Conselho mineiro impõe prazo para uso de créditos

Por Laura Ignacio | Valor

SÃO PAULO – A Câmara Especial do Conselho de Contribuintes de Minas Gerais – esfera máxima do órgão administrativo que julga recursos das empresas contra o Fisco estadual – decidiu excluir autuações que pediam de volta os créditos de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) obtidos nas compras de material de uso e consumo para a fabricação de produtos a serem exportados até 13 de agosto de 2007. A decisão foi por maioria dos votos.

No caso concreto, as autuações foram impostas contra a siderúrgica ArcelorMittal. Mas várias indústrias que produzem para exportar passam pela mesma situação.

Por meio de soluções de consulta, o Fisco mineiro entendia que a Lei Complementar nº 87, de 1996, a Lei Kandir, concedia o direito a crédito imediato de ICMS nas compras de produtos de uso e consumo usados na fabricação de mercadorias a serem exportadas. Porém, em agosto de 2007, um decreto estadual mudou o regulamento do ICMS mineiro para determinar que o material de uso e consumo não gera créditos, nem quando usado para a fabricação de bens para a exportação.

“A Câmara Superior decidiu que essa limitação não pode retroagir”, afirma o advogado Valter Lobato, do escritório Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, que representa a ArcelorMittal no processo. “A decisão é importante porque impõe um marco divisório”, diz. A decisão foi publicada no Diário Oficial do Estado.

Os materiais de uso e consumo são os auxiliares da produção, como os utilizados nas oficinas de retífica, que não são a linha principal da empresa, mas sua aplicação é direta no processo produtivo.

A autuação em relação aos créditos posteriores ao dia 13 de agosto de 2007 foi mantida pelo conselho administrativo. Porém, é possível questionar isso no Judiciário, segundo Lobato. “O decreto que impôs a limitação é estadual, enquanto a lei complementar é federal, o que quer dizer que prevalece”, afirma o advogado.

O artigo 32 da Lei Kandir diz que “darão direito de crédito, que não será objeto de estorno, as mercadorias entradas no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaborados, destinadas ao exterior”.

Com base nesse dispositivo, muitos estabelecimentos passaram a se apropriar dos créditos dos bens de uso e consumo, na proporção das exportações realizadas. “O impacto disso é expressivo para a indústria nacional porque esse é um grande incentivo à exportação”, diz Lobato.

Com informações a Lex Legis Consultoria Tributária

via Dia a Dia Tributário:Conselho mineiro impõe prazo para uso de créditos | Valor Econômico.

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