As demais receitas auferidas pelas empresas optantes pelo Simples Nacional são tributadas?

As demais receitas auferidas pelas empresas optantes pelo Simples Nacional são tributadas?

Resposta: Não. A legislação do Simples Nacional ( Lei Complementar nº 123/2006 ) determina que são aplicados percentuais específicos sobre a receita bruta mensal auferida, leia-se receita vinculada ao objeto social da empresa.

Assim, para fins de recolhimento do Imposto Unificado o conceito de receita bruta é: receita das vendas e dos serviçoscorresponde ao produto da venda de bens nas operações de conta própria, ao preço dos serviços prestados e ao resultadoobtido nas operações de conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos conformedispõe o art. 4º da Resolução do CGSN nº 04/2007.

Desta forma, as demais receitas auferidas pela empresa optante pelo Simples não serão tributadas por falta de previsão legal.

São exemplos de demais receitas as doações recebidas, patrocínios, brindes e etc.

Ressalte-se que na alienação de bens pertencetes a empresa optante pelo Simples Nacional, haverá apuração do ganho de cpaital com a incidência do Imposto de Renda, alíquota de 15%.

*Resposta baseada na legislação ou posicionamento do fisco vigente na data de sua publicação. Alterações posteriores poderão modificar o conteúdo da resposta.

IOB

Fonte: SERCON – Serviços Contábeis.

http://mauronegruni.com.br/2012/10/18/as-demais-receitas-auferidas-pelas-empresas-optantes-pelo-simples-nacional-sao-tributadas/

SC: Decreto altera regras de uso do equipamento ECF

O governador Raimundo Colombo assina, nesta quarta-feira (17), decreto que altera as regras de uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para empresas enquadradas no Simples Nacional que aceitam cartão de débito e crédito e faturam até R$ 120 mil por ano. A medida vai beneficiar cerca de 50 mil empresas em Santa Catarina. Participam do ato o secretário de Estado da Fazenda, Nelson Serpa, e o secretário de Desenvolvimento Econômico e Sustentável, Paulo Bornhausen. Foram convidados também a participar do ato entidades como a Fecomércio, FCDL, Fampesc, CRC, Abrasel, Sebrae, Fiesc, Sescons e Fecontesc.

Fonte: Portal Contábil SC

http://mauronegruni.com.br/2012/10/17/sc-decreto-altera-regras-de-uso-do-equipamento-ecf/

Transferência de bens do ativo por não contribuinte. Necessidade de emissão de NF

No mês passado, o STJ reafirmou – quando do julgamento de um segundo Embargo de Declaração contra acórdão proferido em Recurso Especial – que, independentemente da incidência ou não do ICMS sobre determinada operação, o ente federado (no caso, os Estados e o Distrito Federal, competentes para instituição do ICMS) pode exigir obrigações acessórias quando da circulação física ou jurídica de bens (mercadorias ou não).

A discussão, resolvida pelo REsp 1.116.792, decorreu da irresignação de uma instituição financeira – não contribuinte do ICMS –, em face de um Auto de Infração lavrado pelo Estado da Paraíba. Referida autuação baseou-se no suposto descumprimento de obrigação acessória (dever instrumental) relativa à emissão de documento fiscal para acompanhar o deslocamento de qualquer bem ou mercadoria. A instituição financeira realizou operações relativas à transferência de bens do ativo e bens de uso e consumo entre seus próprios estabelecimentos.

Como se sabe, a transferência de bens do ativo imobilizado e aqueles de uso e consumo entre estabelecimentos de uma mesma empresa não configura fato gerador do ICMS, pois essa operação não implica transferência de propriedade e não decorre de um ato de mercancia. Aliás, esse é o teor da Súmula n° 166 do próprio STJ: “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.

No caso em questão, a instituição financeira, mesmo não sendo sequer contribuinte do ICMS, por não praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias, está sendo compelido pelo Estado da Paraíba (como também acontece em vários outros estados) a emitir documento fiscal quando da transferência de bens do ativo e de uso e consumo entre os próprios estabelecimentos dessa instituição financeira.

Aqui, além da operação de transferência, em si, não ser fato gerador do ICMS, o próprio sujeito passivo da obrigação acessória (com quer o Estado da Paraíba) não é sequer contribuinte desse imposto.

O STJ, em acórdão de relatoria do Ministro Luiz Fux, definiu que os entes federados podem sim instituir obrigações acessórias e exigir o respectivo cumprimento, inclusive, por aqueles que não praticam o fato gerador do tributo correspondente, já que tais obrigações tratam-se de medidas que visam garantir o poder de fiscalização do Fisco, tal como dito pelo artigo 113, §2°, do CTN: “a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributo”.

Nas palavras do Ministro relator, “com efeito, é cediço que, em prol do interesse público da arrecadação e da fiscalização tributária, ao ente federado legiferante atribui-se o direito de instituir obrigações que tenham por objeto prestações, positivas ou negativas, que visem guarnecer o fisco do maior número de informações possíveis acerca do universo das atividades desenvolvidas pelos contribuintes”.

Ao final, o STJ concluiu que, ainda que a operação descrita não configure hipótese de incidência do ICMS, “compete ao Fisco Estadual averiguar a veracidade da aludida operação, sobressaindo a razoabilidade e proporcionalidade da norma jurídica que tão-somente exige que os bens da pessoa jurídica sejam acompanhados das respectivas notas fiscais”.

Nessas situações – não sendo contribuinte do ICMS e realizando operações não sujeitas à incidência do referido imposto –, na prática, as instituições financeiras (ou outras empresas que se encontrem na mesma situações: p. ex.: prestadores de serviços diversos), podem: (a) se inscreverem no cadastro de contribuintes, somente para fins dessa movimentação de bens, caso haja essa permissão na legislação dos estados; ou, simplesmente, (b) podem emitir, mediante autorização do respectivo Fisco estadual, a chamada “nota fiscal avulsa” para acobertar essas operações.

Bem, em qualquer situação, é recomendável que o Fisco estadual seja consultado a respeito dos procedimentos, caso a legislação gere dúvidas em relação à respectiva interpretação.

Fonte: Tributas Brasil

http://tributasbrasil.blogspot.com.br/2012/10/transferencia-de-bens-do-ativo-por-nao.html

PE: SEF II (ANEXO 8): Justificativa de não entrega (omissão) dos arquivos no prazo legal

O prazo final de entrega dos arquivos do Sistema de Escrituração Fiscal (SEF) referente ao mês de setembro de 2012 será no dia 15/10/2012 para os contribuintes relacionados no ANEXO 8 (vide relação aqui). Para aqueles que encontrarem dificuldades de preenchimento ou transmissão no prazo e julgam que foi devido às falhas operacionais dos aplicativos da SEFAZ-PE, deverão preencher o formulário de justificativa, informando o problema apresentado.

OBS: Para os contribuintes não relacionados no ANEXO 8, NÃO HÁ NECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA pois o prazo de entrega do SEF período 09/2012 será no dia 15/11/2012, conforme Portaria 190/2011 (vide a Portaria aqui)

Após a análise da justificativa, o prazo para estes contribuintes será prorrogado com a definição de uma nova data, tão logo seja liberada a nova versão do aplicativo com as adequações necessárias.

Para protocolar uma Justificativa de não entrega, os contribuintes devem acessar a ARE VIRTUAL (http://efisco.sefaz.pe.gov.br), localizar a opção Administração de Documento Econômico-Fiscais (DEF), selecionar a opção Justificativas (Certificado Digital de Contador/Contabilista) ou Justificativas (Certificado Digital de Sócio/Contribuinte), conforme o caso, e selecionar Incluir/Alterar Justificativas. Ressaltamos que este acesso deve ser realizado com certificado digital.

O Formulário de Justificativa de não entrega estará disponível de 16/10/2012 até 17/10/2012.

Fonte: SEFAZ-PE

http://www.sefaz.pe.gov.br/sefaz2/outros/noticias.asp?id=1766

RJ inclui cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador no regime de Substituição Tributária

Através do Decreto 43.889, de 15-10-2012, publicado no DO-RJ de 16-10-2012, foram introduzidas alterações no RICMS-RJ, incluindo os cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador no regime de substituição tributária, com efeitos a partir de 1-11-2012, conforme previsto no Protocolo ICMS 104/2012, cujos signatários são RJ e SP.

O parcelamento do imposto relativo ao estoque levantado em 31-10-2012, relativamente às mercadorias ingressas no regime de substituição tributária, poderá ser concedido em até 12 parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira quota ser paga até 20-1-2013 e as demais até os dias 20 dos meses subsequentes.

A solicitação do parcelamento de que trata o caput deste artigo deve ser dirigida à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte até o dia 20-12-2012.

Veja, a seguir, a íntegra do Decreto 43.889/2012:

“DECRETO Nº 43.889 DE 15 DE OUTUBRO DE 2012

ALTERA O LIVRO II DO REGULAMENTO DO ICMS APROVADO PELO DECRETO Nº 27427/00 (RICMS/00) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 104/12, de 31 de agosto de 2012,

DECRETA:

Art. 1º – Fica incluído no Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000 (RICMS/00), o item 44 – cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador com a seguinte redação:

“44. COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR

Embasamento legal: Protocolo ICMS 104/12

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados signatários do Protocolo supracitado

SUBITEM NCM/SH ESPECIFICAÇÃO MVA – CONTRIBUINTE SUBSTITUTO (OU RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO)
OPERAÇÕES INTERNAS (OU AQUISIÇÕES NO RJ) OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (OU AQUISIÇÕES EM OUTRO ESTADO)
44.1 1211.90.90 Henna (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200g) 77,85 93,22
44.2 2712.10.00 Vaselina 49,80 62,75
44.3 2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 51,73 64,84
44.4 2847.00.00 Peróxido de hidrogênio (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml 49,40 62,31
44.5 2914.11.00 Acetona (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml) 58,29 71,97
44.6 3006.70.00 Lubrificação íntima 61,45 75,40
44.7 3301 Óleos essenciais (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml) 55,23 68,64
44.8 3303.00.10 Perfumes (extratos) 50,54 52,27
44.9 3303.00.20 Águas-de-colônia 55,36 57,15
44.10 3304.10.00 Produtos de maquilagem para os lábios 63,64 65,52
44.11 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 63,64 65.52
44.12 3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos 63,64 65,52
44.13 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros 63,64 65,52
44.14 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem 63,64 65,52
44.15 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 57,79 59,60
44.16 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele 30,74 32,24
44.17 3305.10.00 Xampus para o cabelo 36,36 37,93
44.18 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 47,66 49,36
44.19 3305.30.00 Laquês para o cabelo 51,03 52,77
44.20 3305.90.00 Outras preparações capilares 52,18 53,93
44.21 3305.90.00 Tintura para o cabelo 33,02 34,55
44.22 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) 49,05 61,93
44.23 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 43,16 55,53
44.24 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 53,88 67,18
44.25 3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 38,88 50,88
44.26 3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 40,05 52,15
44.27 3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos 50,42 52,15
44.28 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 50,42 52,15
44.29 3307.90.00 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais 39,17 40,77
44.30 3401.19.00 Lenços umedecidos 54,77 56,55
44.31 4014.90.10 Bolsa para gelo ou para água quente 64,76 79,00
44.32 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas 71,57 86,39
44.33 4202.1 Malas e maletas de toucador 56,11 69,60
44.34 4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 67,26 81,71
44.35 4818.20.00 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas 41,08 53,27
44.36 4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa 57,90 71,55
44.37 4818.90.90 Toalhas de cozinha 61,86 75,85
44.38 9619.00.00 Fraldas 31,30 42,65
44.39 9619.00.00 Tampões higiênicos 47,20 59,92
44.40 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos 52,22 65,37
44.41 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 49,64 62,57
44.42 5603.92.90 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação 51,73 64,84
44.43 8203.20.90 Pinças para sobrancelhas 57,73 71,36
44.44 8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria) 57,73 71,36
44.45 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 57,73 71,36
44.46 9025.11.10 9025.19.90 Termômetros, inclusive o digital 57,26 70,85
44.47 9603.2 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes 56,11 70,85
44.48 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 56,11 69,60
44.49 9605.00.00 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 56,11 69,60
44.50 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes 56,11 69,60
44.51 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 56,11 69,60
44.52 3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 Mamadeiras 71,57 86,39

Art. 2º – O subitem 12.3 do item 3 do Anexo I do Livro II do RICMS/00, passa a vigorar com a seguinte redação: “12. PRODUTOS FARMACÊUTICOS, MEDICAMENTOS E OUTROS, TAIS COMO: SOROS E VACINAS, EXCETO PARA USO VETERINÁRIO

……………………………………………

SUBITEM ESPECIFICAÇÃO MVA – CONTRIBUINTE SUBSTITUTO MVA – RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO
OPERAÇÕES INTERNAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS AQUISIÇÕES NO RIO DE JANEIRO AQUISIÇÕES EM OUTRO ESTADO
……………………………………..
12.3 LISTA NEUTRAOperações com provitaminas e vitaminas (posição 2936); medicamentos (códigos 3003.90.56 e 3004.90.46); ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc. (posição 3005, exceto no código 3005.10.10); seringas (item 9018.31); agulhas para seringas (código 9018.32.1); e contraceptivos – dispositivos intra-uterinos – DIU (código 9018.90.9) 41,42% 53,64% 41,42% 53,64%

…………………………………………….”.

Art. 3º – O parcelamento do imposto relativo ao estoque levantado conforme rege o artigo 36 do Livro II do RICMS/00, relativamente às mercadorias ingressas no regime de substituição tributária por determinação deste Decreto, poderá ser concedido em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira quota ser paga até 20 de janeiro de 2013 e as demais até os dias 20 dos meses subsequentes.

§ 1º – A solicitação do parcelamento de que trata o caput deste artigo deve ser dirigida à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte até o dia 20 de dezembro de 2012.

§ 2º – A data de vencimento para o pagamento em quota única é a mesma da primeira quota do parcelamento a que alude o caput deste artigo.

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de novembro de 2012.

SÉRGIO CABRAL

Fonte: COAD

http://coad.com.br/home/noticias-detalhe/46628/rio-de-janeiro-inclui-cosmeticos-perfumaria-artigos-de-higiene-pessoal-e-de-toucador-no-regime

SP: SEFAZ e PGE ampliam prazos e condições de parcelamento de débitos do ICMS

A Secretaria da Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado (PGE) estabelecem novas regras que aprimoram e flexibilizam o parcelamento de débitos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A partir desta terça-feira, 16/10, entra em vigor a Resolução Conjunta SF/PGE nº 02 que permite ao contribuinte solicitar um maior número de parcelamentos e aumentar a quantidade de débitos fiscais que podem ser incluídos em cada um deles. As normas abrem também acesso a parcelamento especial de até 60 vezes, superior ao limite anterior de 36 pagamentos.

Com a medida, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) de 16/10, a Fazenda e a PGE implantam novo sistema de prestações constantes, no qual a parcela mensal permanece inalterada até o final do prazo de quitação dos débitos fiscais.  Esta nova regra substitui a anterior que previa o pagamento de valores crescentes até o final do acordo.   A forma de cálculo das mensalidades está exposta na Resolução SF nº 72 que define os percentuais de acréscimos financeiros para as cotas mensais: 1% ao mês para parcelamentos até 12 meses; 1,2% para débitos divididos de 13 a 36 parcelas; e 1,4% para períodos de 37 a 60 meses.

A Resolução Conjunta SF/PGE nº 02 manteve vários itens da Resolução SF nº 99 (revogada com a edição dos novos critérios).  O valor mínimo de parcela permanece em R$ 500,00 assim como o prazo para rompimento de 90 dias. As possibilidades de se efetuar reparcelamento e postergação de prestações mensais não foram alteradas.

Os débitos declarados em Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) podem ser parcelados por meio de acesso ao site do Posto Fiscal Eletrônico pelo endereço www.pfe.fazenda.sp.gov.br, sem a necessidade de deslocamento do contribuinte às unidades de atendimento da Fazenda.  Os pedidos de parcelamento de débitos fiscais inscritos na dívida ativa e ajuizados são efetuados também por via eletrônica pelo site www.dividaativa.pge.sp.gov.br, da PGE.

As modificações implementadas proporcionam à Fazenda e à PGE mecanismos mais eficientes de cobrança administrativa. Os contribuintes ganham condições melhores para regularizar suas pendências tributárias e prazos mais longos para parcelar os débitos de ICMS.

Os contribuintes podem obter mais informações bem como instruções junto ao Guia do Usuário, disponível para consulta no site da Secretaria da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br), selecionando as opções “ICMS” e “parcelamento”.

Parcelamento de ICMS – Principais alterações (Resolução Conjunta SF/PGE nº 02 – Resolução SF nº 72)

Resolução Conjunta SF/PGE nº 02 e Resolução SF nº 72 de 15/10/2012 (Novos critérios) Resolução SF nº 99 de 13/10/2010 (Revogada)
Permite até 5 parcelamentos: 

  • 2 parcelamentos em até 12 vezes
  • 1 parcelamento em até 24 vezes
  • 1 parcelamento em até 36 vezes
  • 1 parcelamento especial em até 60 vezes
Até 3 parcelamentos: 

  • 1 parcelamento em até 12 vezes
  • 1 parcelamento em até 24 vezes
  • 1 parcelamento em até 36 vezes
Cada parcelamento corresponde a: 

  • Até 3 períodos de apuração (para parcelamento até 12 vezes)
  • Até 2 períodos de apuração (para parcelamento até 24 vezes)
  • 1 período de apuração (para parcelamento não superior a 36 vezes)
  • Débito apurado em um único Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM)
  • Para parcelamento especial (até 60 meses) não haverá limite na quantidade de débitos, a ser definida pelo Fisco ou PGE
Cada parcelamento correspondia a: 

  • Débito declarado: um único período de apuração
  • Débito apurado: um único Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM)
  • Sistema de prestações constantes
  • Percentual de acréscimo financeiro fixados de forma escalonada
  • Pagamentos em valores crescentes
  • Percentual de acréscimo financeiro variável, de acordo com o mês de protocolo do pedido

Fonte: SEFAZ-SP

http://www.fazenda.sp.gov.br/publicacao/noticia.aspx?id=1753

Receita Federal alerta para autuações de empresas por falsos fiscais

As empresas que forem abordadas por supostos auditores da Secretaria da Receita Federal que não apresentarem documentos comprovando a intimação devem ter cuidado. A Receita Federal emitiu hoje (16) um alerta aos contribuintes sobre falsos fiscais que atuam em nome da secretarua em busca de dinheiro de empresas. No comunicado, a Receita explica que qualquer empresa abordada pelos fiscais recebe um documento com o número do mandado de procedimento fiscal (MPF) e senha de acesso. Com essas informações, o empresário deve entrar na página da Receita Federal na internet (www.receita.fazenda.gov.br) e verificar o motivo da fiscalização, depois de clicar nos seguintes links: todos os serviços, fiscalização e consulta.

De acordo com a Receita Federal, os falsos fiscais primeiramente fazem contato com a empresa por telefone ou por e-mail. Em seguida, aparecem no estabelecimento bem vestidos e com carteira profissional falsa. Eles pedem livros contábeis e, segundo o órgão, criam uma encenação que leva o contribuinte a acreditar que está sendo autuado. Sob o pretexto de aliviar a fiscalização, os farsantes pedem propina às empresas. A Receita também esclareceu que, em outros casos, os criminosos se dizem membros de uma associação de auditores fiscais e querem vender falsas assinaturas ou anúncios em revistas do Fisco. O órgão negou ter alguma revista ou associação autorizada a falar em seu nome.

De acordo com o Fisco, o contribuinte que perceber a abordagem de um falso fiscal deve chamar a Polícia Civil ou a Polícia Federal para registrar o flagrante. A Receita informou ainda que valores devidos à União só podem ser quitados por meio de um Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), pago somente em agências bancárias. Nenhum servidor público está autorizado a receber dinheiro em nome do órgão.

Fonte: Agência Brasil.

http://mauronegruni.com.br/2012/10/17/receita-federal-alerta-para-autuacoes-de-empresas-por-falsos-fiscais/

DMED: APROVADO NOVO LEIAUTE

Receita Federal, por meio da Instrução Normativa 1.295/2012, publicada no Diário Oficial da União de ontem, 15-10, aprova o leiaute do arquivo de importação de dados para o Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD-Dmed) para apresentação das informações relativas aos anos-calendário de 2012 e 2013, nos casos de situação especial.

A DMED deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas ou equiparadas prestadoras de serviços de saúde e pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, contendo informações sobre os pagamentos por elas recebidos.

Fonte: LegisWeb

http://www.sescon.org.br/template.php?pagina=neocast/read&id=25080&section=1

EFD CONTRIBUIÇÕES – Regulamentação da Desoneração – Decreto 7828/12

DECRETO No- 7.828, DE 16 DE OUTUBRO DE 2012
Regulamenta a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita devida pelas empresas de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, D E C R E T A :
Art. 1º A incidência da contribuição previdenciária devida pelas empresas de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, ocorrerá em conformidade com o disposto neste Decreto.
Art. 2º Entre 1º de dezembro de 2011 e 31 de dezembro de 2014, incidirão sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as contribuições das empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação – TI e de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, assim considerados:
I – análise e desenvolvimento de sistemas;
II – programação;
III – processamento de dados e congêneres;
IV – elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
V – licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VI – assessoria e consultoria em informática;
VII – suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e
VIII – planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às empresas que exerçam exclusivamente as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador.
§ 2º Entre 1º de abril de 2012 e 31 de dezembro de 2014, será aplicado o disposto no caput às empresas de call center e de TI e TIC, ainda que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos incisos I a VIII do caput, observado o disposto no art. 6º.
§ 3º Entre 1º de agosto de 2012 e 31 de dezembro de 2014:
I – aplica-se o disposto no caput às empresas:
a) do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.0; e
b) que exerçam atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados;
II – não se aplica o disposto no caput às empresas que exerçam as atividades de representação, distribuição ou revenda de programas de computador e cuja receita bruta que decorra dessas atividades seja igual ou superior a noventa e cinco por cento da receita bruta total; e
III – no caso de contratação de empresas para execução dos serviços referidos neste artigo, por meio de cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter três inteiros e cinco décimos por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
§ 4º Entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014, será aplicado o disposto no caput às empresas:
I – de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;
II – de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;
III – de transporte aéreo de carga;
IV – de transporte aéreo de passageiros regular;
V – de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;
VI – de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;
VII – de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;
VIII – de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;
IX – de transporte por navegação interior de carga;
X – de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e
XI – de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário.
§ 5º As alíquotas da contribuição a que se refere o caput serão de:
I – dois inteiros e cinco décimos por cento, no período entre
1º dezembro de 2011 e 31 de julho de 2012;
II – dois por cento, no período entre 1º de agosto e 31 de dezembro de 2012;
III – dois por cento, no período entre 1o de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014, para as empresas referidas no inciso I do § 4o; e
IV – um por cento, no período entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014, para as empresas referidas nos incisos II a XI do § 4º.
§ 6º Não farão jus às reduções previstas no caput do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008:
I – a partir de 1º de dezembro de 2011, as empresas que prestam exclusivamente os serviços de TI e TIC referidos nos incisos I a VIII do caput; e
II – a partir de 1º de abril de 2012, as empresas que se dediquem a outras atividades além das referidas nos incisos I a VIII do caput e as empresas de call center.
§ 7º As empresas que prestam exclusivamente os serviços a que se referem os incisos I a VIII do caput e as empresas de call center continuam fazendo jus às reduções das contribuições devidas a terceiros a que se refere o § 7º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008.
Art. 3º Entre 1º de dezembro de 2011 e 31 de dezembro de 2014, incidirão sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as contribuições das empresas que fabriquem os produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos seguintes códigos:
I – 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62; e
II – 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06.
§ 1º Entre 1º de abril de 2012 e 31 de dezembro de 2014, aplica-se o disposto no caput às empresas que fabriquem os produtos classificados na TIPI nos seguintes códigos e posições:
I – 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;
II – 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e
III – 9506.62.00.
§ 2º Entre 1º de agosto de 2012 e 31 de dezembro de 2014:
I – aplica-se o disposto no caput às empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI nos códigos referidos no Anexo I; e
II – não se aplica o disposto no caput às empresas:
a) que se dediquem a atividades diversas das previstas neste artigo, cuja receita bruta delas decorrente seja igual ou superior a noventa e cinco por cento da receita bruta total; e
b) aos fabricantes de automóveis, comerciais leves – camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões; caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas auto propelidas.
§ 3º Entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014, aplica-se o disposto no caput às empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI nos códigos referidos no Anexo II.
§ 4º As alíquotas das contribuições referidas neste artigo serão de:
I – um inteiro e cinco décimos por cento, no período de 1º dezembro de 2011 a 31 de julho de 2012; e
II – um por cento, no período de 1º de agosto de 2012 a 31 de dezembro de 2014.
§ 5º O disposto no caput aplica-se apenas em relação aos produtos industrializados pela empresa.
§ 6º Para os fins do § 5º, serão considerados os conceitos de industrialização e industrialização por encomenda previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
§ 7º Nos casos em que a industrialização for efetuada parcialmente por encomenda, o disposto no caput aplica-se também às empresas executoras, desde que de suas operações resulte produto discriminado neste artigo.
Art. 4º As contribuições de que tratam os arts 2º e 3º têm caráter impositivo aos contribuintes que exerçam as atividades neles mencionadas.
Parágrafo único. As empresas que se dedicam exclusivamente às atividades referidas nos arts. 2o e 3o, nos meses em que não auferirem receita, não recolherão as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
Art. 5º Para fins do disposto nos arts. 2º e 3º:
I – a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; e
II – na determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita, poderão ser excluídos:
a) a receita bruta de exportações;
b) as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
c) o IPI, quando incluído na receita bruta; e
d) o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de  substituto tributário.
§ 1º As contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º deverão ser apuradas e pagas de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
§ 2º A informação e o recolhimento das contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º ocorrerão na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, em ato próprio.
§ 3º As empresas a que se referem os arts. 2º e 3º continuam sujeitas ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação previdenciária.
Art. 6º No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts. 2º e 3º, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:
I – ao disposto nos arts. 2º e 3º, em relação às receitas referidas nesses artigos; e
II – quanto à parcela da receita bruta relativa a atividades cuja contribuição não se sujeita às substituições previstas nos arts. 2º e 3º, ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor das contribuições referidas nos incisos I e III do caput do mencionado art. 22 ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput do art. 2º ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 3º e a receita bruta total.
§ 1º Nos meses em que não auferirem receita relativa às atividades previstas nos arts. 2º e 3º, as empresas a que se refere o caput deverão recolher as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre a totalidade da folha de pagamentos, não sendo aplicada a proporcionalização de que trata o inciso II do caput.
§ 2º Nos meses em que não auferirem receita relativa a atividades não abrangidas pelos arts. 2º e 3º, as empresas deverão recolher a contribuição neles prevista, não sendo aplicada a proporcionalização de que trata o inciso II do caput.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se às empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts. 2º e 3º, somente se a receita bruta decorrente dessas outras atividades for superior a cinco por cento da receita bruta total.
§ 4º Não ultrapassado o limite previsto no § 3º, as contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º serão calculadas sobre a receita bruta total auferida no mês.
Art. 7º Relativamente aos períodos anteriores à tributação da empresa nas formas instituídas nos arts. 2º e 3º, mantém-se a incidência das contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, aplicada de forma proporcional sobre o décimo-terceiro salário.
Parágrafo único. Para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do caput do art. 6º, aplicada ao décimo-terceiro salário, será considerada a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário.
Art. 8º A União compensará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, no valor correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente da desoneração, por meio de transferência do Orçamento Fiscal, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único. A compensação de que trata o caput será feita na forma regulamentada em ato conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e do Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de outubro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Henrique Barbosa Filho

 

anexo I_1

Anexo I_2

Anexo I_3

Anexo I_4

Anexo I_5

Anexo I_6

Anexo I_7

 

http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=17/10/2012&jornal=1&pagina=4&totalArquivos=184

Novo! Comunicado importante para contribuintes que receberam o ADE de exclusão da RFB

I. Exclusão do Simples Nacional X Débitos Previdenciários

A Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança – Codac, desta Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, comunica que foram identificados casos de listagem indevida de débitos de contribuições previdenciárias como motivadores para a exclusão do regime do Simples Nacional, para contribuintes que receberam os Atos Declaratórios Executivos (ADE) emitidos em 03/09/2012 e 10/09/2012 e que já haviam parcelado ou quitado, até 21/08/2012, os saldos inadimplentes decorrentes de valores declarados em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP.

Em razão do problema ocorrido, informamos que os débitos de contribuições previdenciárias serão desconsiderados da relação de pendências que motivariam a exclusão dos contribuintes inadimplentes do regime do Simples Nacional.

Em 29 de outubro de 2012 esta Coordenação-Geral disponibilizará no sítio da RFB na internet, a situação atualizada dos demais débitos (de Simples Nacional e demais tributos federais, inclusive aqueles sob cobrança da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN), para que os contribuintes que receberam os ADE possam efetuar a consulta de sua situação atualizada. Para os débitos que não constarem da nova consulta significa que foram regularizados ou desconsiderados.

Assim, sugerimos aos contribuintes que tiveram, exclusivamente, débitos listados indevidamente, que aguardem a disponibilização da nova consulta na data supracitada, contendo a situação atualizada dos débitos, antes de protocolizarem a impugnação do ADE de exclusão recebido. Esta orientação é aplicável aos contribuintes cujo prazo para apresentar a impugnação (30 dias após a ciência do ADE) não haja transcorrido até que a consulta atualizada seja disponibilizada.

Caso na consulta atualizada constem ainda débitos que a empresa entenda que são indevidos, poderá então protocolizar a impugnação na Unidade de Atendimento da RFB de sua jurisdição, para que não venha a ser excluído indevidamente do Simples Nacional. A RFB analisará se a impugnação é procedente. Se positivo, a exclusão será cancelada; caso negativo, a impugnação será indeferida, acarretando a exclusão do contribuinte do Simples Nacional a partir do exercício 2013.

Quanto aos débitos previdenciários, embora não venham a ensejar a exclusão do devedor do Simples Nacional neste momento, continuarão sendo objeto de cobrança mediante outros procedimentos de iniciativa desta Codac, e, caso permaneçam inadimplidos, serão motivo para exclusão do contribuinte do regime do Simples Nacional no processamento a ser realizado em 2013, a qual terá efeitos em 2014.

II. Exclusão do Simples Nacional X Débitos do Simples Nacional já parcelados

Em relação aos ADE emitidos com data de 03/09/2012, para os contribuintes que possuíam apenas débitos do próprio regime do Simples Nacional e para os quais já haviam solicitado, até 03/09/2012, o seu parcelamento de acordo com a IN RFB nº 1.229, de 21 de dezembro de 2011, esses ADE foram considerados nulos de pleno direito, desde a emissão, sem a produção de quaisquer efeitos jurídicos, consoante disposto no ADE Nº 8, de 26 de setembro de 2012. Os ADE tornados nulos serão cancelados no sistema de controle e não ensejarão a exclusão do contribuinte do regime do Simples Nacional.

Fonte: Notícias Fiscais