S@T agiliza cobrança judicial de valores em Dívida Ativa para Santa Catarina

O S@T – Sistema de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda possibilitou ganho de tempo e de valores cobrados da Dívida Ativa. No final de 2012 foram inscritos em Dívida Ativa os primeiros devedores do Simples Nacional que apresentaram a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) mas não pagaram o valor devido. O débito resultante foi transferido pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para o Estado. Neste primeiro lote foram inscritos 2060 contribuintes que apresentavam dívidas em 2007, totalizando mais de R$ 70 milhões.

Devido a diferenças dos débitos do Simples Nacional em relação aos que já eram inscritos pelo Estado, foi necessária a reestruturação do módulo de Dívida Ativa do S@T. A parte do sistema responsável pela comunicação com o sistema da Procuradoria Geral do Estado e o envio das dívidas foi feito em tempo recorde.

Agora as dívidas inscritas seguem para cobrança judicial, e as que ainda não foram inscritas deverão seguir o mesmo caminho em breve. Para evitar a inscrição e os custos adicionais da cobrança judicial, os contribuintes inadimplentes podem efetuar o pagamento ou parcelar a dívida junto à SEF.

Assessoria de Comunicação da Secretaria de Estado da Fazenda

via S@T agiliza cobrança judicial de valores em Dívida Ativa para Santa Catarina | FAZENDA.

Secretaria da Fazenda realiza Operação Shopping Center na Grande Florianópolis

Cerca de 50 auditores fiscais da Fazenda Estadual participam nesta quinta-feira, 17, de uma força-tarefa de fiscalização em cinco grandes shoppings da Grande Florianópolis. O objetivo é verificar a regularidade dos meios de pagamento (cartões débito e crédito), conferir os equipamentos emissores de cupom fiscal (ECF) e o uso do programa aplicativo fiscal (PAF).

O grupo de auditores se reunirá às 10h na praça de alimentação do Continente Park Shopping, onde terá início a operação. Também serão fiscalizados os shoppings  Itaguaçu, Beiramar, Iguatemi e Floripa. A fiscalização terá caráter orientativo e punitivo. Se houver fraude detectada, o estabelecimento poderá ser penalizado conforme o tipo de infração.

A operação é uma das ações de combate à sonegação determinadas pelo novo secretário Antonio Gavazzoni: “Algumas vezes, grandes estabelecimentos, com todas as condições de atuar regularmente, preferem sonegar, prejudicando o empreendedor correto e os consumidores. A Fazenda está atenta e não vai deixar passar sonegação de nenhuma espécie. Já temos outras ações planejadas para outros setores nas próximas semanas”, diz.

Em 2010, durante a primeira gestão de Gavazzoni, a Fazenda deflagrou uma operação semelhante quatro shoppings da Grande Florianópolis e flagrou 51 estabelecimentos com alguma irregularidade na emissão de cupom fiscal.

A Secretaria orienta que os clientes devem sempre solicitar o cupom fiscal e desconfiar quando há uso de calculadora, que pode representar indício de vendas com sonegação de impostos — sem a emissão do documento fiscal.

via Governo do Estado de SC – Secretaria de Comunicação.

Parcelamento de ICMS permite maior arrecadação

Artigo de Alexandre de Carvalho*

Em razão do convênio 108 firmado entre o Estado de São Paulo e o Conselho Nacional de Política Fazendária —Confaz, em 27 de dezembro de 2012, foi publicado o Decreto 58.811/2012 que instituiu o Programa Especial de Parcelamento do ICMS no Estado de São Paulo para a liquidação dos débitos fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2012, relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

De acordo com o referido decreto, ficou definido que o débito fiscal, constituído ou não, inscrito ou não na dívida ativa, inclusive ajuizado, desde que o valor do débito seja atualizado e recolhido em moeda corrente, poderá ser pago em parcela única, com redução de 75% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva.

É possível, ainda, o pagamento em até 120 parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva. Nesse caso, incidirá juros mensais com percentual definido de acordo com o número de parcelas, podendo ser de 0,64% para liquidação em até 24 parcelas, 0,80% para liquidação em 25 a 60 parcelas e 1% para liquidação em 61 a 120 parcelas.

É previsto, também, no referido decreto, o pagamento de débitos exigidos por meio de auto de infração e imposição de multa, desde que não inscritos em dívida ativa, além das reduções acima mencionadas, os descontos de 70%, se liquidado em até 15 dias contatados da data de notificação de lavratura do auto; 60%, se liquidado no prazo de 16 a 30 dias contatados da data notificação de lavratura do auto e 45%, nos demais casos.

Vale ressaltar que a Secretaria da Fazenda e a Procuradoria-Geral do Estado disciplinarão a utilização de crédito acumulado para liquidação de débitos fiscais nos termos do decreto em questão.

Ressalta-se, ainda, que a adesão ao Programa Especial de Parcelamento deve ocorrer no período de 1º de março a 31 de maio de 2013.

Assim, ao reduzir as multas punitiva e moratória e os juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, acredita-se que haverá grande adesão dos contribuintes que possuem débitos para a obtenção de quitação junto ao estado de São Paulo. Consequentemente, na esfera penal, haverá o encerramento de inúmeros procedimentos instaurados para a apuração de crimes contra a ordem tributária, previstos pelos artigos 1° e 2° da Lei 8.137/1990, decorrentes de débitos fiscais.

Isso ocorrerá porque, no caso de pagamento direto, deverá ser extinta a punibilidade, de acordo com o artigo 9°, parágrafo 2°, da Lei 10.684/2003. Já no caso de parcelamento, enquanto perdurarem as parcelas, a pretensão punitiva restará suspensa e não correrá prescrição (parágrafo 3º do artigo 83 da Lei 9.430/1996, alterado pela Lei nº 12.382/2011, e parágrafo único do artigo 68 da Lei nº 11.941/2009), sendo que após o pagamento de todas as parcelas, deverá ser extinta a punibilidade (artigo 69, também da Lei 11.941/2009 e parágrafo 4º do artigo 83 da Lei 9.430/1996, alterado pela Lei 12.382/2011).

Dessa forma, além de permitir a redução dos valores devidos, possibilitando assim a quitação e a solução das implicações penais decorrentes dos débitos fiscais, o Programa Especial de Parcelamento do ICMS permitirá maior arrecadação pelo Estado, atendendo, assim, aos interesses tanto do contribuinte quanto do órgão arrecadador.
*Alexandre de Carvalho é advogado, sócio responsável pela área criminal do escritório Trigueiro Fontes Advogados.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

ICMS unificado confunde empresários

Mesmo em vigência desde 1.º de janeiro, a nova alíquota unificada de 4% para operações interestaduais de produtos importados ainda gera uma série de dúvidas para empresas, tributaristas e até a Receita Estadual. Além das dúvidas, alguns contribuintes alegam inconstitucionalidades na atual forma de cobrança e nos novos critérios exigidos por lei.

A nova tarifa, bem menor do que os 12% praticados anteriormente, vale apenas para produtos importados que não tenham sido submetidos a nenhum processo de industrialização ou àqueles que tenham sido industrializados, mas cujo conteúdo importado seja superior a 40% do valor da mercadoria. Para os demais produtos as alíquotas antigas ainda estão valendo.

No entanto, a mudança tem gerado uma série de questionamentos nos primeiros dias de vigência. “Nem a receita e nem os contribuintes estão preparados para a nova regra. Ela combate um mal, que é a guerra dos portos, mas está impraticável neste primeiro momento”, afirma a advogada tributarista Najara Ciochetta, do escritório Marins Bertoldi.

Uma das principais reclamações é a necessidade de discriminar na nota fiscal os conteúdos importados presentes na mercadoria para assegurar de que ela é inferior a 40%. “Isso fere o livre mercado. As empresas não precisam fornecer informações que são segredos industriais”, afirma.

Outro ponto trata da vigência da lei a partir da virada do ano. Segundo Fábio Grillo, advogado tributarista do escritório Hapner Kroetz e vice-presidente da comissão de Direito Tributário da OAB, a medida não deveria ser aplicada a bens e mercadorias importadas até 31 de dezembro. Ele explica que os produtos foram importados sob um valor de ICMS e agora terão de ser vendidos com um valor diferente.

As empresas também reclamam que os custos serão afetados para que se adaptem à nova realidade tributária.

Adaptação

A própria Secretaria Estadual da Fazenda admite que os primeiros meses da medida devem ser encarados como um período de adaptação, em função do número de dúvidas. Em maio, a Receita Estadual deve implantar um sistema para coletar estas informações. “A maior dificuldade é avaliar a proporção do conteúdo importado em um produto. Até maio, teremos que analisar caso a caso”, afirma o secretário em exercício da Fazenda, Clóvis Rogge.

De acordo com o auditor fiscal Randal Sodré Fraga, o prazo foi estipulado pelo próprio Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para todos os estados. “É possível que até lá mais mudanças aconteçam. Este período será importante para mostrar quais serão as dificuldades de fiscalização e aplicação da nova alíquota”, afirma.

Contexto

Nova alíquota quer acabar com guerra dos portos

A nova alíquota única em vigor desde o começo do ano foi o mecanismo encontrado pelo governo federal para tentar dar fim à chamada “guerra dos portos”, travada pelos estados por meio de isenções fiscais para atração de indústrias. Com tarifas menores do que as praticadas anteriormente nas operações interestaduais, os benefícios fiscais concedidos pelos estados impactam menos na contabilidade das empresas.

“Antes, com um imposto a 12%, a diferença de um estado para o outro podia ser de dois dígitos. A nova taxa minimiza isso”, afirma o auditor fiscal da Coordenação da Receita do Estado, Randal Sodré Fraga. O benefício fiscal é um recurso usado pelos estados para atrair indústrias. A prática, no entanto, gerava um desequilíbrio fiscal, uma vez que as operações interestaduais eram taxadas em 7% ou 12%, gerando um déficit fiscal.

A nova realidade, entretanto, favorece a instalação de indústrias em polos mais desenvolvidos do país, em especial São Paulo. “O temor é de que as empresas instaladas aqui por questões fiscais resolvam migrar para outros estados”, admite. O resultado da medida ainda não pode ser medida pelo governo do estado. “Nem mesmo as empresas têm noção do impacto da nova taxa nas suas finanças”, explica.

A expectativa do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) é alterar o regime das demais operações interestaduais nos próximos 10 anos, mesmo aquelas que não dependem de produtos importados. A nova taxa, também de 4%, deve valer a partir de 2014.

Fonte:http://mauronegruni.com.br/2013/01/17/icms-unificado-confunde-empresarios/

Proposta obriga empresas de capital aberto a divulgar valor adicionado

Empresas de capital fechado também poderão ser obrigadas a divulgar a Demonstração do Valor Adicionado (DVA) em seus balanços anuais. A medida está prevista no Projeto de Lei 4493/12, do deputado Marcon (PT-RS). Atualmente, a Lei das Sociedades Anônimas (6.404/76) exige a publicação do DVA apenas das empresas de capital aberto, com ações comercializadas em bolsas de valores.

Isso, como explica Marcon, significa que sociedades de capital aberto devem indicar os valores que agregou aos insumos adquiridos, de modo a chegar ao valor dos produtos e serviços ofertados em seu mercado de atuação.

O deputado afirma que essa demonstração serve para quantificar a riqueza gerada, ou a contribuição da entidade à comunidade na qual atua. “A DVA, ao propiciar a verificação da distribuição da riqueza gerada pelos agentes econômicos, constitui-se em um instrumento extremamente eficiente de transparência e controle”, acrescenta.

Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

Fonte:http://www.noticiasfiscais.com.br/2013/01/16/proposta-obriga-empresas-de-capital-aberto-a-divulgar-valor-adicionado/

APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA ZERO DO PIS E COFINS, AO PÃO COMUM PRODUZIDO PELO SUPERMERCADO

Em recente discussão levantada no curso de Planejamento Tributário no Pis e Cofins para supermercados, suscitou a dúvida sobre a classificação fiscal adotada aos pães fabricados no próprio estabelecimento. Segundo a consulta 37, de 31/01/2007, da Receita Federal, classifica como pão comum, o pão tipo Hot dog e Hambumger, da seguinte forma:

EMENTA: CÓDIGO TIPI – 1905.90.90 . Pão Comum, dos tipos Hot dog e Hamburger, fabricado por Ind. e Com. de Panificação Golden Vital Ltda, à base de Farinha de trigo, Açúcar, Fermento biológico, Gordura, Sal, Glúten, Propionato de Cálcio, Zénia MB. Lamemul K-200, gelo e água, marca registrada pães para “Hot dog e Hamburger”. CÓDIGO TIPI – 1905.90.90. Pão Comum tipo Bisnaguinha(Bis), fabricado por Ind. e Com. de Panificação Golden Vital Ltda, à base de Farinha de trigo, Açúcar, Fermento, Gordura, Sal, Gema de ovo, Soro de leite, Glúten, Lamemul K-200, Propionato de Cálcio, Zéia, gelo e água, marca registrada “Bisnaguinha (Bis)”.

Dessa forma, entendemos que o referido pão: pão comum tipo hot dog por estar classificado no código 1905.90.90 da NCM, e sendo ele comum, faz jus a alíquota zero relativo ao PIS e COFINS, estabelecida pelo art. 1º, da Lei 10.925/2004, inciso XVI. Até porque a alíquota zero ao pão comum é aplicada “mutatis mutandis”, ou seja, algo que possa ser alterado, mas guardadas as devidas proporções necessárias às mudanças, desde que o pão continue sendo comum, independentemente do seu formato final, não importando se ele for redondo, quadrado, etc.

No mesmo sentido a consulta 31, de 29/01/2007, da Receita Federal, entende que também é pão comum, no código 1905.90.90, o pão comum, tipo milho e tipo Hamburger com Gergilim:

EMENTA: CÓDIGO TIPI – 1905.90.90 . Pão Comum, tipo Milho, fabricado por Ind. e Com. De Panificação Golden Vital Ltda, à base de Farinha de trigo, Sêmola de milho, Fermento, Gordura, Glúten, Sal, Açúcar, Ovo em pó, Propionato de Cálcio, Erva doce em pó, Erva doce em semente, Lamemul K-200, Fibra branca de trigo, Aroma de milho, Zéia de milho, água, gelo, marca registrada “Pão de Milho” (…) CÓDIGO TI PI – 1905.90.90 . Pão Comum do tipo Hamburger com Gergilim, fabricado por Ind. e Com. de Panificação Golden Vital Ltda, à base de Farinha de trigo, Açúcar, Fermento biológico, Gordura, Sal, Glúten, Propionato de Cálcio, Zénia MB. Lamemul K-200, Gergilim, gelo e água, marca registrada “Hamburger com Gergilim”.

Fonte:http://www.noticiasfiscais.com.br/2013/01/16/aplicacao-da-aliquota-zero-do-pis-e-cofins-ao-pao-comum-produzido-pelo-supermercado/

Instrução aumenta obrigações de empresas

Por Bárbara Pombo | De Brasília

A Receita Federal ampliou os requisitos necessários para dispensar as multinacionais de comprovarem a aplicação dos chamados preços de transferência nas vendas a vinculadas e coligadas no exterior para efeitos de recolhimento do Imposto de Renda e da CSLL. As novas regras, previstas na Instrução Normativa nº 1.312, publicada em 31 de dezembro de 2012, passam a valer neste ano. Segundo advogados, o aumento das exigências fará com que a maioria das empresas brasileiras perca suas salvaguardas.

Com o preço de transferência, a Receita estabelece margens de lucro dos insumos ou produtos envolvidos nas operações para assegurar que os valores de receitas, custos e despesas da operação estão de acordo com os preços de mercado. Nas declarações, o contribuinte deve demonstrar, em cálculos complexos, os ajustes de preços que fez em cada item exportado. O objetivo é evitar que companhias brasileiras remetam receitas a mais para fora do país com o intuito de recolher menos tributos.

Pela Instrução Normativa – que regulamentou a aplicação da Lei nº 12.715, de 2012, que traz novas regras do preço de transferência – o Fisco criou um novo critério para conceder a salvaguarda. As empresas deverão provar que suas exportações a vinculadas limitam-se a 20% do total de receita líquida de exportação anual. “Com esse filtro, 90% das empresas ficarão de fora”, diz Diego Marchant, tributarista do escritório Machado Meyer.

Além disso, a Receita aumentou de 5% para 10% a lucratividade mínima que a companhia deve ter com exportações a vinculadas para ser dispensada de comprovar os ajustes dos preços parâmetros. O cálculo deve considerar a média do ano de apuração e os dois anos anteriores. “Este aumento prejudica os pequenos exportadores que, para atingir o percentual mínimo, terão que encarecer suas exportações com risco de perda de competitividade”, afirma Marchant.

Quando a empresa tem a salvaguarda não precisa demonstrar ao Fisco que os valores dos itens exportados estão de acordo com os preços de mercado. A companhia simplesmente declara a receita e a despesa que apurou nas operações para determinar o lucro a ser tributado.

Segundo advogados, os novos critérios para obter a salvaguarda pegaram todos de surpresa. “A restrição é muito grave por conta do tempo entre a publicação e início da vigência da norma”, diz o tributarista Alexandre Siciliano Borges, do escritório Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados. Tributaristas afirmam que muitas empresas trabalharam no ano de 2012 para ficar no limite de 5%. “No último dia do ano são surpreendida e poderão ter que correr atrás de documentação das vinculadas para comprovar métodos e recolher os tributos corretamente no final deste mês”, diz Marchant.

A Receita Federal, por meio de sua assessoria de imprensa, informou que os novos critérios para salvaguarda – previstos no artigo 48 da IN — passam a valer apenas para o ano-calendário 2013. “O preço de transferência é apurado no dia 31 de dezembro de cada ano. Desse modo, até 31 de dezembro de 2012 vale a regra anterior”, diz a nota.

Tributaristas, porém, já elaboram teses de defesa em caso de futuras autuações fiscais. Para eles, não há segurança jurídica porque a IN não é clara em relação ao início da vigência dos novos critérios.

Advogados veem risco de empresas que operaram no limite de 5% em 2012 tenham as apurações e recolhimentos do IR e CSLL questionados pelo Fisco durante as fiscalizações nos próximos anos. “O tema é controverso. Mas o contribuinte que for autuado tem argumentos, como o princípio da legalidade e da razoabilidade, para aplicar a nova regra só para o ano calendário de 2013″, afirma Marchant.

O advogado cita o precedente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) que, em março, cancelou uma autuação fiscal de R$ 4,5 milhões (valor de 2008 com multa e juros) contra a empresa de sistemas automotivos Delphi. Na ocasião, os conselheiros entenderam que a tentativa da Receita de aplicar a Instrução Normativa nº 243, editada em novembro de 2002 – que regulamentava a aplicação das regras do preço de transferência – para as operações realizadas naquele ano violaria o princípio da proteção à confiança legítima. Isso porque a norma anterior – a IN nº 32, de 2001- era mais vantajosa ao contribuinte.

A Receita determina ainda, na IN, as hipóteses em que as operações de “back to back” devem se submeter às regras de preço de transferência. Nessas operações, uma empresa brasileira compra uma mercadoria de uma vinculada nos Estados Unidos, por exemplo, e esta exporta as mercadorias adquiridas para uma terceira empresa estrangeira. A mercadoria efetivamente não entra ou sai do Brasil. Contabilmente, entretanto, a apuração ocorreu e afetou o resultado da empresa brasileira.

A advogada Mary Elbe Queiroz, do Queiroz Advogados, vê nessa determinação um ponto de possível questionamento, apesar de considerar a nova IN positiva por dar transparência e segurança jurídica ao contribuinte. “A lei não estabelece a sujeição do back to back às regras do preço de transferência, mas a IN cria uma obrigação nova”, diz. A previsão, segundo advogados, é fruto da interpretação da Receita manifestada em soluções de consulta. “A Receita entende que essa é uma interpretação e o Carf e o Judiciário já tem entendimento de que normas interpretativas podem ser aplicadas retroativamente”, afirma, referindo-se ao artigo 106 do Código Tributário Nacional (CTN). “Na visão do Fisco há base legal para essa interpretação, que, portanto, já vale para 2012″, diz Alexandre Siciliano.

Fonte: http://www.noticiasfiscais.com.br/2013/01/17/instrucao-aumenta-obrigacoes-de-empresas/

Regras para cálculos devem sair em breve

A Receita Federal vai corrigir nos próximos dias uma previsão errada da Instrução Normativa nº 1.312, publicada no dia 31, em relação ao cálculo dos juros para empréstimos firmados com empresas vinculadas no exterior.

O cálculo é necessário para estabelecer um limite de dedução de tributos – Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). “Uma série de clientes estão com dúvidas porque a IN e a lei têm previsões diferentes”, diz Diego Marchant, do escritório Machado Meyer.

Segundo informou a Receita, a IN deverá se adaptar à Lei nº 12.766, publicada no dia 27 de dezembro. Pela norma, o governo estabeleceu que os juros serão calculados pela taxa Libor (juros de mercado internacional) nos contratos de seis meses ou pela taxa de mercado de títulos soberanos do Brasil emitidos no exterior, e que o spread será determinado pelo ministro da Fazenda com base na média de mercado.

A instrução normativa, por sua vez, determina a fórmula em taxa Libor mais spread de 3%. E autoriza o ministro da Fazenda apenas a reduzir o percentual de spread ou restabelecê-lo ao patamar de 3%.

A IN ainda trouxe uma mudança significativa na apuração do IR e da CSLL para os importadores e exportadores de commodities. A partir deste ano, as empresas do setor deverão aplicar os métodos de preço de transferência para diversos tipos de insumo. Antes a regra valia apenas para mercadorias negociadas em bolsa de valores.

Como esperado pelo mercado, a Receita delimitou na instrução as commodities sujeitas ao controle de preços em operações de importação e exportação com empresas vinculadas. São 21 tipos de commodities – entre elas agrícolas, metais e petróleo.

Mas se restringe por um lado, o Fisco amplia, por outro, a aplicação dos métodos. A IN estabelece ainda que os demais produtos negociados em 22 bolsas de mercadorias e futuros listadas na norma também deverão seguir a regra. Há bolsas como a de Cingapura e Tailândia. “A Receita está terceirizando para 22 bolsas a definição da regra a ser aplicada”, diz Thiago de Mattos Marques, do Bichara, Barata & Costa Advogados.

Com isso, tributaristas preveem que haverá um problema de monitoramento das cotações. “Algumas companhias terão departamentos para cumprir a legislação. E o setor terá que gastar mais recursos financeiros e de pessoal para atender à legislação”, diz Marchant. (BP)

 

Fonte:http://www.noticiasfiscais.com.br/2013/01/17/regras-para-calculos-devem-sair-em-breve/

Fisco avisará sobre compensação por e-Cac

Por Laura Ignacio | Valor

SÃO PAULO – A Receita Federal incluiu o serviço de  Comunicação para Compensação de Ofício no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC). O acesso a essas informações diretamente pelos contribuintes será realizado por meio de código de acesso.

O novo serviço foi instituído pelo Ato Declaratório Executivo (ADE) da Receita nº 2, publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira.

A compensação de ofício é uma espécie de compensação automática pela qual o Fisco retém saldo de crédito tributário de contribuintes devedores para quitar ou abater seu débito. Não é necessária autorização do contribuinte.

Esse tipo de compensação já foi questionada por contribuintes na Justiça. Em 2011, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou essa retenção para compensação de ofício legal.

via Dia a Dia Tributário: Fisco avisará sobre compensação por e-Cac | Valor Econômico.

São Paulo regulamenta Cupom Fiscal Eletrônico

Ao regulamentar a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) pelos varejistas paulistas, o governo de São Paulo limitou a R$ 10 mil o valor mínimo da operação que obriga essas empresas a emitir o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) ao consumidor. A novidade foi instituída pelo Decreto nº 58.846, publicado no Diário Oficial do Estado desta quarta-feira.

O decreto altera o regulamento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

A norma também prevê que o equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deve ser utilizado na hipótese de o pagamento ser efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito, para imprimir o correspondente comprovante de pagamento, de tal forma que ambos os documentos fiquem vinculados um ao outro.

O novo decreto entra hoje em vigor. A obrigatoriedade da emissão do CF-e começa no dia 1º de julho deste ano.

A introdução deverá ser gradativa, conforme cronograma instituído pela Portaria da Coordenação da Administração tributária (CAT) nº 147, de 2012, com substituição em etapas dos atuais ECF. Segundo a Fazenda paulista, estabelecimentos com receita bruta inferior a R$ 120 mil anuais, e que hoje não estão obrigados ao uso do ECF deverão utilizar o Sistema Autenticador e Transmissor (SAT) de CF-e, deverão usar o SAT a partir de 1º de janeiro de 2014, também de acordo com o cronograma.

Fonte: Valor Econômico