2012

(DO-SP, DE 03/07/2012)

Altera a Portaria CAT-147/09, de 27-7-2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital – EFD pelos contribuintes do ICMS.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 250-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, EXPEDE a seguinte portaria:

Art. 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue o “caput” do artigo 18 da Portaria CAT-147/09, de 27-07-2009:

“Art. 18 – O contribuinte obrigado à EFD poderá, independentemente da autorização da Secretaria da Fazenda, enviar eletronicamente a esta, conforme disciplina estabelecida no capítulo IV desta portaria, até 31-12-2012, os arquivos digitais da EFD com a finalidade de retificação da EFD original.” (NR).

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos desde 01-07-2012.

Fonte: LegisCenter

Empresas não podem deduzir da base de cálculo do PIS e da Cofins taxas pagas a administradoras de cartões

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, recurso do Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis Minerais de Florianópolis (Sindópolis) que queria excluir o recolhimento de PIS e Cofins do valor correspondente à taxa de administração dos cartões de crédito e débito paga às empresas administradoras desses cartões.

Conforme o Sindópolis, seus associados são descontados por essas empresas entre 5 e 10% do valor bruto ao resgatarem o dinheiro. O sindicato alega que esse custo não se enquadraria nos conceitos de receita e faturamento, o que tornaria ilegal a inclusão dessas taxas na base de cálculo do PIS e da Cofins pagos pelas empresas.

Segundo a relatora do processo no tribunal, desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, tudo aquilo que a empresa obtém como contraprestação pela venda de mercadorias e prestação de serviços integra a sua receita, sendo irrelevante a destinação dada em momento posterior.

“Toda e qualquer atividade empresarial pressupõe a existência de custos e despesas, os quais são dedutíveis da receita bruta, para fins de apuração do lucro. A taxa paga às administradoras de cartões é despesa incorrida pela pessoa jurídica, incluindo-se entre as obrigações para se manter em atividade. A dedução de valores, a título de transferência a outras pessoas jurídicas, viola a legislação”, ressaltou Maria de Fátima.

http://www.clubedoscontadores.com.br/_noticias_olha.php?not=7558