Receita avisará empresas sobre problemas nas declarações do IR e CSLL

por Adriana Fernandes| AGÊNCIA ESTADO

BRASÍLIA – Como já ocorre com as pessoas físicas, as empresas também serão avisadas pela Receita Federal de problemas identificados na declaração do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) que podem levar à autuação dos fiscais. Com o sinal de alerta, a Receita espera que os contribuintes façam a chamada “autoregularização” da declaração, corrigindo os problemas antes do início do processo de fiscalização. A sistemática, diz a Receita, funcionará como uma “chance” para o contribuinte antes da autuação.

O Fisco informou que começou este mês um programa piloto para identificar possíveis erros, omissões, fraudes que possam acarretar pagamento menor do imposto ou sonegação fiscal. Nessa primeira malha fiscal, foram selecionadas 4.248 empresas que declaram o IR pela sistemática de lucro presumido. Hoje, cerca de 1 milhão de empresas com faturamento anual até R$ 48 milhões podem declarar por esse modelo.

A Receita enviou para esse grupo selecionado de empresas uma carta avisando dos problemas e recomendando o acerto de contas. Segundo explicou o subsecretário de Fiscalização, Caio Cândido, para a seleção das empresas foi realizado um cruzamento de dados do imposto efetivamente recolhido com as declarações de Informações Econômico-Fiscais (DIPJ) e de Contribuição e Tributos Federais (DCTF) do ano de 2010. Foram selecionados, principalmente, os contribuintes que aplicaram indevidamente o porcentual de alíquota do imposto referente a atividade da empresa.

O subsecretário explicou que em um prazo de dois meses a mesma sistemática de aviso será estendida para cerca de 30 mil e 40 mil empresas do Simples. Mas a ideia é preparar os sistemas da Receita para que “autoregularização” esteja disponível a todas as empresas.

“Como estamos vendo esse dado de longe, pode ser um erro ou pode ser uma infração. Com o aviso, estamos dizendo para o contribuinte corrigir e, se for o caso, pagar o que tiver que pagar”, disse Cândido. “Estamos avisando: olha você entrou no radar (na malha) da Receita. Achamos um erro e conserte”, ressaltou Cândido.

O contribuinte pode corrigir o erro pelo site da Receita. Se não realizar o ajuste, a Receita fará a fiscalização. A vantagem para a empresa, segundo o secretário, é que a Receita está dando uma “chance” para o contribuinte. Ele afirmou que essa era uma demanda das empresas, já que as pessoas físicas já podem fazer a autoregularização do IRPF.

Fonte: http://economia.estadao.com.br/

Substituição tributária

por Ivan Netto Moreno* | BRASIL ECONÔMICO

“A substituição tributária é um instrumento grosseiro, entre outros pontos, porque dispersa a estrutura de produção.” Essa contundente frase foi pronunciada, não por um líder empresarial contrário à sistemática, mas por Andrea Calabi, secretário da Fazenda de São Paulo, o estado que mais ampliou a prática de cobrar antecipadamente o ICMS devido em todo o ciclo de comercialização de mercadorias. O titular da Fazenda reconheceu os defeitos da substituição tributária em evento para empresários, na Associação Comercial de São Paulo, ocorrido em março. Concebida com o objetivo de facilitar a fiscalização e combater a sonegação, a substituição tributária inicialmente era aplicada apenas a uma reduzida gama de produtos que tinham preço final de venda ao consumidor tabelado ou definido previamente. A partir de 2007, percebendo o potencial arrecadador do sistema, o governo paulista resolveu explorar ao máximo o modelo assentado na substituição tributária e passou a incluir centenas de novos produtos, sem qualquer cuidado com sua natureza ou com sua estrutura de preços. Prevista para ser exceção, a substituição tributária paulista inclui hoje cerca de 460 tipos de produtos pertencentes a trinta e poucos setores, que vão de veículos automotores a ração animal e barras de cereais.

Enquanto a arrecadação total do ICMS cresceu, em valores reais, 29,8% entre 2007 e 2011, o ICMS recolhido por substituição tributária disparou 113,47%

A sistemática aumentou muito a complexidade da já complicada estrutura do ICMS, obrigando os contribuintes a manterem uma custosa estrutura administrativa para atender às crescentes exigências do Fisco. E, pior que isso, a substituição tributária intervém na liberdade do mercado, introduz distorções na estrutura de produção e comercialização, no peso da carga tributária e na formação de preços, prejudicando especialmente as empresas de menor porte. Não é por outro motivo que a Europa — onde surgiu a tributação de natureza não-cumulativa que inspirou o ICMS — não quer nem ouvir falar na substituição tributária chamada “para frente”, como a nossa, preferindo não interferir indevidamente no mercado e nas relações comerciais dos contribuintes e resistindo à tentação da arrecadação fácil e imediatista. Ao governo de São Paulo não favorece o argumento de que outros estados também utilizam a sistemática, pois aqui é o lugar onde a aplicação da substituição tributária se tornou mais exacerbada, revelando uma estratégia oficial de privilegiar, não a busca da melhoria da qualidade da tributação, mas o imediatismo e a maximização da arrecadação a qualquer preço. O resultado dessa política tributária é demonstrado nos números da própria Secretaria da Fazenda paulista: enquanto a arrecadação total do ICMS cresceu, em valores reais, 29,8% no período de 2007 e 2011, o ICMS recolhido por substituição tributária disparou 113,47% e passou de R$ 7,213 bilhões em 2007, para R$ 15,399 bilhões em 2011 (valores correntes de março/2012). Contudo, ao comentar aos empresários do comércio que “provavelmente, com o tempo, essa sistemática deixará de existir”, o secretário da Fazenda não demonstra qualquer sentido de urgência. Ao contrário, deixa visível a intenção do governo do estado de São Paulo de manter até quando puder o modelo de arrecadação baseado na substituição tributária.

Ivan Netto Moreno é presidente do Sindicato dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo (Sinafresp)

Fonte: Brasil Econômico via Fenacon

Custo Brasil, é nóis!

por Carlos Alberto Sardenberg | O Estado de S. Paulo

O custo Brasil é uma invenção nossa, tanto a expressão – que não aparece em análises de outras economias pelo mundo – quanto a coisa em si, a teia de burocracias mais o preço e a ineficiência de fatores como a infraestrutura e a mão de obra. É algo tão entranhado na vida do nosso país que parece até uma fatalidade.

A última semana nos deixou vários exemplos disso. A presidente Dilma Rousseff falou mais de uma vez sobre o peso dos impostos e relacionou como um objetivo a redução da carga tributária cobrada sobre a energia elétrica.

Era a presidente da República a falar disso e, de outro lado, o governo do Amazonas aumentando para 30% o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia e telecomunicações – o que, aliás, se choca contra o plano do Ministério das Comunicações de baratear a banda larga.

Além disso, a Companhia de Gás de São Paulo (Comgás) anunciava que vai elevar o preço do gás para a indústria no Estado de São Paulo, insumo que recebe da Petrobrás.

Reintegra. Mas talvez um caso exemplar de como o custo Brasil sempre leva a melhor está no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) – o dinheiro que o governo federal está pagando aos exportadores, uma espécie de prêmio para baratear e estimular as vendas externas.

O prêmio é de 3% sobre o faturamento das exportações. Demorou para ser implementado, mas saiu e as empresas já recebem o reembolso ou o utilizam no abatimento de outro imposto. Tudo bem?

Parece, mas aí vem a Receita Federal e questiona: Se esse reembolso não é uma redução de impostos (porque a exportação é isenta), como classificar o caso na contabilidade?

É um dinheiro, digamos assim, dado – logo, entra como receita. E, se é receita, então paga PIS-Cofins, Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). E isso simplesmente come quase a metade do benefício concedido. O governo recolhe uma parte de volta, mas com uma burocracia adicional. Pode? Nem se pode dizer que se trata de maldade da Receita Federal. É assim mesmo, a lei manda classificar como receita e cobrar. Custo Brasil no auge.

Sem confessar. Mas existem também manobras deliberadas para aumentar impostos sem confessar. É o que está fazendo a Secretaria da Fazenda de São Paulo com a indústria automotiva. Trata-se da substituição tributária do ICMS, um esquema para facilitar a arrecadação e a fiscalização.

O fabricante do automóvel, por exemplo, recolhe o imposto devido por ele mesmo e também o imposto devido pela concessionária. Mas como o fabricante sabe qual será o preço cobrado pela concessionária?

Não sabe. Então, o governo estima esse preço e calcula um preço final, utilizando um índice de valor agregado (IVA) de, por exemplo, 30% (dependendo do setor). O que está acontecendo?

A Fazenda paulista majorou esse índice para alguns setores – o que, na prática, é um aumento de carga tributária. Com a queda nas vendas de automóveis, é um golpe do governo para não perder arrecadação e, assim, não precisar cortar gastos. E os preços na cadeia automotiva já estão subindo. Depois dizem que não sabem por que os automóveis brasileiros são os mais caros do mundo.

Carga permanente. Tratei desses assuntos em meu programa na Rádio CBN, na semana passada, e alguns ouvintes me mandaram outros exemplos.

Hermínio conta: “É o caso dos 11% para a seguridade social, retidos nas notas fiscais de prestação de serviços. Esse dinheiro não é 100% compensado na emissão das guias de GPS dos funcionários. Fica um resíduo na mão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que precisa ser requerido através de ação administrativa. Demora anos. Tenho duas empresas de prestação de serviços que, juntas, deixam mensalmente aproximados R$ 32 mil. Estou falando de R$ 384 mil anuais, que engolem nossa lucratividade. A lei foi criada em 1998 pelo Fernando Henrique Cardoso, e essa injustiça nunca foi corrigida, penalizando as pequenas e as médias empresas, que têm por finalidade gerar emprego e têm margem apertada”.

Márcio conta: “Trata-se do Imposto sobre Serviços (ISS). O Decreto Lei n.º 406 de 31/12/1968 determina que o imposto seja recolhido no município do prestador de serviço. Outras leis, entretanto, permitem a retenção no município onde o serviço é prestado. Resultado: recolho duas vezes pelo mesmo serviço (10%)”.

São casos antigos, reclamados e debatidos – e vai ficando por isso mesmo, cada vez mais caro produzir no Brasil.

Bom para poucos. É verdade, por outro lado, que alguns setores podem ganhar. Por exemplo: a nova forma de contribuição previdenciária que entrará em vigor em agosto.

Para muitas empresas, a contribuição sobre a folha de salários (20%) vai ser substituída por um imposto de 1% sobre a receita. Isso pode representar uma razoável economia tributária e, portanto, um aumento na margem de lucro.

Mas só vale para alguns setores. A carga tributária geral não cai. E o conjunto da obra do custo Brasil acaba pesando mais.

Fonte: http://economia.estadao.com.br/

Receita Federal: Autorregularização para Pessoa Jurídica do Lucro Presumido

O Subsecretário de Fiscalização da Receita Federal do Brasil Caio Marcos Cândido concedeu, em 16 de maio, entrevista coletiva para tratar da Autorregularização para Pessoas Jurídicas contribuintes do Lucro Presumido.

 

 

Segue abaixo o material distribuído para a imprensa:

 

 

A partir deste mês, a Receita Federal, por meio de sua Subsecretaria de Fiscalização (Sufis), está iniciando um projeto piloto com a intensificação de ações fiscais destinadas a identificar erros, omissões e outros eventos que possam acarretar pagamento menor de imposto ou sonegação fiscal que vêm gerando graves prejuízos aos cofres públicos.

 

  • O foco inicial de atuação recairá sobre as pessoas jurídicas contribuintes do Lucro Presumido com divergências entre os valores declarados de imposto devido e o imposto pago, no intuito de que, informado sobre os equívocos e/ou irregularidades, o contribuinte possa efetuar a AUTOREGULARIZAÇÃO, antes do início do procedimento de fiscalização, semelhante ao que hoje ocorre com as Pessoas Físicas.

 

 

  • Foi realizado um cruzamento com as informações constantes da Declaração de Informações Econômico-Fiscais – DIPJ, Declaração de Contribuição e Tributos Federais – DCTF, referente ao exercício de 2010, ano-calendário de 2009, e os respectivos recolhimentos.

 

 

  • Inicialmente, foram selecionados contribuintes que apresentaram divergências com relação a:

 

 

Insuficiência de Declaração e Recolhimento de IRPJ e CSLL;

 

Divergências Exemplos de atividades, dentre outras.
Insuficiência   de Declaração e Recolhimento IRPJ
  •   Declaração do Imposto de Renda a Pagar na DIPJ   MAIOR do que o IRPJ Declarado na DCTF.

 

  •   Declaração do Imposto de Renda a Pagar na DIPJ   MAIOR do que o IRPJ Declarado na DCTF e MAIOR do que o IRPJ recolhido.

 

Insuficiência   de Declaração e Recolhimento de CSLL
  •   Declaração da Contribuição Social Sobre o   Lucro a Pagar na DIPJ MAIOR do que a Contribuição Social Sobre o Lucro a   Pagar declarada na DCTF.

 

  •   Declaração da Contribuição Social Sobre o   Lucro a Pagar na DIPJ MAIOR do que a Contribuição Social Sobre o Lucro a   Pagar declarada na DCTF e MAIOR do que a Contribuição Social Sobre o Lucro   recolhida.

 

 

Aplicação Indevida de Percentual de IRPJ e CSLL por empresas do Lucro Presumido

 

Divergências Exemplos de atividades, dentre outras.
Aplicação Indevida   de Percentuais por empresas sujeitas a 32% IRPJ
  •   Declaração do Imposto de Renda a Pagar na DIPJ   MAIOR do que o IRPJ Declarado na DCTF.
  •   Declaração do Imposto de Renda a Pagar na DIPJ   MAIOR do que o IRPJ Declarado na DCTF e MAIOR do que o IRPJ recolhido.

 

Insuficiência   de Declaração e Recolhimento de CSLL
  •   Intermediação na compra, venda e aluguel de   imóveis

 

Percentuais   aplicados: 1,6%; 8% e 16%

 

  •   Atividade de consultoria em gestão empresarial

 

Percentuais   aplicados: 1,6%; 8% e 16%

 

  •   Aluguel de máquinas e equipamentos

 

Percentuais   aplicados: 1,6%; 8% e 16%

 

  •   Atividades fotográficas

 

Percentuais   aplicados: 1,6%; 8% e 16%

 

Aplicação   Indevida de Percentuais por empresas sujeitas a 32% CSLL
  •   Intermediação na compra, venda e aluguel de   imóveis

 

Percentual   aplicado: 12%

 

  •   Atividade de consultoria em gestão empresarial

 

Percentual   aplicado: 12%

 

  •   Aluguel de máquinas e equipamentos

 

Percentual   aplicado 12%

 

  •   Atividades fotográficas

 

Percentual   aplicado: 12%

 

Aplicação Indevida de Percentuais por empresas sujeitas a 16% IRPJ
  •   Transporte rodoviário de táxi

 

Percentuais aplicados: 1,6% e 8%

 

  •   2. Transporte escolar

 

Percentuais aplicados: 1,6% e 8%

 

  •   3. Transporte rodoviário coletivo

 

Percentuais aplicados: 1,6% e 8%

 

Aplicação Indevida de Percentuais por empresas sujeitas a 8% IRPJ
  •   Comércio varejista de ferragens, madeiras,   materiais De construção

 

Percentual aplicado: 1,6%

 

  •   Transporte rodoviário de carga

 

Percentual aplicado: 1,6%

 

  •   Comércio varejista de artigos de óticas

 

Percentual aplicado: 1,6%

 

  •   Comércio de Peças e acessórios de veículos   automotores

 

Percentuais aplicados: 1,6%; 8% e 16%

 

  • A operacionalização se efetivará por meio de envio de uma correspondência aos contribuintes selecionados para que, caso existam equívocos nas informações prestadas à RFB, seja feita a devida correção, mediante a retificação de sua(s) declaração(ões) e, no caso de ser apurado imposto devido ou diferença de imposto a pagar, os débitos poderão ser pagos ou parcelados com incidência de juros e de multa moratória de 20%.

 

  • No caso de confirmação de irregularidades em procedimento de ofício, a multa imposta pelo Fisco pode variar de 75% a 225% do valor devido, sem prejuízo de eventuais repercussões criminais decorrentes do cometimento de crimes contra a ordem tributária, de que trata a Lei nº 8.137, de 1990.

 

  • Para maiores esclarecimentos ou dúvidas adicionais, os Contribuintes selecionados e que receberem a correspondência, devem procurar o Plantão Fiscal da unidade da Receita Federal mais próxima de seu endereço.

 

  • É oportuno esclarecer que outras ações desta natureza e destinadas a Contribuintes Pessoas Jurídicas serão implementadas de forma permanente e constante.

 

 

Fonte: Receita Federal do Brasil, editado por Roberto Dias Duarte.

Empresas do lucro presumido serão fiscalizadas pela Receita Federal

Aproximadamente 4 mil empresas que declaram pelo lucro presumido receberão comunicação do órgão acerca de erros e omissões; fiscalização permitirá que os contribuintes inadimplentes regularizem o pagamento do IRPJ e CSLL

Por Redação Administradores, www.administradores.com.br

A partir deste mês, as declarações das pessoas jurídicas com opção pelo lucro presumido entregue no exercício de 2010, referente ao ano-calendário de 2009, serão fiscalizadas pela Receita Federal. Aproximadamente 4 mil empresas que declaram pelo lucro presumido receberão comunicação do órgão acerca de erros e omissões.

Esta fiscalização, denominada pela Receita de “Autoregularização”, permitirá que os contribuintes inadimplentes regularizem o pagamento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), antes de serem autuados.

Segundo o consultor tributário da IOB Folhamatic, Edino Garcia, neste projeto o órgão fará cruzamentos com outras declarações entregues, como por exemplo, a Declaração de Créditos e Débitos Tributários Federais (DCTF), com o intuito de verificar se o imposto demonstrado na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIRPJ) é o mesmo declarado mensalmente.

“O processo é muito semelhante ao que ocorre com as pessoas físicas, que desde 2010 podem obter o extrato da declaração do Imposto de Renda e resolver pendências com o Fisco, evitando assim, a malha fina”, argumenta Edino. “A diferença em relação às empresas está na possibilidade de serem avisadas de possíveis divergências na prestação de contas antes de serem autuadas pela fiscalização”.

Outro ponto de maior relevância da fiscalização é aplicação dos percentuais para apuração da base de cálculo do lucro presumido. “Já foi constatado que as empresas que deveriam aplicar o percentual de 8% estão aplicando 1,6%, enquanto outras que aplicaram percentual de 8% deveriam estar aplicando 32%”.

Segundo informações da Receita Federal, empresas que declaram ramo de atuação diferente da atividade cadastrada na Receita, de modo a pagar menos impostos, são as principais causas de divergência verificada na DIPJ. Outra irregularidade consiste em declarar valores maiores que os informados na DCTF.

Receita quer melhorar relação com empresas e corta multas

por Fernanda Bompan | DCI/SP

A Receita Federal está tentando melhorar sua relação com as empresas. Exemplo disso é que ontem o fisco divulgou que as companhias do Lucro Presumido – faturamento anual de até R$ 48 milhões – que cometeram erros em suas Declarações de Informações Econômico Fiscais (DIPJ), pela primeira vez, serão avisadas dos equívocos, a partir deste mês, antes da notificação oficial.

De acordo com o subsecretário de Fiscalização da Receita, Caio Marcos Cândido, as empresas que estão em uma espécie de malha fina – como já ocorre nas declarações de Imposto de Renda das Pessoas Físicas – poderão pagar uma multa de 20% do imposto devido. Anteriormente, a multa de ofício variava de 75% a 225% do devido ao fisco.

Desta forma, Cândido informou que a Receita enviou correspondência a 4.248 pessoas jurídicas para que eles retifiquem suas declarações e recolham o imposto devido. Atualmente, há 1,03 milhão de empresas nesse regime de tributação. “Até agora, a empresa só descobria os erros [na DIPJ] quando fazia auditoria interna ou era notificada pelo fisco”, disse, ao acrescentar que as empresas só poderão conferir o extrato da declaração, por meio dessa carta do órgão. Para retificar os dados, é necessário baixar o programa gerador da DIPJ, fazer as alterações no computador e transmitir o documento pelo programa Receitanet.

Segundo ele, a expectativa é que todas as empresas do lucro presumido possam fazer a consulta sobre eventuais irregularidades em suas declarações na página do fisco na Internet. Além disso, subsecretário afirmou que as empresas que estão sendo avisadas de inconsistências nas declarações podem procurar unidade da Receita mais próxima.

De acordo com o órgão, a principal divergência verificada são empresas que declaram ramo de atuação diferente da atividade cadastrada, de modo a pagar menos impostos. Outra irregularidade consiste em declarar, na DIPJ, valores maiores que os informados na Declaração de Contribuição e Tributos Federais (DCTF).

A Receita Federal pretende também estender a autorregularização para cerca de 30 mil a 40 mil empresas inscritas no Simples Nacional. Esses micro e pequenos empresários terão acesso ao extrato ao preencherem os dados para imprimir a guia de recolhimento. Segundo o subsecretário, essa novidade estará disponível de dois a três meses.

Para Alessandro Ragazzi, especialista em direito tributário e fundador da Ragazzi Advocacia e Consultoria, a medida mostra duas claras intenções. “A primeira delas, efetivamente, é melhorar e aperfeiçoar a relação com as empresas. No entanto, há um nítido caráter fiscalizatório no procedimento. A Receita Federal sabe que, se efetivamente houver erro nas declarações, a grande maioria das empresas vai optar em retificar e estar em dia com o fisco, invés de sujeitar-se a uma futura cobrança, com poucas chances de êxito”, explica o advogado.

Ele avalia que as empresas só ficavam sabendo do erro “quando já era tarde demais”, já tendo sido imposta uma multa punitiva. “E nestes casos, as empresas optavam por defender-se , aumentando a burocracia, superlotando o judiciário e gerando mais transtornos”, aponta. Desta forma, esse processo anunciado ontem pode também ajudar a desafogar a Justiça Brasileira.

“Esta decisão, entretanto, passa por uma análise criteriosa de qual ou quais foram os pontos levantados pela fiscalização, pois pode haver casos em que não se trata de erro, mas de interpretação da legislação, sendo mais vantajoso para as empresas levarem a questão até o fim, ainda que haja um Auto de Infração, que será defendido perante o Poder Judiciário”, ressalta.

De qualquer forma, Ragazzi comenta que é muito “mais tranquilo” para uma empresa receber um aviso de inconsistências, do que um Auto de Infração

Receitas administradas

Ainda ontem, a ministra do Planejamento, Miriam Belchior, disse que a receita administrada pelo governo federal nesta primeira metade de ano está “um pouco abaixo” da previsão do governo, mas que há outros mecanismos para equilibrar o Orçamento da União neste ano. Miriam afirmou também que “a princípio” não há expectativa de mudança no contingenciamento de cerca de R$ 50 bilhões anunciado para este ano.

“Estamos achando que, com os mecanismos que temos, conseguiremos ficar naquele limite. Vamos avaliar”, disse Miriam, após participar de evento da marcha dos prefeitos em Brasília. Segundo a ministra, os investimentos serão mantidos conforme anunciado pelo governo e que esta é uma questão “chave” para garantir o crescimento da economia em 2012.

Miriam Belchior não quis adiantar os números que serão divulgados até dia 20 deste mês da reavaliação bimestral do Orçamento de 2012. Também não deu mais detalhes sobre a frustração em relação às receitas. O governo já informou que poderá contar neste ano com mais dividendos de empresas estatais para compensar uma possível queda na arrecadação de impostos.

Fonte: DCI – SP via Fenacon http://www.robertodiasduarte.com.br/receita-quer-melhorar-relacao-com-empresas-e-corta-multas/

ERP: uma solução eficaz para melhorar a gestão

É importante entender que essa metodologia de mudança pode abranger um ou mais departamentos e áreas ou toda a estrutura da empresa

Por Fabiano Costa, www.administradores.com.br

As empresas contemporâneas mais eficientes são aquelas que sabem acompanhar, no timing correto, a evolução dos mercados em que atuam, da tecnologia, da economia e da realidade de seus clientes e do mundo. Saber adaptar-se às rápidas transformações é a principal regra de sobrevivência. Por isso, as organizações devem estar sempre preparadas para executar o chamado ERP (Enterprise Resource Planning), que, como se sabe, é um método focado na busca de soluções amplas e integradas para a gestão, voltado a avaliar, implementar e gerir os negócios de modo mais eficaz.

Trata-se, portanto, de uma forma de controlar e monitorar os processos, visando à clareza, transparência e qualidade nos resultados. Ao final de sua implantação, se bem-sucedida, pode-se observar o quanto o gerenciamento adequado torna as rotinas diárias mais eficazes e mantém o dinamismo operacional, proporcionando aos gestores ferramentas ágeis e eficientes para resolver problemas e atender às demandas cotidianas.

Nesse contexto, os objetivos da gestão de processos são os seguintes: diagnosticar todos os problemas, conferindo foco correto à implantação do ERP; identificar a utilidade de cada etapa do processo; e aplicar a gestão de processos como metodologia para o ERP. É importante entender que essa metodologia de mudança pode abranger um ou mais departamentos e áreas ou toda a estrutura da empresa. Neste último caso, obviamente, a complexidade é maior, mas existe a vantagem de unificação de todas as informações, proporcionando flexibilidade e controle de todos os processos estabelecidos na organização.

Em todos os casos, contudo, há um fator imprescindível: o envolvimento e participação direta dos sócios, executivos e principais dirigentes. Seu efetivo engajamento passará uma mensagem de credibilidade quanto à importância do ERP e ao seu comprometimento com o resultado final do trabalho e de cada uma de suas etapas, que são as seguintes: estudo de sensibilidade dos processos; redesenho da definição das novas funções e fluxos; normalização e apresentação da nova estrutura; implantação e treinamento; acompanhamento e avaliação inicial dos novos procedimentos; e, quando necessário, correção de eventuais desvios. Trata-se de uma lição de casa importante para aprimorar a gestão e, sobretudo, para melhorar os resultados das empresas.

Fabiano Costa é gerente de Gestão de Qualidade e Contratos da Trevisan Gestão & Consultoria

http://www.administradores.com.br/informe-se/administracao-e-negocios/erp-uma-solucao-eficaz-para-melhorar-a-gestao/55255/

PIS/COFINS: Portaria MF nº 206, de 15 de maio de 2012: Prorroga as datas de vencimento das contribuições

Portaria MF nº 206, de 15 de maio de 2012

DOU de 16.5.2012

Prorroga as datas de vencimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) em relação aos fatos geradores ocorridos em abril e maio de 2012, nos casos que especifica.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, resolve:

Art. 1º As datas de vencimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), calculadas sobre a receita, devidas pelos sujeitos passivos enquadrados nos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) relacionados no Anexo Único a esta Portaria, ficam prorrogadas para:

I – o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês de novembro, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de abril de 2012; e

II – o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês de dezembro, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de maio de 2012.

§ 1º Para efeito da prorrogação prevista no caput, somente se beneficiarão os sujeitos passivos que estiverem, na data da publicação desta Portaria, enquadrados nos códigos CNAE relacionados no Anexo Único a esta Portaria.

§ 2º A prorrogação das datas de vencimento a que se refere o caput não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.

Art. 2º Fica revogada a Portaria MF nº 137, de 26 de abril de 2012.

Art. 3º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA

ANEXO ÚNICO

 

Código

Descrição CNAE

 

13.1 Preparação e fiação de fibras têxteis

13.2 Tecelagem, exceto malha

13.3 Fabricação de tecidos de malha

13.4 Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis

13.5 Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuário

14.1 Confecção de artigos do vestuário e acessórios

14.2 Fabricação de artigos de malharia e tricotagem

15.1 Curtimento e outras preparações de couro

15.2 Fabricação artigos para viagem e artefatos diversos de couro

15.3 Fabricação de calçados

15.4 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material

29.4 Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores

31.0 Fabricação de móveis

Fonte: Receita Federal do Brasil

Portaria MF nº 206, de 15 de maio de 2012

DOU de 16.5.2012

 

Sped é uma oportunidade para as empresas evoluírem

Empreender, evoluir, inovar. Não importa qual desses significados o empresário considere mais importante, o que não pode é ficar parado, sem acompanhar as mudanças impostas a cada dia. Essa é a avaliação do professor Roberto Dias Duarte, que palestrou aos mais de 1000 contadores durante a 27ª Convenção da Contabilidade de Santa Catarina (Contesc), realizada em Chapecó até esta sexta-feira (21).

Duarte falou sobre as várias possibilidades para o empresário. Prever o futuro, buscando a sorte, ou criar o próprio futuro do seu negócio, da empresa, da profissão. Há ainda o caminho verde, do crescimento, e o vermelho, dos resultados negativos. A decisão cabe ao empresário, mas principalmente ao contador, também responsável pela escolha da melhor solução para a empresa ou negócio.

As mudanças das normas contábeis têm influenciado diretamente as tomadas de decisões de empresas e contabilistas. O Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) é um exemplo disso. “As pessoas precisam compreender que esse novo processo é de transformação, uma excelente oportunidade para as empresas se organizarem, avaliarem os resultados, reduzirem custos e agregar valor ao negócio”, destacou Duarte.

Por meio do Sistema, é possível ter o controle total da empresa. Quanto se ganha, o que tem no estoque, os gastos, a produção etc. “É preciso ter clareza que esse é o melhor caminho. Não há volta”.

O palestrante destacou ainda a questão da formalidade das empresas no Brasil. Segundo ele, nos próximos cinco anos o país terá o maior contingente de empresas legalizadas do mundo. No entanto, as leis devem ser favoráveis e o empreendedor precisa ser correto. “Não adianta entregar cupom fiscal de compras nos dias de semana e usar a calculadora no fim de semana, só porque os fiscais não trabalham nesse período”, observou.

Duarte enfatizou que a coerência das empresas é significativa para o desenvolvimento do país. “Através do SPED, o empresário faz auditoria na própria empresa, mas deve haver compromisso do contador, do proprietário, do gerente e até do responsável pelo almoxarifado. Essas pessoas são responsáveis pelo fracasso ou pelo sucesso do SPED na empresa”.

Com mais de 20 anos de experiência em projetos de gestão e tecnologia, Roberto Dias Duarte encerrou o segundo dia de palestras da 27ª Contesc, que termina desta sexta-fiera (21), em Chapecó. Ouça a entrevista na qual Roberto explica a frase “Sped é aplicação do capital intelectual” e ressalta como os contadores estão no processo de implantação do Sped.

Fonte: http://www.portalcontabilsc.com.br/v2/?call=conteudo&id=7573

Sai EFD PIS/COFINS, entra EFD CONTRIBUIÇÕES: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.252, de 1º de março de 2012

Foi publicada hoje a  abaixo IN 1.252 que altera a denominação da EFD PIS/COFINS para EFD CONTRIBUIÇÕES com objetivo de  se adequar à MP 540 ( LEI 12.546). Conforme informações de Jorge Campos (www.spedbrasil.net), o novo leiaute será publicado em breve.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.252, DE 1o DE MARÇO DE 2012

Dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa regula a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras operações e informações de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em arquivo digital, bem como no registro de apuração das referidas contribuições, referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.

Capítulo I – Das Disposições Gerais

Art. 2º A Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) – (EFD-PIS/Cofins), instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, passa a denominar-se Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições), a qual obedecerá ao disposto na presente Instrução Normativa, devendo ser observada pelos contribuintes da:

I – Contribuição para o PIS/Pasep;

II – Cofins; e

III – Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

LEI Nº 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011.

(…)

Art. 7o  Até 31 de dezembro de 2014, a contribuição devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), referidos no § 4o do art. 14 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008, incidirá sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento).

§ 1o  Durante a vigência deste artigo, as empresas abrangidas pelo caput e pelos §§ 3o e 4o deste artigo não farão jus às reduções previstas no caput do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008.

§ 2o  O disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam exclusivamente as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador.

§ 3o  No caso de empresas de TI e de TIC que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:

I – ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente aos serviços relacionados no caput; e

II – ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput e a receita bruta total.

§ 4o  O disposto neste artigo aplica-se também às empresas prestadoras dos serviços referidos no § 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008.

§ 5o  (VETADO).

Art. 8o  Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006:

I – nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62;

II – nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06;

III – nos códigos 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;

IV – nos códigos 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e

V – no código 9506.62.00.

Parágrafo único.  No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, o cálculo da contribuição obedecerá:

I – ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente aos produtos relacionados nos seus incisos I a V; e

II – ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos arrolados nos incisos I a V do caput e a receita bruta total.

Art. 9o  Para fins do disposto nos arts. 7o e 8o desta Lei:

I – a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

II – exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta de exportações;

III – a data de recolhimento das contribuições obedecerá ao disposto na alínea “b” do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991;

IV – a União compensará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, no valor correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente da desoneração, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); e

V – com relação às contribuições de que tratam os arts. 7o e 8o, as empresas continuam sujeitas ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação previdenciária.

Art. 3º A EFD-Contribuições emitida de forma eletrônica deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009, utilizando-se de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que não tenha sido revogado e que ainda esteja dentro de seu prazo de validade, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Parágrafo único. A EFD-Contribuições de que trata o caput deverá ser transmitida, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas nos termos desta Instrução Normativa e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.

Capítulo II  – Da Obrigatoriedade e Dispensa

Art. 4º Ficam obrigadas a adotar e escriturar a EFD-Contribuições, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:

I – em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;

II – em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;

III – em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;

IV – em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 2011;

V – em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011.

Parágrafo único. Fica facultada a entrega da EFD-Contribuições às pessoas jurídicas não obrigadas, nos termos deste artigo, em relação à escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, relativa aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011.

Art. 5º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:

I – as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;

II – as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º;

III – as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;

IV – os órgãos públicos;

V – as autarquias e as fundações públicas; e

VI – as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição.

§ 1º São também dispensados de apresentação da EFD-Contribuições, ainda que se encontrem inscritos no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

I – os condomínios edilícios;

II – os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

III – os consórcios de empregadores;

IV – os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);

V – os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999;

VI – os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;

VII – as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;

VIII – as representações permanentes de organizações internacionais;

IX – os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

X – os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

XI – os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;

XII – as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, recaindo a obrigatoriedade da apresentação da EFD-Contribuições à pessoa jurídica incorporadora, em relação a cada incorporação submetida ao regime especial de tributação;

XIII – as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;

XIV – as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e

XV – as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.

§ 2º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da EFD-Contribuições a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente à ocorrência dessa condição, observado o disposto no inciso III do caput.

§ 3º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4º.

§ 4º O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

§ 5º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso.

§ 6º Os consórcios que realizarem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderão apresentar a EFD-Contribuições, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis pelo cumprimento desta obrigação.

§ 7º A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:

I – não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;

II – não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.

§ 8º A dispensa de entrega da EFD-Contribuições a que se refere o § 7º, não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.   Capítulo III –  Da forma e Prazo de Apresentação   Art. 6º A EFD-Contribuições deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço , contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades:

I – validação do arquivo digital da escrituração;

II – assinatura digital;

III – visualização da escrituração;

IV – transmissão para o Sped; e

V – consulta à situação da escrituração.

Art. 7º A EFD-Contribuições será transmitida mensalmente ao Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

Parágrafo único. O prazo para entrega da EFD-Contribuições será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.

Art. 8º O processamento do Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), relativo a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, observará a ordem cronológica de entrega das EFDContribuições transmitidas antes do prazo estabelecido no art. 7º.   Art. 9º A apresentação da EFD-Contribuições, nos termos desta Instrução Normativa, e do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita, definido em Ato Declaratório Executivo (ADE), editado com base no art. 12, dispensa, em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001.   Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações neles constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável.

Art. 10. A não apresentação da EFD-Contribuições no prazo fixado no art. 7º acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.

Capítulo IV – Da Retificação da Escrituração

Art. 11. A EFD-Contribuições, entregue na forma desta Instrução Normativa, poderá ser substituída, mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado, para inclusão, alteração ou exclusão de documentos ou operações da escrituração fiscal, ou para efetivação de alteração nos registros representativos de créditos e contribuições e outros valores apurados.

§ 1º O arquivo retificador da EFD-Contribuições poderá ser transmitido até o último dia útil do ano-calendário seguinte a que se refere a escrituração substituída.

§ 2º O arquivo retificador da EFD-Contribuições não produzirá efeitos quanto aos elementos da escrituração, quando tiver por objeto:

I – reduzir débitos de Contribuição:

a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos;

b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na escrituração retificada, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou

c) cujos valores já tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização;

II – alterar débitos de Contribuição em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal; e

III – alterar créditos de Contribuição objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação.

 

Capítulo V – Das Disposições Finais

 

Art. 12. Incumbe ao Coordenador-Geral de Fiscalização estabelecer, em relação à EFD-Contribuições, mediante Ato Declaratório Executivo (ADE):

I – a forma de apresentação, a documentação de acompanhamento e as especificações técnicas do arquivo digital;

II – as tabelas de códigos internas, referenciadas no leiaute da escrituração; e

III – as regras de validação, aplicáveis aos campos e registros do arquivo digital.

 

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 

 

 

Editado por Roberto Dias Duarte com informações de Jorge Campos em www.spedbrasil.net e Diário Oficial da União.