Substituição tributária é questionada

O que pode ser uma solução para os Estados, é cada vez mais questionado por contribuintes, administrativamente e no Judiciário.
 
Por Laura Ignacio
 
Cada vez mais usado pelos Estados, principalmente no Sudeste, o sistema de substituição tributária tem sido adotado para os mais diversos setores da economia, principalmente pela facilidade de fiscalização e redução da sonegação. O que pode ser uma solução para os Estados, é cada vez mais questionado por contribuintes, administrativamente e no Judiciário.
 
Hoje um dos principais questionamentos dos contribuintes é a Margem de Valor Agregado (MVA), que influencia diretamente no preço final dos produtos, assim como a devolução da diferença do ICMS nas vendas – discussão que aguarda uma definição do Supremo Tribunal Federal (STF).
 
“Todas as empresas ficam preocupadas com as margens estabelecidas muito acima do valor real das mercadorias porque não há como recuperar essa diferença”, afirma o advogado Júlio de Oliveira, do Machado Associados. Na substituição tributária, um representante da cadeia produtiva recolhe o ICMS pelos demais. O fabricante, por exemplo, recolhe pelo distribuidor o imposto quando vende o produto e este, por consequência, paga o tributo antecipadamente. A base de cálculo do recolhimento parte de um valor estipulado (presumido) como o de venda.
 
Em São Paulo, uma portaria publicada na semana passada ampliou o prazo para as pesquisas de atualização da MVA. Elas tinham que ser feitas a cada 15 meses. Agora, serão realizadas a cada 21 meses. Para Helcio Honda, diretor jurídico da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), a ampliação do prazo é uma forma de corrigir algumas distorções nas MVAs hoje cobradas. “Além disso, isso diminuiria o custo com essas pesquisas, que são altos”, afirma. Para ele, o próximo passo deve ser uma revisão de quais produtos devem se submeter à substituição tributária.
 
O diretor-adjunto da Diretoria da Administração Tributária (Deat) paulista, Afonso Quintã Serrano, afirma que o governo tem que construir uma média ponderada, que pode ser maior ou menor do que o valor agregado de fato à mercadoria. De acordo com ele, os setores têm que comprovar que contrataram instituto de pesquisa até nove meses antes de as novas margens entrarem em vigor. Depois, têm 30 dias para discutir os dados com o instituto e devem entregá-los ao Fisco 60 dias antes da vigência. “Vários Estados usam as margens de São Paulo por reconhecer a idoneidade desse processo”, diz.
 
No Rio de Janeiro, foram realizadas, em agosto, as primeiras audiências públicas para discutir a MVA com setores interessados. A Lei nº 6.276 estabeleceu isso em contrapartida ao fim de margens máximas de valor agregado, que antes existiam no Estado. “Isso impedia o Rio de aderir a convênios do qual participam vários Estados, unificando as alíquotas nas operações interestaduais”, afirma Renato Vilella, secretário da Fazenda do Rio. Segundo ele, as margens aplicadas estavam defasadas.
 
Cheryl Berno, chefe da divisão tributária da Federação das Indústrias do Rio de Janeiro (Firjan), afirma que a lei foi modificada porque o próprio governo começou a extrapolar as margens máximas e o Tribunal de Justiça do Estado (TJ-RJ) considerou a medida ilegal. Em relação às audiências públicas, segundo ela, a discussão é limitada porque o governo primeiro firmou protocolos com outros Estados e só depois abriu a discussão com as entidades. Nessa revisão, subiu de 26,50% para 33,08% a MVA na saída de autopeças de concessionária autorizada.
 
O Estado de Minas sempre chama as empresas para participar da definição das margens, segundo Pedro Meneguetti, secretário-adjunto da Fazenda mineira. “O Estado acompanha os preços para firmar as MVAs e, se o preço do produto sobe, contrata um instituto de pesquisa para atualizar os valores. Mas se o setor discordar, pode contratar uma pesquisa e nos apresentar”, diz. Para o advogado Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária, por mais que haja participação dos contribuintes na definição das margens, a média nunca refletirá a realidade de um país com Estados tão economicamente favorecidos e outros desfavorecidos. “Além disso, os que têm o tributo pago por terceiros, na substituição tributária, acabam com créditos acumulados de ICMS”, afirma.
 
Além dessa discussão, os setores atingidos pela substituição tributária aguardam há quase dez anos um desfecho no Supremo de duas ações diretas de inconstitucionalidade (Adins), contrar normas de São Paulo e Pernambuco, que definirá se os Estados devem restituir aos contribuintes as diferenças que podem surgir de ICMS entre o valor da mercadoria com base na MVA e o montante real da venda final. Entidades envolvidas nas Adins estimam que o impacto dessa discussão para todos os Estados do país seja de cerca de R$ 10 bilhões. O julgamento está empatado em cinco a cinco. Falta o voto do ministro Ayres Brito, que aposenta-se em novembro.
 
“Além disso, dos cinco ministros que votaram contra o contribuinte, quatro já se aposentaram”, afirma Marco Antonio Pinto de Faria, diretor-presidente do Grupo Skill, que atua no processo como amicus curiae (parte interessada) junto da entidade que representa os distribuidores de bebidas. “Defendemos que o ICMS obedece ao sistema de débito e crédito, não é cumulativo, e isso tem que ser preservado coma restituição do que for pago a mais pelas indústrias”, afirma.
 
Para Marcelo Malagoni, da Federação das Indústrias de Minas Gerais (Fiemg), a substituição tributária tem sido usada de forma arrecadatória. “No início, só eram assim tributados os produtos que no varejo eram muito pulverizados. Mas depois quase tudo passou a ser tributado de forma antecipada, como instrumentos musicais e artigos esportivos”, critica.
 
Fonte: Valor Econômico
 
http://www.contadores.cnt.br/portal/noticia.php?id=26533&Cat=1&Substitui%E7%E3o%20tribut%E1ria%20%E9%20questionada.html

ICMS – O imposto “esquisito”

por Nadja Lúcia de Carvalho Barreto*B | FISCOSOFT
 
1 – Introdução
 
A lição básica para aqueles que operam nas áreas fiscal ou tributária é que aConstituição Federalestabelece competência aos Estados e ao do Distrito Federal para a instituição do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), desde que obedecidos os preceitos determinados naLei Complementar nº 87/96.
 
Mas, essa competência “vigiada” abre espaço para que cada um dos 27 entes tributantes adotem comportamentos conflitantes ou no mínimo “esquisitos”.
 
Alguns instituem benefícios fiscais sem que haja concordância dos demais por meio de convênio conforme determina aLei Complementar nº 24/75. Isso leva outras unidades da Federação a instituir outros benefícios fiscais no mesmo sentido, instaurando assim a chamada guerra fiscal.
 
Mas o que mais chama a atenção são os procedimentos esquisitos que podemos verificar na legislação do ICMS, e que muitas vezes levam a entendimentos e comportamentos inadequados pelos contribuintes.
 
2 – Esquisitices
 
A adoção de procedimentos ou condutas estranhas dos Estados e do Distrito Federal tem por base a tentativa de controle da arrecadação que pode variar entre aumento ou diminuição de carga tributária. E isso não teria problema se não fosse a falta de critérios lógicos e consequentemente legais.
 
A aplicação da norma não se resume apenas ao texto legal, mas muitas vezes ao conceito do tratamento tributário, ou seja, a intenção do tratamento tributário desde que dentro dos parâmetros legais.
 
É o caso, por exemplo, do regime de substituição tributária para frente, a legislação não precisa dizer que não se aplica a substituição tributária quando o responsável tributário der a saída diretamente a consumidor ou usuário final. Isso por uma razão muito simples: a substituição tributária consiste na retenção e recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes com a mesma mercadoria até a sua chegada ao consumidor final, portanto, sua aplicação consiste na presunção de que o adquirente efetuará uma saída subsequente da mercadoria adquirida, e isso não é o caso daquela mercadoria adquirida para uso final.
 
A aplicação da norma também depende da interpretação que se dá ao seu texto, e isso também gera conflito ou enganos até por aqueles que operam constantemente com o imposto. Não é difícil encontrarmos empresas com problemas nas fiscalizações de fronteira por divergência de entendimento na tributação da operação, e não é rara a interpretação equivocada dos próprios fiscais.
 
A seguir veremos alguns exemplos do que podemos chamar de “esquisito” na legislação do ICMS.
 
2.1 – Seletividade do imposto
 
O ICMS é um imposto que, pode ser seletivo e deve ser não cumulativo. Até aqui é tudo muito simples, ele pode ser seletivo em razão da essencialidade do produto e é não cumulativo na medida em que é permitida a compensação do imposto pago na operação anterior com o devido por ocasião da saída. Tudo certo? Não, na verdade tem algo esquisito aqui.
 
Vamos analisar a seletividade do ICMS. Por meio desse princípio temos que quanto mais essencial o produto ou serviço, menor deve ser a sua alíquota. Por essa linha de raciocínio, como explicar a tributação da energia elétrica e do serviço de comunicação pela alíquota média de 25%? Não vivemos sem energia elétrica e muito menos sem o serviço de comunicação, nada funciona sem eles, são tão essenciais quanto a água que bebemos. Muito esquisito!
 
2.2 – Cesta básica no Estado de Pernambuco
 
O Estado de Pernambuco, por exemplo, imagina que seus contribuintes sejam “adivinhões”. Interpretar oDecreto nº 26.145/03que consolida a legislação que dispõe sobre o sistema especial de tributação relativo a produtos considerados componentes da cesta básica de fato é algo que conta muito com a intuição de quem o interpreta.
 
Vejamos uma das situações definidas pelo referido decreto, cuja “explicação” consta em roteiro fornecido pela própria SEFAZ disponível em seu site:
 
“O estabelecimento industrial ou produtor, quando realizar saída de produto integrante da cesta básica para estabelecimento comercial, dentro do Estado, deverá recolher, além do ICMS de responsabilidade direta, relativo à saída que promover, o imposto antecipado, de responsabilidade indireta, devido nas subsequentes saídas internas, a ser retido do comerciante”.
 
Como imposto de responsabilidade direta entenda-se o relativo à operação própria do remetente e como imposto de responsabilidade indireta o devido pelas operações subsequentes realizadas pelos demais comerciantes.
 
Mas a “esquisitice” ainda não é essa. Ocorre que a base de cálculo da operação própria (de responsabilidade direta) é reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%. Já o imposto de responsabilidade indireta terá a base de cálculo reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 2,5%. Todavia em ambos os casos o percentual deverá ser aplicado sobre o maior valor entre o valor da operação e o definido em pauta fiscal.
 
Mais esquisito ainda é tentar entender o disposto noart. 8ºdo mesmo Decreto que trata do crédito presumido:
 
“Art. 8º Relativamente aos produtos referidos no Anexo Único, industrializados ou não, sempre que, na saída interna do estabelecimento adquirente, o imposto deva ser calculado de forma diversa daquela prevista nos artigos anteriores, será observado o seguinte”.
 
Mas o que significa “sempre que, na saída interna do estabelecimento adquirente, o imposto deva ser calculado de forma diversa daquela prevista nos artigos anteriores”?
 
Tentei imaginar o que isso queria dizer e só encontrei algo que pudesse esclarecer o seu significado no item 5.1 do roteiro elaborado pela própria SEFAZ. Nele pude entender que o que o legislador queria dizer é que se o contribuinte comprar produto da cesta básica para utilizar em processo de industrialização que resulte em produto diverso daqueles definidos como de cesta básica terá que tributar normalmente a operação, porém terá direito a um crédito presumido. O mesmo acontece com um restaurante que adquirir produtos da cesta básica para o preparo de refeições, visto a saída subsequente ser de produto diverso, ou seja, de refeição e não de produto da cesta básica.
 
Agora vejam só: é fácil chegar a essa conclusão somente com a leitura doart. 8º?
 
2.3. Regime de Estimativa Simplificado no Estado do Mato Grosso
 
Outro tratamento tributário “esquisito” é o Regime de Estimativa Simplificado adotado pelo Estado do Mato Grosso. Esse regime estabelece o recolhimento do ICMS por uma carga tributária média que está vinculada ao CNAE do estabelecimento obrigando inclusive os contribuintes de outras unidades da Federação a calcular o imposto devido por substituição tributária de acordo com suas normas internas, desprezando os percentuais de MVA estabelecidos em acordos interestaduais (Convênios ou Protocolos).
 
2.4 – Classificação fiscal e a tributação do ICMS no Estado de Minas Gerais
 
Minas Gerais tem entendimento pra lá de esquisito quando o assunto é enquadramento de mercadorias na substituição tributária. Muitos são os problemas encontrados por contribuintes de outras unidades da Federação nas barreiras de fiscalização de Minas Gerais. Esses problemas são causados em razão da classificação fiscal do produto.
 
Os problemas podem ser em razão de um produto cuja classificação fiscal seja a mesma atribuída a outro produto que não seja do segmento definido como sujeito ao regime jurídico da substituição tributária. Exemplificando, vamos analisar oProtocolo ICMS nº 41/08que trata da substituição tributária aplicada às autopeças.
 
De acordo com o §1º da Cláusula primeira doProtocolo ICMS nº 41/08, a substituição tributária aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados em seu Anexo Único, de uso especificamente automotivo. Todavia, o § 3º, doart. 12, Anexo XV do RICMS-MGdetermina que as denominações dos itens constantes naParte 2 do Anexo XV do RICMS-MGsão irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas a substituição tributária. Isso quer dizer que se um produto tiver a mesma NCM de uma autopeça ainda que sua finalidade não seja essa, o Fisco poderá criar problemas e exigir a aplicação da substituição tributária para ele.
 
Outra situação esquisita que podemos verificar em Minas Gerais é no tocante às mudanças da Tabela de Incidência do IPI (TIPI) e seus reflexos na tributação do ICMS, haja vista existirem benefícios fiscais ou tratamentos tributários cujos produtos são identificados pela NCM.
 
O raciocínio lógico para essa situação é de que os Acordos (Convênios ou Protocolos), bem como os tratamentos internos, visam atingir as mercadorias enquadradas nos códigos por ocasião da sua celebração ou publicação. Os reflexos da mudança da Tabela de Incidência do IPI (TIPI) não afetam o tratamento fiscal atribuído aos produtos identificados na legislação do ICMS pela classificação fiscal da TIPI anterior.
 
Nesse sentido foi publicado pelo CONFAZ oConvênio ICMS nº 117/1996. Esse convênio firma entendimento no sentido de que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado pelos Convênios e Protocolos ICM/ICMS em relação às mercadorias e bens classificados nos referidos códigos.
 
Participam desse convênio os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal.
 
Observe-se que Minas Gerais não participa do convênio e afirma isso por meio de respostas dadas a contribuintes. Todavia o esquisito é que suas respostas vão ao encontro do que determina oConvênio ICMS nº 117/1996. Não é esquisito? O Estado não adota o ato, mas orienta os contribuintes a agir na forma determinada por ele.
 
3 – Conclusão
 
A legislação do ICMS é demasiadamente complexa levando o contribuinte a adoção de procedimentos inadequados gerando encargos em razão de multas por auto de infração.
 
O legislador tem total parcela de culpa na medida em que cria normas cujo texto é de difícil interpretação até para os profissionais do direito.
 
Não bastasse isso, a norma muitas vezes não respeita o que determina aLei Complementar 87/96, muito menos anº 24/75e cria procedimentos e condutas estranhas à legislação tributária.
 
Esquisito é termos em um único imposto, tratamentos inexplicavelmente sem sentido.
 
*Nadja Lúcia de Carvalho Barreto é advogada e consultora especializada em ICMS/IPI/ISS. Especialização em Direito Tributário pela PUC-SP. Instrutora de cursos pela FISCOSoft, autora do livro “Substituição Tributária do ICMS-SP sem Complicações”.
 
Fonte: FISCOSOFT via Feancon

Conhecer em detalhes impostos e taxas evita prejuízo

Com uma carga tributária que está entre as mais elevadas do mundo – em 2011 foi de 36,2% do Produto Interno Bruto -, conhecer em detalhes todos os impostos e taxas a serem pagos pela empresa pode significar a diferença entre o lucro e o prejuízo.
 
A afirmação é do consultor tributário do Sescap de Londrina, Ariovaldo Esgoti. Segundo ele, em geral, o empresariado brasileiro tem uma grande preocupação sobre os impostos que incidem na produção interna e na saída de seus produtos e acabam deixando de lado um importante coeficiente que pode fazer toda a diferença no faturamento da empresa.
 
Conforme Esgoti, o empresário deve ficar atento a todo o processo que envolve o negócio; da fase da aquisição da matéria-prima até a colocação do produto final no mercado. É importante ressaltar que o País ainda vive uma guerra fiscal entre os estados e isso pode alterar significativamente os valores dos impostos e taxas, interferindo no resultado da empresa. ”O empresário deve fazer muitas contas nesta hora, pois ao invés de comprar um insumo em seu próprio estado, ele pode encontrar uma cotação melhor de um fornecedor de outra unidade da federação. Porém, ele pode não se atentar que a importação desta mercadoria pode agregar alguns impostos que não estavam previstos ao cruzar as divisas, como IPI, ICMS, Confins entre outros”, esclarece Esgoti.
 
É por este motivo que o consultor recomenda que além do empresário dominar as informações sobre a tributação das vendas ele também deve conhecer a tributação nas entradas. O empresário deve, entre outras coisas, ficar atento aos tributos que são pagos pelo seu fornecedor, ”uma vez que, por exemplo, uma medida judicial interposta pelo fornecedor pode eximi-lo de realizar tal contribuição. Por outro lado o Fisco pode cobrar esses impostos dos clientes que adquirirem as mercadorias deste fornecedor. Por isso que o empresário deve ficar atento tanto na negociação, quanto na conferência da nota fiscal que é a consolidação do negócio”, explica Esgoti.
 
Entretanto, mesmo com este emaranhado de legislações fiscais, há algumas brechas que podem beneficiar alguns setores, como no caso da agroindústria. Este segmento pode comprar insumos tanto com a pessoa jurídica, que é o que ocorre com a grande maioria dos negócios, mas também pode recorrer à aquisição de produtos de pessoa física. Neste caso, mesmo o agricultor não sendo um gerador de recurso presumido, a agroindústria como incentivo incorpora este benefício no produto adquirido e consequentemente é favorecido pela economia que será gerada.
 
”São em casos como este que o empresário passa a ter um lucro substancial sem precisar alterar sua cadeia produtiva, isso porque ele ficou atento aos benefícios que a própria legislação, apesar de complicada, ofereceu para ele”, lembra o consultor. A atenção por parte do empresário, em todas as fases da cadeia fiscal de seus produtos, desde o período anterior à entrada dos produtos, até a saída das mercadorias, é uma preocupação que faz toda a diferença no faturamento das empresas. ”Esta é a diferença entre o empresário que se preocupa com todo o processo tributário e aquele que tem olhos apenas para as vendas, o primeiro terá uma maior lucratividade, pois buscará impostos mais baixos e, consequentemente, sua margem de lucro aumentará, enquanto que o segundo passa aperto para vender suas mercadorias com uma margem de lucros mais baixa”, alerta Esgoti.
 
Fonte: Sindicato das Empresas de Consultoria, Assessoria, Perícias e Contabilidade de Londrina – Sescap-Ldr
 
via Conhecer em detalhes impostos e taxas evita prejuízo – Folha de Londrina – O Jornal do Paraná – Brasil.

Rio leiloará carros para quitar débitos fiscais

Por Laura Ignacio | Valor
 
 O Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (Detran-RJ) vai convocar os proprietários de veículos apreendidos para retirá-los num determinado prazo, ou vai descartar esses automóveis para a quitação de débitos de Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) e multas de trânsito.
 
A medida foi criada pela Resolução Conjunta da Secretaria da Fazenda, Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e Detran-RJ n° 146, publicada no Diário Oficial do Estado desta sexta-feira.
 
Por meio da norma, o Detran promoverá o descarte de veículos recolhidos em seus depósitos considerados irrecuperáveis.  Esses veículos são apreendidos por infração à lei de trânsito.
 
Regulamentação da resolução, que deverá ser publicada em até 90 dias, instituirá um prazo para manifestação dos seus donos. Se o prioprietário não retirar o automóvel nesse período, ele será considerado abandonado.
 
Com isso, o Detran enviará a lista de veículos para a Fazenda e procuradoria. Será regulamentada a forma de descarte desses veículos por leilões e o valor obtido com isso será usado para o pagamento de despesas desse procedimento, débitos tributários e multas de trânsito.
 

via Dia a Dia Tributário: Rio leiloará carros para quitar débitos fiscais | Valor Econômico.

Justiça decreta sequestro de bens de sonegadores

A 1ª Vara Criminal do Foro Regional da Restinga decretou medida assecuratória, consistente no sequestro de bens relativo à sonegação fiscal de R$ 32 milhões em ICMS.
 
De acordo com o Promotor de Justiça Aureo Gil Braga, juntamente com o desencadeamento do processo-crime contra 10 acusados do ramo plástico, foi acolhida a constrição de bens voltada à recomposição dos prejuízos sofridos pelo erário, recaindo sobre dois imóveis, o bloqueio judicial de valores existentes nas contas bancárias dos denunciados, as quotas-sociais de um dos réus e seis veículos.
 
Tais práticas ilícitas caracterizam o nefasto delito do “colarinho branco”, sendo definido pela Lei 8.137/90 e tem penas de dois a cinco anos de reclusão, cuja sanção penal pode ser aumentada pela coautoria, o grave dano à coletividade e da continuidade delitiva.
 
Os trabalhos tiveram início com a realização de auditoria e a lavratura de autos de lançamento pela Receita Estadual gaúcha, culminando com a investigação e o oferecimento de denúncia pelas Promotorias de Justiça Especializada no Combate aos Crimes contra a Ordem Tributária da Capital e Regional da Restinga, esta pela ação do Promotor Eduardo Coral Viegas.
 
via Ministério Público – RS – Imprensa.

Descoberta fraude de R$ 2,5 milhões contra Receita Federal

Operação descobriu rombo de cerca de R$ 2,5 milhões nas declarações de imposto de renda de pelo menos 300 contribuintes. A fraude era realizada por três escritórios de contabilidade, que utilizavam recibos falsos de despesas médicas.
 
Nesta manhã, foram apreendidos documentos, computadores e carimbos médicos falsos nos escritórios, que eram utilizados para forjar as isenções. A operação chamada de “No Limite” contou com a Receita Federal, Polícia Federal e Ministério Público Federal.
 
De acordo com as investigações, os contadores testavam o sistema da Receita com vários valores até chegar ao limite aceitado para não cair na malha fina.
 
O chefe de fiscalização da Receita, Marcos André Más, explica que os contadores forjavam comprovantes de consultas médicas, exames e demais gastos com a saúde para aumentar o valor do imposto de renda a ser restituído aos clientes.
 
Ele ressalta que até o momento não é possível provar se os clientes pediam para os contadores fazerem a fraude ou não sabiam do procedimento.
 
No entanto, ele frisa que “não existe milagre” na declaração do imposto de renda, por isso, o cliente deveria desconfiar se o valor a ser restituído é maior do que consta nos documentos entregues ao profissional.
 
O delegado da Receita Federal, Flávio de Barros Cunha, explica que as pessoas físicas são responsáveis pela sonegação na sua declaração. A partir de agora, o contribuinte ainda pode fazer a retificação da declaração espontaneamente, mas após ser intimado o contribuinte perde o direito e tem 30 dias para apresentar a documentação solicitada, sujeito a pagar multa de 150 a 225% sob o valor sonegado.
 
A sonegação aconteceu no exercício do ano de 2010, mas as investigações apontam que as fraudes poderiam já estar acontecendo há cerca de 5 anos.
 
O superintendente da Polícia Federal, Edgar Paulo Marcon, explica que os contadores serão investigados e devem responder por estelionato. Além disso, o nome dos profissionais será entregue para o Conselho Regional de Contabilidade, que pode puni-los com a suspensão do registro.
 
Os profissionais investigados são Rudney Tadeu Pedroso da Silva, Maurílio Lubas Marques e Milton Brite Cardoso, cujo registro consta como “baixado” no site do Conselho. A reportagem não localizou os profissionais.
 
Malha – Em operação realizada no início deste ano, denominada de Malha 12, a Receita descobriu esquema em que um suboficial do Exército é acusado de fraudes no Imposto de Renda, com prejuízo de R$ 15 milhões aos cofres públicos.
 
Ao todo, a estimativa é de que 980 contribuintes sonegaram o imposto dentro do esquema de fraude
 
via Descoberta fraude de R$ 2,5 milhões contra Receita Federal – Campo Grande News.

Sped: prorrogação e armadilhas

Por Carlos Meni* | DCI/SP
 
Uma conquista das entidades contábeis, a prorrogação da entrega do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) trouxe grande alívio para empresários, organizações contábeis e empresas de software, posto que, desta forma, terão mais tempo para se preparar.
 
Entretanto, todos precisam estar alertas, pois as empresas enquadradas no lucro presumido devem redobrar suas atenções para evitar as armadilhas.
 
Para as software houses, a medida veio em boa hora, mesmo estando prontas para gerar os arquivos. Mas sim, pelo fato das informações geradas pelas empresas para os seus contadores.
 
Em relação às empresas e às organizações contábeis, a preocupação com a prorrogação vai além do tempo para adaptação. Cinco meses parece um período suficiente. Muito ainda precisa ser feito pelas empresas para que as informações sejam geradas com segurança, sem colocar em risco as suas operações. Quem ainda não começou certamente já está atrasado.
 
Comecei a pensar o que pode levar as empresas a não se preocupar imediatamente em gerar as informações a partir de janeiro de 2013, e há diversas visões limitadoras ao começo dessa iniciativa, sendo elas:
 
– Desconhecimento da empresa ou do contador do que é o SPED e dos impactos que ele pode causar, como multas etc.;
 
– O governo pode prorrogar novamente a entrega, pois já postergou uma vez e poderá fazê-lo novamente;
 
– O governo pode mudar os arquivos, impactando no sistema de gestão da empresa;
 
– Vou aguardar para ver o que vai “rolar”, algo pode mudar, pois janeiro de 2013 está longe;
 
– Vou esperar meu contador se pronunciar, porque é responsabilidade dele. (Esta é uma visão equivocada do empresário, que precisa encontrar alguém para responsabilizar);
 
– As empresas de sistemas de gestão dizem que é problema do contador, então por que me preocupar se meu contador vai resolver?
 
Como sabemos, o brasileiro costuma deixar tudo para última hora, e a coisa é tão ruim que até o nome é feio: procrastinação. Se deixar para depois – protelar o que pode ou deve fazer agora – então você estará procrastinando.
 
Em outras palavras, você deixa para amanhã o que deve fazer agora, hoje.
 
Não procrastine com o futuro do seu negócio, com o SPED não se brinca, procure a assessoria do seu contador – ele é o profissional mais indicado para esta tarefa.
 
*Carlos Meni é presidente da Prosoft Tecnologia
 
Fonte: DCI/SP

SPED: EFD ICMS/IPI: SEFAZ/RJ: PORTARIA Nº 1.108 de 28/08/2012

PORTARIA Nº 1.108 SAF, DE 28/08/2012
 (DO-RJ EXE, DE 31/08/2012)
 
Estabelece Regras de Preenchimento da EFD de que trata a Resolução SEFAZ nº 520/2012, que Disciplina a Aplicação do Regime Tributário das Padarias e Confeitarias.
 
O SUBSECRETÁRIO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no § 2º do art. 3º da Resolução SEFAZ nº 520, de 17 de agosto de 2012, e tendo em vista o disposto no processo nº E-04/007987/2012,
 
RESOLVE:
 
Art. 1º – As regras de preenchimento da Escrituração Fiscal Digital – EFD, para atendimento do disposto na Resolução SEFAZ nº 520, de 17 de agosto de 2012, que disciplina a aplicação do regime tributário das padarias e confeitarias de que trata o Título V-A do Livro V do Regulamento do ICMS (RICMS) aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 são as seguintes:
 
I – todas as entradas e saídas devem ser escrituradas normalmente refletindo os créditos e débitos porventura destacados na nota fiscal;
 
II – entradas de mercadorias destinadas à fabricação de produtos no próprio estabelecimento serão escrituradas normalmente com lançamento do crédito, se destacado na nota fiscal, devendo ainda ser lançado no registro C197 o código “RJ50080101”, referente ao estorno do crédito destacado na nota fiscal;
 
III – as saídas de produtos fabricados no estabelecimento documentadas por Cupom Fiscal ECF deverão ser cadastradas no totalizador 25T1900 do ECF;
 
IV – deverá ser efetuado um único lançamento, no final do período, no Registro E111 utilizando-se o código RJ038000, referente ao estorno do total do débito gerado pelo totalizador 25T1900;
 
V – deverá ser efetuado um único lançamento, no final do período, no Registro E111 utilizando-se o código RJ008000, referente a outros débitos, no montante de 2%(dois por cento) do total das operações ocorridas no totalizador 25T1900;
 
VI – na escrituração da nota fiscal de transferência referenciada no § 1º do art. 3º da Resolução SEFAZ nº 520/2012 deverá ser preenchido o registro C197 com o código informativo RJ99980900.
 
Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2012
 
CARLOS SILVÉRIO PEREIRA
 Subsecretário Adjunto de Fiscalização
 
Fonte: LegisCenter

SPED: EFD ICMS/IPI: SEFAZ/RJ: DECRETO Nº 43.739, DE 29/08/2012

DECRETO Nº 43.739, DE 29/08/2012
 (DO-RJ EXE, DE 30/08/2012)
 
Dispõe sobre a Concessão de Tratamento Tributário Especial para a Produção de Etanol e Açúcar no Estado do Rio de Janeiro.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do processo administrativo E -11/345/2012,
 
CONSIDERANDO:
 
– a necessidade de se recuperar o Setor Sucroalcooleiro fluminense, especialmente o aumento da produção de etanol, como fonte de energia limpa, mediante a realização de investimentos em plantas industriais e na renovação dos canaviais com adequação tecnológica dos cultivos e ampliação da colheita mecanizada, sem uso do fogo;
 
– que apesar da crise sistêmica pela qual o setor vem passando, com o fechamento sucessivo de Unidades Industriais ano a ano, mas que, ainda assim, emprega dezena de milhares de trabalhadores, tanto na produção de cana quanto nas indústrias de processamento, e registra mais de nove mil pequenos fornecedores de matéria prima, cadastrados na Associação de Produção;
 
– que a atividade canavieira agrega significativamente mais renda para os produtores rurais do que a atividade de pecuária, tradicional substituta dos plantios de cana na principal região produtora do estado, e que isto traz reflexos econômicos muito positivos para a economia como um todo;
 
– que a produção estadual de etanol é inferior a 10% (dez) do consumo, e que há perspectiva de aumento futuro do consumo deste combustível, face à maior consciência da população pelo uso de fontes renováveis de energia, e que a produção de açúcar das últimas duas safras foi também da ordem de 10 % (dez) do consumo estadual; e
 
– ser estratégico que haja aumento significativo da industrialização e, portanto, da produção de açúcar e etanol no estado do Rio de Janeiro, para atender ao consumo local, evitando a transferência de renda e de receita para outras unidades da federação.
 
DECRETA:
 
Art. 1º – Fica concedido tratamento tributário especial para a produção de etanol e de açúcar no Estado do Rio de Janeiro, nos termos e condições estabelecidos neste Decreto.
 
Art. 2º – No tratamento tributário especial referido no art. 1º deste Decerto, em substituição à sistemática de apuração de créditos e débitos fiscais, o imposto a ser recolhido corresponde à aplicação da alíquota de 02% (dois por cento) sobre o valor das operações de saídas por transferência ou venda, deduzidas as devoluções, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.
 
Parágrafo Único – Na hipótese de haver saldo credor no estabelecimento destinatário, a partir de crédito decorrente da operação de transferência interna do estabelecimento industrial referido no caput para estabelecimento não industrial, fica obrigado o estabelecimento destinatário a efetuar estorno do referido saldo credor, em cada período de apuração do imposto.
 
Art. 3º – No percentual mencionado no caput do artigo 2º deste Decreto considera-se incluída a parcela de 01% (um por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
 
Parágrafo Único – No caso de descontinuidade do FECP permanece o percentual mencionado no caput do art. 2º deste Decreto.
 
Art. 4º – Na importação e na aquisição interna de insumos destinados ao processo industrial do estabelecimento enquadrado no tratamento tributário especial de que trata este Decreto, fica diferido o ICMS devido para o momento da saída do produto acabado, cujo cálculo e recolhimento dar-se-á englobadamente na forma do artigo 2º deste Decreto, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
 
Parágrafo Único – O diferimento de que trata o caput deste artigo não se aplica para telecomunicações, água, energia e materiais secundários.
 
Art. 5º – Nas operações em que decorra entrada de máquina, equipamento, peça, parte e acessório, destinados à composição do ativo fixo do estabelecimento enquadrado no tratamento tributário especial de que trata o presente Decreto, fica diferido o ICMS devido para o momento da eventual saída do bem.
 
§ 1º – Nas operações de aquisição interestadual, o diferimento de que trata o caput deste artigo aplica-se ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
 
§ 2º – Cabe ao adquirente a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS diferido, de que trata o caput deste artigo, no momento da eventual saída do estabelecimento do adquirente dos referidos bens, a qualquer título, calculado o imposto a ser recolhido sobre o valor então praticado na alienação, empregando-se a alíquota normal do imposto, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
 
Art. 6º – O contribuinte beneficiário do tratamento tributário especial de que trata este Decreto fica obrigado à:
 
I – quando se tratar de unidade industrial já implantada, realizar investimento mínimo de R$ 10.000.000 (dez milhões de reais) nos 03 (três) primeiros anos e outros R$ 10.000.000 (dez milhões de reais) nos 03 (três) anos subsequentes;
 
II – quando se tratar de unidade industrial já implantada que, na data de publicação deste Decreto, esteja paralisada por pelo menos 01 (um) ano, realizar investimento mínimo de R$ 50.000.000 (cinqüenta milhões de reais) em até 06 (seis) anos;
 
III – quando se tratar de unidade industrial em implantação, realizar investimento mínimo de R$ 200.000.000 (duzentos milhões de reais) em até 06 (seis) anos;
 
IV – emissão de Nota Fiscal Eletrônica NF-e;
 
V – Escrituração Fiscal Digital- EFD.
 
Art. 7º – Ficam limitados em 150.000 m³ (cento e cinquenta mil metros cúbicos) de etanol e em 2,0 (dois) milhões de sacas de açúcar os quantitativos máximos que cada unidade industrial poderá comercializar, por ano, com a utilização do tratamento tributário especial de que trata este Decreto.
 
§ 1º – Para o conjunto de todas as unidades beneficiadas, ficam limitados em 500.000 m³ (quinhentos mil metros cúbicos) de etanol e em 5,0 (cinco) milhões de sacas de açúcar os quantitativos máximos que poderão ser comercializados, por ano, com a utilização do tratamento tributário especial de que trata este Decreto.
 
§ 2º – Na hipótese do inciso I do art. 6º deste Decreto, a produção anual fica limitada a 30.000 m³ (trinta mil metros cúbicos) de etanol e/ou 1,3 (um milhão e trezentos mil) milhão de sacas de açúcar para cada unidade industrial.
 
§ 3º – Na hipótese do inciso II do art. 6º deste Decreto, a produção anual fica limitada a 100.000 m³ (cem mil metros cúbicos) de etanol e/ou 2,0 (dois) milhões de sacas de açúcar para cada unidade industrial.
 
§ 4º – Na hipótese do inciso III do art. 6º deste Decreto, a produção anual fica limitada ao estabelecido no caput deste artigo.
 
Art. 8º – A autorização de enquadramento no tratamento tributário especial de que trata este Decreto será concedida pela Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro-CPPDE.
 
§ 1º – O contribuinte interessado em se enquadrar deverá encaminhar solicitação à Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária – SEAPEC, onde o pleito será analisado e posteriormente encaminhado à CPPDE para deliberação.
 
§ 2º – A solicitação deverá ser acompanhada da descrição do projeto que deverá dispor sobre valor de investimento e geração de empregos, faturamento e quantidade produzida; sobre as tecnologias que serão adotadas na produção agrícola, visando à elevação da produtividade da cana de açúcar no estado, adoção de colheita mecanizada nas áreas de cana própria, com incentivo à adoção desta tecnologia também nas áreas de seus fornecedores; sobre a sustentabilidade ambiental do projeto como um todo; sobre os quantitativos de moagem de cana; e sobre a produção de etanol e açúcar a serem beneficiadas com o tratamento tributário especial de deste Decreto.
 
Art. 9º – A fruição do tratamento tributário especial previsto neste decreto inicia-se no mês subsequente à comunicação à repartição fiscal de circunscrição acerca da deliberação proferida pela CPPDE de que trata o art. 8º.
 
Art. 10 – A manutenção do benefício está condicionada ao cumprimento do projeto, cujo acompanhamento será feito pela SEAPEC, em parceria com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços – SEDEIS.
 
Art. 11 – Perderá o direito ao tratamento tributário especial de que trata este Decreto, com consequente restauração da sistemática normal da cobrança de imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estaduais de todos os valores não recolhidos decorrentes da sistemática de cobrança, acrescidos de juros e correção monetária o contribuinte que, durante a fruição dos benefícios deste Decreto, apresentar irregularidade com relação ao cumprimento das condições aqui estabelecidas, assim entendida, aquela reconhecida em decisão administrativa irrecorrível.
 
Parágrafo Único – Na hipótese em que se verifique má-fé do empreendedor, apurada em decisão administrativa irrecorrível, o Poder Executivo procederá ao desenquadramento da empresa, indicando a partir de que data ficam produzidos seus efeitos.
 
Art. 12 – Ao tratamento tributário especial de que trata este Decreto não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em quaisquer das seguintes situações:
 
I – esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
 
II – tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade;
 
III – participe, ou tenha sócio que participe, de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro, com inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal, salvo se houver efeito suspensivo de sua exigibilidade;
 
IV – esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
 
V – tenha passivo ambiental consignado pelo órgão ambiental do estado;
 
VI – esteja inscrito em Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro, salvo se suspensa sua exigibilidade.
 
Parágrafo Único – Para quaisquer dos incisos de II a VI, acima relacionados, admite-se a hipótese de que tenha havido acordo para o cumprimento da exigência ou pendência e, neste caso, não será considerada situação de irregularidade, desde que os termos do acordo estejam sendo cumpridos.
 
Art. 13 – O estabelecimento industrial enquadrado no tratamento tributário especial de que trata este Decreto fornecerá, semestralmente, à Secretarias de Estado de Fazenda, com cópias para as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços, e de Agricultura e Pecuária, informações econômico-fiscais referentes ao referido tratamento tributário especial, sem prejuízo das demais obrigações fixadas em legislação própria.
 
Art. 14 – O contribuinte que, espontaneamente ou de ofício, for desenquadrado do tratamento tributário especial de que trata este Decreto somente poderá apresentar nova proposta de enquadramento depois de decorrido o prazo mínimo de 12 (doze) meses.
 
Art. 15 – Independentemente do enquadramento no regime especial descrito nos demais artigos e parágrafos deste Decreto, ficam isentos de tributação de ICMS no estado do Rio de Janeiro, conforme autorização contida no Convênio CONFAZ 09/99, ratificado pelo Convênio 17/99, os produtos cana de açúcar, melaço e mel rico, quando destinados à unidades industriais para produção de etanol.
 
Art. 16 – O percentual estabelecido no caput do art. 2º será acrescido de 01% (um por cento) ao ano a partir de 1º de janeiro de 2030 até atingir 07% (sete por cento) no último ano do benefício, observado o disposto no art. 3º deste Decreto.
 
Art. 17 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com validade até 31 de dezembro de 2034, revogadas as disposições em contrário.
 
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2012
 
SÉRGIO CABRAL
 
Fonte: LegisCenter