Em qual registro da EFD-Contribuições deverão ser escrituradas as deduções diversas previstas na legislação?
A pessoa jurídica deverá informar no registro F700 as deduções diversas previstas na legislação tributária. Também serão escriturados neste registro os créditos que não sejam específicos do regime não cumulativo nos registros M200 (PIS/Pasep) e M600 (Cofins), mas passiveis de dedução na determinação da contribuição social a recolher.
No campo 02 deste registro será informado um dos seguintes indicadores referente à origem da operação a ser escriturada como dedução:
01 – Créditos Presumidos – Medicamentos
02 – Créditos Admitidos no Regime Cumulativo – Bebidas Frias
03 – Contribuição Paga pelo Substituto Tributário – ZFM
04 – Substituição Tributária – Não Ocorrência do Fato Gerador Presumido
99 – Outras Deduções
Caso a dedução esteja relacionada a uma operação de natureza não cumulativa, será informado no campo 03 (natureza da dedução) o indicador “0”. No caso da dedução estar relacionada a uma operação de natureza cumulativa, será informado o indicador “1”.
O preenchimento do CNPJ (campo 07) não será obrigatório quando o indicador de origem da operação for igual a 01(Medicamentos). Relativamente ao indicador 02 (setor de bebidas frias), no que se refere ao ressarcimento a CMB (Casa da Moeda do Brasil), será informado o CNPJ do estabelecimento industrial envasador das bebidas.
Ressaltamos que a chave deste registro é composta pelos campos IND_ORI_DED +IND_NAT_DED + CNPJ, assim, não poderá existir dois ou mais registros F700 com os mesmos valores nestes campos.
Fonte: http://www.systax.com.br