SEFAZ/SP alerta sobre envio de notificação falsa sobre Emissor de Cupom Fiscal

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo alerta os contribuintes que não envia qualquer tipo de notificação direta sobre Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
 
Alguns contribuintes têm recebido notificações, em nome da Diretoria Executiva Administração Tributária (DEAT), contendo alerta sobre suposta irregularidade com o Equipamento ECF. Essa comunicação deve ser desconsiderada, pois se trata de uma notificação falsa.
 
Em caso de dúvida, o contribuinte deve procurar o Posto Fiscal mais próximo. A lista com todos os endereços dos Postos Fiscais da Secretaria da Fazenda no Estado de São Paulo está disponível em www.fazenda.sp.gov.br/institucional/endereco.shtm.
 
Fonte: SEFAZ/SP

SC – Última semana para obter maior desconto na regularização de dívidas com o Revigorar IV

Contribuintes inadimplentes têm até o último dia útil de agosto para quitar dívidas de ICMS, IPVA e ITCMD com 90% de desconto em multa e juros
 
O prazo para garantir o maior desconto em multa e juros na regularização de dívidas junto ao Estado, por meio do programa Revigorar IV, está no fim. Os contribuintes que quiserem obter o benefício de 90% de desconto em multa e juros devem regularizar dívidas de ICMS, IPVA e ITCMD até o último dia útil do mês de agosto. “Essa é a última oportunidade que o Governo do Estado concede aos contribuintes inadimplentes para regularizar a situação com desconto”, lembra o secretário da Fazenda, Nelson Serpa.
 
Até sexta-feira, dia 24, a arrecadação do Revigorar IV registrou cerca de R$ 9,3 milhões, sendo R$ 8,65 milhões de ICMS, o que correspondente a mais de 90%. O IPVA e o ITCMD vêm logo atrás com R$ 448 mil e R$ 198 mil, respectivamente. De acordo com o secretário Serpa, a previsão inicial era arrecadar aproximadamente R$ 100 milhões até o fim do ano, quando vencem os prazos de pagamento (ver cronograma abaixo). No entanto, projeções da Fazenda indicam que o montante deve ser maior. “Quando o programa foi lançado sabíamos que a maior arrecadação seria nessa última semana de agosto, em decorrência do prazo com o maior desconto, 90%”, observa o secretário.
 
Para regularizar a situação os contribuintes devem acessar o site da Secretaria da Fazenda (www.sef.sc.gov.br). Na página inicial, há um link em destaque para o Revigorar IV (clique aqui) com todas as informações necessárias para efetuar o pagamento. O programa abrange todos os débitos de ICMS e ITCMD constituídos, notificados, vencidos, parcelados ou inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2011 e de IPVA inscritos em dívida ou constituídos de ofício até 30 de junho de 2012.
 
Cronograma de descontos
 
* 90% para pagamento até o último dia útil de agosto de 2012
 
* 85% para pagamento até o último dia útil de setembro de 2012
 
* 80% para pagamento até o último dia útil de outubro de 2012
 
* 75% para pagamento até o último dia útil de novembro de 2012
 
* 70% para pagamento até o último dia útil de dezembro de 2012
 
via Última semana para obter maior desconto na regularização de dívidas com o Revigorar IV | FAZENDA.

Piauí – Sefaz usa novos softwares para combater sonegação fiscal

Dois softwares prometem dificultar a vida daqueles que sonegam impostos no setor de combustíveis, recuperando cerca de R$ 1,2 milhões de ICMS para o Piauí. O Estado é o primeiro do Brasil a implementar o Audi Scanc Fiscalização e Kamikase Auditoria, desenvolvidos na SEFAZ de Santa Catarina e doados para o Piauí. Essas soluções tecnológicas serão instaladas na sexta-feira, dia 31 de agosto. Auditores Fiscais do setor de Fiscalização de Combustíveis da SEFAZ PI recebem treinamento para a utilização dos programas. A capacitação se iniciou hoje (27 de agosto) e irá até a data de instalação dos softwares. O curso é ministrado pelo Auditor Fiscal de Santa Catarina, Gerson Xikota.
 
Os programas são destinados a auditores fiscais devidamente capacitados que atuem na fiscalização do setor combustíveis. A relevância do setor para a arrecadação do Estado é alta: mais de 20% do ICMS total recolhido no Piauí se origina do setor de combustíveis. “Esta nova ferramenta que dispomos aperfeiçoará o trabalho em auditorias em Distribuidoras de Combustíveis e TRR (Terminal Revendedor Retalhista, que vendem para grendes consumidores).”, informa o Coordenador do Grupo de Combustíveis da SEFAZ PI, Otávio Learth.
 
O Audi Scanc Fiscalização e Kamikase Auditoria proporcionam o cruzamento entre notas fiscais eletrônicas e Sistema de Auditoria dos Anexos de Combustíveis (SCANC). Assim, a maior benfeitoria é a realização do cálculo correto de Substituição Tributária dos produtos Álcool Hidratado e Lubrificante.
 
“A sonegação no setor de combustíveis se tornará muito mais difícil porque a SEFAZ poderá cruzar várias informações. Isso gerará um controle e uma arrecadação maior para o estado do Piauí. Pela praticidade, poderemos realizar ainda mais auditorias”, diz o Diretor da UNIFIS (Unidade de Fiscalização), Edson Marques, que participa da capacitação. Em todo o Brasil, o SINDICOM (Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes) estima que a sonegação em ICMS neste setor alcance a marca de R$ 1 bilhão de reais ao ano.
 
O instrutor e um dos criadores dos programas de fiscalização, Gerson Xikota acredita que os muitos erros em auditorias no setor de combustíveis contribuem para elevados índices de sonegação. Desta forma, ele considera que se poderá verificar os dados incorretos repassados por este tipo de contribuinte e solucionar as irregularidades. “Agora, os auditores do Piauí poderão trabalhar de forma mais segura, eficaz e ágil. Este sistema foi desenvolvido para uma auditoria mais sistemática e eficiente.”, diz o Auditor Fiscal catarinense, Gerson Xikota.
 
A parceria entre as Secretarias de Fazenda dos dois estados, Piauí e Santa Catarina, já é de tempos anteriores. Gerson Xikota veio ainda em 2011 para instalar e realizar treinamento sobre outro programa que auxilia no combate à sonegação, o Audi Scanc Monitoramento. A experiência contribui para o aprimoramento da administração tributária piauiense.
 
via Secretaria da Fazenda – Governo do Estado do Piauí.

Fisco do Rio aceita NF-e sem dados de transporte

Por Laura Ignacio | ValorA Secretaria da Fazenda do Rio de Janeiro formalizou que a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida por empresa fluminense será considerada idônea mesmo que não conste nela os dados completos do transportador da mercadoria. O Fisco autua as empresas que emitem notas fiscais inidôneas.
 
A medida consta da Resolução Sefaz nº 526, de 2012, publicada no Diário Oficial do Estado desta segunda-feira.
 
Isso valerá enquanto não entrar em vigor o Ajuste Sinief nº 7, de 2012. Esse Ajuste estabeleceu novas exigências para o correto e completo preenchimento das NF-e no Rio. Por enquanto, a previsão é de que os novos critérios começam a valer em setembro.
 
A resolução entra hoje em vigor.
 

via Dia a Dia Tributário: Fisco do Rio aceita NF-e sem dados de transporte | Valor Econômico.

Cofins/PIS-Pasep – Prorrogado o prazo de vigência da Medida Provisória nº 574/2012

Ato CN nº 41, de 27.08.2012 – DOU 1 de 28.08.2012
 
 
 
O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN,
 
 
 
Faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 574, de 28 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 29 de junho de 2012, em Edição Extra, que “Estabelece medidas para estimular o pagamento de débitos relativos ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, e de suas autarquias e fundações; altera o art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, para prorrogar a vigência da redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes na importação e sobre a receita decorrente da venda no mercado interno das massas alimentícias que menciona”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
 
 
 
Congresso Nacional, 27 de agosto de 2012.
 
 
 
Senador JOSÉ SARNEY
 
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Líderes estaduais e empresas realizam reunião sobre Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e)

A Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas realiza nos dias 28 e 29 de agosto a primeira reunião técnica do Projeto Piloto da Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e). Líderes estaduais, empresas parceiras e representantes das secretarias de fazenda dos estados de Sergipe, Maranhão, Rio Grande do Sul, Acre, Rio Grande do Norte e Amazonas discutirão a minuta da nota técnica do projeto.

O debate abordará os aspectos gerais, os parâmetros para implantação da NFC-e e como os estados participantes adaptarão seus sistemas para a nova ferramenta. A programação do evento inclui espaço para esclarecimento de dúvidas sobre o projeto e apresentação de demandas das empresas parceiras, bem como planejamento das próximas atividades.

O Projeto Piloto da NFC-e é um trabalho conjunto entre as secretarias da fazenda, o Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (ENCAT), associações do comércio e iniciativa privada. Mais de cem pessoas são esperadas para o evento que será realizado no auditório da SEFAZ/AM.

A maioria considera o espaço um avanço democrático. “Desta vez não veio um decreto do governo dizendo ‘vai ser assim e o prazo para implementar é esse’. O piloto vai discutir uma solução de menor custo, uma alternativa além da que existe hoje, que obriga o varejista a comprar uma impressora específica de nota eletrônica”, afirmou o coordenador adjunto de projetos do ENCAST, Luiz Gonzaga Campos de Souza.
 
Representantes de peso do comércio varejista nacional e amazonense já confirmaram presença na reunião, entre eles: MAKRO, RENNER, WALMART, GRUPO PÃO DE AÇÚCAR.
 
E pelo Amazonas, BEMOL, ATACK, TOP INTERNACIONAL, MIRAI, FARMA BEM, ANGÉLICA, COMEPI, CASA DAS CORREIAS, CITY LAR.
 
Fonte: SEFAZ/AM (editado por Roberto Dias Duarte)

SEFAZ/AM alerta sobre levantamento de estoque de mercadorias no SPED e SINTEGRA

A Sefaz comunica aos contribuintes alcançados pelas regras dispostas no Decreto n° 32.599, de 19 de julho de 2012, que, obrigatoriamente, deverão adotar os procedimentos abaixo após a realização do levantamento de estoque de mercadorias:
 
1 – Inserir no conjunto dos registros fiscais do Sintegra do mês em curso, o tipo 74 – Inventário, com as informações do estoque de mercadorias a ser levantado em 31/08/2012;
 
2 – Inserir no Bloco H da EFD o código 02 no campo 04 do registro H005, no conjunto de registros fiscais do mês de outubro/2012, as informações do estoque de mercadorias a ser levantado em 31/08/2012.
 
Fonte: SEFAZ/AM

SPED: NF-e: SEFAZ/GO: INSTRUCAO NORMATIVA Nº 1.115 de 23/08/2012

INSTRUCAO NORMATIVA Nº 1.115 SEFAZ, DE 23/08/2012
 (DO-GO, DE 27/08/2012)
 
Dispõe sobre uso de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – na operação realizada pelo produtor agropecuário com sorgo.
 
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 159, 167-B, 184, 295 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, resolve baixar a seguinte
 
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
 
Art. 1º – A operação com sorgo deve ser acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.
 
Art. 2º – O produtor agropecuário não credenciado para emitir sua própria NF-e deve providenciar a emissão do documento por intermédio de órgão fazendário.
 
Art. 3º – O produtor agropecuário, credenciado para emitir sua própria nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, nos termos da Instrução Normativa nº 673/04-GSF, de 2 de julho de 2004, fica autorizado a utilizar os blocos de notas fiscais que estiverem em seu poder para emissão de notas fiscais, correspondentes a operações realizadas com sorgo, até o dia 31 de outubro de 2012.
 
Art. 4º – Fica convalidada a emissão de Nota Fiscal Eletrônica NF-e, a partir de 15 de agosto de 2012, nos termos desta instrução.
 
Art. 5º – Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
 
Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 23 dias do mês de agosto de 2012.
 
SIMÃO CIRINEU DIAS
 Secretário de Estado da Fazenda
 
Fonte: LegisCenter

SPED: EFD ICMS/IPI: SEFAZ/MT: DECRETO Nº 1.330 de 24/08/2012

DECRETO Nº 1.330, DE 24/08/2012
 (DO-MT, DE 24/08/2012)
 
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
 
CONSIDERANDO a necessidade de se dar prosseguimento nos trabalhos de sistematização e atualização da legislação tributária mato-grossense, a fim de se manter a harmonização do texto regulamentar com as disposições dos atos normativos de hierarquia superior, além de se assegurar a efetiva correspondência das remissões nele consignadas com preceitos vigentes e/ou pertinentes;
 
DECRETA:
 
Art. 1º – O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 
I – alterado o § 1º do artigo 216-N, conferindo-lhe a seguinte redação:
 
“Art. 216-N – ……………………………………………………………………………………………..
 
………………………………………………………………………………………………………………
 
§ 1º O comprovante referido no caput deste artigo deverá ser apresentado pelo condutor do veículo utilizado no transporte da mercadoria, juntamente com os correspondentes documentos fiscais e de arrecadação, se exigido o imposto a cada operação ou prestação, em todos os Postos Fiscais, fixos ou móveis, em funcionamento no trajeto estadual, para as verificações pertinentes e, quando for o caso, procedimentos de baixa, conforme previsto no artigo 216-O.
 
…………………………………………………………………………………………………………….”
 
II – alterado o § 10 do artigo 247-B-1, como segue:
 
“Art. 247-B-1 – …………………………………………………………………………………………..
 
………………………………………………………………………………………………………………
 
§ 10 Ressalvado o disposto no § 11 deste preceito, a opção efetuada de acordo com o estatuído nos §§ 7º a 9º, também deste artigo, produzirá efeitos a partir do termo de início da obrigatoriedade de uso da EFD pelo contribuinte optante. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)
 
…………………………………………………………………………………………………………….”
 
III – alterado o § 2º do artigo 320, conforme indicado:
 
“Art. 320 – …………………………………………………………………………………………………
 
………………………………………………………………………………………………………………
 
§ 2º Nos casos em que o estabelecimento de origem, autor da encomenda, e o estabelecimento industrializador estejam localizados no território mato-grossense, o diferimento previsto neste artigo compreende, também, a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados.
 
…………………………………………………………………………………………………………….”
 
IV – alterado o § 3º do artigo 333, como segue:
 
“Art. 333 – …………………………………………………………………………………………………
 
………………………………………………………………………………………………………………
 
§ 3º O benefício aludido nos incisos I e III deste artigo poderá, ainda, alcançar as saídas de casca de arroz e aparas de madeira (maravalhas), quando destinados à formação de pisos de aviários.
 
…………………………………………………………………………………………………………….”
 
V – alterados os §§ 8º e 11 do artigo 335, na forma adiante indicada:
 
“Art. 335 – …………………………………………………………………………………………………
 
………………………………………………………………………………………………………………
 
§ 8º O benefício do diferimento previsto para as operações internas com gado em pé, das espécies bovina e bufalina, fica condicionado a que os contribuintes remetentes da mercadoria, antes de iniciada a saída, contribuam para o Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB, nos valores, forma e prazos previstos na legislação específica.
 
………………………………………………………………………………………………………………
 
§ 11 Observado o disposto no artigo 339-B, nas remessas de gado em pé, das espécies bovina e bufalina, efetuadas por produtores rurais, ainda que equiparados a estabelecimento comercial ou industrial, para estabelecimento frigorífico enquadrado no regime de que tratam os artigos 87-A-1 a 87-I, a fruição do diferimento previsto neste artigo fica, também, condicionada à regularidade fiscal do remetente e do destinatário. (cf. art. 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010)”
 
VI – revogada a nota nº 1 constante do artigo 338-A;
 
VII – alterado o inciso VI do § 4º-A do artigo 1º do Anexo X, na forma assinalada:
 
“Art. 1º – …………………………………………………………………………………………………..
 
………………………………………………………………………………………………………………
 
§ 4º-A …………………………………………………………………………………………………….
 
………………………………………………………………………………………………………………
 
VI – a que a renúncia ao aproveitamento do crédito do imposto prevista no inciso III deste parágrafo alcance o direito ao crédito relativo às operações antecedentes e subsequentes, ainda que realizadas por outro contribuinte.
 
…………………………………………………………………………………………………………….”
 
VIII – alterado o inciso II do § 5º do artigo 8º do Anexo X, conferindo-lhe a seguinte redação:
 
“Art. 8º – …………………………………………………………………………………………………..
 
………………………………………………………………………………………………………………
 
§ 5º ……………………………………………………………………………………………………….
 
………………………………………………………………………………………………………………
 
II – transporte de mercadoria destinada a estabelecimento mato-grossense submetido ao regime de estimativa segmentada, de que tratam os artigos 87-A-1 a 87-J das disposições permanentes;
 
…………………………………………………………………………………………………………….”
 
IX – alterado o inciso IV do § 2º do artigo 19 do Anexo X, na forma assinalada:
 
“Art. 19 – …………………………………………………………………………………………………..
 
………………………………………………………………………………………………………………
 
§ 2º ……………………………………………………………………………………………………….
 
………………………………………………………………………………………………………………
 
IV – a que a respectiva operação tempestivamente seja registrada no sistema eletrônico a que se refere o artigo 216-L das disposições permanentes ou esteja acobertada por Nota Fiscal Eletrônica, conforme seja o caso;
 
…………………………………………………………………………………………………………….”
 
X – renumerado para artigo 21-A o artigo 21 acrescentado pelo Decreto nº 1.171, de 6 de junho de 2012, mantido o respectivo texto.
 
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 24 de agosto de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
 
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
 Governador do Estado
 
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
 Secretário-Chefe da Casa Civil
 
MARCEL SOUZA DE CURSI
 Secretário de Estado de Fazenda

Fonte: LegisCenter