SC: ICMS/SC, Transferência de Créditos Acumulados: OUTROS CRÉDITOS

A legislação do ICMS/SC permite que ALÉM do imposto acumulado em função de saídas destinadas a exportação, isenção e diferimento (onde se permite a manutenção dos créditos pelas entradas), OUTROS CRÉDITOS que porventura remanesçam em conta gráfica possam ser alienados.

http://www.diaadiatributario.com.br/noticias_post/485-estadual–sc:-icms/sc-transferencia-de-creditos-acumulados:-outros-creditos.html

Fisco Combate Sonegação Fiscal de Medicamentos

Auditores da Delegacia Regional de Fiscalização de Catalão fazem levantamento para determinar quanto que empresas investigadas por sonegação fiscal de medicamentos no município devem aos cofres estaduais. De acordo com dados preliminares da regional, os medicamentos encontrados esta semana em duas residências na cidade de Catalão somam, entre multa e ICMS, R$ 14 mil. As empresas foram alvo de operação conjunta realizada quarta-feira (26) entre a Secretaria da Fazenda (Sefaz), Ministério Público e Polícia Civil que resultou na apreensão de documentos que indicam crimes de sonegação fiscal, formação de quadrilha e falsificação de dados. Os fiscais da regional ouviram os acusados e já constataram diversas irregularidades, como produtos sem nota e notas frias.

O delegado regional de fiscalização de Catalão, Celso Pedro da Silva Pereira, explica que o fisco tem trabalhado para coibir a sonegação fiscal de medicamentos na região. Na última semana, foram realizadas operações em farmácias do município. Celso Pedro acredita que os estabelecimentos, para fugir da fiscalização, passaram a estocar medicamentos com documentação irregular em casa. “O material recolhido nesta quinta-feira estava nas residências de dois investigados”, afirmou.

A polícia suspeita que os acusados utilizem empresas de fachada para a compra de medicamentos e posterior distribuição em farmácias da cidade com sonegação de tributos. De acordo com o Ministério Público, o material apreendido foi encaminhado para a sede das Promotorias de Justiça de Catalão.

Comunicação Setorial – Sefaz

Fonte: Sefaz Goiás.

http://www.spednews.com.br/09/2012/fisco-combate-sonegacao-fiscal-de-medicamentos/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=fisco-combate-sonegacao-fiscal-de-medicamentos

PB – Simples Nacional – Limite de Receita para o Recolhimento do ICMS

Decreto nº 33.340, de 27.09.2012 – DOE PB de 28.09.2012

 

Estabelece o limite, no Estado da Paraíba, da receita bruta anual, para efeito de recolhimento do ICMS, na forma do Simples Nacional, e dá outras providências.

 

O Governador do Estado da Paraiba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 186, da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, e

 

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte;

 

Considerando, ainda, a faculdade contida na Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, emanada do Comitê Gestor do Simples Nacional,

 

Decreta:

 

Art. 1º Fica estabelecido, no Estado da Paraíba, para o exercício de 2013, o limite de R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais), de receita bruta anual, para efeito de recolhimento do ICMS, na forma do Simples Nacional.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de setembro de 2012; 124º da Proclamação da República.

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

http://www.spednews.com.br/09/2012/pb-simples-nacional-limite-de-receita-para-o-recolhimento-do-icms/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=pb-simples-nacional-limite-de-receita-para-o-recolhimento-do-icms

O SPED e as Empresas Gabrielas

Neste ano, muitas empresas enfim conhecem com mais profundidade o que o fisco digital deseja: informação detalhada!
 
E conforme passa o tempo, o governo aperta o cerco informacional. Ele tem sido muito exigente, e deve ser, mas não considera a revolução que isto causa nas empresas. Não está escrito ‘como se adequar’ em nenhum guia prático ou norma legal.
 
Este contexto vem evoluindo desde 2001, com a IN 2.200-2, momento em que a tão importante certificação digital foi anunciada, para pouco mais de 10 anos depois, ser pré-requisito de regularidade fiscal.
 
Mas e os processos empresariais, que são a fonte da informação?! É onde, caro leitor, as Empresas Gabrielas urgem com toda força. O engessamento de processos inadequados, que por conta do que nível de detalhes e a origem da informação, justificam em si, o próprio problema da organização.
 
A geração da informação tem sido dificultada, e além do fator fiscal, os reflexos estão na vantagem competitiva. Quem trabalha melhor a informação, está consideravelmente na frente. E a geração da informação fiscal, ao contrário do que muitos pensam, não é somente papel do profissional contábil, temos outros agentes que precisam receber maior atenção: o comprador, o estoquista, o vendedor, o faturista, os coordenadores, os gestores, a direção executiva da organização…
 
Enquanto alguns ainda olham o seu passado glorioso pelo retrovisor, outros limpam o para-brisa para seguir adiante na regularidade fiscal, parte integrante do modelo de negócio, e que não deve ser desconsiderada.
 
Ainda em 2012, podemos ver a crescente e constante evolução do SPED. Vem aí a Nota Eletrônica Fiscal de Varejo(NFC-e), que substituirá o Emissor de Cupom Fiscal, e o SPED Social, que tratará as questões trabalhistas e previdenciárias com profundidade.
 
Por isso, meus bons amigos, eu os convido a cantar: “Eu nasci assim, eu cresci assim… E sou mesmo assim”, pois sei que facilmente você vai cantarolar a música Modinha para Gabriela, de Dorival Caymmi, eternizada e popularizada na bela voz de Gal Costa.
 
Mas, sinceramente, em tempos de SPED, não gostaria de cantar a música, se a empresa que trabalho for exatamente assim…
 
Cuide e revise os processos empresariais, uma das chaves do sucesso, para o SPED e para a continuidade empresarial!

Por Fernando Sampaio

http://blogdosped.blogspot.com.br/2012/09/o-sped-e-as-empresas-gabrielas.html

Receita não pode tributar peças para embarcações

Por Adriana Aguiar | De São Paulo

Companhias de navegação e estaleiros têm obtido decisões judiciais que impedem fiscais da Receita Federal de cobrar Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto de Importação sobre peças e componentes vindos do exterior e destinados ao reparo de embarcações. Por lei, essas mercadorias têm direito à isenção desses tributos. Porém, para obtenção do benefício, o Fisco tem exigido a comprovação de inexistência de produtos similares nacionais.

Uma das decisões beneficia o Sindicato Nacional das Empresas de Navegação Marítima, que reúne 48 empresas do setor. A liminar foi proferida pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região. Na 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, um estaleiro obteve sentença favorável. Ambas as decisões impedem a Receita de impor essa condição para a liberação de mercadorias importadas.

O sindicato e o estaleiro reclamam nas ações que alguns fiscais da Receita Federal de portos e aeroportos, principalmente no Rio de Janeiro, não têm liberado a entrada dessas peças sem o pagamento dos impostos, mesmo com a isenção prevista em lei. Segundo o advogado do sindicato e do estaleiro, Eduardo Kiralyhegy, do escritório Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, pelo menos cinco empresas associadas tiveram esse problema.

As empresas alegam na ação que a Lei nº 8.032, de 1990, que trata de isenção do Imposto de Importação, e a Lei nº 9.493, de 1997, que concede isenção do IPI, não exigem a comprovação de inexistência de produto similar nacional. De acordo com Kiralyhegy, o parágrafo 6º do artigo 150 da Constituição é claro ao dizer que a isenção de imposto só poderá ser concedida mediante lei específica, como ocorre no caso. A Fazenda, por sua vez, argumenta no processo que a determinação para comprovação de que não existem produtos nacionais semelhantes está expressa no Regulamento Aduaneiro ao tratar das isenções previstas no Decreto-lei nº 37, de 1966.

O pedido do sindicato foi negado na 4ª Vara Federal do Distrito Federal. Porém, a desembargadora Maria do Carmo Cardoso, do TRF da 1ª Região, deu provimento ao agravo de instrumento. Para ela, os produtos retidos pela Receita realmente possuem isenções de impostos expressamente previstas na Lei nº 8.032 e na Lei nº 9.493, sem que para isso haja a exigência de comprovação de que não há produto nacional similar. Ela cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedendo o benefício em um caso que envolve também peças para reparo de embarcação. Ainda verificou que estão presentes o requisitos para se conceder a liminar, diante da urgência da situação, já que há um alto custo de armazenagem dessas mercadorias.

Desde a decisão, proferida no início de agosto, não houve mais relatos por empresas associadas de problemas na entrada dessas mercadorias no país, segundo Kiralyhegy. “As companhias que preferiram depositar judicialmente ou administrativamente os impostos poderão reaver esses valores, caso a decisão a favor do sindicato seja mantida”, diz o advogado.

Já o estaleiro conseguiu, inicialmente, liminar para o desembaraço aduaneiro de dois resfriadores de fabricação holandesa, para instalação em embarcação de bandeira brasileira. Para isso, alegou que corria o risco de ter que arcar com elevados custos de armazenagem da mercadoria – em torno de R$ 20 mil – e sofrer com os prejuízos decorrentes da não execução de um contrato celebrado com a Petrobras, já que a embarcação não estaria reparada no período combinado. Assim, depositou judicialmente o montante integral do Imposto de Importação exigido pela Receita para que os equipamentos fossem liberados.

Ao analisar o mérito, o juiz Alfredo de Almeida Lopes entendeu que as leis que preveem situações para a isenção dos tributos prevalecem sobre o decreto utilizado pela Receita para exigir a comprovação de inexistência de produtos similares. Assim, declarou a nulidade do auto de infração sofrido pela companhia. A sentença foi publicada na quarta-feira.

Para o advogado tributarista Maurício Faro, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão, as normas específicas que estabelecem isenção dos tributos têm que prevalecer, como ocorreu nas decisões. Até porque a intenção do legislador, ao conceder o benefício, era evitar a paralisação da indústria naval, já que não há produção suficiente de produtos desse tipo no Brasil.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que “não se manifesta por se tratar de demanda judicializada”. A Receita Federal não deu retorno até o fechamento da edição.

via Valor Econômico

SC: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CÓDIGO NCM/SH – DESCRIÇÃO

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PARA ESTAR SUJEITO AO REGIME, NÃO BASTA QUE O PRODUTO SEJA CLASSIFICADO EM DETERMINADO CÓDIGO NCM/SH, É PRECISO AINDA QUE O MESMO SE ENQUADRE NA DESCRIÇÃO CONSTANTE NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.

CASO O PRODUTO ELETROELETRÔNICO SE ENQUADRE EM ALGUM ITEM DO RICMS-SC/01, ANEXO 1, SEÇÃO “LI”, ESTARÁ SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Disponibilizado na página da SEF em 29.06.12

01 – DA CONSULTA
O consulente, devidamente identificado nos autos, tem como atividade principal a fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, bem como suas peças e acessórios, segundo informações constantes do cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda.
Vem à Comissão para fazer os seguintes questionamentos:

1) todos os produtos cuja classificação fiscal se inicia com a posição 85.17 da NCM/SH estão sujeitos ao regime de substituição tributária do ICMS no Estado de Santa Catarina, independentemente de estarem citados ou enquadrados em qualquer outra seção do Anexo 1, do RICMS-SC/01, mais especificamente na coluna “descrição”?

2) Considerando que o Anexo 1, Seção LI, itens 5 e 32, do RICMS-SC/01, relaciona os itens sujeitos ao regime de substituição tributária do ICMS para o segmento de Materiais Elétricos, um produto eletroeletrônico está abrangido pelos referidos itens ou deve respeitar enquadramento próprio?
A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.
É o que tinha de ser relatado.
02 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção LI e Anexo 3, arts. 224 a 226.
03 – FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Preliminarmente, cabe esclarecer que em resposta dada à Consulta número 58/2009 esta Comissão entendeu que o código NCM possui caráter acessório em relação à descrição contida no texto da lei que instituir o regime de substituição tributária. Nesse sentido, o seguinte excerto da referida resposta é bastante esclarecedor:

“ A utilização da NCM na identificação da mercadoria sujeita à substituição tributária tem um caráter acessório em relação à descrição da mercadoria contida no texto de lei. Somente na hipótese da lei ( no caso, o convênio) fazer referência apenas à posição na NCM, podemos entender que todas as mercadorias compreendidas na posição estão sujeitas ao referido tratamento tributário. Caso contrário, deve-se levar em conta tanto a descrição da mercadoria, como a posição na NCM (…)” .
A Tabela de Códigos e Descrições da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM possui a seguinte descrição para a posição 85.17:

NCM DESCRIÇÃO
85.17 Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28.

Ao instituir o regime de substituição tributária, o legislador teve o cuidado de estabelecer uma descrição distinta daquela constante da Tabela de Códigos e Descrições da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. Essa preocupação evidencia sua intenção de especificar quais dentre os produtos classificáveis na posição 85.17 da NCM estariam sujeitos ao regime de substituição tributária.
Pois bem, sabe-se que a posição NCM possui caráter meramente acessório e que a descrição constante da legislação tributária catarinense restringe os itens classificáveis na posição NCM 85.17 que são sujeitos ao regime de substituição tributária. Portanto, para estar sujeito ao regime de substituição tributária, não basta que o produto seja classificado na referida posição, é preciso ainda que o mesmo se enquadre na descrição constante na legislação tributária.
A legislação catarinense apresenta, no Anexo 1, Seção LI, itens 5 e 32, as seguintes descrições para definir quais dos produtos classificáveis na posição 85.17 da NCM estão sujeitos ao regime de substituição tributária:

Item Código NCM/SH Descrição MVA % Original
5 85.17 Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone 37
32 85.17 Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os dos subitens 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53 (Protocolo ICMS 182/10) 37

Assim, os produtos classificáveis no código NCM/SH 85.17 que se enquadrarem em pelo menos uma das descrições acima estarão sujeitos ao regime de substituição tributária em Santa Catarina.
Com relação aos produtos eletrônicos serem ou não abrangidos pela Seção LI do ANEXO 1 do RICMS-SC/01, que traz a lista de Materiais Elétricos sujeitos ao regime de substituição tributária, é preciso ter em mente que as seções constantes no ANEXO 1 do RICMS-SC/01, têm por finalidade subsidiar consultas pelos usuários da legislação tributária catarinense, facilitando sua compreensão, e não delimitar em definitivo um dado assunto ou conteúdo.
Portanto, caso um produto dito eletrônico se enquadre na descrição de algum item previsto na Seção LI do ANEXO 1 do RICMS-SC/01, que traz a lista dos Materiais Elétricos sujeitos ao regime de substituição tributária, estará também sujeito ao referido regime.
Isto posto, responda-se a consulente que:
1 – para estar sujeito ao regime de substituição tributária, não basta que o produto seja classificado em determinado código NCM/SH, é preciso ainda que o mesmo se enquadre na descrição constante na legislação tributária;
2 – caso o produto eletroeletrônico se enquadre em algum item do RICMS-SC/01, ANEXO 1, SEÇÃO LI, estará sujeito ao regime de substituição tributária. À superior consideração da Comissão.
COPAT, em Florianópolis, 14 de junho de 2012.

 

Valério Odorizzi Júnior

AFRE I – Matr. 950.724-8
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 14 de junho de 2012, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Marise Beatriz Kempa – Secretária Executiva

Francisco de Assis Martins – Presidente da COPAT

 

Fonte: Sefaz – SC

 

ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que parcelaram seus débitos até 03.09.2012 não foram excluídas do regime

Por meio da norma em referência, foram declarados nulos de pleno direito, desde a emissão, sem a produção de quaisquer efeitos jurídicos, os atos declaratórios executivos emitidos em 03.09.2012 para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, que parcelaram, até aquela data, seus débitos de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.229/2011 e que não possuíam outros débitos que motivassem sua exclusão.

(Ato Declaratório Executivo RFB nº 8/2012 – DOU 1 de 27.09.2012)

via :: NETIOB ::.

SC – Contribuintes têm até sexta-feira (28) para pagar dívidas com desconto por meio do Revigorar

O programa Revigorar, na quarta e última edição, possibilita contribuintes inadimplentes quitarem dívidas de ICMS (Imposto sobre Comercialização de Mercadorias e Prestação de Serviços), IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor) e ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) com 85% de desconto sobre multa e juros até o último dia útil do mês de setembro, sexta-feira (28). A Secretaria da Fazenda espera arrecadar até dezembro, quando encerra o prazo para os descontos, aproximadamente R$100 milhões.

No primeiro mês de vigência do programa, em agosto, quando os descontos chegaram a 90%, o Governo registrou uma arrecadação de R$ 68,8 milhões. No mês de setembro, a arrecadação até agora está em cerca de R$ 3,5 milhões (R$ 3 milhões de ICMS, R$ 300 mil de ITCMD e R$ 200 mil de IPVA). De acordo com o secretário da Fazenda, Nelson Serpa, é esperado um aumento significativo da arrecadação nos dois últimos dias úteis do mês de setembro.

Para regularizar a situação, os contribuintes inadimplentes devem acessar o site da Secretaria da Fazenda (www.sef.sc.gov.br). Na página inicial, há um link em destaque para o Revigorar IV (clique aqui) com todas as informações necessárias para efetuar o pagamento. O programa abrange todos os débitos de ICMS e ITCMD constituídos, notificados, vencidos, parcelados ou inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2011 e de IPVA inscritos em dívida ou constituídos de ofício até 30 de junho de 2012.

Cronograma de descontos:

* 85% para pagamento até o último dia útil de setembro de 2012

* 80% para pagamento até o último dia útil de outubro de 2012

* 75% para pagamento até o último dia útil de novembro de 2012

* 70% para pagamento até o último dia útil de dezembro de 2012

via Contribuintes têm até sexta-feira (28) para pagar dívidas com desconto por meio do Revigorar | FAZENDA.

Paraíba – Receita fiscaliza implantação do selo fiscal nas envasadoras de água mineral

A Gerência Executiva de Fiscalização da Secretaria de Estado da Receita visitou as empresas envasadoras de água mineral da Grande João Pessoa para acompanhar a implantação do selo fiscal. Desde o dia 14 de setembro, as indústrias do segmento são obrigadas a envasar o garrafão de 20 litros somente com o novo lacre fiscal, que visa combater à clandestinidade no setor e garantir a origem de procedência.

Na Paraíba, atualmente, existem 14 empresas envasadoras entre água mineral e de adicionais de sais com inscrição estadual na Secretaria de Estado da Receita. “Nessa primeira etapa da fiscalização, apenas as indústrias envasadoras serão fiscalizadas. Sabemos que a implantação do selo foi um processo construído por meio de um consenso entre o Sindicato das Indústrias de Água Mineral e Adicionadas de Sais do Estado da Paraíba (Sindágua) e a Receita Estadual. Contudo, ficaremos bem atentos ao segmento, pois as visitas serão constantes”, revelou o gerente executivo de Fiscalização da Receita Estadual, João Batista Neto, que se deslocou às envasadoras de Santa Rita, onde se concentra a maior parte das fontes de água minerais do Estado.

via Governo da Paraíba | Receita fiscaliza implantação do selo fiscal nas envasadoras de água mineral.

MP estende desoneração da folha salarial a 15 setores da indústria

A Câmara analisa a Medida Provisória 582/12, que concede o benefício da desoneração da folha de pagamento a mais 15 setores da economia. Desta vez, são beneficiados fabricantes de produtos nos segmentos de aves e suínos; construção metálica; equipamentos ferroviários; ferramentas; forjados de aço; parafusos, porcas e trefilados; instrumentos óticos; pescados; equipamentos médicos e odontológicos; bicicletas; pneus e câmaras de ar; papel e celulose; vidros; fogões e refrigeradores; e cerâmicas, tintas e vernizes. As vantagens valem até 2014.

As ações previstas na MP 582/12 fazem parte do Plano Brasil Maior e dão continuidade à política de redução dos custos de produção, que teve início com as MPs 540/11 e 563/12.

Os 15 novos setores beneficiados poderão substituir a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamento por alíquotas de 1% a 2%, conforme o caso, sobre a receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos concedidos. O objetivo, segundo o governo, é aumentar a produtividade e a competitividade de segmentos da economia e ampliar a formalização de mão de obra no País.

O Executivo argumenta que estudos da Secretaria de Política Econômica comprovaram que em setores já beneficiados pela desoneração, como o de calçados e de tecnologia da informação (TI), foi possível compensar a redução na arrecadação sobre a folha com o ingresso das receitas da nova contribuição substitutiva.

A estimativa é que a ampliação do rol de setores beneficiados com redução a zero da alíquota da contribuição previdenciária represente renúncia fiscal líquida de R$ 1,7 bilhão em 2013 e R$ 1,9 bilhão em 2014. Esses valores já incluem a compensação feita pelo ingresso de receitas do adicional da Cofins-importação no valor de R$ 586 milhões em 2013 e R$ 634 milhões em 2014.

O governo explica ainda que a União compensará possíveis perdas do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, a fim de assegurar a sustentabilidade financeira do Regime Geral de Previdência Social.

Depreciação acelerada
A MP 582/12 também reduz para cinco anos o prazo total de depreciação contábil de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, adquiridos entre 15 de setembro de 2012 e 31 de dezembro de 2012. O prazo atual de vida útil desses bens, para fins de tributação, é de dez anos. A depreciação acelerada desses produtos deverá favorecer a capitalização das empresas ao reduzir a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) já a partir de 1º de janeiro de 2013.

Fertilizantes
Para fomentar a indústria nacional de fertilizantes e reduzir a dependência de importações, a medida provisória institui o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes (Reif). O novo regime permite que as pessoas jurídicas beneficiadas suspendam o pagamento, com posterior conversão em alíquota zero, conforme o caso, de Pis/Pasep, Cofins e IPI.

Conforme a MP, o Executivo poderá, em contrapartida, exigir que os beneficiários do Reif respeitem o uso de uma quantidade mínima de bens e serviços nacionais na execução de seus projetos de infraestrutura industrial e realizem investimentos em atividades de pesquisa e de desenvolvimento no País.

Defesa Nacional
O texto também altera a abrangência do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa (Retid), criado pela MP 544/11. As mudanças pretendem desonerar o último elo da cadeia de produção e comercialização de bens de defesa nacional, o que atinge a venda efetuada por pessoas jurídicas beneficiárias do regime para a União. A medida busca fortalecer a indústria nacional e aumentar a competitividade do produto brasileiro frente ao importado. Inicialmente, o Retid foi planejado para desonerar apenas os elos intermediários da cadeia produtiva.

Oncologia
Outra alteração proposta pela Medida Provisória 582/12 estabelece limites para as doações ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD). O texto limita as doações a 1% do imposto de renda devido para que não prejudique doações feitas a outros setores.

Laranja
Além disso, o texto muda a incidência de PIS/Pasep e Cofins sobre a aquisição da laranja para industrialização e posterior exportação. A proposta dá tratamento diferenciado a essas operações, permitindo o ressarcimento em dinheiro dos créditos presumidos apropriados ou a compensação com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Em contrapartida, a MP reduz de 35% para 25% o percentual de crédito presumido a quem têm direito produtores e exportadores de sucos.

Transporte de cargas
Por fim, a medida provisória reduz de 40% para 10% a base tributável do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) de rendimentos decorrentes de serviços autônomos de transporte de carga. A alteração, conforme o governo, corrige a projeção feita inicialmente que superestima a receita obtida com o frete pelos transportadores autônomos de cargas. De acordo com o Executivo, estudos apontam que a base de cálculo atual, de 40% sobre o rendimento bruto, não dá margem para lucro na atividade.

Tramitação
A MP será analisada por uma comissão mista de deputados e senadores e, depois, pelo Plenário das duas Casas (Câmara e Senado).

Saiba mais sobre a tramitação de MPs.

* Matéria atualizada às 17h25.

Íntegra da proposta:

via MP estende desoneração da folha salarial a 15 setores da indústria – Agência Câmara de Notícias.