Entrará em operação no dia 28/8/12 a versão 3.5 do CNPJ, que acarretará a indisponibilidade das 17h do dia 24/8/12 às 8h do dia 28/8/12

Versão 3.5 do CNPJ – Pré-Integrador da Redesim
Informamos que foi homologada a Versão 3.5 do CNPJ e sua entrada em produção seguirá o seguinte calendário:
 
– 24 de agosto de 2012 (sexta-feira) às 17 horas – Retirada dos aplicativos de coleta CNPJ do ambiente de produção;
 

– 27 de agosto de 2012 (segunda-feira) às 8 horas – Disponibilização, para download pelos convenentes do Cadsinc, dos arquivos gerados pela Apuração Especial de nome empresarial para atualização das respectivas bases de dados;
 

– 28 de agosto de 2012 (terça-feira) às 8 horas – Disponibilização da versão 3.5 no ambiente de produção.
 

Essa versão é considerada um “Pré-Integrador da Redesim” por ser requisito para a implementação da futura comunicação entre o Sistema Integrador Nacional e os Sistemas Integradores Estaduais, conforme estabelece a Resolução nº 25 do Comitê Gestor da Redesim – CGSIM, de 18 de outubro de 2011.
 

Orientação às unidades de atendimento da RFB sobre a versão 3.5 do CNPJ (Demanda Cocad nº 96/2009)
 

A seguir, repassamos informações sobre o funcionamento da nova versão e orientações que deverão ser observadas pelos atendentes da Receita Federal na conferência e deferimento das solicitações no CNPJ a partir da entrada em produção da nova versão.
 

1. Povoamento do Nire na base CNPJ:
 
1.1 A Receita Federal passará a efetuar a atualização automática de Nire na base CNPJ, em todas as solicitações deferidas pelos atendentes da Receita Federal utilizando o PGM CNPJ, inclusive nas solicitações feitas de oficio em que o Nire tenha sido informado.
 

A regra de atualização automática prevê que, no momento do deferimento da solicitação pelo atendente da RFB no PGM, poderão ocorrer as seguintes situações:
 
1) Se o Nire estiver em branco na base, o Nire coletado pelo contribuinte vai atualizar a base CNPJ;

 2) Se o Nire que estiver na base for diferente do Nire coletado pelo contribuinte, o Nire coletado vai sobrepor o Nire existente na base CNPJ.
 

Orientações aos atendentes da RFB:
1) O atendente da RFB deve sempre efetuar a conferência do Nire coletado, confrontando com a documentação apresentada, e indeferir a solicitação se o Nire coletado estiver errado.
2) Nas atualizações de ofício feitas na base CNPJ utilizando o PGM, o Nire, quando informado pelo atendente, vai atualizar a base CNPJ.
 

2. Tratamento da Partícula de Porte de Empresa no Nome Empresarial:

 

2.1 O nome empresarial somente é preenchido para o CNPJ nos seguintes eventos:
 
101 – Inscrição de Primeiro Estabelecimento;

 220 – Alteração de Nome Empresarial;
 

2.2 A Receita Federal passará a agregar automaticamente, ao final do nome empresarial, a partícula ME e EPP conforme enquadramento de porte efetuado pela empresa.
 

2.3 Portanto, o nome empresarial constante no DBE (eventos 101 ou 220) sempre deverá ser preenchido sem a informação da partícula de porte.
 

Orientações aos atendentes da RFB:
A partir de 28/08/2012, caso o nome empresarial informado na solicitação (eventos 101 e 220) contiver a partícula ME ou EPP, o DBE deverá ser indeferido e o contribuinte deverá efetuar nova coleta CNPJ.
As unidades devem orientar os contribuintes a enviar suas solicitações sem acrescentar a partícula de porte no nome empresarial, a partir da implantação da Versão 3.5 dos aplicativos do CNPJ, prevista para o dia 28/08/2012.
 

3. Enquadramento como Microempresa e Empresa de Pequeno Porte na inscrição – evento 101:

 

3.1 No evento 101 – “Inscrição de Primeiro Estabelecimento”, para as Naturezas Jurídicas que exigem a informação de Porte de Empresa, caso o contribuinte tenha informado na solicitação que se enquadra como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, a Junta Comercial irá exigir o arquivamento do documento de enquadramento.
 

Orientações aos atendentes da RFB:
No deferimento do evento 101, quando estiver marcada na ficha de Porte de Empresa a opção por Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, deverá ser solicitado o respectivo documento de enquadramento registrado na Junta Comercial. Ao ser deferida a solicitação a partícula de porte será agregada automaticamente ao nome empresarial.
4. Reenquadramento ou Desenquadramento (empresa existente) – evento 222:

 

4.1 Para alteração de porte, a empresa deverá solicitar o evento 222 – “Enquadramento / Reenquadramento / Desenquadramento de Porte de Empresa”.
 

4.2 A partir do dia 28/08/2012, o sistema CNPJ passará a agregar, automaticamente, a partícula ME ou a partícula EPP ao nome empresarial, de acordo com o porte constante da base CNPJ.
 

4.3 A empresa cujo porte no sistema CNPJ estiver incompatível com a sua condição deverá transmitir o evento 222 – “Enquadramento / Reenquadramento / Desenquadramento de Porte de Empresa”, utilizando como data de evento a de registro da declaração de enquadramento/desenquadramento no respectivo órgão de registro.
 

Orientações aos atendentes da RFB:
Para o deferimento do evento 222 deverá ser exigido o documento de enquadramento registrado. A data do evento é a data do registro do documento na Junta Comercial.
Observação 1: o evento 222 é declaratório, ou seja, a empresa está declarando seu porte naquela data e, portanto, independe de declarações de porte anteriores.
Observação 2: o deferimento do evento 222 provoca automaticamente a alteração da partícula de porte constante do nome empresarial.
Observação 3: para alterar no CNPJ a descrição do nome empresarial e a partícula de porte, a empresa deve solicitar simultaneamente os eventos 220 – “Alteração de Nome Empresarial” e 222 – “Enquadramento / Reenquadramento / Desenquadramento de Porte de Empresa”.
 

5. Evento 246 – “Indicação de Estabelecimento Matriz”:
 
5.1 O evento 246 – “Indicação de Estabelecimento Matriz” passa a ser solicitado pela filial que estiver sendo alçada à condição de matriz, portanto, o DBE será deferido pela unidade da RFB que jurisdiciona a filial que estiver sendo alçada à condição de matriz.
 

5.2 O documento comunicando a indicação de estabelecimento matriz deve ser registrado no respectivo órgão de registro.
 

5.3 O evento 246 pode combinar com outros eventos de matriz.
 

5.4 Somente pode ser solicitado utilizando o “Aplicativo de Coleta Web” do CNPJ. Não será permitido no PGD CNPJ.
 

Orientações aos atendentes da RFB:
Conferir a documentação e atentar para o fato de que o deferimento de uma solicitação envolvendo o evento 246 para as Naturezas Jurídicas de registro em Junta Comercial vai atualizar os Nires dos dois CNPJ envolvidos no evento. Portanto, para esse evento, o “Aplicativo de Coleta Web” vai solicitar a informação dos dois Nires envolvidos. O novo Nire de matriz da filial que estiver sendo alçada à condição de matriz e o novo Nire de filial da antiga matriz que estiver sendo rebaixada à condição de filial.
6. Evento 412 – “Interrupção Temporária de Atividades” e 413 – “Reinício das Atividades Interrompidas Temporariamente”:
 
6.1 Se efetuado para estabelecimento matriz, o evento 412 interrompe o funcionamento de toda a empresa (estabelecimento matriz e estabelecimentos filiais que não estejam baixados).
 

6.2 Se efetuado para estabelecimento filial, o evento 412 interrompe somente o funcionamento da filial informada.
 

6.3 Se efetuado para estabelecimento matriz, o evento 413 reinicia o funcionamento de toda a empresa (estabelecimento matriz e estabelecimentos filiais que estejam com a mesma data de interrupção).
 

6.4 Se efetuado para estabelecimento filial, o evento 413 reinicia a atividade somente da filial informada.
 

Orientações aos atendentes da RFB:
1) Para o deferimento do evento 412 – “Interrupção Temporária de Atividades” para as Naturezas Jurídicas de registro em Junta Comercial deverá ser exigido o documento de interrupção registrado e a data do evento é a data do registro na Junta Comercial.
2) Para o deferimento do evento 413 – “Reinício das Atividades Interrompidas Temporariamente”, para as Naturezas Jurídicas de registro em Junta Comercial, deverá ser exigido o documento de Reinício de Atividades registrado ou a comprovação que a empresa/estabelecimento está ativa na Junta Comercial. A data do evento será a data do registro do Reinício de Atividades na Junta Comercial ou a data informada na solicitação, se a empresa somente comprovar que está “ativa” na Junta Comercial.
3) Para as demais Naturezas Jurídicas deverá ser solicitado somente o DBE. A data do evento será a data informada na solicitação.
7. Eventos 414 – “Restabelecimento de Inscrição da Entidade” e 415 – “Restabelecimento de Inscrição de Filial”:
Orientações aos atendentes da RFB:
1) O evento 414 – “Restabelecimento de Inscrição da Entidade” poderá combinar com eventos de matriz 202, 209, 211, 220, 225, 244 e QSA.
2) O evento 415 – “Restabelecimento de Inscrição de Filial” poderá combinar com os eventos de filial.
3) A data dos eventos 414 e 415 passa a ser a data informada na FCPJ e não mais a data da situação cadastral.
8. Evento 517 – “Pedido de Baixa”:
Orientações aos atendentes da RFB:
Houve mudança no “Aplicativo de Coleta Web” e PGD do CNPJ para possibilitar a baixa de empresas que não possuem Nires. São três as possibilidades em que, na solicitação de baixa, os aplicativos de coleta não vão coletar o Nire:
1) Filial de Incorporação Imobiliária – patrimônio de afetação (baixa de filial criada por intermédio do evento 109);
 

2) Filial localizada no exterior de empresa brasileira (baixa de filial criada por intermédio do evento 103);
3) Baixa de empresa no CNPJ que não possui registro na Junta Comercial (neste caso deverá ser exigida a Certidão de Inexistência de Registro na Junta Comercial).
9 . Passará ser apresentado no corpo do DBE a informação de qual órgão irá fazer a análise e deferimento do DBE:
Observação: Um DBE direcionado para deferimento pela Receita Federal somente poderá ser deferido em uma unidade da RFB. Um DBE direcionado para deferimento na Junta Comercial somente poderá deferido pela Junta Comercial por intermédio do “Aplicativo Deferidor”.
 

10 . Apuração especial na base CNPJ:
Haverá uma apuração especial na base CNPJ no fim de semana imediatamente anterior à entrada em produção da nova versão com a seguinte finalidade:
 
10.1) Limpar as expressões de porte atualmente existentes nos nomes empresariais constantes da base CNPJ e carregar a partícula de porte de acordo com o atributo “Porte de Empresa” em todos os nomes empresariais;
 

10.2) Limpar todos os Nires inconsistentes constantes da base CNPJ para propiciar o correto povoamento a partir da implantação da nova versão.
 

11. Para as Juntas Comerciais de SC, RJ, MG, ES, BA e PA a partir da implantação da versão 3.5 do CNPJ todos os atos em tramitação (atos novos para registro) o DBE será direcionado para deferimento na Junta Comercial (nestes estados deixará de ser opcional o uso do convênio).
 

via Entrará em operação no dia 28/8/12 a versão 3.5 do CNPJ, que acarretará a indisponibilidade das 17h do dia 24/8/12 às 8h do dia 28/8/12.

DASN-SIMEI 2012 – situação especial de extinção – está disponível

Informamos que a DASN-SIMEI 2012 de situação especial já está disponível no Portal do Simples Nacional, menu SIMEI – Serviços.
 

Ressaltamos que o prazo para a entrega da Declaração Anual para o Microempreendedor Individual (MEI) que tenha encerrado suas atividades entre 1º de janeiro e 31 de julho de 2012 encerra-se às 23h 59min 59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 31/08/2012 (prazo para a entrega sem multa).
 

O MEI que encerrar suas atividades a partir de 1º de agosto de 2012 deverá entregar a DASN-SIMEI de situação especial até o último dia do mês seguinte ao do encerramento.

http://www.noticiasfiscais.com.br/2012/08/21/dasn-simei-2012-situacao-especial-de-extincao-esta-disponivel-3/?utm_source=feedburner&utm_medium=feed&utm_campaign=Feed%3A+EditoraResenhaDeNotciasFiscaisLtda+%28Resenha+de+Not%C3%ADcias+Fiscais%29

Mato Grosso – Inscrição Estadual dependerá de confirmação de e-mail

A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) irá intensificar o procedimento de validação do e-mail de correspondência do contribuinte. Somente em 2011, cerca de 50 mil comunicações do Fisco retornaram por erro no e-mail cadastrado junto à Sefaz. A partir de setembro, as solicitações de Inscrição Estadual somente serão homologadas após o interessado digitar uma senha que será enviada no e-mail de correspondência. Os contribuintes também terão que efetuar esta confirmação para qualquer tipo de alteração em seu cadastro.
 

“A Sefaz tem utilizado o Sistema de Notificação Eletrônica que busca no cadastro o e-mail de correspondência para manter a comunicação com o contribuinte. Quando este e-mail está desatualizado ou mesmo preenchido de forma errada, as comunicações são feitas via Diário Oficial, o que dificulta ao contribuinte ter conhecimento da situação, além de gerar custos para o Fisco”, destacou a gerente de Informações Cadastrais na Sefaz, Marisa Castillo.
 

Também, através do e-mail de correspondência, o contribuinte será informado quando sua inscrição for suspensa ou cassada, evitando ser pego de surpresa no trânsito de mercadoria pelo posto fiscal.
 

Além da validação do e-mail, novas funcionalidades estarão sendo implementadas na solicitação de Inscrição Estadual. De 2002 até agora, cerca de 60 mil solicitações estão pendentes, situações onde o contador, ou o próprio contribuinte iniciam o processo para uma Inscrição Estadual e por algum motivo não a concluem. Atualmente, o contador só pode fazer o cancelamento desta solicitação caso ele tenha conhecimento do número do pedido, mas a partir de setembro, ele poderá consultar todas as solicitações pendentes em seu nome.
 

Ainda segundo a gerente, na troca de representação de empresa, o novo contador muitas vezes não possui o número da solicitação pendente ou indeferida, e para fazer uma nova solicitação é necessário cancelar as pendentes ou indeferidas. Para isso, o novo contador precisava pedir à Sefaz o número da solicitação. Esta nova função torna tudo mais fácil e ágil.
 

ATUALIZAÇÃO
 

Para os cadastros já efetuados junto à Sefaz, o contador da empresa pode alterar através do seu login todos os dados de correspondência informados ao Fisco, tanto da empresa quanto dos sócios. Já o próprio contribuinte pode atualizar o campo e-mail e o telefone de contato. Para mudar não é cobrado nenhum tipo de taxa de serviço.
 

http://www.sefaz.mt.gov.br/

Sergipe – Prazo para a entrega da Escrituração Fiscal Digital é prorrogado

A Secretaria de Estado da Fazenda divulgou na manhã desta segunda-feira, 20, a informação de que o prazo de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD) foi prorrogado para o próximo dia 31, sexta-feira.
 

Para os contribuintes que desejem sanar dúvidas, a Sefaz disponibiliza o contato via email através do sped.fiscal@sefaz.se.gov.br para auxiliar na orientação.
 

http://www.sefaz.se.gov.br/

SEFAZ/GO cruza dados fornecidos pelos contribuintes

A Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás (SEFAZ/GO) informa que o sistema de Malha Fina Estadual é mais uma ferramenta que objetiva aperfeiçoar o cruzamento dos dados gerados pela emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e a Escrituração Fiscal Digital (EFD). Conforme destaca o superintendente da Receita, Glaucus Moreira Nascimento, trata-se um mecanismo importante não somente para a fiscalização, mas também para o contribuinte que pode consultar do próprio escritório se existe alguma pendência ou irregularidade na transmissão dos dados da sua contabilidade, feito por meio do Portal do Contabilista. O portal está no site www.sefaz.go.gov.br.
 

O superintendente lembra que, em caso de falhas no cruzamento dos dados entre a NF-e e a EFD, o contribuinte vai ter a oportunidade de corrigir, espontaneamente. A obrigatoriedade da emissão da EFD iniciou a partir de 2009 para alguns setores e a partir de janeiro deste ano para todos os contribuintes. As pequenas e micro empresas enquadradas no Simples Nacional estão fora da malha.
Atualmente mais de 34.300 empresas goianas emitem uma média de cinco milhões e 700 mil notas fiscais eletrônicas mensalmente. Mas algumas operações de compra e venda deixam de ser registradas pelas empresas na Escrituração Fiscal Digital (EFD) enviada mensalmente à Sefaz. Com o sistema de malha fina, o cruzamento desses dados passará a ser eletrônico. Atualmente o trabalho é feito por auditor que, com o novo sistema, passará a analisar já o resultado do cruzamento. A malha fina também vai incluir as notas recebidas pela Sefaz de outros Estados, que representam uma média de um milhão e meio de documentos por mês.
 

O superintendente Glaucus Moreira observa que em relação à EFD retificadora, o contribuinte fará a correção da mesma forma como foi emitido o arquivo original, ou seja gerando eletronicamente esses dados e os enviando novamente à Secretaria da Fazenda. O prazo para entrega da EFD é todo o dia 15 de cada mês, e a partir daí, o contribuinte já pode consultar se houve ou não alguma divergência dos dados enviados.
A retificação pode ser feita a qualquer tempo desde que a empresa não esteja sob ação fiscal, fato que impede o contribuinte de proceder a correção espontaneamente. Glaucus Nascimento explica a multa pela falta da entrega da EDF está em torno de R$1.070,00 a R$ 2.977,00 em por entrega incorreta, R$ 591,00 a R$1.773,00.

 “A idéia é no sentido de trabalhar cada vez mais no recolhimento espontâneo do imposto”, observa o superintendente da Receita acrescentado que na maioria das vezes o contribuinte deixa de recolher o tributo por falha ou erro, ao transmitir o arquivo.
 

Quanto à arrecadação Glaucus Nascimento esclarece que é difícil fazer uma previsão, visto que a obrigatoriedade da EFD começou a partir deste ano, ainda existe muita falha, pois o contribuinte está tendo muita dificuldade em gerar o arquivo digital. Hoje o cruzamento de dados da EDF e o que foi arrecadado geralmente têm dado uma diferença muito grande, mas muitas vezes isto não é real. “Essa é mais uma ferramenta que vai nos auxiliar para detectar essas falhas”, disse o superintendente da Receita. De janeiro a junho deste ano houve uma diferença de cerca de R$50 milhões.
 

Fonte: SEFAZ/GO editado por Roberto Dias Duarte

SPED: EFD ICMS/IPI: SEFAZ/RJ: RESOLUCAO Nº 520 de 17/08/2012

RESOLUCAO Nº 520 SEFAZ, DE 17/08/2012

 (DO-RJ EXE, DE 20/08/2012)
 

Disciplina a Aplicação do Regime Tributário das Padarias e Confeitarias de que trata o título V-A do Livro V do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo decreto nº 27.427/2000.
 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no § 2º do artigo 35-C do Título V-A do Livro V do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 27.427, 17 de novembro de 2000, e tendo em vista o contido no processo nº E-04/005 691/12,
 

RESOLVE:
 

Art. 1º – As padarias e confeitarias classificadas nos CNAE 1091-1/02 e 4721-1/02 que realizem, exclusivamente, vendas diretamente a consumidor final podem optar pelo regime de tributação disciplinado nesta Resolução.
 

Art. 2º – A padaria ou confeitaria que optar pelo regime de tributação de que trata esta Resolução deverá segmentar a sua escrituração fiscal de acordo com o regime tributário aplicável, nos seguintes termos:
 

I – os produtos fabricados no próprio estabelecimento, excluídos os produtos isentos, pela aplicação direta do percentual de 2% (dois por cento) sobre a receita bruta auferida no período;

 
II – os produtos não industrializados no próprio estabelecimento, pelo regime comum de apuração e pagamento do ICMS.
 

§ 1º – O procedimento nos termos do inciso I do caput deste artigo é opcional.
 

§ 2º – Para os efeitos do § 1º e inciso I do caput deste artigo considera- se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações por conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
 

§ 3º – O percentual de 2% (dois por cento) de que trata o inciso I do caput e os §§ 1º e 2º deste artigo será aplicado exclusivamente sobre a receita proveniente de operações e prestações de revenda que constituam fato gerador do ICMS.
 

§ 4º – O imposto devido nos termos do inciso I do caput e §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, calculado com base na receita bruta mensal, deve ser recolhido mediante Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro – DARJ, no código 021-3 – ICMS NORMAL, até o dia 10 do mês subsequente ao do período de apuração encerrado, juntamente com o imposto devido relativamente às demais operações a que se refere o inciso II do caput deste dispositivo, sem prejuízo do imposto devido nos termos do § 5º deste artigo.
 

§ 5º – O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte de recolher o imposto a que se acha obrigado em virtude:
 

I – de substituição tributária, na qualidade de responsável;
 

II – da existência de mercadorias em estoque por ocasião do encerramento das atividades ou declaração de falência e suas conseqüentes vendas, alienações ou liquidações;
 

III – da diferença de alíquotas, na entrada de mercadoria ou serviço proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo;
 

IV – de importação.

 
§ 6º – Serão tributados segundo as regras normais de tributação:
 

I – a saída por transferência de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo titular;
 

II – a venda de ativo permanente;
 

III – a devolução de mercadorias.
 

§ 7º – O enquadramento do contribuinte no regime de tributação previsto no inciso I do caput deste artigo veda o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto, exceto os decorrentes de devoluções e nas saídas por transferências.
 

§ 8º – Sem prejuízo do cálculo do imposto nos termos deste artigo, as mercadorias deverão ser cadastradas no equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF de acordo com as situações tributárias efetivas das mercadorias, devendo utilizar totalizadores com número de identificação específico definido em portaria a ser editada pela Subsecretaria- Adjunta de Fiscalização, para diferenciar produtos de fabricação própria daqueles adquiridos de terceiros.
 

§ 9º – Todos os produtos comercializados pelo contribuinte, de fabricação própria ou adquiridos de terceiros, devem ser perfeitamente identificados no Cupom Fiscal emitido pelo ECF.
 

§ 10 – O contribuinte deve manter atualizada, à disposição da fiscalização, a relação dos produtos de produção própria com seus respectivos índices técnicos de produção.
 

Art. 3º – O contribuinte que optar pelo regime de apuração em função da receita bruta a que se refere esta Resolução fica obrigado à Escrituração Fiscal Digital – EFD em relação a todas as suas operações.
 

§ 1º – O contribuinte optante de que trata o caput deste artigo deve emitir Nota Fiscal de transferência caso a mercadoria destinada à revenda, constante do estoque do estabelecimento, venha a ser utilizada no preparo de produtos fabricados pela padaria ou confeitaria.
 

§ 2º – As normas de escrituração fiscal digital dos documentos fiscais pelos contribuintes de que trata esta Resolução serão definidas em ato a ser editado pela Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização.
 

Art. 4º – Não poderá optar pelo enquadramento no regime de que trata esta Resolução ou nele se manter enquadrado o contribuinte que:
 

I – exerça outras atividades não descritas no caput do artigo 1º desta Resolução;
 

II – não possua autorização de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) válida;
 

III – esteja enquadrado no Simples Nacional.
 

§ 1º – No caso de contribuinte anteriormente desenquadrado do regime de tributação de aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre a receita bruta, a concessão do enquadramento ficará ainda condicionada ao cumprimento:
 

I – do prazo mínimo de 12 (doze) meses contados da data da última exclusão;
 

II – da obrigatoriedade de escrituração dos livros fiscais desde a data da última exclusão, de acordo com o regime de tributação vigente no período.
 

§ 2º – Será excluído do regime de tributação de que trata esta Resolução o contribuinte que deixar de atender às exigências relativas à escrituração fiscal e à emissão de documentos fiscais.
 

Art. 5º – O contribuinte deverá formalizar a opção pela inclusão no regime previsto no artigo 1º desta Resolução ou comunicar a sua exclusão mediante a apresentação de requerimento assinado por pessoa devidamente habilitada, conforme modelo em anexo, à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento.
 

§ 1º – O regime de apuração em função da receita bruta somente pode ser utilizado a partir do mês seguinte ao do deferimento do pedido.
 

§ 2º – O formulário de que trata este artigo pode ser obtido no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.fazenda.rj.gov.br, na página de downloads/formulários.
 

§ 3º – O contribuinte responde pela veracidade das informações apresentadas e por sua adequação às normas previstas nesta Resolução, não se constituindo o deferimento do pedido apresentado em aceitação de validade dos dados declarados, podendo a Administração Fazendária revê-los a qualquer momento, caso apurada, posteriormente, qualquer irregularidade não constatada na época própria.
 

Art. 6º – – Ao recepcionar o requerimento do contribuinte, a repartição fiscal deverá:
 

I – constituir processo administrativo-tributário com a documentação apresentada;
 

II – emitir o DASC de Recuperação de Dados Cadastrais correspondente à solicitação e, caso seja constatada a existência de críticas automáticas impeditivas ao seu deferimento, anexar ao processo o relatório de inconsistências gerado pelo Sistema de Cadastro – SICAD;
 

III – providenciar a realização das verificações fiscais cabíveis.
 

Art. 7º – O deferimento dos pedidos de enquadramento ou desenquadramento do regime de tributação de que trata esta Resolução compete ao titular da repartição fiscal, estando condicionado:
 

I – à confirmação de que o signatário do pedido está habilitado como representante legal do contribuinte;
 

II – à inexistência no SICAD de qualquer inconsistência ou irregularidade que impeça o deferimento do DASC emitido;
 

III – no caso de pedido de enquadramento, à verificação da inexistência das condições impeditivas previstas no artigo 4º;
 

IV – no caso de comunicação de exclusão obrigatória, à confirmação da data da ocorrência do fato motivador da exclusão.
 

§ 1º – Caso a autoridade fiscal seja favorável à concessão do pedido, deverá promover, no prazo de 10 (dez) dias, no SICAD, o deferimento do DASC emitido, podendo o contribuinte tomar ciência do seu novo regime de tributação mediante consulta ao Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral – CISC, disponível no endereço eletrônico da SEFAZ.
 

§ 2º – Caso a autoridade fiscal decida pela não concessão do pedido, deverá promover, no prazo de 10 (dez) dias, no SICAD o indeferimento do DASC emitido, devendo ser dada ao contribuinte ciência da decisão no corpo do processo.

 
§ 3º – O contribuinte que tiver o seu pedido negado poderá:
 

I – sanar as irregularidades que motivaram o indeferimento e apresentar novo pedido; ou
 

II – no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da ciência do indeferimento, apresentar recurso contra a decisão.
 

§ 4º – A repartição fiscal deverá anexar o recurso apresentado ao processo administrativo-tributário já constituído, instruí-lo com informação fundamentada quanto às alegações do contribuinte e encaminhá-lo ao Subsecretário Adjunto de Fiscalização, a quem caberá a decisão em grau de recurso.
 

§ 5º – Após a apreciação do recurso apresentado, o Subsecretário Adjunto de Fiscalização devolverá o processo à repartição fiscal de origem para:
 

I – caso seja dado provimento ao recurso, o registro da alteração cadastral no SICAD, mediante emissão e deferimento do competente DASC;
 

II – caso seja negado provimento ao recurso, ser dada ao contribuinte ciência da decisão.
 

Art. 8º – Será desenquadrado do regime o contribuinte que:
 

I – espontaneamente o solicitar (exclusão voluntária);
 

II – incidir em quaisquer das condições impeditivas previstas no caput do artigo 4º desta Resolução (exclusão obrigatória);
 

III – prestar declarações inexatas ou omitir informações que influenciem no enquadramento no regime ou no pagamento do imposto, ou ainda, deixar de atender às normas previstas para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais (exclusão de ofício).
 

§ 1º – O contribuinte pode, a qualquer tempo, requerer a sua exclusão voluntária.
 

§ 2º – O contribuinte deve, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da ocorrência de condição impeditiva prevista nos incisos I e II do artigo 4º desta Resolução, requerer a sua exclusão obrigatória, informando o fato motivador do desenquadramento e o mês/ano de sua ocorrência, ficando, em não o fazendo, sujeito à exclusão de ofício e às sanções fiscais cabíveis.
 

§ 3º – No caso de enquadramento da empresa no Simples Nacional, previsto no inciso III do artigo 4º desta Resolução, a alteração do regime de tributação será promovida automaticamente pelo SICAD, ficando dispensada qualquer comunicação pelo contribuinte.
 

§ 4º – A exclusão do contribuinte do regime de tributação será formalizada no SICAD com a emissão e deferimento pela repartição fiscal do competente DASC de Recuperação de Dados Cadastrais.
 

§ 5º – A fiscalização, mediante processo administrativo próprio e com base em parecer fiscal em que serão expostos, com clareza e precisão, os motivos e a fundamentação legal que a embasaram e a data considerada para seu início, poderá promover, a qualquer tempo, as seguintes alterações de ofício:
 

I – exclusão do regime de tributação, quando constatada a ocorrência das situações previstas no inciso III do caput ou a não comunicação pelo contribuinte da exclusão obrigatória, prevista no § 2º deste artigo;
 

II – retificação da data início da exclusão do regime de tributação, quando constatado que o fato motivador ocorreu em data divergente da anteriormente informada.
 

§ 6º – O contribuinte será cientificado das alterações de ofício previstas no § 5º – deste artigo pela entrega, mediante recibo, de cópia do parecer fiscal que as embasou ou, na sua impossibilidade, pela publicação de Edital específico, podendo, no prazo de 30 (trinta) dias contado dessa ciência, apresentar recurso ao Subsecretário Adjunto de Fiscalização, que será anexado ao processo administrativo-tributário constituído, devendo a repartição fiscal, antes de encaminhar o processo para decisão da referida autoridade, oferecer informação fundamentada quanto às alegações do contribuinte.
 

§ 7º – No caso das alterações de ofício previstas no § 5º deste artigo, o DASC respectivo só deverá ser deferido no SICAD depois de decorrido o prazo previsto no § 6º deste artigo sem interposição de recurso ou, se apresentado, depois de negado o seu provimento pelo Subsecretário Adjunto de Fiscalização, devendo ser consignado no campo “47 – Justificativa do DASC”, de forma clara e sucinta, os dispositivos que as embasaram.
 

Art. 9º – As hipóteses de desenquadramento previstas no artigo 8º desta Resolução surtirão efeitos:
 

I – no caso de exclusão voluntária, no primeiro dia do mês seguinte ao da apresentação do requerimento pelo contribuinte;
 

II – nos casos de exclusão obrigatória ou de ofício, no primeiro dia do mês em que ocorrer o fato motivador do desenquadramento.
 

Parágrafo único A partir da data considerada para o desenquadramento, o contribuinte deverá:
 

I – relativamente à parcela anteriormente recolhida nos termos do inciso I do caput do artigo 2º, pagar o imposto devido de acordo com os critérios normais de apuração, deduzidos os valores porventura recolhidos;
 

II – refazer a escrituração e encaminhar arquivo retificador da EFD:
 

a) do livro Registro de Entradas, de modo a permitir o crédito do imposto relativamente às operações de entrada a que se refere o inciso I do caput do artigo 2º desta Resolução;
 

b) do livro Registro de Saídas, utilizando a alíquota normal aplicável à operação de saída de que trata o inciso I do caput do artigo 2º desta Resolução.
 

Art. 10 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 

Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2012
 

RENATO VILLELA

 Secretário de Estado de Fazenda

 Fonte: LegisCenter

MA – ICMS – Sistema de rastreamento de mercadorias por chip inicia fase de implantação

No último dia da reunião plenária do 45º Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários, realizado na cidade de São Luís do Maranhão, entre os dias 13 e 16 de agosto, foi anunciada a implantação da Fase 1 do Projeto Brasil ID, o mais novo sistema eletrônico de monitoramento de mercadorias em trânsito (ICMS). Participarão como voluntárias da Fase 1 do projeto um grupo formado por transportadoras, empresas de bebidas, petróleo e gás.
 

O Brasil ID – Sistema Nacional de Identificação, Rastreamento e Autenticação de Mercadorias por radiofreqüência, funciona por meio de chip instalado nas embalagens das mercadorias, que emite sinais a serem captados por antenas espalhadas em todo o território nacional. O projeto é coordenado pelo Centro de Pesquisas Avançadas Wernher von Braun em conjunto com o ENCAT.
 

Segundo o coordenador geral do Encat, Eudaldo Almeida, “o Brasil Id representa o grande passo no sentido de aperfeiçoarmos os controles do fisco, principalmente quanto ao fluxo de mercadorias no país e respectivos documentos fiscais eletrônicos que acobertam tais circulações, assim como um inquestionável instrumento moderno de logística que em muito contribuirá para redução do custo Brasil”
 

Para a Fase 1 está prevista a instalação de 216 antenas, 80 leitores e mais um conjunto de outros ativos, como pórticos, leitores manuais, tags, cartões, etc. Foi definida, ainda, como estratégia de implantação, o controle de mercadorias nos principais corredores de transporte rodoviário que interligam as regiões norte e nordeste ao sul e sudeste do país. As BR contempladas nesta fase serão as 304, 222, 010, 020, 135, 116, 230, 316 e a 101.
 

“Outra importante ferramenta para o avanço da implantação do projeto Brasil ID é a integração com o Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos, o Siniav”, ressaltou um dos líderes do projeto nacional, Geraldo Marcelo de Souza, representante do fisco do Rio Grande do Norte.
 

O Siniav, instituído recentemente pelo Conselho Nacional de Trânsito por meio de resolução publicada no dia 10/08, no Diário da União, consiste na identificação de veículos por radiofrequência, por meio de dispositivo de identificação eletrônico instalado no veículo, antenas leitoras, centrais de processamento e sistemas informatizados. Para Geraldo, a integração do Siniav com o projeto Brasil-ID contribuirá muito com o mapeamento dos deslocamentos de cargas pelo país.
 

“O sistema Brasil ID é um grande avanço no processo de automação de monitoramento da circulação de mercadorias, pois reduz sensivelmente a sonegação por meio do cruzamento eletrônico dos produtos em circulação com os dados da Nota Fiscal Eletrônica e do SPED”, explicou o Secretário da Fazenda do Maranhão, Cláudio Trinchão.
 

Um dos objetivos do Brasil id é potencializar os demais sistemas de informação criados nos últimos anos para aumentar o controle fiscal, como a Nota Fiscal Eletrônica, Sistema SPED Fiscal, o Conhecimento de Transporte de Carga Eletrônico, entre outros. Além da automatização dos processos, o novo sistema vai agilizar a logística de transporte, reduzir custo e tempo, e possibilitar um tratamento diferenciado nos postos fiscais.
 

Para o auditor da Sefaz/MA e coordenador do projeto, Damázio Nazaré Junior, os estados brasileiros que administram o ICMS, tributo de maior arrecadação no país, terão um grande aliado para combater a sonegação e as fraudes, com o Projeto Brasil ID. “Pelo novo sistema, a identificação das mercadorias ficará gravada e disponível desde a fabricação até sua passagem pela transportadora, o distribuidor, o ponto-de-venda e sua chegada ao comprador final. O histórico dos eventos de passagem será gravado no próprio produto, em cada elo da cadeia de comercialização. Assim, será possível saber as rotas e as possíveis tentativas de fraude ou desvios”, concluiu Damázio.
 

via Lista de Notícias.

AM – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Alertamos que os contribuintes optantes pelo SIMPLES NACIONAL que possuírem em estoque as mercadorias de que tratam os artigos 1º e 2º da Resolução GSEFAZ 017/2012 (Materiais de Construção) deverão efetuar o levantamento de estoque do dia 29/06/2012, calcular o imposto relativo à operação própria e recolhê-lo em até 24 parcelas iguais, no código de receita 1350, com início em Agosto de 2012.
 

Tais providências (levantamento de estoque, imposto devido, quantidade de parcelas e valor de cada parcela) devem ser informadas pelo próprio contribuinte à SEFAZ/AM, por meio da formalização de processo a ser encaminhado ao Departamento de Arrecadação, nos termos do Artigo 5º da Resolução GSEFAZ 017/2012. Clique aqui acessar o texto da resolução.
 

via Secretaria do Estado da Fazenda.

SE: Ferramenta melhora tratamento de NF-e emitidas por transportadoras do Sergipe

O tratamento das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) emitidas pelas empresas de Sergipe que atuam como transportadores ganhou eficácia com a implantação do Sistema Ágil, pela Secretaria da Fazenda.
 

Em vigor há pouco mais de um mês, o projeto é pioneiro no Brasil, revela Alberto Cruz Schetine, gerente de Fiscalização do Trânsito.
 

Segundo ele, o desenvolvimento da nova ferramenta surgiu do aprimoramento da sistemática existente, permitindo que as empresas transportadoras credenciadas vinculem nos sistemas de informática da Secretaria da Fazenda a relação de todas as NF-e das mercadorias transportados para Sergipe.
 

O objetivo é melhorar as condições de trabalho do auditor, tanto no planejamento das atividades quanto na questão dos instrumentos de ação. Do ponto de vista das transportadoras, a melhoria significa a redução no tempo de espera nas unidades de fiscalização, possibilitando que o contribuinte destinatário regularize sua pendência antes da mercadoria ser entregue no depósito da transportadora.
 

Isso reduz na Secretaria da Fazenda a mão de obra envolvida nos processos de internalização dos documentos fiscais e os erros de cálculo nos lançamentos.
 

Pelo Sistema Ágil, as transportadoras podem enviar as NF-e à Secretaria da Fazenda antes que o caminhão chegue ao Estado, facilitando a fiscalização da carga na entrada em cada Posto Fiscal, explica Alberto.
 

“Com o sistema, a secretaria pode realizar o tratamento das informações de forma antecipada e a fiscalização sobre a carga com mais eficácia ainda. Para as transportadoras, o sistema também proporciona a redução significativa do tempo de espera para liberação do caminhão no pátio do posto”, ressalta.
 

Pelos dados do gerente, até o final do mês de julho passaram pela nova ferramenta de fiscalização aproximadamente 6 mil notas fiscais, que tiveram o tempo de trabalho dos auditores reduzido em dois terços em função das facilidades criadas.
 

“O auditor recebe de modo antecipado as chaves de acesso dos documentos que compõem a carga e pode efetuar os lançamentos e cálculos necessários à internalização das mercadorias, disponibilizando para as transportadoras ou contribuintes as pendências da carga antes da chegada do veículo à unidade fiscal”, diz.
 

Fonte:www.tiinside.com.br/17/08/2012/ferramenta-melhora-tratamento-de-nf-e-emitidas-por-transportadoras-do-sergipe/gf/294543/news.aspx

SPED: EFD-ICMS/IPI: NF-e de ajuste

por Luiz Augusto Dutra da Silva* |SET/RN

 

A Nota Fiscal Eletrônica emitida ou recebida pelo Declarante, com a finalidade de Ajuste (NF-e de ajuste), até o presente momento, deve ser informada no Registro C100 da EFD com o código [08] da situação do documento fiscal, no seu campo 06, conforme Tabela 4.1.2 reproduzida abaixo.

 

* Luiz Augusto Dutra da Silva é representante do RN no GT48 – SPED Fiscal, Secretaria da Tributação do Estado do Rio Grande do Norte

Fonte:www.robertodiasduarte.com.br/index.php/sped-efd-icmsipi-nf-e-de-ajuste/