Prefeitura de Araguaína muda forma de recolhimento do ISSQN

ISSQN

A SEFAZ de Araguaína publicou uma normativa que desobriga os prestadores de serviços, sediados no município, de reterem a cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ISSQN. O ato normativo está valendo desde a data de publicação, 13 de Agosto de 2013.

ENTENDA: A partir desta normativa, os prestadores de serviços deverão embutir no valor cobrado na nota, o adicional do imposto municipal. Assim, os tomadores desses serviços ficam isentos da responsabilidade de devolver ao município a quantia do tributo.

Em virtude desse acréscimo, o valor pago aos prestadores de serviços vai onerar na proporção da quantia do imposto.

Tomadores de serviço também estão desobrigados de efetuarem a retenção do ISSQN.

A instrução normativa é inválida para prestadores de serviços de seguradoras, concessionárias de serviços de telecomunicações, de energia e saneamento, bem como, empresas que administram planos de saúde, previdência privada, e todas que estão previstas no parágrafo 5º do artigo 47 do Código Tributário Municipal, Lei 1.134, de 30 de dezembro de 1991. Confira a relação dessas empresas:

http://leis.araguaina.to.gov.br/Lei/1134/842.aspx

 

Instrução Normativa na íntegra:

INSTRUÇÃO NORMATIVA 004, DE 12 DE AGOSTO DE 2013.

Orienta os contribuintes e instrui os servidores
públicos encarregados da efetivação dos atos
e procedimentos administrativos referente ao
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN e a substituição tributária.

 

O  Secretário Municipal da Fazenda, no uso de seu poder normativo e regulamentar conferidos pelo Código Tributário Municipal, Lei nº 1.134, de 30 de dezembro de 1991.

Considerando a necessidade da correta aplicação das leis, tratados ou decretos;

Considerando que o objetivo de uniformização dos procedimentos a serem adotados, em consonância com o princípio da impessoalidade ora previsto no artigo 37 da Constituição Federal;

 

RESOLVE expedir o presente:

ATO NORMATIVO

 

Artigo 1º. Com exceção dos substitutos tributários cujo rol é previsto no parágrafo 5º do artigo 47 do Código Tributário Municipal, Lei 1.134, de 30 de dezembro de 1991, todos os demais prestadores de serviços estão desobrigados de promoverem o destaque da retenção do ISSQN para os tomadores de serviços.

 

Artigo 2º. Os prestadores e tomadores de serviços, sediados em Araguaína estão desobrigados de efetuarem retenção do ISSQN.

 

Artigo 3º. Fazem parte do rol previsto no artigo 47 do Código Tributário Municipal, Lei 1.134 de 30 de Dezembro de 1991 os tomadores de serviços relacionados no Anexo Único deste Ato Normativo.

 

Artigo 4º. O presente Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, MUNICÍPIO DE  ARAGUAÍNA, ESTADO DO TOCANTINS, aos 12 (doze) dias do mês de agosto do ano de 2013.
Secretário Municipal da Fazenda
ALBERTO SOUSA BRITO
Portaria 001/2013

 

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