Dec. Est. MT 1.416/12 – Dec. – Decreto do Estado do Mato Grosso nº 1.416 de 31.10.2012 DOE-MT: 31.10.2012
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de harmonizar a legislação tributária mato-grossense com as disposições que norteiam a tributação do regime simplificado de tributação – Simples Nacional – de que trata aLei Complementar (nacional) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, especialmente, no que se refere ao equilíbrio com a nova faixa de sublimite fixada para o exercício de 2013;
Decreta:
Art. 1ºFica acrescentado o § 8º aoartigo 47 do Anexo VIIIdo Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a redação assinalada:
“Artigo 47 (…)
(…)
§ 8º O disposto neste artigo, alcança, exclusivamente, o contribuinte enquadrado no Simples Nacional, até o limite de faturamento de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), ainda que não ultrapassado o sublimite de R$ 2.520.000,00 (dois milhões e quinhentos e vinte reais), fixado para permanência no referido regime simplificado, nos termos da legislação específica. (efeitos a partir de janeiro de 2013)”
Art. 2ºFica acrescentado o parágrafo único aoartigo 3º do Decreto 1.018, de 29 de fevereiro de 2012, com o seguinte teor:
“Artigo 3º (…)
(…)
Parágrafo único. Na hipótese e fins deste artigo, inclusive para o caso do inciso IV do artigo 65 e §4 do artigo 73 a que se refere o caput, o documento previsto no inciso XXVI do artigo 90 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS poderá ser originado de estabelecimento do mesmo titular localizado em outra unidade federada. (efeitos a partir de 01 de janeiro de 2012)”
Art. 3ºEste Decreto entra em vigor na data da sua publicação, data em que ficam revogadas as disposições em contrário.