MG altera regras sobre uso de créditos de ICMS

Por Laura Ignacio | Valor

A Secretaria da Fazenda de Minas Gerais alterou a regra que determina quais créditos de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) o contribuinte mineiro pode aproveitar quando adquire mercadorias de outros Estados, que concedem benefício fiscal do imposto sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Os créditos de ICMS podem ser usados pelas empresas para quitar débitos do imposto nas operações seguintes.

Segundo a Resolução nº 4.475, de 2012, o contribuinte de Minas que comprou derivados de soja e produtos agrícolas industrializados de Goiás com crédito presumido de 7%, com base no Decreto nº 4.852, de 1997, pode creditar-se de 5% sobre notas fiscais emitidas desde 19 de novembro de 2002. Antes, o direito era limitado a notas emitidas até 14 de dezembro de 2006.

Se o contribuinte de Minas comprou mercadorias produzidas em Santa Catarina no âmbito do “Pró-Emprego” – programa que estabelece tratamento tributário diferenciado do ICMS para incentivar o investimento em empreendimentos de relevante interesse sócio-econômico para o Estado – com crédito presumido de 9% de ICMS, com base na Lei nº 14.075, de 2007, pode aproveitar o crédito de 3% sobre notas fiscais emitidas a partir de 15 de fevereiro de 2007. Porém, agora, essas notas fiscais têm que ter sido emitidas até 26 de setembro de 2011.

A resolução foi publicada no Diário Oficial do Estado desta quinta-feira e gera efeitos a partir de 17 de abril deste ano.

Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária

EFD ICMS/IPI – ATO COTEPE 41 – 04 DE SETEMBRO 2012

ATO COTEPE ICMS No- 41, DE 4 DE SETEMBRO DE 2012

 
Altera o Ato COTEPE ICMS 09/08, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ -, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por
este ato, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, na sua 150ª reunião ordinária, realizada nos dias 3 a 5 de setembro de 2012, em Brasília, DF, resolve:
Art. 1º Fica alterada a descrição do registro C790 no Apêndice B para “REGISTRO ANALÍTICO DOS DOCUMENTOS (Códigos 06 e 28).
Art. 2º Fica alterada a obrigatoriedade do campo 10 do Registro H010 para:

 

MDF-e – ATO COTEPE/ICMS No- 38, DE 4 DE SETEMBRO DE 2012

ATO COTEPE/ICMS No- 38, DE 4 DE SETEMBRO DE 2012
Dispõe sobre as especificações técnicas do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, do Documento Auxiliar do MDF-e – DAMDFE, dos Pedidos de Concessão de Uso e Registro de Eventos, via WebServices, conforme disposto no Ajuste SINIEF 21/10.

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 150° reunião ordinária, realizada nos dias 3 a 5 de setembro de 2012, em Brasília-DF, decidiu:

Art. 1º Fica aprovado o Manual de Orientações do Contribuinte – MDF-e, Versão 1.0.0, que estabelece as especificações técnicas do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, do Documento Auxiliar do MDF-e – DAMDFE e dos Pedidos de Concessão de Uso e Registro de Eventos, via WebServices, a que se refere o Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2.010.

Parágrafo único O Manual de Orientações referido no caput estará disponível na página do CONFA (www.fazenda.gov.br/confaz) identificado como Manual_MDFe_ v 1.00 – 31.07.2012.pdf e terá a seqüência “11b4dafcaafe1f93b676eb4ceb3345ab” como chave de codificação digital, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest” 5. Art 2º Este ato entra em vigor em 1º de outubro de 2012.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

https://mdfe-portal.sefaz.rs.gov.br/

Substituição Tributária: Novos Protocolos de ICMS

DESPACHO CONFAZ Nº 173, DE 04/09/2012 – DOU DE 05/09/2012
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto no artigo 40 desse mesmo diploma, faz publicar os seguintes Protocolos ICMS celebrados entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados indicadas em seu respectivo texto:

PROTOCOLO ICMS 105, DE 03/09/2012 – DOU DE 05/09/2012: Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=05/09/2012&jornal=1&pagina=18&totalArquivos=132

PROTOCOLO ICMS 106, DE 3/09/2012 – DOU DE 05/09/2012: Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=05/09/2012&jornal=1&pagina=21&totalArquivos=132

PROTOCOLO ICMS 107, DE 3/09/2012 – DOU DE 05/09/2012

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico.
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=05/09/2012&jornal=1&pagina=22&totalArquivos=132

PROTOCOLO ICMS 108, DE 3/09/2012 – DOU DE 05/09/2012
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=05/09/2012&jornal=1&pagina=23&totalArquivos=132

PROTOCOLO ICMS 109, DE 3/09/2012 – DOU DE 05/09/2012
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas.
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=05/09/2012&jornal=1&pagina=24&totalArquivos=132

PROTOCOLO ICMS 110, DE 3/09/2012 – DOU DE 05/09/2012
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com brinquedos.
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=05/09/2012&jornal=1&pagina=25&totalArquivos=132

PROTOCOLO ICMS 111, DE 3/09/2012 – DOU DE 05/09/2012
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria.
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=05/09/2012&jornal=1&pagina=26&totalArquivos=132

PROTOCOLO ICMS 112, DE 3/09/2012 – DOU DE 05/09/2012
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=05/09/2012&jornal=1&pagina=26&totalArquivos=132

PROTOCOLO ICMS 113, DE 3/09/2012 – DOU DE 05/09/2012
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas.
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=05/09/2012&jornal=1&pagina=28&totalArquivos=132

PROTOCOLO ICMS 114, DE 3/09/2012 – DOU DE 05/09/2012
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com instrumentos musicais.
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=05/09/2012&jornal=1&pagina=29&totalArquivos=132

PROTOCOLO ICMS 115, DE 3/09/2012 – DOU DE 05/09/2012
Dispõe sobre a substituição tributaria nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=05/09/2012&jornal=1&pagina=29&totalArquivos=132

PROTOCOLO ICMS 116, DE 3/09/2012 – DOU DE 05/09/2012
Dispõe sobre a substituição tributária com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=05/09/2012&jornal=1&pagina=30&totalArquivos=132

PROTOCOLO ICMS 117, DE 3/09/2012 – DOU DE 05/09/2012
Dispõe sobre a substituição tributaria nas operações com materiais elétricos.
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=05/09/2012&jornal=1&pagina=32&totalArquivos=132

PROTOCOLO ICMS 118, DE 3/09/2012 – DOU DE 05/09/2012
Dispõe sobre a substituição tributária com materiais de limpeza.
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=05/09/2012&jornal=1&pagina=33&totalArquivos=132

PROTOCOLO ICMS 119, DE 3/09/2012 – DOU DE 05/09/2012
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=05/09/2012&jornal=1&pagina=35&totalArquivos=132

Fonte: www.spednews.com.br/09/2012/confaz-novos-protocolos-de-icms-celebrados/

SP e SC: Empresas terão que antecipar ICMS

Por Laura Ignacio | De São Paulo

Os Estados de São Paulo e Santa Catarina firmaram 14 protocolos para arrecadar de forma antecipada o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Nas operações interestaduais com diversos produtos, o estabelecimento que vender a mercadoria (remetente) passa a ser o responsável pelo recolhimento do imposto em nome dos demais integrantes da cadeia produtiva.

O ICMS será recolhido antecipadamente nas operações com eletrônicos, eletrodomésticos, artefatos de uso doméstico, artigos de papelaria, bicicletas, brinquedos, colchoaria, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal, ferramentas, instrumentos musicais, máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, materiais de construção, acabamento ou decoração, materiais elétricos, de limpeza e alimentos.

Os acordos foram firmados por meio de protocolos com numeração que vai do 106 ao 119, firmados perante o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Os acordos foram publicados na edição de ontem do Diário Oficial da União (DOU). Eles passam a surtir efeitos a partir do dia 1º de novembro.

De acordo com as novas regras, o remetente também será responsável pelo pagamento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, incluídos o frete e o seguro.

Esses protocolos só não serão aplicados em transferências realizadas por indústria para estabelecimento da mesma empresa – exceto varejista – e na destinação de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem. Também não vale para destinatário que tenha firmado acordo de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido.

Todos os protocolos têm um anexo único com as Margens de Valor Agregado (MVA) de cada produto para o cálculo do imposto estadual. Porém, em alguns casos – como o dos materiais elétricos -, a tabela só é válida quando a mercadoria tiver como destino Santa Catarina. Se for enviada para o Estado de São Paulo, deverá ser observado valor determinado por lei paulista.

Valor Econômico

Fonte: www.fenacon.org.br/noticias-completas/459

SP: SESCON-SP solicita prorrogação da obrigatoriedade de entrega do bloco P para empresas contempladas pelo Plano Brasil Maior

O SESCON-SP oficiou a Receita Federal do Brasil solicitando a prorrogação da obrigatoriedade de entrega do bloco P para as empresas optantes pelo lucro presumido inseridas na desoneração da folha do programa Brasil Maior.

O Sindicato pleiteia a unificação da obrigatoriedade, para 1º de janeiro de 2013, para todas as empresas do lucro presumido. Atualmente, esta foi dividida com a antecipação do bloco P para os beneficiados com o Plano Brasil Maior.

Além da prorrogação, o SESCON-SP solicita a suspensão das multas, cujo valor é de R$ 5.000,00 mês-calendário ou fração.

Fonte: taniagurgel.com.br/?p=9399

RS: TCE terá acesso online a dados de empresas na Junta Comercial

Um convênio firmado no Rio Grande do Sul vai permitir ao Tribunal de Contas do Estado (TCE/RS) e ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA/RS) acesso online aos dados e composição societária das empresas cadastradas na Junta Comercial (Jucergs).

No órgão estão registradas atualmente em torno de 1 milhão de empresas ativas. Uma das clausulas especifica que os usuários cadastrados para a utilização do sistema assinarão termo de responsabilidade, comprometendo-se com o sigilo das informações.

Conforme os termos do convênio, o TCE terá acesso às informações para dar agilidade à instrução de inspeções e auditorias, facilitando principalmente a análise dos problemas que envolvam os processos licitatórios.

O TCE firmou recentemente acordos semelhantes com a Secretaria da Fazenda, Tribunal de Justiça do Estado, Ministério Público do Estado, Companhia de Processamento de Dados (Procergs) e Departamento Estadual de Trânsito (Detran-RS).

Em relação ao CREA, além de dar mais apoio aos profissionais do setor junto aos órgãos competentes, a parceria também irá acelerar o trabalho junto as Câmaras Especializadas de Agronomia, Engenharia Civil, Elétrica, Florestal, Industrial, Química e de Geologia e Engenharia de Minas.

Fonte: www.tiinside.com.br/05/09/2012/tce-tera-acesso-online-a-dados-de-empresas-na-junta-comercial/gf/297477/news.aspx

Materiais de construção podem ser excluídos da base de cálculo de ISS

As construtoras que utilizam materiais de construção, inclusive na subempreitada, pode ingressar em Juízo para requerer a restituição/compensação do ISS pago nos últimos anos ou obter declaração que autorize a dedução imediata do imposto vicendo.

O Decreto-Lei nº 406/1968, que até o ano de 2003 traçava as regras gerais para a instituição do ISS, permitia que fossem deduzidos do preço do serviço de construção civil os materiais adquiridos de terceiros e o valor das subempreitadas, reduzindo assim o valor a recolher aos cofres dos municípios.

Entretanto, com a promulgação da Constituição de 1988, os municípios passaram a defender que estas deduções tornaram-se incompatíveis com este novo sistema, portanto, teriam sido tacitamente extintas.

De acordo com Adriano Dias, especialista em direito tributário e empresarial, o Supremo Tribunal Federal (STF) pôs fim à discussão em 2010.

No entendimento da STF, “o prestador de serviços de construção civil, quando fosse apurar o ISS devido em determinada obra, poderia excluir da base de cálculo os valores correspondentes aos materiais adquiridos para este fim, como blocos de cimento, por exemplo”, explica o advogado.

Mas como o recurso julgado pelo STF tinha como fundamento o Decreto-Lei nº 406/68, alguns municípios já defendem que esta decisão não atinge os serviços prestados após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 116/2003.

O argumento, neste caso, é que a nova lei permite a dedução apenas dos materiais produzidos fora do local da prestação do serviço pelo construtor: “exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS”, destaca Adriano.

Por outro lado, as construtoras argumentam que a LC nº 116/2003, em seu art. 7º, § 2º, I, manteve a dedutibilidade dos materiais, pois tal dispositivo não fez distinção entre o fornecimento de materiais produzidos pelo prestador ou por terceiro, por isto todos os materiais fornecidos pelas construtoras seriam dedutíveis da base de cálculo do ISS:

(…) “§ 2o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: I – o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar”. Conforme já falado, os serviços de construção civil encontram-se elencados no item “7.02”.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), que era contra a dedução, após a supracitada decisão proferida pelo STF, tem revisto seu posicionamento e, em julgamentos mais recentes, já reconhece o direito à dedutibilidade dos materiais, mesmo nos casos ocorridos após a entrada em vigor da LC nº 116/2003.

Fonte: www.tiinside.com.br/05/09/2012/materiais-de-construcao-podem-ser-excluidos-da-base-de-calculo-de-iss/gf/297499/news.aspx

Solução de Consulta Nº 38 – Classificação de Mercadoria

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 38, DE 16 DE MAIO DE 2012
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código TEC: 8517.62.55

 

Mercadoria: Modem ADSL/2/2+, com roteador integrado, porém com firmware configurado de fábrica como “bridge”, modelo GKM 1220, com botão liga/desliga e reset, entrada para fonte de alimentação, uma porta RJ45 e uma porta RJ11. Proporciona conexão em alta velocidade com a internet, chegando a taxas de 24Mbps de downstream e 1Mbps de upstream. Possui suporte a PPPoE e PPPoA, QoS por IP, DSCP, DMZ, NAT, PAT NAPT, VPN Pass-through, SNMP, UPnP, SNTP, RIP (v1 e v2) e TR-069. Acompanha, na mesma embalagem, fonte de alimentação, cabo para instalação, microfiltro e CD de instalação.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto da posição 85.17 e Nota 3 da Seção XVI), RGI/SH 3b e 6 (textos das subposições 8517.6 e 8517.62), e RGC/NCM 1 (textos do item 8517.62.5 e do subitem 8517.62.55), da TEC aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 2011; e subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.

 

JANETE DE SOUZA MACENA
Chefe

Solução de Consulta Nº 37 – Classificação de Mercadoria

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 37, DE 2 DE MAIO DE 2012
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código Tipi: 4104.11.24
Mercadoria: Couro bovino inteiro, depilado, curtido ao cromo, no estado úmido (wet-blue), dividido com o lado flor e rebaixado após curtimenta a uma espessura média entre 0,9 e 2,2mm, comsuperfície unitária superior a 2,6m2, apto às etapas seguintes de recurtimenta e semiacabamento.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto da posição 41.04) e 6 (textos das subposições 4104.1 e 4104.11) e RGC/NCM 1 (textos do item 4104.11.2 e subitem 4104.11.24) da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 7.660, de 2011, e subsídios NESH, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.

 

JANETE DE SOUZA MACENA
Chefe

http://www.spednews.com.br/09/2012/solucao-de-consulta-classificacao-de-mercadoria-3/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=solucao-de-consulta-classificacao-de-mercadoria-3