Empresas Poderão Liquidar Débitos Fiscais De Icm/Icms Com Descontos Nos Valores Das Multas E Dos Juros

O Governo do Estado de São Paulo instituiu o Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS permitindo a redução dos valores dos juros e das multas sobre débitos do ICMS/ICM, inscritos ou não na dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho deste ano.

As regras do programa foram divulgadas em 28/12 com a publicação, no Diário Oficial do Estado, do Decreto nº 58.811, assinado pelo governador Geraldo Alckmin. Os benefícios foram autorizados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

O contribuinte que aderir ao Programa Especial de Parcelamento e optar pelo pagamento dos débitos à vista terá uma redução de 75% no valor das multas e de 60% nos juros incidentes.

O PEP permite também realizar o pagamento do débito em até 120 parcelas, com redução de 50% do valor das multas e 40% dos juros. O valor das parcelas, desde que recolhidas nos respectivos vencimentos, permanecerá inalterado da primeira até a última, observado o valor mínimo de cada parcela fixado em R$ 500,00.

No cálculo do valor da parcela mensal serão considerados acréscimos financeiros na seguinte proporção:

Número de Parcelas

Acréscimo financeiro

até 24 parcelas

0,64% ao mês

de 25 a 60 parcelas

0,80% ao mês

de 61 a 120 parcelas

1% ao mês

Está prevista, para os débitos exigidos por meio de Autos de Infração e Imposição de Multa, desde que ainda não inscritos em dívida ativa, uma redução adicional e cumulativa no valor da multa, nas condições constantes do § 1º do artigo 1º do Decreto 58.811.

O Programa Especial de Parcelamento estará disponível para adesão do contribuinte no período de 1º de março de 2013 a 31 de maio de 2013. As empresas deverão, oportunamente, acessar o endereço www.pepdoicms.sp.gov.br eselecionar os débitos fiscais a serem incluídos no Programa, confirmar a adesão ao PEP e emitir Guia de Arrecadação Estadual (GARE) para a realização do pagamento, na rede bancária autorizada, da primeira parcela ou da quota única. No caso de parcelamento, as demais parcelas deverão ser pagas mediante débito automático em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda.

Os contribuintes que desejarem utilizar seus créditos acumulados de ICMS para quitar seus débitos no âmbito do PEP deverão aguardar o estabelecimento de normas específicas a respeito, mediante resolução conjunta a ser editada pelaSecretaria da Fazenda e pela Procuradoria Geral do Estado

 

Fonte: SEFAZ SP

IRPF: Rendimentos recebidos acumuladamente – Alteração

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.310/2012 – DOU 1 de 31.12.2012, a RFB  incluiu o art. 7º-A à Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, que dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, incluído pelo art. 44 da Lei nº 12.350/2010 (decorrente da conversão, com emendas, da Medida Provisória nº 497/2010).

Nos termos do dispositivo, ora incluído, nos casos em que a pessoa responsável pela retenção do imposto incidente sobre os RRA não tenha efetuado a retenção, ou que tenha promovido retenção indevida ou a maior, a pessoa física beneficiária poderá efetuar ajuste específico na apuração do imposto relativo aos RRA na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário correspondente, do seguinte modo:

a) a apuração do imposto será efetuada:

a.1) em ficha própria;
a.2) separadamente por fonte pagadora e para cada mês-calendário, com exceção da hipótese em que a mesma fonte pagadora tenha realizado mais de um pagamento referente aos rendimentos de um mesmo ano-calendário, sendo, neste caso, o cálculo realizado de modo unificado; e

b) o imposto resultante da apuração de que trata a letra “a” será adicionado ao imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, sujeitando-se aos mesmos prazos de pagamento e condições deste.

A faculdade supramencionada deve ser exercida na Declaração de Ajuste Anual relativa ao ano-calendário de recebimento dos RRA e abranger a totalidade destes no respectivo ano-calendário.

A pessoa responsável pela retenção:

a) caso já tenha apresentado a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), deverá retificá-la de modo a informar os RRA na ficha própria;
b) se já tiver preenchido o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte sem informar os RRA no quadro próprio para esses rendimentos, deverá corrigi-lo e fornecê-lo ao beneficiário;
c) não deverá recalcular o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

Essas novas disposições são aplicáveis inclusive para as Declarações de Ajuste Anual referentes aos anos-calendários de 2010 e de 2011.

via LegisWeb – Notícia – IRPF: Rendimentos recebidos acumuladamente – Alteração.

IRPJ: Preço de Transferência novas disposições

A Instrução Normativa 1.312/2012, publicada no Diário Oficial da União de 31-12, consolida, conforme alterações da Lei 12.715/2012, as disposições sobre os preços a serem praticados nas operações de compra e de venda de bens, serviços ou direitos efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, consideradas vinculadas.

via LegisWeb – Notícia – IRPJ: Preço de Transferência novas disposições.

Reduzida a multa por descumprimento de obrigações acessórias

Através da Lei 12.766/2012, resultante do projeto de conversão da Medida Provisória 575/2012, o Governo Federal, entre outras disposições, traz como novidade a redução e escalonamento da multa por descumprimento de obrigações tributárias acessórias, tais como apresentação de declarações, demonstrativos e escrituração digital, prevista no artigo 57 da Medida Provisória 2.158-35/2001.

A referida Lei trouxe também as seguintes disposições:

• prorrogação, para até 31-12-2013, da redução a zero das alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins nas vendas de farinha de trigo, trigo e pré-misturas para fabricação de pão;

• exclusão do regime não cumulativo das receitas decorrentes de operações de comercialização de pedra britada, de areia para construção civil e de areia de brita;

• alteração do critério para apuração do limite dos juros pagos ou creditados a pessoa vinculada no exterior ou residente em país com tributação favorecida (preços de transferência).

Ainda em relação à sistemática de preços de transferência, a Receita Federal publicou no Diário Oficial de 31-12, a Instrução Normativa 1.312/2012, que incorpora as alterações sobre esta legislação ocorridas até o advento da Lei 12.715/2012, com exeção do tratamento aplicável aos juros a partir de 2013, previstos na Lei 12.766/2012.

Reduzida a multa por descumprimento de obrigações acessórias

Ementário de legislação de 02/01/2013

LEGISLAÇÃO FEDERAL

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 601, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

Desoneração da Folha de Pagamento – Construção Civil e Varejista – Alteração de Dispositivos – A Medida Provisória nº 601/12 altera as Leis nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, para prorrogar o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), e para desonerar a folha de pagamentos dos setores da construção civil e varejista; nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, que reduz as alíquotas das contribuições de que tratam os incisos I e III do caput do art.22 da Lei nº 8.212/91; nº 10.931/04, que dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias; nº12.431/11; e nº 9.718/98, para permitir às pessoas jurídicas da rede de arrecadação de receitas federais deduzir o valor da remuneração dos serviços de arrecadação d a base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); e dá outras providências.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.307, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

Dispõe sobre a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF) e dá outras providências ( DOU de 31/12/2012).

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.310, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988. ( DOU de 31/12/2012).

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.311, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para fruição dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas nas doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, nas doações aos Fundos do Idoso, nos investimentos e patrocínios em obras audiovisuais, nas doações e patrocínios de projetos culturais, nas doações e patrocínios em projetos desportivos e paradesportivos e na contribuição patronal paga à Previdência Social incidente sobre a remuneração do empregado doméstico (DOU de 31/12/2012).

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.312, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

Dispõe sobre os preços a serem praticados nas operações de compra e de venda de bens, serviços ou direitos efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, consideradas vinculadas ( DOU de 31/12/2012).

DECRETO Nº 7.882, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

Regulamenta o art. 2º da Lei nº 12.649, de 17 de maio de 2012, que dispõe sobre a rotulagem das embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.308, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 1º de outubro de 2010, que dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação e Despacho Aduaneiro de Importação e Exportação de Remessas Expressas.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.309, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera a Instrução Normativa RFB nº 863, de 17 de julho de 2008, que estabelece normas complementares à Portaria MF nº 112, de 10 de junho de 2008, que dispõe sobre o regime aduaneiro especial de loja franca.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 165, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012 DISIT/SRRF6ª/RFB/MF

IPI – Crédito – Esclarece sobre o crédito fiscal na aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem.

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Acre

LEI COMPLEMENTAR Nº 253 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

Acrescenta dispositivo à Lei Complementar nº 55/97, que “Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providência.

LEI COMPLEMENTAR Nº 254, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera a Lei Complementar nº 55/97, que “Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.

Alagoas

COMUNICADO Nº 13, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

Comunica o adiamento dos Protocolos ICMS 129/12 e 131/12.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 53, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

Instrução Normativa nº 53/2012 altera a Instrução Normativa SEF nº 13/2012, que dispõe sobre os procedimentos de transição do regime tributário do Decreto nº 1.284/2003, para o previsto no Decreto nº 20.747/2012, que dispõe sobre o regime de tributação favorecida do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 54, 28 DEZEMBRO DE 2012

Instrução Normativa nº 54/2012 altera a Instrução Normativa SEF nº 42/2012, que disciplina o pedido de credenciamento no âmbito do Decreto nº 20.747/2012, que dispõe sobre o regime de tributação favorecida do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 55, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera a Instrução Normativa SEF nº 29/2012, que dispõe sobre a atribuição da condição de contribuinte substituto ao atacadista credenciado nos termos do Decreto nº 20.747/2012, e relaciona as mercadorias submetidas à referida atribuição.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 56, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera a Instrução Normativa SEF nº 43, de 11 de dezembro de 2012, que autoriza a empresa de construção civil, optante pela sistemática de tributação simplificada, de que trata o art. 712 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, a recolher o ICMS devido por substituição tributária no prazo que especifica.

PORTARIA Nº 466, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

O valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas, para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2013, será de R$ 18,27 (dezoito reais e vinte e sete centavos).

Amazonas

DECRETO Nº 33.054, DE 26 DE DE DEZEMBRO DE 2012

Concede, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas, adicional de crédito estimulo e diferimento do lançamento e pagamento do ICMS, prorroga disposições de Decretos que concedem incentivos fiscais, e dá outras providências.

DECRETO Nº 33.055, DE 26 DE DE DEZEMBRO DE 2012

Modifica dispositivos do RICMS/AM, aprovado pelo Decreto nº 20.686/99, e dá outras providências.

DECRETO Nº 33.056, DE 26 DE DE DEZEMBRO DE 2012

Convênio Dispõe sobre a rejeição do Convênio ICMS 151/2012.

Bahia

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 68, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera a Instrução Normativa nº 04/09, que trata da Pauta Fiscal nas operações com refrigerantes.

LEI Nº 12.617 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

Autoriza o não ajuizamento de execuções fiscais de pequeno valor do ICMS e IPVA.

DECRETO Nº 14.254 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

Promoveu diversas alterações no RICMS-BA/97, dentre as quais, destacamos que nas aquisições de álcool a granel, não destinado ao uso automotivo, e de álcool etílico hidratado combustível (AEHC), oriundas de outras unidades da Federação, as distribuidoras de combustíveis, como tais definidas pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), poderão, nas situações em que a lei lhe atribua a condição de responsável por solidariedade quanto ao imposto devido por substituição tributária pelo remetente e mediante autorização da COPEC, recolher o imposto relativo à substituiçã ;o tributária até o dia 9 do mês subsequente ao das operações. ICMS Refrigerantes – Pauta Fiscal A Instrução Normativa Sefaz nº 068, de 28/12/2012 (DOE-BA de 29 e 30/12/2012) altera a Instrução Normativa nº 04/09, que trata da Pauta Fiscal nas operações com refrigerantes.

Ceará

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 42, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012

Fica aprovada a tabela de valor a recolher do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) para o exercício de 2013 e dá outras providências.

Espírito Santo

DECRETO Nº 3.194-R, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

Modifica dispositivos do RICMS-ES que tratam da redução de base de cálculo e altera o Decreto nº 3.174-R/12.

Minas Gerais

PORTARIA Nº 230, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

Efeitos de 01/01/2013 a 30/06/2013 – Divulga os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com rações secas tipo pet.

PORTARIA Nº 232, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

Eficácia de 01/01/2013 a 30/06/2013 – Altera a Portaria SUTRI nº 226, de 18/12/2012 (DOE-MG de 19/12/2012), divulga os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com cerveja e chope.

PORTARIA Nº 233, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

Eficácia de 01/01/2013 a 30/06/2013 – Altera a Portaria SUTRI nº 227/12, que divulga os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) ou energética.

DECRETO Nº 46.115, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

Regulamento do Imposto – Altera o item 28 da Parte 1 do RICMS/MG que trata da isenção do imposto.

DECRETO Nº 46.119, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

Introduz alterações no RICMS/MG que tratam da isenção do imposto e da redução da base de cálculo.

Pará

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 23, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera dispositivo da Instrução Normativa nº 33/08, que estabelece prazos especiais de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.

Paraná

INSTRUÇÃO Nº 31, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012

introduz alteração na Instrução SEFA nº 26/08, que regulamenta a Lei nº 14.260/03, que dispõe sobre o IPVA.

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 119, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012

Divulga a tabela por saca de café para cobrança de crédito do ICMS nas operações interestaduais.

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 120, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012

Publica novas tabelas de valores de base de cálculo relativas à substituição tributária nas operações com cervejas, refrigerantes, energéticos e isotônicos e água mineral.

Pernambuco

PORTARIA Nº 250, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera o Anexo Único da Portaria SF nº 12/02, que divulga o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) para o cálculo da margem de valor agregado utilizado na substituição tributária relativa às operações com gasolina C, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), álcool etílico hidratado combustível (AEHC) e gás natural veicular (GNV).

DECRETO Nº 38.995, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

Republicação – Dispõe sobre a não aplicação de benefícios fiscais do ICMS nas operações interestaduais com bem ou mercadoria submetidos à alíquota interestadual de 4%.

Piauí

PORTARIA Nº 568, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012

Dispõe sobre a prorrogação do Regime Especial de Tributação Aplicável aos Estabelecimentos Distribuidores e Atacadistas de Medicamentos Genéricos e Similares.

PORTARIA Nº 569, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012

Dispõe sobre a prorrogação do Regime Especial de Tributação Aplicável as Empresas Atacadistas para os contribuintes em situação fiscal regular.

LEI Nº 6.294, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

Acrescenta dispositivos à Lei nº 4.257, de 6 de janeiro de 1989, que disciplina a cobrança do ICMS, e dá outras providências.

DECRETO Nº 15.051, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

Rio de Janeiro

RESOLUÇÃO Nº 567, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012

Fixa valor do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) relativo aos tratores e maquinas similares para o exercício de 2013 e da outras providências.

Rio Grande do Norte

ATO HOMOLOGATÓRIO Nº 2, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

Homologa valores de referência, para efeito de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, nas operações internas e aquisições interestaduais com cerveja, chope, refrigerante, isotônicos, hidroeletrolíticos e energéticos.

DECRETO Nº 23.225, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para postergar a vigência do benefício fiscal que indica.

DECRETO Nº 23.226, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997 e o Decreto Estadual nº 22.962, de 31 de agosto de 2012.

DECRETO Nº 23.227, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre prorrogação de benefícios fiscais que especifica.

DECRETO Nº 23.228, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera o Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, para dispor sobre a opção do contribuinte ao regime do Simples Nacional e dá outras providências.

Rio Grande do Sul

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 99, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

Alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98 – Acrescenta dispositivos para tratar das operações interestaduais com mercadorias importadas de que trata o Ajuste SINIEF nº 19/12.

LEI Nº 14.178, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.

Introduz modificações na Lei nº 8.820/89, que institui o ICMS do Estado do Rio Grande do Sul.

LEI Nº 14.179, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.

Introduz modificações no art. 3º da Lei nº 8.109/85, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.

LEI Nº 14.180, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

Introduz modificações na Lei nº 6.537/73, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências, e na Lei nº 13.711/11, que altera a Lei nº 6.537/1973.

São Paulo

RESOLUÇÃO SF 95, DE 28-12-2012.

Altera a Resolução SF nº 141/10 que institui a obrigatoriedade de credenciamento ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte e dispõe sobre o Programa Cartão Empresa-SP.

PORTARIA CAT 173, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

Disciplina o procedimento de correição ordinária nas unidades integrantes da estrutura organizacional da Coordenaria da Administração Tributária.

PORTARIA CAT 174, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

Dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.

PORTARIA CAT 175, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera a Portaria CAT nº 150/12 que estabelece a base de cálculo para a saída de máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, a que se refere o art. 313-Z12 do RICMS-SP.

PORTARIA CAT 176, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera a Portaria CAT nº 109/12 que estabelece a base de cálculo a ser aplicada de 01/01/2012 a 31/07/2013 na saída de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

Tocantins

PORTARIA Nº 3.283, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012

Dispõe sobre o prazo de pagamento das taxas para o licenciamento de veículos automotores no exercício de 2013 e 2014.

 

Ementário de legislação de 02/01/2013

MP concede desoneração da folha para construção civil e comércio varejista

Medida Provisória 601, de 28-12-2012, publicada na Edição Extra, do Diário Oficial de 28-12-2012, entre outras disposições, altera a Lei 12.546/2011, ampliando o rol de setores da economia beneficiados com a desoneração da folha de pagamento.

As principais novidades no texto da Medida Provisória 601/2012 são:

– as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 passam a recolher, a partir de 1-4-2013, a contribuição de 2% sobre a receita bruta em vez de pagar a contribuição previdenciária patronal sobre a folha;

– foram incluídos, dentre outros, os seguintes segmentos do comércio varejista que contribuirão, a partir de 1-4-2013, com a alíquota de 1% sobre o faturamento, em substituição à contribuição previdenciária sobre a folha: lojas de departamentos ou magazines; materiais de construção; equipamentos e suprimentos de informática; equipamentos de telefonia e comunicação; eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo; móveis; tecidos e artigos de cama, mesa e banho; livros, jornais, revistas e papelaria; discos, CDs, DVDs e fitas; brinquedos e artigos recreativos; artigos esportivos; cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; e calçados e artigos de viagem;

– as empresas que contratarem serviços das empresas de manutenção e reparação de embarcações, executados mediante cessão de mão de obra, deverão reter a contribuição de 3,5% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviço e recolher, em nome da empresa contratada, a importância retida;

– o Anexo Único à Lei 12.546/2011 passa a ser denominado Anexo I, sendo acrescido o Anexo II;

– acréscimo e supressão, a partir de 1-4-2013, do Anexo I (antigo Anexo Único) da Lei 12.546/2011, de diversos setores beneficiados com a desoneração da folha de pagamento.

MP concede desoneração da folha para construção civil e comércio varejista

Transfer Price – Novas disposições

Foi publicada a Instrução Normativa nº 1.312/2012, que dispõe sobre os preços a serem praticados nas operações de compra e de venda de bens, serviços ou direitos efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, consideradas vinculadas.
Por fim, foi revogada a Instrução Normativa nº 243/2002, que tratava do assunto.

Fonte: FiscoSoft

TIPI – Adequação – ADE RFB nº 10/2012

O Ato Declaratório Executivo RFB nº 10/2012 adequou a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011, em relação às alterações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), estabelecidas pela Resolução Camex nº 76/2012.
As alterações estão descritas em seus anexos:

a) Anexo I – Alteração de descrição do código NCM 8433.60.21 (Máquinas para limpar ou selecionar ovos, com capacidade superior a 250.000 ovos por hora);

b) Anexo II – Criação dos seguintes códigos na TIPI:

b.1) 5402.33.10 (Crus), 5402.33.20 (Tintos) e 5402.33.90 (Outros), todos com alíquota de 0%;

b.2) 8431.49.23 (Tanques de combustível e demais reservatórios) – com alíquota de 5%.

Foram também suprimidos os seguintes códigos da TIPI:

a) 5402.33.00 (Fios texturizados, de poliésteres);

b) 8473.50.3 (Partes e acessórios de dispositivos de impressão) – suprimidos os códigos desse subitem (8473.50.31, 8473.50.32, 8473.50.33, 8473.50.34, 8473.50.35 e 8473.50.39).

 

Fonte: FiscoSoft

A Vontade do Fisco Prevalece Sempre

Do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) completa 20 anos de existência. Uma referência quando se fala em volume de impostos arrecadados, carga tributária, custos para cumprimento das obrigações acessórias, a instituição responsável pelo desenvolvimento do Impostômetro a pedido da Associação Comercial de São Paulo (ACSP) tem novidades para o próximo ano. Uma delas é o Retornômetro. Na entrevista abaixo, o coordenador de estudos do IBPT, Gilberto Luiz do Amaral, fala sobre esse sistema de informação e de que forma vai contribuir para informar a sociedade a respeito dos impostos pagos e faz um balanço da política tributária adotada pelo governo neste ano. Na sua opinião, as desonerações de impostos feitas ao longo de 2012 para ativar a economia tiveram alcance restrito e não reduziram de forma efetiva a carga tributária. Em termos de simplificação do sistema tributário, a situação é mais dramática. Não houve a extinção de nenhuma obrigação tributária relevante. Houve, como sempre, um maior nível de exigências e a aplicação de multas pesadíssimas no caso do descumprimento da burocracia”, diagnosticou.
O IBPT é uma instituição reconhecida pela divulgação de dados tributários. O senhor atribui parte da credibilidade do instituto à falta de transparência do fisco?
Gilberto Luiz do Amaral – O IBPT tornou-se referência justamente por fazer a demonstração de dados tributários em uma linguagem que o público consegue entender perfeitamente, de forma clara e concisa. Sem dúvida, a forma de divulgação de informações tributárias, pelo fisco, tem um conceito de burocracia reinante no Brasil. Nosso objetivo é passar informações relevantes de tributação e economia com facilidade.
DC – Nestes 20 anos, qual a sua avaliação sobre o relacionamento do fisco com o contribuinte? Acha que houve avanços?
GLA – Houve muitos avanços, mas esses avanços não se deram por uma questão espontânea do fisco, mas sim por uma obrigatoriedade legal. A lei de transparência, que entrou em vigor recentemente, representa um marco para determinar ao fisco que ele tenha uma atenção especial com o cidadão, que é contribuinte e que, na verdade, sustenta toda a estrutura do Poder Público. A Lei de respeito ao contribuinte também é um marco, uma vez que determina que as estruturas de fiscalização e arrecadação reconheçam a importância do cidadão e do contribuinte.
De todas as novidades preparadas para 2013, qual o sistema de informação está mais adiantado e de que forma será útil ao contribuinte brasileiro?
GLA – O IBPT vai executando os projetos e procurando racionalizá-los e integrá-los com os sistemas já existentes. Dentre ele, o de maior importância, em 2013, destaco o Retornômetro, que é, sem dúvida, o que trará um benefício maior a sociedade. Por meio dessa ferramenta, o cidadão poderá verificar qual é o retorno direto que o Poder Público lhe dá em razão do pagamento de tributos.
Neste ano, o governo baixou impostos com o intuito de ativar a economia. Qual a sua avaliação sobre essa estratégia, considerando que não houve redução da carga tributária?
GLA – O governo federal tem reiteradamente adotado mecanismos de redução pontual da carga tributária para determinados setores. Para esses setores beneficiados, essas medidas são extremamente importantes. Mas, para a sociedade em geral, elas trazem poucas novidades no que diz respeito à redução da efetiva carga tributária. Ao mesmo tempo em que se edita um pacote de benefícios para determinados setores, se muda a legislação no sentido de que haja um crescimento da arrecadação tributária. Sendo assim, não vejo, para 2013, uma determinação governamental no sentido de nós termos uma efetiva redução da carga tributária.
Há anos, a arrecadação de impostos cresce mais que a economia, mesmo diante de expansão modesta ou quase nula do PIB. Por que isso ocorre e o que deveria ser feito para inverter esse quadro?
GLA – O sistema tributário brasileiro é o mais complexo do mundo e o que tem um ônus, um custo para a sociedade que dificulta o crescimento da economia, a geração de empregos, bem como a criação de novos empreendimentos. É importante ressaltar que isso não depende de reforma tributária. É uma simplificação do sistema tributário e, ao mesmo tempo, uma redução de alíquotas dos principais tributos, como o ICMS, no caso dos Estados, PIS e Cofins, no caso da União.
Qual a alteração tributária mais vantajosa para o contribuinte neste ano?
GLA – Para o contribuinte, de maneira geral, nenhuma foi vantajosa. Para alguns setores da economia, a redução do IPI, a manutenção deste imposto para automóveis, linha branca, e materiais de construção, e também a desoneração da folha de pagamento são as medidas mais importantes para os setores beneficiados. Não vejo que tenha havido nenhuma medida de alto impacto para o cidadão.
Houve algum avanço em termos de simplificação tributária?
GLA – Absolutamente nenhuma descomplicação para o cidadão e para as empresas. Não houve a extinção de nenhuma obrigação tributária relevante, não houve nenhuma descomplicação. Houve, como sempre, um maior nível de exigências, a aplicação de multas pesadíssimas, no caso do descumprimento da burocracia.
O assunto do momento é a fusão do PIS e da Cofins. Há quem diga que essa mudança será prejudicial ao contribuinte. Qual a sua opinião?
GLA – Sim, porque a intenção da Receita Federal do Brasil é no sentido de aumentar as alíquotas e restringir o direito de crédito, para as empresas, das duas contribuições. Isso resultará em um aumento de custo de PIS e Cofins para as empresas, o qual, consecutivamente, será repassado para o contribuinte. A Receita não tem manifestado, talvez por uma pressão do Ministério da Fazenda, a intenção de discutir a simplificação do PIS e Cofins com uma redução de alíquotas, o que seria ideal.
A partir de 2013, as notas fiscais mostrarão o valor dos impostos embutidos no preço das mercadorias e serviços. É um marco no processo de transparência tributária. Qual a repercussão dessa medida no longo prazo, quando de fato a população começar a ter acesso a esse tipo de informação?
GLA – A Lei nº 12.741 é um marco da transparência tributária. A aplicação da norma, a curto prazo, permitirá que as pessoas tenham a consciência de que pagam uma carga tributária enorme, e que isso que encarece, significativamente, o preço de produtos e serviços no Brasil. Então, podemos dizer que, a curto prazo, é uma maior conscientização, enquanto a médio e longo prazo, a ampliação do conceito de cidadania tributária, no sentido de se exigir a correta aplicação de dinheiro público.
Qual a sua opinião sobre a guerra fiscal entre os Estados e a unificação da alíquota interestadual do ICMS em 4%, prevista pra entrar em vigor em 2013?
GLA – Há um erro histórico na condução da legislação no Brasil. Isso porque o interesse dos órgãos arrecadadores – União, Estados e municípios – suplanta o interesse das empresas e dos contribuintes, de uma maneira geral. Além disso, está completamente errada a condução da mudança do ICMS porque só se vislumbra o aumento da arrecadação dos Estados, esquecendo de toda complicação que é esse emaranhado de normas tributárias e o ônus direto e indireto que causa a toda sociedade brasileira. Falta sensibilidade aos governantes de que toda reforma ou modificação tributária deve levar em conta, em primeiro lugar, o contribuinte e o setor produtivo da nação. E não a arrecadação tributária. Há uma preocupação exagerada em não perder receita e só se ganhar em termos de arrecadação, esquecendo-se do contribuinte que, efetivamente, paga a conta. Atualmente, de acordo com o rumo das discussões, eu não vejo que elas prosperem na direção de uma simplificação do sistema tributário e muito menos na melhora da legislação para o contribuinte.

Fonte: Diario do Comércio/ SP

http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/a-vontade-do-fisco-pr…

Destaques do DOU de 2/1/2013

via Portal da Imprensa Nacional.