A ordem dos débitos tributários federais a serem compensados com créditos muda se a dívida tiver sido parcelada. Por regra, a compensação deve primeiro abater débitos vencidos e exigíveis. Porém, aqueles incluídos em parcelamento não podem mais ser considerados atrasados. Esse foi o entendimento da Justiça Federal de Curitiba ao autorizar o uso de créditos de um contribuinte para o abatimento de parcelas vencidas do Refis, programa de parcelamento de longo prazo da Receita Federal do Brasil.
No processo, julgado em novembro, a Receita argumentou, com base na Instrução Normativa 900/2008, que a compensação só é possível se o contribuinte pagar isoladamente cada débito incluído no parcelamento, com valor corrigido. A forma adotada pelo fisco para fazer a amortização consumiu, ao quitar dívidas previdenciárias, R$ 800 mil de um crédito de R$ 1,2 milhão do contribuinte, e manteve a empresa em situação de risco. A ideia da compensação era quitar parcelas atrasadas do Refis, que somavam R$ 394 mil e ameaçavam a devedora de ser excluída do programa por inadimplência. Com a decisão, no entanto, a compensação teve de ser desfeita e refeita da maneira pretendida pela empresa, ou seja, o crédito pode ser usado para quitar as parcelas.
A decisão foi dada em Mandado de Segurança ajuizado por uma empresa do ramo de transportes, que questionou decisão administrativa do fisco. Representada pelo escritórioAlceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro, a empresa sustentou que o critério escolhido pela Receita para fazer a compensação feria os princípios da boa-fé e da razoabilidade e impedia a recuperação econômica da empresa.
Para o fisco, no entanto, o objetivo da empresa foi questionar a legalidade do sistema de compensação de ofício de débitos “para impor uma nova ordem, ao arrepio da norma, que atenda apenas ao seu interesse particular”. De acordo com a Receita, ao caso se aplica o artigo 51 da IN 900. A norma diz que a compensação de ofício será feita com débitos de acordo com a ordem crescente de seu prazo de prescrição e, na sequência, na ordem decrescente de seus montantes.
Porém, a juíza Gisele Lemke, da 2ª Vara Federal de Curitiba, concluiu que, ao caso, se aplica o artigo 54 da mesma Instrução Normativa. O dispositivo prevê que a compensação será feita na ordem crescente da data de vencimento das prestações vencidas e, depois, na ordem decrescente da data de vencimento das prestações vincendas.
“Note-se que o artigo 54 dirige-se especificamente aos débitos objeto de parcelamento, como é a hipótese dos autos, e determina que a compensação seja feita exatamente como pretendido pela impetrante, i.e., nas parcelas, sendo primeiro as vencidas e depois as vincendas. Não há determinação de que a compensação seja feita no valor total do débito consolidado”, afirmou.
“Os critérios da ordem crescente do prazo de prescrição e da ordem decrescente de seus montantes deveriam ser aplicados às parcelas vencidas dos débitos parcelados da impetrante, e não ao total do débito consolidado (o qual não pode ser considerado vencido e exigível enquanto o contribuinte não estiver excluído do parcelamento)”, explicou ainda a juíza.
Leia a decisão:
via Conjur – Empresa pode compensar créditos com parcelas vencidas do Refis (pág. 1 de 3) (pág. 1 de 3).