Novo! Comunicado importante para contribuintes que receberam o ADE de exclusão da RFB

I. Exclusão do Simples Nacional X Débitos Previdenciários

A Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança – Codac, desta Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, comunica que foram identificados casos de listagem indevida de débitos de contribuições previdenciárias como motivadores para a exclusão do regime do Simples Nacional, para contribuintes que receberam os Atos Declaratórios Executivos (ADE) emitidos em 03/09/2012 e 10/09/2012 e que já haviam parcelado ou quitado, até 21/08/2012, os saldos inadimplentes decorrentes de valores declarados em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP.

Em razão do problema ocorrido, informamos que os débitos de contribuições previdenciárias serão desconsiderados da relação de pendências que motivariam a exclusão dos contribuintes inadimplentes do regime do Simples Nacional.

Em 29 de outubro de 2012 esta Coordenação-Geral disponibilizará no sítio da RFB na internet, a situação atualizada dos demais débitos (de Simples Nacional e demais tributos federais, inclusive aqueles sob cobrança da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN), para que os contribuintes que receberam os ADE possam efetuar a consulta de sua situação atualizada. Para os débitos que não constarem da nova consulta significa que foram regularizados ou desconsiderados.

Assim, sugerimos aos contribuintes que tiveram, exclusivamente, débitos listados indevidamente, que aguardem a disponibilização da nova consulta na data supracitada, contendo a situação atualizada dos débitos, antes de protocolizarem a impugnação do ADE de exclusão recebido. Esta orientação é aplicável aos contribuintes cujo prazo para apresentar a impugnação (30 dias após a ciência do ADE) não haja transcorrido até que a consulta atualizada seja disponibilizada.

Caso na consulta atualizada constem ainda débitos que a empresa entenda que são indevidos, poderá então protocolizar a impugnação na Unidade de Atendimento da RFB de sua jurisdição, para que não venha a ser excluído indevidamente do Simples Nacional. A RFB analisará se a impugnação é procedente. Se positivo, a exclusão será cancelada; caso negativo, a impugnação será indeferida, acarretando a exclusão do contribuinte do Simples Nacional a partir do exercício 2013.

Quanto aos débitos previdenciários, embora não venham a ensejar a exclusão do devedor do Simples Nacional neste momento, continuarão sendo objeto de cobrança mediante outros procedimentos de iniciativa desta Codac, e, caso permaneçam inadimplidos, serão motivo para exclusão do contribuinte do regime do Simples Nacional no processamento a ser realizado em 2013, a qual terá efeitos em 2014.

II. Exclusão do Simples Nacional X Débitos do Simples Nacional já parcelados

Em relação aos ADE emitidos com data de 03/09/2012, para os contribuintes que possuíam apenas débitos do próprio regime do Simples Nacional e para os quais já haviam solicitado, até 03/09/2012, o seu parcelamento de acordo com a IN RFB nº 1.229, de 21 de dezembro de 2011, esses ADE foram considerados nulos de pleno direito, desde a emissão, sem a produção de quaisquer efeitos jurídicos, consoante disposto no ADE Nº 8, de 26 de setembro de 2012. Os ADE tornados nulos serão cancelados no sistema de controle e não ensejarão a exclusão do contribuinte do regime do Simples Nacional.

Fonte: Notícias Fiscais

MT: Mato Grosso inicia testes do novo modelo de Nota Fiscal Eletrônica

O contribuinte de Mato Grosso será um dos primeiros do Brasil a ter uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) simplificada, especialmente orientada à operação de varejo. Trata-se do projeto Nota Fiscal Eletrônica do Consumidor (NFC-e), que após ser desenvolvida em conjunto com os estados do Acre, Amazonas, Maranhão, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, São Paulo e Sergipe, já está sendo testada pela Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-MT). Além de racionalizar a operação do contribuinte, a NFC-e proporcionará redução de custos, já que dispensa a utilização de impressoras fiscais específicas, mapas de caixa e lacres, interventores técnicos, e, ainda, utiliza menor volume de papel.

Segundo o superintendente de Informações do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços da Sefaz-MT, Vinícius José Simioni da Silva, esta nova solução aproveitará a estrutura atual dos contribuintes e está sendo concebida em conjunto Fisco e contribuintes, de forma que atenda a todas as partes relacionadas, com ganhos mútuos. “Além do contribuinte, o grande beneficiado será o consumidor, que poderá optar por receber o documento fiscal, por exemplo, em seu e-mail. O cidadão terá mais ferramentas para acompanhar o seu imposto pago. Ele poderá entrar no portal da Secretaria de Fazenda e verificar a validade do documento fiscal recebido, assegurando a idoneidade da operação”, pontuou Simioni.

Neste momento do projeto, cinco empresas mato-grossenses estão trabalhando na equipe técnica e operacionalizando a NFC-e em ambiente de testes, mas a previsão é que a partir de maio de 2013 as demais empresas possam utilizar este novo modelo de nota fiscal. Em Mato Grosso, cerca de 12,8 mil contribuintes do varejo já utilizam a Nota Fiscal Eletrônica e estarão aptos para o novo modelo.

Desde 2008, as empresas brasileiras já emitiram cinco bilhões de notas fiscais eletrônicas e, hoje, a média é de 180 milhões de NF-e por mês. A Nota Fiscal Eletrônica do Consumidor é uma alternativa aos atuais equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECFs) utilizados no varejo.

Fonte:www.24horasnews.com.br/index.php?mat=427740

Via: faturista.blogspot.com.br/2012/10/mt-mato-grosso-inicia-testes-do-novo.html

Fisco fixa novos prazos para retificação dos arquivos da EFD

A partir de janeiro do próximo ano, as retificações da Escrituração Fiscal Digital (EFD) poderão ser feitos até o terceiro mês subsequente ao encerramento da apuração. Os novos prazos para os ajustes foram fixados pelo Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária) e Secretaria da Receita Federal por meio do Ajuste Sinief nº 11/2012.

Com a fixação dos prazos, as EFDs referentes a janeiro de 2013, por exemplo, poderão ser substituídas somente até o dia 30 de abril de 2013. Se o mês de referência for fevereiro, deverão ser alteradas até 31 de maio, e assim por diante. As EFDs referentes a períodos anteriores a 2013 poderão ser retificadas até 30 de abril de 2013.

Atualmente, não existe limite de prazo para realizar a retificação da EFD. A alteração referente a qualquer mês pode ser realizada quando o contribuinte desejar. Por meio da Instrução Normativa 1.295/2012, publicada na edição desta segunda-feira, 15, do Diário Oficial da União, a Receita Federal aprovou o layout do arquivo de importação de dados para o Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD-Dmed) para apresentação das informações relativas aos anos-calendário de 2012 e 2013, nos casos de situação especial.

A Receita Federal também publicou o Ato Declaratório Executivo 93 Codac, que institui o código de receita 3290, correspondente a “R D Ativa – Multa Destinada ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador”, para ser utilizado no preenchimento de Darf (Documento de Arrecadação de Receitas Federais)

Fonte: TI Inside

SEFAZ-MT : Prazo para entrega de dados do Sintegra 2007 é prorrogado

A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) alerta os contribuintes ainda omissos na entrega de arquivos junto ao Sistema Integrado de Informações Sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (Sintegra), referente ao ano de 2007, que o prazo final para a entrega foi prorrogado para o dia 30 de novembro. Caso a situação não seja regularizada, o trânsito de mercadorias do contribuinte passará a ser afetado, já que as multas serão inseridas no Sistema de Conta Corrente Fiscal.

 

Ao todo, foram emitidos avisos de cobrança para 5.037 contribuintes que ainda estavam omissos. Inicialmente, no mês de maio, a Sefaz-MT notificou 39,3 mil empresas para regularizarem a entrega dos dados, sendo que estes cinco mil não sanaram a pendência e já receberam os avisos de cobrança. Somando todas as multas, foram enviados R$ 212,8 milhões em avisos de cobrança.

 

“As multas podem ser reduzidas, e muito, se a empresa entregar os arquivos do Sintegra. O foco desta ação da Sefaz é a informação, o controle fiscal sobre as operações realizadas no Estado. É feito um acompanhamento constante sobre o contribuinte onde estas informações são fundamentais, mesmo nas operações onde não há tributação. São informações necessárias para o acompanhamento da cadeia tributária e cruzamento de dados”, destacou o secretário de Estado de Fazenda, Marcel Souza de Cursi.

 

Sobre as reduções de multa, o contribuinte que simplesmente entregar os dados do Sintegra dentro do prazo já prorrogado, recebe cerca de 30% de redução sobre a multa. Ele ainda pode utilizar o Fundo Estadual de Desenvolvimento Social (Funeds), quitar em parcela única, e ter outros aproximados 60% de desconto sobre a multa. As penalidades pelo descumprimento da obrigatoriedade estão previstas na Lei nº 7.098/1998, cuja redação está disponível na internet pelo endereço: http://migre.me/9dbt0.

 

Atualmente, como regra geral, todos os contribuintes mato-grossenses estão obrigados à entrega de arquivos do Sintegra, sempre até o dia 15 de cada mês. Nestes arquivos devem constar todas as operações realizadas no mês anterior, conforme dispõe o Convênio ICMS 57/95 e a Portaria nº 80/99-Sefaz. Excluídos da regra geral de entrega de arquivos estão apenas os contribuintes usuários da Escrituração Fiscal Digital (EFD), o microprodutor rural, o Microempreendedor Individual (MEI), e os contribuintes com Inscrição Estadual Virtual.

 

A legislação que trata da obrigatoriedade do Sintegra é o Convênio ICMS 57/95, que estabelece as regras a serem cumpridas pelos contribuintes e encontra-se disponível no endereço eletrônico: http://migre.me/9dbyH, juntamente com seu anexo, o Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95, que trata da execução dos serviços destinados à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e a manutenção de informações em meio magnético.

 

Para cumprir com a obrigação da entrega do arquivo, o contribuinte/contabilista deve gerar um arquivo no leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95 e submetê-lo ao Programa Validador do Sintegra, em seguida deve transmiti-lo para a Sefaz, com o uso da internet.

 

O Programa Validador do Sintegra e o Programa de Transmissão Eletrônica de Doc. – TED estão disponíveis no portal da Sefaz, no endereço eletrônico: http://migre.me/9dbGB.

http://www.spednews.com.br/10/2012/prazo-para-entrega-de-dados-do-sintegra-2007-e-prorrogado/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=prazo-para-entrega-de-dados-do-sintegra-2007-e-prorrogado

ICMS/ES – ECF, EFD e Alíquota, Alterações no Regulamento

Foram promovidas diversas alterações no RICMS-ES/2002. Veja na integra:

Decreto nº 3.122-R, de 09.10.2012 – DOE ES de 10.10.2012

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e no RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 1.008 -R, de 05 de março de 2002.

 

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

Decreta:

 

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço s de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I – o art. 49:

 

“Art. 49. …..

 

…..

 

§ 2º-A. Na hipótese do § 2º, caso o pedido tenha sido formalizado de acordo com o art. 21, § 2º, II, a análise e o relatório conclusivo poderão ser efetuados por dois Auditores Fiscais da Receita Estadual.

 

…..” (NR)

 

II – o art. 543-P-A:

 

“Art. 543-P-A. …..

 

§ 1º …..

 

VIII – registro de saída, conforme disposto no art. 543-N-A;

 

…..” (NR)

 

III – o art. 699-S:

 

“Art. 699-S. …..

 

…..

 

§ 6º O procedimento será finalizado com a geração, pelo programa eECFc, do arquivo-texto de que trata o item 5.1.2.1.2 do Ato Cotepe 17/2004, correspondente à totalidade do conteúdo da memória fiscal do equipamento, o qual será validado pelo referido programa e transmitido via TED, a partir do programa TED_ ECF, dispo nível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.” (NR)

 

IV – o art. 669-Z-D:

 

“Art. 669-Z-D. …..

 

…..

 

§ 18. …..

 

…..

 

I – gerar e gravar, pelo programa eECFc de que trata o item 5.1 do Ato Cotepe 17/2004, em mídia óptica não regravável, arquivo em formato texto – TXT, de codificação ASCII, abrangendo to do o conteúdo das memórias utilizadas no equipamento durante o período em que permaneceu em uso no estabelecimento:

 

a) memória fiscal, conforme item 5.1.2.1.2 do Ato Cotepe 17/2004;

 

b) espelho da leitura da memória fiscal, conforme item 5.1.4.3, na hipótese do ECF previsto no Anexo XXX; ou

 

c) informações relativas aos dados da memória fita-detalhe, conforme item 5.1.2.2.2 do Ato Cotepe 17/2004, na hipótese do ECF previsto no Anexo XXXI; e

 

…..” (NR)

 

V – o art. 1.084:

 

“Art. 1.084. Até 30 de abril de 2013, o contribuinte do imposto poderá retificar a EFD referente ao período compreendido entre janeiro de 2009 e dezembro de 2012, ficando dispensada, neste prazo, a autorização a que se refere o art. 758-K, II.

 

…..” (NR)

 

Art. 2º O art. 5º do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA -, aprovado pelo Decreto nº 1.008-R, de 5 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 5º …..

 

…..

 

II – …..

 

a) a proprietário de veículo cujo valor venal não seja superior a setenta mil reais; e

 

…..” (NR)

 

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Fica revogada a alínea a do inciso IV do art. 71 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 09 de outubro de 2012, 191º da Independência, 124º da República e 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE Secretário de Estado da Fazenda

http://www.spednews.com.br/10/2012/icmses-ecf-efd-e-aliquota-alteracoes-no-regulamento/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=icmses-ecf-efd-e-aliquota-alteracoes-no-regulamento

Sefaz-GO inicia atendimentos do Recuperar II

Com a publicação da lei 17.817, que dispõe sobre a criação do Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual (Recuperar II), no Diário Oficial do Estado, a Secretaria da Fazenda começou a atender os contribuintes interessados em quitar suas dívidas de ICMS, IPVA e ITCD. O sistema de informática já exibe o programa para pagamentos à vista e de forma parcelada no site www.sefaz.go.gov.br.

 

O secretário da Fazenda, Simão Cirineu Dias, que hoje concedeu entrevista ao programa Bom Dia Goiás, da TV Anhanguera, para divulgar o recuperar II, reuniu-se ontem (quarta-feira) com o procurador-geral do Estado, Alexandre Tocantins, para pedir apoio da Procuradoria Geral do Estado (PGE). A intenção é receber os impostos de devedores antigos, inscritos na dívida ativa.

 

“Queremos ajuda para finalizar muitos processos judiciais”, frisa o secretário. O procurador disse que a PGE está à disposição e vai trabalhar “na missão de recuperar as finanças do Estado”. Estavam presentes os 12 delegados regionais de fiscalização, gerentes e superintendentes da Sefaz e procuradores que atuam nas delegacias do interior.

 

Simão Cirineu fez balanço das contas estaduais deste ano e mostrou aos presentes que Goiás precisa reforçar seu caixa para atender todos os compromissos firmados até agora. Ele recomendou aos presentes localizar e acionar todos os empresários ativos ou suspensos que devem ao Estado, pois as condições para quitar as dívidas são boas. Pediu ainda que sejam acionados os mecanismos legais que permitem o bloqueio de bens dos comerciantes devedores.

 

Para usufruir do benefício integral- isenção de multa e juros, 50% da correção monetária e 95% da multa formal- o contribuinte deve pagar sua dívida à vista até 20 de novembro deste ano. Se pagar à vista até 20 de dezembro o desconto será um pouco menor: 95% na multa e juros, 40% da correção monetária e 95% da multa formal.

 

A adesão ao recuperar II termina em 20 de dezembro, quando deverá ser paga a primeira parcela da dívida. O programa permite parcelamento em até 60 meses, mas quanto maior for o número de parcelas, menor será o desconto.

 

www.sefaz.go.gov.b

E os erros do Fisco, como ficam?

Em tempos de Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), mais do que nunca a moeda possui dois lados nas relações Fisco-contribuinte. Afinal, a era do cumpra-se, das Secretarias de Fazenda e Receita Federal, saiu de moda. Quase caiu em desuso, a exemplo de outro conhecido jargão de outrora nesta seara, o aceite-se.

Sob estes novos ares, praticamente nada escapa à documentação. Os guias práticos das escriturações e suas orientações são publicados e revistos. Tudo vai para o ambiente da web, o que também nos permite perceber mais facilmente as mancadas do “outro lado”.

Nessas publicações, cuja finalidade seria bem informar, proliferam instruções muitas vezes estapafúrdias, não raro incompletas e até mesmo errôneas, ou no mínimo incompatíveis com a boa técnica contábil e as próprias instruções geradas por outras escriturações.

Tomemos alguns claros exemplos disso:

– A escrituração contábil exige as contas de contrapartida para que os lançamentos fiquem perfeitamente identificados. Mas, no caso das EFD das Contribuições e do ICMS/IPI, somente é possível informar uma conta;

– Na EFD-Contribuições há informações detalhadas de PIS/Cofins que seriam absolutamente dispensáveis na EFD ICMS/IPI. Embora a página 9 do guia prático (versão 2.0.10) informe que estes dados poderão não ser informados, é difícil saber exatamente o que isso significa. Seria para não informar, mantendo apenas a formatação original do registro (os pipes)? Ou informar zerado, simplesmente?

Claro que a atitude da autoridade fiscal é elogiável, ao reconhecer seus erros e disponibilizar novas versões de PVA a cada ocorrência do gênero. A relação Fisco-contribuinte já foi muito pior, convenhamos. Contudo, quando as informações são confusas, incorretas ou incompletas nos guias práticos, é injustificável tanta demora na prestação de esclarecimentos ou novas orientações.

Obviamente, os agentes dos Fiscos não ficam o tempo todo nas redes sociais ou blogs sobre o SPED pesquisando as dúvidas mais frequentes – que ideia genial! Até por isto não sabem o que esclarecer, muito menos a quem.

Mas qual tem sido a penalização do Fisco quando instrui de forma incompleta ou errônea um contribuinte cujas rigorosas sanções sofridas, frente a más interpretações ou perda de prazos, todo mundo conhece? Seria republicana a existência de pesos e medidas tão distintos?

O momento de intensas mudanças vividas no campo tributário brasileiro, sob a égide do SPED e tantas outras obrigações, sugere ao menos que também se reflita sobre coisas assim. Afinal, a letra “D” desta sigla vem de digital, o que deveria ser um pressuposto de velocidade.

Mauro Negruni, sócio-fundador e diretor de Serviços da Decision IT

 

Compensação de Estimativas de IRPJ/CSLL Recolhidas Indevidamente ou a Maior

Alguns contribuintes ainda possuem dúvidas quanto à possibilidade de compensar estimativas mensais de imposto de renda ou contribuição social pagas à maior ou indevidamente.

A dúvida remanesce em função das disposições das Instruções Normativas SRF 460/2004 e 600/2005 que antecederam a Instrução Normativa RFB 900/2008. As antigas instruções, ora revogadas, previam expressamente que os pagamentos realizados a títulos de estimativa, mesmo que a maiores ou indevidos, deveriam compor o crédito de IRPJ ou CSLL na declaração de ajuste anual, ou seja, não seriam passíveis de restituição, por conseguinte, de compensação tributária via PER/DCOMP.

Considerando que as instruções normativas trazem à luz o entendimento da administração tributária, existem correntes com entendimentos diferentes. Conforme fundamentado na Solução de Consulta Interna Cosit 19/2011, as instruções revogadas expressavam o entendimento de que o valor pago a título de estimativa seria passível de restituição, no entanto, a possibilidade dos pagamentos efetuados se caracterizarem como indevidos ficaria diferida apenas para o ajuste anual.

Em suma, o entendimento era o de que, enquanto se caracterizassem apenas como pagamentos por estimativa, os valores excedentes não teriam a natureza de indébito tributário, o que daria o direito à restituição. E não havendo direito à restituição, não estaria autorizada a compensação administrativa.

Assim, predominava o entendimento fiscal de que os pagamentos, por estimativa, realizados a maior ou indevidamente naquele período, de 29.10.2004 até 31.12.2008, não poderiam ser compensados ou restituídos, via PER/DCOMP, mas poderiam ser integralmente deduzido na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

Com a edição da Instrução Normativa RFB 900/2008, tal entendimento foi alterado, pois o novo normativo deixou de contemplar o texto que negava aos contribuintes a possibilidade de compensação das estimativas pagas indevidamente ou a maior no curso do exercício.

Dentro desse novo entendimento o contribuinte pode, por questões de praticidade operacional, computar as estimativas recolhidas indevidamente na formação do saldo negativo, mas se preferir solicitar restituição ou compensar o indébito antes de seu prévio cômputo na apuração ao final do ano-calendário, poderá fazê-lo, pois a Lei 9.430/1996, ao autorizar a dedução das antecipações recolhidas, refere-se àquelas recolhidas em conformidade com essa mesma Lei.

Pelo fato das instruções revogadas terem vigorado por um período razoável e o assunto ter sido questionado e debatido vigorosamente à época muitos contribuintes ainda permanecem com o entendimento antigo em mente, o que não procede nos dias atuais. Antes da Solução de Consulta Interna Cosit 19/2011, pairavam no ar muitas questões a serem esclarecidas dentro da própria Receita Federal, para fins de homologação ou não de pedidos de compensação pendentes.

A mencionada solução de consulta aparentemente veio para dar um termo final a essas principais dúvidas, esclarecendo as questões nos seguintes termos:

a) o art. 11 da IN RFB nº 900, de 2008, que admite a restituição ou a compensação de valor pago a maior ou indevidamente de estimativa, é preceito de caráter interpretativo das normas materiais que definem a formação do indébito na apuração anual do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica ou da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, aplicando-se, portanto, aos PER/DCOMP originais transmitidos anteriormente a 1º de janeiro de 2009 e que estejam pendentes de decisão administrativa;

b) caracteriza-se como indébito de estimativa inclusive o pagamento a maior ou indevido efetuado a este título após o encerramento do período de apuração, seja pela quitação do débito de estimativa de dezembro dentro do prazo de vencimento, seja pelo pagamento em atraso da estimativa devida referente a qualquer mês do período, realizado em ano posterior ao do período da estimativa apurada, mesmo na hipótese de a restituição ter sido solicitada ou a compensação declarada na vigência das IN SRF nº 460, de 2004, e IN SRF nº 600, de 2005;

c) a nova interpretação dada pelo art. 11 da IN RFB nº 900, de 2008, aplica-se inclusive aos PER/DCOMP retificadores apresentados a partir de 1º de janeiro de 2009, relativos a PER/DCOMP originais transmitidos durante o período de vigência da IN SRF nº 460, de 2004, e IN SRF nº 600, de 2005, desde que estes se encontrem pendentes de decisão administrativa.

Portanto, atualmente o contribuinte pode escolher em manter os recolhimentos a maiores ou indevidos para compor o ajuste anual da declaração ou, conforme o caso, requerer a restituição ou compensação dos referidos valores.

Fonte: Noticias Fiscais.

PI – Prazo para entrega da DIEF foi prorrogado para o dia 18

Prazo para entrega da DIEF foi prorrogado para o dia 18

Em virtude de ocorrências de falhas no sistema de informática, a Secretaria Estadual da Fazenda (SEFAZ) informa que foi prorrogado para o próximo dia 18, o prazo de apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEFE), referente aos fatos geradores ocorridos no mês de setembro de 2012, com vencimento em 15 de outubro.

Confira abaixo a portaria nº 495, publicada hoje (16):

Prudência, canja e NF-e não fazem mal a ninguém

Por Roberto Dias Duarte

 

A Nota Fiscal eletrônica (NF-e) é o mais efetivo projeto do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), pois cumpre fielmente seus objetivos – promover a real integração entre as administrações tributárias nas esferas estadual e federal; racionalizar e uniformizar o uso de documentos fiscais e identificar ilícitos tributários.

Problemas existem, é claro, mas ao longo de seis anos, o sistema evoluiu e caminha para a implantação gradativa do registro de eventos do ciclo de vida do documento fiscal.

Graças ao diálogo e ao esforço racional, a NF-e tem se mostrado eficaz tanto no processo de redução do “custo Brasil” quanto no aperfeiçoamento do combate à sonegação.

A primeira NF-e foi emitida em 14 de setembro de 2006, no Estado do Rio Grande do Sul. Em março de 2007 as companhias participantes do projeto-piloto já haviam emitido 101 mil notas fiscais eletrônicas, em um montante acumulado de 391.491.

Abril de 2008 marcou o início da obrigatoriedade de emissão NF-e para cinco setores econômicos da cadeia produtiva de cigarros e combustíveis. Naquele mês foram emitidas 3.456.409 NF-e por cerca de 850 empresas, acumulando um total de 8.802.602 notas autorizadas. Mais nove setores econômicos entraram na obrigatoriedade em dezembro, quando foram autorizadas 21.413.735 milhões de NF-e.

No ano seguinte, em abril, outros 25 setores aderiram ao sistema fazendo o volume mensal de autorizações quase duplicar, atingindo 40 milhões. Já em setembro, a obrigatoriedade foi ampliada para outros 54 ramos de atividade, de forma que aproximadamente 100 mil empresas emitiram 81.749.020 NF-e em outubro. Ao final de 2009 havia um total de 663.398.792 documentos eletrônicos autorizados.

A nota fiscal eletrônica foi adotada por praticamente todo o setor industrial e pelo comércio atacadista a parir de 2010. Operações destinadas a órgãos públicos, interestaduais e de comércio exterior também passaram a utilizar o documento digital. O ano terminaria com marcas importantes. Desde a primeira nota até 31 de dezembro foram 450.445 emissores credenciados e 1.992.181.813 documentos eletrônicos autorizados.

Em 2011, 1.992.269.793 emissões, gerando o total acumulado de 3.984.451.606 NF-e, ou seja, o equivalente à somatória registrada desde 2006.

Em setembro de 2012, seis anos após a emissão da primeira NF-e, o Brasil atingiu a marca de 890.849 emissores, com um montante de 5,4 bilhões de documentos autorizados.

Com base em toda essa evolução, fica evidente que o cronograma de inclusão compulsória de empresas na emissão de NF-e respeitou características setoriais incluindo, primeiramente, as cadeias produtivas mais propensas a fiscalização: cigarros, combustíveis, bebidas e automotiva, entre outras. Considerou, ainda que de forma indireta, o porte dos contribuintes.

Um indicador que comprova essa característica é o volume mensal de notas emitidas por empresa. Em abril de 2009, a média era cerca de 4 mil NF-e por mês, patamar mantido até setembro de 2009. A partir de então, o total começou a decrescer, caindo o volume médio para algo em torno de 800 notas, já em outubro do mesmo ano.
Em abril de 2010, quando foram incluídas milhares de empresas, a média caiu novamente para 545. Gradativamente esse indicador foi reduzindo-se até chegarmos ao patamar de 208, em julho de 2012.

Tal indicador comprova que o estabelecimento da obrigatoriedade de emissão da NF-e não somente respeitou características setoriais, como também o porte dos contribuintes.

O sucesso do projeto da Nota Eletrônica pode ser percebido pelas empresas que conseguiram compreender o paradigma digital e reduziram seus custos administrativos. Toda essa transformação, que envolve tecnologia, procedimentos e, sobretudo, mudanças comportamentais, só pôde ser realizada, sem traumas, graças ao bom senso de um cronograma racional.

Enfim, a implantação da NF-e no Brasil usou da prudência para atingir seus objetivos sem incorrer no erro apontado pelo escritor norte-americano Ambrose Gwinnett Bierce: “pressa: a celeridade dos trapalhões”. Pena que o mesmo não tenha ocorrido, pelo menos até aqui, com outro projeto do SPED: a EFD Contribuições.

http://www.administradores.com.br/informe-se/artigos/prudencia-canja-e-nf-e-nao-fazem-mal-a-ninguem/66576/