Acessos ao canal Conectividade Social

FENACON

Na tarde de hoje, 1, o presidente da Fenacon, Valdir Pietrobon, esteve reunido com representantes da Caixa Econômica Federal, em Brasília. Novamente o principal assunto tratado foi a inoperância do canal Conectividade Social – ICP.

A equipe da Caixa reconheceu o problema na administração de fluxo de informações e que está colocando a opção de utilização do sistema antigo, usando as senhas disponibilizadas no padrão AR (disquete), de forma a solucionar temporariamente o problema. Dessa forma, a partir da disponibilização, as empresas poderão optar, também, pelo antigo canal de conectividade. Ainda segundo as informações prestadas, até ás 15h, 350 mil senhas antigas já haviam sido recuperadas, a uma taxa de recuperação de 70 mil senhas/hora. No máximo até amanhã a entidade emitirá comunicado oficial sobre o assunto.

Na ocasião foi entregue ainda ofício solicitando a dispensa de toda e qualquer multa relativa ao FGTS resultante das dificuldades de acesso, até que as mesmas sejam sanadas e o sistema volte a operar normalmente; a emissão de comunicado, pela Caixa, informando à população e às empresas brasileiras, os problemas existentes; o posicionamento urgente da Caixa quanto à solução definitiva para os problemas ora existentes.

Fonte: Fenacon

Sefaz esclarece sobre mudanças para autopeças

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) autorizou o reajuste da Margem de Valor Agregado (MVA) para as redes concessionária e independente a partir de hoje. A Secretaria da Fazenda (Sefaz) adotou a substituição tributária na rede varejista de autopeças em 1º de junho de 2011.

A Sefaz informa que não foi alterada a alíquota do ICMS e acredita que o impacto para o consumidor será mínimo, pois o reajuste incluído na margem do valor agregado já era praticado há tempos pelo mercado. Foi realizada, portanto, uma adaptação na tabela em vigor e os preços nas lojas ao consumidor não devem ser afetados.

A discussão começou com proposta do Sincopeças de Minas Gerais Sindicato do Comércio Varejista de Veículos e de Peças e Acessórios de Minas Gerais (Sincopeças) ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) com o intuito de adotar o mesmo MVA para as redes concessionária e independente no regime de substituição tributária no segmento varejista de autopeças.

A partir do pedido foram feitas pesquisas para subsidiar possível alteração por várias empresas, inclusive Fipe e Fundação Getúlio Vargas. As pesquisas e estudos mostraram outra realidade, a de que foi recomendada a manutenção das duas redes e revelado que os preços praticados pelo mercado estavam bem acima do MVA cobrado pelos Estados.

Com os dados demonstrando a defasagem dos preços, o Confaz deu início ao debate sobre a recuperação da margem. Todo o processo foi discutido no conselho, de agosto de 2011 a abril de 2012. Na última reunião, o Confaz decidiu adotar a mudança em 1º de agosto para os 17 Estados que participam dos convênios.

Foi mantida a diferenciação para as redes concessionárias e mercado independente e em Goiás a margem foi reajustada em 24,86% para as concessionárias e 49% para a rede independente. Para sanar dúvidas, a Sefaz deve fazer nova pesquisa de preço em Goiás.

http://www.noticias.goias.gov.br/index.php?idMateria=139902&tp=positivo

Confaz amplia prazo para parcelar débito do ICMS

Por Barbara Pombo | Valor

Os contribuintes dos Estados de Mato Grosso, Acre e do Distrito Federal terão mais tempo para aderirem a programas de parcelamento e não precisarão apresentar garantias para pagamento de débitos do antigo ICM (substituído pelo ICMS) e do ICMS inferiores a R$ 500 mil.

As alterações foram autorizadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) a partir do Convênio ICMS nº 81, publicado nesta quarta-feira no Diário Oficial da União.

O prazo para aderir aos parcelamentos passou de 28 de setembro para 23 de novembro de 2012. Nesta data os contribuintes terão que formalizar sua participação com o pagamento à vista do débito ou da primeira parcela.

Em junho, o órgão havia autorizado a concessão de parcelamento dos impostos, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2010. Os dois Estados e o DF podem reduzir multas, juros e acréscimos legais.

Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária.

viaDia a Dia Tributário: Confaz amplia prazo para parcelar débito do ICMS | Valor Econômico.

Confaz simplifica aprovação de benefício fiscal

Por Bárbara Pombo | Valor

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) dispensou os Estados da apresentação de estudos de impacto econômico para a aprovação de propostas de benefício fiscal. O Confaz, formado pelos secretários da Fazenda dos 26 Estados e do Distrito Federal, é o órgão responsável por autorizar a concessão de incentivos.

A regra, prevista no regimento interno do Confaz, foi revogada pelo Convênio ICMS nº 80, publicado nesta quarta-feira no Diário Oficial da União.

A norma, de 1977, determinava que “as proposições de isenções, incentivos e benefícios fiscais deverão ser acompanhadas ainda de informações que revelem o impacto do efeito das medidas na receita do Estado”.

De acordo com uma fonte do alto escalão do Confaz, embora prevista no regimento interno, a regra nunca foi efetivamente cumprida. “É impossível prever uma renúncia dada”, afirmou, acrescentando que quando o Confaz autoriza um benefício fiscal não dá como determinar o Estado que vai aplicá-lo, os contribuintes que vão aderir e a quantidade de produtos atingidos. “O Confaz pode autorizar, mas o Estado pode não aplicar se não for de seu interesse”, disse.

Segundo apurou o Valor, a revogação foi feita apenas para esclarecer uma dúvida levantada pelo Ministério Público a respeito da obrigatoriedade de apresentação do impacto econômico de cada benefício a ser concedido. “Desde 1977, o Confaz nunca havia mexido nisso. Retiramos a previsão só para não criar dúvidas”, afirmou.

Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária.

viaDia a Dia Tributário: Confaz simplifica aprovação de benefício fiscal | Valor Econômico.

SPED: NF-e: Manifestação do Destinatário

Por Benitez J. Buzzi* | FISCALL

Para quem ainda não conhece, um dos projetos relacionados a NF-e prestes a entrar em vigor é o da Manifestação do Destinatário, previsto pelos Ajustes SINIEF 07/2005 e 05/2012. Terá início em caráter voluntário a partir de agosto/2012 e definitivo a partir de 2013. Apresenta-se como mais uma ferramenta para garantir segurança das transações comerciais, e pode atestar as informações prestadas pelo emissor do documento fiscal, informando operações não realizadas ou desconhecimento de operação.

A consulta a Manifestação do Destinatário será exibida nos eventos da NF-e e pode ser realizada diretamente no Portal da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br) ou portais das Secretarias de Fazenda da circunscrição do emitente, a partir da informação da chave de acesso da NF-e. Os arquivos XML dos eventos também serão disponibilizados para os emitentes e destinatários constantes no documento fiscal.

Conforme o coordenador geral do Encat (Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais), Eudaldo Almeida de Jesus, “entre os benefícios do processo Manifestação do Destinatário estão a possibilidade de identificação do uso indevido da Inscrição Estadual por parte de emitentes de NF-e, a obtenção do arquivo digital XML das NF-e que não tenham sido transmitidas pelo respectivo emitente, a segurança jurídica no uso do crédito fiscal correspondente, além da formalização do vínculo comercial que resguarda juridicamente as faturas comerciais, sem a necessidade de assinatura no canhoto impresso no DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica), quando da entrega da mercadoria. A finalidade da implantação dessa nova ferramenta é evitar que empresas emitam notas fiscais sem a anuência e conhecimento do destinatário”.

Conforme indicações da Secretaria da Fazenda, as Administrações Tributárias já mapearam uma série de eventos relacionados a NF-e, dentro do projeto SPED, que serão implantados gradativamente. O Registro da Vistoria e Registro de Internalização da Mercadoria na Suframa serão os próximos eventos a serem incluídos na legislação.

Benitez J. Buzzi é Contador, com especialização em Gestão Estratégica de Custos pela UNERJ (atual CatólicaSC), Consultor e Auditor de empresas, Professor de cursos de graduação na área de Contabilidade Internacional e Auditoria, sócio da empresa Fiscall Soluções Ltda.

Fonte: www.fiscallsolucoes.com.br

Manual de Sobrevivência no Mundo Pós-Sped: faça download do e-book

Você já pode fazer download do livro que faz parte da série Big Brother Fiscal, cuja primeira edição também foi a primeira obra a tratar do assunto SPED. Com mais de 12mil exemplares impressos vendidos em todas as edições, o último livro da série, a partir de agora, também está disponível para download – gratuitamente.

Clique aqui para download

Qual empreendedor hoje, em nosso país, ousaria abster-se do uso da tecnologia da informação? A resposta é facílima: nenhum. Do carpinteiro ao diretor de uma multinacional, todos utilizam recursos de TI em seus negócios.

Enquanto o primeiro profissional talvez tenha conquistado novos clientes e melhorado o relacionamento com eles pelo uso do celular, men- sagens SMS e até rádio, o segundo utiliza poderosos smart phones ou tablets com softwares de business intelligence para tomar decisões e compartilhá-las com sua equipe.

Não há como empreender sem o uso da tecnologia. Inquestionável. Inexorável.

Entretanto, ainda é bastante comum entre gestores de empresas não haver maiores preocupações ou interesse pela contabilidade. Como se essa ciência geradora de Riqueza não fosse essencial para a vida da própria companhia que gerenciam.

É irônico e ao mesmo tempo triste. Afinal, qual empresário não se preo- cupa com custos fiscais e tributários de um negócio e em como reduzi-los – agora na mais absoluta legalidade, enfim, não estamos todos monitorados pelo Big Brother Fiscal? Aos que entendem essa realidade, como devem conversar sobre o tema com o contador, se infelizmente não sabem o que perguntar?

Dividido em três partes (Visão Empreendedora do Mundo Pós-SPED; Visão Geral de Aspectos Tributários; Visão Geral do SPED) e composto por 30 capítulos, este livro se embrenha na selva fiscal e digital que, invariavelmente, é a perdição de muitos empresários.

Em um emaranhado de normas tributárias editadas todos os dias, Big Brother Fiscal vai direto ao ponto, cortando picadas e veredas, explicando ao leitor os conceitos elementares para obter sucesso em sua jornada empreendedora

http://issuu.com/robertodiasduarte/docs/manualdesobrevivencianomundopos-sped

http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/manual-de-sobrevivencia-no-mundo-pos-sped-faca-download-do-e-book/

SPED – EFD ICMS/IPI – De quem é a obrigação de gerar?

Por Leandro Felizali

As exigências do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) ainda são motivo de dor de cabeça para muitas empresas. No início, a dificuldade era saber quais as empresas que deveriam se ajustar ao novo sistema e quais os prazos para evitar multas. Agora que os envolvidos já estão cientes da nova legislação fiscal, o estresse fica por conta do envio das informações. Quem tem a obrigação de gerar os arquivos e enviar para o fisco?

Com certeza, a obrigação é da empresa. Afinal, se as informações não estiverem corretas ou não forem entregues no prazo será a empresa que sofrerá as sanções. Para cumprir com esta obrigação fiscal corretamente é necessário contar com o auxílio da assessoria fiscal que para a grande maioria das empresas é o seu contador, e dos responsáveis pelo desenvolvimento dos sistemas de gestão das empresas.

As empresas de maior porte, que possuem sistemas de gestão integrados com abrangência fiscal e área fiscal interna, a solução tende a estar melhor encaminhada, pois as informações são de domínio da equipe interna. Entretanto, a maioria das empresas opera com sistemas não integrados e assessoria fiscal externa, geralmente em um escritório de contabilidade. E é nessa hora que surgem as divergências.

As softwares houses, geralmente, oferecem sistemas que controlam as operações de compra, venda, estoque e financeiro, mas não geram os arquivos em formato SPED. As contabilidades, por sua vez, em sua grande maioria possuem sistemas fiscais que geram os arquivos para o SPED, mas não possuem todas as informações necessárias ao SPED. E o pior, mesmo que as softwares houses desenvolvam uma funcionalidade para gerar os arquivos em formato SPED, não conseguirão gerar o SPED de forma completa, pois há informações que são geradas no sistema fiscal da contabilidade. Ou seja, cria-se um impasse. A empresa cobra o contador, que não tem obrigação nem todos os dados, mas possui um sistema fiscal que gera SPED. O contador cobra a software house, que tem o restante dos dados, mas não pode entregar as informações para o fisco, porque precisa do fechamento fiscal feito pelo contador.

Para resolver essa ciranda, é conveniente dividir as atividades de acordo com os conhecimentos de cada um e, o principal, trabalhar em equipe com todos “remando” na mesma direção. Em resumo, temos três envolvidos: empresa, software house e contador.

Empresa: é a responsável pela entrega do SPED e, caso algo saia errado, será a única prejudicada com multas e sanções fiscais. É conveniente que estabeleça os contatos entre a software house e o contador e acompanhe os resultados, intermediando o processo para evitar desgastes entre as equipes. Outro ponto importante que precisa ficar claro para o empresário é que o SPED é uma “nova” obrigação fiscal. É comum que as softwares houses ou os contadores cobrem por esse “novo” serviço, pois é uma tarefa que exigirá a adequação do sistema e o acompanhamento da legislação com suas respectivas atualizações.

Software house: geralmente é quem controla as operações de compra, venda, estoque e financeiro da empresa, por isso é detentora de inúmeros dados necessários ao SPED. É conveniente que exporte essas informações para o sistema fiscal da contabilidade e, atualmente, o caminho mais conveniente é fazer isso através do próprio leiaute do SPED. Mas atenção, esse SPED não precisa estar completo, nem ser validado pelo “Programa Validador da Escrituração Fiscal Digital”, uma vez que o seu destino não será a Receita Federal e sim, simplesmente, o sistema fiscal do escritório de contabilidade. Esse SPED conterá as informações que o sistema de gestão da software house já armazena.

Contador: de forma geral, é o responsável pela apuração dos impostos através dos recursos de seu sistema fiscal. Devido à grande quantidade de informações necessárias ao SPED, vem se tornando inviável a digitação dos dados fornecidos pelas empresas e é nesse momento que o contador precisa do apoio da software house. Praticamente todos os sistemas fiscais do mercado permitem a importação de dados. O problema é que cada um oferecia seu próprio leiaute de importação, dificultando a integração entre os sistemas de gestão das empresas e os sistemas fiscais dos contadores. Com a obrigatoriedade do SPED ocorreu uma padronização no mercado e, hoje, a grande maioria dos sistemas fiscais importam informações através do leiaute SPED. Dessa forma, um bom caminho é que o contador importe as informações fiscais através desse padrão e, em seguida, faça a complementação necessária para apuração dos impostos através do seu sistema fiscal e, finalmente, a respectiva geração do arquivo SPED para a Receita Federal.

Em pelo menos uma coisa já há o consenso entre os três envolvidos, gerar o SPED de forma completa e correta não é uma tarefa simples. Pesquisas realizadas recentemente mostram que 96,3% dos entrevistados ainda necessitam investir mais recursos, profissionais e consultoria externa, para conseguir cumprir as obrigações exigidas pelo SPED. Outra pesquisa, ainda mais alarmante, mostra que 98% dos dados já enviados pelo SPED à Receita Federal não seguiram as regras da entidade, causando erros ou divergências de informações.

Bom, acho que é conveniente que a software house exporte as informações que armazena em seu sistema de gestão através do leiaute SPED e entregue esses arquivos para que o contador possa importá-los em seu sistema fiscal. Este, por sua vez, se encarregará de fechar a apuração dos impostos e gerar o SPED novamente, só que agora, de forma completa e correta para ser entregue ao fisco. Ao empresário caberá a responsabilidade de acompanhar esse processo e, claro, pagar a “nova” conta.

http://www.segs.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=84176:de-quem-e-a-obrigacao-de-gerar-o-sped-fiscal-&catid=48:cat-info-ti&Itemid=329

IFRS – Um novo padrão contábil, agora para todos

A adoção das IFRS é um dos pilares para garantir a conquista da “Cidadania Corporativa”

Por Orlando Octávio de Freitas Jr.

Há quase cinco anos, era promulgada a Lei 11.638/07, que trata da convergência do padrão contábil brasileiro para as chamadas IFRS – International Financial Reporting Standards, ou normas internacionais de contabilidade, adotadas atualmente por mais de 100 países. A nova legislação estabeleceu que tais normas deveriam ser adaptadas à realidade brasileira e, a partir dessa adequação, passassem a valer efetivamente para as demonstrações financeiras de 2010 das empresas de capital aberto (listadas em Bolsa) e para grandes corporações de capital fechado (com faturamento acima de R$ 300 milhões ao ano).

Empresas, seus contadores, auditores, órgãos reguladores e normativos, entidades representativas de profissionais e demais instituições envolvidas nesse segmento esforçaram-se ao máximo para cumprir o que foi estabelecido na lei. Tal esforço não foi em vão, e o Brasil é hoje reconhecido como um dos integrantes da comunidade que adota de fato as IFRS.

Como em todo processo de evolução de padronização de normas, as IFRS estão expandindo sua aplicabilidade, deixando de se restringir às empresas de capital aberto e às grandes empresas para serem adotadas por todas as corporações de qualquer tamanho e nível de faturamento.

Embora não haja, de fato, qualquer penalidade pelo não cumprimento desta regulamentação, o fato é que a conversão das empresas às normas é uma oportunidade e o grande desafio que se apresenta para os próximos anos está em formar e capacitar profissionais para a tarefa.

Certamente haverá vários obstáculos. Mas temos certeza de que o atual processo garantirá evolução à gestão das empresas. Entre suas vantagens, está a adoção de um padrão internacionalmente aprovado e reconhecido. Com isso, as empresas estarão melhor preparadas em termos de governança, com suas demonstrações financeiras adequadas à análise, inclusive de agentes internacionais, abrindo espaço especialmente para o acesso e barateamento do crédito no sistema financeiro e de outras fontes de recursos. Além, é claro, de proporcionar maior segurança para a expansão geográfica, seja pelo estabelecimento de parcerias, joint ventures ou acordos com fornecedores internacionais, seja pela abertura de escritórios, representações ou plantas fora do país.

A adoção das IFRS é, portanto, um dos pilares para garantir a conquista da “Cidadania Corporativa”, especialmente para empresas jovens, de pequeno porte ou sob gestão familiar ainda não profissionalizada. Pode parecer simplificação lançar mão do termo “Cidadania Corporativa” neste debate, mas um percentual significativo de corporações no Brasil ainda não é reconhecido e respeitado por sua relevância em nossa sociedade. A conquista desse reconhecimento passa, sem dúvida, pelo desenvolvimento de instrumentos de governança, dentre os quais as IFRS são importante componente.

O desafio não é simples de ser suplantado. Precisamos garantir o ensino das normas internacionais aos profissionais já atuantes, formar pessoal para a nova realidade, organizar as corporações para que estejam preparadas para assumir a mudança e tornar a adoção do padrão internacional de contabilidade uma ferramenta de desenvolvimento para as empresas e para todo o mercado. Trabalho não falta, mas os resultados tendem a ser ótimos para todos.

http://www.incorporativa.com.br/mostranews.php?id=8746

As sanções por descumprimento de obrigações acessórias devem obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade

Por Renata Villela

Recentemente o SINDICONT-RIO desenvolveu, juntamente com entidades parceiras um manifesto contra multas abusivas, levando proposta de lei ou medida provisória ao Ministério da Fazenda visando a revogação do artigo 57 da Medida Provisória               2158-35/2001      .

A referidaMedida Provisória nº 2.158-35/2001, notadamente por meio doartigo 57, institui multas pela falta de apresentação ou apresentação extemporânea da Escrituração Contábil Digital (ECD), da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS (EFD-Pis/Cofins). A referida legislação institui multas também por informações incorretas ou omitidas.

Não se ignora a importância das obrigações acessórias como importante ferramenta para garantir o cumprimento da obrigação principal e aumentar a eficiência na arrecadação, porém, verifica-se que, com base na regulamentação acima mencionada, uma empresa que deixe de apresentar as referidas declarações, por exemplo, pelo período de um ano (12 meses) sofrerá a aplicação de multas no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

A despeito do entendimento doutrinário antigo no sentido de que os valores das multas não estariam sujeitos ao princípio do não confisco (devido à vedação constitucional se aplicar somente a tributos) é oportuno destacar que toda a legislação pátria pertinente ao tema fiscal está sujeita às disposições da Constituição Federale dos princípios norteadores desta.

Por outro lado, verifica-se hodiernamente que os valores indicados a título de multa, pela sua alta probabilidade de inviabilizar a atividade empresarial de uma pequena empresa, que por alguma razão não conseguisse enquadramento no SIMPLES, por exemplo, obrigariam, sim, a observação do princípio da razoabilidade, proporcionalidade e em última análise o do não confisco.

Deveras, a atual sistemática de aplicação das referidas multas no âmbito da Receita Federal vem atentando contra os princípios citados (do não-confisco, razoabilidade e proporcionalidade) e vem contribuindo para inviabilizar a atividade das pequenas empresas (01).

Ademais, além disto, nos moldes atuais, a carga de responsabilidades que pesa sobre os profissionais da área contábil (que já se encontram sobrecarregados com o cumprimento de obrigações e procedimentos junto ao Fisco e por uma responsabilidade profissional solidária com seus clientes) está chegando a níveis insuportáveis.

Certo é que a maioria absoluta desses profissionais não tem a menor condição de suportar o peso financeiro da solidariedade com seus clientes em decorrência da aplicação de tão pesadas multas.

Tal responsabilidade eleva a níveis intoleráveis o stress desses profissionais em épocas de entrega das declarações e informações ao Fisco (ou seja, diversas vezes ao ano).

Como resultado do esforço empreendido pelo SINDICONT-RIO e outros interessados contra a presente regulamentação, em 27 de dezembro de 2011 foi noticiada pela agência Senado a aprovação de projeto que reduz multas por descumprimento de obrigação acessória.

Em 21/12/2011 ocorreu aprovação em Plenário pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), do projeto de Lei do senador Francisco Dornelles (PP-RJ) de número PLS 721/2011 (02) que reduz e escalona, por faixa de receita bruta anual, as multas aplicadas sobre as empresas em caso de descumprimento das chamadas obrigações acessórias em relação aos tributos (aplicadas, por exemplo, em caso de atraso ou falta de entrega de declarações, demonstrativos ou escrituração digital exigidos).

O objetivo do projeto, segundo o autor Dornelles é oferecer às instituições, independentemente do regime fiscal, um “tratamento mais justo e proporcional” com relação às penalidades, para que as multas não possam ferir os princípios constitucionais do não confisco, da razoabilidade e da proporcionalidade.

Segundo o senador, a aprovação do projeto, irá corrigir e aliviar a situação de pequenas e microempresas que hoje estão realmente em dificuldades com o Fisco, em decorrência do não cumprimento de obrigações acessórias que, no entanto, não significam dolo ou sonegação; tudo para que pequenas empresas que cometem apenas erros formais não mais ficassem sujeitas a penalidades tão elevadas.

O projeto agora segue para ser examinado na Câmara dos Deputados e sugere, por exemplo, multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração para apresentação de declarações e documentos intempestivamente, para empresa com receita bruta anual igual ou inferior a três milhões e seiscentos mil reais por ano.

Nesse caso, o patamar máximo para aplicação da multa seria o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para empresas com receita bruta anual superior a quarenta e oito milhões de reais.

Tal disposição é bem diferente da lei atualmente em vigor, que estabelece que as empresas que deixam de apresentar por um ano a chamada Escrituração Contábil Digital (ECD) paguem, como mencionado anteriormente, multa no valor de R$ 60 mil (sendo R$ 5.000,00 – cinco mil reais – por mês).

Do princípio do não confisco

Segundo José Eduardo Soares de Melo(3) :

“é difícil estipular o volume máximo da carga tributária, ou fixar um limite de intromissão patrimonial, enfim, o montante que pode ser suportado pelo contribuinte. O poder público há de se comportar pelo critério da razoabilidade, a fim de possibilitar a subsistência ou sobrevivência das pessoas físicas, e evitar as quebras das pessoas jurídicas, posto que a tributação não pode cercear o pleno desempenho das atividades privadas e a dignidade humana”.

Para Hugo de Brito Machado (4):

“o caráter confiscatório do tributo deve ser avaliado em função do sistema, vale dizer, em face da carga tributária resultante dos tributos em conjunto”.

É portanto com base na tributação como um todo que a ocorrência do confisco deve ser analisada.

Deve-se repisar que não somente a legislação instituidora de tributos deve se orientar pelo princípio do não confisco, mas também a da aplicação de multas, eis que uma lei que venha a instituir multas também está sujeita à Lei Maior e seus Princípios.

Neste sentido cumpre destacar que o não confisco é princípio conhecido desde a Magna Carta inglesa, segundo lembra Hélio Sabino de Sá (5) (grifos nossos):

“Consta que essa limitação ao poder estatal de tributar teve como marco na história constitucional a imposição da Magna Carta pelos Barões Ingleses ao rei João, dito João sem terras, em 1215, in verbis:

Carta magna das liberdades, ou Concórdia entre o Rei João e os Barões para a outorga das liberdades da Igreja e do rei inglês – foi a declaração solene que o rei João da Inglaterra, dito João Sem-Terra, assinou, em 15 de junho de 1215, perante o alto clero e os barões do reino.

I – Não lançaremos taxas ou tributos sem o consentimento do conselho geral do reino (commue concilium regni), a não ser para resgate da nossa pessoa, para armar cavaleiro nosso filho mais velho e para celebrar, mas uma única vez, o casamento da nossa filha mais velha; e esses tributos não excederão limites razoáveis. De igual maneira se procederá quanto aos impostos da cidade de Londres.”

Porém, apesar da existência do referido princípio (anterior mesmo à presenteCarta constitucional), não obstante as atuais limitações Constitucionais ao poder de tributar, o legislador constitucional brasileiro deixou de estatuir limites ao poder estatal de criar e impor aos contribuintes, pessoas físicas, jurídicas ou equiparadas a essas últimas, as obrigações tributárias acessórias.

Ademais, o § 5º doart. 34 do ADCTinstituiu o fenômeno da recepção, através do qual, uma vez em vigor o novo sistema tributário, foi garantida a aplicação das normas tributárias antecedentes àConstituição de 1988, desde que não conflitantes com o texto então recém-criado.” (6)

Sendo assim, indiscriminadamente, os entes tributantes vem editando normas criando os mais diversos tipos de obrigações acessórias, que correntemente requerem as mesmas informações já prestadas às outras Fazendas Públicas ou pior, instituindo multas em duplicidade.

Diante deste cenário, cumpre ponderar que a penalidade que inviabiliza a atividade empresarial pode sim, ter efeito confiscatório e atentar contra a razoabilidade e a proporcionalidade.

Mesmo que não se analise a questão pela ótica da possibilidade de confisco, ainda resta configurado que na questão em tela existe onerosidade excessiva, o que fere a razoabilidade.

Por estas razões, a doutrina e a jurisprudência adotaram como parâmetros a razoabilidade e a proporcionalidade para aplicação das sanções tributárias, o que é totalmente justificável e plausível, a fim de proteger as pequenas e médias empresas, principalmente, de sanções que venham a inviabilizar sua atividade.

O critério da razoabilidade/proporcionalidade

Pelo critério acima mencionado, a pena imposta deve ser proporcional levando em conta o grau de restrição da infração e o grau de realização do objetivo, segundo o porte do contribuinte.

Ou seja, uma pequena empresa, que possui uma estrutura reduzida e muitas vezes precária, não pode ser penalizada pelo descumprimento de uma obrigação tributária acessória da mesma forma que uma de grande porte, que possui uma estrutura muito maior e mais capacitada.

Sendo assim a previsão das multas contidas nosarts. 10, da IN RFB nº 787/2007(ECD) e7º, da IN RFB nº 1052/2010(EFD-Pis/Cofins), impondo pena pelo atraso na apresentação da ECD e da EFD-Pis/Cofins no pagamento de multa de R$ 5.000,00 por mês ou fração, independentemente do porte da empresa, com fundamento noart. 57, da Medida Provisória nº               2158-35/2001      , desconsidera o princípio da proporcionalidade.

Ademais, verifica-se que a legislação pretende punir em duplicidade o mesmo equívoco, tendo em vista que a previsão referente à multa referente a não apresentação da EFD-Pis/Cofins, refere-se à obrigação de prestar informações através do referido sistema de escrituração fiscal digital que são mais completas que as informações apresentadas atualmente através do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais – DACON.

Porém, aLei nº 10.426/2002(art. 7º) e aIN RFB nº 1.015/2010(art. 7º) estipulam, ambas, multas por atraso na entrega de tal demonstrativo e por informações incorretas ou omitidas, ou seja, como mencionado, a legislação pretende punir em duplicidade o mesmo equívoco, qual seja, o atraso ou incorreção das informações relativas ao Pis e à Cofins, o que avilta frontalmente o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade (7).

Conclusões e considerações finais

Diante do exposto, temos que a atual regulamentação agrava sobremaneira tanto as responsabilidades das empresas, de maneira não razoável e desproporcional, impondo também ao já sobrecarregado contabilista responsabilidades que não se justificam.

Isto porque os referidos profissionais, já tem, por lei, responsabilidade solidária aos clientes e carregam pesada rotina de entrega de declarações e seguem diuturnamente, trabalhando demasiado em prol da atividade arrecadatória do Estado, tudo sob pesada vigilância e atribuição de responsabilidades, como mencionado, jurídicas e financeiras. Tais obrigações também com relação a este grupo de pessoas também precisa ser urgentemente reduzida.

Por outro lado, a aplicação destas multas pode inviabilizar a continuidade das atividades das empresas de pequeno porte e havendo ameaça à continuidade deste tipo de empresa, consequentemente restará comprometida a continuidade dos empregos de parte significativa da população brasileira e o sustento da própria família do empreendedor.

Decorrência lógica da ameaça e inviabilidade das atividades das pequenas empresas é o enfraquecimento da economia.

Na questão social, outra decorrência lógica do mencionado processo é que, existindo inviabilidade na continuidade das pequenas empresas certamente ocorrerá o ingresso nos filões da pobreza milhares de brasileiros, outrora trabalhadores.

Pode-se deduzir ainda que, pela criação de necessidades, haja aumento e criação de cada vez mais programas sociais, tudo a contribuir para gerar o desagradável aumento da já inadmissível carga tributária, sendo todo este peso gerado para garantir o objetivo da República de erradicação da pobreza e fomento do bem estar social.

Portanto, o acatamento das sugestões de alteração da legislação que estabeleceu as referidas multas (Medida Provisória               2158-35/2001      , notadamente oartigo 57(8) é de extrema importância e urgência, tudo visando garantir a efetividade do binômio razoabilidade/proporcionalidade, visando corroborar com a tão almejada justiça fiscal.

Notas

(01) A proteção às pequenas empresas está contida no art. 146, III, “d”, da CFA/88, é regulamentada pela Lei Complementar nº 123/2006, a qual instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

(02) http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=…

(03) Curso de direito tributário. 2. ed. São Paulo: Dialética, 2001. p.34.

(04) Curso de direito tributário. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 42.

(05) SÁ, Hélio Sabino de. A ditadura das obrigações tributárias acessórias. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1673, 30 jan. 2008. Disponível em:

a href=”http://jus.com.br/revista/texto/10899%3E”>http://jus.com.br/revista/texto/10899>;. Acesso em: 6 mar. 2012.

(06) SÁ, Hélio Sabino de. A ditadura das obrigações tributárias acessórias. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1673, 30 jan. 2008. Disponível em:

a href=”http://jus.com.br/revista/texto/10899%3E”>http://jus.com.br/revista/texto/10899>;. Acesso em: 6 mar. 2012.

(07) Art. 7º O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ, Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF e Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais – Dacon, nos prazos fixados, ou que as apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal – SRF, e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)

I – de 2%(dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto de renda da pessoa jurídica informado na DIPJ, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta Declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%(vinte por cento), observado o disposto no § 3;

II – de 2%(dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na DCTF, na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica ou na DIRF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega destas Declarações ou entrega após o prazo, limitada a 20%(vinte por cento), observado o disposto no § 3º;

III – de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da contribuição para o PIS/Pasep, informado no Dacon, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta Declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)

IV – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

(08) Art. 57. O descumprimento das obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 1999, acarretará a aplicação das seguintes penalidades:

I – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações ou esclarecimentos solicitados;

II – cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

Parágrafo único. Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES, os valores e o percentual referidos neste artigo serão reduzidos em setenta por cento.

http://www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/artigo-as-sancoes-por-descumprimento-de-obrigacoes-acessorias-dev

DT-e (PI): Contribuintes que não se cadastrarem ficarão em Situação Fiscal Irregular

Os contribuintes obrigados a se cadastrarem no SIAT web para acessar o Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) têm até o dia 31 de Agosto para efetuar esse cadastro. Quem descumprir esse prazo pode ser enquadrado na Situação Fiscal Irregular. O que significa que será submetido, automaticamente, por meio do Sistema Integrado de Administração Tributária (SIAT), a Regime Especial de Recolhimento do Imposto, e ainda poderá ser submetido a Regime Especial de Fiscalização, conforme o artigo 247 do Decreto nº 13.500, que regulamenta a legislação sobre o recolhimento do ICMS.

Essa nova modalidade de comunicação eletrônica entre a Sefaz e os sujeitos passivos das obrigações tributárias e não tributárias estaduais, denominada DT-e,  tornou-se  obrigatória desde o dia 01 de julho desse ano, no entanto apenas 22% dos 13.164  contribuintes obrigados a se cadastrarem seguiram essa determinação, ou seja, apenas 2.863 contribuintes.

Vale ressaltar que essa obrigação vale para os contribuintes que estão inseridos no Regime de Recolhimento Correntista, Substituído ou Retenção na Fonte. Além disso, aqueles cadastrados no SIAT Web, independente do regime de recolhimento, são automaticamente credenciado para acessar o  DT-e.

A Sefaz informa ainda que os contribuintes que aderirem ao DT-e têm, dentre outros benefícios, a garantia da agilidade das informações, o resguardo do sigilo fiscal e uma melhor integração com a Sefaz. Por meio desse portal de serviços e comunicações eletrônicas (DTe), a Sefaz  poderá cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos; encaminhar notificações e intimações; publicar editais; e expedir aviso em geral.

O credenciamento deverá ser efetuado por meio da rede mundial de computadores, mediante acesso ao endereço eletrônico da Sefaz:  http://www.sefaz.pi.gov.br, seguindo as orientações do Manual de Procedimento para Cadastramento no SIAT web.

Fonte: http://www.sefaz.pi.gov.br/noticias.php?id=3359