SPED: NF-e: EFD ICMS/IPI: SEFAZ/RJ: DECRETO Nº 43.725, DE 21/08/2012

DECRETO Nº 43.725, DE 21/08/2012
 (DO-RJ EXE, DE 22/08/2012)
 
Dispõe sobre redução de base de cálculo do ICMS e aplicação de substituição tributária nas operações realizadas por empresa enquadrada no Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro – RIOLOG.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-11/34/2012,
 
DECRETA:
 
Art. 1º – Sem prejuízo dos demais benefícios e obrigações estabelecidos pela Lei estadual nº 4.173, de 29 de setembro de 2003, fica concedido à empresa enquadrada no Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro – RIOLOG, nas operações que realizar com mercadorias não incluídas no Anexo Único deste Decreto, os seguintes incentivos:
 
I – redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% (treze por cento), sendo 01% (um por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECP, criado pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002;
 
II – diferimento do ICMS nas operações de importação de mercadorias para o momento da saída, realizada diretamente pela empresa ou por conta e ordem de terceiros, devendo o referido imposto ser pago englobadamente com o devido pela saída, conforme alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
 
Art. 2º – Fica a empresa, enquadrada no artigo 1º deste Decreto, eleita contribuinte substituta das mercadorias adquiridas e sujeitas ao regime de substituição tributária, aplicando-se o disposto a seguir:
 
I – na saída interna para estabelecimento varejista a base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária será obtida adicionando-se ao valor de partida os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual da margem de valor agregado determinada pela legislação;
 
II – considera-se como valor de partida a que se refere o inciso I deste artigo, o valor correspondente:
 
a) ao da aquisição mais recente da mercadoria pelo contribuinte de que trata o caput deste artigo;
 
b) no caso de mercadorias recebidas por transferência, o valor da transferência adicionado do valor do IPI destacado na nota fiscal de aquisição da mercadoria do estabelecimento transferidor;
 
c) no caso de mercadoria importada diretamente do exterior, ao da operação de saída constante da Nota Fiscal respectiva.
 
III – o imposto devido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo estabelecida no inciso I deste artigo e será recolhido em DARJ em separado, código de receita “023-0 – ICMS Substituição Tributária”, deduzindo-se do valor obtido o ICMS próprio destacado na Nota Fiscal relativa à sua saída, não consideradas, para esse fim, as parcelas destinadas ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), cujo cálculo e pagamento serão efetuados na forma do inciso V deste artigo;
 
IV – o disposto no inciso III deste artigo não dispensa o recolhimento do ICMS devido na operação própria realizada pelo contribuinte de que trata o caput deste artigo;
 
V – o pagamento do adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) será efetuado em DARJ em separado, código de receita “750-1 – ICMS FECP”, aplicando- se a alíquota de 01% (um por cento) sobre:
 
a) a diferença entre o valor da base de cálculo de retenção do imposto e o valor da base de cálculo da operação própria, na hipótese de o contribuinte comercial atacadista ou a central de distribuição enquadrado no RIOLOG receber em transferência ou realizar aquisições em operações internas;
 
b) sobre o valor da base de cálculo de retenção do imposto, na hipótese de o contribuinte comercial atacadista ou a central de distribuição enquadrado no RIOLOG receber em transferência ou realizar aquisições em operações interestaduais;
 
VI – para obtenção da base de cálculo de que trata o inciso I deste artigo, na hipótese de a mercadoria comercializada ter sido adquirida ou recebida em operações interestaduais, o contribuinte substituto deve utilizar a margem de valor agregado aplicável a essas operações.
 
Art. 3º – Na hipótese da empresa comercial atacadista ou a central de distribuição enquadrada no RIOLOG realizar operações de comercialização com as mercadorias listadas no anexo único deste Decreto, a apuração referente a estas mercadorias deverá ser efetuada em separado e com o tratamento tributário estabelecido neste artigo.
 
§ 1º – Fica concedido nas operações de saída interna realizadas pela empresa enquadrada no caput deste artigo, redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária incidente seja o equivalente a 12% (doze por cento), sendo 01% (um por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e Desigualdades Sociais, de que trata a Lei nº 4.056/02;
 
§ 2º – Fica a empresa enquadrada no caput deste artigo, eleita contribuinte substituta nas operações de saída interna destinadas ao varejo, aplicando-se o disposto a seguir:
 
I – a base de cálculo para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes será o montante formado pelo preço de aquisição da mercadoria, incluídos os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual de margem de valor agregado de 18% (dezoito por cento);
 
II – as bonificações, descontos e quaisquer outras deduções concedidas no valor total ou unitário da mercadoria, integrarão a base de cálculo da substituição tributária;
 
III – o imposto a ser pago por substituição tributária será correspondente à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota efetiva de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo definida nos incisos I e II deste parágrafo e o imposto relativo à operação própria do contribuinte substituto;
 
IV – o contribuinte substituto poderá se creditar do imposto destacado no documento fiscal relativo à entrada da mercadoria, limitado este ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da entrada das mercadorias.
 
§ 3º – Para usufruir o tratamento tributário previsto neste artigo, o contribuinte deverá comprometer-se, no que se refere à comercialização das mercadorias listadas no Anexo Único, a recolher ao Estado do Rio de Janeiro, mensalmente, valor igual ou superior ao equivalente à média aritmética dos recolhimentos mensais devidos:
 
I – nos 12 (doze) meses anteriores à data do enquadramento, se estabelecido há mais de 01 (um) ano;
 
II – até a da data do enquadramento, se estabelecido há menos de 01 (um) ano.
 
§ 4º – Nas operações de comercialização com as mercadorias listadas no Anexo Único deste Decreto e não contempladas nos §§ 1º e 2º deste artigo, a empresa comercial atacadista ou a central de distribuição enquadrada no RIOLOG deverá aplicar o estabelecido no Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
 
§ 5º – Na hipótese de a aplicação do disposto no inciso III do § 2º deste artigo resultar em valor imposto retido negativo, tornar-se-á inaplicável o mencionado inciso, devendo à operação aplicar-se o regime normal de tributação.
 
Art. 4º – A empresa enquadrada neste Decreto fica obrigada:
 
I – à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;
 
II – à Escrituração Fiscal Digital – EFD em relação a todas as suas operações.
 
Parágrafo Único – As normas de escrituração fiscal digital dos documentos fiscais pelos contribuintes de que trata este Decreto serão definidas em ato a ser editado pela Subsecretaria Adjunta de Fiscalização.
 
Art. 5º – Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a alterar, a qualquer tempo, a relação das mercadorias listadas no Anexo Único deste Decreto.
 
Art. 6º – Fica revogado o Decreto nº 36.453, de 29 de outubro de 2004, a partir da data de publicação da Portaria referida no parágrafo único do artigo 4º deste Decreto.
 
Art. 7º – A partir da revogação de que trata o artigo 6º considera-se substituída pelo número do presente Decreto toda referência feita ao Decreto nº 36.453/04 em decreto de enquadramento ou em Termo de Acordo firmado no âmbito do RIOLOG.
 
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2012
 
SÉRGIO CABRAL

ANEXO ÚNICO

MERCADORIA NBM

água sanitária, detergente, produtos de limpeza e conservação doméstica

 

álcool para uso doméstico, farmacêutico ou industrial

2207

alimento ou preparações alimentícias

2101 e 2106

bala, bombom, caramelo, pastilha, drope, chocolate, goma de mascar e guloseimas semelhantes e ovo de páscoa

1704 e 1806

biscoitos, bolachas, waffles e wafers exceto os biscoitos e bolachas dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena” e “maria” e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial

1905

inseticida doméstico

 

absorventes higiênicos de uso interno ou externo

5601.10.00 e 4818.40

pastas dentifrícias

3306.10.00

escovas dentifrícias

9603.21.00

fio dental/fita dental

3306.20.00

preparação para higiene bucal e dentária

3306.90.00

fraldas descartáveis ou não

4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209

vinagre para uso alimentar

2209.00.00

mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico

4014.90.90, 7013.3 e 3924.10.00

chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas

4014.9090

algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não

3005

Fonte: LegisCenter

SPED: EFD ICMS/IPI: SER/PB: Empresas serão obrigadas a enviar arquivos da Escrituração Fiscal Digital

A partir de 1º de janeiro do próximo ano, cerca de dez mil empresas paraibanas, no regime Normal do ICMS, serão obrigadas a enviar os arquivos na modalidade de Escrituração Fiscal Digital (EFD). A portaria nº 184 da Secretaria de Estado da Receita já foi publicada no Diário Oficial do Estado. A obrigatoriedade atinge todos os estabelecimentos com inscrição estadual com o mesmo radical do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
 
Atualmente, segundo dados da Gerência de Informações Fiscais da Receita Estadual, cerca de 30% dos 10,7 mil contribuintes do regime de apuração Normal são obrigados a enviar os arquivos na modalidade EFD. A Gerência informa ainda que o envio dos arquivos digitais EFD, que trazem os registros dos livros dos contribuintes como os de entrada, de saída, de apuração, do inventário e do Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP), vão dispensar o envio da GIM (Guia de Informação Mensal), que é uma obrigatoriedade mensal atual dessas empresas.
 
O secretário de Estado da Receita, Marialvo Laureano, revelou que a portaria publicada com antecedência de mais de quatro meses, antes de entrar em vigor, vai ajudar no planejamento das empresas do regime Normal. “O envio dos arquivos digitais pela EFD é uma tendência nacional e irreversível que o mundo fiscal passa atualmente no país, com a evolução do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). A Paraíba vai também seguir esse modelo, que vai trazer mais agilidade e ampliação de informações e, ao mesmo tempo, redução de custos para as empresas”, comentou.
 
Desde janeiro de 2009, a Receita Federal do Brasil e as Secretarias Estaduais de Fazenda e de Receita vêm exigindo gradativamente o uso da EFD por contribuintes de várias atividades econômicas. A Escrituração Fiscal Digital faz parte da modernização do Fisco e compõe o SPED. O modelo unifica informações fiscais de todos os contribuintes do ICMS, substituindo os livros fiscais no formato físico para os arquivos digitais.
 
Segundo a chefe do Núcleo de da Receita Estadual, Tatiana Menezes, os escritórios de contabilidade do Estado já estão se preparando para essa forte migração. “A Paraíba não é exceção. Outras unidades estaduais já fizeram essa mudança. Neste sentido, não podemos ficar à margem desse processo”, reforçou.
 
Tatiana acrescentou ainda que o envio de arquivos pela internet da EFD garante aos contribuintes a simplificação das obrigações acessórias e redução de custos pela dispensa de emissão e armazenamento de documentos em papel, enquanto para o Fisco vai melhorar o controle das operações e prestações dos contribuintes das informações fiscais.
 
Fonte: SER/PB

MDF-e – Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônicos – PORTAL

O Portal do MDF-e já está à disposição para estudos e exercícios. Como falei no café da manhã de sexta-feira, o tema não é apenas exclusivo das empresas transportadoras, mas, também paras as empresas fazem transporte com seu próprio veículo. A obrigatoriedade é para janeiro/2013.
 

Com este evento entra na obrigatoriedade de armazenagem mais um item para a gestão do .xml. Assim, reforça o nosso entendimento das empresas repensarem o armazenamento e analisarem o modelo de uma Biblioteca Digital.
 

Na dúvida segue o manual.
 
Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, para vincular os documentos fiscais utilizados na operação e/ou prestação, à unidade de carga utilizada no transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.
O MDF-e deverá ser emitido por empresas prestadoras de serviço de transporte para prestações com mais de um conhecimento de transporte ou pelas demais empresas nas operações, cujo transporte seja realizado em veículos próprios, arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, com mais de uma nota fiscal.

A finalidade do MDF-e é agilizar o registro em lote de documentos fiscais em trânsito e identificar a unidade de carga utilizada e demais características do transporte.

Autorização de uso do MDF-e implicará em registro posterior dos eventos, nos documentos fiscais eletrônicos nele relacionados.
 

…………………………………………………………………..
 

A empresa emitente deverá encerrar o MDF-e no final do percurso. Enquanto houver MDF-e pendente de encerramento não será possível autorizar novo MDF-e, para o mesmo par UF de carregamento e UF de descarregamento, para o mesmo veículo.

Se no decorrer do transporte houver qualquer alteração nas informações do MDF-e (veículos, carga, documentação, motorista, etc.), este deverá ser encerrado e ser emitido um novo MDF-e com a nova configuração.

Entende-se como encerramento do MDF-e o ato de informar ao fisco, através de Web Service de registro de eventos o fim de sua vigência, que poderá ocorrer pelo término do trajeto acobertado ou pela alteração das informações do MDF-e através da emissão de um novo.
 

https://mdfe-portal.sefaz.rs.gov.br/
http://www.spedbrasil.net/forum/topics/mdf-e-manifesto-de-documentos-fiscais-eletronicos-portal

CT-e: PR: Emitentes de CT-e devem utilizar o ambiente da Secretaria de Fazenda do Paraná

A migração para o novo ambiente deve ser providenciada até 1-11-2012.
 

De acordo com a Norma de Procedimentos Fiscal 76, de 14-8-2012, publicada no DO-PR de 16-8-2012, a Coordenação da Receita do Estado estabelece que os contribuintes que solicitam a autorização para emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico por meio do SVRS – Ambiente da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul, estão obrigados a direcionar a solicitação para o ambiente da Secretaria da Fazenda do Paraná.
 

A migração para o novo ambiente deve ser providenciada até 1-11-2012. Os contribuintes que iniciaram a emissão de CT-e desde 16-8-2012 estão obrigados a utilizar o Ambiente Próprio da SEFA/PR.
 

Veja o texto da NPF 76 CRE/2012:
 

      Norma de Procedimento Fiscal 76 CRE, de 14-8-2012
                                      (DO-PR de 16-8-2012)

 

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE – Coordenação da Receita do Estado, aprovado pela Resolução SEFA n. 88, de 15 de agosto de 2005, e o § 1º do art. 39 do Anexo IX do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
 

1. Os contribuintes paranaenses que solicitam autorização para emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, por meio do Ambiente da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul – SVRS, ficam obrigados a direcionar esta solicitação para o Ambiente Próprio da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná – SEFA/PR, atendidas as condições estabelecidas nesta norma.
 

2. A migração de que trata esta NPF deverá ser providenciada até 1º de novembro de 2012, devendo os contribuintes adaptar seus sistemas emissores e redirecionar os arquivos para o Ambiente Próprio da SEFA/PR.
 

3. Para efetivar a migração, os contribuintes deverão enviar correspondência eletrônica ao endereço cte@sefa.pr.gov.br, solicitando o agendamento de sua habilitação no Ambiente Próprio da SEFA/PR e a simultânea desabilitação do Ambiente da SVRS.
 

3.1 A SEFA/PR oferece duas opções semanais para o agendamento, durante todo o período de migração:
 

3.1.1. às 14:00 horas das segundas-feiras;
 

3.1.2. às 10:00 horas das quintas-feiras.
 

3.2 O contribuinte, obrigatoriamente, deverá alterar os endereços de envio de seu sistema emissor de CT-e para o Ambiente Próprio da SEFA/PR, na data e na hora definidas no agendamento, momento em que será desabilitada do Ambiente da SVRS.
 

3.3 A solicitação do agendamento deverá ocorrer com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
 

4. Decorrido o prazo para a migração, a SVRS deixará de autorizar CT-e para contribuintes paranaenses.
 

5. A partir da vigência desta norma, os contribuintes paranaenses que iniciarem a emissão de CT-e ficam obrigados a utilizar o Ambiente Próprio da SEFA/PR.
 

6. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação.
 

Leonildo Prati
 

Assessor Geral – CRE/GAB
 

Fonte: LegisWeb
 

http://www.contadores.cnt.br/portal/noticia.php?id=26455&Cat=2&PR%20-%20Emitentes%20de%20CT-e%20devem%20utilizar%20o%20ambiente%20da%20Secretaria%20de%20Fazenda%20do%20Paran%E1.html

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 91 de 20 de Agosto de 2012

MINISTÉRIO DA FAZENDA
 SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 91 de 20 de Agosto de 2012
 

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
 

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS QUE EXERCEM OUTRAS ATIVIDADES ALÉM DAQUELAS SUBMETIDAS AO REGIME SUBSTITUTIVO.
 

1. A contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, tem caráter impositivo ao contribuinte cujas atividades acham-se contempladas no referido artigo, não se apresentando como opcional.
 

2. A empresa submetida ao regime substitutivo descrito no artigo 7º da Lei nº 12.546, de 2011, e que também desenvolva atividades não sujeitas ao referido regime deve efetuar a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições) nos termos do inciso V do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012.

http://mauronegruni.com.br/2012/08/24/solucao-de-consulta-no-91-de-20-de-agosto-de-2012/

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 90 de 20 de Agosto de 2012

MINISTÉRIO DA FAZENDA
 SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 90 de 20 de Agosto de 2012
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
 

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS QUE EXERCEM OUTRAS ATIVIDADES ALÉM DAQUELAS SUBMETIDAS AO REGIME SUBSTITUTIVO.
 

1. A empresa que exerce atividade sujeita à contribuição substitutiva prevista no artigo 8º da Lei nº 12.546, de 2011, e outras atividades não submetidas ao regime de substituição deve recolher a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento prevista no art. 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 1991, mediante aplicação de um redutor resultante da razão verificada entre a receita bruta das atividades não sujeitas ao regime substitutivo e a receita bruta total, utilizando-se, para apuração dessa razão, o somatório das receitas de todos os estabelecimentos da empresa (matriz e filiais).
 

2. O recolhimento da referida contribuição deve ser feito em Guia da Previdência Social – GPS, por estabelecimento da empresa, com utilização do mencionado redutor.
 

3. A contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta deve ser recolhida em DARF, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz.
http://mauronegruni.com.br/2012/08/24/solucao-de-consulta-no-90-de-20-de-agosto-de-2012/

RS: NF-e: SEFAZ/RS e SVRS fora do ar no dia de hoje

Alertamos que o ambiente de NF-e do Rio Grande do Sul está fora para os serviços de Recepção, Retorno Recepção, Cancelamento, Inutilização, Consulta Protocolo, Consulta Cadastro e Recepção Evento.

Além disso, a SEFAZ virtual do RS (SVRS) também está fora, portanto os estados: AC, AL, AM, AP, DF, MS, PB, RJ, RO, RR, SC, SE e TO, que utilizam este serviços também estão com problemas.
 
Qualquer novidade acrescentaremos neste post.
 
Fonte: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/disponibilidade.aspx?versao=2.00&tipoConteudo=Skeuqr8PQBY=

IFRS: CPC 12 – Ajuste a Valor Presente – Pequena discussão e exemplo prático

A pedido de alguns leitores, hoje abordaremos o CPC 12 – Ajuste a Valor Presente. A necessidade de se trazer a valor presente algumas transações vem do próprio Framework, que preza a essência da transação em seu reconhecimento, mensuração e divulgação, pois considera os juros embutidos nos preços das transações em relação ao preço a vista correspondente.

Com isso, a “arte” de contabilizar pelo simples valor da nota fiscal agora não é mais válido. Deve-se avaliar a transação e verificar se há a necessidade da apuração do cálculo a valor presente.

Para transações de curto prazo (até 90 dias, geralmente) pode-se contabilizar “pelo valor da nota”, pois presume-se que a diferença do PV e do FV não é tão grande. Mas vale a pena avaliar.Relembrando que para impostos diferidos não há ajuste a valor presente.Para ilustrar vamos a um exemplo bem básico:

Alpha é uma fornecedora para o setor automotivo e vendeu peças para uma grande companhia alemã de automóveis no montante de R$ 150.000 (valor da nota) para ser recebida em 20 meses. A taxa de desconto apropriada é de 2,5%a.m.

Quais devem ser os lançamentos contábeis no reconhecimento inicial e no primeiro mês após a venda?

No reconhecimento inicial

D. Clientes 150.000,00
C. Receita de vendas 150.000,00

D. Receita de vendas 58.460,00
C. Rendas a apropriar – clientes (A) 58.460,00

Apropriação de juros no mês 1

D Rendas a apropriar – clientes (B) 2.288,50
C Receita financeira comercial 2.288,50

Cálculos auxiliares

(A) Valor Presente do Recebível (HP – 12C)
HP = G BEG
FV = 150.000
i = 2,5
n = 20
PV = enter
PV = 91.540
Rendas a apropriar = 150.000 – 91.540 = 58.460

(B) Quadro de juros e principal

Período Saldo inicial Juros Saldo final

 

Fonte:www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/ifrs-cpc-12-ajuste-a-valor-presente-pequena-discussao-e-exemplo-p

 

SPED: EFD ICMS/IPI: SEFAZ/RJ: RESOLUCAO Nº 520 de 17/08/2012

RESOLUCAO Nº 520 SEFAZ, DE 17/08/2012

 (DO-RJ EXE, DE 20/08/2012)
 

Disciplina a Aplicação do Regime Tributário das Padarias e Confeitarias de que trata o título V-A do Livro V do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo decreto nº 27.427/2000.
 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no § 2º do artigo 35-C do Título V-A do Livro V do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 27.427, 17 de novembro de 2000, e tendo em vista o contido no processo nº E-04/005 691/12,
 

RESOLVE:
 

Art. 1º – As padarias e confeitarias classificadas nos CNAE 1091-1/02 e 4721-1/02 que realizem, exclusivamente, vendas diretamente a consumidor final podem optar pelo regime de tributação disciplinado nesta Resolução.
 

Art. 2º – A padaria ou confeitaria que optar pelo regime de tributação de que trata esta Resolução deverá segmentar a sua escrituração fiscal de acordo com o regime tributário aplicável, nos seguintes termos:
 

I – os produtos fabricados no próprio estabelecimento, excluídos os produtos isentos, pela aplicação direta do percentual de 2% (dois por cento) sobre a receita bruta auferida no período;

 
II – os produtos não industrializados no próprio estabelecimento, pelo regime comum de apuração e pagamento do ICMS.
 

§ 1º – O procedimento nos termos do inciso I do caput deste artigo é opcional.
 

§ 2º – Para os efeitos do § 1º e inciso I do caput deste artigo considera- se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações por conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
 

§ 3º – O percentual de 2% (dois por cento) de que trata o inciso I do caput e os §§ 1º e 2º deste artigo será aplicado exclusivamente sobre a receita proveniente de operações e prestações de revenda que constituam fato gerador do ICMS.
 

§ 4º – O imposto devido nos termos do inciso I do caput e §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, calculado com base na receita bruta mensal, deve ser recolhido mediante Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro – DARJ, no código 021-3 – ICMS NORMAL, até o dia 10 do mês subsequente ao do período de apuração encerrado, juntamente com o imposto devido relativamente às demais operações a que se refere o inciso II do caput deste dispositivo, sem prejuízo do imposto devido nos termos do § 5º deste artigo.
 

§ 5º – O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte de recolher o imposto a que se acha obrigado em virtude:
 

I – de substituição tributária, na qualidade de responsável;
 

II – da existência de mercadorias em estoque por ocasião do encerramento das atividades ou declaração de falência e suas conseqüentes vendas, alienações ou liquidações;
 

III – da diferença de alíquotas, na entrada de mercadoria ou serviço proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo;
 

IV – de importação.

 
§ 6º – Serão tributados segundo as regras normais de tributação:
 

I – a saída por transferência de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo titular;
 

II – a venda de ativo permanente;
 

III – a devolução de mercadorias.
 

§ 7º – O enquadramento do contribuinte no regime de tributação previsto no inciso I do caput deste artigo veda o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto, exceto os decorrentes de devoluções e nas saídas por transferências.
 

§ 8º – Sem prejuízo do cálculo do imposto nos termos deste artigo, as mercadorias deverão ser cadastradas no equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF de acordo com as situações tributárias efetivas das mercadorias, devendo utilizar totalizadores com número de identificação específico definido em portaria a ser editada pela Subsecretaria- Adjunta de Fiscalização, para diferenciar produtos de fabricação própria daqueles adquiridos de terceiros.
 

§ 9º – Todos os produtos comercializados pelo contribuinte, de fabricação própria ou adquiridos de terceiros, devem ser perfeitamente identificados no Cupom Fiscal emitido pelo ECF.
 

§ 10 – O contribuinte deve manter atualizada, à disposição da fiscalização, a relação dos produtos de produção própria com seus respectivos índices técnicos de produção.
 

Art. 3º – O contribuinte que optar pelo regime de apuração em função da receita bruta a que se refere esta Resolução fica obrigado à Escrituração Fiscal Digital – EFD em relação a todas as suas operações.
 

§ 1º – O contribuinte optante de que trata o caput deste artigo deve emitir Nota Fiscal de transferência caso a mercadoria destinada à revenda, constante do estoque do estabelecimento, venha a ser utilizada no preparo de produtos fabricados pela padaria ou confeitaria.
 

§ 2º – As normas de escrituração fiscal digital dos documentos fiscais pelos contribuintes de que trata esta Resolução serão definidas em ato a ser editado pela Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização.
 

Art. 4º – Não poderá optar pelo enquadramento no regime de que trata esta Resolução ou nele se manter enquadrado o contribuinte que:
 

I – exerça outras atividades não descritas no caput do artigo 1º desta Resolução;
 

II – não possua autorização de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) válida;
 

III – esteja enquadrado no Simples Nacional.
 

§ 1º – No caso de contribuinte anteriormente desenquadrado do regime de tributação de aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre a receita bruta, a concessão do enquadramento ficará ainda condicionada ao cumprimento:
 

I – do prazo mínimo de 12 (doze) meses contados da data da última exclusão;
 

II – da obrigatoriedade de escrituração dos livros fiscais desde a data da última exclusão, de acordo com o regime de tributação vigente no período.
 

§ 2º – Será excluído do regime de tributação de que trata esta Resolução o contribuinte que deixar de atender às exigências relativas à escrituração fiscal e à emissão de documentos fiscais.
 

Art. 5º – O contribuinte deverá formalizar a opção pela inclusão no regime previsto no artigo 1º desta Resolução ou comunicar a sua exclusão mediante a apresentação de requerimento assinado por pessoa devidamente habilitada, conforme modelo em anexo, à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento.
 

§ 1º – O regime de apuração em função da receita bruta somente pode ser utilizado a partir do mês seguinte ao do deferimento do pedido.
 

§ 2º – O formulário de que trata este artigo pode ser obtido no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.fazenda.rj.gov.br, na página de downloads/formulários.
 

§ 3º – O contribuinte responde pela veracidade das informações apresentadas e por sua adequação às normas previstas nesta Resolução, não se constituindo o deferimento do pedido apresentado em aceitação de validade dos dados declarados, podendo a Administração Fazendária revê-los a qualquer momento, caso apurada, posteriormente, qualquer irregularidade não constatada na época própria.
 

Art. 6º – – Ao recepcionar o requerimento do contribuinte, a repartição fiscal deverá:
 

I – constituir processo administrativo-tributário com a documentação apresentada;
 

II – emitir o DASC de Recuperação de Dados Cadastrais correspondente à solicitação e, caso seja constatada a existência de críticas automáticas impeditivas ao seu deferimento, anexar ao processo o relatório de inconsistências gerado pelo Sistema de Cadastro – SICAD;
 

III – providenciar a realização das verificações fiscais cabíveis.
 

Art. 7º – O deferimento dos pedidos de enquadramento ou desenquadramento do regime de tributação de que trata esta Resolução compete ao titular da repartição fiscal, estando condicionado:
 

I – à confirmação de que o signatário do pedido está habilitado como representante legal do contribuinte;
 

II – à inexistência no SICAD de qualquer inconsistência ou irregularidade que impeça o deferimento do DASC emitido;
 

III – no caso de pedido de enquadramento, à verificação da inexistência das condições impeditivas previstas no artigo 4º;
 

IV – no caso de comunicação de exclusão obrigatória, à confirmação da data da ocorrência do fato motivador da exclusão.
 

§ 1º – Caso a autoridade fiscal seja favorável à concessão do pedido, deverá promover, no prazo de 10 (dez) dias, no SICAD, o deferimento do DASC emitido, podendo o contribuinte tomar ciência do seu novo regime de tributação mediante consulta ao Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral – CISC, disponível no endereço eletrônico da SEFAZ.
 

§ 2º – Caso a autoridade fiscal decida pela não concessão do pedido, deverá promover, no prazo de 10 (dez) dias, no SICAD o indeferimento do DASC emitido, devendo ser dada ao contribuinte ciência da decisão no corpo do processo.

 
§ 3º – O contribuinte que tiver o seu pedido negado poderá:
 

I – sanar as irregularidades que motivaram o indeferimento e apresentar novo pedido; ou
 

II – no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da ciência do indeferimento, apresentar recurso contra a decisão.
 

§ 4º – A repartição fiscal deverá anexar o recurso apresentado ao processo administrativo-tributário já constituído, instruí-lo com informação fundamentada quanto às alegações do contribuinte e encaminhá-lo ao Subsecretário Adjunto de Fiscalização, a quem caberá a decisão em grau de recurso.
 

§ 5º – Após a apreciação do recurso apresentado, o Subsecretário Adjunto de Fiscalização devolverá o processo à repartição fiscal de origem para:
 

I – caso seja dado provimento ao recurso, o registro da alteração cadastral no SICAD, mediante emissão e deferimento do competente DASC;
 

II – caso seja negado provimento ao recurso, ser dada ao contribuinte ciência da decisão.
 

Art. 8º – Será desenquadrado do regime o contribuinte que:
 

I – espontaneamente o solicitar (exclusão voluntária);
 

II – incidir em quaisquer das condições impeditivas previstas no caput do artigo 4º desta Resolução (exclusão obrigatória);
 

III – prestar declarações inexatas ou omitir informações que influenciem no enquadramento no regime ou no pagamento do imposto, ou ainda, deixar de atender às normas previstas para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais (exclusão de ofício).
 

§ 1º – O contribuinte pode, a qualquer tempo, requerer a sua exclusão voluntária.
 

§ 2º – O contribuinte deve, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da ocorrência de condição impeditiva prevista nos incisos I e II do artigo 4º desta Resolução, requerer a sua exclusão obrigatória, informando o fato motivador do desenquadramento e o mês/ano de sua ocorrência, ficando, em não o fazendo, sujeito à exclusão de ofício e às sanções fiscais cabíveis.
 

§ 3º – No caso de enquadramento da empresa no Simples Nacional, previsto no inciso III do artigo 4º desta Resolução, a alteração do regime de tributação será promovida automaticamente pelo SICAD, ficando dispensada qualquer comunicação pelo contribuinte.
 

§ 4º – A exclusão do contribuinte do regime de tributação será formalizada no SICAD com a emissão e deferimento pela repartição fiscal do competente DASC de Recuperação de Dados Cadastrais.
 

§ 5º – A fiscalização, mediante processo administrativo próprio e com base em parecer fiscal em que serão expostos, com clareza e precisão, os motivos e a fundamentação legal que a embasaram e a data considerada para seu início, poderá promover, a qualquer tempo, as seguintes alterações de ofício:
 

I – exclusão do regime de tributação, quando constatada a ocorrência das situações previstas no inciso III do caput ou a não comunicação pelo contribuinte da exclusão obrigatória, prevista no § 2º deste artigo;
 

II – retificação da data início da exclusão do regime de tributação, quando constatado que o fato motivador ocorreu em data divergente da anteriormente informada.
 

§ 6º – O contribuinte será cientificado das alterações de ofício previstas no § 5º – deste artigo pela entrega, mediante recibo, de cópia do parecer fiscal que as embasou ou, na sua impossibilidade, pela publicação de Edital específico, podendo, no prazo de 30 (trinta) dias contado dessa ciência, apresentar recurso ao Subsecretário Adjunto de Fiscalização, que será anexado ao processo administrativo-tributário constituído, devendo a repartição fiscal, antes de encaminhar o processo para decisão da referida autoridade, oferecer informação fundamentada quanto às alegações do contribuinte.
 

§ 7º – No caso das alterações de ofício previstas no § 5º deste artigo, o DASC respectivo só deverá ser deferido no SICAD depois de decorrido o prazo previsto no § 6º deste artigo sem interposição de recurso ou, se apresentado, depois de negado o seu provimento pelo Subsecretário Adjunto de Fiscalização, devendo ser consignado no campo “47 – Justificativa do DASC”, de forma clara e sucinta, os dispositivos que as embasaram.
 

Art. 9º – As hipóteses de desenquadramento previstas no artigo 8º desta Resolução surtirão efeitos:
 

I – no caso de exclusão voluntária, no primeiro dia do mês seguinte ao da apresentação do requerimento pelo contribuinte;
 

II – nos casos de exclusão obrigatória ou de ofício, no primeiro dia do mês em que ocorrer o fato motivador do desenquadramento.
 

Parágrafo único A partir da data considerada para o desenquadramento, o contribuinte deverá:
 

I – relativamente à parcela anteriormente recolhida nos termos do inciso I do caput do artigo 2º, pagar o imposto devido de acordo com os critérios normais de apuração, deduzidos os valores porventura recolhidos;
 

II – refazer a escrituração e encaminhar arquivo retificador da EFD:
 

a) do livro Registro de Entradas, de modo a permitir o crédito do imposto relativamente às operações de entrada a que se refere o inciso I do caput do artigo 2º desta Resolução;
 

b) do livro Registro de Saídas, utilizando a alíquota normal aplicável à operação de saída de que trata o inciso I do caput do artigo 2º desta Resolução.
 

Art. 10 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 

Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2012
 

RENATO VILLELA

 Secretário de Estado de Fazenda

 Fonte: LegisCenter

MA – ICMS – Sistema de rastreamento de mercadorias por chip inicia fase de implantação

No último dia da reunião plenária do 45º Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários, realizado na cidade de São Luís do Maranhão, entre os dias 13 e 16 de agosto, foi anunciada a implantação da Fase 1 do Projeto Brasil ID, o mais novo sistema eletrônico de monitoramento de mercadorias em trânsito (ICMS). Participarão como voluntárias da Fase 1 do projeto um grupo formado por transportadoras, empresas de bebidas, petróleo e gás.
 

O Brasil ID – Sistema Nacional de Identificação, Rastreamento e Autenticação de Mercadorias por radiofreqüência, funciona por meio de chip instalado nas embalagens das mercadorias, que emite sinais a serem captados por antenas espalhadas em todo o território nacional. O projeto é coordenado pelo Centro de Pesquisas Avançadas Wernher von Braun em conjunto com o ENCAT.
 

Segundo o coordenador geral do Encat, Eudaldo Almeida, “o Brasil Id representa o grande passo no sentido de aperfeiçoarmos os controles do fisco, principalmente quanto ao fluxo de mercadorias no país e respectivos documentos fiscais eletrônicos que acobertam tais circulações, assim como um inquestionável instrumento moderno de logística que em muito contribuirá para redução do custo Brasil”
 

Para a Fase 1 está prevista a instalação de 216 antenas, 80 leitores e mais um conjunto de outros ativos, como pórticos, leitores manuais, tags, cartões, etc. Foi definida, ainda, como estratégia de implantação, o controle de mercadorias nos principais corredores de transporte rodoviário que interligam as regiões norte e nordeste ao sul e sudeste do país. As BR contempladas nesta fase serão as 304, 222, 010, 020, 135, 116, 230, 316 e a 101.
 

“Outra importante ferramenta para o avanço da implantação do projeto Brasil ID é a integração com o Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos, o Siniav”, ressaltou um dos líderes do projeto nacional, Geraldo Marcelo de Souza, representante do fisco do Rio Grande do Norte.
 

O Siniav, instituído recentemente pelo Conselho Nacional de Trânsito por meio de resolução publicada no dia 10/08, no Diário da União, consiste na identificação de veículos por radiofrequência, por meio de dispositivo de identificação eletrônico instalado no veículo, antenas leitoras, centrais de processamento e sistemas informatizados. Para Geraldo, a integração do Siniav com o projeto Brasil-ID contribuirá muito com o mapeamento dos deslocamentos de cargas pelo país.
 

“O sistema Brasil ID é um grande avanço no processo de automação de monitoramento da circulação de mercadorias, pois reduz sensivelmente a sonegação por meio do cruzamento eletrônico dos produtos em circulação com os dados da Nota Fiscal Eletrônica e do SPED”, explicou o Secretário da Fazenda do Maranhão, Cláudio Trinchão.
 

Um dos objetivos do Brasil id é potencializar os demais sistemas de informação criados nos últimos anos para aumentar o controle fiscal, como a Nota Fiscal Eletrônica, Sistema SPED Fiscal, o Conhecimento de Transporte de Carga Eletrônico, entre outros. Além da automatização dos processos, o novo sistema vai agilizar a logística de transporte, reduzir custo e tempo, e possibilitar um tratamento diferenciado nos postos fiscais.
 

Para o auditor da Sefaz/MA e coordenador do projeto, Damázio Nazaré Junior, os estados brasileiros que administram o ICMS, tributo de maior arrecadação no país, terão um grande aliado para combater a sonegação e as fraudes, com o Projeto Brasil ID. “Pelo novo sistema, a identificação das mercadorias ficará gravada e disponível desde a fabricação até sua passagem pela transportadora, o distribuidor, o ponto-de-venda e sua chegada ao comprador final. O histórico dos eventos de passagem será gravado no próprio produto, em cada elo da cadeia de comercialização. Assim, será possível saber as rotas e as possíveis tentativas de fraude ou desvios”, concluiu Damázio.
 

via Lista de Notícias.