Por Thiago Resende | De Brasília
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aprovou 20 novas súmulas, que pacificam o entendimento do órgão sobre determinados assuntos. De um total de 26 propostas, nove foram analisadas pelo Pleno, que reúne os conselheiros das três turmas da Câmara Superior. Apenas duas das sugestões foram negadas. As outras quatro foram rejeitadas pelas turmas superiores.
Duas súmulas terão impacto pelo número de processos em andamento, de acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Outras duas pela relevância das matérias. Uma delas é a que garante o direito de o responsável tributário impugnar o processo administrativo e fazer a sua defesa. “Se não der esse direito na esfera administrativa, ele pode anular todo o processo na Justiça e todo o auto de infração teria que ser refeito”, diz Sérgio Moacir de Oliveira Espíndola, procurador da Fazenda. Essa súmula foi aprovada pelo Pleno do Carf.
A PGFN também destaca uma súmula com entendimento favorável à Fazenda Nacional, aprovada pela 1ª Turma da Câmara Superior do Carf. Ela diz que “a fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, na hipótese de lançamento sobre lucros disponibilizados no exterior, deve levar em consideração a data em que se considera ocorrida a disponibilização, e não a data do auferimento dos lucros pela empresa sediada no exterior”.
Uma lei de 2001 determinou que os lucros entre 1996 e 1999 de uma subsidiária no exterior seriam considerados disponibilizados em 2001. “Então, fica pacificada a jurisprudência de que a decadência [prazo para o Fisco autuar a partir do momento da infração] deve ser contada a partir de 2001, e não antes”, afirma Espíndola.
Pelo número de processos envolvidos, a PGFN destaca uma súmula sobre exclusão do Simples Nacional. O texto afirma que “na determinação dos valores a serem lançados de ofício para cada tributo, após a exclusão do Simples, devem ser deduzidos eventuais recolhimentos da mesma natureza efetuados nessa sistemática, observando-se os percentuais previstos em lei sobre o montante pago de forma unificada”.
Outra súmula que deve ter impacto sobre uma quantidade grande de contribuintes é a que trata de prazo de decadência. De acordo com o texto, em caso de dolo, fraude ou simulação, a contagem desse prazo segue a regra do artigo 173 do Código Tributário Nacional (CTN) – o direito de lançar uma cobrança tributária acaba em cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte à infração. “Apesar de ser uma questão simples, que estava pacificada, era comum ter processos em que conselheiros novos não seguiam a jurisprudência”, diz Espíndola.
De acordo com o advogado Eduardo Santiago, do escritório Demarest & Almeida Advogados, as súmulas têm um efeito prático importante para os conselheiros. “Elas têm que ser obedecidas”, afirma. “Para os contribuintes, elas dão mais segurança jurídica, mas o efeito só alcança os fiscais se o ministro da Fazenda conferir efeito vinculante às súmulas.”
Os temas sumulados pelo Pleno, segundo a advogada Lorena Campos Machado, do escritório Machado Associados, já não geravam muitas discussões. “Nos casos em que havia dúvidas, foram rejeitadas as edições de súmulas”, diz a advogada.
Duas propostas foram negadas na análise do Pleno. Uma delas foi a de que o prazo de decadência em casos de descumprimento de obrigação acessória seguiria o artigo 173 do CTN.
Sem o aval de dois terços do Pleno, a proposta não é aprovada. “Esses casos são os que podem gerar discussões nas turmas ordinárias do Carf, afirma Lorena.
As turmas da Câmara Superior do Carf também analisaram sugestões de súmulas na sessão. A 1ª Turma aprovou sete. Uma delas determina que, na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, a empresa poderá deduzir “o valor do Imposto de Renda Retido na Fonte, desde que comprovada a retenção”.
No caso da 2ª Turma da Câmara Superior, foi sumulado o entendimento de que é “vedada a retificação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física que tenha por objeto a troca de forma de tributação dos rendimentos após o prazo previsto para a sua entrega”.
Outra proposta aprovada foi a de que “o Imposto de Renda não incide sobre as verbas recebidas regularmente por parlamentares a título de auxílio de gabinete e hospedagem, exceto quando a fiscalização apurar a utilização dos recursos em benefício próprio não relacionado à atividade legislativa”.
Outro texto que teve o aval dos conselheiros foi o que estabelece que “a contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título de vale-transporte, mesmo que em pecúnia”.
A 3ª Turma da Câmara Superior tinha apenas uma proposta para analisar. Passou a ser súmula o entendimento de que a posse e circulação de fumo, charuto e cigarro de procedência estrangeira e sem comprovação de importação regular é um tipo de infração “sendo irrelevante […] a propriedade da mercadoria”. (Colaborou Laura Ignacio)