Por: Jussandra Maria Hickmann Andraschko
Como cediço, as empresas que realizam operações denominadas de industrialização por encomenda não estão sujeitas ao recolhimento do ICMS, porquanto o ICMS devido por estas operações é diferido para a etapa posterior da cadeia produtiva, isto é, o imposto é transferido, por substituição tributária, para as operações subseqüentes, nos termos do art. 1º, do Livro III, do RICMS.
Entretanto, as empresas que industrializam por encomenda e que optaram pelo regime de tributação denominado de SIMPLES NACIONAL, estão sendo obrigadas recolher o ICMS, mesmo relativo às operações com ICMS diferido.
Isso porque o Fisco Estadual tem determinado que as empresas que realizam industrialização por encomenda, efetuem o recolhimento dos valores correspondentes ao SIMPLES NACIONAL com base na Tabela 1 da Sessão I da Resolução nº. 05/2007, a qual estabelece alíquotas variáveis, com incidência de ICMS de 1,25% até 3,95% sobre a receita da empresa.
Todavia, tais empresas devem recolher os tributos que compõe o SIMPLES NACIONAL com base na Tabela 9, da Sessão II, da Resolução nº 05/2007, pois são alíquotas contidas nesta Tabela que são aplicáveis as empresas que vendem produtos industrializados por encomenda.
É o que dispõe expressamente o caput da Sessão II, do Anexo II, da Resolução nº 05/2007:
Seção II: Receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas sujeitas a substituição tributária, exceto as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas para exportação.
Portanto, os contribuintes que tem por objeto a industrialização por encomenda para outras empresas, tais como: restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação, entre outros, estão sujeitos as alíquotas contidas na Tabela 9, da Sessão II, do Anexo II, da Resolução nº 05/2007, que prevê alíquota 0% para o ICMS, haja vista que suas operações estão obrigatoriamente submetidas ao diferimento do ICMS, que é umas das hipóteses de substituição tributária.
Do contrário, estará o sujeito passivo da obrigação tributária recolhendo duplamente o ICMS e recebendo tratamento desigual perante os contribuintes que não aderiram ao SIMPLES, os quais não estão sofrendo tal exação.
Diante disso, demonstrada ilegalidade do entendimento que tem sido adotado pela Fazenda Estadual, o qual deve ser rechaçado, devendo o contribuinte buscar os meios legais para garantir o seu direito.
Receita prorroga o prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon)
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 1.302, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2012
DOU de 30/11/2012
Prorroga o prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro e novembro de 2012.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Fica prorrogado para o 5º (quinto) dia útil do mês de fevereiro de 2013 o prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro e novembro de 2012.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem nos meses de outubro e novembro de 2012.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Ministério da Previdência divulga nova tabela do fator previdenciário
O Ministério da Previdência Social divulgou nesta quinta-feira (29) a nova tabela do fator previdenciário, que passa a servir de base para a concessão de novas aposentadorias. Não haverá mudança para quem já se aposentou. Os índices têm como base a nova tábua de expectativa de vida, divulgada pelo IBGE, e começam a valer após a sua publicação no Diário Oficial, apenas para os novos benefícios. (clique aqui para ver a nova tabela)
Segundo o IBGE, a esperança de vida ao nascer no Brasil subiu para 74 anos e 29 dias(74,08 anos) – um aumento de 3 meses e 22 dias em relação a 2010, quando a expectativa era de 73 anos e 277 dias. “Mas, diferente da tendência dos últimos anos, as projeções revelaram que, na faixa de idade que vai de 52 até 80 anos, a expectativa de sobrevida caiu, o que vai beneficiar os [novos] segurados”, segundo o ministério.
Como o fator previdenciário leva em conta a expectativa de sobrevida dos brasileiros – quanto menor essa expectativa, maior o valor do benefício, já que se espera que o contribuinte vá recebê-lo por menos tempo – para os trabalhadores na faixa de idade cuja expectativa de sobrevida ficou menor, a mudança mudará para melhor o valor do benefício.
De acordo com os cálculos do INSS, “um homem com 55 anos de idade e 35 anos de contribuição, por exemplo, poderia ter 17 dias a menos de tempo de contribuição para receber um benefício de mesmo valor. O fator previdenciário, neste caso, teve uma pequena alteração. Passou de 0,715 para 0,716″.
Já um homem de 60 anos de idade e 35 anos de contribuição teria o fator aumentado de 0,867 para 0,873 e poderia trabalhar 71 dias a menos para receber o mesmo benefício. Uma mulher de 58 anos de idade e 30 de contribuição teria o fator aumentado de 0,801 para 0,805 e poderia ter 45 dias a menos de contribuição para ter um beneficio de mesmo valor.
Pelas contas do advogado Breno Dias Campos, do escritório Lacerda Advogados, para quem estiver na faixa entre 55 a 60 anos, o ganho com o novo cálculo será por volta de 0,11%. No ano passado, segundo o especialista em direito previdenciário, houve redução média de 0,43% no valor do benefício.
“Para alguns irá reduzir e para outros aumentar”, explica Campos. “Os números do Censo 2010 puxaram a expectativa de vida para bases mais realistas. Aqueles que estão no final da carreira, com mais tempo de contribuição, vão conseguir se aposentar com alguma vantagem, pois o desconto será um pouco menor”.
Já para o trabalhador com menos tempo de carreira e de contribuição, o valor inicial da aposentadoria deverá sofrer uma leve redução, explica o advogado, diante da elevação da expectativa de vida dos brasileiros.
Alteração no ICMS facilita prestação de contas para produtores primários
O governador Raimundo Colombo assinou na quarta-feira (28) o decreto nº 1.277 que altera o regulamento do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) facilitando o processo de prestação de contas para a produção primária. Além disso, o decreto inclui a maricultura na lista de atividades do setor primário, ficando no mesmo nível da agricultura e da pecuária. Ele servirá para atender a demanda dos próprios maricultores que agora poderão comprovar renda e serão amparados pelos benefícios da Previdência Social, principalmente no auxílio saúde, maternidade e aposentadorias. (Para ver o decreto no DOE, nas páginas 3 e 4, clique aqui)
Com a alteração das regras de prestação de contas, agora os produtores primários podem retirar quantas notas fiscais necessitarem, desde que prestem contas 60 dias após a venda de seus produtos. Antes, só era permitido retirar um bloco de notas fiscais por vez e, caso fosse necessário um novo, o produtor precisava prestar contas do bloco anterior.
A data de vencimento das notas fiscais retiradas durante o ano também mudou. Ela foi antecipada de 28 de fevereiro para 31 de janeiro do ano seguinte à emissão das notas. Agora, os produtores primários devem substituir seu talonário de notas fiscais até o dia 15 de fevereiro e não mais em 15 de março.
A partir dessa mudança os municípios catarinenses poderão monitorar a apuração do movimento econômico, também conhecido como valor adicionado, principal critério utilizado na partilha do ICMS entre as cidades do Estado. Como as prestações de contas serão feitas durante todo o ano, e não apenas em um período, as prefeituras municipais conseguirão manter a digitação das notas atualizadas. Além de evitar filas entre os meses de janeiro e março, os municípios poderão observar eventuais erros e omissões de contribuintes, que ainda estarão dentro do prazo para corrigi-los.
via Alteração no ICMS facilita prestação de contas para produtores primários | FAZENDA.
Goiás – Comunicado da Receita sobre substituição tributária
A Superintendência da Receita publicou no site www.sefaz.go.gov.br comunicado aos contribuintes de bebidas quentes e autopeças sobre as mudanças na substituição tributária. É para reafirmar que a partir de sábado (1º de dezembro) as bebidas quentes estarão excluídas do regime de substituição tributária e que o Índice de Valor Agregado (IVA) para autopeças, que seria alterado no sábado, foi mantido até 1º de janeiro de 2013.
A substituição tributária para bebidas quentes vigora desde 1º de junho de 2011. São bebidas quentes: cachaça, vinho, uísque, cidra, champanhe, vodca, tequila, rum, gim entre outros. O IVA para autopeças é aplicado às operações com peças, parte, componente, acessório e demais produtos de uso especificamente automotivo.
http://www.sefaz.go.gov.br/
Resultado da reunião do GT48 do dia 13/11/12
No dia 13 de novembro, Mauro Negruni esteve presente na última reunião do Grupo de Empresas Piloto da EFD-Contribuições*, que ocorreu no auditório da Derat, em São Paulo/SP e tratou da disponibilização do leiaute da EFD-Contribuições com a inclusão do Bloco I, que contempla entidades financeiras e equiparadas, operadoras de planos de saúde, bancos, corretoras de seguros, etc. Marcaram presença representantes de importantes organizações destes segmentos, que contribuíram com algumas decisões levantadas pelo grupo.
Sobre este assunto, Mauro compartilha algumas novidades:
- O ingresso das Pessoas Jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998 (entidades financeiras e equiparadas, operadoras de planos de saúde, etc.) será prorrogado para JULHO de 2013, provavelmente;
- O novo leiaute da EFD-Contribuições será lançando até o final do ano. Na reunião, houve consenso em modificações neste, por parte do grupo de trabalho, no que tange à eliminação de registros específicos para essas empresas referidas acima. Todavia no registro F600 (Retenções Sofridas) será mantida a especificidade. O tema de casa para o grupo levar para a próxima reunião serão sugestões e aprimoramentos;
- Uma característica importante da forma de escrituração dessas novas empresas é a não especificação de individualização dos participantes, ou seja, sem identificação de cliente, fornecedor, entre outros, na escrituração digital.
Reuniões como estas são muito importantes para sociedade, visto que tem como objetivo alinhar os aspectos legais com a realidade das empresas. Elas tornam a construção dos projetos SPED uma via de mão dupla, onde todos ganham.
*GT48 – grupo de trabalho que discute os aspectos técnicos e legais do SPED e seus impactos nas empresas.
SP: Operação de olho na bomba atinge marca de 1.000 postos fechados
O Fisco paulista contabiliza 17.076 ações de fiscalização em postos de combustíveis em sete anos da operação De Olho na Bomba.
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo atinge a marca de 1.000 postos cassados por venda de combustíveis adulterados. Uma força-tarefa da operação De Olho na Bomba – com a participação de 84 Agentes Fiscais de Rendas de Delegacias Regionais Tributárias (DRTs) da Capital e do Interior, conta também com a participação de Agentes da Polícia Civil – efetua nesta terça-feira, 27/11, a lacração de 22 estabelecimentos em 15 municípios paulistas. Com esta ação, o total de postos fechados com base na Portaria CAT 28/2005 (adulteração) sobe de 978 para 1000 em todo o Estado.
Além dos 22 postos cassados por adulteração, as equipes mobilizadas na operação fecharam também 16 estabelecimentos por não renovação da inscrição estadual (Portaria CAT 02/2011) e quatro postos que tiveram liminar cassada na Justiça foram lacrados pela segunda vez. No total, foram fechados pela fiscalização 42 postos nos municípios de Artur Nogueira, Bauru, Brodowski, Fernão, Francisco Morato, Guarujá, Guarulhos, Limeira, Osasco, Poá, Presidente Prudente, Ribeirão Preto, Santo André, Votuporanga e na Capital.
O Fisco paulista contabiliza 17.076 ações de fiscalização em postos de combustíveis em sete anos da operação De Olho na Bomba. No período de 2005 a novembro de 2012, a Fazenda percorreu todos os 8.282 revendedores de gasolina, álcool e diesel do Estado e fiscalizou 61% deles mais de duas vezes. O resultado deste trabalho permanente é a melhora significativa na qualidade dos produtos comercializados no Estado.
A eficiência das operações de fiscalização pode ser constatada pela redução no total de amostras de produtos adulterados. Quando a operação foi deflagrada, em 2005, 38% das amostras analisadas em testes de laboratório apresentavam alguma desconformidade. Em 2012, este percentual recuou para 4,5%.
Do total de postos cassados, as Delegacias Regionais Tributárias da Capital, em razão da grande concentração de revendedores de combustíveis, possui o maior número de lacrações, no total de 322, o que representa 33% de postos do Estado. A região com menor número de postos cassados é a de Presidente Prudente (DRT-10) com 28 estabelecimentos fechados. O estado possui 18 Delegacias Regionais Tributárias (DRT), que cumprem um cronograma permanente de fiscalização da qualidade do álcool, gasolina e diesel vendidos no Estado.
Fonte: Sefaz-SP
EFD-Contribuições: Por que há tantas retificações?
por Roberto Dias Duarte
Em 2010, a Receita Federal do Brasil instituiu, por meio de instrução normativa, a Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD-Contribuições), originalmente para controlar a apuração do PIS/Pasep e da Cofins, porém com o escopo ampliado a partir da criação da Contribuição Previdenciária sobre a Receita.
Atualmente, a Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, é a norma que define os parâmetros para a EFD-Contribuições, inclusive os critérios de obrigatoriedade, a saber:
“I – em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
II – em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;
III – em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;
IV – em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 2011;
V – em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011.” [1]
Como os arquivos da EFD-Contribuições devem ser transmitidos mensalmente ao SPED até o décimo dia útil do segundo mês subsequente ao que se refira a escrituração [2], em março de 2012 as 150.245 empresas sujeitas ao Lucro Real [3]deveriam iniciar esse procedimento. E as 984.635 sujeitas ao Lucro Presumido [3] farão o mesmo em março de 2013, caso não haja alteração na norma.
Há casos específicos para a Contribuição Previdenciária sobre a Receita, que mesmo os contribuintes do Lucro Presumido deveriam iniciar a transmissão dos dados ao SPED em maio ou junho de 2012, conforme o caso.
Pois o quantitativo de arquivos transmitidos ao SPED, em sua série histórica, apresenta algumas caraterísticas que chamam a atenção de um observador atento.
EFD-Contribuições: arquivos transmitidos ao SPED [4]
PERÍODO | TRANSMITIDAS | RETIFICADAS | % DE RETIFICAÇÕES | % AUMENTO RETIFICAÇÕES |
Mai./2011 | 251 | 3 | 1,2% | Não se aplica |
Jun./2011 | 251 | 9 | 3,6% | 200,00% |
Jul./2011 | 363 | 13 | 3,6% | 44,44% |
Ago./2011 | 945 | 40 | 4,2% | 207,69% |
Set./2011 | 1.933 | 63 | 3,3% | 57,50% |
Out./2011 | 3.260 | 112 | 3,4% | 77,78% |
Nov./2011 | 6.199 | 142 | 2,3% | 26,79% |
Dez./2011 | 10.085 | 270 | 2,7% | 90,14% |
Jan./2012 | 3.345 | 108 | 3,2% | -60,00% |
Fev./2012 | 17.121 | 378 | 2,2% | 250,00% |
Mar./2012 | 144.706 | 4.083 | 2,8% | 980,16% |
Abr./2012 | 111.427 | 5.316 | 4,8% | 30,20% |
Mai./2012 | 160.355 | 8.156 | 5,1% | 53,42% |
Jun./2012 | 154.615 | 7.396 | 4,8% | -9,32% |
Jul./2012 | 163.422 | 9.595 | 5,9% | 29,73% |
Ago./2012 | 163.774 | 12.477 | 7,6% | 30,04% |
Set./2012 | 161.356 | 9.904 | 6,1% | -20,62% |
O primeiro ponto a observar é que nos meses de março e abril de 2012, os números de arquivos transmitidos ficaram abaixo dos 150 mil. Esperava-se pelo menos um arquivo por mês, para cada empresa do Lucro Real.
Em maio, o volume total chegou a 160.355, o que provavelmente reflete o início das transmissões relativas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita. Mesmo com a queda de junho, o número manteve-se no patamar superior a 160 mil nos três meses subsequentes.
Contudo, o número que mais desperta atenção é o aumento (percentual e absoluto) da quantidade de transmissões de arquivos retificadores. Anteriormente a março de 2012, o patamar de retificações era, em média, de 3%. Após esse período a média praticamente dobrou, atingindo 5,7%.
Isso pode ser decorrente de uma hipótese: apenas as grandes corporações (sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado) estariam transmitindo a EFD-Contribuições. Originalmente, a obrigatoriedade foi restrita a esse grupo de empresas. Justamente quando ela foi ampliada para todas as empresas do Lucro Real, percebe-se o acréscimo das retificações.
Além disso, há nitidamente uma tendência de aumento da quantidade de escriturações retificadoras, sendo que a taxa média de crescimento da quantidade desse tipo de arquivos no período de abril a setembro foi de 18,9% ao mês.
Mas, o que esperar para o futuro próximo? Supondo que a taxa de retificações permaneça em 5,7%, quando a EFD-Contribuições se tornar obrigatória para todas as empresas do Lucro Presumido, teremos um acréscimo de aproximadamente 56 mil retificações por mês, é possível prever.
Dados do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) apontam 80.691 organizações contábeis registradas em 2012 [5]. Mesmo sem dados oficiais, a prática indica que a quase totalidade das empresas de Lucro Presumido tem processos contábeis e tributários terceirizados com essas organizações.
Pois, mantendo-se o volume de retificações, 70% das organizações contábeis terão arquivos retificados mensalmente. Isso se o volume percentual de retificações parar de aumentar. Sinceramente, creio que a taxa irá sofrer novo incremento, tal qual ocorreu quando do início da obrigatoriedade para empresas do Lucro Real.
Sob este ponto de vista, restam perguntas ainda sem resposta:
Quais as causas de tantas retificações? A velocidade de implantação do projeto? A complexidade da normativa das contribuições? A falta de investimentos por parte das empresas?
Por fim, as organizações contábeis e empresas suportarão um volume tão elevado de retrabalho?
De todas as perguntas apenas uma tem resposta clara, fornecida por quem entende do assunto, Carlos Alberto Barreto, secretário da Receita Federal do Brasil: ”Nosso regulamento da Cofins é o mais volumoso de todos, e o sistema gera uma série de distorções. Entender o funcionamento da Cofins é algo muito complexo” [6].
Referências bibliográficas
[1] MINISTÉRIO DA FAZENDA. Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012. Artigo 4º. Disponível em <www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/ins/2012/in12522012.htm>.Acesso em: 5 de nov. 2012.
[2] MINISTÉRIO DA FAZENDA. Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012. Artigo 7º. Disponível em <www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/ins/2012/in12522012.htm>. Acesso em: 5 de nov. 2012.
[3] CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Pedido Respondido [mensagem pessoal]. Mensagem recebida por <roberto@robertodiasduarte.com.br> em 17out. 2012.
[4] CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Pedido Respondido [mensagem pessoal]. Mensagem recebida por <roberto@robertodiasduarte.com.br> em 29out.2012.
[5] CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. Profissionais Ativos nos Conselhos Regionais de Contabilidade. Disponível em <www3.cfc.org.br/spw/crcs/ConselhoRegionalAtivo.aspx>. Acesso em: 5 de nov. 2012.
[6] SIMÃO, E.; VILLAVERDE, J. Governo estuda mudanças na cobrança de PIS e Cofins. Valor Econômico, São Paulo, 29 mai. 2012.
Via: http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/efd-contribuicoes-por-que-ha-tantas-retificacoes/
Apropriação de créditos de PIS e Cofins
Por Leonel Dias Espírito Santo
Como sabemos, com a vigência das Leis nº 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003, as contribuições para o PIS e a Cofins passaram a ser apuradas pelo regime não cumulativo para as pessoas jurídicas optantes pelo regime de apuração pelo Lucro Real. Nesse caso, apura-se o valor das Receitas (débitos) menos o valor das entradas das mercadorias consumidas na empresa (créditos), e sobre a diferença aplica-se uma alíquota de 1,65% para o PIS e de 7,60% para a Cofins.
A Receita Federal tem como entendimento que somente os insumos como matéria prima, material de embalagem e material intermediário aplicados no processo produtivo da empresa dão direito ao crédito na apuração das devidas contribuições, utilizando-se do mesmo critério aplicado na apuração do IPI. Ocorre, porém que o IPI incide apenas na industrialização de produtos, por isso a restrição aos créditos utilizados no processo de industrialização.
No caso do PIS e da Cofins, os mesmos incidem sobre a totalidade das receitas auferidas pela atividade desenvolvida pela empresa, assim todos os gastos e despesas efetuados pela empresa no desenvolvimento de suas atividades devem dar direito à apropriação dos respectivos créditos, pois no caso de restrição dos mesmos por parte do Fisco, a não cumulatividade introduzida pela legislação acima apontada teria o mero efeito de elevar as alíquotas dessas contribuições, o que transferiria para o legislador ordinário, matéria de conteúdo de previsão constitucional, ferindo a hierarquia das normas.
Os contribuintes se deparam ainda com grande dificuldade em apurar esses créditos, uma vez que o rol contido no artigo 3º das Leis 10.637 e 10.833 apresenta em seus incisos diversos pontos que podem ser interpretados de maneiras diferentes. Para tentar dirimir essas divergências, recentes decisões têm sido proferidas na esfera administrativa, por meio de respostas a consultas formuladas a MF/SRF ou em recursos julgados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que tem entendido de forma mais ampla o conceito dos créditos que são permitidos a apropriação, autorizando os contribuintes que formulam a consulta a apropriação de alguns créditos que não constam de forma explicita nesse rol do artigo 3º.
Quem não revisar a apuração de créditos perderá competitividade
Como exemplo a Solução de Consulta nº 145 de 21 de setembro que autoriza a apropriação de créditos provenientes de despesas com avaliação da conformidade de produtos industrializados Inmetro – “Os custos incorridos relativos à aquisição de serviços ligados à avaliação da conformidade de produtos industrializados, decorrentes de exigências legais, podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da contribuição para o PIS/Pasep.”
Sobre esse novo entendimento, a 2ª Turma da 2ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), ao apreciar o Recurso Voluntário interposto por Móveis Ponzani no processo administrativo nº 11020.001952/2006-22, por unanimidade, alargou o conceito dos insumos que geram o direito aos créditos de PIS e Cofins na modalidade não cumulativa.
Segue os termos da decisão: “É de se concluir, portanto, que o termo ‘insumo’ utilizado para o cálculo do PIS e da Cofins não cumulativos deve necessariamente compreender os custos e despesas operacionais da pessoa jurídica, na forma definida nos artigos 290 e 299 do RIR/99, e não se limitar apenas ao conceito trazido pelas Instruções Normativas nº 247/02 e 404/04 (embasadas exclusivamente na (inaplicável) legislação do IPI)”.
O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, por meio do acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível nº 0029040-40.2008.404.7100/RS, seguiu o entendimento do Carf que ampliou o conceito de insumos para a sistemática não cumulativa do PIS e da Cofins, dando procedência ao pedido do contribuinte.
Mais recentemente, o relator juiz federal Leandro Paulsen do TRF da 4ª Região ao julgar a Apelação Cível nº 0000007-25.2010.404.7200/SC também proferiu acórdão em favor do contribuinte, seguindo o entendimento de amplitude do direito aos créditos, vejamos um dos pontos do acórdão: ” 5. O rol de despesas que enseja creditamento, nos termos do art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, possui caráter meramente exemplificativo. Restritivas são as vedações expressamente estabelecidas por lei.”
Fonte: Valor Econômico
IFRS 10 – CPC 36 R3 – Controlada
O IFRS 10 começou a ser elaborado após a crise financeira de 2008, quando se percebeu que muitas companhias estavam expostas a elevados riscos e retornos em suas investidas, mas não as contabilizavam. A regra anterior era o IAS 27 (editada no Brasil como CPC 36), que definia o controle como o poder de governar financeira e operacionalmente de modo a obter benefícios com as atividades da subsidiária. A orientação para os casos em que a análise do controle seria mais complexa estava prevista no Icic 12, uma diretriz específica para sociedades de propósito específico (SPEs). A partir de 2013, todo esse arcabouço estará reunido debaixo de um único chapéu, o IFRS 10, aplicável aos vários tipos de sociedade.
O principal impacto da definição de controle no mundo da contabilidade é que, ao se declararem donas de uma investida, as companhias mudam a forma de preparar as suas demonstrações financeiras. Sai de cena o método de equivalência patrimonial e, em seu lugar, entra a consolidação integral. Isso significa que se a companhia A é controladora de B com uma participação de 40%, e B vale 100, seu balanço deixará de contabilizar apenas os 40 proporcionais à fatia detida e passará a registrar o valor integral da investida. Saber quando existe ou não controle, porém, poderá se tornar mais difícil. “Quem se prendia ao percentual de ações para fazer consolidação proporcional ou integral terá de rever os conceitos”, afirma a professora Roberta Alencar, da Fipecafi.
A novidade é que os IFRS terão, pela primeira vez, referências explícitas à caracterização do controle de fato. Assim, quando não houver posse da maioria dos votos, será necessário auferir se uma participação minoritária na investida não garante poderes suficientes para direcionar o negócio. Nessa análise, a participação historicamente majoritária nas assembleias de acionistas passará a ser um dos elementos levados em conta na hora de caracterizar o controle minoritário.
O IFRS 10 também exigirá dos contadores e auditores que se debrucem sobre situações até então restritas ao direito societário, como aquelas em que são firmados acordos de transferência de participação acionária. Se a atual controladora vende uma opção que dá a outra empresa o direito de exercer o controle no futuro, é possível que estejamos diante de um novo dono. O mesmo vale para os acordos de acionistas que preveem a transferência de participação. A palavra final caberá aos auditores, que analisarão as características de cada contrato. Se uma companhia A controla B com 70% das ações votantes, mas vende para C a possibilidade de esta assumir, a qualquer momento, ações que lhe garantam a maior fatia dos votos, C é a dona da companhia. A lógica dos IFRS em relação ao controle está sempre ligada à possibilidade de determinar os rumos das atividades principais da empresa. Por isso, o sócio que detém esse potencial é considerado dono, ainda que não seja o titular atual de todas as ações que conferem direito a maioria dos votos. É o chamado direito substantivo.
Até o fechamento desta edição, a norma traduzida não havia sido disponibilizada para consulta pública. Mas Edison Arisa, coordenador técnico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), confirmou à CAPITAL ABERTO que a versão brasileira ficaria pronta ainda este ano. A novidade será usada já nas demonstrações de 2012, uma vez que as companhias abertas são obrigadas a estimar, ao fim de cada exercício, os principais impactos em sua contabilidade previstos para os 12 meses seguintes.
Participação majoritária nas assembleias passará a ser considerada na caracterização de controle minoritário
SUBSTÂNCIA DELICADA — Na prática, a caracterização do controle de fato não será nada simples. No último exemplo, a companhia C seria, em princípio, declarada controladora por deter direitos de voto exercíveis que lhe assegurariam a tomada de decisões. No entanto, se o contrato prevê que o exercício da opção só ocorrerá mediante determinadas condições, como o desempenho da companhia-alvo ou o pagamento de um prêmio pelas ações, o direito de voto deixa de ser substantivo, e o controle permanece nas mãos da companhia A. Os IFRS reconhecem, portanto, a titularidade antecipada de ações, mas, para fins de controle, é preciso que não haja barreiras para acessar tais direitos. O momento em que ocorre a alienação do controle também entrará na análise contábil. “Um acordo pode prever, por exemplo, que participações de 49% e 51%, após um prazo de cinco anos, sejam invertidas. Analisaremos se o controle foi alienado no momento da assinatura do contrato ou se permaneceu compartilhado ao longo dos cinco anos”, explicam Luciano Cunha e Rogério Lopes Mota, da Deloitte.
Em contrapartida, os direitos de proteção, como o poder de veto, comuns em acordos de acionistas, não criam uma situação de controle. “Eles visam a proteger a participação dos investidores, mas não dão a eles o poder de influenciar a atividade”, esclarece Leandro Ardito, sócio de auditoria da PwC. Da mesma forma, os detentores da maior parte das ações de uma companhia podem não possuir, para fins contábeis, o controle da empresa, de acordo com o IFRS 10. Nesse grupo estariam, por exemplo, as sociedades de propósito específico (SPEs) que têm dentre seus sócios um investidor financeiro, dono da maior parte do capital, e um investidor estratégico, minoritário. Se ficar comprovado que o conhecimento do minoritário é essencial para ditar os rumos e o desenvolvimento das principais atividades da companhia, ele pode ser considerado o controlador, ainda que haja um acionista com mais ações. Isso ocorre porque o primeiro critério para determinação do controle, conforme o IFRS 10, é a existência de poder sobre as atividades mais relevantes da empresa. O minoritário, portanto, pode ser considerado controlador quando tiver um papel essencial na condução da atividade fim da companhia.
REFERÊNCIA PARA A CVM? — O arcabouço contábil sobre controle dos IFRS tem tudo para ganhar um papel nas rodas de discussão de direito societário, especialmente no conjunto das empresas que estão sob a tutela da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Aquelas que assumirem o controle de uma investida na contabilidade não deveriam tratá-la da mesma forma nos formulários de referência entregues ao regulador? Parece uma questão de coerência, mas o enlace entre contabilidade e direito societário é visto com ressalvas por advogados. “O IFRS 10 obriga a entidade a declarar sua condição de controladora, mas não é necessariamente capaz de detectar o controle”, avalia Walfrido Jorge Warde Júnior, do escritório Lehmann, Warde.
Os IFRS dizem quem é o dono – 19 de Novembro de 2012 – Revista Capital Aberto – Yuki Yokoi