O governador André Puccinelli sancionou a lei nº 4.285 que prorroga benefícios e incentivos fiscais concedidos a estabelecimentos industriais, relativos ao ICMS até 2028. A lei nº 4.285 foi publicada na página 3 do Diário Oficial do Estado.
De acordo com a publicação, o Poder Executivo fica autorizado a prorrogar, até 31 de dezembro de 2028, os incentivos e benefícios fiscais concedidos a estabelecimentos industriais, com base na Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, e na Lei nº 4.049, de 30 de junho de 2011, ou em outros atos do mesmo Poder, em relação ao Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Na lei também consta que a prorrogação fica condicionada a requerimento do estabelecimento possuidor de benefício ou de incentivo, a ser protocolado na forma e no prazo estabelecido em regulamento ou em outro ato do Poder Executivo; a regularidade do estabelecimento no cumprimento dos deveres jurídicos e das obrigações tributárias referentes ao empreendimento beneficiado ou incentivado e ao atendimento de outros requisitos e critérios a serem estabelecidos em regulamento ou em outro ato do Poder Executivo, inclusive quanto ao estabelecimento de percentuais de benefício ou de incentivo diferenciados, assegurada a manutenção dos incentivos e dos benefícios.
Aos estabelecimentos autorizados a utilizar o crédito presumido pode ser concedido também crédito outorgado no valor equivalente a até quarenta por cento do imposto incidente nas operações interestaduais de que trata o caput, como estímulo à construção, à ampliação ou ao melhoramento de instalações destinadas ao armazenamento de produtos agrícolas no Estado; quando não autorizados a utilizar este crédito outorgado o estabelecimento poderá utilizar crédito outorgado equivalente a 14,2799% do saldo devedor do imposto incidente nas operações interestaduais relacionadas no art. 60, inciso II, do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, de forma que o imposto efetivamente devido, aplicados, cumulativamente, a redução de base de cálculo prevista no referido art. 60, II, e o crédito presumido de que trata o caput, seja equivalente a 7,14%.
Fonte: Portal MS – Estado de Mato Grosso do Sul