COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E DA BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL PODERÁ TER LIMITE ALTERADO PARA 50 POR CENTO AO ANO

Roberto Rodrigues de Morais

Elaborado em 07/2012

Tramita no Senado a PLS 410/2009, apresentada pelo Ex-Secretário da Receita Federal (atual RFB) e Senador Francisco Dornelles, que propôs a elevação de 30 para 50% o limite para compensação, tanto de prejuízo fiscal quanto da base de cálculo negativa da CSLL.

O limite de 30% foi criado pela Lei de nº 9.065, art. 15, cujo tema é tratado no RIR/199 (Decreto 3.000, de 26/03/1999) em seus artigos 510 a 515, quando o País vivenciava esforços para consolidar o Plano Real, ou seja, controlar a inflação. Vencida aquela etapa, é o momento para não somente majorar o percentual, mas extingui-lo de vez do ordenamento jurídico-tributário.

Já aprovada pela Comissão de Assuntos Econômicos daquela Casa Legislativa (CAE), a esperança dos Contribuintes do IRPJ e da CSLL é que sua aprovação se dê ainda neste ano, e, segundo o Relator da proposta, Senador Armando Monteiro, “a medida pode ajudar as empresas brasileiras a enfrentar a crise que ameaça a economia global”.

Com a concordância do Líder do Governo, o projeto poderá ter tramitação prioritária, beneficiando em médio prazo o caixa do setor produtivo da nação, uma vez que, compensando 50% restarão 50% de lucro tributável a ser compensado, contrapondo a situação atual de se tributar 70% (após as compensações).

É preciso, entretanto, que o Congresso Nacional (as duas Casas Legislativas) passe a trabalhar normalmente em ano eleitoral, pois o mau hábito de ”fazer de conta” que os congressistas exerçam suas atividades normais nos anos pares, pouco produzindo em favor da sociedade, que outorgou procuração (ao elegeram seus candidatos) para que estejam a serviço do cidadão e da democracia durante todo o período regimentar previsto para o funcionamento do Legislativo Federal, e não apenas no primeiro semestre dos anos em que se têm eleições neste País.

A crise mundial já teve reflexo constatado nos vários setores que compõe nossa econômica e as notícias sobre redução do crescimento do PIB, queda na procura por crédito, aumento da inadimplência, diminuição do otimismo da classe empresarial e dos consumidores, tudo aliado às tímidas medidas tomadas pelo Governo, que demora a refletir nos índices econômicos (e outros índices que medem o crescimento do País), justifica mudanças na tributação, com medidas que provoquem efeitos imediatos.

Veja-se algumas possíveis mudanças – que dependem mais da vontade política dos Ministros da área econômica – necessárias, tanto para atender ansiedade da população como ideais para “destravar” a economia, cheia de gargalos que vem impedindo nossos produtos de competir numa economia globalizada:

1)     Atualização dos valores CONCELADOS defasados de forma ilegal e ferindo princípios constitucionais, constantes do RIR/1999 tais como Limite para a tributação pelo Lucro Presumido; Limite para incidência do adicional de 10% sobre os tributos derivados da DIPJ; Limite de isenção para venda de único imóvel de pessoa física para aquisição de imóvel substituto (R$440.000,00 desde 1995), citados aqui a guisa de exemplo, sem a proposta de esgotar o tema. Tais congelamentos ferem princípios constitucionais tais como: Princípio da Capacidade Contributiva (CF/88, art. 145 § 1º); Princípio da Legalidade (CF/1988 – Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça e do Princípio do Não Confisco, além de mostrar para os cidadãos que o Governo não respeita nem a CF/1988 como também a existência do STF, cuja função constitucional é o de guardião da carta magna que, diga-se de passagem, se transformou num poder aliado do governo desde a década passada.

2)    Correção imediata dos valores relativos ao IRRF e IRPF, que estão altamente defasados, em conseqüência do CONGELAMENTO DAS TABELAS por seis anos no Governo FHC e três anos no Governo LULA. É preciso que o LIMITE DE ISENÇÃO vá imediatamente para R$5.000,00; Dedução por dependente para R$500,00; Atualização do limite para dedução das despesas com educação. A conseqüência imediata se uma MP fosse expedida ainda em julho de 2012, seria:

a)    Aumento imediato do Poder de Compra da classe média, com melhora na adimplência dos créditos já contratados;

b)    Diminuição de procura por crédito cuja conseqüência é a queda dos juros praticados pelos Bancos e suas financeiras;

c)     Se de um lado o Governo perde arrecadação do IRPF, em contrapartida terá aumento da arrecadação da menina dos olhos do Governo (PIS/COFINS) pelo aumento do consumo, conseqüência da melhoria do poder de compra de quem ganha entre três e 10 salários mínimos (faixa onde se concentram a maior carga tributária).

d)    Satisfação da classe média (funcionários públicos civis e militares como também os empregados com melhores salários das empresas privadas e os profissionais liberais), com aumento real de ganho depositado mensalmente em suas contas bancárias, sem que as empresas tenham qualquer ônus com aumento de salários (e seus altíssimos encargos sociais) ou o Governo tenha que conceder aumentos (que não constam no orçamento) aos funcionários, nos três níveis de poder (Federal, estaduais e municipais) ou esferas de poder (executivo, legislativo e judiciário).

1)    A sugestão do item 2 retro é a melhor medida para “forçar” a queda dos juros e, em contrapartida, a única medida plausível para aquecer a economia a partir do segundo semestre de 2012, sem contar que em 2013 (dada à aplicação das defasas tabelas do IRRF no primeiro semestre de 2012), as restituições do IRPF em 2013 serão gordas, com conseqüências benéficas para o mercado, pelas justificativas citadas no item anterior.

De fato, é preciso que haja uma pressão da sociedade civil organizada, representativa dos interesses dos contribuintes, para mudanças imediata extorsão tributária que vem sendo praticada contra os contribuintes do IRPF, desde 1996 e que teve reflexos negativos no crescimento econômico, culminando na estagnação vivenciada nos dois últimos semestres (2011/2012).

A alta carga tributária tornou-se uma gangrena, que vem minando a saúde das empresas que, somados aos outros gargalos (juros altos, rodovias, portos e aeroportos saturados), falta de desoneração da folha de salários, já trouxe reflexo no PIB 2011 e 2012. É necessário que medidas urgentes e de grande impacto sejam tomadas para que o atual marasmo seja interrompido. Que nossos dirigentes tenham momentos de lucidez, como o grande estadista Juscelino Kubitschek, e ajam…. Chega de discurso!

Para tanto é necessário que o Executivo Federal tome medidas arrojadas, e imediatas, visando redução da carga tributária e que o Legislativo faça a sua parte, uma vez que está em dívida com a sociedade, dada a sua inércia pós CF/1988, produzindo muitas leis infrutíferas (dando nome de pessoas ilustres em logradouros públicos) e não legislando sobre questões que realmente possa melhorar a vida dos cidadãos, contribuintes e que os elegeram.

É necessário que haja uma mobilização liderada pelas Confederações Representativas da classe empresarial (CNI, CNC, CNS, CNT, CNA) e da sociedade civil como um todo, como a OAB Nacional, Fenacon, CFC, CNPL e outras, para que esse País possa retomar o rumo do crescimento econômico cuja conseqüência é uma melhora na distribuição de renda, crescimento do emprego e melhoria do índice de desenvolvimento humano deste País.

Somente com um projeto de NAÇÃO (e não de poder pelo poder) poderemos avançar. A democracia precisa ser implantada e praticada nos partidos políticos e na administração pública (nos três poderes), passando a tratar o cidadão contribuinte como atores políticos e não como analfabetos funcionais, que se contentam com míseras bolsas família e carnaval (pão e circo).

Concluindo, existem vários projetos que visam reduzir a carga tributária e melhorar a gestão do fisco em tramitação no Congresso Nacional. Mudança de postura do Governo – vontade política – e do Legislativo, certamente recolocará o País no caminho que a história lhe reserva.

Roberto Rodrigues de Morais

Especialista em Direito Tributário.

Ex-Consultor da COAD

Autor do Livro on-line REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS

robertordemorais@gmail.com

http://www.noticiasfiscais.com.br/2012/07/13/compensacao-de-prejuizo-fiscal-e-da-base-de-calculo-negativa-da-csll-podera-ter-limite-alterado-para-50-por-cento-ao-ano/?utm_source=feedburner&utm_medium=feed&utm_campaign=Feed%3A+EditoraResenhaDeNotciasFiscaisLtda+%28Resenha+de+Not%C3%ADcias+Fiscais%29

SPED: EFD-Contribuições: As empresas optantes pelo lucro presumido precisam escriturar todos os blocos de registros de forma detalhada?

As empresas optantes pelo lucro presumido (regime cumulativo), precisam escriturar todos os blocos de registros de forma detalhada, isto é, nota a nota, item a item?

As empresas optantes pelo regime de tributação do IRPJ do Lucro Presumido podem escriturar de forma simplificada/consolidada nos termos do ADE COFIS 24/2011.

No caso da escrituração consolidada, a pessoa jurídica optante pelo lucro presumido, utilizará os registros F500/F510/F525 quando optante pela tributação de suas receitas pelo regime de caixa, ou os registros F550/F560 quando optante pela tributação de suas receitas pelo regime de competência. Em ambos casos deverá utilizar o registro 1900 para consolidar os documentos emitidos no período da escrituração.

A decisão de utilizar o modelo completo (nota a nota, item a item) ou modelo consolidado (totais de receita, segregada por CST), no regime de competência, é da própria pessoa jurídica e poderá ser modificada, a critério da pessoa jurídica, ao longo do ano. A escrituração para optantes pelo regime de caixa somente poderá ser feita através do modelo consolidado.

É importante salientar que as operações da atividade imobiliária serão informadas, única e exclusivamente, no registro F200, conforme pergunta abaixo.

A apuração dos débitos mensais do PIS e da COFINS pode ser feita automaticamente pelo PVA, após a digitação dos dados nos registros acima mencionados, através da funcionalidade de “Gerar Apurações” no menu “EFD-Contribuições” do PVA.

As regras de obrigatoriedade de registros e campos dos registros aqui mencionados podem ser consultados, na íntegra, no Guia Prático da EFD-Contribuições.

PJ sujeita às regras específicas da atividade imobiliária e sujeita ao lucro presumido deverá realizar a apuração em F200 ou nos demais registros referentes ao lucro presumido?

A escrituração da receita da atividade imobiliária sempre será feita nos registros F200 e filhos, independente do regime de apuração a que se submete a pessoa jurídica.

Fonte: Receita Federal do Brasil, editao por Roberto Dias Duarte

http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/sped-efd-contribuicoes-as-empresas-optantes-pelo-lucro-presumido-precisam-escriturar-todos-os-blocos-de-registros-de-forma-detalhada/

ADE CODAC 77/2012 – Código da Receita – EFD Contribuições – Multa por entrega em atraso.

Ato Declaratório Executivo Codac nº 77, de 12.07.2012 – DOU 1 de 13.07.2012

Altera o Ato Declaratório Executivo Codac nº 38, de 14 de junho de 2011, que dispõe sobre a instituição do código de receita para o caso que especifica.

O Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012,

Declara:

Art. 1º O art. 1º do Ato Declaratório Executivo Codac nº 38, de 14 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituído o código de receita 2203 – Multa por atraso na entrega da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária incidentes sobre a Receita – EFD-Contribuições para ser utilizado no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).” (NR)

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA

http://www.spednews.com.br/07/2012/ade-codac-772012-codigo-da-receita-efd-contribuicoes-multa-por-entrega-em-atraso/

RS – Participantes do projeto piloto da NFe do Varejo apresentam cases na próxima segunda

A Secretaria da Fazenda do RS (Sefaz) realiza na próxima segunda-feira (16), com o apoio da Federação do Comércio de Bens e de Serviços do RS (Fecomércio), o evento “NFe do Varejo na Prática – a Visão das Empresas Piloto”. Quatro empresas (Panvel, Lojas Colombo, Paquetá e Renner) participantes do projeto piloto da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFe do Varejo) farão uma apresentação de como foi a implantação do novo sistema, como está sendo a aplicação na prática e quais são as vantagens e benefícios.

O público alvo são as entidades representativas do mercado varejista, além de empresas incluídas nos segmentos de gêneros alimentícios, material de construção, revenda de veículos, comércio eletrônico, entre outros. O encontro será das 14h às 17h, no auditório Erico Veríssimo da Fecomércio (Alberto Bins, 665 – 3º andar). São esperados mais de 100 representantes das empresas varejistas, interessados em obter mais informações sobre a adesão à NFe Varejo.

Lançada no RS no início de maio deste ano, a Nota Fiscal Eletrônica do Varejo vai substituir os processos de emissão de cupom fiscal, que exigem a utilização de um equipamento dedicado exclusivamente para este fim. Ao fazer uma compra, o consumidor receberá um Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) contendo chave de acesso, pelo qual poderá consultar a NFe pelo site da Nota Fiscal Eletrônica ou pelo site da Secretaria da Fazenda. Vale ressaltar que a nota fiscal eletrônica é autorizada em tempo real pela Sefaz, à semelhança das transações realizadas por meio das máquinas de cartões de crédito.

Durante a fase inicial do projeto, a emissão da NF-e no varejo será opcional, pois os comerciantes poderão continuar utilizando também o cupom fiscal, que poderá servir como contingência. A NF-e já é utilizada nas operações entre empresas desde 2006.

Programação:

Abertura oficial

Apresentação da Nota Fiscal Eletrônica do Varejo pela Sefaz

Apresentação do case Lojas Colombo

Apresentação do case Panvel Farmácias

Apresentação do case Lojas Paquetá

Apresentação do case Lojas Renner

Texto: Glenio Paiva

http://www.estado.rs.gov.br/

Inadimplência e Tributação: STF decide que o PIS e Cofins incide sobre vendas inadimplidas

Por Amal Nasrallah

No post “Incidência de PIS e Cofins sobre vendas inadimplidas – Questão que aguarda decisão do STF” de 09/2011, comentei que havia uma tese que tratava da possibilidade de excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins os valores relativos às vendas inadimplidas, quando o contribuinte reconhece as receitas pelo regime de competência.

No dia 26/06, na mesa de debates de estudos e casos do IBDT sob a presidência do Dr. Ricardo Mariz de Oliveira, reunião que acontece todas as quintas feiras,  discutiu-se o Acórdão do Plenário do STF – RE nº 586.482, trazido pelo Dr. João Francisco Bianco, que tratou do tema. Por este precedente o STF deu sua posição final sobre a questão.

Para lembrar, a tese consiste no seguinte.

Alguns contribuintes reconhecem as suas receitas pelo regime de competência. Por este regime são consideradas na apuração do resultado do exercício as despesas incorridas e as receitas realizadas tenham ou não sido pagas ou recebidas. Pouco importa se as despesas ou receitas transitaram efetivamente pelo Caixa. Em vista disso, pretendiam a declaração do direito de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS as vendas inadimplidas com base nos seguintes fundamentos:

a) Os elementos que integram a receita para fins de cálculo de PIS e Cofins não podem variar em função do regime de reconhecimento de receita;

b) Nas hipóteses de vendas inadimplidas não se perfaz o fato jurídico tributário, qual seja, ingresso dos valores no patrimônio da empresa;

c) Tal situação acarreta a violação aos princípios da capacidade contributiva e do não confisco.

Vale dizer, de acordo com os contribuintes, se a sociedade vende mercadoria ou presta serviços e não recebe, além de ser obrigada a suportar o prejuízo pela falta de pagamento do preço da mercadoria, é obrigada a suportar o prejuízo pela incidência de PIS e COFINS sobre os valores não recebidos.

Contudo, a tese não foi acolhida pelo STF. Do voto vencedor do Ministro Dias Toffoli destacamos os principais fundamentos:

– No regime de competência ocorre o reconhecimento concomitante das receitas realizadas e das despesas incorridas. Consideram-se realizadas as receitas e incorridas as despesas no momento da transferência dos bens e da prestação do serviço, desvinculadas do efetivo recebimento do valor.

– O aspecto temporal da hipótese de incidência das contribuições em questão não ocorre no recebimento dos valores, mas quando do aperfeiçoamento do contrato de compra e venda, ou com a disponibilidade jurídica.

– Por outro lado, a disponibilidade econômica não está vinculada à entrega física dos valores para o contribuinte, sendo relevante apenas o acréscimo desses recursos no patrimônio da pessoa jurídica, ainda que de forma exclusivamente contábil.

– “As vendas canceladas não podem ser equiparadas às vendas inadimplidas porque, diferentemente dos casos de cancelamento de vendas, em que o negócio jurídico é desfeito, extinguindo-se, assim, as obrigações do credor e do devedor, as vendas inadimplidas – a despeito de poderem resultar no cancelamento das vendas e na consequente devolução da mercadoria -, enquanto não sejam efetivamente canceladas, importam em crédito para o vendedor oponível ao comprador”.

– Não há disposição legal que autorize a exclusão das vendas inadimplidas da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Muito embora a maioria dos Ministros tenha acompanhado o voto do Relator Ministro Dias Toffoli, o acórdão não foi unânime. Divergiram deste entendimento o Ministro Marco Aurélio, acompanhado pelo Ministro Celso Mello, sob o fundamento que a inclusão das vendas inadimplidas na base de cálculo do PIS e da Cofins viola o princípio constitucional da capacidade contributiva. Transcrevo:

“Presidente, não posso fechar os olhos, em primeiro lugar, à capacidade contributiva, que não se faz presente, quando o sujeito passivo do tributo não tem um ganho, não tem um aporte em termos de riqueza. Em segundo lugar, à letra expressa, na alteração legislativa – porque, antes, não havia a explicitação, simples explicitação –, dos preceitos que regem esses tributos no que contém aludido, repito, e em bom português, a receitas auferidas.

Peço vênia, Presidente, ao relator e aos colegas que o acompanharam – e digo que não estou sendo incoerente, considerados os trechos de minha autoria citados no voto de Sua Excelência o Ministro Dias Toffoli, porque as matérias são diversas e não há precedente específico sobre o tema –, para divergir e prover o recurso interposto,entendendo, portanto – e, às vezes, é difícil dizer o óbvio –, que receita auferida é receita auferida, é receita que teve ingresso na contabilidade do contribuinte, na contabilidade do sujeito passivo do tributo. Fora isso é dizer: que belo sócio é o Poder Público, é o Estado gênero!

É como voto” (Voto Ministro Marco Aurélio)

Fonte: http://tributarionosbastidores.wordpress.com/2012/07/10/ven-ina/

SPED: EFD-Contribuições: Bloco P

Por Ronaldo Zanotta

Apesar de compor o arquivo da EFD Contribuições, que na maioria das empresas resumem-se as de PIS e COFINS, o Bloco “P” não terá relação alguma com os demais blocos dessa Escrituração Fiscal. Como o próprio guia prático diz “A escrituração do Bloco ‘P’ será específica para a apuração da Contribuição Previdenciária sobre Receita, efetuada pela pessoa jurídica de forma autônoma e independente da escrituração de apuração do PIS/Pasep e da Cofins, constante nos Blocos ‘A’, ‘C’, ‘D’, ‘F’ e ‘M’”.

O valor da receita bruta, base da Contribuição Previdenciária, deverá ser informado de forma centralizada, ou seja, assim como já ocorre no PIS e na COFINS, a Contribuição Previdenciária será o somatório das receitas bruta de todas as filiais, e informado no CNPJ da matriz.

As empresas obrigadas a gerar o Bloco P são aquelas que se enquadram nos artigos 7° e 8° da lei 12.546/2011:

…a contribuição devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), referidos no § 4o do art. 14 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008, incidirá sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos…

…e contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006:

Cabe salientar que, caso as empresas enquadradas nestes artigos desempenhem outra atividade que não as passíveis de Contribuição Previdenciária (conforme descrito acima), as receitas obtidas com as demais atividades devem ser excluídas da base de cálculo informado no Bloco “P”.

Formas de Cálculo:

Caso a empresa tenha 60% de seu faturamento oriundo dos produtos enquadrados na Medida Provisória e 40% de produtos não enquadrados, deverá proceder calculo da seguinte maneira:

1.Aplicar a alíquota de 1% (existem outros percentuais) sobre os 60% do faturamento obtido pela comercialização dos produtos sujeitos a MP.

2.Aplicar a alíquota patronal normal de 20% sobre 40% da sua folha salarial.

Exemplo prático:

Faturamento total R$ 100.000,00 e folha de salários total R$ 40.000,00.

Utilizando os percentuais exemplificados na forma de cálculo temos:

◦Regra antiga:

Total da Folha X Percentual Patronal = R$ 40.000,00 * 20% = R$ 8.000,00

◦Nova Regra:

(Total do Faturamento X Percentual Comercializado Sujeito a MP X Nova Alíquota) + (Total da Folha X Percentual Comercializado NÃO Sujeito a MP X Percentual Patronal)

= (R$ 100.000,00 X 60% X 1%) + (R$ 40.000,00 X 40% X 20%)

= (R$ 600,00)* + (R$ 3.200,00)* = R$ 3.800,00

* Estes valores devem ser recolhidos em guias diferentes com os respectivos códigos.

Assim temos que o valor a ser informado no Bloco P é aquele calculado sobre a receita bruta (no exemplo R$ 600,00).

Fonte: http://mauronegruni.com.br/

SPED: EFD-Contribuições: 10 dicas para gerar

por Luis Urtado

Desde janeiro de 2012 as empresas enquadradas no Lucro Real realizam a entrega da obrigação acessória do SPEDContribuições. A partir de julho de 2012, empresas do Lucro Presumido também estarão enquadradas nesta exigência. Veja abaixo 10 dicas que poderão facilitar o processo de entrega desta declaração:

1 – Não deixe para iniciar o processo de geração do arquivo na última hora: A entrega do SPED Contribuições deverá ser feita até o 10º dia útil do segundo mês subsequente ao mês da escrituração fiscal. Quanto mais próximo da data de entrega mais difícil será de recuperar informações necessárias à validação.

2 – Atenção aos parâmetros iniciais: Assim como qualquer outra declaração fiscal, o SPED Contribuições também exige que os dados de identificação da empresa sejam consistentes de acordo com o CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. Aproveite também para revisar as informações dos dados dos sócios e do contador responsável pela empresa.

3 – Utilize, sempre que possível, para a escrituração das Notas Fiscais o arquivo XML: O arquivo XML da Nota Fiscal é o seu aliado nessa declaração, por conter informações importantes, que não podem ser obtidas mesmo com a importação do DANFE pelo portal da Nota Fiscal Eletrônica.

4 – Tenha em mãos as Leis Complementares 10637/2002 e 10637/2003: Esta é a legislação que dispões sobre a cumulatividade e não-cumulatividade do PIS e da Cofins. Com base nessas informações, é possível validar o cálculo realizado pelo PVA – Programa Validador de Arquivos, assim como identificar as operações da sua escrituração e se a tributação está correta. Tome especial cuidado quanto aos créditos, no caso do regime não cumulativo.

5 – Cuidado no momento da validação dos valores em relação à DACON – Demonstrativo de Apurações de Contribuições Sociais: Apesar de informarmos nessa declaração o valor das bases de calculo de PIS e COFINS e suas incidências, a forma apresentada para chegar aos valores é com base direta no faturamento, quando o SPED Contribuições realiza todo o calculo com base nas operações, participantes e itens das operações, o que gera pequenas diferenças de valor entre as duas apurações. Segue abaixo um exemplo de verificação:

Vamos supor uma nota fiscal que apresenta o valor total de R$ 9780,20. Ao aplicar a alíquota de 7,6% Cofins e 1,65% de PISteremos os valores de R$ 743,30 e R$ 161,37 respectivamente.

Essa mesma nota apurada no SPED Contribuições utilizará o lançamento dos Itens. Vejamos as informações abaixo:

Produtos Valor Cofins PIS

Item A 4314,92 327,93 71,20

Item B 1128,54 85,77 18,62

Item C 1370,15 104,13 22,61

Item D 1190,36 90,47 19,64

Item E 1776,23 134,99 29,31

Total da Venda: 9780,20

Total de Cofins: 743,29

Total de PIS: 161,38

 

Neste ambiente de simulação que descrevi acima, a diferença representa R$ 0,01 para cada contribuição, porém em um ambiente onde há vários itens em várias notas, dependendo do faturamento pode ser que a representação dos valores seja mais significativa. Isso pode ser considerado normal desde que comprovado que são diferenças geradas pelo arredondamento de valores.

6 – Classifique corretamente as Notas Fiscais de Entradas: Não é só por que uma nota fiscal é recebida com o CFOP – Código Fiscal de Operações e Prestações – 5102 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) ela será escriturada com 1102 (Compra para comercialização). Deve-se analisar se o destino desta mercadoria é revenda, uso e consumo, uso para beneficiamento, etc. Isso poderá influenciar diretamente na apuração da contribuição do PIS e da Cofins pois dependendo da operação, no Regime Não-Cumulativo poderá ou não compor a base de credito para a apuração da Contribuição. Outra análise de extrema importância é a destinação dos créditos em relação às saídas. A EFD Contribuições exige que cada crédito tenha sua destinação vinculada às saídas tributadas no mercado interno, não tributada no mercado interno, ou saídas para exportação.

7 – “Muita calma nessa hora”: Essa expressão cabe muito bem a essa declaração. Ao se deparar com erros relacionados à importação ou escrituração manual, clique sobre os links apresentados que o próprio PVA irá direcionar para o registro e a informação que está inconsistente na declaração. Leia com calma e atenção as informações apresentadas no relatório da validação.

8 – Cuidado em relação às “ADVERTÊNCIAS”: A Advertência não impede a entrega da declaração, porém há advertências que podem ocorrer sem que isso implique em problemas na declaração e há advertências que merecem uma atenção especial. Garanta que suas advertências sejam as que não irão implicar em futuros transtornos para sua empresa.

9 – Certifique-se sobre seu Certificado Digital: Para a entrega do SPED Contribuições a Receita exige a Assinatura Digital da empresa. Certifique-se de que seu Certificado é válido para a entrega do SPED Contribuições, se está dentro do prazo de validade e se está instalado corretamente. Estas informações poderão ser tomadas através das Unidades Certificadoras.

10 – Replique os ajustes para seu sistema de Escrituração: Ao identificar ajustes necessários na declaração do SPEDContribuições, realize-as no seu sistema de escrituração fiscal e gere o arquivo novamente. Como há outras declarações que devem ser geradas a partir dos mesmos dados e pelo sistema de Escrituração Fiscal, é importante manter a consistência das informações. Deve-se ajustar no PVA somente dados que não correspondam a informações geradas pelo sistema de escrituração fiscal, como por exemplo, Créditos Pertinentes a Ação Judicial no bloco 1.

Fonte: spedforum via www.joseadriano.com.br

TI e Fiscal X SPED

JORNAL O ALTO URUGUAI

 

Cada vez mais a complexidade na legislação fiscal/tributária brasileira, faz com que se tenha o máximo de cuidado para garantir as informações que serão enviados a fiscalização.

O projeto SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) está causando uma verdadeira revolução no modelo de entrega das informações fiscais das empresas, que estão sendo obrigadas a evoluir suas tradicionais planilhas e formulários de contabilidade para modernos sistemas digitais de entrega e arquivamento de informações. No enfrentamento destas mudanças os departamentos fiscais e contábeis estão buscando cada vez mais de forma rápida o auxílio de ferramentas que consigam garantir a conformidade com as complexas exigências da legislação.

Pode-se perceber no mercado é que a integração entre as áreas tecnológica e fiscal para o acompanhamento de projetos de SPED se mostrou mais complexa do que o previsto, e o resultado são empresas que estão cada vez mais investindo pesado em software e outras soluções e que as vezes se encontram em desacordo com as exigências legais. Isto ocorre pois a complexidade da legislação fiscal brasileira exige tributações específicas para cada tipo de negócio.

O processo de conhecimento e contratação desse tipo de ferramenta seja desenvolvida não só por profissionais de TI que conheçam a fundo as especificidades técnicas de cada projeto, como também por profissionais do próprio setor tributário, que estejam cientes das peculiaridades legais a que o negócio está exposto. Com as equipes cada vez menores e as diversas obrigações que precisam ser entregues simultaneamente, é raro encontrarmos profissionais tributários e contábeis atuando nestes projetos de forma adequada. Com tudo isso observamos muitos projetos tecnológicos, mas que as vezes com deficiências no que diz respeito às exigências legais, fazendo com que grande parte das empresas nem sequer saibam que estão expostas a multas e outras penalidades, ou descubram isso apenas quando o projeto já está concluído.

A realidade atual de muitas empresas deveria girar em torno da preocupação com a integridade dos dados que estão sendo entregues ao fisco. Para tentar minimizar essas inconsistências legais, melhorando os benefícios das soluções fiscais e garantindo o informação correta, bancos de dados corretos, até os códigos que determinam operações e classificações de clientes, fornecedores e mercadorias. Ou seja, não basta modelar a forma correta sem conhecer a qualidade do conteúdo.

A precaução principal é o investimento mais importante que qualquer empresa pode fazer, a presença de profissionais multidisciplinares pode facilitar e agilizar o desenvolvimento, gerando um resultado final com qualidade superior e mais seguro. Na prática, isso pode evitar que a empresa pague multas e impostos de forma indevida.

O investimento total pode até parecer alto, mas se mostra muito baixo se comparado aos benefícios que os conceitos corretos trazem para as áreas contábeis e fiscais.

Fonte: http://blogdosped.blogspot.com.br/

NF-e poderá substituir ECF no comércio varejista

Está em andamento no Rio Grande do Sul (RS) um projeto piloto que propõe a substituição do Emissor de Cupom Fiscal (ECF) pela Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). A Secretaria da Fazenda do RS visa ampliar o uso da NF-e, de forma a permitir sua utilização pelo setor varejista, nas vendas ao consumidor final, onde a legislação, até então, exigia somente o uso de equipamento ECF.

O projeto conduzido pela Receita Estadual está em andamento desde abril de 2012 e propõe a substituição dos processos de emissão de cupom fiscal, que exigem a utilização de um equipamento dedicado exclusivamente para este fim, pela emissão da NF-e, que já é utilizada nas operações entre empresas. Ao fazer uma compra, o consumidor receberá uma NF-e contendo chave de acesso com dígitos – a qual poderá ser consultada através do site da Nota Fiscal Eletrônica (www.receita.fazenda.gov.br) ou pelo site da Fazenda (www.sefaz.rs.gov.br).

Durante a fase inicial do projeto, a emissão da NF-e no varejo será opcional, pois os comerciantes poderão continuar utilizando também o cupom fiscal, que poderá servir como contingência. Estima-se que a NF-e varejista entre em operação oficialmente a partir de julho deste ano e já está previsto ampliá-la para outros setores.

O objetivo do projeto, segundo o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira, é ter um sistema único de emissão de notas fiscais. Ele acredita que além de mais prático e menos oneroso, o novo modelo também conta com a transparência e segurança da NF-e.

A SEFAZ/RS é o ambiente piloto para a maioria das novas funcionalidades da NF-e e, em minha opinião, caso o projeto piloto seja aprovado, existem fortes indicativos de que essa medida possa ser estendida a outros estados, uma vez que traz benefícios para o próprio fisco:

->  A NF-e é um projeto nacional, ficando difícil acreditar que somente a Receita Estadual do Rio Grande do Sul adotará esse novo mecanismo, caso ele seja bem sucedido;

->  As quatro empresas envolvidas no projeto piloto (Lojas Colombo, Panvel, Paquetá e Lojas Renner) atuam a nível nacional e a tendência é padronizar os procedimentos operacionais o máximo possível;

->  A utilização de NF-e aumenta o controle do fisco sobre as empresas e os consumidores;

->  A substituição do ECF pela NF-e diminui o custo com fiscalização (lacração/ativação/cessação de uso) dos equipamentos ECF;

->  Elimina perdas com furto e/ou danos irreparáveis aos equipamentos ECF;

->  Identifica os compradores para o fisco.

Outros exemplos e situações reforçam a ideia de que esse projeto será estendido para todo o Brasil, uma vez que traz praticidade para os próprios varejistas:

->  Na hipótese de um problema com o equipamento emissor, a empresa pode facilmente emitir o documento fiscal de qualquer outro equipamento, pois a NF-e utiliza padrões abertos, não sendo necessária homologação do fisco;

->  O mesmo pode ser feito em épocas de grande fluxo de clientes, como no Natal. Se os caixas estiverem com filas muito grandes, a empresa poderá disponibilizar com facilidade novos pontos de venda, sem a necessidade de homologar novos equipamentos para a emissão;

->  O mercadinho de uma praia poderá utilizar a mesma solução em épocas de veraneio, quando o movimento é maior, sem a necessidade de adquirir outros equipamentos emissores de cupom fiscal;

->  A empresa poderá padronizar seu sistema de emissão de notas fiscais, passando a NF-e a ser utilizada tanto nas operações entre empresas quanto nas operações com pessoas físicas;

->  No caso de produtos que exigem a nota fiscal para acionamento da garantia, a empresa não precisará mais emitir a chamada “Nota Referenciada”, além do cupom fiscal, pois a própria NF-e, que substitui o cupom, já será o documento válido.

Este cenário reforça a importância de possuir soluções robustas para a emissão e administração das NF-e emitidas e recebidas, com alta disponibilidade e estabilidade, objetivando a operação fluida no caixa do comércio.

Carlos Duenas é diretor de produtos da VINCO – empresa brasileira especializada em NF-e, CT-e e SPED.

http://empreendedor.com.br/pt-br/artigos/nf-e-podera-substituir-ecf-no-comercio-varejista

Sped não reduz custo das empresas com obrigações necessárias

por Karla Santana Mamona | INFOMONEY

SÃO PAULO – Um levantamento realizado pela FISCOSoft, Prosoft e Systax com empresas de serviços contábeis revelou que Sped (Sistema Público de Escrituração Digital) não reduziu o custo com o cumprimento de obrigações necessárias. A afirmação foi apontada por 82%.

O estudo explica que a eliminação de redundâncias de informações prestadas está entre as premissas do sistema, o que, consequentemente, deveria ter reflexos nos custos para cumprimento das obrigações acessórias.

Além de não reduzir os custos, as empresas tiveram que fazer investimentos. Pelos dados, apenas 4,8% das empresas contábeis não tiveram que investir na troca do software, em soluções específicas para validação e auditoria ou treinamento para seus funcionários.

Erros e atraso

O estudo indicou ainda que 50% dos arquivos do SPED foram entregues no prazo, mas com erros, por isso terão que ser retificados. Apenas 12% dos arquivos não demandaram correções por parte das empresas contábeis.

Outro número preocupante é que 7% dos arquivos não foram entregues no prazo e já estariam sujeitos a penalidades pelo descumprimento dessas obrigações. No caso da EFD-Contribuições, por exemplo, a multa pela não entrega é de R$ 5 mil por mês.

Devido a estes problemas, quase a metade das empresas entrevistadas (48%) avalia o SPED como sendo uma ferramenta de alta complexidade. Nesse sentido, a EFD-Contribuições é o módulo do SPED que apresenta a maior dificuldade, conforme declarou 64% dos entrevistados. Em seguida vem o SPED Fiscal com apenas 28%.

Fonte: http://www.infomoney.com.br/