Confira a relação dos tributos cobrados no Brasil

A relação, atualizada e revisada em dia 22 de novembro último, foi elaborada pelo Portal Tributário

Por tributo, entende-se toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada – art.3º do CTN.Nos termos do artigo 145 da nossa Constituição Federal e do artigo 5 do CTN, tributos são:

a) Impostos.

b) Taxas, cobradas em razão do exercício do poder de policia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos á sua disposição.

c) Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

Juridicamente, no Brasil, hoje, entende-se que as contribuições parafiscais ou especiais integram o sistema tributário nacional, já que a nossa Constituição Federal ressalva quanto á exigibilidade da contribuição sindical (art. 80, inciso IV, CF), das contribuições previdenciárias (artigo 201 CF), sociais (artigo 149 CF). para a seguridade social (artigo 195 CF) e para o PIS — Programa de Integração Social e PASEP — Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (artigo 239 CF). Como contribuições especiais temos ainda as exigidas a favor da OAB, CREA, CRC, CRM e outros órgãos reguladores do exercício de atividades profissionais. Os empréstimos compulsórios são regulados como tributos, conforme artigo 148 da CF o qual se insere no Capítulo I – Do Sistema Tributário Nacional.

Baseado nos conceitos constitucionais e do Código Tributário Nacional, elaboramos a seguinte lista de tributos (impostos, contribuições, taxas, contribuições de melhoria) vigentes no Brasil:

Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM – Lei 10.893/2004

Contribuição á Direção de Portos e Costas (DPC) – Lei 5.461/1968

Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT  – Lei 10.168/2000

Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), também chamado “Salário Educação” – Decreto 6.003/2006

Contribuição ao Funrural

Contribuição ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) – Lei 2.613/1955

Contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT)

Contribuição ao Serviço Brasileiro de Apoio a Pequena Empresa (Sebrae) – Lei 8.029/1990

Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Comercial (SENAC) – Decreto-Lei 8.621/1946

Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado dos Transportes (SENAT) – Lei 8.706/1993

Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Industrial (SENAI) – Lei 4.048/1942

Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Rural (SENAR) – Lei 8.315/1991

Contribuição ao Serviço Social da Indústria (SESI) – Lei 9.403/1946

Contribuição ao Serviço Social do Comércio (SESC) – Lei 9.853/1946

Contribuição ao Serviço Social do Cooperativismo (SESCOOP) – art. 9, I, da MP 1.715-2/1998

Contribuição ao Serviço Social dos Transportes (SEST) – Lei 8.706/1993

Contribuição Confederativa Laboral (dos empregados)

Contribuição Confederativa Patronal (das empresas)

Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Combustíveis – Lei 10.336/2001

Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Remessas Exterior – Lei 10.168/2000

Contribuição para a Assistência Social e Educacional aos Atletas Profissionais – FAAP – Decreto 6.297/2007

Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – Emenda Constitucional 39/2002

Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE – art. 32 da Medida Provisória 2228-1/2001 e Lei 10.454/2002

Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública – art. 32 da Lei 11.652/2008

Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) – art. 8º da Lei 12.546/2011

Contribuição Sindical Laboral (não se confunde com a Contribuição Confederativa Laboral, vide comentários sobre a Contribuição Sindical Patronal)

Contribuição Sindical Patronal (não se confunde com a Contribuição Confederativa Patronal, já que a Contribuição Sindical Patronal é obrigatória, pelo artigo 578 da CLT, e a Confederativa foi instituída pelo art. 8, inciso IV, da Constituição Federal e é obrigatória em função da assembleia do Sindicato que a instituir para seus associados, independentemente da contribuição prevista na CLT)

Contribuição Social Adicional para Reposição das Perdas Inflacionárias do FGTS – Lei Complementar 110/2001

Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)

Contribuições aos Órgãos de Fiscalização Profissional (OAB, CRC, CREA, CRECI, CORE, etc.)

Contribuições de Melhoria: asfalto, calçamento, esgoto, rede de água, rede de esgoto, etc.

Fundo Aeroviário (FAER) – Decreto Lei 1.305/1974

Fundo de Combate à Pobreza – art. 82 da EC 31/2000

Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL) – Lei 5.070/1966 com novas disposições da Lei 9.472/1997

Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)

Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) – art. 6 da Lei 9.998/2000

Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf) – art.6 do Decreto-Lei 1.437/1975 e art. 10 da IN SRF 180/2002

Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel) – Lei 10.052/2000

Imposto s/Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)

Imposto sobre a Exportação (IE)

Imposto sobre a Importação (II)

Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)

Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)

Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)

Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR – pessoa física e jurídica)

Imposto sobre Operações de Crédito (IOF)

Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)

Imposto sobre Transmissão Bens Inter-Vivos (ITBI)

Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)

INSS Autônomos e Empresários

INSS Empregados

INSS Patronal

IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados)

Programa de Integração Social (PIS) e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP)

Taxa de Autorização do Trabalho Estrangeiro

Taxa de Avaliação in loco das Instituições de Educação e Cursos de Graduação – Lei 10.870/2004

Taxa de Avaliação da Conformidade – Lei 12.545/2011 – art. 13

Taxa de Classificação, Inspeção e Fiscalização de produtos animais e vegetais ou de consumo nas atividades agropecuárias – Decreto-Lei 1.899/1981

Taxa de Coleta de Lixo

Taxa de Combate a Incêndios

Taxa de Conservação e Limpeza Pública

Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA – Lei 10.165/2000

Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos – Lei 10.357/2001, art. 16

Taxa de Emissão de Documentos (níveis municipais, estaduais e federais)

Taxa de Fiscalização da Aviação Civil – TFAC – Lei 11.292/2006

Taxa de Fiscalização da Agência Nacional de Águas – ANA – art. 13 e 14 da MP 437/2008

Taxa de Fiscalização CVM (Comissão de Valores Mobiliários) – Lei 7.940/1989

Taxa de Fiscalização de Sorteios, Brindes ou Concursos – art. 50 da MP 2.158-35/2001

Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária Lei 9.782/1999, art. 23

Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro – TFPC – Lei 10.834/2003

Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta – art. 48 a 59 da Lei 12.249/2010

Taxa de Licenciamento Anual de Veículo – art. 130 da Lei 9.503/1997

Taxa de Licenciamento, Controle e Fiscalização de Materiais Nucleares e Radioativos e suas instalações – Lei 9.765/1998

Taxa de Licenciamento para Funcionamento e Alvará Municipal

Taxa de Pesquisa Mineral DNPM – Portaria Ministerial 503/1999

Taxa de Serviços Administrativos – TSA – Zona Franca de Manaus – Lei 9.960/2000

Taxa de Serviços Metrológicos – art. 11 da Lei 9.933/1999

Taxas ao Conselho Nacional de Petróleo (CNP)

Taxa de Outorga e Fiscalização – Energia Elétrica – art. 11, inciso I, e artigos 12 e 13, da Lei 9.427/1996

Taxa de Outorga – Rádios Comunitárias  – art. 24 da Lei 9.612/1998 e nos art. 7 e 42 do Decreto 2.615/1998

Taxa de Outorga – Serviços de Transportes Terrestres e Aquaviários – art. 77, incisos II e III, a art. 97, IV, da Lei 10.233/2001

Taxas de Saúde Suplementar – ANS  – Lei 9.961/2000, art. 18

Taxa de Utilização do SISCOMEX – art. 13 da IN 680/2006

Taxa de Utilização do MERCANTE – Decreto 5.324/2004

Taxas do Registro do Comércio (Juntas Comerciais)

Taxas Judiciárias

Taxas Processuais do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE – art. 23 da Lei 12.529/2011

Fonte: IBPT

A prática das retificações na EFD

Por Luiz Carlos Gewehr – Consultor Decision IT

O projeto SPED inicia-se basicamente no ano de 2003, com a emenda nº 42 aprovada em 19 de dezembro de 2003, que introduziu o inciso XXII ao art.37 da Constituição Federal, que determina às Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios atuarem de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais.

A partir de janeiro de 2007, o PAC (Programa de Aceleração do Crescimento 2007-2010), o projeto SPED passa a ser um projeto real às necessidades de obrigação e a efetiva participação das empresas.

Baseado na evolução da forma de transmitir e publicar as informações que já eram solicitadas pela RFB, recentemente pelo layout da EFD (disponível no endereçohttp://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-fiscal/download/GUIA_PRATICO_DA_EFD_Versao_2.0.11.pdf), quais foram os investimentos que as empresas realizaram para o atendimento de uma obrigação que vem sendo trabalhadas pelos órgãos públicos desde 2007?

Diversas empresas os realizaram, de diferentes formas, para desempenhar o melhor atendimento no cumprimento das obrigações fiscais que as empresas possuem. Porém, a ação mais efetiva para aprimoramento contínuo é a de treinamento de pessoas, para que o conhecimento do SPED possa gerar maior criticidade e qualidade nas entregas.

Com o amadurecimento dos processos de geração, conciliação e entregas da EFD (Escrituração Fiscal Digital) ICMS/IPI, as secretarias estaduais lançam sequencialmente portarias contra uma prática não tão comum nas antigas escriturações dos antigos “livro papel”: as retificações.

¹ “No mês de Dezembro, a Secretária da Fazenda, por meio da Portaria CAT nº 155/2012, 18 de dezembro, prorrogou para até 30 de abril de 2013 o prazo para retificação dos arquivos digitais da Escrituração Fiscal Digital (EFD) do período de apuração anterior a janeiro/2013.”

² “Sequencialmente, a SEFAZ de AM publica o Decreto Estadual nº 32.979/2012, esclarecendo então a prática de retificação da EFD Fiscal seguindo os moldes apresentados pela SEFAZ de São Paulo.”

³ “Com a publicação em 04 de outubro de 2012 do Ajuste Sinief 11, de 28 de setembro de 2012, que define regras padronizadas em todo o território nacional para a retificação da Escrituração Fiscal Digital – EFD, o procedimento para retificação mudou, devendo o contribuinte proceder da seguinte forma:

Arquivos da EFD de mês de referência janeiro de 2009 a dezembro de 2012 podem ser retificados, sem autorização, até 30 de abril de 2013; Já a EFD de mês de referência janeiro de 2013 em diante, pode ser retificada, sem autorização, até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração. Por exemplo, o arquivo da EFD de fevereiro de 2013, poderá ser retificado até 31 de maio de 2013.”

O objetivo mais evidente que as secretarias estaduais têm é inibir às empresas a possibilidade de transmitir arquivos da EFD Fiscal sem a devida responsabilidade das informações para simplesmente cumprir o prazo de entrega. Esta prática deverá ser menos tolerável pelos órgãos públicos mediante as diversas publicações acima exemplificadas.

A prática da retificação, no olhar crítico de um consultor, tem como base melhorar a forma de apresentar as informações e evitar intimações que eventualmente a área fiscal da empresa tenha que atender nas organizações.

Para que esta prática de retificação seja eventual e não contínua, realizar investimentos em ações de melhoria de sistema e treinamento de pessoas são fundamentais para que a prática de retificação seja minimizado em um curto espaço de tempo e conseguintemente a empresa beneficiar-se da entrega correta das informações fiscais da companhia.

¹ Blog Mauro Negruni. Endereço: http://mauronegruni.com.br/2012/12/20/sp-efd-icmsipi-prazo-para-retificacao-dos-arquivos-digitais-da-efd-e-prorrogado/

² Blog Mauro Negruni. Endereço: http://mauronegruni.com.br/2012/12/19/am-novas-regras-para-retificacao-da-efd/

³ Blog Mauro Negruni. Endereço http://mauronegruni.com.br/2012/10/30/efd-tem-novas-regras-para-retificacao/

IRPJ/CSLL – Regime de Tributação das Variações Cambiais, uma Importante Decisão

Uma decisão que deve ser avaliada constantemente, nas empresas que possuem operações com moeda estrangeira, refere-se ao regime de tributação das Variações Cambiais.

A oscilação cambial é bastante acentuada, tanto positivamente como negativamente, o que leva os gestores fiscais a pensar e repensar muito a estratégia a ser adotada em cada empreendimento.

Deve-se realizar a variação cambial por regime de competência ou de caixa?

No regime de competência, a variação cambial é reconhecida a cada período, independentemente da liquidação da operação. Assim, se ocorrer no período uma variação cambial passiva (despesa), já nesse período ela irá reduzir o lucro da empresa e, talvez, o montante do imposto de renda devido. Ao contrário, caso ocorra no período uma variação cambial ativa (receita), ela irá implicar aumento no lucro e, talvez, a majoração do tributo devido.

No regime de caixa, apenas quando da liquidação da operação é que será reconhecido o ganho ou a perda cambial. Tal regime revela-se uma forma mais segura e conservadora para o contribuinte, posto que não será necessário oferecer à tributação a variação cambial ativa decorrente de operação ainda não liquidada e que, inclusive, pode não se realizar.

Por outro lado, a adoção do regime de caixa não permite que o contribuinte aproveite, antes da liquidação da operação, as perdas decorrentes de variações cambiais passivas (para redução da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social). Ainda assim, em épocas em que o empreendimento venha operando com prejuízo fiscal, talvez seja interessante protelar o reconhecimento dessa despesa para o momento de sua liquidação.

Nota: Importante destacar que a adoção do regime de caixa não deve alterar os critérios de contabilização dos resultados, que são sempre registrados, para fins societários e comerciais, segundo o regime de competência. Desta forma, os ajustes necessários para a determinação do Lucro Real, devem ser efetuados diretamente no respectivo livro de apuração (Lalur), mediante adições e exclusões ao lucro contábil.

Como se observa cada caso é um caso e a análise deve ser realizada isoladamente para cada empresa, considerando-se principalmente: a) o regime geral de tributação (Presumido, Arbitrado ou Lucro Real); b) o desempenho dos resultados (lucratividade) e; c) cenários e projeções para os períodos seguintes. Convenhamos, não é uma tarefa nada fácil e a responsabilidade deve ser compartilhada entre os gestores fiscais, contábeis e administrativos, entre outros.

O fato é que se por um lado há como gerenciar o momento para a tributação dos ganhos cambiais ou aproveitamento fiscal das perdas, por outro lado a falta de projeção de cenários pode culminar em custos tributários excedentes.

Até 31 de dezembro de 2010 (Com base no artigo 30 da MP 2.158-35/2001), o contribuinte podia alterar durante o período de apuração a opção do regime de tributação das variações cambiais (caixa x competência), desde que seus efeitos fossem aplicados a todo o ano-calendário.

Exemplo

Determinada companhia optou pela postergação da despesa de variação cambial para reconhecê-la no momento de sua efetiva liquidação (regime de caixa). No encerramento de dezembro, no entanto, notou que o lucro fiscal foi grande e que seria conveniente reconhecer a despesa cambial naquele exercício. Pela regra antiga tal opção poderia ser revista, desde que utilizada de forma retroativa e uniforme para todo o ano calendário.

A partir de 1º de janeiro de 2011, com a nova redação dada ao artigo 30 da Medida Provisória 2.158-35/2001, Lei 12.249/2010, a opção pelo regime de tributação das variações cambiais (caixa e competência) deve ser exercida em janeiro do ano-calendário ou no mês do início de atividades, sendo irretratável, salvo em situação de elevada oscilação da taxa de câmbio.

Em 04.11.2010 foi publicada a Instrução Normativa RFB 1.079/2010, dispondo que a opção somente poderá ser exercida no mês de janeiro ou no mês do início de atividades, mediante anotação na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativa ao mês de adoção do regime.

Exemplo

Determinada companhia optou na DCTF de janeiro pela postergação da despesa de variação cambial para reconhecê-la no momento de sua efetiva liquidação (regime de caixa). No encerramento de dezembro nota que o seu lucro fiscal é grande e que seria interessante reconhecer a despesa cambial. Porém, pela regra atual, a opção não pode ser revista. Neste exemplo, possivelmente haverá uma perda financeira e tributária substancial, por erro no processo de avaliação ou por circunstâncias empresariais imprevisíveis na época da opção.

Como vemos, o exercício de antever cenários é, mais uma vez, primordial na gestão do departamento fiscal.

Fica a sugestão para não deixar essa análise para última hora, pois na DCTF relativa a competência de janeiro a opção terá que ser efetivada.

O autor Mauricio Alvarez da Silva é Contabilista atuante na área de auditoria independente há mais de 15 anos, com enfoque em controles internos, contabilidade e tributos, integra a equipe de colaboradores do Portal Tributário.

Fonte: Blog Guia Tributário.

Destaques do DOU de 14/1/2013

via Portal da Imprensa Nacional.

IRPJ/CSLL – Regime de Tributação das Variações Cambiais, uma Importante Decisão

Uma decisão que deve ser avaliada constantemente, nas empresas que possuem operações com moeda estrangeira, refere-se ao regime de tributação das Variações Cambiais.

A oscilação cambial é bastante acentuada, tanto positivamente como negativamente, o que leva os gestores fiscais a pensar e repensar muito a estratégia a ser adotada em cada empreendimento.

Deve-se realizar a variação cambial por regime de competência ou de caixa?

No regime de competência, a variação cambial é reconhecida a cada período, independentemente da liquidação da operação. Assim, se ocorrer no período uma variação cambial passiva (despesa), já nesse período ela irá reduzir o lucro da empresa e, talvez, o montante do imposto de renda devido. Ao contrário, caso ocorra no período uma variação cambial ativa (receita), ela irá implicar aumento no lucro e, talvez, a majoração do tributo devido.

No regime de caixa, apenas quando da liquidação da operação é que será reconhecido o ganho ou a perda cambial. Tal regime revela-se uma forma mais segura e conservadora para o contribuinte, posto que não será necessário oferecer à tributação a variação cambial ativa decorrente de operação ainda não liquidada e que, inclusive, pode não se realizar.

Por outro lado, a adoção do regime de caixa não permite que o contribuinte aproveite, antes da liquidação da operação, as perdas decorrentes de variações cambiais passivas (para redução da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social). Ainda assim, em épocas em que o empreendimento venha operando com prejuízo fiscal, talvez seja interessante protelar o reconhecimento dessa despesa para o momento de sua liquidação.

Nota: Importante destacar que a adoção do regime de caixa não deve alterar os critérios de contabilização dos resultados, que são sempre registrados, para fins societários e comerciais, segundo o regime de competência. Desta forma, os ajustes necessários para a determinação do Lucro Real, devem ser efetuados diretamente no respectivo livro de apuração (Lalur), mediante adições e exclusões ao lucro contábil.

Como se observa cada caso é um caso e a análise deve ser realizada isoladamente para cada empresa, considerando-se principalmente: a) o regime geral de tributação (Presumido, Arbitrado ou Lucro Real); b) o desempenho dos resultados (lucratividade) e; c) cenários e projeções para os períodos seguintes. Convenhamos, não é uma tarefa nada fácil e a responsabilidade deve ser compartilhada entre os gestores fiscais, contábeis e administrativos, entre outros.

O fato é que se por um lado há como gerenciar o momento para a tributação dos ganhos cambiais ou aproveitamento fiscal das perdas, por outro lado a falta de projeção de cenários pode culminar em custos tributários excedentes.

Até 31 de dezembro de 2010 (Com base no artigo 30 da MP 2.158-35/2001), o contribuinte podia alterar durante o período de apuração a opção do regime de tributação das variações cambiais (caixa x competência), desde que seus efeitos fossem aplicados a todo o ano-calendário.

Exemplo

Determinada companhia optou pela postergação da despesa de variação cambial para reconhecê-la no momento de sua efetiva liquidação (regime de caixa). No encerramento de dezembro, no entanto, notou que o lucro fiscal foi grande e que seria conveniente reconhecer a despesa cambial naquele exercício. Pela regra antiga tal opção poderia ser revista, desde que utilizada de forma retroativa e uniforme para todo o ano calendário.

A partir de 1º de janeiro de 2011, com a nova redação dada ao artigo 30 da Medida Provisória 2.158-35/2001, Lei 12.249/2010, a opção pelo regime de tributação das variações cambiais (caixa e competência) deve ser exercida em janeiro do ano-calendário ou no mês do início de atividades, sendo irretratável, salvo em situação de elevada oscilação da taxa de câmbio.

Em 04.11.2010 foi publicada a Instrução Normativa RFB 1.079/2010, dispondo que a opção somente poderá ser exercida no mês de janeiro ou no mês do início de atividades, mediante anotação na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativa ao mês de adoção do regime.

Exemplo

Determinada companhia optou na DCTF de janeiro pela postergação da despesa de variação cambial para reconhecê-la no momento de sua efetiva liquidação (regime de caixa). No encerramento de dezembro nota que o seu lucro fiscal é grande e que seria interessante reconhecer a despesa cambial. Porém, pela regra atual, a opção não pode ser revista. Neste exemplo, possivelmente haverá uma perda financeira e tributária substancial, por erro no processo de avaliação ou por circunstâncias empresariais imprevisíveis na época da opção.

Como vemos, o exercício de antever cenários é, mais uma vez, primordial na gestão do departamento fiscal.

Fica a sugestão para não deixar essa análise para última hora, pois na DCTF relativa a competência de janeiro a opção terá que ser efetivada.

O autor Mauricio Alvarez da Silva é Contabilista atuante na área de auditoria independente há mais de 15 anos, com enfoque em controles internos, contabilidade e tributos, integra a equipe de colaboradores do Portal Tributário.

via Blog Guia Tributário.

Conselho julga tributação de distribuição de lucros

Por Laura Ignacio | De São Paulo

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que não há incidência de contribuição previdenciária no percentual de 20% sobre a distribuição de lucros a sócios. O caso analisado é de uma prestadora de serviços do segmento de saúde. A importância do julgamento está no fato de hoje ser muito comum prestadores de serviços serem autuados por essa razão.

O processo é de uma sociedade simples que reúne médicos anestesiologistas, que prestam serviços para hospitais e planos de saúde. Com a decisão, eles economizarão cerca de R$ 7 milhões.

De acordo com o auto de infração, a empresa teria deixado de recolher a contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que incidiria sobre a “remuneração paga aos seus sócios” nos anos de 2006 e 2007. Pelo entendimento do Fisco, apesar de os valores serem denominados “distribuição de lucros”, seriam, na verdade, remuneração pelos serviços médicos prestados pelos sócios.

A empresa argumentou que no contrato social estão definidos o valor do pró-labore (remuneração) dos sócios em um salário mínimo mensal e as regras de distribuição de lucros. Alegou também que a legislação previdenciária, ao dispor sobre o salário-contribuição, adota o salário mínimo como o piso a ser observado pelos contribuintes. Por fim, contestou a aplicação da correção do suposto débito pela Selic e o valor da multa, que seria confiscatório.

Segundo a Lei nº 8.212, de 1991, sobre a distribuição de lucros não incide contribuição previdenciária, pois o valor é um retorno do capital investido pelo sócio na empresa. Já o pró-labore é a remuneração pelo trabalho dos sócios, portanto, há tributação.

A decisão foi proferida após três sessões de julgamento da 2ª Seção, da 3ª Câmara, da 1ª Turma Ordinária. De acordo com o voto vencedor, do conselheiro Marcelo Oliveira, a condição determinada pela legislação para estipular a incidência da contribuição é a “discriminação” – a demonstração contábil – entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social. “Esse fato, ausência de discriminação, não ocorre no presente caso, não havendo que se falar em tributação, portanto”, disse.

Segundo o advogado Fábio Calcini, do escritório Brasil, Salomão & Matthes Advogados, que representa a sociedade de médicos no processo, a decisão é um precedente relevante porque a discussão nesses moldes ainda não foi para o Judiciário. Isso pode ajudar para que outras empresas na mesma situação decidam a questão na esfera administrativa, com menos custos do que enfrentar um processo nos tribunais. “O único caso que tem alguma relação, é uma decisão isolada do STJ”, diz Calcini.

Foi acertado o voto do conselheiro vencedor porque a legislação não exige que a sociedade pague pró-labore ao sócio, nem estipula valor mínimo a ser pago a tal título. Essa é a análise do advogado especialista em previdenciário Breno Ferreira Martins Vasconcelos, do Falavigna, Mannrich, Senra e Vasconcelos Advogados. “A empresa só deverá fazê-lo (pró-labore) quando os sócios destinarem sua força de trabalho à sociedade”, diz. “Não pode a fiscalização simplesmente dizer que os pagamentos foram feitos a título de pró-labore”, afirma.

Com a decisão, Vasconcelos conclui que, em suma, para que as sociedades busquem evitar esse tipo de questionamento da Receita, é importante que tenham um contrato social claro. O documento deve prever a possibilidade de pagamento de pró-labore e, ou, distribuição de lucros – proporcional ou desproporcional ao número de quotas detidas pelo sócio -, e que mantenham escrituração contábil apta a demonstrar que a sociedade efetivamente apurou lucro.

A decisão também reconhece o pagamento de um salário mínimo a título de pró-labore e afasta os argumentos da fiscalização de que tal montante seria incompatível com a remuneração de serviço profissional especializado. “Trata-se de um precedente relevante, já que valida o sistema de divisão do pró-labore com a distribuição antecipada de lucros, o que limita a atuação do Fisco”, afirma o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos. “E a decisão também alerta as sociedades dos cuidados internos que devem tomar na sua organização.”

De acordo com o procurador-geral da Fazenda Nacional no Carf, Paulo Riscado, já foi apresentado recurso contra a decisão. A Fazenda defende que as sociedades simples não são uma sociedade empresária (comercial), portanto os valores que os sócios recebem decorre da atividade do sócio e assim sendo é remuneração e não distribuição de lucro. “Esse é um tema novo que estamos estudando”, afirma Riscado.

via Conselho julga tributação de distribuição de lucros | Valor Econômico.

São Paulo divulga taxa de juros de mora

Por Bárbara Pombo

O governo de São Paulo divulgou na sexta-feira que a taxa de juros de mora cobradas sobre os débitos e multas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) será de 0,03% ao dia ou 0,84% ao mês, no período de 1º a 28 de fevereiro.

A taxa é a mesma que vem sendo praticada desde maio pela Fazenda paulista. Os percentuais estão previstos no Comunicado nº 3 da Diretoria de Arrecadação da Secretaria da Fazenda de São Paulo, publicada na sexta no Diário Oficial do Estado. Já o Comunicado nº 4, divulga tabelas com os fatores para correção de juros de mora para débitos gerados desde 1998.

A diretoria ainda divulgou, por meio do Comunicado nº 5, os valores para cálculo de juros de mora a ser aplicado, em fevereiro, aos débitos decorrentes de multas por infração relativas ao ICMS.

via São Paulo divulga taxa de juros de mora | Valor Econômico.

Previdência republica nova Tabela de INSS e salário-família para 2013

Portaria Interministerial 15 MPS-MF, de 10-1-2013, publicada no Diário Oficial de 11-1-2013

A Portaria Interministerial 15 MPS-MF, de 10-1-2013, publicada no Diário Oficial de 11-1-2013, reajustou para 6,20% os valores da Tabela de Salários de Contribuição aplicável aos segurados empregados, domésticos e trabalhadores avulsos, revogando a Portaria Interministerial 11 MPS-MF, de 8-1-2013 (DO-U de 9-1-2013), que havia fixado o reajuste em 6,15%.

Assim, a nova Tabela a ser aplicada, para recolhimento a partir da competência janeiro/2013, é a seguinte:

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$)                            ALÍQUOTA DO INSS (%)

até 1.247,70                                                                                      8,00

de 1.247,71 até 2.079,50                                                                9,00

de 2.079,51 até 4.159,00                                                              11,00

A partir da competência janeiro/2013, o valor da quota do Salário-Família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, é de:

REMUNERAÇÃO MENSAL (R$)                                          VALOR DA QUOTA (R$)

Não superior a 646,55                                                                        33,16

Superior a 646,55 e igual ou inferior a 971,78                                23,36

Fonte: Coad

Previdência republica nova Tabela de INSS e salário-família para 2013

Decisões livram empresas de informar custos com importação em Nota Fiscal

Por entender que a discriminação em Nota Fiscal Eletrônica do custo de mercadoria vinda do exterior prejudica o segredo do negócio, empresas têm conseguido, na Justiça, deixar de cumprir a exigência, criada a partir da Resolução 13 do Senado. Com o objetivo de pôr fim à chamada “Guerra dos Portos”, a resolução unificou em 4% a alíquota interestadual do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre bens importados. As informações são do jornal DCI.

O argumento levado em conta em uma das liminares foi o de que a divulgação de tal dado tornaria públicas informações confidenciais da empresa a respeito dos fornecedores no exterior, custos de produto e margens de lucratividade. Estaria, portanto, violando os princípios constitucionais da livre concorrência, isonomia e iniciativa privada.

Na decisão em Mandado de Segurança, o desembargador Carlos Mignone, do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, afirma que o conjunto de informações relacionadas à lista de fornecedores dos produtos que comercializa e os preços praticados não são de domínio público e constituem importante elemento econômico. A liminar, de 27 de dezembro de 2012, livrou a empresa M.Cassab Comércio e Indústria de cumprir a determinação.

O advogado Umberto Saiani, do Moreau & Balera Advogados e responsável pelo caso, afirma que o principal questionamento é com relação à inclusão da parcela da importação na nota fiscal para acesso de terceiros, tanto clientes quanto concorrentes, o que vai contra o segredo do negócio, e foi aceito na liminar da M.Cassab. “A isonomia e o segredo do negócio são afetados”, afirma.

Na decisão, o desembargador ainda destaca que a Resolução 13 do Senado, ao estabelecer a alíquota, não falou sobre a necessidade de expor os custos dos bens nas notas. O Congresso alterou a alíquota e determinou que o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) baixasse normas para os procedimentos necessários na importação. Assim, surgiu o Ajuste 19, do Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais (Sinief), alvo dos questionamentos na Justiça.

Isso porque ele obriga que o contribuinte informe na Nota Fiscal Eletrônica o valor da parcela importada do exterior e o conteúdo de importação expresso percentualmente, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização. “Tal exigência ultrapassa o âmbito de atuação legítima do Confaz”, diz a decisão, que considerou haver risco de lesão grave e de difícil reparação.

A advogada Priscila Dalcomuni, do Martinelli Advocacia Empresarial, afirma ter mais de 15 ações do escritório na Justiça sobre o tema e já ter conseguido quatro liminares distintas em Santa Catarina, todas de primeira instância, concedidas durante o recesso do Judiciário, já que os estados ratificaram os termos do ajuste nos últimos dias de 2012.

Dentre as alegações da advogada está o fato de que a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional proíbem que os estados e municípios estabeleçam diferença tributária entre bens e serviços em razão de sua procedência ou destino. Além de citar também violação à livre concorrência e livre iniciativa, é trazido aos juízes o argumento da confidencialidade econômica.

“Abrir o preço pago vai contra cláusulas confidenciais estabelecidas com o fornecedor. Além disso, essa obrigação é desnecessária, pois o fisco dos estados já tem acesso aos dados na importação, não é preciso abrir para o consumidor final e trazer mais um custo para as empresas adaptarem seu sistema às novas regras”, afirma Priscila.

As determinações do Confaz são também precárias. Tramita no Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contestando a Resolução 13. No processo, relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski, a Assembleia Legislativa do Espírito Santo afirma que a norma extrapola a competência do Senado para fixar as alíquotas de ICMS.

A tributarista Cristina Caltacci Bartolassi, da Advocacia Lunardelli, explica que a obrigação de informar, em nota fiscal, o valor pelo qual a mercadoria foi comprada, pode gerar conflitos com a empresa que importou para um cliente de outro estado.

“Isto é, se o empresário importa um carro, por exemplo, por R$ 50 mil, a alíquota de ICMS vai ser de 18%, como atualmente. Mas na hora de revender para o seu cliente, mesmo cobrando uma alíquota de 4%, e recebendo crédito por ter pago inicialmente 18% de imposto, ele vai ser obrigado a explicitar qual a margem de lucro na operação e os custos de frete, pessoal e transporte. O preço final sobe muito, para R$ 100 mil, também por exemplo. Porém, é possível que o cliente não entenda que o importador teve despesas. E, sim, avaliar que a margem de lucro foi de R$ 50 mil e isso prejudica a parceria entre eles. Fere o direto de livre concorrência e de sigilo de preço”, explica a especialista em Direito Tributário.

via Conjur – Decisões livram empresas de informar custos com importação em Nota Fiscal.

Penalidade por atraso no recolhimento de contribuição sindical rural deve seguir Lei 8.022/90

Em sessão extraordinária realizada no dia 6/2/2012, o Pleno do TST aprovou a edição de quatro novas súmulas de jurisprudência. Em uma delas, a 432, pacificou-se o seguinte entendimento: O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei 8.022, de 12 de abril de 1990.

A juíza Célia das Graças Campos julgou, na Vara do Trabalho de Almenara, uma ação de cobrança de contribuição sindical ajuizada pela Confederação de Agricultura e Pecuária do Brasil-CNA. No caso, o réu não compareceu à audiência, sendo presumido verdadeiro seu enquadramento como contribuinte da categoria econômica representada pela CNA. A cobrança se referia aos exercícios dos anos de 2006 a 2010. Conforme explicou a julgadora, a contribuição Sindical Rural foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. É devida pelo membro da categoria econômica a que pertence, independentemente de filiação a sindicato. Como tem natureza tributária, é compulsória e exigida de todos os que participam da categoria econômica respectiva. Para a magistrada, sua cobrança pela confederação, no caso, a CNA, é legítima.

Por outro lado, a utilização de parâmetros do revogado artigo 600 da CLT, para incidência de multa moratória na cobrança judicial, foi considerada incorreta. Segundo esclareceu a magistrada, o correto é calcular o débito na data do efetivo pagamento. O recolhimento da contribuição feito fora do prazo sofre a incidência de multa equivalente a 20% sobre o valor atualizado e juros de mora de 1% ao mês. A magistrada explicou que o artigo 9º do Decreto-Lei n. 1.166/71, que determinava a aplicação da multa prevista no artigo 600 da CLT em caso de mora no pagamento da contribuição sindical rural, foi revogado por incompatibilidade (nos termos do artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil – Decreto-Lei 4.657/42). Neste sentido, a recente Súmula 432 do TST, aplicada pela julgadora.

Com essas considerações, o pedido foi julgado parcialmente procedente. A juíza condenou o réu a pagar os valores da contribuição sindical rural (valores principais), com acréscimos legais, na forma prevista no artigo 2º da Lei 8.022/90. As partes entraram em acordo e depois foi determinado o arquivamento dos autos, por pagamento do débito.

via TRT 3ª Região – Notícia.