E os erros do Fisco, como ficam?

Em tempos de Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), mais do que nunca a moeda possui dois lados nas relações Fisco-contribuinte. Afinal, a era do cumpra-se, das Secretarias de Fazenda e Receita Federal, saiu de moda. Quase caiu em desuso, a exemplo de outro conhecido jargão de outrora nesta seara, o aceite-se.

Sob estes novos ares, praticamente nada escapa à documentação. Os guias práticos das escriturações e suas orientações são publicados e revistos. Tudo vai para o ambiente da web, o que também nos permite perceber mais facilmente as mancadas do “outro lado”.

Nessas publicações, cuja finalidade seria bem informar, proliferam instruções muitas vezes estapafúrdias, não raro incompletas e até mesmo errôneas, ou no mínimo incompatíveis com a boa técnica contábil e as próprias instruções geradas por outras escriturações.

Tomemos alguns claros exemplos disso:

– A escrituração contábil exige as contas de contrapartida para que os lançamentos fiquem perfeitamente identificados. Mas, no caso das EFD das Contribuições e do ICMS/IPI, somente é possível informar uma conta;

– Na EFD-Contribuições há informações detalhadas de PIS/Cofins que seriam absolutamente dispensáveis na EFD ICMS/IPI. Embora a página 9 do guia prático (versão 2.0.10) informe que estes dados poderão não ser informados, é difícil saber exatamente o que isso significa. Seria para não informar, mantendo apenas a formatação original do registro (os pipes)? Ou informar zerado, simplesmente?

Claro que a atitude da autoridade fiscal é elogiável, ao reconhecer seus erros e disponibilizar novas versões de PVA a cada ocorrência do gênero. A relação Fisco-contribuinte já foi muito pior, convenhamos. Contudo, quando as informações são confusas, incorretas ou incompletas nos guias práticos, é injustificável tanta demora na prestação de esclarecimentos ou novas orientações.

Obviamente, os agentes dos Fiscos não ficam o tempo todo nas redes sociais ou blogs sobre o SPED pesquisando as dúvidas mais frequentes – que ideia genial! Até por isto não sabem o que esclarecer, muito menos a quem.

Mas qual tem sido a penalização do Fisco quando instrui de forma incompleta ou errônea um contribuinte cujas rigorosas sanções sofridas, frente a más interpretações ou perda de prazos, todo mundo conhece? Seria republicana a existência de pesos e medidas tão distintos?

O momento de intensas mudanças vividas no campo tributário brasileiro, sob a égide do SPED e tantas outras obrigações, sugere ao menos que também se reflita sobre coisas assim. Afinal, a letra “D” desta sigla vem de digital, o que deveria ser um pressuposto de velocidade.

Mauro Negruni, sócio-fundador e diretor de Serviços da Decision IT

 

Compensação de Estimativas de IRPJ/CSLL Recolhidas Indevidamente ou a Maior

Alguns contribuintes ainda possuem dúvidas quanto à possibilidade de compensar estimativas mensais de imposto de renda ou contribuição social pagas à maior ou indevidamente.

A dúvida remanesce em função das disposições das Instruções Normativas SRF 460/2004 e 600/2005 que antecederam a Instrução Normativa RFB 900/2008. As antigas instruções, ora revogadas, previam expressamente que os pagamentos realizados a títulos de estimativa, mesmo que a maiores ou indevidos, deveriam compor o crédito de IRPJ ou CSLL na declaração de ajuste anual, ou seja, não seriam passíveis de restituição, por conseguinte, de compensação tributária via PER/DCOMP.

Considerando que as instruções normativas trazem à luz o entendimento da administração tributária, existem correntes com entendimentos diferentes. Conforme fundamentado na Solução de Consulta Interna Cosit 19/2011, as instruções revogadas expressavam o entendimento de que o valor pago a título de estimativa seria passível de restituição, no entanto, a possibilidade dos pagamentos efetuados se caracterizarem como indevidos ficaria diferida apenas para o ajuste anual.

Em suma, o entendimento era o de que, enquanto se caracterizassem apenas como pagamentos por estimativa, os valores excedentes não teriam a natureza de indébito tributário, o que daria o direito à restituição. E não havendo direito à restituição, não estaria autorizada a compensação administrativa.

Assim, predominava o entendimento fiscal de que os pagamentos, por estimativa, realizados a maior ou indevidamente naquele período, de 29.10.2004 até 31.12.2008, não poderiam ser compensados ou restituídos, via PER/DCOMP, mas poderiam ser integralmente deduzido na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

Com a edição da Instrução Normativa RFB 900/2008, tal entendimento foi alterado, pois o novo normativo deixou de contemplar o texto que negava aos contribuintes a possibilidade de compensação das estimativas pagas indevidamente ou a maior no curso do exercício.

Dentro desse novo entendimento o contribuinte pode, por questões de praticidade operacional, computar as estimativas recolhidas indevidamente na formação do saldo negativo, mas se preferir solicitar restituição ou compensar o indébito antes de seu prévio cômputo na apuração ao final do ano-calendário, poderá fazê-lo, pois a Lei 9.430/1996, ao autorizar a dedução das antecipações recolhidas, refere-se àquelas recolhidas em conformidade com essa mesma Lei.

Pelo fato das instruções revogadas terem vigorado por um período razoável e o assunto ter sido questionado e debatido vigorosamente à época muitos contribuintes ainda permanecem com o entendimento antigo em mente, o que não procede nos dias atuais. Antes da Solução de Consulta Interna Cosit 19/2011, pairavam no ar muitas questões a serem esclarecidas dentro da própria Receita Federal, para fins de homologação ou não de pedidos de compensação pendentes.

A mencionada solução de consulta aparentemente veio para dar um termo final a essas principais dúvidas, esclarecendo as questões nos seguintes termos:

a) o art. 11 da IN RFB nº 900, de 2008, que admite a restituição ou a compensação de valor pago a maior ou indevidamente de estimativa, é preceito de caráter interpretativo das normas materiais que definem a formação do indébito na apuração anual do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica ou da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, aplicando-se, portanto, aos PER/DCOMP originais transmitidos anteriormente a 1º de janeiro de 2009 e que estejam pendentes de decisão administrativa;

b) caracteriza-se como indébito de estimativa inclusive o pagamento a maior ou indevido efetuado a este título após o encerramento do período de apuração, seja pela quitação do débito de estimativa de dezembro dentro do prazo de vencimento, seja pelo pagamento em atraso da estimativa devida referente a qualquer mês do período, realizado em ano posterior ao do período da estimativa apurada, mesmo na hipótese de a restituição ter sido solicitada ou a compensação declarada na vigência das IN SRF nº 460, de 2004, e IN SRF nº 600, de 2005;

c) a nova interpretação dada pelo art. 11 da IN RFB nº 900, de 2008, aplica-se inclusive aos PER/DCOMP retificadores apresentados a partir de 1º de janeiro de 2009, relativos a PER/DCOMP originais transmitidos durante o período de vigência da IN SRF nº 460, de 2004, e IN SRF nº 600, de 2005, desde que estes se encontrem pendentes de decisão administrativa.

Portanto, atualmente o contribuinte pode escolher em manter os recolhimentos a maiores ou indevidos para compor o ajuste anual da declaração ou, conforme o caso, requerer a restituição ou compensação dos referidos valores.

Fonte: Noticias Fiscais.

PI – Prazo para entrega da DIEF foi prorrogado para o dia 18

Prazo para entrega da DIEF foi prorrogado para o dia 18

Em virtude de ocorrências de falhas no sistema de informática, a Secretaria Estadual da Fazenda (SEFAZ) informa que foi prorrogado para o próximo dia 18, o prazo de apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEFE), referente aos fatos geradores ocorridos no mês de setembro de 2012, com vencimento em 15 de outubro.

Confira abaixo a portaria nº 495, publicada hoje (16):

Prudência, canja e NF-e não fazem mal a ninguém

Por Roberto Dias Duarte

 

A Nota Fiscal eletrônica (NF-e) é o mais efetivo projeto do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), pois cumpre fielmente seus objetivos – promover a real integração entre as administrações tributárias nas esferas estadual e federal; racionalizar e uniformizar o uso de documentos fiscais e identificar ilícitos tributários.

Problemas existem, é claro, mas ao longo de seis anos, o sistema evoluiu e caminha para a implantação gradativa do registro de eventos do ciclo de vida do documento fiscal.

Graças ao diálogo e ao esforço racional, a NF-e tem se mostrado eficaz tanto no processo de redução do “custo Brasil” quanto no aperfeiçoamento do combate à sonegação.

A primeira NF-e foi emitida em 14 de setembro de 2006, no Estado do Rio Grande do Sul. Em março de 2007 as companhias participantes do projeto-piloto já haviam emitido 101 mil notas fiscais eletrônicas, em um montante acumulado de 391.491.

Abril de 2008 marcou o início da obrigatoriedade de emissão NF-e para cinco setores econômicos da cadeia produtiva de cigarros e combustíveis. Naquele mês foram emitidas 3.456.409 NF-e por cerca de 850 empresas, acumulando um total de 8.802.602 notas autorizadas. Mais nove setores econômicos entraram na obrigatoriedade em dezembro, quando foram autorizadas 21.413.735 milhões de NF-e.

No ano seguinte, em abril, outros 25 setores aderiram ao sistema fazendo o volume mensal de autorizações quase duplicar, atingindo 40 milhões. Já em setembro, a obrigatoriedade foi ampliada para outros 54 ramos de atividade, de forma que aproximadamente 100 mil empresas emitiram 81.749.020 NF-e em outubro. Ao final de 2009 havia um total de 663.398.792 documentos eletrônicos autorizados.

A nota fiscal eletrônica foi adotada por praticamente todo o setor industrial e pelo comércio atacadista a parir de 2010. Operações destinadas a órgãos públicos, interestaduais e de comércio exterior também passaram a utilizar o documento digital. O ano terminaria com marcas importantes. Desde a primeira nota até 31 de dezembro foram 450.445 emissores credenciados e 1.992.181.813 documentos eletrônicos autorizados.

Em 2011, 1.992.269.793 emissões, gerando o total acumulado de 3.984.451.606 NF-e, ou seja, o equivalente à somatória registrada desde 2006.

Em setembro de 2012, seis anos após a emissão da primeira NF-e, o Brasil atingiu a marca de 890.849 emissores, com um montante de 5,4 bilhões de documentos autorizados.

Com base em toda essa evolução, fica evidente que o cronograma de inclusão compulsória de empresas na emissão de NF-e respeitou características setoriais incluindo, primeiramente, as cadeias produtivas mais propensas a fiscalização: cigarros, combustíveis, bebidas e automotiva, entre outras. Considerou, ainda que de forma indireta, o porte dos contribuintes.

Um indicador que comprova essa característica é o volume mensal de notas emitidas por empresa. Em abril de 2009, a média era cerca de 4 mil NF-e por mês, patamar mantido até setembro de 2009. A partir de então, o total começou a decrescer, caindo o volume médio para algo em torno de 800 notas, já em outubro do mesmo ano.
Em abril de 2010, quando foram incluídas milhares de empresas, a média caiu novamente para 545. Gradativamente esse indicador foi reduzindo-se até chegarmos ao patamar de 208, em julho de 2012.

Tal indicador comprova que o estabelecimento da obrigatoriedade de emissão da NF-e não somente respeitou características setoriais, como também o porte dos contribuintes.

O sucesso do projeto da Nota Eletrônica pode ser percebido pelas empresas que conseguiram compreender o paradigma digital e reduziram seus custos administrativos. Toda essa transformação, que envolve tecnologia, procedimentos e, sobretudo, mudanças comportamentais, só pôde ser realizada, sem traumas, graças ao bom senso de um cronograma racional.

Enfim, a implantação da NF-e no Brasil usou da prudência para atingir seus objetivos sem incorrer no erro apontado pelo escritor norte-americano Ambrose Gwinnett Bierce: “pressa: a celeridade dos trapalhões”. Pena que o mesmo não tenha ocorrido, pelo menos até aqui, com outro projeto do SPED: a EFD Contribuições.

http://www.administradores.com.br/informe-se/artigos/prudencia-canja-e-nf-e-nao-fazem-mal-a-ninguem/66576/

EFD ICMS/IPI: Confaz restringe critérios para dispensa da EFD

Por Laura Ignacio | Valor

SÃO PAULO – O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) alterou as regras da dispensa da obrigatoriedade de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD) para microempresas e empresas de pequeno porte. O Protocolo ICMS nº 141, publicado no Diário Oficial da União desta quinta-feira, restringiu a dispensa para as micro e pequenas empresas que estejam enquadradas no Simples Nacional.

Por meio desse regime, as empresas recolhem seus tributos por meio de uma alíquota unificada que reúne tributos federais, estaduais e municipais.

Antes, não era exigido o enquadramento no regime tributário simplificado. Bastava que as empresas se enquadrassem nos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 123, de 2006, de até R$ 3,6 milhões de faturamento bruto anual, para a não obrigatoriedade de entrega da EFD.

Ocorre que é comum que para empresas com esse faturamento seja mais vantajoso aderir ao regime de tributação pelo lucro presumido. Agora, essas empresas não ficarão mais dispensadas do envio da escrituração digital.

O novo protocolo entra hoje em vigor.

Fonte: Valor Econômico

http://www.noticiasfiscais.com.br/2012/10/14/confaz-restringe-criterios-para-dispensa-da-efd/

ES – SPED – NF-e e EFD ICMS/IPI – Geração de arquivo, retificação e outras alterações

Dec. Est. ES 3.122-R/12 – Dec. – Decreto do Estado do Espírito Santo nº 3.122-R de 09.10.2012 DOE-ES: 10.10.2012

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e no RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 1.008 -R, de 05 de março de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1ºOs dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço s de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado peloDecreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I – oart. 49:

“Artigo 49. (…)

(…)

§ 2º-A. Na hipótese do § 2º, caso o pedido tenha sido formalizado de acordo com o art. 21, § 2º, II, a análise e o relatório conclusivo poderão ser efetuados por dois Auditores Fiscais da Receita Estadual.

(…)” (NR)

II – oart. 543-P-A:

“Artigo 543-P-A. (…)

§ 1º (…)

VIII – registro de saída, conforme disposto no art. 543-N-A;

(…)” (NR)

III – oart. 699-S:

“Artigo 699-S. (…)

(…)

§ 6º O procedimento será finalizado com a geração, pelo programa eECFc, do arquivo-texto de que trata o item 5.1.2.1.2 do Ato Cotepe 17/04, correspondente à totalidade do conteúdo da memória fiscal do equipamento, o qual será validado pelo referido programa e transmitido via TED, a partir do programa TED_ ECF, disponível na internet , no endereço www.sefaz.es.gov.” (NR)

IV – o art. 669-Z-D:

“Artigo 669-Z-D. (…)

(…)

§ 18. (…)

(…)

I – gerar e gravar, pelo programa eECFc de que trata o item 5.1 do Ato Cotepe 17/04, em mídia óptica não regravável, arquivo em formato texto – TXT, de codificação ASCII, abrangendo to do o conteúdo das memórias utilizadas no equipamento durante o período em que permaneceu em uso no estabelecimento:

a) memória fiscal, conforme item 5.1.2.1.2 do Ato Cotepe 17/04;

b) espelho da leitura da memória fiscal, conforme item 5.1.4.3, na hipótese do ECF previsto no Anexo XXX; ou

c) informações relativas aos dados da memória fita-detalhe, conforme item 5.1.2.2.2 do Ato Cotepe 17/04, na hipótese do ECF previsto no Anexo XXXI; e

(…)” (NR)

V – oart. 1.084:

“Artigo 1.084. Até 30 de abril de 2013, o contribuinte do imposto poderá retificar a EFD referente ao período compreendido entre janeiro de 2009 e dezembro de 2012, ficando dispensada, neste prazo, a autorização a que se refere o art. 758-K, II.

(…)” (NR)

Art. 2ºOart. 5ºdo Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA -, aprovado peloDecreto nº 1.008-R, de 5 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Artigo 5º (…)

(…)

II – (…)

a) a proprietário de veículo cujo valor venal não seja superior a setenta mil reais; e

(…)” (NR)

Art. 3ºEste decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4ºFica revogada a alínea a do inciso IV doart. 71do RICMS/ES, aprovado peloDecreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 09 de outubro de 2012, 191º da Independência, 124º da República e 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
 

Governador do Estado
 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
 

Secretário de Estado da Fazenda
 http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=275852&o=6&es=1&home=estadual&secao=1&optcase=ES&flag_mf=&flag_mt=#ixzz29N20YBEw

Receita orienta contribuinte para resolver inadimplência fiscal

A Receita Federal do Brasil anunciou diversas ações que serão implementadas com vistas ao combate à inadimplência fiscal.

As ações estão relacionadas à exclusão das empresas devedoras do Simples Nacional, à cobrança das pessoas físicas e jurídicas que se encontram inadimplentes com o parcelamento da Lei 11.941/2009, e também à cobrança especial de grandes devedores, explica a Receita Federal.

Essas medidas somente serão implementadas caso os contribuintes não procedam à regularização da dívida, segundo a RFB.

Para evitar a perda de benefícios fiscais, de acordo com a orientação, o contribuinte deverá proceder da seguinte forma:

Exclusão do Simples Nacional a partir da comunicação, o contribuinte em débito tem 30 dias para regularizar suas pendências; para isso, poderá consultar o valor dos seus débitos e gerar a guia para pagamento à vista ou solicitar o parcelamento diretamente no Portal do e-CAC, onde constam todas as instruções para a regularização da dívida. A não regularização dos débitos, através do pagamento ou do parcelamento, implicará a exclusão automática da pessoa jurídica do Simples Nacional a partir de 1º de janeiro de 2013.

Cobrança dos Inadimplentes da Lei nº 11.941/2009 o contribuinte com uma ou mais parcelas em aberto poderá gerar a guia para pagamento diretamente no Portal do e-CAC, selecionando o serviço “Opções da Lei Nº 11.941″, e seguindo as demais instruções para a regularização da dívida. Essa é a oportunidade para evitar a exclusão do parcelamento e o consequente prosseguimento da cobrança da dívida sem os benefícios concedidos.

Cobrança Especial de Grandes Devedores os contribuintes serão comunicados por cartas personalizadas e poderão pagar a dívida, no prazo estabelecido, utilizando o documento de arrecadação que acompanha a carta, ou solicitar o parcelamento através do Portal do e-CAC ou na unidade da Receita Federal do Brasil jurisdicionante. Caso tenham créditos para com a Fazenda Nacional, poderão também solicitar a compensação, por meio da apresentação da Declaração de Compensação (DComp). A não regularização dos débitos, através do pagamento, parcelamento ou compensação, poderá ensejar a adoção das medidas previstas em Lei, de acordo com a situação de cada contribuinte.

Fonte: JusBrasil

http://mauronegruni.com.br/2012/10/11/receita-orienta-contribuinte-para-resolver-inadimplencia-fiscal/

EFD ICMS/IPI – GUIA PRATICO VERSÃO 2.0.11

Principais alterações no Guia Prático da EFD – versão 2.0.11
1 Alterações nas perguntas do registro 1010.
2 Descrições dos campos 14 a 16 do Registro 1391
3 Os contribuintes que entregarem a EFD-Contribuições relativa ao mesmo período de apuração do registro 0000
estão dispensados do preenchimento dos campos referentes às contribuições para PIS/COFINS.
4 Inclusão da obrigatoriedade dos registros por perfis.
5 Orientações de preenchimento dos registros D197, D400, D410, H020, 1900

GUIA_PRATICO_DA_EFD_Versao_2.0.11.pdf

Governador Geraldo Alckmin Firma Decreto que Aprimora Transferência de Créditos de ICMS

O governador Geraldo Alckmin assinou nesta quarta-feira, 10/10, decreto que estabelece duas alterações na sistemática de transferência de créditos do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A medida acrescenta um novo parágrafo ao artigo 70 do Regulamento do ICMS ampliando a possibilidade de utilização do crédito simples do imposto. Esta alteração beneficia os estabelecimentos que não tiverem débitos do tributo em valor menor que o montante a ser transferido.
Um novo dispositivo também foi integrado à legislação, atualizando a sistemática de transferência de créditos dos fabricantes de açúcar ou etanol para as cooperativas encarregadas da venda de seus produtos, de acordo com normas que serão implementadas pela Secretaria da Fazenda. Este segmento registra uma movimentação expressiva. Foram realizadas, em 2011, transferências totais de R$ 163 milhões em créditos de ICMS entre as usinas e cooperativa centralizadora de vendas. No período de janeiro a agosto de 2012, o total de créditos de ICMS remetidos pelos cooperados soma R$ 103,6 milhões.
As usinas contam com diferimento (suspensão) do ICMS na saída dos produtos. As cooperativas, responsáveis pela comercialização de açúcar e etanol, cumprem, na ponta, a tarefa de recolher o imposto devido na operação. O decreto do governador Alckmin permite a transferência de créditos dos fabricantes para a etapa seguinte, sob rito seguro e menos complexo que a sistemática geral, conforme disciplina a ser especificada em Portaria da Coordenadoria de Administração Tributária (CAT).

Fonte: Sefaz São Paulo

RN – Comentários da Portaria Nº 124-2012 do Regulamento do ICMS

Através do Decreto n° 22.997/12, a Secretaria de Estado da Tributação (SET) alterou o art. 945 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto 13.640/97.
Tal artigo trata dos casos em que o ICMS é cobrado antecipadamente. Foram acrescentados a este dispositivo os parágrafos 10 e 11. No primeiro, a legislação especifica que considera-se, também, como passagem pelo primeiro posto ou repartição fiscal do Estado do Rio Grande do Norte, a recepção do arquivo digital da nota fiscal eletrônica na base de dados da SET, após decorrido o prazo de vinte e quatro horas, previsto no § 7º do art. 425-J deste Regulamento.
Esse fato decorre de que, eventualmente, um documento fiscal pode deixar de ser registrado quando da passagem pelo primeiro posto fiscal ou ainda não ser registrado e tal fato seja levado a efeito posteriormente, através do arquivo digital constante nos bancos de dados da SET.
O artigo seguinte informa que o dispositivo anterior seria disciplinado em ato do Secretário de Estado da Tributação.
Em função disso, a SET publicou a Portaria n° 124/2012-GS/SET, de 8 de outubro de 2012, que alterou a Portaria nº 133/2011, a qual dispõe sobre o credenciamento de contribuintes para recolhimento do ICMS .
A Portaria 133/11 trata das condições para que o contribuinte solicite credenciamento para postergação do recolhimento do ICMS devido por antecipação tributária, nas operações e prestações interestaduais, quais sejam:
a. esteja em dia com suas obrigações tributárias principal e acessórias;
b. não esteja inscrita na Dívida Ativa do Estado, bem como seus sócios ou titulares;
c. seja optante do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);
d. possua equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF autorizado, quando a empresa estiver obrigada ao seu uso, nos termos do artigo 830-B, § 1º do Regulamento do ICMS;
e. tenha entregue pelo menos uma declaração mensal com movimento nos últimos 120 (cento e vinte dias) dias, a contar da data do pedido.
O credenciamento deve ser solicitado à Coordenadoria de Fiscalização – COFIS, na unidade virtual de tributação – UVT, atésrav endereço eletrônico http://www.set.rn.gov.br., sendo deferido automaticamente se satisfeitas as condições elencadas anteriormente.
Com o credenciamento, o ICMS antecipado poderá ser recolhido pelo contribuinte até o dia vinte e cinco do mês subseqüente ao do ingresso da mercadoria no Estado, exceto nos casos em que esta data ocorra em sábado, domingo, feriado ou dia em que não houver expediente bancário, cujo recolhimento será postergado para o primeiro dia útil subsequente.
No caso de notas fiscais eletrônicas, quando estas não forem registradas em qualquer repartição fiscal, a codificação será efetuada após encerrado o prazo para seu respectivo cancelamento (24 horas), e 10 dias depois, contar-se-á o início do prazo para contagem do vencimento do imposto antecipado, conforme regra do art. 12-A.
O artigo 7º da Portaria também foi alterado para atender a nova disposição encontrada no artigo 12-A, assim esclarecendo: “Art. 7º. O contribuinte não credenciado que se encontrar adimplente com suas obrigações tributárias poderá recolher o ICMS antecipado incidente nas operações interestaduais até o décimo dia subsequente à passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal deste Estado, desde que o montante acumulado do referido imposto não exceda a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), considerando-se para este limite o valor do ICMS antecipado incidente em cada nota fiscal ou o somatório incidente em várias notas fiscais, observado o disposto no art. 12-A desta Portaria”. Ou seja, o somatório, agora, engloba tanto as notas fiscais registradas quando da passagem pelo primeiro posto fiscal quanto aquelas notas fiscais eletrônicas cujo registro seja feito nos sistemas da SET, 24 horas após a sua autorização.
Informa, ainda no art.9°, que o valor do ICMS antecipado pago, quando constituir crédito fiscal, e se recolhido nos prazos estabelecidos naquela Portaria, poderá ser aproveitado no período da efetiva entrada das mercadorias.

Fonte: Sefaz Rio Grande do Norte.