RN – Comentários ao Decreto nº 23.093/2012 – Início da redução de ICMS sobre veículos

O Decreto nº 23.093/2012 alterou o art. 7º do Decreto Estadual n.º 22.962, de 31 de agosto de 2012, postergando, de 1º de outubro de 2012 para 1º de janeiro de 2013, a data inicial de vigência da redução de base de cálculo do ICMS nas operações com veículos automotores novos, que foram introduzidas no Regulamento do ICMS, através daquela norma.

Essa redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com os veículos automotores novos relacionados no Anexo 115 do RICMS, resultando em uma carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), foi estabelecida em substituição ao crédito presumido previsto no inciso XVII do art. 112 do mesmo Regulamento do ICMS.

Leia na íntegra

http://ww3.set.rn.gov.br/

Goiás – Sefaz exige NIRF no cadastro de produtores rurais

A Secretaria da Fazenda (Sefaz) está exigindo para concessão de novos cadastros de produtores e extratores rurais o NIRF (número do Imóvel Rural na Receita Federal). Para a comprovação do NIRF, o contribuinte poderá apresentar juntamente com a documentação já exigida para o cadastro, a cópia do recibo de entrega da declaração do último ITR (Imposto Territorial Rural) ou Certidão do Imóvel Rural, emitida pelo site da Receita Federal.
Para os contribuintes já cadastrados, no momento de realizarem algum evento cadastral junto à Sefaz ou efetuarem arrendamento, subarrendamento ou parceria do imóvel rural, deverão apresentar também os mesmos comprovantes citados anteriormente para a atualização dos dados cadastrais.

http://www.sefaz.go.gov.br/

RJ – Estado faz megaoperação para combater sonegação de ICMS nas rodovias

Durante 24 horas, fiscais vão vistoriar 16 pontos estratégicos, nas vias que dão acesso ao Rio

 O Governo do Estado realiza uma megaoperação nesta segunda-feira (12/11) com o objetivo de combater a sonegação do ICMS das cargas transportadas pelas rodovias do Estado. A Fiscalização Total será realizada pelas equipes da Operação Barreira Fiscal – em ação conjunta das secretarias de Governo, Fazenda e Polícia Militar – e contará com o reforço de 150 auditores fiscais da Fazenda. Durante 24 horas, os fiscais vão vistoriar 16 pontos estratégicos do estado, nas vias que dão acesso ao Rio de Janeiro.

Nesta segunda-feira (12/11), o secretário de Fazenda, Renato Villela, o secretário de Estado de Governo, Wilson Carlos, e o coordenador da Operação Barreira Fiscal, Reynaldo Braga, estarão no posto fiscal de Nhangapí, em Itatiaia às 12 horas. Entre 14h e 15h, estarão no posto fiscal de Levy Gasparian e, por volta das 16h30, no pedágio de Sapucaia – BR-393 – para acompanhar o início das ações de fiscalização e falarão à imprensa.

Serviço:

Parceria Operação Barreira Fiscal e Secretaria de Estado de Fazenda
Data: 12 de novembro
Horário: 12h
Locais:
– Posto fiscal de Nhangapí – BR 116 – Rodovia Presidente Dutra – km 324 – Itatiaia
– Posto Fiscal de Levy Gasparian – BR 040 – Km 06 – Levy Gasparian
– Pedágio de Sapucaia – BR 040 – Km 393 – Sapucaia

via Subsecretaria de Comunicação Social – Estado faz megaoperação para combater sonegação de ICMS nas rodovias.

Contribuintes de Itabuna podem negociar dívida com desconto de 60%

Os contribuintes itabunenses que tiverem débitos relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ajuizados até 2009 podem quitar essa dívida até o próximo dia 4 de dezembro, com o benefício de redução do valor das multas por infrações, acréscimos moratórios e honorários advocatícios. As audiências, estimadas em 96 ao dia, serão realizadas no Fórum de Itabuna das 08:00 às 12:00 e das 14:00 às 18:00.

A iniciativa é fruto da parceria entre a Secretaria da Fazenda da Bahia (Sefaz), a Procuradoria Geral do Estado (PGE) e o Tribunal de Justiça do Estado, e na cidade, começou no último dia 6. Para participar o contribuinte deve comparecer levando documento de identidade.

A ação teve início em julho de 2011 e até dezembro desse ano, quando se encerra a segunda e última etapa, espera-se beneficiar um total de 17 mil contribuintes em todo o estado. As cidades de Vitória da Conquista, Camaçari e Salvador já realizaram audiências, e já estão previstas nas cidades de Juazeiro ainda esse mês e em Feira de Santana no mês de dezembro.

Atualmente existem cerca de 87 mil processos fiscais e uma média de R$ 7 bilhões referentes à  dívidas com o ICMS na Bahia já ajuizados. Para negociar o débito o contribuinte poderá obter desconto de 60% no pagamento à vista ou ainda parcelar o valor em 30 prestações mensais com parcelas mínimas de R$ 100,00 e redução de 50%.

“Essa é uma iniciativa de grande relevância a partir do momento que recupera receita para o Estado, põe fim a litígios judiciais, tornando mais ágil a tramitação dos processos tributários no TJ, e asseguram os recursos para os serviços públicos essenciais, como saúde, educação e segurança pública. Ao mesmo tempo, proporciona ao contribuinte que queira regularizar sua situação perante o fisco estadual uma boa oportunidade, com desconto de até 60%, referente a multas por infrações, acréscimos moratórios e honorários advocatícios “, ressaltou o secretário da Fazenda, Luiz Alberto Petitinga.

Os contribuintes poderão se dirigir aos postos do Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC) ou nas inspetorias fazendárias da região. Contudo, o superintendente de Administração Tributária da Sefaz, Cláudio Meirelles, lembra que só terão acesso ao benefício os contribuintes que possuírem débitos ajuizados até dezembro de 2009.

Neste tipo de processo, o contribuinte interessado no acordo se comprometerá a prévia confissão da dívida em cobrança judicial, bem como renúncia ou desistência de qualquer meio de defesa ou impugnação administrativa ou judicial. A transação poderá ainda ser efetuada apenas sobre parte do débito e deverá ocorrer por provocação administrativa do contribuinte.

http://www.sefaz.ba.gov.br/

ttp://www.sefaz.ba.gov.br/

Benefício do Reintegra é tributado por PIS e Cofins

Por Laura Ignacio | De São Paulo

O valor apurado no Regime de Reintegração de Valores Tributários (Reintegra) – que pode ser objeto de ressarcimento ou compensação para pagamento de tributos federais – compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins das empresas enquadradas no regime da não cumulatividade.

O entendimento está na Solução de Consulta da Receita Federal nº 195, publicada no Diário Oficial da União. O Reintegra é um regime especial criado pela Lei nº 12.546, de 2011, que beneficia a empresa que comercializa bens manufaturados descritos na norma com o ressarcimento de 3% da receita decorrente da exportação.

A solução estabelece ainda que o valor apurado no Reintegra tem natureza de subvenção corrente para custeio ou operação. Assim, sofre a incidência do Imposto de renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Para o advogado Fábio Calcini, do Brasil, Salomão e Matthes Advocacia, o problema é a cobrança do PIS e da Cofins. “Embora tais contribuições sejam calculadas pelo faturamento ou receita, não caberia a tributação deste ressarcimento decorrente do Reintegra porque esse valor não seria efetivamente uma receita”, diz.

O advogado argumenta que o entendimento da Receita desrespeitaria a determinação constitucional de que as exportações não podem ser tributadas. Além disso, o ressarcimento seria uma espécie de indenização pelo fato de os contribuintes suportarem tributação indevida nos produtos que exportam. “Caso tais valores sejam tributados, em verdade se está dando com uma mão e tirando com a outra, contrariando a própria finalidade do Reintegra, que é de desonerar as exportações.”

Segundo Calcini, há decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre discussão semelhante, porém envolvendo o crédito-prêmio de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), considerando-o como um ressarcimento e, dessa forma, impedindo a tributação pelo PIS e Cofins.

A decisão do Carf – instância administrativa que julga recursos contra cobranças da Receita – é da 3ª Turma da 1ª Seção. A turma considerou que o crédito presumido de IPI é parcela relacionada à redução de custos, não à receita nova.

via Valor Econômico

CE: EFD ICMS/IPI – Obrigatoriedade do registro e Retificação

1- OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO 1400 – EFD ICMS/IPI

O Registro 1400 de que trata dos VALORES AGREGADOS é OBRIGATÓRIO, de acordo com o Inciso II do artigo 1º da Instrução Normativa nº 45/2009, notadamente para empresas de Transportes, Comunicação e Distribuidoras de Energia.

O referido registro substitui o Registro Produtos Primários da DIEF.

Esclarecemos que o município a ser selecionado no registro 1400 é o município onde ocorreu o Fato Gerador e o valor a ser informado é a diferença entre os CFOPs de Saída e os CFOPs de Entrada, conforme abaixo :

Atividade CFOP saída CFOP entrada

Comunicação 5301 a 5307,6301 a 6307, 7301 1301, 2301,3301

Energia 5153, 5251 a 5258, 6153, 6251 a 6258, 7251 1251 a 1253, 2251 e 2252, 3251

Transporte 5351 a 5357,5359,5932,6351 a 6357,6359 e 6932,7358 1351,2351,3351

A omissão de informação acarretará penalidade.

Caso não tenha informado, retifique os arquivos com a maior brevidade.

2- RETIFICAÇÃO EFD ICMS/IPI – Ajuste SINIEF 11/2012

A partir de janeiro de 2013, o contribuinte terá prazo para retificação dos arquivos da EFD ICMS/IPI.

Arquivos de 2009, 2010, 2011 e 2012 poderão ser retificados, sem prévia autorização do fisco, até 30 de abril de 2013.

Fonte: SEFAZ/CE

Divulgados Protocolos ICMS que Dispõem sobre a substituição tributária e Sistema de Domicílio Eletrônico do Contribuinte

Foram publicados no D.O.U 09/11/2012 os Protocolos ICMS nºs 150 a 164/2012, que dispõem sobre a cópia do sistema de Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC) e a substituição tributária, pelos Estados de São Paulo ao Acre.

PROTOCOLO ICMS Nº 150, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2012.
Dispõe sobre a cessão, sem ônus, pelo Estado de São Paulo, de cópia do Sistema de Domicílio Eletrônico do Contribuinte.

Link: http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=09/11/2012&jornal=1&pagina=26&totalArquivos=176

PROTOCOLO ICMS Nº 151, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2012
Altera o Protocolo ICMS 106/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

Link: http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=09/11/2012&jornal=1&pagina=26&totalArquivos=176

PROTOCOLO ICMS Nº 152, DE 7 DE OUTUBRO DE 2012
Altera o Protocolo ICMS 107/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico.

Link: http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=09/11/2012&jornal=1&pagina=27&totalArquivos=176

PROTOCOLO ICMS Nº 152, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2012
Altera o Protocolo ICMS 108/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com artigos de papelaria.

Link:http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=09/11/2012&jornal=1&pagina=27&totalArquivos=176

PROTOCOLO ICMS 154, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2012

Altera o Protocolo ICMS 109/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas.

Link: http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=09/11/2012&jornal=1&pagina=28&totalArquivos=176

PROTOCOLO ICMS Nº 155, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2012
Altera o Protocolo ICMS 110/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com brinquedos.

Link: http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=09/11/2012&jornal=1&pagina=28&totalArquivos=176

PROTOCOLO ICMS Nº 156, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2012
Altera o Protocolo ICMS 111/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria.

Link: http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=09/11/2012&jornal=1&pagina=28&totalArquivos=176

PROTOCOLO ICMS Nº 157, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2012
Altera o Protocolo ICMS 112/12, que dispõe sobre a substituição tributária nasoperações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de touc a d o r.

Link: http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=09/11/2012&jornal=1&pagina=28&totalArquivos=176

PROTOCOLO ICMS Nº 158, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2012
Altera o Protocolo ICMS 113/12, que dispõe sobre a substituição tributária nasoperações com ferramentas.

Link: http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=09/11/2012&jornal=1&pagina=29&totalArquivos=176

PROTOCOLO ICMS Nº 159, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2012
Altera o Protocolo ICMS 114/12, que dispõe sobre a substituição tributária nasoperações com instrumentos musicais.

Link: http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=09/11/2012&jornal=1&pagina=29&totalArquivos=176

PROTOCOLO ICMS Nº 160, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2012
Altera o Protocolo ICMS 115/12, que dispõe sobre a substituição tributária nasoperações com máquinas e aparelhos mecânicos,
elétricos, eletromecânicos eautomáticos.

Link: http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=09/11/2012&jornal=1&pagina=29&totalArquivos=176

PROTOCOLO ICMS Nº 161, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2012
Altera o Protocolo ICMS 116/12, que dispõe sobre a substituição tributária nasoperações com materiais de construção.

Link: http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=09/11/2012&jornal=1&pagina=30&totalArquivos=176

PROTOCOLO ICMS Nº 162, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2012
Altera o Protocolo ICMS 117/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.

Link: http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=09/11/2012&jornal=1&pagina=31&totalArquivos=176

PROTOCOLO ICMS Nº 163, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2012
Altera o Protocolo ICMS 118/12, que dispõe sobre a substituição tributária nasoperações com materiais de limpeza.

Link:
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=09/11/2012&jornal=1&pagina=31&totalArquivos=176

PROTOCOLO ICMS Nº 164, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2012 – Altera o Protocolo ICMS 119/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.

Link: http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=09/11/2012&jornal=1&pagina=32&totalArquivos=176

Alteração do Código de Situação Tributária de ICMS (CST) para atendimento a Resolução nº 13/2012

Ajuste SINIEF nº 20, de 07.11.2012 – DOU 1 de 09.11.2012

 

Altera o Convênio s/nº, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF -, relativamente ao Anexo Código de Situação Tributária.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 183ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de novembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, resolve celebrar o seguinte

 

AJUSTE

 

Cláusula primeira. A Tabela A – Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF passa a viger com a seguinte redação:

 

“Tabela A – Origem da Mercadoria ou Serviço

 

0 – Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;

 

1 – Estrangeira – Importação direta, exceto a indicada no código 6;

 

2 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;

 

3 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);

 

4 – Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007;

 

5 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);

 

6 – Estrangeira – Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX;

 

7 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX.”.

 

Cláusula segunda. A Nota Explicativa do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, fica acrescida dos itens 2 e 3 com as seguintes redações, numerandose o item já existente para item 1:

 

“2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3

 

e 5 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

 

3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX -, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional.”.

 

Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

 

Presidente do CONFAZ – Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Juarez Paulo Tridapalli p/Isper Abrahim Lima, Bahia – Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará – Francisco Sebastião de Souza p/Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás – Simão Cirineu Dias, Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul – Jader Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará -José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Luiz Carlos Hauly, Pernambuco – Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – André Horta Melo p/José Airton da Silva; Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Nelson Antônio Serpa, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe – João Andrade Vieira da Silva, Tocantins – José Jamil Fernandes Martins.

Procedimentos a serem observados na tributação de ICMS – Resolução 13/2012 – Alíquota de 4%

Ajuste SINIEF nº 19, de 07.11.2012 – DOU 1 de 09.11.2012

 

Dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 183ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de novembro de 2012, conforme os arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e tendo em vista o disposto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, resolve celebrar o seguinte

 

AJUSTE

 

Cláusula primeira. A tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – de que trata a Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, dar-se-á com a observância ao disposto neste ajuste.

 

Cláusula segunda. A alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:

 

I – não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

 

II – ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

 

Cláusula terceira. Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com:

 

I – bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX – para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012;

 

II – bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;

 

III – gás natural importado do exterior.

 

Cláusula quarta. Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.

 

§ 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.

 

§ 2º Considera-se:

 

I – valor da parcela importada do exterior, o valor da importação que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação conforme descrito no art. 13, inciso V, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

 

II – valor total da operação de saída interestadual, o valor total do bem ou da mercadoria incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente.

 

Cláusula quinta. No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, conforme modelo do Anexo Único, na qual deverá constar:

 

I – descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;

 

II – o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM/SH;

 

III – código do bem ou da mercadoria;

 

IV – o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;

 

V – unidade de medida;

 

VI – valor da parcela importada do exterior;

 

VII – valor total da saída interestadual;

 

VIII – conteúdo de importação calculado nos termos da cláusula quarta.

 

§ 1º Com base nas informações descritas nos incisos I a VIII do caput, a FCI deverá ser preenchida e entregue, nos termos da cláusula sexta:

 

I – de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;

 

II – utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no último período de apuração.

 

§ 2º Deverá ser apresentada nova FCI toda vez que houver alteração em percentual superior a 5 % (cinco por cento) no Conteúdo de Importação ou que implique alteração da alíquota interestadual aplicavel à operação.

 

§ 3º No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS.

 

Cláusula sexta. O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à unidade federada de origem por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICPBrasil.

 

§ 1º O arquivo digital de que trata o caput deverá ser enviado via internet para o ambiente virtual indicado pela unidade federada do contribuinte por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

 

§ 2º Uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração.

 

§ 3º A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação.

 

§ 4º A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária.

 

Cláusula sétima. Deverá ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e:

 

I – o valor da parcela importada do exterior, o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente, calculado nos termos da cláusula quarta, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente;

 

II – o valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente.

 

Cláusula oitava. O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo:

 

I – descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda;

 

a) o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM/SH;

 

b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;

 

c) as quantidades e os valores;

 

II – Conteúdo de Importação calculado nos termos da cláusula quarta, quando existente;

 

III – o arquivo digital de que trata a cláusula quinta, quando for o caso.

 

Cláusula nona. As Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das unidades federadas prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este ajuste, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade federada junto às repartições da outra.

 

Cláusula décima. Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e, de que trata a cláusula sétima, deverão ser informados no campo “Informações Adicionais”, por mercadoria ou bem o valor da parcela importada, o número da FCI e o Conteúdo de Importação ou o valor da importação do correspondente item da NF-e com a expressão: “Resolução do Senado Federal nº 13/2012, Valor da Parcela Importada R$ ________, Número da FCI_______, Conteúdo de Importação ___%, Valor da Importação R$ ____________”.

 

Cláusula décima primeira. As disposições contidas neste ajuste aplicam-se aos bens e mercadorias importados, ou que possuam Conteúdo de Importação, que se encontrarem em estoque em 31 de dezembro de 2012.

 

Parágrafo único. Na impossibilidade de se determinar o valor da importação ou do Conteúdo de Importação, o contribuinte poderá considerar o valor da última importação.

 

Cláusula décima segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

 

Presidente do CONFAZ – Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Juarez Paulo Tridapalli p/Isper Abrahim Lima, Bahia – Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará – Francisco Sebastião de Souza p/Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás – Simão Cirineu Dias, Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul – Jader Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará -José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Luiz Carlos Hauly, Pernambuco – Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – André Horta Melo p/José Airton da Silva; Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Nelson Antônio Serpa, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe – João Andrade Vieira da Silva, Tocantins – José Jamil Fernandes Martins.

 

ANEXO ÚNICO

 

 

Ficha de Conteúdo de Importação – FCI
Razão Social
Endereço Município UF
Insc. Estadual CNPJ
DADOS DO BEM OU MERCADORIA RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO
Descrição da Mercadoria
Código NCM
Código da mercadoria F.C.I. N°
Código GTIN Conteúdo de Importação (C.I.) %
Unidade de medida
Valor da parcela importada do exterior
Valor Total da saída Interestadual

Benefício do Reintegra é tributado por PIS e Cofins

Por Laura Ignacio | De São PauloO valor apurado no Regime de Reintegração de Valores Tributários (Reintegra) – que pode ser objeto de ressarcimento ou compensação para pagamento de tributos federais – compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins das empresas enquadradas no regime da não cumulatividade.

O entendimento está na Solução de Consulta da Receita Federal nº 195, publicada no Diário Oficial da União. O Reintegra é um regime especial criado pela Lei nº 12.546, de 2011, que beneficia a empresa que comercializa bens manufaturados descritos na norma com o ressarcimento de 3% da receita decorrente da exportação.

A solução estabelece ainda que o valor apurado no Reintegra tem natureza de subvenção corrente para custeio ou operação. Assim, sofre a incidência do Imposto de renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Para o advogado Fábio Calcini, do Brasil, Salomão e Matthes Advocacia, o problema é a cobrança do PIS e da Cofins. “Embora tais contribuições sejam calculadas pelo faturamento ou receita, não caberia a tributação deste ressarcimento decorrente do Reintegra porque esse valor não seria efetivamente uma receita”, diz.

O advogado argumenta que o entendimento da Receita desrespeitaria a determinação constitucional de que as exportações não podem ser tributadas. Além disso, o ressarcimento seria uma espécie de indenização pelo fato de os contribuintes suportarem tributação indevida nos produtos que exportam. “Caso tais valores sejam tributados, em verdade se está dando com uma mão e tirando com a outra, contrariando a própria finalidade do Reintegra, que é de desonerar as exportações.”

Segundo Calcini, há decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre discussão semelhante, porém envolvendo o crédito-prêmio de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), considerando-o como um ressarcimento e, dessa forma, impedindo a tributação pelo PIS e Cofins.

A decisão do Carf – instância administrativa que julga recursos contra cobranças da Receita – é da 3ª Turma da 1ª Seção. A turma considerou que o crédito presumido de IPI é parcela relacionada à redução de custos, não à receita nova.

via Valor Econômico