DF – Envio de notificações do ICMS em Dia termina hoje

Quem ainda não recebeu o carnê deve procurar uma agência da Receita ou posto do Na Hora

A Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (SEF/DF) orienta os contribuintes com dívidas do Imposto sobre Circulação de Serviços e Mercadorias e Serviços (ICMS) anteriores a 2010 e que não receberam o carnê até esta segunda-feira (19) a procurarem uma das agências de atendimento da Receita do DF ou os postos Na Hora para regularizarem a situação junto ao Fisco.

A iniciativa faz parte do programa do ICMS em Dia, que concede descontos sobre juros e multas em troca da negociação ou quitação do valor total dos débitos de ICMS. A adesão ao acordo deve ser realizada obrigatoriamente até 23 de novembro com a efetivação do pagamento total da dívida ou da entrada do parcelamento.

Aqueles que optarem por quitar a dívida terão descontos de 99% nos juros e multa. Já para os que preferirem parcelar, os descontos serão menores variando de 90% (três vezes) a 50% (12 parcelas), sendo que as parcelas seguintes vencerão a partir de janeiro, sempre no dia 10. Para os que devem acima de R$ 500 mil é preciso apresentar fiança bancária ou garantia real imobiliária devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

Segundo regra do programa, a partir da segunda parcela, será acrescido 1% de juro ao mês, mais a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). O valor das parcelas também não poderá ser inferior a R$ 100 e o não pagamento por três meses seguidos acarretará na exclusão do parcelamento. Se o pagamento for feito com atraso de até 30 dias serão acrescidos juros de mora de 5%.

Atualmente, há quase 15 mil registros de débitos de ICMS, totalizando R$ 6,9 bilhões não recolhidos aos cofres do governo. O objetivo é regularizar essa inadimplência e recuperar os créditos do tributo em no mínimo R$ 30 milhões.

via Envio de notificações do ICMS em Dia termina hoje.

MT: NF-e e CT-e: Benefícios fiscais – Condições – Alterações

Decreto do Estado do Mato Grosso nº 1.426 de 14.11.2012

DOE-MT: 14.11.2012

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;

DECRETA:

Art. 1ºFica alterada a redação do § 3º-A e dos incisos I e II do § 4º doartigo 9º-Ado Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1.989, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 9º-A (…)

(…)

§ 3º-A Certidão a que se refere o inciso II do parágrafo anterior deverá ser obtida, eletronicamente, no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br, com validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, a qual acobertará as operações e/ou prestações ocorridas durante o referido período, para servir como prova da respectiva regularidade.

(…)

§ 4º (…)

I – à operação realizada a partir de estabelecimento produtor agropecuário pertencente a pessoa física, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que não possua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e seja detentor de regularidade fiscal, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a finalidade ‘Certidão referente ao ICMS’, obtida, eletronicamente, no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br, cuja validade será de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, para acobertar as operações e/ou prestações ocorridas durante o referido período;

II – à emissão de Nota Fiscal Avulsa ou de Conhecimento de Transporte Avulso, previstos na legislação tributária estadual complementar, ao detentor de regularidade fiscal, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a finalidade ‘Certidão referente ao ICMS’, obtida eletronicamente, no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br, cuja validade será de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, para acobertar as operações e/ou prestações ocorridas durante o referido período.

Art. 2ºEste Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3ºRevogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 14 de novembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVA DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda

Fonte: SEFAZ-MT

Via: http://www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/mt-sped-nf-e-e-ct-e-beneficios-fiscais-condicoes-alteracoes

SE: EFD ICMS/IPI: Retificação – Possibilidade e procedimentos – Disposições

Portaria SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE SERGIPE nº 621 de 29.10.2012

DOE-SE: 16.11.2012

Acrescenta o art. 9º-A e o art. 9º-B, bem como revoga os §§ 1º, 2º e 3º doart. 9º, todos da Portaria SEFAZ nº 73, de 03 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando oart. 349-L, do Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

Considerando oAjuste Sinief nº 11, de 28 de setembro de 2012,

Resolve:

Art. 1ºAcrescentar os seguintes dispositivos, à Portaria SEFAZ nº 73, de 03 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital – EFD, adiante indicados com a seguinte redação:

I – o “Art. 9º-A:

“Artigo 9º-A O contribuinte poderá retificar a EFD (Ajuste SINIEF nº 11/2012):

I) até a data mencionada no “caput” do art. 9º desta Portaria, independentemente de autorização da administração tributária;

II) até o ultimo dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária, com observância do disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo;

III) após o prazo de que trata o inciso II deste artigo, mediante autorização da SEFAZ, ou pela Receita Federal do Brasil – RFB, quando se tratar de IPI, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada e impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.

§ 1º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela SEFAZ.

§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deve observar o disposto no art. 349-H a 349-K do Regulamento do ICMS, com indicação da finalidade do arquivo.

§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.

§ 4º O disposto nos incisos II e III deste artigo não se aplica quando a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco.

§ 5º A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

§ 6º O disposto no inciso II do caput deste artigo não caracteriza dilação do prazo de entrega de que trata o art. 9º desta Portaria.

§ 7º Não produzirá efeitos a retificação da EFD:

I – de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;

II – cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;

III – transmitida em desacordo com o disposto neste artigo.”.

II – o art. 9º-B:

Artigo 9º-B A EFD de período de apuração anterior a janeiro de 2013 poderá ser retificada até o dia 30 de abril de 2013, independentemente de autorização do fisco (Ajuste SINIEF nº 11/2012).

Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica às situações em que, relativamente ao período de apuração objeto da retificação, o contribuinte tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal.”.

Art. 2ºFicam revogados a partir de 1º de Janeiro de 2013, os §§ 1º, 2º e 3º doart. 9º da Portaria/SEFAZ nº 73, de 03 de fevereiro de 2012.

Art. 3ºEsta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 04 de outubro de 2012, exceto em relação ao acréscimo produzido pelo inciso I do art. 1º que acrescenta o art. 9º-A, que produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

Aracaju, 29 de outubro de 2012.
JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda

Fonte: SEFAZ-SE

Via: http://www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/se-sped-efd-icms-ipi-retificacao-possibilidade-e-procedimentos-di

Nota Fiscal Consumidor NFC-e ou Cupom Fiscal Eletrônico SAF-ECF?

Por André Corso

O Decreto 6.022, de 22 de Janeiro de 2007, instituiu o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) com a premissa de redução de custos através da dispensa de emissão e de armazenamento de documentos em papel, uniformização das informações que o contribuinte presta às diversas unidades federadas, entre outras

Considerando as melhorias a que o SPED se propõe em sua essência, existem algumas vertentes que aparentam estar fugindo desta padronização. Assim é o caso de Unidades Federadas que estão partindo para modelos distintos no quesito Venda ao Consumidor, como a Nota Fiscal ao Consumidor eletrônica (NFC-e) em fase piloto no RS, AM, MA, MT e SE. Outro modelo é o Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos (SAT-ECF) nos estados SP, MG, PR, MT, AL e CE.

Estas definições que fogem de um padrão Nacional acabam gerando desconfiança perante os contribuintes, como nos casos de empresas que possuem estabelecimentos em Unidades Federadas com os 2 modelos. Por exemplo, neste caso, as companhias terão de investir em dobro para atender um mesmo fim, a Redução do “Custo Brasil” (a simplificação das obrigações acessórias?).

Esta indefinição gera impactos diretos no cumprimento das obrigações acessórias, como a EFD ICMS/IPI, onde os estabelecimentos obrigados ao SAT-ECF deverão declarar suas vendas ao consumidor através do Registro C800 e filhos, enquanto que a NFC-e poderá utilizar-se dos Registros C100, C300, C350 ou em um novo bloco de Registros, visto que ainda não há definição de onde o contribuinte deve informar estes documentos na escrituração.

Ainda que a adoção de uma ou de outra forma (NFC-e ou SAT-ECF) ainda seja opcional, e deverá ser por muito tempo, os grandes varejistas com estabelecimentos em diversas UF’s poderão ter mais trabalho e/ou maiores custos de operação.

Vamos torcer para que as empresas participantes do projeto piloto, em conjunto com as Unidades Federadas, consigam direcionar os esforços para uma única solução.

Nota Fiscal Consumidor NFC-e ou Cupom Fiscal Eletrônico SAF-ECF?

DF: Oportunidade de regularizar inadimplência com descontos de até 99%

A Secretaria de Fazenda do Distrito Federal começou, nesta segunda-feira (12), a notificar os contribuintes que têm débitos vencidos até 2010 do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Por meio da notificação, que é enviada pelo correio, eles são informados sobre a dívida que possuem e os descontos ofertados, que podem chegar a 99% sobre o valor dos juros e multas. A medida faz parte do programa ICMS em Dia, divulgado hoje no Diário Oficial do DF (DODF), que pretende regularizar a inadimplência e recuperar os créditos do tributo.

Junto à notificação, será encaminhado aos contribuintes cadastrados na SEF o boleto para pagamento da dívida. Aqueles que quiserem obter o desconto máximo (de 99%) terão que pagar o débito em cota única. O valor também poderá ser parcelado, com descontos menores (de 50%) em 12 parcelas, e de 90% em até três vezes. O vencimento da primeira parcela será em 23 de novembro, e a segunda, apenas em 10 de janeiro.

De acordo com o subsecretário de Receita da SEF, Espedito Souza, há quase 15 mil registros de débitos de ICMS, totalizando R$ 6,9 bilhões não recolhidos aos cofres do governo. “O ICMS em Dia pretende recuperar créditos não pagos até 2010. São R$ 30 milhões a serem recebidos”, afirma.

INPC – A partir da segunda parcela, será acrescido 1% de juros ao mês, mais a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Também fica determinado que o valor parcelado não pode ser inferior a R$ 100. Aqueles que deixarem de pagá-lo por três meses consecutivos serão excluídos do parcelamento. Caso o pagamento seja feito com atraso de até 30 dias, os juros de mora serão de 5%.

Prazo – Para não perder o prazo, aqueles que têm dívidas e não receberem a correspondência até 19 de novembro deverão procurar uma das agências de atendimento da Receita da SEF ou um dos postos Na Hora, sob pena de indeferimento do pedido de adesão ao ICMS em Dia.

Para débitos acima de R$ 500 mil, os contribuintes terão de apresentar fiança bancária ou garantia real imobiliária devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis. Os benefícios do ICMS em Dia não valem para créditos tributários de infração emitidos por operações de fiscalização contra a sonegação fiscal ou por fraude.

Mais informações nos postos da Secretaria de Fazenda ou pelo telefone 156, opção 3.

Fonte: Agência Brasília

Via: www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/noticias/noticias_detalhe.cfm?co_seq_noticia=2084

STF reconhece repercussão geral em imunidade tributária de livro eletrônico

Recurso sobre a imunidade tributária eletrônica concedida a livros, jornais, periódicos e ao papel teve a repercussão geral reconhecida no STF. No RExt em questão, o Estado do RJ contesta decisão da 11ª câmara Cível do TJ carioca que, julgando MS impetrado por uma editora, reconheceu a imunidade relativa ao ICMS na comercialização de enciclopédia jurídica eletrônica.

De acordo com o entendimento do TJ, “livros, jornais e periódicos são todos os impressos ou gravados, por quaisquer processos tecnológicos, que transmitem aquelas ideias, informações, comentários, narrações reais ou fictícias sobre todos os interesses humanos, por meio de caracteres alfabéticos ou por imagens e, ainda, por signos”.

No recurso ao STF, o Estado do RJ sustenta que o livro eletrônico é um meio de difusão de obras culturais distinto do livro impresso e que, por isso, não deve ter o benefício da imunidade, a exemplo de outros meios de comunicação que não são alcançados pelo dispositivo constitucional.

Conforme informações do STF, ao reconhecer a repercussão geral da questão tratada no recurso, o ministro Dias Toffoli afirmou que “sempre que se discute a aplicação de um benefício imunitório para determinados bens, sobressai a existência da repercussão geral da matéria, sob todo e qualquer enfoque” porque a transcendência dos interesses que cercam o debate são visíveis tanto do ponto de vista jurídico quanto do econômico.

Ele afirmou que a controvérsia é objeto de acalorado debate na doutrina e na jurisprudência.“A corrente restritiva possui um forte viés literal e concebe que a imunidade alcança somente aquilo que puder ser compreendido dentro da expressão ‘papel destinado a sua impressão’. Aqueles que defendem tal posicionamento aduzem que, ao tempo da elaboração da Constituição Federal, já existiam diversos outros meios de difusão de cultura e que o constituinte originário teria optado por contemplar o papel. Estender a benesse da norma imunizante importaria em desvirtuar essa vontade expressa do constituinte originário”, explicou.

Segundo Toffoli, em contraposição à corrente restritiva, os partidários da corrente extensiva sustentam que, segundo uma interpretação sistemática e teleológica do texto constitucional,“a imunidade serviria para se conferir efetividade aos princípios da livre manifestação do pensamento e da livre expressão da atividade intelectual, artística, científica ou de comunicação, o que, em última análise, revelaria a intenção do legislador constituinte em difundir o livre acesso à cultura e à informação”, acrescentou.

Fonte:www.migalhas.com.br

Via: www.spednews.com.br/11/2012/stf-reconhece-repercussao-geral-em-imunidade-tributaria-de-livro-eletronico/

BA – SPED – NF-e, CT-e e MDF-e – Obrigações acessórias e outros – Alterações

Dec. Est. BA 14.209/12 – Dec. – Decreto do Estado da Bahia nº 14.209 de 14.11.2012

DOE-BA: 15.11.2012

Procede à Alteração nº 6 aoRegulamento do ICMS e dá outras providências.



O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nosConvênios ICMS 77/11,89/12,94/12,95/12,100/12,107/12,112/12e120/12,Protocolos ICMS 10/11,72/12,78/12,92/12,96/12,121/12,122/12e142/12, eAjuste SINIEF 08/12,13/12,14/12,15/12e16/12,

DECRETA

Art. 1ºOs dispositivos do Regulamento do ICMS, publicado peloDecreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – o inciso VI do caput doart. 27:

“VI – quando o contribuinte deixar de apresentar a DMA e, quando for o caso, a CS-DMA, por mais de 2 meses consecutivos ou alternados;”;

II – a alínea “b” do inciso II do caputart. 89:

“b) da empresa destinatária;”;

III – oart. 92(Ajuste SINIEF 16/12), produzindo efeitos a partir de 01/12/2012:

“Artigo 92. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá cancelar o respectivo documento eletrônico em prazo não superior ao máximo definido em Ato COTEPE, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço.

§ 1º O cancelamento da NF-e em prazo superior ao definido em ato COTEPE somente poderá ser efetuado mediante requerimento dirigido ao inspetor da circunscrição fiscal do contribuinte, circunstanciando os motivos da solicitação.

§ 2º O deferimento do pedido de cancelamento implicará em abertura de prazo para que o contribuinte efetue o cancelamento do respectivo documento eletrônico.”;

IV – o caput doart. 128:

“Artigo. 128 – Para emissão do CT-e, o contribuinte deverá acessar o ambiente de produção disponibilizado pela SEFAZ.”;

V – o § 3º doart. 128, mantida a redação de seus incisos:

“§ 3º Os contribuintes que optarem ou estiverem obrigados à emissão de CT-e ficam vedados da emissão dos seguintes documentos, salvo quando autorizado pelo fisco:”;

VI – o § 1º doart. 133:

“§ 1º Em substituição à forma prevista no caput, o contribuinte não obrigado ao uso de CT-e fica autorizado a utilizar os documentos fiscais previstos no § 3º do art. 128, devendo constar a expressão “Emitido nos termos do § 1º do art. 133 do RICMS”.”;

VII – o inciso XXIV doart. 264:

“XXIV – as entradas decorrentes de importação e as saídas de equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, indicados no anexo único do Conv. ICMS 01/99, desde que as operações não sejam tributadas ou tenham tributação com alíquota reduzida a zero, relativamente ao IPI ou ao imposto de importação;”;

VIII – o inciso XLIV doart. 264, mantida a redação de suas alíneas (Conv. ICMS 89/12):

“XLIV – as operações com computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090 e com kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação – ProInfo – em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno – UCA, do Ministério da Educação – MEC, instituído pela Portaria nº 522, de 09/04/1997, do Programa Um Computador por Aluno – PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional – RECOMPE, instituídos pela Lei nº 12.249, de 11/06/2010, e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional – REICOMP, instituído pela Medida Provisória nº 563, de 03/04/2012, observadas as condições a seguir (Conv. ICMS 147/07):”;

IX – a alínea “b” do inciso XC do caput doart. 265(Conv. ICMS 107/12):

“b) as saídas não ultrapassem o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor;”;

X – a alínea “b” do inciso I do caput doart. 267, produzindo efeitos a partir de 01/01/2013:

“b) este benefício também se aplica às prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;”;

XI – o inciso VII do caput doart. 267(Conv. ICMS 100/12), produzindo efeitos a partir de 01/12/2012:

“VII – nas saídas internas de pedra britada e de mão, efetuadas por contribuinte com atividade de extração e britamento de pedras que não seja beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia – DESENVOLVE, de forma que a carga tributária seja correspondente a 4% (quatro por cento), observadas as definições dos produtos constantes no Conv. ICMS 100/12.”;

XII – os incisos XIX e XXXVI do caput doart. 268:

“XIX – das operações internas com capacetes para motociclistas e acessórios para capacetes de motociclistas, produzidos neste estado, realizadas por fabricante de artefatos de material plástico para uso industrial, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento);”;

“XXXVI – das operações internas com artefatos pré-moldados de cimento a seguir indicadas, produzidos neste estado, realizadas pelo fabricante, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12 % (doze por cento):

a) saídas destinadas à construção de moradias vinculadas ao Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, instituído pela Lei Federal nº 11.977, de 07/07/2009, e ao Programa Luz Para Todos, instituído pelo Decreto Federal nº 4.873, de 11/11/2003; ou

b) até 31/12/2013, nas saídas para qualquer destinatário, não se aplicando o benefício nas saídas de postes;”;

XIII – o inciso I do caput doart. 280:

“I – nas saídas internas, interestaduais e para o exterior, de mercadorias ou bens destinados a industrialização, conserto ou operações similares, bem como nos respectivos retornos, reais ou simbólicos, ressalvada a incidência do imposto quanto ao valor adicionado e às partes, peças e outras mercadorias fornecidas pelo prestador do serviço;”;

XIV – o § 7º doart. 280:

“§ 7º Tratando-se da suspensão prevista nos incisos II, III e IV do caput deste artigo, as mercadorias deverão retornar ao estabelecimento de origem, no prazo máximo de sessenta dias, contado da data da saída, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade.”;

XV – o III do caput doart. 286:

“III – nas seguintes saídas internas de couros e peles em estado fresco, salmourado ou salgado:

a) nos retornos simbólicos efetuados por abatedouro que atenda as disposições da legislação sanitária federal ou estadual para o remetente do gado que o tenha enviado para abate por sua conta e ordem, desde que seja emitida nota de venda do respectivo couro ou pele do remetente para o abatedouro;

b) efetuadas pelo remetente do gado para abate por sua conta e ordem, destinada ao estabelecimento abatedouro que tenha efetuado o abate do animal e desde que o abatedouro atenda as disposições da legislação sanitária federal ou estadual;

c) saídas de couros e peles em estado fresco, efetuadas pelo estabelecimento abatedor que atenda as disposições da legislação sanitária federal ou estadual, com destino a estabelecimento de terceiro localizado dentro do próprio estabelecimento abatedor e inscrito no cadastro de contribuintes, que efetue a salmora ou salga do couro ou pele;

d) nas saídas com destino a indústria de curtimento de couro;”;

XVI – o inciso II do § 10 doart. 289:

“II – cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados;”;

XVII – o § 4º doart. 332:

“§ 4º O recolhimento do imposto no prazo previsto nos incisos V (exceto as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “i” e “j”) e VII poderá ser efetuado no dia 9 do mês subsequente, desde que o contribuinte seja autorizado pelo titular da repartição fiscal a que estiver vinculado.”;

XVIII – o § 1º doart. 375:

“§ 1º O documento fiscal referente às operações internas realizadas por fabricantes ou suas filiais atacadistas com biscoitos, bolachas, bolos, waffles, wafers e similares, produzidos neste Estado, conterá o destaque do ICMS em valor equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação, exclusivamente para compensação com o imposto devido por substituição tributária relativo às operações subseqüentes.”;

XIX – o capítulo XXXIV (Conv. ICMS 77/11):

“CAPÍTULO XXXIV

DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ENERGIA ELÉTRICA DESTINADAS AO ESTADO DA BAHIA ADQUIRIDA EM AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE

Artigo 400. Fica atribuída ao adquirente de energia elétrica em ambiente de contratação livre, conectado diretamente à Rede Básica de transmissão ou à empresa distribuidora, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas e interestaduais, correspondentes à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção até a última operação da qual decorra a sua saída com destino a estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida (Conv. ICMS 77/11).

Parágrafo único. Relativamente ao imposto incidente em função do uso da rede de distribuição por força da execução de contratos de conexão e de uso da rede por ela operada, fica atribuída à empresa distribuidora a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto devido pelo uso do respectivo sistema de distribuição.

Artigo 401. O disposto no artigo 400 também se aplica nas demais hipóteses em que a energia elétrica, objeto da última operação de que trata o seu caput, não tenha sido adquirida pelo destinatário por meio de contrato de fornecimento firmado com empresa distribuidora sob o regime da concessão ou permissão da qual esta for titular.

Artigo 402. A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) deverá prestar informações ao fisco relativas à liquidação de contratos de compra e venda de energia elétrica firmados em ambiente de contratação livre.

Artigo 403. O Operador Nacional do Sistema (ONS) deverá prestar informações ao fisco referentes aos encargos de uso da Rede Básica de transmissão, por ele apurados para fins de cobrança dos remetentes ou destinatários da energia elétrica objeto de operações relativas a sua circulação, praticadas pelas empresas de transmissão responsáveis pela operação dos subsistemas de transmissão integrantes daquela rede.”.

Art. 2ºFicam acrescentados ao Regulamento do ICMS, publicado peloDecreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, os seguintes dispositivos, com as seguintes redações:

I – o parágrafo único aoart. 127(Ajuste SINIEF 08/12):

“Parágrafo único. Os contribuintes prestadores de serviço de transporte de carga ficam obrigados à emissão do CT-e nos prazos previstos na cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/07.”;

II – o inciso VII ao § 3º doart. 128(Ajuste SINIEF 14/12):

“VII – Despacho de Carga, conforme Ajuste SINIEF 19/89.”;

III – o § 12 aoart. 132(Ajuste SINIEF 13/12):

“§ 12. Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal ferroviário, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE para acompanharem a carga na composição acobertada por MDF-e, sendo que:

I – o tomador do serviço poderá solicitar ao transportador ferroviário as impressões dos DACTE previamente dispensadas;

II – em todos os CT-e emitidos, deverá conter a seguinte expressão no corpo do documento fiscal: “Dispensada a impressão do DACTE nos termos da Cláusula décima primeira-A do Ajuste SINIEF 09/07”;

III – esta dispensa não se aplica no caso da contingência com uso de FS-DA.”.

IV – a Seção XVIII-A ao Capítulo II (Ajuste SINIEF 15/12), produzindo efeitos a partir de 01/12/2012:

“SEÇÃO XVIII-A

Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e)

Artigo 170-A. Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviços de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria da Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, conforme Ajuste SINIEF 21/10.

§ 1º O MDF-e deverá ser emitido, observando-se o cronograma previsto no ajuste referido no caput, pelo contribuinte emitente de:

I – CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;

II – NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;

III – sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.

§ 2º Caso a carga transportada seja destinada a mais de uma unidade federada, o transportador deverá emitir tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.”;

V – a alínea “e” ao inciso XLIV doart. 264(Conv. ICMS 89/12):

“e) no âmbito do Programa Um Computador por Aluno – PROUCA, o benefício também se aplica às operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem de computadores portáteis educacionais, ainda que adquiridos de forma individual;”;

VI – os incisos LIV e LV aoart. 264(Convs ICMS 94/12e112/12):

“LIV – as operações internas e interestaduais, bem como as aquisições interestaduais relativamente ao diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, sendo que (Conv. ICMS 94/12):

a) o disposto neste inciso aplica-se na importação de produtos sem similar produzidos no País, cuja inexistência de similaridade seja atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional;

b) a fruição do benefício de que trata este inciso fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos de passageiros, sobre trilhos;

LV – as prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular, desde que (Conv. ICMS 38/09):

a) a empresa prestadora forneça, incluídos no preço do serviço, todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço;

b) o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais);

c) o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados neste estado.”;

VII – o inciso CIV ao caput doart. 265, produzindo efeitos a partir de 01/01/2013:

“CIV – as saídas internas de petróleo em estado bruto, efetuadas por estabelecimento extrator com destino a estabelecimento refinador.”;

VIII – o inciso XXXIX ao caput doart. 268(Conv. ICMS 95/12):

“XXXIX – nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Exército Brasileiro, com as mercadorias indicadas a seguir, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado o disposto nos §§ 5º e 6º (Conv. ICMS 95/12):

a) veículos militares:

1 – viatura operacional militar;

2 – carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento;

3 – outros veículos de qualquer tipo, para uso pelo Exército Brasileiro, com especificação própria dos Órgãos Militares;

b) simuladores de veículos militares;

c) tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelo Exército Brasileiro, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados.”;

IX – os §§ 5º e 6º aoart. 268(Conv. ICMS 95/12):

“§ 5º O benefício previsto no inciso XXXIX:

I – alcança, também, as operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados, das mercadorias ali indicadas, com destino ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro;

II – será aplicado exclusivamente:

a) às empresas indicadas em Ato do Comando do Exército do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:

1 – o endereço completo das empresas e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades da Federação onde estão localizadas;

2 – a relação de mercadorias que cada empresa está autorizada a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício fiscal, com a respectiva classificação na NCM/SH;

b) às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

1 – com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;

2 – com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.

§ 6º A fruição do benefício previsto no inciso XXXIX em relação às empresas indicadas em Ato do Comando do Exército do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação favorável das unidades da Federação envolvidas, que deverão se manifestar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do recebimento da solicitação de manifestação da COTEPE, sob pena de aceitação tácita.”.

Art. 3ºFicam acrescentadas na coluna Acordo Interestadual/Estados signatários dos itens a seguir indicados do Anexo I, as seguintes siglas relativas às unidades federadas signatárias dosProts ICMS 10/11,72/12,78/12,92/12,121/12,122/12e142/12:

I – o DF (Distrito Federal) ao subitem 5.1 relativo aoProt. ICMS 15/06;

II – o DF (Distrito Federal) e GO (Goiás) ao subitem 5.2 relativo aoProt. ICMS 14/06;

III – o RJ (Rio de Janeiro) no item 25, em todos os subitens com remissão referente aoProt. ICMS 27/10;

IV – o ES (Espírito Santo):

a) ao item 15, em todos os subitens com remissão referente aoProtocolo ICMS 190/09;

b) ao item 24, em todos os subitens com remissão referente aoProtocolo ICMS 26/10;

c) ao item 25, em todos os subitens com remissão referente aoProtocolo ICMS 27/10.

Art. 4ºO contribuinte do ICMS, autorizado mediante regime especial, poderá utilizar valor correspondente a financiamento de capital de giro previsto em lei para compensação do valor do ICMS a recolher.

Parágrafo único – A compensação prevista no caput dependerá da emissão pelo contribuinte da correspondente nota promissória em favor do agente credor e será estornada caso o contribuinte não proceda a sua quitação.

Art. 5ºO parágrafo único do art. 4º do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, aprovado pelo Decreto nº 902, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único – As isenções previstas nos incisos IV, VII, X e XII do caput deste artigo serão concedidas a um veículo por pessoa física.”.

Art. 6ºO § 1º doart. 10-A do Decreto 4.316, de 19 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º Poderão ser abatidos do valor da contribuição devida nos termos do caput, as contribuições para inovação tecnológica, pesquisa e desenvolvimento, através de convênios com entidades públicas ou privadas de pesquisa ou de ensino superior ou tecnológico, para aplicação em unidade situada no Estado da Bahia.”.

Art. 7ºOs dispositivos do Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, indicados a seguir, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – o art. 1º-C:

“Artigo 1º-C. Até 31/12/2013, nas saídas subsequentes de cátodo de cobre importado com diferimento nos termos do inciso XXIX do caput do art. 2º, fica concedido crédito presumido de forma que a carga tributária corresponda a 0,6 % (seis décimos por cento).”;

II – a alínea “l” do inciso IX do caput do art. 2º:

“l) fio-máquina – NCM 7227.20.00; 7227.90.00, 7213.91.10, 7213.91.90, 7213.99.10, 7213.99.90 e 7217.10.90;”;

III – o inciso XXXVI do caput do art. 2º, mantida a redação das suas alíneas:

“XXXVI – nas operações internas com os produtos listados a seguir, desde que destinados a estabelecimento de contribuinte industrial, que tiver obtido, mediante Resolução do Conselho competente, aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, para produção de tolueno di-isocianatos (TDI) ou peróxido de hidrogênio, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização:”;

IV – o inciso XLI do caput do art. 2º:

“XLI – nas saídas internas de soda cáustica, ar comprimido, vapor d’água e água clarificada, desmineralizada ou potável, destinadas a estabelecimento de contribuinte industrial para produção de ácido acrílico, acrilato de butila, polímero super absorvente – SAP e peróxido de hidrogênio, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes do processo industrial;”;

V – o art. 5º-G, mantida a redação de seus incisos:

“Artigo 5º-G. Até 31/12/2013, ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS incidente nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas operações internas das mercadorias a seguir indicadas, destinadas a contribuinte industrial com atividade de fabricação de colchões e cama box, que tiver obtido aprovação técnica para a fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, para o momento em que ocorrer a saída subsequente do produto industrializado:”.

Art. 8ºFicam acrescentados ao Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, os seguintes dispositivos, com as seguintes redações:

I – os incisos XLII, XLIII e XLIV ao caput do art. 2º

“XLII – nas entradas decorrentes de importação do exterior dos produtos indicados a seguir, quando importados por contribuintes que desenvolvam atividade de fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente (CNAE 2029-1/00), para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização:

a) Dimetilamina – DMA – NCM 2921.11.21;

b) 3,4 – Diclo-Fenil Isocianato – DCPI – NCM 2929.10.30;

XLIII – até 31/12/2015, nas entradas decorrentes de importação do exterior, dos insumos indicados a seguir, desde que destinados à fabricação de embalagens plásticas especiais para colheita mecanizada de algodão, em estabelecimento de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição do incentivo do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia – DESENVOLVE, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização:

a) tiras de silicone – NCM 3910.00.90;

b) tiras plásticas laminadas – NCM 3919.1;

c) películas plásticas – NCM 3919.90.00;

XLIV – até 31/12/2013, na entrada decorrente de importação de películas plásticas – NCM 3920.10.99, por contribuinte industrial produtor de embalagens plásticas especiais para colheita mecanizada de algodão, que tiver obtido aprovação técnica para fruição do incentivo do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia – DESENVOLVE, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento da saída subsequente da mercadoria.”;

III – o inciso XCVIII ao caput do art. 3º:

“XCVIII – 1042-2/00 – fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho.”.

Art. 9ºOs dispositivos do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado peloDecreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999, indicados a seguir, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – o parágrafo único doart. 122:

“Parágrafo único – Em caso de pagamento ou parcelamento do valor lançado, o julgamento não deverá prosseguir na esfera administrativa e o processo deverá ser retornado à unidade de origem para homologação e consequente arquivamento dos autos.”;

II – o art. 171:

“Artigo 171. O recurso voluntário e o pedido de reconsideração serão apresentados preferencialmente no órgão onde se encontrar o processo, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência da decisão recorrida.”;

III – § 1º doart. 173:

“§ 1º Apurada a intempestividade, o recurso será arquivado pelo órgão preparador mediante despacho circunstanciado.”.

Art. 10.Os dispositivos do Decreto nº 7.721, de 17 de dezembro de 1999, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – o inciso I do art. 1º:

“I – nas entradas oriundas do exterior, para fabricação de luvas, em estabelecimentos onde seja exercida a atividade de fabricação de artefatos de borracha;”;

II – o art. 3º:

“Artigo 3º Este Decreto vigorará até 31 de dezembro de 2020.”.

Art. 11.Ficam acrescentados ao Decreto nº 7.721, de 17 de dezembro de 1999, os seguintes dispositivos:

I – o art. 1º-A:

“Artigo 1º-A. Fica diferido o lançamento e o pagamento do ICMS incidente nas aquisições em outra unidade da Federação, relativamente ao diferencial de alíquotas, de bens destinados ao ativo fixo de estabelecimentos onde seja exercida a atividade descrita no art. 1º deste Decreto, para o momento em que ocorrer sua desincorporação.

Parágrafo único. É dispensado o lançamento do imposto diferido se a desincorporação ocorrer após 02 (dois) anos de seu uso no estabelecimento.”;

II – os seguintes itens ao Anexo Único:

 

“CÓDIGO NBM/SH DESCRIÇÃO
4002 Látex
5601 Fibra têxtil de algodão”

 

Art. 12.O caput doart. 1º do Decreto nº 7.726, de 28 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 1º Fica reduzida em 40% (quarenta por cento) a base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviço de comunicação telefônica contratadas por empresas de tele serviços (call centers) e BPO – Business Process Outsourcing.”.

Art. 13.Fica prorrogado para 31 de dezembro de 2014, o prazo de vigência dos incentivos vinculados ao Programa de Incentivo à Cultura de Algodão – PROALBA, instituído pelaLei nº 7.932/2001, regulamentado peloDecreto nº 8.064, de 21 de novembro de 2001.

Art. 14.O caput e o § 1º doart. 12 do Decreto nº 14.033, de 15 de junho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação (Conv. ICMS 120/12):

“Artigo 12. Ficam isentas do ICMS as saídas interestaduais de rações para animais e os insumos utilizados em sua fabricação, relacionados nos incisos II, III, VI da cláusula primeira e incisos I, II, IV da cláusula segunda do Conv. ICMS 100/97, cujos destinatários estejam domiciliados nos municípios relacionados nos Anexos I e II do Conv. ICMS 54/12.

§ 1º A isenção de que trata o caput terá por prazo final o constante nos Anexos I e II do Conv. ICMS 54/12 para cada estado destinatário.”.

Art. 15.Oart. 2º do Decreto nº 14.176, de 09 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 2º O empreendimento instalado no Estado da Bahia que tenha assinado, antes de 16 de junho de 2012, Protocolo de Intenções para realização de investimentos, mas que não tenha sido aprovada e publicada a correspondente Resolução, será equiparado a novo empreendimento, não se aplicando o cálculo previsto no § 4º do art. 3º do Regulamento do DESENVOLVE, aprovado pelo Decreto nº 8.205, de 03 de abril de 2002, se adquirir máquinas e equipamentos novos em valor superior a 75% (setenta e cinco por cento) dos usados, constantes no inventário do exercício de 2011.”.

Art. 16.Revogam-se as disposições em contrário, em especial:

I – os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, publicado peloDecreto nº 13.780, de 16 de março de 2012:

a) o § 5º doart. 28;

b) oart. 93;

c) o inciso VI do caput doart. 268, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012;

d) o inciso XIII do caput doart. 286, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013;

e) o inciso IX doart. 456;

II – oart. 41do Regulamento do Imposto sobre Transmissão “CAUSA MORTIS” e doação de quaisquer bens ou direitos (ITD), publicado peloDecreto nº 2.487, de 16 de junho de 1989.

III – o inciso I do caputart. 3º do Decreto 10.936, de 27 de fevereiro de 2008.

Art. 17.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de novembro de 2012.
 

JAQUES WAGNER
 

Governador
 

Rui Costa
 

Secretário da Casa Civil
 

Luiz Alberto Bastos Petitinga
 

Secretário da Fazenda
 

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BA – SPED – NF-e – Cruzamento de informações para a fiscalização da retenção do ICMS por substituição tributária – Alterações

IN SAT – BA 58/12 – IN – Instrução Normativa SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – BA nº 58 de 14.11.2012

DOE-BA: 15.11.2012

Disciplina procedimentos de cruzamento de informações para a fiscalização da retenção do ICMS ST.



O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a necessidade de disciplinar os procedimentos na fiscalização do recolhimento do ICMS ST devido por empresas localizadas em outras unidades da federação, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO

1 – A consistência/inconsistência entre o ICMS ST informado pela empresa emitente da NF-e e o valor efetivamente recolhido aos cofres públicos deve ser verificada no módulo gestor do sistema da NF-e.

2 – Do módulo gestor do sistema da NF-e poderão ser emitidos relatórios referentes a contribuintes inscritos e não inscritos no cadastro de contribuintes do Estado da Bahia como substitutos tributários.

3 – Considerar-se-á para a análise dos dados os valores abatidos a título de ICMS de Devoluções de Mercadorias e ICMS de Ressarcimentos, os mesmos constantes na GIA-ST.

4 – Para as diferenças apuradas deverão ser levadas em consideração as seguintes informações:

4.1 – período da concessão da IE de substituto tributário – comparar se este corresponde à data anterior ao da inconsistência apurada;

4.2 – verificar se a arrecadação está sendo feita no CNPJ da empresa destinatária;

4.3 – verificar se os códigos de receita indicados nos documentos de arrecadação correspondem a ICMS ST;

4.4 – identificar os meses das inconsistências para delimitar a fiscalização.

5 – Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GAB / SAT, 14 de novembro de 2012.
 

Cláudio Meirelles Mattos
 

Superintendente de Administração Tributária

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Decisão autoriza créditos de PIS e Cofins de massas

Por Laura Ignacio | De São Paulo

Os custos com análises químicas e laboratoriais de produtos fabricados, os serviços de limpeza e higienização da fábrica e máquinas, além do tratamento de efluentes e resíduos industriais geram créditos do PIS e da Cofins para a Indústria de Alimentos Kodama. Uma liminar concedida pela Justiça Federal da 1ª Região autorizou a empresa a usar esses créditos para pagar outros débitos de tributos federais. A decisão é importante porque impede, preventivamente, autuações à empresa.

A decisão segue a linha que vem sendo adotada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) – última instância administrativa para recorrer contra autuações fiscais da Receita Federal. Na decisão, o juiz Henrique Gouveia da Cunha declarou que esses custos devem ser considerados insumos para o fim de obtenção de créditos fiscais “na medida em que constituem gastos indissociavelmente ligados à atividade-fim da impetrante e que proporcionam a existência do produto ou serviço, o seu funcionamento, a sua manutenção ou o seu aprimoramento”.

No Judiciário, há decisões de mérito nesse sentido do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região (Sul).

Segundo o advogado Heron Charneski, do Chanerski Advogados, que representa a empresa no processo, a grande diferença dessa decisão em relação às demais é que ela analisou gastos específicos, utilizando o conceito da legislação do Imposto de Renda, de custo de produção. “Argumentamos que insumo é o que é necessário para fabricar o produto final, que vai gerar renda tributável para a empresa”, afirma. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não se manifestou sobre o processo.

Já para o advogado Luiz Rogério Sawaya, do escritório Nunes e Sawaya Advogados, o interessante da liminar judicial é a sua análise sobre a constitucionalidade dos créditos de PIS e Cofins. O Carf não pode analisar esse aspecto. “Mas como as empresas vêm vencendo na esfera administrativa, pode ser mais vantajoso primeiro tentar uma vitória no Carf”, afirma.

A empresa beneficiada com a liminar participa da Associação Brasileira das Indústrias de Massas Alimentícias (Abima). Segundo o seu diretor presidente, Cláudio Zanão, o que mais prejudica o setor é o alto volume de impostos. “Por isso, quando se consegue reduzir isso, a medida é sempre muito bem-vinda”, diz. “Não entramos com ação judicial coletiva porque esperamos conseguir negociar com o governo a desoneração dos setores de pão de forma e bolo”.

O setor de massas acabou de perder o benefício da alíquota zero das contribuições na importação e sobre a receita decorrente da venda no mercado interno de alguns tipos de massas alimentícias. Na semana passada, o Senado declarou que a Medida Provisória nº 574, que estabelecia a benesse, teve seu prazo de vigência encerrado. Assim, ela venceu no dia 9.

via Valor Econômico

Fisco aposta em tecnologia para barrar novas fraudes

HELTON SIMÕES GOMES
COLABORAÇÃO PARA A FOLHA

Nasceu na tela de um computador os indícios que levaram à megaoperação do Fisco paulista que suspendeu a inscrição estadual de, ao todo, 352 empresas e congelou mais de R$ 660 milhões em ICMS sem registro.

Realizada em duas partes (uma em setembro, outra na última semana), a operação Quebra-Gelo, que enquadrou companhias emissoras de notas fiscais frias, foi baseada em suspeitas que nasceram do cruzamento de dados feito pela tecnologia apelidada de “Minority Report”.

A ferramenta aponta os contribuintes que já cometerem fraudes ou sonegaram e os mais propensos a isso -daí a relação ao filme estrelado por Tom Cruise sobre um sistema que podia prever os crimes antes de ocorrerem.

“Com ela [a tecnologia], você manipula os dados sobre o passado para descobrir correlações com comportamentos fraudulentos e de desvios de conduta”, diz Victor Hugo Margraf, diretor de vendas para governo da SAS, companhia que cria esses sistemas.

Além de pegar fraudadores, elas preveem com mais assertividade a arrecadação e flagram inadimplentes.

ANÁLISE DE DADOS

Minas Gerais e Paraná, além de São Paulo, já utilizam ferramentas de inteligência para análise de grandes massas de dados: “Big Data”.

“Só da Nota Fiscal Paulista já temos 15 bilhões de documentos armazenados”, diz Evandro Luiz Alpoin Freire, coordenador de planejamento estratégico e modernização fazendária da Secretaria da Fazenda paulista (Sefaz).

Por dia, o Paraná recebe 700 mil notas fiscais eletrônicas, e Minas, 800 mil.

As Fazendas estaduais são um prato cheio para ferramentas como essas, pois armazenam dados de arrecadação de impostos como ICMS e IPVA, de vendas feitas por empresas e registradas em notas fiscais eletrônicas e até da circulação de cargas.

Elas formam o chamado banco estruturado, no qual ocorre a “mineração de dados” que forma os padrões de comportamento tributário -e os subsequentes desvios.

As secretarias contam ainda com ajuda externa. Na operação Cartão Vermelho, empresas de cartões de crédito enviaram as movimentações de suspeitos à Sefaz-SP.

Os sistemas não fazem tudo, mas apontam os pontos para as secretarias concentrarem os parcos agentes de investigação. “Hoje, quando apuramos alguma irregularidade, dificilmente deixamos de achar alguma coisa”, diz Freire, da Sefaz-SP.

Os sistemas operam mais rapidamente sob novos programas de incentivo fiscal, com menos chance de deixar brechas na arrecadação.

“O momento macroeconômico desfavorável à arrecadação leva as secretarias a fazerem mais e melhor com menos”, diz Carlos Bokos, diretor de governo da Teradata, companhia de tecnologia fornecedora da Sefaz-PR.

 

 

Editoria de Arte/Folhapress