Fraudes tributárias: títulos públicos antigos

Por Fernanda de Oliveira Biagione

Há muito se tem verificado o aumento de prática consistente no oferecimento de títulos antigos da dívida pública como forma de supostamente afastar os débitos tributários dos contribuintes, principalmente perante a Receita Federal do Brasil. A estratégia utilizada, em tais casos, é o oferecimento desses títulos como forma de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários – ou até mesmo a sua extinção, por meio de compensação, por exemplo – e também a sua apresentação como garantia em sede de execução fiscal.

Nesse sentido, é importante esclarecer, inicialmente, quais são os títulos da dívida pública emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, os quais são aceitos pela legislação pátria, notadamente pela Lei nº 10.179/2001, vejamos: Letras do Tesouro Nacional (LTN); Letras Financeiras do Tesouro (LTF) e Notas do Tesouro Nacional (NTN). Interessante notar que esses títulos não são emitidos sob a forma de cártula, mas sim escrituralmente (eletronicamente). Essa é, aliás, uma das formas mais comuns para identificação de fraude envolvendo títulos públicos, uma vez que normalmente os títulos oferecidos estão constituídos sob a forma de cártula.

Passadas tais premissas, importante se ater para os títulos que mais comumente são objeto de fraude. Essa relação foi elaborada pela Receita Federal e, ante ao número crescente de casos identificados, foi objeto de uma cartilha explicativa disponibilizada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na internet, como forma de prevenir a fraude tributária.

O primeiro deles é a Letra do Tesouro Nacional (LTN), a qual foi emitida na década de 70 e teve o seu prazo de vencimento estabelecido para no máximo 365 dias. Verifica-se, ainda, que os fraudadores costumam oferecer “apólices da dívida interna”. São títulos emitidos até a metade do século XX pelo governo brasileiro cujo o intuito era o de captar recursos para financiamentos das ações necessárias ao país, os quais não valem desde 1969.

Outra forma muito comum de fraude identificada é o oferecimento de apólices emitidas em francos franceses, as quais foram resultantes de acordos celebrados entre os governos do Brasil e da França, sem validade após 1951, marco final das convocações realizadas para o seu resgate.

A única forma de suspender a exigibilidade do crédito é o depósito

O oferecimento de outros títulos da dívida pública oriundos do endividamento externo do país também é comum. Tais documentos foram emitidos em sua moeda estrangeira, sob a forma cartular. Dentre os argumentos utilizados como forma de “legitimar” a validade desses títulos, os fraudadores costumam citar a existência de crédito decorrente de ação de execução de título da dívida pública externa movida em face da União.

Da mesma forma, também é comum a menção de aplicação de correção monetária quando do resgate dos títulos em valores vultuosos, baseados em pareceres técnicos falsos ou desprovidos de qualquer credibilidade. Sustenta-se, ainda, a possibilidade de aplicação a esses títulos antigos do mesmo tratamento conferido aos títulos emitidos em conformidade com a Lei nº 10.179, de 2001, fundamentando a fraude na absurda possibilidade de conversão de títulos da dívida pública externa em Notas do Tesouro Nacional.

Esses argumentos muitas vezes são demonstrados em apresentações que mais se assemelham a propagandas de caráter duvidoso, repletas de erros gramaticais e erros técnicos grosseiros na esfera do direito, como exemplo, a citação de princípios legais/ constitucionais inaplicáveis ao caso – ou até mesmo inexistentes – utilização de estratégia consistente na aplicação de trâmites processuais impossíveis ou altamente arriscados etc.

É importante esclarecer que a única forma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do Código Tributário Nacional (CTN) é o depósito do montante integral correspondente ao montante devido e em espécie. É o que preconiza o artigo 151, II, do CTN e a Súmula nº 112 do STJ.

Por outro lado, para fins de extinção do crédito tributário, o oferecimento de título da dívida pública não é modalidade extintiva do crédito tributário, pois consubstancia dação em pagamento, não o sendo, no entanto, a hipótese prevista no artigo 156, inciso XI do CTN, vez que o mencionado artigo dispõe sobre “bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei”, o que não é o caso.

Neste tema, é importante esclarecer que o oferecimento de títulos públicos com a finalidade de compensação com créditos tributários não é de todo vedada em outras esferas de poder, sendo, no entanto, imprescindível a existência de lei que autorize essa possibilidade de extinção do crédito tributário. Esse foi o entendimento reiteradamente manifestado pelo STJ, apoiando-se em interpretação extraída no art. 170 do CTN, como se observa, por exemplo, no julgamento do EDcl no AgRg no REsp 1.238.247/RS.

Sendo assim, recomendamos que o contribuinte fique atento para essas espécies de fraude, a qual, uma vez identificada, implica em consequências nas esferas fiscal e penal pela prática de crimes contra a ordem tributária.

Fernanda de Oliveira Biagione é advogada da área tributária do Viseu Advogados

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Leão Amigo leva imposto

O incentivo à doação de parte do Imposto de Renda para projetos sociais de entidades do Estado de São Paulo que apoiam crianças e adolescentes passou a ganhar mais força ontem com o lançamento oficial da campanha Leão Amigo e a apresentação do site do projeto (www.leaoamigo.com.br). A campanha Leão Amigo é uma iniciativa da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), que a promove por meio do Movimento Hora de Agir.

A Lei federal 8069/90 permite destinar ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (Fumcad) até 6% do Imposto de Renda de pessoas físicas que fazem declaração completa, e até 1% do de pessoas jurídicas que declaram o IR pelo lucro real.

O evento realizado na manhã de ontem reuniu mais de 400 representantes de associações comerciais de todo o estado na sede da ACSP, no Centro. O presidente da ACSP e da Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo (Facesp), Rogério Amato, ressaltou a importância de todas as instituições envolvidas no projeto – que inclui a Receita Federal e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) – de se empenharem em dobrar a cada ano a destinação do IR para a causa. Hoje, apenas 5% do total do Imposto de Renda ficam nesses projetos sociais.

Benefícios – “Percebe-se que hoje há R$ 2 bilhões de impostos nas mãos do Leão que poderiam ser transformados em benefício. Acompanhar essa destinação é uma forma de exercer a cidadania. Por isso, o movimento da ACSP é uma força importante, permanente, que veio para ficar”, afirmou Rogério Amato.

A coordenadora geral do Conselho de TerceiroSetor da ACSP e da campanha Leão Amigo, Marília de Castro, reforçou a importância dessa lei, que permite que o cidadão possa escolher o que fazer com esses recursos, que terão aplicação na prioridade constitucional – os cuidados com a criança e o adolescente.

“É comum pagarmos muito imposto, mas não vermos os resultados em serviços para a população. É uma forma de fiscalizar a utilização de recursos públicos”, destacou, lembrando aos participantes, para incentivar a adesão, que “esse é dinheiro que não sai do bolso, mas que vai para os cofres da União”, disse Marília.

Para o desembargador Antônio Carlos Malheiros, responsável pela coordenadoria da Infância e da Juventude do Tribunal de Justiça de São Paulo, que participou do evento para reforçar seu apoio à campanha, é grande a importância do envolvimento de todas as instituições no projeto Leão Amigo. “O poder público não dá conta do recado sozinho, vivemos em um clima de pronto-socorro. Se soubermos trabalhar essa rede, podemos virar a mesa”, ressaltou.

Potencial – A possibilidade de ampliar a destinação do IR para a causa foi destacada pela coordenadora de educação fiscal da Receita Federal do Brasil, Gioia Matilde Alva Tumbiolo Tosi. Pelo levantamento demonstrado pela representante da Receita Federal, no exercício 2011/2010 em São Paulo, o potencial de doações de recursos baseados no IR para o Fumcad era de R$ 1,3 bilhão, mas foram doados só R$ 15 milhões – ou 1,17% do total. No caso das pessoas jurídicas, avaliadas no exercício 2010/2009, o montante foi maior. Em um potencial de mais de R$ 104 bilhões de doações, foram destinado R$ 36,1 milhões.

“É fundamental o envolvimento de toda a sociedade. Passou da hora de investir na criança e no adolescente. Não basta dar dinheiro e ficar com desconfiança”, disse Gioia. “(Fazer uso da Lei 8069/90) É uma forma de ir além, decidir em parceria com o estado que parte do imposto tenha essa causa como destino. É um exercício de cidadania”.

Outros dados apresentados por Gioia mostram que, dos 25 milhões de declarantes no País, 11 milhões usam o modelo completo para declarar o Imposto de Renda, sendo que 40% estão em São Paulo. “Não é um universo tão pequeno”, disse ela.

Questionada se empresas de lucro presumido ou arbitrado também poderiam participar, a coordenadora lembrou que, desde 1999, há um projeto parado no Congresso Nacional para incluir esses regimes na destinação do IR. “Mas a única forma é a sociedade pressionar para ser votado.”

Nota fiscal – Fazendo referência a uma antiga bandeira da ACSP – o Projeto de Lei 1.472/2007, recém-aprovado na Câmara, que exige discriminação de quanto se paga de impostos nas notas fiscais –, Amato lembrou que, quando existe um mínimo de organização, as coisas acontecem no País. O projeto está agora para ser sancionado pela presidente Dilma Rousseff.

“O empreendedor, seja social ou econômico, tem o dever de se organizar. E essa rede de proteção, que começa com a criança e o adolescente, não tem fim”, afirmou Amato na solenidade de lançamento do projeto Leão Amigo.

 

DICAS PARA CONTRIBUIR

Um passo a passo para você participar:

Pessoa Física

* Pode destinar até 6% do imposto devido, que será integralmente deduzido do IR na declaração de 2013 (modelo completo)

* É preciso visitar o Fumcad de sua cidade (no site da campanha, há os endereços dos Conselhos no link “Municípios”). Escolha uma das entidades e o projeto.

* Preencha o formulário com seus dados e confirme sua doação. Será gerado um boleto bancário

Pessoa Jurídica

*Pode destinar até 1% do IR na declaração feita pelo lucro real

*Consulte o contador para saber como sua empresa pode apoiar projetos com crianças e adolescentes

Prazos

As destinações devem ser efetuadas aos Fumcads até o dia 27 de dezembro do ano em exercício. A dedução do IR será computada na Declaração de Ajuste Anual do contribuinte a ser entregue no mês de abril do ano seguinte

 

Mais informações:

www.leaoamigo.com.br

Escrito por Karina Lignelli

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Cimento pode ter nova carga de ICMS em Minas

or Laura Ignacio | Valor

SÃO PAULO – As empresas do setor de cimento do Estado de Minas Gerais deverão observar os novos Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) para o cálculo do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Os valores atualizados constam da Portaria da Superintendência Tributária (Sutri) da Fazenda mineira nº 219, publicada no Diário Oficial do Estado desta quinta-feira.

O setor é tributado pelo regime da substituição tributária. Assim, uma empresa da cadeia antecipa o recolhimento do imposto em nome das demais até o consumidor final. A diferença na carga tributária do cimento é relevante  porque reflete-se no setor de construção.

Os preços médios são usados pela empresa que recolhe o tributo chegar a um valor presumido do imposto devido pela cadeia inteira.

Em comparação com a tabela anterior, mudaram apenas os preços médios do cimento do tipo portland de alto forno (CP III 32). Para a saca de 50 kg, por exemplo, o valor subiu de R$ 19,20 para R$ 19,73.

A nova portaria entre hoje em vigor.

via Dia a Dia Tributário: Cimento pode ter nova carga de ICMS em Minas | Valor Econômico.

Rio impõe regras para acesso a dados fiscais

Por Laura Ignacio | Valor

A Lei Nacional de Acesso à Informação, a Lei nº 12.527, de 2011, já pode ser aplicada pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro. A Resolução nº 529 estabelece os procedimentos que devem ser seguidos pelo Fisco e contribuintes na obtenção de dados referentes, por exemplo, ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago ou devido.

A legislação já havia sido regulamentada pelo Estado por meio do Decreto nº 43.597, de 2012.

A Resolução 529 foi publicada no Diário Oficial do Estado desta quinta-feira. Um dos seus objetivos, segundo o texto do próprio decreto, é sanar a necessidade de prestar informações à sociedade de forma eficiente, eficaz e tempestiva, respeitado o princípio da economicidade.

Segundo a nova norma, o pedido de acesso à informação dirigido à Fazenda estadual deverá conter o nome do requerente; número de documento de identificação válido; no caso de empresa, também cópia do seu ato constitutivo ou procuração que autorize seu portador a efetuar consultas em nome da empresa; especificação clara da informação pedida; e telefone e endereço (eletrônico ou não) para o recebimento da resposta.

A Fazenda poderá informar quando os dados estiverem  disponíveis e solicitar que o pedido de acesso à informação seja complementado.

De acordo com a lei, o órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. Não sendo possível, deverá em até 20 dias comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão. Esse prazo poderá ser prorrogado por mais 10 dias, mediante justificativa expressa comunicada ao requerente.

A resolução estabelece ainda que, se o fornecimento  da informação implicar reprodução de documentos, o requerente deverá  adquirir em papelaria, retirar na secretaria ou preencher via portal da Fazenda na internet o Documento de Arrecadação Estadual (DARJ). Tal documento deverá ser preenchido com a rubrica  “Outras  Receitas”, código 999-7 para o pagamento de R$ 0,10 por fotocópia, em preto e branco, em papel de tamanho A4 ou ofício.

Terá direito à isenção dos custos a pessoa física que declarar hipossuficiência  de renda, nos termos da Lei nº 7.115, de 1983, e para reprodução de documentos de até dez  páginas de papel A4 ou ofício ou um CD ROM.

via Dia a Dia Tributário: Rio impõe regras para acesso a dados fiscais | Valor Econômico.

SEFAZ/AM INICIARÁ PROCESSOS DE EXCLUSÃO DE EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL POR DÉBITOS FISCAIS

A SEFAZ/AM, esta semana, iniciará os procedimentos para a exclusão em lote das empresas optantes pelo Simples Nacional com débitos fiscais cuja exigibilidade não esteja suspensa.

Será publicado no Diário Oficial do Estado o Edital de Exclusão do Simples Nacional com a relação das empresas, no total de 2.230, que possuem débitos pendentes junto ao Estado do Amazonas, no valor de R$ 32,9 milhões. A exclusão abrangerá todos os estabelecimentos da empresa e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

Para evitar a exclusão do Simples Nacional, os inadimplentes terão o prazo de 30 (trinta) dias para regularizem os seus débitos ou apresentarem defesa administrativa ao Termo de Exclusão, considerando o disposto no artigo 29, inciso I, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, combinado com os artigos 73, inciso II, alínea “d” e 76, inciso VI, ambos da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.

via Secretaria do Estado da Fazenda.

Piauí – Governo intensifica operações de combate à sonegação de impostos

Com o intuito de combater a sonegação de impostos quando do transporte de mercadorias em território piauiense, o Governo do Estado, através da Secretaria Estadual da Fazenda (Sefaz), vem realizando operações de fiscalização constante nas entradas do Estado. Os trabalhos são feitos em parceria com a Delegacia Especializada em Crimes contra a Ordem Tributária e as Relações de Consumo (Deccoterc).

Segundo o delegado responsável pela Deccoterc, Roberto Carlos, as equipes de policiais e os fiscais da fazenda se uniram, principalmente, para combater a sonegação do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) das cargas transportadas.

“Estamos com equipe designada para visitar Campo Maior, Parnaíba, Picos e as cidades próximas à capital. Nosso intuito é combater a sonegação de impostos, abordando caminhões que desviam as rotas, além da vistoria junto aos comerciantes”, explica Roberto Carlos.

Durante a abordagem dos fiscais aos motoristas, estes deverão apresentar um documento comprovando que o produto transportado já teve o imposto recolhido para a entrada em território piauiense. Caso seja comprovado que o ICMS tenha sido sonegado, a empresa responsável pela carga será autuada pelos auditores fiscais da Fazenda, recebendo multa e prazo para a regularização dos documentos.

via Secretaria da Fazenda – Governo do Estado do Piauí.

RS: CT-e: Obrigatoriedade, dispensa e outros – Alterações

Dec. Est. RS 49.800/12 – Dec. – Decreto do Estado do Rio Grande do Sul nº 49.800 de 08.11.2012

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, Decreta:

Art. 1ºCom fundamento no disposto nosAjustes SINIEF 13e14/12, publicados no Diário Oficial da União de 04/10/12, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto nº 37.699, de 26/08/97;

ALTERAÇÃO Nº 3802

No art. 108-B, é dada nova redação à nota 01 e ficam acrescentadas as notas 03 e 04, todas do “caput”, e é dada nova redação aos incisos IV e V, conforme segue:

“NOTA 01 – A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos do contribuinte daquele modal.”

“NOTA 03 – O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI.

NOTA 04 – Fica vedada aos contribuintes do modal ferroviário a emissão do Despacho de Carga conforme Ajuste SINIEF 19/89, a partir da obrigatoriedade de que trata o inciso I deste artigo.”

“IV – 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional;

V- 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional.”

ALTERAÇÃO Nº 3803

Noart. 108-C, a nota passa a ser nota 01 e ficam acrescentadas as notas 02 e 03, conforme segue:

“NOTA 02-Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal ferroviário, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico -DACTE para acompanharem a carga na composição acobertada por MDF-e.

NOTA 03 – Relativamente à dispensa prevista na nota 02:

a) o tomador do serviço poderá solicitar ao transportador ferroviário as impressões, dos DACTE previamente dispensadas;

b) em todos os CT-e emitidos deverá ser indicado o dispositivo legal que dispensou a impressão do DACTE;

c) esta dispensa não se aplica na hipótese de emissão em contingência com uso de Formulário de Segurança -Documento Auxiliar – FS-DA.”

Art. 2ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 8 de novembro de 2012.

Fonte: SEFAZ-RS

Via: http://faturista.blogspot.com.br/2012/11/rs-ct-e-obrigatoriedade-dispensa-e.html

SP: A ilegalidade da multa por falta de registro da nota fiscal paulista

or Augusto Fauvel de Moraes

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e a Fundação PROCON-SP, órgão vinculado à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, estão executando inúmeras autuações eletrônicas de estabelecimentos comerciais por falta de registro ou atraso no envio do documento fiscal para o sistema da Nota Fiscal Paulista.

Os fornecedores autuados serão notificados por carta registrada ou edital publicado no Diário Oficial do Estado e terão 30 dias de prazo, a partir do recebimento da citação, para efetuar o pagamento ou então apresentar defesa.

Os Contribuintes podem verificar os autos de infração, que estão disponíveis no site da Nota Fiscal Paulista –www.nfp.fazenda.sp.gov.br, independentemente de terem recebido a notificação.

Ocorre, que em que pese a previsão da multa em razão da falta de registro e/ou atraso nas informações, temos que por estarem ausentes os requisitos dolo, fraude ou simulação, e em razão do atraso ou falta de registro não implique falta de pagamento do imposto a mesma não deve prevalecer.

Isto porque o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo prevê a possibilidade, por parte do julgador tributário, de se reduzir ou relevar a multa aplicada com base no art. 527-A daquele diploma.

Referido dispositivo decorre da autorização dada pelo artigo 92 da Lei Estadual Paulista nº 6.374/89 e possui a seguinte redação:

 

“Artigo 527- A – A multa aplicada nos termos do artigo 527 poderá ser reduzida ou relevada por órgão julgador administrativo, desde que a infração tenha sido praticada sem dolo, fraude ou simulação, e não implique falta de pagamento do imposto.

§ 2º – Não poderão ser relevadas, na reincidência, as penalidades previstas na alínea “a” do inciso VII e na alínea “x” do inciso VIII do artigo 527.

§ 3º – Para aplicação deste artigo, serão levados em consideração, também, o porte econômico e os antecedentes fiscais do contribuinte.”

 

Posto isto devem as empresas autuadas buscar a redução ou até mesmo a total anulação das multas impostas por falta de registro e/ou atraso visto a inexistência de dolo, fraude ou simulação bem como demonstrar que a conduta não implicou falta de pagamento do imposto.

Fonte: FISCOSOFT

Via: www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/sp-nfp-a-ilegalidade-da-multa-por-falta-de-registro-da-nota-fisc

MG – Alteração na Margem de Valor Agregado nas Operações com Autopeças

Informamos a publicação no Diário Oficial de Minas Gerais, de 09 de novembro de 2012, do Decreto nº 46.074/12, por meio do qual foram internalizadas as alterações previstas no Protocolo ICMS 61/2012, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.

Ressalta-se a alteração na Margem de Valor Agregado, MVA, a ser utilizada nas operações com autopeças, previstas na Parte 2 do Anexo XV, RICMS/02, a saber:

Operações entre estabelecimento fabricante e sua rede concessionária:
I – 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento), em se tratando de operação interna;
II – 42,82% (quarenta e dois inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), em se tratando de operação interestadual;

Nas demais operações:
I – 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento), em se tratando de operação interna;
II – 71,28% (setenta e um inteiros e vinte e oito centésimos por cento), em se tratando de operação interestadual;

O Decreto pode ser acessado na íntegra clicando-se aqui.

Por fim, esclarece-se que a alteração promovida terá vigência a partir de 01 de janeiro de 2013.
Subsecretaria da Receita Estadual
gabinetesre@fazenda.mg.gov.br