Elevação de teto do lucro presumido vai de carona

Juliana Garçon
jgarcon@brasileconomico.com.br

Além de tratar da mudança na forma de cálculo das contribuições sociais pagas por uma série de segmentos do setor industrial e de serviços, a MP 582 “ganhou” mais um tópico sensível ao passar pelas mãos do relator, deputado Marcelo Castro (PMDB-PI): trata da elevação do teto de faturamento para que as empresas se enquadrem no regime de lucro presumido.

Fixado em R$ 42 milhões desde 2002, o limite de acesso ao sistema sobe para R$ 72 milhões, uma mudança importante, embora tardia e menor do que o desejável. “Nos últimos dez anos, devido à alta dos preços, uma grande quantidade de empresas de médio porte foi obrigada a adotar o regime do lucro real, que, de modo geral, implica carga tributária maior do que no lucro presumido”, diz Jorge Henrique Zaninetti, sócio do Siqueira Castro. Pelas contas do advogado, considerada a inflação oficial no período, a tabela deveria elevar para R$ 80 milhões o faturamento máximo para uso do lucro presumido.

A mudança, ainda que mais modesta do que o desejável, é positiva, especialmente para o setor de serviços, no qual se concentram empresas de médio porte. Zaninetti exemplifica com um cliente que paga o imposto com alíquota de 30% no lucro real e 18% no presumido. Porém, como diria o craque Garrincha, “esqueceram de combinar com os russos”. Se a novidade passar no Congresso, ainda pode ser vetada — total ou parcialmente — por Dilma Rousseff, caso o governo verifique que a mudança derruba a arrecadação. Neste caso, o veto para a análise dos parlamentares, o que delonga o processo.

via Brasil Econômico

Imposto Único em 2013

Marcos Cintra

Em 2013 o Brasil terá que voltar a debater a reforma tributária. A estrutura de impostos brasileira é classificada como a pior do mundo pelo Fórum Econômico Mundial e tem grande peso na composição do Custo Brasil. Ademais, vale citar que o sistema prejudica mais intensamente a classe média assalariada que, mesmo sobretaxada para compensar a sonegação, ainda tem que contratar serviços como, por exemplo, saúde e educação junto ao setor privado porque o Estado não é capaz de suprir essa necessidade em termos qualitativos.

O País tem à sua disposição uma vasta experiência acumulada em termos de ações e discussões na área tributária como ponto de partida para o encaminhamento da matéria. São pelo menos dezessete anos de debates desde que a PEC 175/95 foi enviada para o Congresso Nacional. Durante esse período foram apresentadas variantes daquele projeto, que tinha como objetivo principal criar um grande Imposto sobre o Valor Agregado, um IVA, para substituir alguns tributos.

Felizmente, a ideia do IVA não prosperou. Digo felizmente porque a estrutura proposta não serve para equacionar as distorções que caracterizam o fato do País ter o pior sistema de impostos do mundo e não minimiza os entraves que limitam os investimentos na produção brasileira. O IVA vai potencializar a sonegação, já que mantém a complexidade fiscal e demanda custo elevado para o contribuinte, e a classe média vai continuar pagando caro por isso.

Para exemplificar o quanto o IVA seria danoso para o País vale lembrar as mudanças do PIS em 2002 e da Cofins em 2003. Esses tributos passaram a ser cobrados em parte sobre o valor agregado e foram determinantes para o ônus crescente imposto aos contribuintes desde então. Ambos aprofundaram a complexidade da estrutura tributária brasileira.

Como alternativa ao IVA, um grupo de empresários, sindicalistas, acadêmicos e contribuintes está se organizando para que o governo e o Congresso retomem a proposta do Imposto Único. Através desse projeto haveria uma excepcional simplificação do sistema; os custos administrativos para o governo e para as empresas cairiam; o ônus tributário seria redistribuído, aliviando a carga sobre a classe média; e a evasão de impostos seria praticamente eliminada. O ponto de partida para sua implantação, e que servirá de referência para o grupo, será a PEC 474/01, já aprovada na Comissão de Reforma Tributária da Câmara dos Deputados em 2002.

Em função dos interesses envolvidos, a mobilização nacional pelo Imposto Único que está sendo organizada se faz necessária, mesmo com pesquisas de opinião como as do Datafolha, CNT/Sensus, Cepac e Ibope terem apontado que dois terços dos entrevistados que conhecem o Imposto Único são favoráveis ao projeto e diretores de empresas reconhecerem que a proposta é a mais adequada para o País.

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Marcos Cintra é doutor em Economia pela Universidade Harvard (EUA), professor titular e vice-presidente da Fundação Getulio Vargas.

mcintra@marcoscintra.org

 

Imposto Único em 2013

Entrega da declaração da RAIS 2012 começa no próximo dia 15

O Diário Oficial da União publicou nesta quarta-feira portaria com as instruções para a declaração 2012

Brasília, 09/01/2013 – As empresas brasileiras podem iniciar a entrega da declaração da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), ano-base 2012, no próximo dia 15 de janeiro.Portaria regulamentando a declaração foi publicada no Diário Oficial da União nesta quarta-feira (9).

A RAIS é importante no fornecimento de diversos benefícios ao trabalhador. Entre eles, destaca-se a identificação dos trabalhadores com direito a receber o Abono Salarial. Também presta subsídios ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e à Previdência Social; ajuda no registro da nacionalização da mão-de-obra; auxilia nas políticas de formação de mão-de-obra; gera estatísticas sobre o mercado de trabalho formal e presta subsídios ao Cadastro Central de Empresas (Cempre) e às pesquisas domiciliares do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

O preenchimento da RAIS é obrigatório para os estabelecimentos inscritos no CNPJ com ou sem empregados (o estabelecimento sem empregados ou que teve as atividades paralisadas em 2012 é obrigado a entregar a RAIS Negativa); para todos os empregadores, conforme definidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); para pessoas jurídicas de direito privado; para empresas individuais, inclusive as que não possuem empregados; para cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas;  para empregadores urbanos pessoas físicas (autônomos ou profissionais liberais); para órgãos da administração direta e indireta dos governos federal, estadual e municipal; para condomínios e sociedades civis; para empregadores rurais pessoas físicas; e para filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior.

As declarações deverão ser fornecidas pela Internet, mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS, conhecido como GDRAIS2012. A partir de 2013, todos os estabelecimentos e arquivos que possuem 20 vínculos empregatícios ou mais, deverão transmitir a declaração da RAIS ano base 2012, utilizando um certificado digital válido padrão ICP Brasil. A obrigatoriedade também se estende aos órgãos da Administração Pública. Havendo necessidade de retificar as informações prestadas, o término do prazo da RAIS RETIFICADORA, sem multa, é 08 de março de 2013. Para a transmissão da declaração da RAIS de exercícios anteriores, com empregados, também será obrigatória a utilização de certificado digital, inclusive para os órgãos da Administração Pública.

Em caso de dúvidas, os empregadores podem contatar a Central de Atendimento da RAIS pelo telefone 0800-7282326 ou por meio do e-mail rais.sppe@mte.gov.br; se preferir podem contactar as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Gerências ou Agências de sua região. Veja aqui os contatos – http://portal.mte.gov.br/postos/

 RAIS – A Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) é um Registro Administrativo criado pelo Decreto nº 76.900/75, com declaração anual e obrigatória a todos os estabelecimentos existentes no território nacional. As informações captadas sobre o mercado de trabalho formal referem-se aos empregados Celetistas, Estatutários, Avulsos e Temporários, entre outros, segundo remuneração, grau de instrução, ocupação e nacionalidade, entre outros recortes.

A declaração deve ser feita pela Internet, nos endereços eletrônicoshttp://portal.mte.gov.br/rais/  ou www.rais.gov.br. Os estabelecimentos ou entidades que não tiveram vínculos laborais no ano-base poderão declarar a opção RAIS Negativa, com opção online. O Manual de Orientação da RAIS, com as informações exigidas para o preenchimento da relação, estará disponibilizado no portal da RAIS.

A entrega da RAIS é isenta de tarifas. O prazo legal para realizar a declaração se encerra no dia 08 de março.

Assessoria de Comunicação Social MTE

via Entrega da declaração da RAIS 2012 começa no próximo dia 15.

Incide PIS e Cofins nos serviços para a ZFM

Por Laura Ignacio | Valor

SÃO PAULO – A Receita Federal entende que a prestação de serviço por encomenda de industrialização de mercadoria destinada à Zona Franca de Manaus (ZFM) deve ser tributada pelo PIS e pela Cofins. A interpretação foi divulgada por meio da Solução de Consulta nº 288, publicada no Diário Oficial da União.

Para Calcini, seria justo e razoável a extensão da alíquota zero

De acordo com a Lei nº 10.996, de 2004, incide alíquota zero sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca. O motivo é que a operação caracterizaria exportação.

“Na hipóteses de prestação de serviços de industrialização por encomenda, a remessa das mercadorias objeto da industrialização pela pessoa jurídica executora à pessoa jurídica encomendante da industrialização não se caracteriza como uma venda de mercadoria”, diz o Fisco na solução de consulta.

Segundo o advogado Fábio Calcini, do escritório Brasil, Salomão & Matthes Advocacia, a legislação não prevê expressamente a vedação. “Seria justo e razoável a extensão da alíquota zero para a prestação de serviços“, diz.

Porém, já há decisões judiciais contrárias ao benefício. “A legislação reguladora do PIS e da Cofins não pode ser automaticamente estendida para abarcar as receitas auferidas com os serviços prestados a pessoas sediadas na Zona Franca de Manaus e nas Zonas de Processamento de Exportação”, decidiu a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul).

Mesmo em relação à exportação de bens, há casos em que o Fisco autua a empresa. Nesse caso, a Justiça tem sido favorável ao contribuinte. No ano passado, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a Samsung não deveria recolher essas contribuições referente a vendas direcionadas à Zona Franca.

via Dia a Dia Tributário: Incide PIS e Cofins nos serviços para a ZFM | Valor Econômico.

Fisco restringe liberação acelerada de créditos

Por Laura Ignacio | Valor

SÃO PAULO – As empresas não podem equiparar investimentos na revenda e distribuição de mercadorias a investimentos para a produção de bens para a venda com a finalidade de aproveitar-se de créditos de PIS e Cofins, decorrentes desses custos, de maneira mais célere. Essa é a interpretação da Receita Federal, divulgada por meio da Solução de Consulta nº 287, publicada no Diário Oficial da União.

De acordo com o texto da solução,  o desconto, no prazo de 24 meses, dos créditos de PIS e Cofins obtidos na incorporação de edificações ao ativo imobilizado, alcança somente prédios adquiridos ou construídos para a produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.

Esse desconto consta da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003. Os créditos de PIS e Cofins podem ser usados para abater outros tributos federais a pagar.

O advogado Richard Dotolli, do escritório Siqueira Castro Advogados, explica que essas empresas que investiram em edificações utilizadas para a revenda e distribuição de mercadorias têm direito ao crédito de PIS e Cofins sobre tais investimentos. “Porém, o desconto poderá ser feito no regime regular”, afirma.

De acordo com a Instrução Normativa da Receita nº 162, de 1998, sobre quotas de depreciação, no caso de estabelecimentos, o aproveitamento dos créditos será de 10% ao ano, ou seja, em dez anos. Já em relação a edificações, será de 4% ao ano, o que equivale a um período de 25 anos para o desconto total.

“Os créditos calculados em relação às edificações utilizadas para a distribuição ou revenda de bens devem ser descontados tendo por base o valor dos encargos de depreciação incorridos mensalmente”, diz a solução.

Dotolli diz que a limitação à depreciação (abatimento dos créditos) acelerada se justifica porque o foco do legislador é beneficiar a industrialização nacional.

Já para o advogado Fabio Calcini, do escritório Brasil, Salomão & Matthes Advocacia, excluir os comerciantes – que fazem a distribuição e revenda dos bens – da depreciação acelerada é questionável. “Penso que não há fundamento constitucional plausível que justifique esta distinção, violando-se a igualdade e a  razoabilidade”, afirma.

via Dia a Dia Tributário: Fisco restringe liberação acelerada de créditos | Valor Econômico.

As novas regras de funcionamento das cooperativas de trabalho

Recentemente foi sancionada a Lei 12.690/2012 que regula a organização e o funcionamento das cooperativas de trabalho. Isso não significa dizer que as Leis 5.764/71 (Lei do Cooperativismo) e 10.406/2002 (Código Civil) deixaram de ser aplicadas a essas cooperativas. Havendo conflito entre os diplomas legais ao disciplinar um mesmo instituto, prevalece o disposto na nova legislação que, entre outras normas, reduz para 7 o número mínimo de sócios, torna obrigatória a utilização da expressão “cooperativa de trabalho” no nome da cooperativa e prevê a realização de ao menos uma assembléia-geral especial anual, sem exclusão das já previstas na Lei 5.764/71 (ordinária e extraordinária).

via COAD

 

As novas regras de funcionamento das cooperativas de trabalho

Clínica odontológica está sujeita a tributação de hospital, diz TRT-4

Clínica odontológica com estrutura complexa tem direito à mesma tributação aplicada aos estabelecimentos hospitalares. Assim decidiu a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, reiterando o entendimento da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária Federal de Caxias do Sul (RS) sobre a ação movida pela empresa Rosa Serviços Odontológicos e Hospitalares.

Ambos os juízos reconheceram que os serviços prestados pela empresa têm natureza hospitalar, e são empregados na promoção da saúde e realizados por meio de complexa estrutura pessoal e instrumental, com custos diferenciados. Assim, a sociedade passa a recolher o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) apurado com a base de cálculo correspondente a 8% da receita auferida, e não os 32% da regra geral. Quanto à Contribuição Sobre o Lucro Líquido (CSLL), o benefício percebido é a apuração à razão de 12% da receita, em substituição à base de cálculo presumida de 32% imposta à demais sociedades. O novo regime fiscal poupará à empresa cerca de R$320 mil.

A ação foi conduzida pelo advogado José Eduardo Schuh, do escritório Schuh Advocacia Empresarial. Para ele, a decisão representa um passo adiante no questão do acesso à saúde. “A aplicação da tributação privilegiada dos prestadores de serviços hospitalares em sentido amplo vem merecendo o reconhecimento dos tribunais, ou seja, vem sendo pacificado o entendimento de que tais serviços não são exclusivos dos estabelecimentos hospitalares. A intenção da norma tributária é muito mais abrangente, buscando viabilizar o acesso universal do cidadão à saúde, estimulando a iniciativa privada, sobremaneira em resposta à insuficiência da atuação das unidades públicas”, afirma.

Mas Schuh salienta que deve ser comprovada a existência de estrutura complexa e diferenciada de pessoas e equipamentos empregada na prestação dos serviços de saúde, mesmo que em estabelecimento separado das unidades hospitalares. Segundo o advogado, a decisão pode ser também aplicada a um grande grupo de promotores de serviços ligados à saúde.

via Conjur – Clínica odontológica está sujeita a tributação de hospital, diz TRT-4.

Fazenda e Previdência divulgam índices de reajustes dos benefícios com valor acima do mínimo

O índice de reajuste para os benefícios com valor acima do salário mínimo será de 6,15%. A portaria dos ministérios da Fazenda e Previdência Social com os índices de reajustes destes benefícios e a nova tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso foi publicada na seção I do Diário Oficial da União, desta quarta-feira (9).O teto da Previdência Social para 2013 é de R$ 4.157,05.

O reajuste dos benefícios de até um salário mínimo atingirá 20 milhões de segurados e representará um impacto líquido de R$ 10,7 bilhões nos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em 2013.

Já o aumento para quem ganha acima do piso previdenciário representará um impacto líquido de R$ 9,1 bilhões.

Contribuições – Também foram estabelecidas as novas alíquotas de contribuição do INSS dos trabalhadores empregados, domésticos e trabalhadores avulsos. As alíquotas são de 8% para aqueles que ganham até R$ 1.247,11; de 9% para quem ganha entre R$ 1.247,12 e R$ 2.078,52 e de 11% para os que ganham entre R$ 2.078,53 e R$ 4.157,05. Essas alíquotas – relativas aos salários pagos em janeiro – deverão ser recolhidas apenas em fevereiro.

O valor mínimo dos benefícios pagos pelo INSS – aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão e pensão por morte -, das aposentadorias dos aeronautas e das pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida, será de R$ 678,00.

O mesmo piso vale também para os benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social (Loas) para idosos e portadores de deficiência, para a renda mensal vitalícia e para as pensões especiais pagas aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru (PE). Já o benefício pago aos seringueiros e seus dependentes, com base na Lei nº 7.986/89, terá valor de R$ 1.356,00.

A cota do salário-família passa a ser de R$ R$ 33,14 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 646,24 e de R$ 23,35 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 646,24 e igual ou inferior a R$ 971,33.

Já o auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 971,33. O teto do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício passa de R$ 3.916,20 para R$ 4.157,05.

As informações são do Ministério da Previdência Social.

via ANFIP – Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil.

‘Indenização proporcional ao tempo de serviço’ e ‘gratificação eventual’ estão sujeitas a imposto de renda

Por unanimidade, a 7.ª Turma negou provimento à apelação proposta por ex-funcionário da empresa Brasil Telecom S/A. O recurso pretendia que a Receita Federal e a empresa deixassem de recolher, a título de imposto de renda, valores retidos na fonte em decorrência de rescisão contratual.

Alega o ex-funcionário que as importâncias pagas como “indenização proporcional ao tempo de serviço” e “gratificação eventual” não estão sujeitas à incidência de imposto de renda, por não terem natureza salarial, nem de acréscimo patrimonial, mas indenização.

Ao analisar o caso em questão, o relator, desembargador federal Catão Alves, citou o art. 43, I e II, do Código Tributário Nacional (CTN). Segundo o magistrado, os dispositivos legais estabelecem que o fato gerador de imposto de renda é “a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda”, definida como o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos ou de proventos de qualquer natureza, representados por quaisquer outros acréscimos patrimoniais.

O magistrado destacou em seu voto que o recorrente não trouxe aos autos prova de que seu desligamento da empresa decorrera, efetivamente, de algum Programa de Demissão Voluntária, em que as indenizações são preestabelecidas, ficando a cargo do empregado avaliar a conveniência ou não da sua adesão.

“Ora, os valores intitulados ‘indenização proporcional ao tempo de serviço’ e ‘gratificação eventual’ não são indenizações, mas gratificações pagas por liberalidade do empregador na ocasião da rescisão contratual e, portanto, acréscimo patrimonial, sujeitas, nos termos do art. 43 do CTN, a imposto de renda”, afirmou o relator.

Processo n.º 0017853-27.2009.4.01.3400

via TRF1 – “Indenização proporcional ao tempo de serviço” e “gratificação eventual” estão sujeitas a imposto de renda.

RN incorpora alíquota interestadual de 4% nas operações de importação

Decreto do Estado do Rio Grande do Norte nº 23.237 de 04.01.2013

Foi alterado o RICMS/RN, para dispor sobre a utilização da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, desde que observadas as condições e as hipóteses de inaplicabilidade.
As alterações serviram ainda para modificar a Tabela A do Código de Situação Tributária – CST, que define a origem da mercadoria ou serviço, para incluir novos códigos de forma a abranger todas as possibilidades de origem da mercadoria de produtos submetidos à industrialização, sem similar nacional ou produzidos conforme Processo Produtivo Básico, para fins da correta tributação da alíquota de 4%, com efeitos desde 1º.01.2013

Fontes: SEFAZ/RN