O Estado de Santa Catarina vem notificando os distribuidores de medicamentos sob a alegação de infração à legislação que rege o regime de Substituição Tributária (ICMS-ST). O Fisco estadual está cobrando diferenças referentes à aplicação – para o cálculo do imposto – da tabela de preços máximos de venda a consumidor final (PMCs) estabelecida pela ANVISA, que leva em consideração os valores usuais praticados no mercado.
A Fazenda, ao assumir essa postura, desconsidera que, tratando-se de medicamentos inclusos na lista do “Aqui Tem Farmácia Popular”, rede de parceria privada integrante do “Programa Farmácia Popular do Brasil” (e revendidos aos beneficiários do programa), a aplicação dos PMCs da ANVISA é ilegítima, já que os preços praticados são bem inferiores aos valores usuais do mercado. No caso dessas farmácias – que possuem a obrigação de vender a valores reduzidos – a realidade está retratada nos PMCs definidos pelo Ministério da Saúde.
Dessa forma, a aplicação dos PMCs da ANVISA, como base de cálculo do ICMS-ST, resulta em imposto desproporcional aos preços efetivamente praticados nas operações com os beneficiários do programa federal. Vale lembrar que as diferenças recolhidas a maior não estão compreendidas no ressarcimento a cargo do Governo.
O cálculo do ICMS-ST deve aproximar-se, ao máximo, da realidade fática, que hoje está identificada nos PMCs do Ministério da Saúde. Do contrário, verificar-se-á o enriquecimento ilícito ou sem causa dos Estados brasileiros.
Assim, a aplicação dos PMCs do Ministério da Saúde atende aos princípios que regem a tributação, especialmente a verdade real, a estrita legalidade tributária, o não-confisco, a proporcionalidade e a razoabilidade.
A utilização dos PMCs do Ministério da Saúde, em lugar dos PMCs definidos pela ANVISA, não traduz alteração da base de cálculo do ICMS-ST, nos termos da legislação em vigor, pois também se trata de tabela fixada por órgão competente, como pressuposto pelo legislador.
Definidos por órgão oficial, os PMCs do Ministério da Saúde possuem fé pública, podendo ser obtidos na página do “Programa Farmácia Popular do Brasil”.
Muito embora o resultado desse programa esteja focado no preço aos consumidores, ele afeta o cálculo do ICMS-ST nas saídas dos distribuidores, uma vez que a Substituição Tributária traduz-se na antecipação do pagamento do imposto devido nas operações seguintes, inclusive a venda ao consumidor final.
A inexistência de previsão legal de procedimento para identificar os medicamentos efetivamente vendidos aos beneficiários do programa não pode ser resolvida em prejuízo do contribuinte, por meio da aplicação indiscriminada dos PMCs da ANVISA em todas as saídas dos distribuidores.
Enfim, o arbitramento da base de cálculo do ICMS-ST com base nos PMCs da ANVISA resulta na nulidade da Notificação Fiscal, por se tratar de base de cálculo distante da base real, podendo o contribuinte adotar as medidas cabíveis para o seu cancelamento.
* por Lucianne Coimbra Klein, advogada tributarista da Telini Advogados Associados – www.telini.adv.br
via Portal Contábil SC | Unindo a Contabilidade Catarinense.