Solução de Consulta – Contribuições Sociais Previdenciárias

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 160, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS QUE EXERCEM OUTRAS ATIVIDADES ALÉM DAQUELAS SUJEITAS AO REGIME SUBSTITUTIVO. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.

1. A empresa que exerce, conjuntamente, atividade sujeita à contribuição substitutiva prevista no artigo 8º da Lei nº 12.546, de 2011, e outras atividades não submetidas à substituição, deve recolher:

 

a) a contribuição sobre a receita bruta em relação aos produtos que industrializa e que se acham submetidos ao referido regime;

 

b) a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento prevista no art. 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 1991, mediante aplicação de redutor resultante da razão entre a receita bruta dos produtos/atividades não sujeitos ao regime substitutivo e a receita  bruta total, utilizando, para apuração dessa razão, o somatório das receitas de todos os estabelecimentos da empresa (matriz e filiais).

2. Se a receita bruta decorrente de atividades não contempladas no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, for igual ou inferior a 5% (cinco por cento) da receita bruta total, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser feito sobre a receita bruta total auferida no mês, não sendo devida a contribuição sobre a folha de pagamento prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e, se a receita bruta oriunda de atividades não previstas no art. 8º for igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas integralmente nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, não sendo devida a contribuição sobre a receita bruta.

 

 

 

3. A base de cálculo da contribuição substitutiva prevista nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, é a receita bruta, considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, e com exclusão das vendas canceladas, dos descontos incondicionais concedidos, da receita bruta de exportações, do IPI, se incluído na receita bruta, e do ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

 

4. A receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição substitutiva a que se referem os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, compreende a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria, a receita decorrente da prestação de serviços e o resultado auferido nas operações de conta alheia.

 

 

5. Em cada ano-calendário, no período em que a empresa não estiver submetida ao regime substitutivo previsto no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, ou ao regime misto de que trata o § 1º do art. 9º da referida Lei, será devida a contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, apurada proporcionalmente a esse período, sem incidência do redutor de que trata o inciso II do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011.

 

 

6. Em cada ano-calendário, no período em que a empresa estiver submetida exclusivamente ao regime substitutivo previsto no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, não será devida a contribuição previdenciária sobre o valor do décimo terceiro salário proporcionalmente a esse período.

 

7. Em cada ano-calendário, no período em que a empresa estiver submetida ao regime misto previsto no § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, será devida a contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, apurada proporcionalmente a esse período, com incidência do redutor descrito no inciso II do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, utilizando-se para cálculo desse redutor a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao mês de dezembro.

 

 

DISPOSITIVOS LEGAIS:

Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13;

Medida Provisória nº 540, de 2011, arts. 8º e 9º;

Medida Provisória nº 563, de 2012, art. 45;

Medida provisória nº 582, de 2012, arts. 1º e 2º;

Lei nº 12.546, de 2011, arts. 8º e 9º;

Lei nº 12.715, de 2012, arts. 55, 56, 78 e 79;

Lei n.º 8.212, de 1991, art. 22, I e III e art. 28, § 7º;

Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 94;

Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, art. 6º;

Parecer Normativo RFB nº 3, de 2012;

Ato Declaratório Executivo Codac nº 86, de 2011, art. 1º;

Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 2011, arts. 3º, 4º, 5º e 6º;

Ato Declaratório Executivo Codac nº 47, de 2012, art. 1º.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 161, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS QUE EXERCEM OUTRAS ATIVIDADES ALÉM DAQUELAS SUJEITAS AO REGIME SUBSTITUTIVO. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO DECORRENTE DE RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS.

1. A empresa que exerce, conjuntamente, atividade sujeita à contribuição substitutiva prevista no artigo 8º da Lei nº 12.546, de 2011, e outras atividades não submetidas à substituição, deve recolher:

 

a) a contribuição sobre a receita bruta em relação aos produtos que industrializa e que se acham submetidos ao referido regime;

 

 

b) a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento prevista no art. 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 1991, mediante aplicação de redutor resultante da razão entre a receita bruta dos produtos/atividades não sujeitos ao regime substitutivo e a receita bruta total, utilizando, para apuração dessa razão, o somatório das receitas de todos os estabelecimentos da empresa (matriz e filiais).

 

2. Se a receita bruta decorrente de atividades não contempladas no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, for igual ou inferior a 5% (cinco por cento) da receita bruta total, o recolhimento da contribuição deverá ser feito sobre a receita bruta total auferida no mês, não sendo devida a contribuição sobre a folha de pagamento prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

 

3. Se a receita bruta oriunda de atividades não previstas no art. 8º for igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas integralmente nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, não sendo devida a contribuição sobre a receita bruta.

 

4. A base de cálculo da contribuição substitutiva prevista nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, é a receita bruta, considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, e com exclusão das vendas canceladas, dos descontos incondicionais concedidos, da receita bruta de exportações, do IPI, se incluído na receita bruta, e do ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

 

5. A receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição substitutiva a que se referem os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, compreende a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria, a receita decorrente da prestação de serviços e o resultado auferido nas operações de conta alheia.

 

 

6. Como nas reclamatórias trabalhistas o fato gerador da contribuição previdenciária ocorre na data da prestação dos serviços e rege-se pela legislação então vigente, sendo o período dessa prestação de serviços anterior àquele em que a empresa submete-se à contribuição substitutiva, o cálculo da contribuição será feito na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, utilizando-se como base de cálculo o valor da remuneração apurada judicialmente.

 

 

7. Quando o período da prestação de serviços recair sobre aquele em que a empresa sujeita-se ao regime substitutivo de que tratam os artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, a contribuição previdenciária oriunda de ações trabalhistas:

 

 

a) não será devida, se a receita bruta da empresa decorrer exclusivamente das atividades descritas nos arts. 7º ou 8º da Lei nº 12.546, de 2011, e

 

b) será devida na forma dos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor da remuneração decorrente da sentença ou do acordo homologado, com incidência do redutor de que trata o inciso II do § 1º do art. 9º da Lei nº 11.435, de 2011, se a receita bruta da empresa for oriunda de atividades descritas nos arts. 7º ou 8º da Lei nº 12.546, de 2011, e de outras atividades não contempladas nesses dispositivos.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS:

Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13;

Medida Provisória nº 540, de 2011, arts. 8º e 9º;

Medida Provisória nº 563, de 2012, art. 45;

Medida Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13;

Medida Provisória nº 540, de Provisória nº 582, de 2012, arts. 1º e 2º;

Lei nº 12.546, de 2011, arts. 8º e 9º;

Lei nº 12.715, de 2012, arts. 55, 56, 78 e 79;

Lei n.º 8.212, de 1991, art. 22, I e III, e art. 43, §§ 2º e 3º;

Código Tributário Nacional, art. 144; Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, art. 6º;

Parecer Normativo RFB nº 3, de 2012;

Ato Declaratório Executivo Codac nº 86, de 2011, art. 1º;

Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 2011, arts. 3º, 4º, 5º e 6º;

Ato Declaratório Executivo Codac nº 47, de 2012, art. 1º.

 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

 

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A partir de 11-1-2013, o envio do Caged passa ser obrigatório utilizando Certificado Digital

Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 21-12, a Portaria 2.124 MTE, de 20-12-2012, determinando que, a partir de 11-1-2013, é obrigatória a utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão da declaração do Caged por todos os estabelecimentos que possuam a partir de 20 trabalhadores no primeiro dia do mês de movimentação.

Entretanto, a exigência de Certificado Digital ICP para envio do Caged no prazo legal não se aplica para os estabelecimentos que possuam até 19 trabalhadores.

As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo este o CPF ou o CNPJ.

O Caged deverá ser encaminhado ao MTE até o dia 7 do mês subsequente àquele em que ocorreu movimentação de empregados.

O empregador que não entregar o Caged até o dia 7, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito à multa de:

a) R$ 4,47 por empregado, se a comunicação for realizada dentro de 30 dias;

b) R$ 6,70 por empregado, se a comunicação ocorrer entre 31 e 60 dias;

c) R$ 13,41 por empregado, se a comunicação for realizada a partir do 61º dia.

As movimentações do Caged entregues fora do prazo deverão ser declaradas obrigatoriamente com a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil.

Fonte: Coad

 

Via: www.contadores.cnt.br/portal/noticia.php?id=27583&Cat=1&A%20partir%20de%2011-1-2013,%20o%20envio%20do%20Caged%20passa%20ser%20obrigat%F3rio%20utilizando%20Certificado%20Digital.html

PR: SEFA atende pleito de líderes contábeis e empresariais para alterar prazo de entrega da EFD ICMS/IPI

A Secretaria da Fazenda do Estado (SEFA/PR) informou ao CRCPR que deve publicar nesta quinta-feira, 20 de dezembro, a Norma 116/2012, que altera os prazos para entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD) de janeiro/2013 para maio/2013, e de maio/2013 para julho/2013.

Em novembro, lideranças empresariais e contábeis do Paraná – como a presidente do CRCPR, Lucélia Lecheta – participaram de uma reunião com representantes da SEFA, em Curitiba, ocasião em que solicitaram a mudança nos respectivos prazos e ampla divulgação por parte do governo sobre a obrigatoriedade de entrega da EFD e os prazos fixados para cada grupo de empresas. Este último pedido também foi acatado pela SEFA, que deve iniciar a divulgação em janeiro.

Fonte:www.crcpr.org.br/new/content/diaDia/anterior.php?id=969

Via: www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/pr-sped-sefa-atende-pleito-de-l-deres-cont-beis-e-empresariais

Sobrecarga fiscal: afinal, quem paga a conta?

Autoridades econômicas e fazendárias acabam de deixar um rastro de incertezas e muita insatisfação entre alguns segmentos

Vander Morales*

O Governo Federal sinaliza para 2013 novas mudanças com o objetivo de atenuar um pouco mais a carga tributária sobre algumas empresas, justificando-as como parte de seu esforço para estimular a economia. Ao mesmo tempo, porém, em um momento em que os empresários estão fechando o balanço de 2012 e programando investimentos para o novo ano, as autoridades econômicas e fazendárias acabam de deixar um rastro de incertezas e muita insatisfação entre alguns segmentos do Setor de Serviços. Muitos deles têm sido ignorados das ações do chamado Plano Brasil Maior e permanecem pagando a conta da sobrecarga fiscal.

É o caso das prestadoras de Serviços de Terceirização e Trabalho Temporário que, desde 2002, com a entrada em vigor do regime de não cumulatividade do PIS e da Cofins, viram seus custos com ambas as contribuições aumentarem em mais de 150%. A soma de suas alíquotas saltou de 3,65% sobre a receita total bruta para 9,25%, taxa que o governo diz que manterá no próximo ano. A notícia torna-se ainda pior porque tem sido acompanhada da informação de que as autoridades pretendem sepultar de vez o regime da cumulatividade do PIS e da Cofins, frustrando uma demanda que foi exaustivamente apresentada, debatida e justificada nos últimos dez anos pelo Sindeprestem e a Asserttem, duas das mais representativas entidades do setor.

Assim como outros segmentos de Serviços de emprego de mão de obra massiva, como informática, telemarketing e segurança – já beneficiadas por regimes específicos à sua natureza -, as empresas de Trabalho Temporário e de Terceirização também demandam uma estrutura tributária diferenciada, pois operam com baixíssimas margens de lucro e o maior peso de seus custos está no pagamento dos salários e encargos sociais.

E no regime da não cumulatividade elas nem podem usufruir do benefício do abatimento de insumos ou materiais, já que são itens pouco relevantes em sua realidade de gastos. Ou seja, essas empresas vivem, há quase uma década, mediante um regime distorcido e extorsivo, e foram agora surpreendidas negativamente pela disposição do governo em lhes dar as costas em definitivo nessa questão.

Sem perspectiva de alívio futuro ou pelo menos de alternativas à diminuição progressiva de suas margens de ganho, essas empresas começam a ter dúvidas quanto à sua própria capacidade de manter os mais de 2,3 milhões de trabalhadores que empregam hoje com registro em carteira e pagamento de todos os benefícios assegurados em lei. É importante destacar aqui que o setor de Serviços responde, como um todo, por mais da metade dos empregos formais no Brasil, e assim como em todo o mundo, desempenha um papel fundamental no elo das cadeias produtivas.

Na situação específica da Terceirização e do Trabalho Temporário, é um nicho que cresce conforme a economia se torna mais dinâmica, estimulando um círculo virtuoso de crescimento e expansão, e substituindo, em grande parte, a vocação anterior da indústria como atividade de emprego de grandes contingentes de mão de obra. Somente as atividades representadas pela Terceirização e o Trabalho Temporário possuem 35 mil empresas no País, que pagam um total anual de R$ 32,8 bilhões entre salários e benefícios e geram faturamento também anual de R$ 73,9 bilhões.

O setor merece, portanto, fazer parte das políticas de incentivo ao crescimento e à sustentabilidade dos negócios, da mesma maneira como o Governo Federal tem feito com a indústria e algumas poucas áreas da prestação de Serviços. A miopia governamental não condiz mais com um contexto econômico mundial que exige planejamento, visão global e compensações àqueles que de fato estão gerando emprego.

Enfim, esta falta de sensibilidade é uma ameaça à sobrevivência de empresas responsáveis por grande parte da geração de empregos no País.

*Vander Morales é presidente do Sindeprestem e da Fenaserhtt.

Fonte: Revista Incorporadora

Via: http://www.contadores.cnt.br/portal/noticia.php?id=27574&Cat=4&Sobrecarga%20fiscal:%20afinal,%20quem%20paga%20a%20conta?.html

NF-e: Desoneração do ICMS: Ajuste SINIEF 25/2012

AJUSTE SINIEF 25, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera o Ajuste SINIEF 10/12, que dispõe sobre procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal, para demonstrar, quando exigido, o abatimento do valor do ICMS desonerado, por meio de benefício fiscal, no valor da operação. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 148a reunião ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 17 de dezembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Acrescenta-se o parágrafo único à Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF 10/12, de 28 de setembro de 2012, com a seguinte redação: “Parágrafo único Caso não existam na NF-e os campos próprios para prestação da informação de que trata esta cláusula, o Motivo da Desoneração do ICMS, com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou em Nota Técnica da NF-e, e o Valor Dispensado, deverão ser informados no campo “Informações Adicionais” do correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica, com a expressão: “Valor Dispensado R$ ________, Motivo da Desoneração do ICMS ________.”.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ – Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia – Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás – Simão Cirineu Dias, Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Nardele Rothebarth p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul – Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/ José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Leonilson Lins de Lucena p/ Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Luiz Carlos Hauly, Pernambuco – Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Luiz Henrique Casemiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – André Horta Melo p/ José Airton da Silva; Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Acyr Rodrigues Monteiro p/ Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Carlos Roberto Mollim p/ Nelson Antônio Serpa, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe -João Andrade Vieira da Silva, Tocantins – José Jamil Fernandes Martins.

Fonte: CONFAZ

Via: http://www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/nf-e-desonera-o-do-icms-ajuste-sinief-25-de-17-de-dezembro-de

DF: EFD ICMS/IPI: Inclusão – Ajuste SINIEF 26/2012

Foi alterado o Ajuste SINIEF nº 13/2011, que altera o Ajuste SINIEF nº 02/2009, que instituiu a Escrituração Fiscal Digital – EFD, para prorrogar para 1º.01.2014 os efeitos da inclusão do Distrito Federal, que possui sistema próprio de escrituração digital, nas disposições relativas às condições para ingresso na escrituração digital nacional.

Ajuste SINIEF CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ nº 26 de 17.12.2012
D.O.U.: 20.12.2012

Altera o Ajuste SINIEF 13/11, que altera o Ajuste SINIEF 02/09, que instituiu a Escrituração Fiscal Digital – EFD.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ E O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, na 148ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em São Luis, MA, no dia 17 de dezembro de 2012, tendo em vista o disposto noart. 199 do Código Tributário Nacional(Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

Ajuste

Cláusula primeira A cláusula segunda doAjuste SINIEF 13/11, de 30 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, podendo o Distrito Federal, por ato próprio, autorizar a adesão voluntária de contribuintes, antes desta data.”

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ – Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil – Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia – Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás – Simão Cirineu Dias, Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Nardele Rothebarth p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul – Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/ José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Leonilson Lins de Lucena p/ Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Luiz Carlos Hauly, Pernambuco – Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Luiz Henrique Casemiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – André Horta Melo p/ José Airton da Silva; Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Acyr Rodrigues Monteiro p/ Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Carlos Roberto Mollim p/ Nelson Antônio Serpa, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe -João Andrade Vieira da Silva, Tocantins – José Jamil Fernandes Martins.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

Fonte: CONFAZ

Via: http://www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/pe-sped-efd-icms-ipi-nova-data-de-ades-o-para-o-estado-do

Saiu! Leiaute da EFD CONTRIBUIÇÕES para as instituições financeiras e equiparadas

Saiu  o leiaute da EFD CONTRIBUIÇÕES para as instituições financeiras (bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito), pessoas jurídicas de securitização de créditos imobiliários, financeiros e agrícolas, além das operadoras de planos de saúde.

I – no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

§ 8º Na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, poderão ser deduzidas as despesas de captação de recursos incorridas pelas pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos: (Incluído pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001)

I – imobiliários, nos termos da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; (Incluído pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001)

II – financeiros, observada regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional. (Incluído pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001)

III – agrícolas, conforme ato do Conselho Monetário Nacional. ( Incluído pela Lei n o 11.196, de 2005 )

§ 9º Na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, as operadoras de planos de assistência à saúde poderão deduzir: (Incluído pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001)

I – co-responsabilidades cedidas; (Incluído pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001)

II – a parcela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição de provisões técnicas; (Incluído pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001)

III – o valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades. (Incluído pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001)

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO No- 65, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (EFD Contribuições), constante no Anexo Único do ADE Cofis nº 20, de 14 de março de 2012 .

O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO , no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 287 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010 , e tendo em vista o disposto no art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012 , declara:

Art. 1º O Anexo Único do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 20, de 14 de março de 2012 , passa a vigorar com os ajustes e alterações do Anexo Único deste Ato Declaratório.

Art. 2º Os registros da escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, especificados no Anexo Único deste Ato Declaratório, aplicam-se exclusivamente às pessoas jurídicas referidas nos §§ 6o, 8o e 9o do art. 3o da Lei no 9.718, de 1998, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2013.

Art. 3º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.

IÁGARO JUNG MARTINS

leiaute:

 
Fonte: Spednews com alterações

Fique atento: Ato legal trará novidades importantes sobre o SPED

Neste final de ano, época de inúmeras tarefas envolvendo os fechamentos de 2012 e o planejamento tributário para 2013, Mauro Negruni chama atenção para algumas questões importantes que devem ser alvo de publicação de ato legal, seguem elas:

  1. Dispensa da DACON para as empresas do Lucro Presumido: Se ocorrer, as empresas do LP estarão dispensadas dessa obrigação acessória, já que esses dados deverão ser apresentados na EFD-Contribuições, na qual essas empresas ingressarão em 1º de Janeiro de 2013.
  2. Prazo de entrega do Bloco P para as empresas do Lucro Presumido: As empresas do LP, ao que tudo indica, terão até o 10º dia útil do mês de Fevereiro de 2013 para entregar o Bloco P da EFD-Contribuições (Bloco destinado à escrituração das Contribuições Previdenciárias sobre Receita).
  3. Aos fabricantes e importadores de cervejas: Deve haver a regularização da situação da tabela – 4.3.11 – Produtos Sujeitos à Tributação Monofásica da Contribuição Social – Alíquota por Unidade de Medida de Produto (CST 03 e 04). Ela que está com cinco casas decimais – o que a deixava incompatível com o leiaute da EFD-Contribuições.

http://mauronegruni.com.br/2012/12/21/fique-atento-ato-legal-trara-novidades-importantes-sobre-o-sped/

Estabelecidos os parâmetros para a indicação das pessoas jurídicas a serem submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano-calendário de 2013

Por meio da norma em referência, foram estabelecidos os parâmetros para a indicação das pessoas jurídicas a serem submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial, de que trata a Portaria RFB nº 2.356/2010, no ano-calendário de 2013.

Nos termos da referida norma, deverão ser indicadas para o acompanhamento econômico-tributário diferenciado as pessoas jurídicas:
a) sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2011, seja superior a R$ 120.000.000,00;
b) cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao ano-calendário de 2011, seja superior a R$ 12.000.000,00;
c) cujo montante anual de massa salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2011, seja superior a R$ 21.000.000,00;
d) cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2011, seja superior a R$ 7.000.000,00;
e) resultantes de cisão, total ou parcial, incorporação e fusão, para os eventos ocorridos a partir de 2 anos-calendário anteriores ao ano de acompanhamento, cuja sucedida tenha sido indicada ao acompanhamento.

A norma estabelece, ainda, que deverão ser indicadas para o acompanhamento especial a ser realizado no ano-calendário de 2013 as pessoas jurídicas:
a) sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2011, seja superior a R$ 500.000.000,00;
b) cujo montante anual de débitos declarados nas DCTF, relativas ao ano-calendário de 2011, seja superior a R$ 50.000.000,00;
c) cujo montante anual de massa salarial informada nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2011, seja superior a R$ 75.000.000,00;
d) cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2011, seja superior a R$ 25.000.000,00;
e) resultantes de cisão, total ou parcial, incorporação e fusão, para os eventos ocorridos a partir de 2 anos-calendário anteriores ao ano de acompanhamento, cuja sucedida tenha sido indicada ao acompanhamento.

Base legal: Portaria RFB nº 2.563/2012 – DOU 1 de 20.12.2012

RESOLUÇÃO 13: São Paulo lança website

Resolução do Senado Federal 13/2012

Em 26 de abril, foi publicada a Resolução no 13 do Senado Federal, que reduz para 4%, a partir de 01/01/2013, a alíquota do ICMS incidente nas operações interestaduais com produtos importados.

De acordo com a Resolução, será de 4% a alíquota do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro, não tenham sido submetidos a processo de industrialização ou, ainda que submetidos a qualquer processo de industrialização, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%.

Nos termos da Resolução SF no 13/2012, Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização. Os Ajustes SINIEF n.o 19/2012 e n.o 20/2012 e o Convênio ICMS 123/2012 definem procedimentos e critérios para certificação de conteúdo de importação (CCI).

Para realizar o download do aplicativo Validador/Transmissor, acesso ao sistema da FCI e consulta ao Manual do Usuario, selecione a opçao correspondente no menu ao lado.

http://www.fazenda.sp.gov.br/fci/default.asp