IFRS 10 – CPC 36 R3 – Controlada

Por Gustavo Oliva Galizzi
O tema é recorrente nas discussões do direito empresarial: como caracterizar o controle acionário quando não há posse da maioria absoluta do capital da empresa investida? No Brasil, a legislação societária adota um conceito amplo, que é alvo de críticas por não configurar de forma objetiva a participação relevante. Agora, essa subjetividade está prestes a ganhar um aliado, desta vez, na contabilidade. A partir de janeiro, desembarca no Brasil um conjunto de normas expedidas pelo International Accounting Standards Board (Iasb) e, dentre elas, o IFRS 10, a ser chamado de CPC 36 R3 por aqui. A regra vai além do pragmatismo do controle majoritário e aborda, inclusive, a caracterização do poder de fato.

O IFRS 10 começou a ser elaborado após a crise financeira de 2008, quando se percebeu que muitas companhias estavam expostas a elevados riscos e retornos em suas investidas, mas não as contabilizavam. A regra anterior era o IAS 27 (editada no Brasil como CPC 36), que definia o controle como o poder de governar financeira e operacionalmente de modo a obter benefícios com as atividades da subsidiária. A orientação para os casos em que a análise do controle seria mais complexa estava prevista no Icic 12, uma diretriz específica para sociedades de propósito específico (SPEs). A partir de 2013, todo esse arcabouço estará reunido debaixo de um único chapéu, o IFRS 10, aplicável aos vários tipos de sociedade.

O principal impacto da definição de controle no mundo da contabilidade é que, ao se declararem donas de uma investida, as companhias mudam a forma de preparar as suas demonstrações financeiras. Sai de cena o método de equivalência patrimonial e, em seu lugar, entra a consolidação integral. Isso significa que se a companhia A é controladora de B com uma participação de 40%, e B vale 100, seu balanço deixará de contabilizar apenas os 40 proporcionais à fatia detida e passará a registrar o valor integral da investida. Saber quando existe ou não controle, porém, poderá se tornar mais difícil. “Quem se prendia ao percentual de ações para fazer consolidação proporcional ou integral terá de rever os conceitos”, afirma a professora Roberta Alencar, da Fipecafi.

A novidade é que os IFRS terão, pela primeira vez, referências explícitas à caracterização do controle de fato. Assim, quando não houver posse da maioria dos votos, será necessário auferir se uma participação minoritária na investida não garante poderes suficientes para direcionar o negócio. Nessa análise, a participação historicamente majoritária nas assembleias de acionistas passará a ser um dos elementos levados em conta na hora de caracterizar o controle minoritário.

O IFRS 10 também exigirá dos contadores e auditores que se debrucem sobre situações até então restritas ao direito societário, como aquelas em que são firmados acordos de transferência de participação acionária. Se a atual controladora vende uma opção que dá a outra empresa o direito de exercer o controle no futuro, é possível que estejamos diante de um novo dono. O mesmo vale para os acordos de acionistas que preveem a transferência de participação. A palavra final caberá aos auditores, que analisarão as características de cada contrato. Se uma companhia A controla B com 70% das ações votantes, mas vende para C a possibilidade de esta assumir, a qualquer momento, ações que lhe garantam a maior fatia dos votos, C é a dona da companhia. A lógica dos IFRS em relação ao controle está sempre ligada à possibilidade de determinar os rumos das atividades principais da empresa. Por isso, o sócio que detém esse potencial é considerado dono, ainda que não seja o titular atual de todas as ações que conferem direito a maioria dos votos. É o chamado direito substantivo.

Até o fechamento desta edição, a norma traduzida não havia sido disponibilizada para consulta pública. Mas Edison Arisa, coordenador técnico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), confirmou à CAPITAL ABERTO que a versão brasileira ficaria pronta ainda este ano. A novidade será usada já nas demonstrações de 2012, uma vez que as companhias abertas são obrigadas a estimar, ao fim de cada exercício, os principais impactos em sua contabilidade previstos para os 12 meses seguintes.

Participação majoritária nas assembleias passará a ser considerada na caracterização de controle minoritário
SUBSTÂNCIA DELICADA — Na prática, a caracterização do controle de fato não será nada simples. No último exemplo, a companhia C seria, em princípio, declarada controladora por deter direitos de voto exercíveis que lhe assegurariam a tomada de decisões. No entanto, se o contrato prevê que o exercício da opção só ocorrerá mediante determinadas condições, como o desempenho da companhia-alvo ou o pagamento de um prêmio pelas ações, o direito de voto deixa de ser substantivo, e o controle permanece nas mãos da companhia A. Os IFRS reconhecem, portanto, a titularidade antecipada de ações, mas, para fins de controle, é preciso que não haja barreiras para acessar tais direitos. O momento em que ocorre a alienação do controle também entrará na análise contábil. “Um acordo pode prever, por exemplo, que participações de 49% e 51%, após um prazo de cinco anos, sejam invertidas. Analisaremos se o controle foi alienado no momento da assinatura do contrato ou se permaneceu compartilhado ao longo dos cinco anos”, explicam Luciano Cunha e Rogério Lopes Mota, da Deloitte.

Em contrapartida, os direitos de proteção, como o poder de veto, comuns em acordos de acionistas, não criam uma situação de controle. “Eles visam a proteger a participação dos investidores, mas não dão a eles o poder de influenciar a atividade”, esclarece Leandro Ardito, sócio de auditoria da PwC. Da mesma forma, os detentores da maior parte das ações de uma companhia podem não possuir, para fins contábeis, o controle da empresa, de acordo com o IFRS 10. Nesse grupo estariam, por exemplo, as sociedades de propósito específico (SPEs) que têm dentre seus sócios um investidor financeiro, dono da maior parte do capital, e um investidor estratégico, minoritário. Se ficar comprovado que o conhecimento do minoritário é essencial para ditar os rumos e o desenvolvimento das principais atividades da companhia, ele pode ser considerado o controlador, ainda que haja um acionista com mais ações. Isso ocorre porque o primeiro critério para determinação do controle, conforme o IFRS 10, é a existência de poder sobre as atividades mais relevantes da empresa. O minoritário, portanto, pode ser considerado controlador quando tiver um papel essencial na condução da atividade fim da companhia.

REFERÊNCIA PARA A CVM? — O arcabouço contábil sobre controle dos IFRS tem tudo para ganhar um papel nas rodas de discussão de direito societário, especialmente no conjunto das empresas que estão sob a tutela da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Aquelas que assumirem o controle de uma investida na contabilidade não deveriam tratá-la da mesma forma nos formulários de referência entregues ao regulador? Parece uma questão de coerência, mas o enlace entre contabilidade e direito societário é visto com ressalvas por advogados. “O IFRS 10 obriga a entidade a declarar sua condição de controladora, mas não é necessariamente capaz de detectar o controle”, avalia Walfrido Jorge Warde Júnior, do escritório Lehmann, Warde.

Os IFRS dizem quem é o dono – 19 de Novembro de 2012 – Revista Capital Aberto – Yuki Yokoi

Escrituração Contábil Digital: Receita Federal disponibiliza PVA da ECD Versão 3.0.1 (Beta)

A Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizou a Versão Beta 3.0.1 do PVA da ECD (Escrituração Contábil Digital) – Versão para testes.

 

Segue abaixo na íntegra as orientações da RFB:

 

O programa validador da Escrituração Contábil Digital versão Java pode ser utilizado nos sistemas operacionais abaixo, desde que obedecidas as seguintes instruções:

1) A máquina virtual java (JVM), versão 1.5 ou superior, deve estar instalada, pois o programa desenvolvido em Java não pode ser executado sem a JVM. Recomendamos a utilização da JVM 1.6 para execução do programa.

A Máquina Virtual Java poderá ser baixada acessando o sitehttp://www.java.com/pt_BR/download/manual.jsp.

2) Selecione o programa de acordo com o sistema operacional, faça o download e o instale:

A) Para Windows: SPEDContabil-2.2.6-win32.exe

B) Para Linux: SPEDContabil-2.2.6-Linux.bin

Para instalar, é necessário adicionar permissão de execução, por meio do comando “chmod +x SPEDContabil-2.2.6-Linux.bin” ou “chmod +x SPEDContabil-2.2.6-Linux.bin” ou conforme o Gerenciador de Janelas utilizado.

VERSÃO BETA

O programa validador da Escrituração Contábil Digital versão Java pode ser utilizado nos sistemas operacionais abaixo, desde que obedecidas as seguintes instruções:

1) A máquina virtual java (JVM), versão 1.5 ou superior, deve estar instalada, pois o programa desenvolvido em Java não pode ser executado sem a JVM. Recomendamos a utilização da JVM 1.6 para execução do programa.

A Máquina Virtual Java poderá ser baixada acessando o sitewww.java.com/pt_BR/download/manual.jsp.

2) Selecione o programa de acordo com o sistema operacional, faça o download e o instale (nessa versão não será possível a atualização de tabelas ou a transmissão, pois é uma versão para testes):

A) Para Windows:

SPEDContabil-3.0.1-win32.exe

B) Para Linux:

SPEDContabil-3.0.1-Linux.bin

Para instalar, é necessário adicionar permissão de execução, por meio do comando “chmod +x
SPEDContabil-3.0.1-Linux.bin” ou “chmod +x SPEDContabil-3.0.1-Linux.bin” ou conforme o Gerenciador de Janelas utilizado.

Fonte: RFB

Destaques do DOU de 29/11/2012

via Portal da Imprensa Nacional.

Lucro Presumido e o Sped Contábil

Pouco se tem dito a respeito da adoção do Sped Contábil por empresas que apuram o IRPJ e a CSLL pelo método do lucro presumido. Isto se deve ao fato de apenas as sociedades empresárias, que apuram tais tributos pelo lucro real, serem obrigadas a realizar o mesmo.

Entretanto, quando intimadas, todas as pessoas jurídicas que adotam processamento de dados para gerar suas informações contábeis devem mantê-las para apresentação, conforme determina o art. 11 da Lei 8.218/91. Inicialmente, a obrigatoriedade abrangia as pessoas jurídicas que tinham patrimônio líquido superior a um determinado limite. Com a redação dada pela MP 2158-35, somente não estão sujeitas a tal obrigação as empresas optantes pelo simples.

Art. 11.  As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária. .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

§ 1º  A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer prazo inferior ao previsto no caput deste artigo, que poderá ser diferenciado segundo o porte da pessoa jurídica. .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

§ 2º  Ficam dispensadas do cumprimento da obrigação de que trata este artigo as empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996. .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

§ 3º  A Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários para estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos digitais e sistemas deverão ser apresentados. .(Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

§ 4º  Os atos a que se refere o § 3o poderão ser expedidos por autoridade designada pelo Secretário da Receita Federal. .(Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

 

A Receita Federal do Brasil, com base nos parágrafos 3º e 4º acima, regulamentou o assunto pela Instrução Normativa SRF 86/01 que, quanto à forma, delegou competência ao Coordenador Geral de Fiscalização para expedir os atos necessários.

Pelo Ato Declaratório Executivo Cofis º 15/01, com a redação dada pelo ADE Cofis 25/10, ficou estabelecido que o leiaute das informações contábeis é o mesmo da Escrituração Contábil Digital.

4.1 Registros Contábeis

O arquivo de registros contábeis requisitado pelo AFRFB aos contribuintes não obrigados à transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), deverá obedecer a forma e as características do MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO LEIAUTE DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (LECD), previsto no anexo único da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, publicada no DOU de 20/11/2007, e alterações posteriores.

A adoção do leiaute definido neste item supre a exigência fixada no ADE Cofis nº 15/2001 e do Manual Normativo de Arquivos Digitais – MANAD, aprovado pela IN SRP/MPS nº 12/2006, para as mesmas informações referentes a períodos anteriores.

 

Não serão exigidos arquivos digitais de registros contábeis na forma deste item aos contribuintes que estão obrigados à transmissão da ECD ao Sped ou transmitiram facultativamente na forma do §1º, art. 3º, da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, em relação às mesmas informações.

O Art. 51 da Instrução Normativa SRF nº 11/96, deixa bastante clara a não incidência de imposto de renda, pessoa física, sobre o lucro distribuído pela pessoa jurídica, excedente ao lucro presumido, desde que apurado em ESCRITURAÇÃO COMERCIAL.

LUCROS E DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS

Art. 51. Não estão sujeitos ao imposto de renda os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual.

§ 1º O disposto neste artigo abrange inclusive os lucros e dividendos atribuídos a sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior.

§ 2º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, a parcela dos lucros ou dividendos que exceder o valor da base de o cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica, também poderá ser distribuída sem a incidência do imposto, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado.

 

Não resta dúvida, portanto, da obrigatoriedade fiscal da adoção de escrituração contábil pelas empresas do lucro presumido que distribuem lucros contábeis.

Quanto à legislação comercial, o Código Civil determina que todas as sociedades empresárias e os empresários (exceto pequeno empresário, definido no art. 970) devem adotar a escrituração contábil, sendo indispensável o livro diário (arts. 1.179 e 1.180).

Em resumo:

a)     as pessoas jurídicas que apuram imposto de renda pelo lucro presumido e distribuem lucro contábil estão obrigadas, para fins fiscais, a manter a escrituração com base nas leis comerciais (Livro Diário);

b)    a dispensa da escrituração comercial para as que adotam o livro caixa é exclusivamente fiscal;

c)     as que utilizam processamento de dados para gerar seus livros estão obrigadas a guardar os arquivos para apresentação ao fisco, quando intimadas. Acreditamos que, atualmente, não encontraremos livros escriturados de outra forma;

d)    os leiautes da ECD e da IN 86/01 são os mesmos.

Em termos práticos, entendemos não conveniente a manutenção de duas escriturações (uma em papel e outra digital). Isto é um custo desnecessário e pode ser mitigado com a apresentação espontânea e voluntária da ECD.

 

Márcio Tonelli

Foi Auditor Fiscal da Receita Federal por 30 anos, tendo coordenado os projetos Sped Contábil, FCont e e-Lalur, palestrante e consultor da Fenacon.

via Sistema Fenacon

Inscrição em Dívida Ativa da União – débito do Simples Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN informa que foram inscritos em dívida ativa da União os débitos de Simples Nacional, objeto da DASN 2008 (Períodos de Apuração – PA 07/2007 a 12/2007), para os quais não houve respectivo pagamento ou parcelamento.

Pagamento:
O pagamento dos débitos inscritos deverá ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional da Dívida Ativa da União – DASDAU, a ser emitido, exclusivamente, no Portal do Simples Nacional, na opção Simples – Serviços > Cálculo e Declaração > “Gerador de DAS da Dívida Ativa da União”.

Parcelamento:
É possível o parcelamento dos débitos inscritos, conforme regramento previsto naPortaria PGFN nº 802/2012.

Para parcelar as inscrições do Simples Nacional, basta acessar o portal e-CAC da PGFN e selecionar a opção “Parcelamento Simplificado”. Após solicitar o parcelamento da inscrição no e-CAC, a formalização ficará condicionada ao pagamento da primeira parcela, que deverá ser efetuado por meio de DASDAU a ser emitido no Portal do Simples Nacional (na mesma opção “Gerador de DAS da Dívida Ativa da União”).

O acesso aos serviços da Procuradoria no portal e-CAC da PGFN requer cadastramento inicial no próprio portal e-CAC (são solicitados dados da pessoa jurídica e do seu responsável). O cadastramento só será efetuado se houver débitos inscritos, caso contrário, será fornecida mensagem de inexistência de débitos em dívida ativa da União.

O aplicativo “Gerador de DAS da Dívida Ativa da União” permite a geração de DASDAU em valor integral do débito ou em valor correspondente a uma parcela (para quem efetuou o parcelamento).

Não foram inscritos em dívida ativa da União os débitos de ICMS e ISS dos Estados e Municípios que, na data da inscrição, tinham convênios vigentes com a PGFN, celebrados na forma do art. 41, §3º, da Lei Complementar nº 123/2006.
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

via Simples Nacional.

Apropriação de créditos de PIS e Cofins

Por Leonel Dias Espírito Santo

Como sabemos, com a vigência das Leis nº 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003, as contribuições para o PIS e a Cofins passaram a ser apuradas pelo regime não cumulativo para as pessoas jurídicas optantes pelo regime de apuração pelo Lucro Real. Nesse caso, apura-se o valor das Receitas (débitos) menos o valor das entradas das mercadorias consumidas na empresa (créditos), e sobre a diferença aplica-se uma alíquota de 1,65% para o PIS e de 7,60% para a Cofins.

A Receita Federal tem como entendimento que somente os insumos como matéria prima, material de embalagem e material intermediário aplicados no processo produtivo da empresa dão direito ao crédito na apuração das devidas contribuições, utilizando-se do mesmo critério aplicado na apuração do IPI. Ocorre, porém que o IPI incide apenas na industrialização de produtos, por isso a restrição aos créditos utilizados no processo de industrialização.

No caso do PIS e da Cofins, os mesmos incidem sobre a totalidade das receitas auferidas pela atividade desenvolvida pela empresa, assim todos os gastos e despesas efetuados pela empresa no desenvolvimento de suas atividades devem dar direito à apropriação dos respectivos créditos, pois no caso de restrição dos mesmos por parte do Fisco, a não cumulatividade introduzida pela legislação acima apontada teria o mero efeito de elevar as alíquotas dessas contribuições, o que transferiria para o legislador ordinário, matéria de conteúdo de previsão constitucional, ferindo a hierarquia das normas.

Os contribuintes se deparam ainda com grande dificuldade em apurar esses créditos, uma vez que o rol contido no artigo 3º das Leis 10.637 e 10.833 apresenta em seus incisos diversos pontos que podem ser interpretados de maneiras diferentes. Para tentar dirimir essas divergências, recentes decisões têm sido proferidas na esfera administrativa, por meio de respostas a consultas formuladas a MF/SRF ou em recursos julgados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que tem entendido de forma mais ampla o conceito dos créditos que são permitidos a apropriação, autorizando os contribuintes que formulam a consulta a apropriação de alguns créditos que não constam de forma explicita nesse rol do artigo 3º.

Quem não revisar a apuração de créditos perderá competitividade

Como exemplo a Solução de Consulta nº 145 de 21 de setembro que autoriza a apropriação de créditos provenientes de despesas com avaliação da conformidade de produtos industrializados Inmetro – “Os custos incorridos relativos à aquisição de serviços ligados à avaliação da conformidade de produtos industrializados, decorrentes de exigências legais, podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da contribuição para o PIS/Pasep.”

Sobre esse novo entendimento, a 2ª Turma da 2ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), ao apreciar o Recurso Voluntário interposto por Móveis Ponzani no processo administrativo nº 11020.001952/2006-22, por unanimidade, alargou o conceito dos insumos que geram o direito aos créditos de PIS e Cofins na modalidade não cumulativa.

Segue os termos da decisão: “É de se concluir, portanto, que o termo ‘insumo’ utilizado para o cálculo do PIS e da Cofins não cumulativos deve necessariamente compreender os custos e despesas operacionais da pessoa jurídica, na forma definida nos artigos 290 e 299 do RIR/99, e não se limitar apenas ao conceito trazido pelas Instruções Normativas nº 247/02 e 404/04 (embasadas exclusivamente na (inaplicável) legislação do IPI)”.

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, por meio do acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível nº 0029040-40.2008.404.7100/RS, seguiu o entendimento do Carf que ampliou o conceito de insumos para a sistemática não cumulativa do PIS e da Cofins, dando procedência ao pedido do contribuinte.

Mais recentemente, o relator juiz federal Leandro Paulsen do TRF da 4ª Região ao julgar a Apelação Cível nº 0000007-25.2010.404.7200/SC também proferiu acórdão em favor do contribuinte, seguindo o entendimento de amplitude do direito aos créditos, vejamos um dos pontos do acórdão: ” 5. O rol de despesas que enseja creditamento, nos termos do art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, possui caráter meramente exemplificativo. Restritivas são as vedações expressamente estabelecidas por lei.”

Por fim, um novo entendimento vem se formando nas esferas superiores administrativas e na esfera judiciária. Assim, é recomendável a realização de uma revisão quanto aos procedimentos fiscais adotados pelo contribuinte. Os contribuintes que não revisarem sua metodologia de apuração dos créditos das referidas contribuições, para a adequação a este novo posicionamento jurisprudencial estarão perdendo competitividade no mercado, frente às empresas que adotam a revisão periódica de suas apurações fiscais e conseguem identificar possível redução da carga tributária no planejamento futuro, ou ainda o levantamento de créditos com direito ao ressarcimento, referente aos fatos geradores dos últimos cinco anos, proporcionando as empresas um bom retorno financeiro.

Leonel Dias Espírito Santo é advogado da área tributária da Innocenti Advogados Associados

via Apropriação de créditos de PIS e Cofins | Valor Econômico.

Sergipe – Secretaria da Fazenda promove debate sobre Escrituração Fiscal Digital

Nesta sexta-feira, a partir das 9 horas, a Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) promove no auditório Terra Caída do Centro de Convenções de Sergipe, um debate com profissionais contadores, contabilistas e da área de tecnologia exclusivamente sobre a escrituração fiscal digital (EFD).

O evento, que tem o patrocínio da Assespro/SE; CRC/SE e Sescap/SE, tem por objetivo reunir contabilistas, empresas de TI e técnicos da Sefaz/SE para aprofundar temas relacionados à EFD, com foco na ampliação e disseminação do conhecimento.

De acordo com o chefe do Núcleo de Informações Gerenciais e Gestão de Projetos da Secretaria da Fazenda, Erivaldo Santos, o evento tem também como característica manter periodicamente estudos sobre o tema, atualizando informações e auxiliando os profissionais que se utilizam do Sistema Público de Escrituração Digital — SPED. O evento é aberto aos interessados, que podem colher mais informações através da Ouvidoria Sefaz, pelos telefones 3216-7579 ou 3216-7573.

http://www.sefaz.se.gov.br/

Mato Grosso – Câmara nega suspensão de cobrança de ICMS

Ocorrendo a apreensão da mercadoria, deve-se analisar caso a caso. Este foi o entendimento da Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao improver o recurso da empresa RM Hospitalar Ltda.. A empresa tentava suspender a eficácia do Protocolo ICMS 21/2011 (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), o qual estabelece a exigência do referido imposto nas compras de mercadoria ou bens adquiridos de forma não presencial no estabelecimento do remetente. Ela também buscou afastar a possibilidade de apreensão e de depósito de suas mercadorias, bem como a exigência de pagamento de diferença de parcela de ICMS ou qualquer outra imposição pecuniária com base no Protocolo.
A empresa é estabelecida em Goiás e trabalha distribuindo medicamentos e materiais hospitalares, fornecendo suas mercadorias a diversos consumidores sediados em Mato Grosso, especialmente para órgãos da Administração Pública e hospitais e clínicas privadas. O estabelecimento afirma que em virtude da implantação do Protocolo 21/2011 e do Decreto Estadual nº 312/2011 (que introduz alterações no Regulamento de ICMS) passou a sofrer a apreensão de suas mercadorias nos postos fiscais do Estado.
O requerente afirma que do modo como o tributo é cobrado, verificam-se ofensas a preceitos da Constituição Federal e ao livre trânsito de mercadorias e pessoas. Frisa ainda que tanto o Protocolo, quanto o Decreto Estadual, inovaram o ordenamento jurídico pátrio, criando verdadeira nova hipótese de incidência tributária, inclusive com fixação de base de cálculo para o ICMS, contrariando a Constituição Federal e a Lei Complementar 87/96.
O relator do processo, desembargador José Silvério Gomes, considerou a decisão de Primeira Instância, bem como o entendimento do Superior Tribunal de Justiça para decidir. Segundo o STJ, é pacífica a jurisprudência nas turmas de direito público no sentido de que: “O ICMS deve ser recolhido pela alíquota interna, no Estado onde saiu a mercadoria para o consumidor final, após a sua fatura, ainda que tenha sido negociada a venda em outro local, através da empresa filial” (AGREsp 67.025/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 25.9.2000). Isto porque existe um repúdio à saída ficta e à analogia para justificação de compreensão fiscalista na venda direta ao consumidor, além da ingerência da legislação estadual em assunto reservado à lei complementar semear violação dos limites legais à circulação de tributação. Outrossim, no caso, o ICMS tem como local de incidência aquele de onde saiu a mercadoria para o consumidor”.
“De fato, como consta da decisão agravada, tenho entendimento no sentido de que, em caso de apreensão de mercadorias, os casos devem ser analisados um a um, não podendo ser concedida liminar de forma preventiva, estando ausente, portanto, no meu sentir, ofumus boni iuris, o que impede a concessão da liminar no mandado de segurança em apenso. Mantenho, pois, a decisão”, ressalta o magistrado.
A decisão foi tomada por unanimidade pela Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do TJMT, seguindo o relator José Silvério Gomes. Participaram também do julgamento a desembargadora Maria Erotides Kneip Baranjak (primeira vogal), o desembargador Luiz Carlos da Costa (segundo vogal) e os juízes Cleuci Terezinha Chagas (terceira vogal convocada), Sebastião Barbosa Farias (quarto vogal convocado) e Elinaldo Veloso Gomes (quinto vogal convocado).
O julgamento ocorreu em 2 de agosto de 2012. Já o acórdão referente a este processo (Agravo Regimental nº 86903/2012) foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) no dia 20 de agosto de 2012.
Leia aqui a íntegra do acórdão.

via Poder Judiciário de Mato Grosso – TJMT – Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

Câmara aprova MP que parcela dívidas do Pasep e reabre Refis da Crise

Líder do governo advertiu que não há compromisso com a sanção do novo prazo de adesão ao Refis da Crise. A reabertura do prazo foi incluída na MP durante sua análise na comissão mista.

O Plenário aprovou nesta quarta-feira (28) a Medida Provisória 578/12, que prevê o parcelamento das dívidas de estados e municípios com o Pasep. Originalmente, a MP apenas concedia benefício contábil na compra de caminhões, vagões e locomotivas novos. A matéria será enviada para votação no Senado.

De acordo com o texto do relator, deputado João Magalhães (PMDB-MG), aprovado pela comissão mista, os estados, os municípios e o Distrito Federal poderão parcelar débitos com o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) vencidos até 31 de dezembro de 2011.

O prazo para aderir será 28 de fevereiro de 2013. O pagamento poderá ser feito em 180 parcelas mensais por meio da retenção dos valores equivalentes no repasse dos fundos de participação dos estados (FPE) e dos municípios (FPM), feito pela União.

A retenção será limitada a 30% do montante mensal a que estados e municípios têm direito nos fundos. Se houver saldo a pagar depois de 180 meses, ele será parcelado em mais 60 meses, como prevê a Lei 10.522/02.

O parcelamento das dívidas com o Pasep estava inicialmente previsto na MP 574/12, cuja vigência acabou no início do mês.

Cargos
Um acordo entre o líder do governo, deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP), e os líderes da oposição, deputados Cesar Colnago (PSDB-ES) e Pauderney Avelino (DEM-AM), viabilizou a votação da MP sem obstrução. Eles concordaram em retirar do texto a criação de 8.125 cargos para o governo federal.

Em contrapartida, o Plenário aprovou o regime de urgência para os projetos de lei 2205/11 e 4365/12, ambos do Executivo, que criam esses cargos.

Dívidas antigas
Vários estados e municípios acumularam dívidas do Pasep com a União depois de aprovarem leis isentando seus órgãos do pagamento, sob o argumento de que, após a Constituição de 1988, a contribuição não teria natureza tributária, o que tornaria sua cobrança facultativa.

No ano passado, porém, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o Pasep é um tributo e deve ser recolhido pelos estados e municípios. A dívida total do estado de Espírito Santo, por exemplo, chega a R$ 800 milhões.

O parcelamento ajudará a diminuir os passivos com descontos de 60% sobre as multas, de 25% sobre os juros e de 100% sobre os encargos legais.

A existência de outros parcelamentos não impede a concessão deste novo. Os débitos consolidados serão corrigidos pela taxa Selic, calculada mensalmente, e mais 1% de juros no mês do pagamento.

Outros parcelamentos
Magalhães seguiu o relatório do deputado Sandro Mabel (PMDB-GO) para a MP 574/12 e reabriu o prazo de adesão para outros parcelamentos, como os do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), do Parcelamento Especial (Paes) e do Parcelamento Excepcional (Paex). A data final tinha acabado em dezembro de 2010. O novo prazo é também 31 de janeiro de 2013.

Entretanto, Chinaglia advertiu que não há compromisso do governo com a sanção desse item.

Quanto às dívidas rurais inscritas na Dívida Ativa da União e às oriundas do Prodecer, o texto reabre o prazo estipulado na Lei 11.775/08, que acabou em junho de 2011. Os mutuários abrangidos por essa lei poderão contar com descontos para liquidação ou parcelamento até 31 de agosto de 2013.

Veículos de carga
O texto original da MP 578 concede um benefício fiscal para as empresas que compraram veículos de carga, vagões e locomotivas entre 1º de setembro e 31 de dezembro de 2012.

O Plenário manteve esse incentivo, com o acréscimo de outros bens que poderão contar com o benefício, como tratores especiais para arrastar troncos, vagões de metrô, equipamentos portuários e embarcações mercantes.

O incentivo previsto é concedido por meio da depreciação acelerada incentivada. A depreciação é um artifício contábil que expressa a perda de valor do bem do ativo permanente em decorrência do desgaste, da perda de utilidade ou da obsolescência.

No Brasil, a legislação do Imposto de Renda já permite o uso da depreciação acelerada para bens que são usados com uma frequência maior (máquinas de uma fábrica que trabalha em três turnos, por exemplo).

Essa depreciação é chamada de incentivada porque seu objetivo é apoiar a troca de maquinários pela indústria. Ela é válida apenas para a apuração da base de cálculo do IRPJ. Como a taxa usual será multiplicada por três, isso diminuirá a base de cálculo e, consequentemente, o imposto. No caso dos veículos, a depreciação anual é de 20% do bem.

A depreciação acelerada incentivada deverá ser calculada a partir de 1º de janeiro de 2013. O total depreciado, incluindo a contábil, não poderá ser superior ao custo de aquisição do bem. Quando esse limite for atingido, o valor da depreciação deverá ser somado ao lucro líquido para encontrar a base de cálculo do imposto.

Outros bens
Essa depreciação beneficiará ainda a compra de chassis com motores de caminhões, caminhões frigoríferos, locotratores (máquinas de tração sobre trilhos acionadas por um motor térmico de fraca potência) e tênderes (vagões onde fica o combustível para alimentar a locomotiva).

Segundo o governo, a renúncia fiscal para o ano de 2013 é estimada em R$ 586 milhões, prevista na Lei Orçamentária.

Íntegra da proposta:

via Câmara aprova MP que parcela dívidas do Pasep e reabre Refis da Crise – Câmara Notícias – Portal da Câmara dos Deputados.

Câmara aprova MP que prevê isenções para organizadores das Olimpíadas

Também está previsto benefício tributário para empresas que realizarem obras e serviços de infraestrutura urbana de revitalização da cidade do Rio de Janeiro.

O Plenário aprovou nesta quarta-feira (28) a Medida Provisória 584/12, que concede isenção de tributos federais ao Comitê Olímpico Internacional (COI), ao comitê organizador das Olimpíadas Rio 2016, às empresas vinculadas a eles e demais entidades relacionadas à realização dos Jogos Olímpicos de 2016. A matéria será votada ainda pelo Senado.

OLIMPIADAS
O COI e o Comitê Rio 2016 indicarão as pessoas físicas e jurídicas que receberão o benefício fiscal.

Os benefícios fiscais valerão para os fatos geradores de tributos ocorridos entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2017. Quanto aos recolhimentos tributários referentes ao ano de 2012, relativos a operações de planejamento e organização dos Jogos, a Receita Federal poderá realizar procedimento administrativo para devolvê-los.

O COI e o Rio 2016 deverão indicar à Receita as pessoas físicas e jurídicas que poderão usufruir do benefício fiscal.

A relatora da MP, senadora Lídice da Mata (PSB-BA), incluiu no texto, durante sua análise na comissão mista, a necessidade de o beneficiado apresentar documentação que prove seu vínculo com a realização e organização de quaisquer eventos relacionados aos Jogos.

Além das competições, da arbitragem, dos serviços de aferição, também entidades desportivas nacionais e internacionais, a mídia e os patrocinadores serão beneficiados com as regras específicas criadas pela MP.

Caso os benefícios concedidos sejam usados em desacordo com as regras estipuladas, aquele que usufruiu deles será cobrado pelos impostos envolvidos. Se for impossível identificá-lo, o COI e o Comitê Rio 2016 responderão pelos tributos devidos.

As isenções valerão inclusive para os Jogos Paralímpicos de 2016.

Infraestrutura urbana
Uma das novidades do parecer aprovado é a isenção dos tributos para as empresas domiciliadas no Brasil que realizem obras e serviços de infraestrutura urbana de revitalização da cidade do Rio de Janeiro e outras operações urbanas descritas no dossiê de candidatura da cidade. Além dos tributos, elas também deixarão de pagar laudêmio, se for o caso.

Prestação de contas
Outra mudança incluída pela comissão mista na MP foi a necessidade de o Executivo encaminhar ao Congresso, anualmente, prestações de contas parciais entre 2013 e 2017.

O relatório de prestação de contas deverá ser apresentado até o dia 1º de agosto com dados sobre a renúncia fiscal e o aumento da arrecadação.

Íntegra da proposta:

via Câmara aprova MP que prevê isenções para organizadores das Olimpíadas – Câmara Notícias – Portal da Câmara dos Deputados.