PE: SEF: Resultado da análise das Justificativas de Substituição – Edital nº 030/2012

Foi publicado no Diário Oficial, o edital DRT nº 030/2012, referente aos Formulários de Justificativa de Substituição enviados pelos contribuintes para o Sistema de Escrituração Fiscal (SEF). Os contribuintes cujas Inscrições Estaduais tiveram suas Justificativas Deferidas terão de 13/11 até 23/11 para transmitirem o respectivo arquivo pela internet.

Nos casos de justificativas deferidas com pagamento de multa, a transmissão dos arquivos SEF só deverá ser feita após a confirmação do pagamento do DAE constar na ARE Virtual. Já as justificativas deferidas sem pagamento de multa podem ter seus arquivos transmitidos no prazo estabelecido.

Informamos que para tomar conhecimento sobre o Deferimento ou Indeferimento da Justificativa Enviada, os contribuintes deverão se dirigir a ARE VIRTUAL de acordo com as orientações do edital transcrito abaixo.

A lista das justificativas analisadas pode ser visualizada AQUI.

Justificativas de Substituição Edital 030/2012 – Novo prazo para transmissão das justificativas analisadas e DEFERIDAS: 13/11 a 23/11. ATENÇÃO! Em virtude da legislação que garante o sigilo fiscal aos contribuintes, esta lista não indica o deferimento ou não da justificativa. Caso necessário, o contribuinte deverá acessar a ARE Virtual para verificar a situação de sua justificativa.

Transcrição do Edital DRT número 029/2012:

A DIRETORIA GERAL DA RECEITA TRIBUTÁRIA – DRT, nos termos que dispõe a Portaria SF N° 073/2003, informa que os contribuintes poderão transmitir, através da internet a partir do dia 13/11/2012 até o dia 23/11/2012 os arquivos SEF substitutos referentes às justificativas de substituição de arquivos deferidas. Foram analisadas as justificativas cadastradas no sistema até o número 8682/2012. Os contribuintes poderão verificar o deferimento ou indeferimento da justificativa de substituição, acessando o email ou a ARE VIRTUAL (na Internet no endereço: http://efisco.sefaz.pe.gov.br), por meio da opção Administração de Documentos Econômico-Fiscais (DEF), selecionando o link Justificativas (Certificado Digital de Contador/Contabilista) com o Certificado Digital de Sócio/Contribuinte e depois selecionar Consultar Justificativas de Substituição.

Fonte: SEFAZ/PE

Via: http://www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/pe-sef-resultado-da-an-lise-das-justificativas-de-substitui-o-3

SPED – EFD ICMS/IPI – CISPED

Foi criado o perfil “C” para os contribuintes de pequeno porte, micro empresas e as que estiverem inscritas no SIMPLES.

Para os contribuintes que ainda não estiverem obrigados nos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo e Sergipe, a obrigatoriedade inicia em Janeiro/2014.

O Distrito Federal ainda não se adaptou para adotar a EFD ICMS/IPI. Não tem previsão. Deve continuar a entrega do Convênio ICMS 57/95.

O Estado de Pernambuco vai se adaptar para receber também o arquivo da EFD ICMS/IPI. Não tem prazo definido.

O livro de registro de controle da produção e do estoque tem previsão de integrar a EFD ICMS/IPI a partir de 2013.

 

http://www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/cisped-1a-conferencia-…

SPED – ECD, FCONT e EFD-IRPJ – CISPED

Nova versão (beta) do programa da ECD está liberada para testes. Ela trouxe alterações de leiaute que visam maior automação de todo o processo e a integração com a EFD-IRPJ.

Será válida a partir de Janeiro/2013, mas aceitará tanto o leiaute antigo quanto o novo.

O FCONT deve ser exigido pela última vez para o ano-calendário 2012, mas há uma possibilidade de ser prorrogado até 2013.

A EFD-IRPJ é o novo nome do projeto e-LALUR. Este projeto englobará as PJ´s do lucro real, presumido e arbitrado. A partir da ECD apurará o resultado e calculará o imposto.

Em Janeiro/2013 deve-se publicar o leiaute com previsão de exigibilidade para o ano-calendário 2013 e entrega em 2014. Porém isso depende de medida provisória para acabar com o RTT e o FCONT. Há possibilidade de prorrogação de 1 ano nesse projeto.

Em Janeiro/2014 deve-se ter o programa validador disponível.

O plano de contas referencial deixará de ser necessário na nova versão do PVA, a partir de Janeiro/2013 (ele já não era obrigatório).

É possível que exista um novo plano referencial para a EFD-IRPJ. Neste projeto ele será obrigatório.

A intenção é eliminar a DIPJ quando a EFD-IRPJ estiver implantada.

 

http://www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/cisped-1a-conferencia-…

CST: Novos Códigos de Situação Tributária para 2013

A partir de 01/01/2013 os contribuintes do ICMS ao emitirem a nota fiscal deverão atentar-se aos novos códigos de situação tributária (CST) , instituídos pelo Ajuste SINIEF nº 20, de 01/11/2012 (DOU de 09/11/2012).

Assim, a Tabela A – Origem da mercadoria ou serviço conterá os seguintes CSTs:

0 – Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;

1 – Estrangeira – Importação direta, exceto a indicada no código 6;

2 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;

3 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);

4 – Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/ 07;

5 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);

6 – Estrangeira – Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução Camex;

7 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução Camex.”

A modificação ocorreu para adequar o Ajuste SINIEF s/n, de 15/12/70, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-fiscais, às alterações promovidas pela Resolução do Senado Federal nº 13/2012 que trata da aplicação da alíquota interestadual de 4% nas condições que especifica.

Importa ressaltar que estas disposições entram em vigor em janeiro de 2013.

Fonte: Portal NFe

Via:faturista.blogspot.com.br/2012/11/novos-codigos-de-situacao-tributaria-cst.html

SE: Fraudes no pagamento de tributos Federais

A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Aracaju e a Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de Sergipe alertam para fraudes cometidas por supostos “consultores tributários” no pagamento de tributos federais. Empresários de Sergipe estão sendo assediados a contratar os serviços de escritórios que se dizem especializados em “planejamento tributário”, muitos deles com sede em outros Estados da Federação, visando diminuir a carga de tributos devidos ao fisco Federal. Entretanto, em vez de oferecer serviços que reduzam, legalmente, a carga tributária devida pelas pessoas jurídicas, os supostos consultores utilizam-se de meios fraudulentos para que as empresas paguem menos tributos.

Dentre as fraudes, a mais comum é a utilização de créditos “podres”, a exemplo de títulos públicos, alguns do início do século passado, que são vendidos com deságio pelos próprios escritórios de consultoria para compensação de tributos e redução dos valores a recolher aos cofres públicos. O deságio representa o “ganho” do empresário na operação, o que causa a falsa impressão de estar fazendo um bom negócio. Outra fraude é a inserção de informações falsas nas declarações da Receita Federal (DCTF / GFIP / DASN), visando diminuir a carga tributária. No entanto, após o processamento e cruzamento com outros dados, é constatado que são informações inverídicas.

Em todo Brasil, já foram identificadas cerca de 8 mil empresas lesadas por esses escritórios, o que gerou um prejuízo de mais de meio bilhão de reais. Em Sergipe, tem-se o registro de que 32 empresas participaram do esquema, com prejuízos que ultrapassam trinta milhões de reais. A Receita Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional alertam, também, que os empresários que se utilizarem dessas manobras para “quitar” tributos terão seus bens pessoais utilizados para pagamento dos tributos sonegados, sem prejuízo da responsabilidade penal por prática de crime contra a ordem tributária, nos termos da Lei 8.137/90.

Fonte: Notícias Fiscais

Reflexos tributários das normas contábeis

Por Verônica Sprangim

Com a aprovação das Leis Federais nº 11.638 em 2007 e Lei nº 11.941, em 2009, que objetivam adaptar a contabilidade brasileira à padronização internacional contábil, diversas questões tributárias surgiram e necessitam de reflexões.

Uma dessas questões que tem sido recorrente no dia a dia, com o fim da reserva de reavaliação, refere-se à obrigatoriedade (ou não) de se reconhecer o ajuste a valor justo de bem imóvel por ocasião de sua realização mediante alienação, sob qualquer forma: compra e venda, desapropriação, permuta etc – com a respectiva baixa na contabilidade.

A operação de permuta de unidade imobiliária está disciplinada na IN SRF nº 107, de 1988, que permite, à opção dos permutantes, como regra geral, que a operação realize-se a valor de mercado ou contábil.

Na operação de permuta, a baixa do bem alienado pela pessoa jurídica implicará, se for o caso, a realização de eventual lucro inflacionário ou reserva de reavaliação a ele correspondente constituídos anteriormente à vigência da legislação que os extinguiu. Com efeito, no período-base da operação já constituída anteriormente à Lei Federal nº 11.941, aplica-se a legislação vigente na época, salvo se o contribuinte optou pela revogação da reavaliação.

As Leis Federais 11.638 e 11.941 introduziram novos conceitos: valor justo e valor presente; os quais não substituem a extinta reavaliação a valor de mercado.

A avaliação patrimonial, objeto da Lei Federal nº 6.404, de 1976, somente pode ser utilizada nas hipóteses nela previstas: aplicação financeira de renda variável (art. 183-I), operações de fusão, incorporação e cisão (art. 226, parágrafo 3º) e outras hipóteses estabelecidas pela CVM (parágrafo 5º do art. 177). Evidencia-se que não há mais hipótese legal para atualização dos ativos.

O parágrafo 3º do art. 182 da citada lei determina que sejam classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuído a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a preço justo, nos casos previstos na lei. A lei prevê avaliação: a) pelo seu valor justo, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda (art. 183, I); b) avaliação e contabilização aplicáveis às operações de fusão, incorporação e cisão estabelecidas pela CVM (art. 226, §3º); c) em outras hipóteses estabelecidas pela CVM.

Antes, o contribuinte podia decidir quando realizar a reavaliação a valor de mercado

Antes, o contribuinte, como regra geral, podia decidir quanto à conveniência e quando realizar a reavaliação a valor de mercado. As regras para fazê-la também eram flexíveis, o que levava a diversas distorções nas informações patrimoniais.

No que diz respeito ao valor justo (montante pelo qual um ativo poderia ser trocado ou um passivo liquidado) e valor presente, as repercussões de ganhos ou perdas restringem-se ao registro contábil, não refletindo em nada na seara tributária.

Não apresenta reflexo tributário nem mesmo a determinação legal para que os ativos de longo prazo sejam ajustados a valor presente.

A neutralidade tributária está expressa na Lei 11.941, no artigo 16, o qual determina que enquanto as pessoas jurídicas estiverem sujeitas ao RTT, faz-se necessária a manutenção da contabilidade de acordo com as normas de padronização, devendo ser realizados, para fins fiscais, os ajustes devidos nos termos da legislação tributária.

Do exposto, a apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL parte do lucro contábil apurado segundo os procedimentos e métodos contábeis vigentes, conforme a Lei 6.404; pelos quais, uma vez apurado, deverá ser ajustado segundo os critérios vigentes em dezembro de 2007. E só então proceder-se-á ao ajuste do lucro líquido, mediante as adições, exclusões e compensações, previstas na legislação tributária.

O valor contábil é o custo registrado na contabilidade. A apuração do valor justo efetuado em obediência à nova legislação de padronização das normas contábeis reflete-se apenas em conta patrimonial, não obrigando o reconhecimento de seu montante como receita por ocasião da alienação do bem objeto da apuração.

Desta forma, entendemos que o procedimento de apuração do imposto de renda na operação de permuta continua regido pelas normas da IN da SRF nº 107/88, podendo ser efetivada pelos valores contábeis correspondentes ao custo, salvo os casos em que o próprio ato disponha de forma diversa, sem qualquer influência dos elementos e procedimentos introduzidos pela nova legislação contábil.

Verônica Sprangim é mestre em direito tributário, sócia do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados

Contribuintes paulistas devem verificar situação fiscal antes de aderir ao Simples Nacional 2013

Os contribuintes paulistas que desejarem aderir Simples Nacional podem verificar previamente sua situação fiscal acessando o Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br. As empresas que pretendem aderir ao regime simplificado a partir de 2013 têm prazo até 28 de dezembro para efetuar o agendamento desta opção no Portal do Simples Nacional, pelo endereço http://www8.receita.fazenda.gov.br /SimplesNacional.

O agendamento visa facilitar o ingresso dos contribuintes no Simples Nacional. Por meio desse serviço, as empresas manifestam o seu interesse pela opção para o próximo ano e podem verificar com antecedência eventuais pendências impeditivas ao seu ingresso no regime simplificado. Desta forma, o interessado terá prazo maior para identificar e programar a regularização de sua situação junto a órgãos municipais, estaduais e federais.

Contribuintes que não tiverem pendências terão o agendamento aceito e serão optantes pelo Simples Nacional, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013. Em caso de pendências, o agendamento só será aceito após a regularização da situação fiscal.

Os empresários que não conseguirem efetuar o agendamento até 28 de dezembro poderão solicitar sua inclusão no regime do Simples Nacional até 31 de janeiro de 2013, mas terão período mais curto para regularizar possíveis pendências.

Opção pelo Simples Nacional

Para o empresário que optar pelo Simples Nacional em 2013, sem efetuar o agendamento, o resultado final da verificação será divulgado em 15 de fevereiro de 2013 no serviço “Acompanhamento da formalização da opção pelo Simples Nacional”, item Contribuintes – Simples Nacional, no Portal do Simples Nacional.

Os contribuintes que tiverem o seu pedido de opção indeferido por pendência com o Estado de São Paulo poderão ingressar com recurso nos termos da Portaria CAT 84/2007. O pedido deverá ser protocolizado no Posto Fiscal de vinculação do interessado, no prazo de 15 dias contados da data da publicação do Edital do Termo de Indeferimento no Diário Oficial do Estado.

A solicitação deve conter a identificação e qualificação do optante e, se for o caso, de seu procurador devidamente habilitado além do Termo de Indeferimento emitido no Posto Fiscal Eletrônico e a justificativa do pedido. Não serão considerados os recursos apresentados fora do prazo.

via Secretaria da Fazenda – Governo do Estado de São Paulo.

MG reduz atividades obrigadas a livro eletrônico

Por Laura Ignacio | Valor

SÃO PAULO – O governo de Minas Gerais reduziu o número de empresas que serão obrigadas a enviar ao Fisco o Livro Eletrônico de Registro e Controle da Produção e do Estoque. A exigência, relacionada à fiscalização do recolhimento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), será cobrada a partir de 1º de janeiro de 2013.

As empresas dos setores de gás natural, petróleo, óleos brutos, areias e minerais como ferro, bauxita, ouro, mármore e granito deixam de ter que enviar o livro eletrônico. A lista completa dos segmentos excluídos consta da Resolução nº 4.497, publicada no Diário Oficial do Estado desta segunda-feira.

De acordo com a Resolução nº 3.884, de 25 de junho de 2007, são obrigadas à exigência as empresas com faturamento do ano anterior superior a R$ 576 milhões e de acordo com a sua Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).

Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária

via Dia a Dia Tributário: MG reduz atividades obrigadas a livro eletrônico | Valor Econômico.

Só ICMS real entra no cálculo de PIS e Cofins

Por Laura Ignacio | Valor

SÃO PAULO – A Receita Federal ainda não pacificou seu entendimento em relação ao cálculo do PIS e da Cofins Importação, no caso de a empresa aproveitar-se de crédito presumido de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Segundo a Solução de Consulta nº 373, deve ser usado o valor efetivamente devido a título de ICMS incidente sobre as importações para o cálculo das contribuições.

A solução de consulta, da 7ª Região Fiscal (Rio de Janeiro e Espírito Santo), foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira. No caso, o crédito presumido de ICMS refere-se ao que consta no Regulamento do ICMS do Estado do Paraná (RICMS/PR), aprovado pelo Decreto Estadual nº 1.980, de 2007.

De acordo com a solução, cabe a indicação da alíquota de ICMS real resultante dessa redução do imposto para a apuração das bases de cálculo do PIS e da Cofins Importação por estabelecimentos industriais que realizarem diretamente, ou por intermédio de terceira pessoa, a importação de matéria-prima, embalagem, material para ser utilizado em seu processo produtivo, ou bens para integrar seu ativo permanente.

Recente solução de consulta havia interpretado isso de outra maneira. De acordo com a Solução de Consulta nº 57, da 9ª Região Fiscal (Paraná e Santa Catarina), publicada em abril, o crédito presumido de ICMS, estabelecido pelo Decreto 1.980, integra a base de cálculo da Cofins apurada pela sistemática não cumulativa.

“Isso mostra que a já conhecida guerra fiscal travada entre os Estados, que buscam atrair instalações e investimentos por meio de programas de incentivos fiscais relativos ao ICMS, reflete-se diretamente na tributação federal”, afirma o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do escritório Buccioli & Advogados Associados.

Segundo o advogado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem decidindo que o crédito presumido do ICMS configura incentivo voltado à redução de custos, com o objetivo de proporcionar maior competitividade no mercado para as empresas de um determinado Estado. Portanto, está fora da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária

via Dia a Dia Tributário: Só ICMS real entra no cálculo de PIS e Cofins | Valor Econômico.