Faltam 10 dias para entrega do DIPJ 2012 e para a transmissão do FCont

Faltam 10 dias para o término do prazo da entrega do DIPJ 2012 (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica) e da transmissão da FCont (Controle Fiscal Contábil de Transição) ano-calendário 2011. No primeiro caso, a obrigatoriedade são para as empresas tributadas pelo Lucro Real, enquanto no segundo são para as empresas do Lucro presumido e Lucro Arbitrado.

FCONT

Quem perder o prazo da entrega será multado em R$ 5 mil por mês calendário-fração. A entrega do FCont deverá ser feita através de um aplicativo disponibilizado no site da RFB (Secretaria da Receita Federal do Brasil), www.receita.fazenda.gov.br.

DIPJ

Para declarar, as empresas devem entrar no site da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br) e fazer o download do programa DIPJ 2012, que está disponível.

Com relação as declarações sobre extinção de empresas, cisão parcial ou total, fusão ou incorporação, elas devem ser apresentadas pelas empresas extintas, cindidas, fusionadas incorporadoras e incorporadas devem ser apresentadas até as 23h59min59s do último dia útil do mês subsequente ao do evento.

Vale ressaltar também que as microempresas optantes pelo Simples e as pessoas jurídicas inativas apresentarão declarações próprias para elas aprovadas pela Receita Federal.

A pessoa jurídica que não apresentar a declaração de imposto de renda no prazo estipulado ou apresentá-la com omissões de dados ou incorreções estarão sujeitas às seguintes multas:

de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do IRPJ (Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica) informado na DIPJ 2012, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega depois do prazo, limitada a 20%;

de R$ 20 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.

A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500. Para a transmitir a DIPJ, é obrigatório contar com a assinatura digital da declaração, desde que o certificado digital utilizado seja válido.

Fonte: InfoMoney

TO – Regras para elaboração e aplicação da pauta fiscal

Portaria SEFAZ nº 644, de 13.06.2012 – DOE TO de 14.06.2012

Altera a Portaria SEFAZ nº 749, de 06 de julho de 2011, que dispõe sobre as regras para elaboração e aplicação da pauta fiscal.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado e o disposto no parágrafo único do art. 546 e art. 549 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912 , de 29 de dezembro de 2006,

Resolve:

Art. 1º A Portaria SEFAZ Nº 749 , de 06 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“…..

Art. 3º …..

§ 1º O contribuinte pode solicitar a inclusão de novos produtos na lista de preços mediante requerimento por escrito, contendo seu nome completo, o número do documento de identificação e sugestão do valor de comercialização do produto no varejo.

§ 2º Após a inclusão do produto na lista de preços, a Diretoria de Informações Econômico-Fiscais solicita pesquisa, em até 30 dias, em conformidade com o art. 6º, Parágrafo único, desta Portaria.

§ 3º As solicitações de inclusões ou alterações de valores dos produtos podem ser efetuadas via correio eletrônico, desde que por e-mail funcional/corporativo da empresa requerente, contendo o nome e o número de documento de identificação do solicitante.

§ 4º A coleta dos preços pode ser realizada na indústria e na base extrativista, dependendo da característica do produto e da atividade econômica, conforme as necessidades e conveniências das políticas públicas do Executivo Estadual.

…..

Art. 8º …..

I – de entradas interestaduais sujeitas ao regime de substituição tributária, salvo nos casos em que a legislação tributária dispuser de outra forma.

…..

III – praticadas com a emissão de Nota Fiscal Avulsa, de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, de Conhecimento Avulso de Transporte de Cargas ou de Conhecimento Avulso de Transporte de Cargas Eletrônico, nas Agências de Atendimento da Secretaria da Fazenda, com:

a) gado vivo;

b) produtos primários na agricultura e pecuária;

c) produtos de extração mineral ou vegetal;

d) sucatas, fragmentos, retalhos ou resíduos de materiais;

e) produtos comestíveis resultantes do abate de aves e gado bovino, bufalino e suíno, em estado natural, refrigerados, congelados, defumados, secos ou salgados, inclusive charque.

…..

Art. 10. …..

…..

Parágrafo único. Nos casos em que a mercadoria ou produto for isento ou não tributado, prevalece o valor declarado pelo contribuinte.

Art. 11. …..

…..

§ 3º Na emissão da Nota Fiscal Avulsa, da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, do Conhecimento Avulso de Transporte de Cargas ou do Conhecimento Avulso de Transporte de Cargas Eletrônico, o agente responsável pela emissão do documento fiscal deve citar no corpo do documento fiscal a expressão: “Documento fiscal emitido em conformidade com o § 1º do art. 11 da Portaria Sefaz nº 749/2011 .”

…..”

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ JAMIL FERNANDES MARTINS   Secretário de Estado da Fazenda

PAULO AUGUSTO BISPO DE MIRANDA

Superintendente de Gestão Tributária

TO – Estabelecidos os procedimentos para opção e exclusão do regime Simples Nacional

Portaria SEFAZ nº 652, de 14.06.2012 – DOE TO de 15.06.2012

Dispõe sobre os procedimentos específicos de opção e exclusão da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte do Simples Nacional.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado, e em conformidade com as Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN e o disposto no art. 513 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912 , de 29 de dezembro de 2006,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos específicos de opção e exclusão das Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes do Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar 123 , de 14 de dezembro de 2006, no âmbito da Secretaria da Fazenda.

CAPÍTULO I – DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL

Art. 2º A opção pelo Simples Nacional ocorre pela internet e é irretratável para o ano-calendário, conforme disposto na Lei Complementar Federal 123/2006 e nas Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional.

§ 1º O resultado do pedido de opção pode ser consultado através do Portal do Simples Nacional.

§ 2º Enquanto não vencido o prazo para solicitação da opção, conforme disposto no art. 6º da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011, o contribuinte pode regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional, sujeitando-se ao indeferimento da opção caso não as regularize até o término desse prazo.

Art. 3º Compete à:

I – Diretoria de Tecnologia e Gestão Tributária, realizar download e upload da relação dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional disponibilizada pela Receita Federal do Brasil (RFB), conforme calendário definido pelo CGSN.

II – Diretoria de Fiscalização, validar as informações prestadas pelos contribuintes quanto à regularidade para a opção pelo Simples Nacional, nos prazos definidos pelo CGSN.

CAPÍTULO II – DA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL

Seção I – Da Competência

Art. 4º A competência para excluir de ofício a ME ou EPP do Simples Nacional na esfera estadual é do Diretor de Fiscalização.

Seção II – Da Exclusão

Art. 5º A exclusão de ofício da ME ou da EPP optante pelo Simples Nacional ocorre quando constatada quaisquer das hipóteses previstas na Lei Complementar Federal 123/2006 e na Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011.

Art. 6º O Termo de Exclusão do Simples Nacional é expedido conforme modelo constante do Anexo I a esta Portaria.

Seção III – Dos Procedimentos

Art. 7º Verificadas quaisquer das hipóteses de exclusão de ofício, o Agente do Fisco designado para fiscalizar a ME e a EPP deve emitir o Termo de Exclusão.

Parágrafo único. As incorreções ou omissões não acarretam a nulidade do Termo de Exclusão quando dele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a hipótese de exclusão, a natureza do dispositivo legal infringido e a pessoa objeto da exclusão.

Art. 8º O Termo de Exclusão do Simples Nacional deve ser encaminhado à Agência de Atendimento de circunscrição da ME ou EPP para:

I – autuação do processo no SIAT;

II – ciência ao contribuinte.

§ 1º Cabe ao responsável pela autuação do processo:

I – verificar a ordem cronológica do procedimento, conferindo-lhe a numeração e rubrica das folhas;

II – intimar o sujeito passivo para exibição ou juntada de documento;

III – juntar as impugnações, recursos e documentos;

IV – conceder vista ao autor da lavratura do termo e ao sujeito passivo, na própria repartição, quando um ou outro deva manifestar-se nos autos;

V – lavrar termo de:

a) revelia, quando não apresentada impugnação;

b) perempção, nas hipóteses previstas no art. 49 da lei nº 1.288/2001 .

Art. 9º A ME ou EPP é cientificada do Termo de Exclusão na forma prevista na legislação vigente.

Art. 10. O Diretor de Fiscalização pode iniciar o processo de exclusão da ME ou EPP do Simples Nacional, mediante expedição do respectivo Termo de Exclusão.

Parágrafo único. Expedido o Termo de Exclusão, o Diretor de Fiscalização deve:

I – determinar a formalização do processo;

II – registrar a expedição do termo de exclusão no site do Simples Nacional, na internet;

III – encaminhar o processo à Delegacia Regional de circunscrição da ME ou EPP, para ciência.

Art. 11. Em substituição ao termo de exclusão de que trata o art. 10, quando ocorrer qualquer das hipóteses de exclusão previstas da Lei Complementar Federal 123/2006 e nas Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional, a exclusão de ofício pode ser feita em lote, mediante Ato do Diretor de Fiscalização, publicado no Diário Oficial do Estado, contendo:

I – o motivo da exclusão;

II – a fundamentação legal;

III – a data do efeito da exclusão.

Seção IV – Da Impugnação

Art. 12. A ME ou EPP pode apresentar impugnação ao procedimento de Exclusão no Simples Nacional na Agência de Atendimento de sua circunscrição, no prazo previsto na legislação.

§ 1º A impugnação deve conter:

I – a identificação da ME ou EPP;

II – cópia do Termo de Exclusão;

III – a qualificação do representante legal signatário da impugnação e, se for o caso, do procurador devidamente habilitado;

IV – os argumentos de fato e de direito;

V – documentos que provem os fatos alegados.

§ 2º A impugnação tempestiva supre eventual omissão ou defeito da intimação.

§ 3º Compete ao Delegado Regional do domicilio da ME ou EPP proferir decisão fundamentada.

§ 4º A ciência da decisão é dada conforme a legislação vigente.

§ 5º A decisão torna-se definitiva quando for:

I – favorável ao contribuinte, caso em que o processo deve ser arquivado pela Delegacia Regional;

II – desfavorável ao contribuinte, sem recurso à segunda instância, caso em que o processo é encaminhado à Diretoria de Fiscalização para registro da exclusão no portal do Simples Nacional.

Seção V – Do Recurso

Art. 13. Da decisão do Delegado Regional desfavorável à ME ou EPP cabe recurso ao Superintendente de Gestão Tributária, no prazo previsto na legislação.

Art. 14. O recurso deve ser protocolado na Agência de Atendimento do domicílio fiscal da ME ou EPP, acompanhado dos documentos que julgar necessários para sustentação do recurso interposto.

§ 1º Provido o recurso, a ME ou EPP permanece enquadrada no Simples Nacional, ficando sem efeito o Termo de Exclusão emitido.

§ 2º Negado provimento ao recurso, a exclusão é registrada no site do simples nacional, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, devendo o contribuinte ser notificado.

§ 3º Da decisão do Superintendente de Gestão Tributária não cabe pedido de reconsideração.

Seção VI – Das Disposições Gerais e Finais

Art. 15. A autoridade julgadora pode determinar a realização de diligências, requisitar documentos e informações necessárias para o esclarecimento das circunstâncias discutidas no processo.

Art. 16. A exclusão do Simples Nacional é efetuada após:

I – o decurso do prazo para a apresentação da impugnação, na hipótese de esta não ser apresentada;

II – a decisão definitiva da autoridade administrativa desfavorável à ME ou EPP.

Art. 17. A ME ou EPP excluídas do Simples Nacional sujeitam-se, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

Art. 18. Na hipótese da exclusão do Simples Nacional ocorrer com efeitos retroativos, a ME ou EPP deve:

I – recompor a escrituração fiscal a partir da data de início dos efeitos da exclusão;

II – cumprir as obrigações acessórias relativas ao ICMS, conforme previsto na legislação.

Art. 19. Revoga-se a Portaria Sefaz nº 1.924 , de 20 de dezembro de 2007.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ JAMIL FERNANDES MARTINS

Secretário da Fazenda

PAULO AUGUSTO BISPO DE MIRANDA

Superintendente de Gestão Tributária

ALESSANDRO RAMOS MARQUES

Diretor de Fiscalização

SPED – EFD-Contribuições – Sua empresa está pronta para o PIS/COFINS?

O prazo era maio deste ano, mas a data foi prorrogada e o novo arquivo digital para o Programa de Integração Social (PIS/PASEP) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) deverá ser entregue pelas empresas até o quinto dia útil de junho deste mesmo ano. Mesmo ganhando prazos maiores, companhias devem correr para se adequarem a todas as exigências impostas pelo Fisco.

De acordo com Vinícius Siqueira, especialista em SPED, não se deve contar com mais prorrogação, por isso que, medidas para não atrasar a entrega devem ser implementadas o quanto antes. “Mesmo que o programa validador da Receita não esteja pronto, não devemos contar com isso, pois os leiautes já foram publicados e disponibilizados. Além do mais, já houve uma prorrogação”, diz.

E como as empresas estão se preparando para o PIS/Cofins? Siqueira relata que a maioria delas já estão desenvolvendo ações para não falhar. “Essa nova regra está contemplada dentro do processo de SPED, que está sendo implantado gradativamente há algum tempo. Portanto, a maioria das empresas já deve ter no seu quadro de profissionais, ou parceiros externos auxiliando-os nesta nova regra. Mas o tema é novo, portanto, não podemos deixar de lado a necessidade de atualização constante”, explica.

Wellington Hayashida, gerente de Impostos Indiretos de uma grande indústria de bebidas, conta que a dedicação é total na empresa onde trabalha. “No nosso caso, montamos uma equipe formada por pessoal de IT, bem como consultores externos, implementadores de sistemas fiscais e pessoal interno (da controladoria, tributário e jurídico), para que possamos garantir a abrangência adequada. Esse grupo já trabalha há meses, divididos em turmas que irão focar em indústria, comércio, verticalizadas e serviços”. Ele ainda acredita que, em média, a empresa terá um investimento de mais de 40 mil horas para planejamento, desenvolvimento, homologação, implementação e pós.

Na opinião do especialista Vinícius Siqueira, muitas mudanças devem ocorrer nos departamentos para que não aconteçam falhas no processo. Segundo ele, devem ser criadas equipes multidisciplinares, envolvendo aspectos contábeis, fiscais, jurídicos e de informática, bem como participar de cursos, palestras especializadas e acompanhar as notícias e legislações dos órgãos oficiais das esferas de governo. “Observa-se que esta matéria é nova, portanto deve-se buscar o entendimento e conhecimento da matéria rapidamente”, conta.

Existem casos em que esse processo pode ser diferente. Adriana Alves Ferreira, analista fiscal de uma empresa do ramo de construção civil, diz que, nesse segmento, são recolhidos o Pis/Cofins quando ocorre os recebimentos. “Só atuamos com órgãos públicos e existe uma legislação diferenciada para esse ramo. Na realidade, são apresentadas as informações mensalmente para a SRF em relação aos recebíveis da empresa. Mas a receita é informada como diferida. Quando ocorre o recebimento, nós tributamos o Pis e Cofins”, comenta.

No negócio de Francis de Souza Matos, supervisor de Contabilidade e Impostos de uma indústria de produtos alimentícios, a rotina mudou e muito e o impacto foi grande. “Falando de forma global, podemos dizer que o impacto desse novo pilar do ambiente SPED são os seguintes pontos: Apresentação à Diretoria e Conscientização da Importância; coesão entre a equipe da tarefa; análise profunda dos controles internos; adaptação e ajuste entre controles internos e o SPED; leitura do Manual e discussão regular sobre o assunto; atenção as origens de créditos e as diferenças entre tomada e início de depreciação ou amortização, Pis e Cofins e ICMS”, relata.

Um ponto ainda bastante discutido é que o Pis/Cofins ainda traz insegurança para as empresas. Marcos Ribeiro, gerente Tributário de uma empresa de alimentos, diz que um ponto que gera preocupação é sobre como o Governo irá analisar essas informações. “A legislação do PIS/COFINS virou uma colcha de retalhos. Cada empresa tem um perfil para tomada de créditos. Portanto, vamos ver como o governo irá tratar essas informações, principalmente quando for comparar empresas do mesmo segmento. Nosso sentimento é que virá uma grande gama de notificações pelo futuro”, desabafa.

Além dessa insegurança, o especialista Vinícius Siqueira ressalta algumas das outras desvantagens que as empresas enxergam na legislação do Pis/Cofins como, por exemplo, o prazo relativamente curto para as várias mudanças envolvidas; a adequação do sistema utilizado atualmente aos leiautes definidos pelo governo é considerado complicado; a empresa necessita investir na revisão de seus processos, assim como na adequação do seu sistema operacional para atender de forma correta esta nova obrigação fiscal e esse investimento não pode ser adiado.

Porém, essa não é a ideia da nova legislação que está buscando trazer inúmeras vantagens para as empresas. “Efetivamente todos ganharão com o SPED, a empresa que desburocratiza suas atividades beneficiando com a redução de custos; o profissional que poderá alcançar novas posições dentro da hierarquia, a partir do momento que assume uma postura de consultor e assessor; o Fisco que terá condições de rapidamente e com mais segurança controlar o fluxo tributário; e a empresa estará fazendo uma melhor gestão da sua carga tributária”, ressalta Siqueira.

Lembrando que as empresas irão pagar multa de R$ 5 mil por mês de atraso na entrega dos documentos, por isso, quem ainda não correu atrás, deve se apressar, afinal, no dia 1º de abril deste ano começa a Escrituração Fiscal Digital. Siqueira dá a dica para que sua empresa evite transtornos futuros: “Procurem empresas especializadas nesse tema cujas equipes implantem toda a estrutura do EFD PIS/COFINS, desde a adaptação de cadastros, apurações, leiautes, etc. Estas empresas possuem expertises conquistadas dentro do projeto SPED e com certeza poderão ajudar no atendimento a esta nova obrigação”, finaliza.

Fonte: Confeb http://www.contabeis.com.br/noticias/6264/sua-empresa-esta-pronta-para-o-piscofins/?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed%3A+portalcontabeis+%28Not%C3%ADcias+e+Artigos+Cont%C3%A1beis%29:

SEFAZ/MT é destaque em publicação nacional por Sistema de Inteligência da NF-e

O sistema de tecnologia de ponta que a Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) passou a utilizar para reforçar a fiscalização dos contribuintes do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) usuários da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) foi destaque na publicação do mês de junho/2012 do Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial (ETCO). Em newsletter encaminhada ao seu catálogo de e-mails, o Instituto reproduziu matéria elaborada pela Assessoria de Comunicação da Sefaz-MT sobre o assunto.

Trata-se do Sistema de Inteligência de Negócios com Base em Notas Fiscais Eletrônicas (BI NF-e), o qual permitirá ao Fisco estadual integrar as informações disponíveis nas bases de dados do órgão, cruzar os dados e produzir relatórios analíticos.

“A ferramenta também permitirá a manipulação de dados pelas diversas equipes de análise, de forma a gerar impacto na autonomia, agilidade, produtividade e rentabilidade do trabalho da administração tributária, o que poderá resultar em aumento do recolhimento voluntário do ICMS”, observa a coordenadora da Unidade de Informatização de Sistema de Negócio da Sefaz-MT, Luciney Martins de Almeida Moreira.

Em outras palavras, o BI NF-e possibilitará ao Estado tornar mais eficiente o controle fiscal das operações de compra e venda de mercadorias. “A Sefaz-MT pretende utilizar BI de forma estratégica, analítica e operacional, visando extrair a máxima rentabilidade do sistema, dando acesso e ferramentas àqueles que agem sobre os resultados”, ressalta a coordenadora.

O BI NF-e foi desenvolvido pela Microsoft e pelo próprio Instituto ETCO para a Secretaria de Fazenda da Bahia, a qual disponibilizou o código-fonte à Sefaz de Mato Grosso para implantação. Coube à Coordenadoria de Tecnologia da Informação da Sefaz-MT instalar o sistema.

O gerente de Suporte em Informações Gerenciais em TI da Sefaz-MT, Carlos Fernando Ortega, explica que as informações das notas fiscais (compra e venda de mercadorias) serão atualizadas periodicamente no sistema para análises, cruzamentos e combinações de dados.

As notas eletrônicas emitidas e recebidas de 2008 (quando foi implantado o projeto da NF-e) a abril de 2012, no total de 124.097.411, já estão inseridas no sistema. Atualmente, são usuários da NF-e 46.310 contribuintes do ICMS, os quais respondem por aproximadamente 63% da arrecadação do imposto no Estado.

Fonte: SEFAZ/MT

Posso alterar os dados de uma NF-e após autorização?

por Roberto Dias Duarte

Pergunta de um leitor do Spedito

Gostaria de saber qual lei uma empresa estará violando, caso altere dados de Nota Fiscal Eletrônica Federal depois de ter enviado a SEFAZ e autorizado e não comunicar a SEFAZ?

Resposta

1. Conceito legal de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e):

“§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica – NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.” (Ajuste Sinief 07/2005, Cláusula primeira – grifei)

2. A legislação que fundamenta o uso de documentos digitais no Brasil é a Medida Provisória 2.200-2 de agosto de 2001. Que determina, em seu artigo 10:

“As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários (…)”

3. A mesma norma que insitituiu a NF-e define claramente que:

“§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada.(Ajuste Sinief 07/2005, Cláusula primeira)” (Ajuste Sinief 07/2005, Cláusula sétima – grifei)

4. O Ajuste Sinief é ainda mais contundente ao determinar:

§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. (Ajuste Sinief 07/2005, Cláusula quarta)

5. Assim, caso a NF-e tenha sido alterada após a assinatura do emitente, bem como a autorização de uso da autoridade fiscal, o emissor está sujeito a diversas penalidade, dentre as quais cito:

a. Crime contra a ordem tributária:

Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990 – grifei)

b. Cada Unidade da Federação, em seu Regulamento do ICMS, define outras penalidades para falsificação e fraudes envolvendo documentos fiscais. Em geral, as penalidades envolvem multas e inabilitação do contribuinte. Veja o caso de Minas Gerais:

As multas dependerão do caso específico:

Art. 216. As multas calculadas com base no valor da operação ou da prestação são:

(323) I – por falta de registro de documentos próprios nos livros da escrita fiscal vinculados diretamente à apuração do imposto, conforme definidos no § 13 do art. 160 deste Regulamento: 10% (dez por cento) do valor constante no documento, reduzindo-se a 5% (cinco por cento), quando se tratar de:

a) entrada de mercadoria ou utilização de serviços registrados no livro Diário;

b) saída de mercadoria ou prestação de serviço, cujo imposto tenha sido recolhido;

(221) II – por dar saída a mercadoria, entregá-la, transportá-la, recebê-la, tê-la em estoque ou depósito desacobertada de documento fiscal, salvo na hipótese do art. 72 da Parte 1 do Anexo IX: 40% (quarenta por cento) do valor da operação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento) quando:

(221) a) as infrações a que se refere este inciso forem apuradas pelo Fisco, com base exclusivamente em documentos e nos lançamentos efetuados na escrita comercial ou fiscal do contribuinte;

b) se tratar de falta de emissão de nota fiscal na entrada, desde que a saída do estabelecimento remetente esteja acobertada por nota fiscal correspondente à mercadoria;

III – por emitir documento fiscal que não corresponda a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade desta ou a uma entrada de mercadoria no estabelecimento: 40% (quarenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;

(221) IV – por utilizar crédito do imposto decorrente de registro de documento fiscal que não corresponda à utilização de prestação de serviço ou ao recebimento de bem ou mercadoria: 40% (quarenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;

(221) V – por emitir ou utilizar documento fiscal em que conste, como destinatário, pessoa ou estabelecimento diverso daquele a quem a mercadoria realmente se destinar: 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;

VI – por acobertar mais de uma vez o trânsito de mercadoria com o mesmo documento fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor da operação;

(221) VII – por consignar em documento fiscal que acobertar a operação ou a prestação base de cálculo diversa da prevista pela legislação ou quantidade de mercadoria inferior à efetivamente saída: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;

VIII – por utilizar serviço ou receber mercadoria acobertada por documento fiscal que consigne importância diversa do efetivo valor da prestação ou da operação ou quantidade de mercadoria inferior à efetivamente entrada: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;

IX – por emitir documento fiscal consignando valores diferentes nas respectivas vias: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;

(666) X – por emitir ou utilizar documento inidôneo – 40% (quarenta por cento) do valor da prestação ou da operação, cumulado com estorno de crédito na hipótese de sua utilização, salvo, nesse caso, prova concludente de que o imposto correspondente tenha sido integralmente pago;

(221) XI – por falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar livro fiscal, bem como não entregá-lo após a aplicação da penalidade prevista no inciso VII do caput do art. 215 deste Regulamento: 40% (quarenta por cento) do valor da operação, apurada ou arbitrada pelo Fisco;

(666) XII – por extraviar ou inutilizar documento fiscal, bem como não entregá-lo após a aplicação da penalidade prevista no inciso VII do caput do art. 215 deste Regulamento – 40% (quarenta por cento) do valor da operação, apurada ou arbitrada pelo Fisco;

(221) XIII – por utilizar indevidamente crédito fiscal relativo a:

(221) a) operação ou prestação que ensejar a entrada de bem, mercadoria ou serviço beneficiados por isenção ou não-incidência: 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação ou da operação;

(221) b) operação ou prestação subseqüente, com a mesma mercadoria ou com outra dela resultante, beneficiada com a isenção ou não-incidência: 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação ou da operação;

(323) XIV – por transportar mercadoria acompanhada de documento fiscal com prazo de validade vencido ou emitido após a data-limite para utilização ou acobertada por documento fiscal sem datas de emissão e de saída, com data de emissão ou de saída rasurada ou cujas datas de emissão ou saída sejam posteriores à da ação fiscal: 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou da prestação;

(235) XV –

(221) XVI – por prestar serviço sem emissão de documento fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor da prestação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento) quando a infração for apurada pelo Fisco, com base exclusivamente em documento e nos lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte;

XVII – por emitir documento fiscal que não corresponda a uma efetiva prestação de serviço: 40% (quarenta por cento) do valor da prestação indicado no documento fiscal;

(221) XVIII – por emitir ou utilizar documento fiscal consignando tomador ou usuário diverso daquele a quem o serviço tenha sido prestado: 50% (cinqüenta por cento) do valor indicado no documento;

XIX – por prestar mais de uma vez serviço com utilização do mesmo documento fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor do serviço prestado;

(235) XX –

XXI – por falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar livro ou documento fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor da prestação, apurado ou arbitrado pelo Fisco;

(235) XXII –

XXIII – por deixar de emitir ou entregar o documento fiscal correspondente à operação ou à prestação realizada com microempresa ou empresa de pequeno porte: 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou da prestação, sem direito a qualquer redução.

(224) XXIV – por consignar, em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto, valor de saldo credor relativo ao período anterior, cujo montante tenha sido alterado em decorrência de estorno pela fiscalização: 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito estornado;

(224) XXV – por utilizar, transferir ou receber em transferência crédito de ICMS em desacordo com o estabelecido na legislação tributária: 50% do valor utilizado, transferido ou recebido.

(224) XXVI – por apropriar crédito em desacordo com a legislação tributária, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos anteriores: 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito indevidamente apropriado;

(323) XXVII – por deixar de proceder, na mercadoria, à selagem, à etiquetagem, à numeração ou à aposição de número de inscrição estadual ou, no documento fiscal, à aposição de selo, do número de lote de fabricação ou qualquer outra especificação prevista na legislação tributária: 30% (trinta por cento) do valor da operação, sem direito a qualquer redução;

(224) XXVIII – por deixar de emitir nota fiscal referente a entrada de mercadoria, no prazo e nas hipóteses previstos neste Regulamento: 10% (dez por cento) do valor da operação.

(1074) XXIX – por comercializar em território mineiro a mercadoria em trânsito neste Estado, objeto de controle de mercadorias em trânsito, quando não ocorrido o registro de sua saída deste Estado no prazo fixado na legislação, ou no momento em que se identificar, em território mineiro, o transportador sem a mercadoria objeto do respectivo controle fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor da operação;

(1074) XXX – por deixar o transportador de apresentar imediatamente depois de iniciada a conferência fiscal no posto de fiscalização o documento fiscal relativo à mercadoria transportada: 10% (dez por cento) do valor da operação;

(667) XXXI – por emitir ou utilizar documento fiscal falso ou ideologicamente falso – 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação ou da operação, cumulado com estorno de crédito na hipótese de sua utilização, salvo, nesse caso, prova concludente de que o imposto correspondente tenha sido integralmente pago;

(667) XXXII – adulterar ou utilizar documento fiscal adulterado – 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação ou da operação;

(667) XXXIII – utilizar documento relativo a recolhimento de imposto com autenticação falsa ou propiciar sua utilização – 100% (cem por cento) do valor do imposto.

(1073) XXXIV – por promover importação de mercadoria do exterior mediante simulação de operação interestadual promovida por interposta empresa localizada em outro Estado: 40% (quarenta por cento) do valor da operação;

(1073) XXXV – por importar mercadoria ou bem sem apresentação de laudo de inexistência de similar nacional nos termos e prazos fixados na legislação tributária, quando exigido para fruição de tratamento tributário favorecido: 20% (vinte por cento) do valor da importação.

(668) § 1º Nas hipóteses dos incisos II, IV, XVI e XXIX do caput deste artigo, observado, no que couber, o disposto no § 2º deste artigo, a multa fica limitada a duas vezes e meia o valor do imposto incidente na operação ou prestação, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento) do valor da operação ou prestação, inclusive quando amparada por isenção ou não-incidência.

(666) § 2º Nas hipóteses dos incisos II, VI, XVI, XIX e XXIX do caput deste artigo, quando a infração for constatada pela fiscalização no trânsito da mercadoria, a multa fica limitada a duas vezes e meia o valor do imposto cobrado na autuação, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento) do valor da operação ou prestação, inclusive quando amparada por isenção ou não-incidência.

(668) § 3º A prática de qualquer das infrações previstas neste artigo ensejará aplicação das penalidades nele estabelecidas em valor nunca inferior a 500 (quinhentas) UFEMG. (RICMS/MG)

http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/posso-alterar-os-dados-de-uma-nf-e-apos-autorizacao/

Crimes virtuais: o perigo das NF-e e comprovantes de depósito falsos para atacar internautas

Nodes Tecnologia identifica aumento do volume de mensagens falsas nas últimas semanas. Usuário deve tomar muito cuidado ao receber este tipo de mensagem

Por Redação, www.administradores.com.br

A Nodes Tecnologia, representante da Avira no Brasil, anunciou ter registrado nas últimas duas semanas elevado aumento do número de mensagens falsas relacionadas ao envio de Nota Fiscal Eletrônica e comprovante de depósito bancário, enviadas pelos cyber criminosos aos usuários de computador, com a finalidade de roubar informações sobre dados de conta bancária e de cartões de crédito. A movimentação dos hackers foi detectada pela equipe de suporte aos usuários da empresa, que orienta o usuário a tomar muito cuidado ao receber este tipo de mensagem.

Segundo Eduardo Lopes, diretor da Nodes Tecnologia, os cyber criminosos estão atentos ao que acontece no mundo dos negócios e sabem que as pessoas físicas e jurídicas podem estar em algum momento esperando um e-mail com a confirmação de um depósito ou envio de uma nota fiscal de algo que comprou pela Internet. “É nesta nora que surge a oportunidade para o ladrão”, alerta o executivo.

As mais recentes iniciavas dos cyber criminosos envolvem falso e-mail de lojas virtuais famosas no Brasil, que envia a nota fiscal por e-mail após a confirmação do pagamento junto com o número do pedido e a descrição do produto adquirido no corpo do e-mail. No caso dos comprovantes de depósito bancário, as mensagens pedem para abrir um arquivo em PDF anexado ao e-mail. “Em ambos os casos, é risco na certa”, adverte o executivo.

Outra dica dada pelo executivo para que os usuários fiquem livres do cyber criminosos é manter seu sistema operacional e todos os programas de computador sempre atualizados. “Os criminosos atingem o objetivo pelas brechas de segurança em qualquer software instalado. Se o usuário não faz esta manutenção, o risco é realmente alto e os prejuízos também”, ressalta.

http://www.administradores.com.br/informe-se/tecnologia/crimes-virtuais-o-perigo-das-nf-e-e-comprovantes-de-deposito-falsos-para-atacar-internautas/56234/

Caixa exige certificação digital de empresas para recolhimento de FGTS

por Stênio Ribeiro | AGÊNCIA BRASIL

Brasília – A partir do próximo dia 30, todas as empresas com mais de dez funcionários terão de usar certificação digital do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) para realizar operações com a Caixa Econômica Federal, via internet, relacionadas com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e com o repasse de informações à Previdência Social.

A Caixa informa que a alteração decorre da necessidade de adaptação do programa de Conectividade Social (CS) às determinações da Medida Provisória 2.200/2001, que rege a validade jurídica de documentos eletrônicos. Destaca também que o uso da Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil) da ITI facilita a conectividade e a torna mais segura.

De acordo com dados da Caixa, mais de 3 milhões de empresas usam o Conectividade Social todos os meses para informações relacionadas ao FGTS e à Previdência Social. Em torno de 1,6 milhão dessas empresas já está registrado pelo padrão ICP-Brasil.

Atualmente, 35,5 milhões de trabalhadores recebem depósitos mensais em contas vinculadas ao FGTS, que conta com ativo de mais de R$ 300 bilhões. Essa movimentação possibilita saques de aproximadamente 2,5 milhões de empregados por mês, o que exige modernização do sistema e toda a segurança possível, nos termos da Circular nº 566 da CEF.

Torna-se necessário, portanto, que as empresas migrem para a nova versão do ICP-Brasil, uma vez que a certificação digital será obrigatória para o recolhimento do FGTS e para o envio de informações sobre FGTS e Previdência Social. O novo mecanismo de segurança permite também consultar saldos do FGTS, informar desligamento de trabalhadores, retificar informações, emitir procuração eletrônica e acessar o sistema da Caixa PIS/Empresa, entre outras funções.

Segundo Júlio Cosentino, vice-presidente da Certisign, empresa especializada no desenvolvimento de soluções de certificação digital, o processo para aquisição do ICP-Brasil é simples e online. Necessita de presença pessoal apenas para a validação da chave de segurança. Com essa mudança, diz ele, “a empresa ganha na redução de tempo e de gastos operacionais, além de garantir segurança jurídica dos dados que transitarem virtualmente no sistema operacional da Caixa”.

Fonte: Agência Brasil

Senado aprova projeto que reconhece valor jurídico de documentos digitalizados

Da Redação

Documentos digitalizados poderão ter o mesmo valor jurídico dos firmados em papel. Matéria neste sentido foi aprovada nesta terça-feira (12) pelo Plenário do Senado e segue para sanção presidencial.

O projeto de lei da Câmara (PLC) 11/2007, da então deputada Angela Guadagnin (PT-SP), assegura a equivalência jurídica, para todos os fins, da cópia em meio eletrônico de um documento em relação ao original firmado em papel, de forma a ser possível destruí-lo, antes de transcorridos os prazos prescricionais, sem perda de valor probatório.

De acordo com o texto, o processo de digitalização deverá “manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)”. Além disso, as empresas privadas ou os órgãos da administração pública direta ou indireta que utilizarem procedimentos de armazenamento de documentos em meio eletrônico, ótico ou equivalente deverão adotar sistema de indexação que possibilite a sua localização.

Em parecer favorável, o senador Aloysio Nunes (PSDB-SP), argumentou que a aprovação do projeto fará com que o país reduza ainda mais a utilização do papel em favor das novas tecnologias, o que representa um avanço para as empresas brasileiras e para o meio ambiente.

– Serão raras as situações em que a manutenção de documentos em papel se fará necessária. A eliminação de toneladas de papel certamente se traduzirá em expressiva reduções de custo para as empresas brasileiras e em benefícios para o meio ambiente -explicou.

O relator destacou a utilização da ICP-Brasil, que já confere integridade, autenticidade e validade jurídica para os documentos gerados e mantidos em meio eletrônico. “Esse sistema permite, por exemplo, que a movimentação de processos no Poder Judiciário seja feita atualmente em formato digital”.

Fonte: Agência Senado

Comunicamos que a SVAN ficará indisponível na data 17/06/2012

Comunicamos que por motivo de manutenção no ambiente de produção, a SVAN – Sefaz Virtual do Ambiente Nacional, ficará indisponível na data 17/06/2012, no período das 09:00 horas às 17:00 horas. Neste intervalo de tempo, o SCAN – Sistema de Contingência do Ambiente Nacional, ficará ativo e disponível para os Contribuintes dos Estados usuários da SVAN (ES, MA, PA, PI, RN ), autorizarem os documentos de NF-e.

Assinado por: Receita Federal do Brasil