EFD-Contribuições: Areia de brita, pedra britada e areia para construção civil

Abaixo, e-mail da coordenação do projeto EFD-Contribuições dissertando sobre algumas dúvidas a respeito do tratamento da escrituração das contribuições no caso de receitas decorrentes da comercialização de pedra britada, areia para construções e areia de brita:

_______________________________________

Prezados,

Em relação aos questionamentos, quanto ao tratamento na EFD-Contribuições, decorrente das alterações definidas pela Lei nº 12.693, 2012, que em seu art. 6º, incluiu o inciso XII no art. 8º na Lei nº 10.637/02 que torna cumulativa em relação apenas ao PIS/Pasep, as receitas decorrentes da comercialização de pedra britada, de areia para a construção civil e de areia de brita, esclareço:

1. Em relação à empresa que efetua a venda dos referidos produtos:

Deve a empresa escriturar a operação referente à venda de pedra britada ou areia de brita, em C170, conforme os dados abaixo, considerando que a tributação é com base nas alíquotas básicas, apenas em regime de incidência diferente:

2. Em relação à empresa que efetua a compra dos referidos produtos, a serem utilizados como insumos (da atividade imobiliária), com direito a crédito:

Digamos que uma empresa da atividade imobiliária, no regime não-cumulativo, que adquiriu os referidos produtos para utilização na construção de apartamentos, terá sim direito a crédito tanto de PIS como de Cofins, pois a receita será com a venda de apartamento, estando as duas contribuições no regime da não-cumulatividade. Deve a empresa escriturar a operação referente à compra de pedra britada ou areia de brita, em C170, conforme os dados abaixo, considerando que o crédito com base nas alíquotas definidas no caput do art. 2º das leis 10.637 e 10.833, teremos:

3. Em relação à empresa que efetua a compra dos referidos produtos, para comercialização, com direito a crédito (apenas da Cofins):

Digamos que uma empresa comercial, no regime não-cumulativo, adquiriu os referidos produtos para revenda. Terá direito a crédito tão somente em relação à Cofins, haja vista que em relação ao PIS/Pasep a receita tem natureza cumulativa. Deve a empresa escriturar a operação referente à compra de pedra britada ou areia de brita, em C170, conforme os dados abaixo, considerando:

Fonte: RFB

DF: Sefaz institui o Malha DF

Ficou mais simples identificar inconsistências e irregularidades nas informações contidas no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF). A partir de agora, as informações vão estar disponíveis para consulta via internet, por meio do Sistema de Gestão da Regularidade Fiscal, o “Malha DF”.

Instituído pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (SEF/DF), essa é mais uma ferramenta para coibir a sonegação e aumentar a arrecadação espontânea, já que amplia o controle do Fisco sobre os contribuintes, permitindo monitorar o recolhimento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (Icms), e do Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS).

Funcionamento

A mecânica do Malha DF consiste, basicamente, na apresentação de cenários resultantes do cruzamento das informações econômico-fiscais existentes nas bases de dados da SEF, relativas à Nota Fiscal Eletrônica, Livro Fiscal Eletrônico, como outras informações prestadas pelas Administradoras de Cartões de Crédito e originadas pelas operações realizadas por órgãos de Governo.

O resultado das apurações ficará disponível no Portal do Serviço Interativo de Atendimento Virtual (Agênci@Net), no endereço eletrônico http://publica.agencianet.fazenda.df.gov.br.

Acompanhamento permanente

Para acessar o Malha DF, o contribuinte terá que possuir certificação digital – como já ocorre atualmente no Agênci@net. Inicialmente serão disponibilizadas informações de cinco mil cadastros e, posteriormente, todos os demais. Aqueles que apresetarem irregularidades terão prazo de 30 dias para encaminhar espontaneamente uma solução ou, caso contrário, serão notificados, podendo sofrer até ação fiscal.

A coordenadora de Fiscalização Tributária da Secretaria de Fazenda, Márcia Robalinho, explica que a ação tem caráter preventivo, no intuito de estimular a legalidade e facilitar o acesso às informações fiscais. “O trabalho consiste no acompanhamento permanente da situação fiscal do contribuinte, buscando demonstrar os problemas encontrados e estimular a solução das irregularidades. E, por conseqüência, aumentar a arrecadação em até 30%, dependendo apenas do problema e do setor monitorado”.

Márcia diz que o acesso ao Malha é fundamental. Quem identificar informações equivocadas deve relatar o erro, assim como devem ser acertados os débitos com o Governo. Para o pagamento basta imprimir um Documento de Arrecadação – DAR, para cada período. Os acertos realizados dentro do prazo terão apenas a cobrança de juros e multa de mora.

Serviço

Outras informações devem ser obtidas pelo telefone156, opção 3.

Fonte:  SEFAZ DF www.fazenda.df.gov.br

SPED FISCAL DF: Suspensão pode levar ao descredenciamento

03/09/2012 – Com a publicação do Decreto 33870/2012, que alterou o Decreto 1895/1997 (RICMS), o contribuinte suspenso por mais de 30 dias terá o seu credenciamento cancelado, não podendo a partir daí emitir documento fiscal eletrônico (NF-e ou CT-e), conforme alínea ‘e’ do inciso I do art. 30 do RICMS

Fonte: Sefaz – DF

 

http://www.diaadiatributario.com.br/noticias_post/266-sped-fiscal-df:-suspensao-pode-levar-ao-descredenciamento.html

SAT – CF-e – Ato COTEPE 43, 44, 45, 46 e 47/2012

Ato COTEPE/ICMS CONFAZ 43/12 – Ato COTEPE/ICMS – Ato COTEPE/ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ nº 43 de 04.09.2012

D.O.U.: 10.09.2012

Altera o Ato COTEPE/ICMS 33, que dispõe sobre o leiaute do Cupom Fiscal Eletrônico – SAT (CF-e-SAT) e sobre as especificações técnicas para fabricação e desenvolvimento do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), conforme previsto no § 4º da cláusula segunda doAjuste SINIEF 11/10, de 24 de setembro de 2010.



O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 150ª reunião ordinária, realizada nos dias 3 a 5 de setembro de 2012, em Brasília, DF,

Decidiu:

Art. 1ºO parágrafo único doart. 1º do Ato COTEPE/ICMS 33, de 14 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único A referida especificação estará disponível no site do CONFAZ, endereço eletrônico www.fazenda.gov.br/confaz, identificada como Especificacao_SAT_v_ER_2_2_21.pdf e terá como chave de codificação digital a seqüência AA73EBD2F0A0E7E421962966BD65805F, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest” 5.”

Art. 2ºEste convênio entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2012.

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

Leia mais:http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=274720&o=6&home=e…

 

 

 

Ato COTEPE/ICMS CONFAZ 44/12 – Ato COTEPE/ICMS – Ato COTEPE/ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ nº 44 de 04.09.2012

D.O.U.: 10.09.2012

Altera o Ato COTEPE/ICMS 32, que dispõe sobre o Manual de Orientação do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), que estabelece a disciplina geral e as especificações técnicas básicas do SAT, conforme previsto no § 4º da cláusula segunda, no § 2º da cláusula quarta e na cláusula sexta, todos do Ajuste SINIEF 11/10, de 24 de setembro de 2010.



O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 150ª reunião ordinária, realizada nos dias 3 a 5 de setembro de 2012, em Brasília, DF,

Decidiu:

Art. 1ºO parágrafo único doart. 1º do Ato COTEPE/ICMS 32, de 14 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. O documento estará disponível no site do CONFAZ, endereço eletrônico www.fazenda.gov.br/confaz, identificado como Manual_Orientacao_SAT_v_MO_2_2_3.pdf e terá como chave de codificação digital a seqüência 3F07F9DA5ACD3C55BE7FC9A0D944600A, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest” 5.”

Art. 2ºEste convênio entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2012.

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
 

Leia mais:http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=274721&o=6&home=e…

 

 

 

Ato COTEPE/ICMS CONFAZ 45/12 – Ato COTEPE/ICMS – Ato COTEPE/ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ nº 45 de 04.09.2012

D.O.U.: 10.09.2012

Dispõe sobre o registro do modelo do equipamento Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT) e do software de autenticação e transmissão do Cupom Fiscal Eletrônico – SAT (CF-e-SAT), conforme previsto nos §§ 1º e 3º da cláusula segunda doAjuste SINIEF 11/10, de 24 de setembro de 2010, e dá outras providências.



O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 150ª reunião ordinária, realizada nos dias 3 a 5 de setembro de 2012 em Brasília, DF,

Decidiu:

Art. 1ºPassa a vigorar com a redação que se segue o § 1º do inciso II doartigo 1º do Ato COTEPE/ICMS nº 06:

§1º O manual estará disponível no site do Confaz, endereço eletrônico www.fazenda.gov.br/confaz, identificado como Manual_Registro_Modelo_Equipamento_SAT_v_ RM_1_1_11.pdf e terá como chave de codificação digital a seqüência D7CE1740D51D88CCBF012970714C8054 , obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest” 5.

Art. 2ºEste convênio entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2012.

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

Leia mais:http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=274722&o=6&home=e…

 

Ato COTEPE/ICMS CONFAZ 46/12 – Ato COTEPE/ICMS – Ato COTEPE/ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ nº 46 de 04.09.2012

D.O.U.: 10.09.2012

Credencia órgão técnico para realização de análise de hardware, software básico e inovação tecnológica de equipamento SAT – Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico.



O Secretário Executivo do CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), na sua 150a reunião ordinária, realizada nos dias 3 a 5 de setembro de 2012, em Brasília, DF, com base noAto COTEPE ICMS nº 06/12, de 13 de março de 2012, aprovou o credenciamento do INSTITUTO DE PESQUISAS TECNOLÓGICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A – IPT, CNPJ 60.633.674/0001-55, estabelecido na Av. Professor Almeida Prado, 532, Cidade Universitária – São Paulo – SP, Brasil, CEP: 05508-901, fone: (11) 3767-4000 begin_of_the_skype_highlighting (11) 3767-4000 end_of_the_skype_highlighting para realização de Análise de Hardware, software básico e inovação tecnológica de equipamento SAT, nos termos do ATO COTEPE/ICMS aplicável.

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

Leia mais:http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=274723&o=6&home=e…

 

 

 

Ato COTEPE/ICMS CONFAZ 47/12 – Ato COTEPE/ICMS – Ato COTEPE/ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ nº 47 de 04.09.2012

D.O.U.: 10.09.2012

Altera o Ato COTEPE ICMS 09/12, que estabelece a disciplina relativa à utilização pelo contribuinte do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT) para fins de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – SAT (CF-e-SAT), nos termos do Ajuste SINIEF 11/10.



O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 150ª reunião ordinária, realizada nos dias 3 a 5 de setembro de 2012, em Brasília, DF, decidiu aprovar as seguintes disposições para o contribuinte usuário de equipamento Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico – SAT (SAT).

Art. 1ºO § 3º doart. 1º do Ato COTEPE ICMS 9, de 13 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3º Excepcionalmente, o contribuinte poderá utilizar os equipamentos e programa descritos nas alíneas “a” a “c” do inciso II do caput de forma compartilhada para duas ou mais caixas registradoras, desde que essa possibilidade esteja prevista na legislação estadual.”

Art. 2ºEste ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

Leia mais:http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=274724&o=6&home=e…

http://www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/sat-cf-e-ato-cotepe-43-44-45-46-e-47-2012

SP – SPED – EFD ICMS/IPI – Obrigatoriedade do bloco “H”

Existe um entendimento de que a geração do Registro H005 na EFD ICMS/IPI só é obrigatória com relação às informações dos itens e produtos do inventário em 31 de dezembro de cada exercício. Entretanto, o Guia Prático da EFD versão 2.0.9 traz a seguinte orientação:

 

“Este registro deve ser apresentado para discriminar os valores totais dos itens/produtos do inventário realizado em 31 de dezembro de cada exercício, ou nas demais datas estabelecidas pela legislação fiscal ou comercial. O inventário deverá ser apresentado no arquivo da EFD, no segundo mês subsequente ao evento.”

A Portaria CAT 147/2009, em seu artigo 3º, estabeleceu uma regra específica para os contribuintes de São Paulo, exigindo a inclusão do livro de inventário na primeira EFD entregue, referente ao último dia do mês anterior ao início da obrigatoriedade. Se a obrigatoriedade tiver início no mês de janeiro, os dados de inventário deverão
ser informados no arquivo de fevereiro.

 

Portanto, atenção aos contribuintes paulistas obrigados à entrega da EFD – ICMS/IPI a partir do mês de outubro, pois deverão entregar o Bloco H com as informações do inventário de 30/09/2012.

 

Para mais informações, acesse o site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo:

http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=sefaz_tributaria:vtribu

http://www.gruposkill.com.br/informes/140_2012.pdf

PR – SPED – EFD ICMS/IPI – Obrigatoriedade – Nova Lista

Foi publicada a NPF nº 083/2012 em 10/09/2012, que traz novas regras para adesão à EFD, bem como define as novas obrigatoriedades para 2013.

Alertamos que a partir de JANEIRO/2013 serão obrigados à EFD os contribuintes que possuam alguma das CNAE listadas no Anexo II da citada NPF.

Os demais contribuintes estarão obrigados em MAIO ou SETEMBRO de 2013, conforme anexos III e IV da referida NPF.

Residualmente, aqueles que não se enquadrarem em nenhuma das regras dos anexos I a IV da citada NPF, estarão obrigados a partir de janeiro/2014.

Para maiores informações, acesse: http://www.sped.fazenda.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=18

Fonte: Sefaz – PR

http://www.diaadiatributario.com.br/noticias_post/258-sped-fiscal-pr:-obrigatoriedade-efd–nova-lista.html#.UE84LbKPUtE

MT – SPED – EFD ICMS/IPI – Decreto nº 1.357/2012

(DO-MT, DE 05/09/2012)

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, a fim de se ajustar tratamento nele previsto em decorrência de características apresentadas pela economia mato-grossense;

DECRETA:

Art. 1º – Ficam alterados os §§ 3º a 5º do artigo 9º-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, além de se acrescentarem ao referido artigo os §§ 3º-A, § 3º-B e 3º-C, conforme segue:

“Art. 9º-A – ………………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………………….

§ 3º A fruição de todo e qualquer benefício fiscal, contemplado nos Anexos VII, VIII e IX deste regulamento ou no Decreto nº 1.432, de 29 de setembro de 2003, que regulamentou a Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, fica condicionada:

I – à comprovação da operação regular e idônea, obrigatoriamente acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, bem como por Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, pertinente à respectiva prestação de serviço de transporte;

II – à prévia extração, durante o correspondente prazo de eficácia, de Certidão Negativa de Débito – CNDe, com a finalidade ‘Certidão referente ao ICMS’, para o remetente ou prestador inscrito no cadastro mato-grossense de contribuintes do ICMS, cujo número deve constar na NF-e e no CT-e.

§ 3º-A Certidão a que se refere o inciso II do parágrafo anterior deverá ser obtida, eletronicamente, no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, a qual acobertará as operações e/ou prestações ocorridas durante o referido período, para servir como prova da respectiva regularidade.

§ 3º-B Substitui a CND-e referida no inciso II do § 3º deste artigo a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e, também obtida eletronicamente no mesmo sítio da Internet, respeitada a mesma finalidade.

§ 3º-C As Certidões previstas nos §§ 3º a 3º-B, obtidas em nome da matriz da empresa, estabelecida no território mato-grossense, aproveitam a todos os estabelecimentos, pertencentes ao mesmo titular, localizados no território mato-grossense.

§ 4º A obrigatoriedade de uso de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e de que trata o § 3º deste artigo não se aplica:

I – à operação realizada a partir de estabelecimento produtor agropecuário pertencente a pessoa física, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que não possua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e seja detentor de regularidade fiscal, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a finalidade ‘Certidão referente ao ICMS’, obtida, eletronicamente, no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, para acobertar as operações e/ou prestações ocorridas durante o referido período;

II – à emissão de Nota Fiscal Avulsa ou de Conhecimento de Transporte Avulso, previstos na legislação tributária estadual complementar, ao detentor de regularidade fiscal, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a finalidade ‘Certidão referente ao ICMS’, obtida, eletronicamente, no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br, até o dia 5 (cinco) de cada mês, cuja validade será de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, para acobertar as operações e/ou prestações ocorridas durante o referido período.

§ 5º Substitui, igualmente, a CND-e referida nos incisos I e II do § 4º deste artigo a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e, também obtida eletronicamente no mesmo sítio da Internet, respeitada a mesma finalidade.

………………………………………………………………………………………………………………………”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 05 de setembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário do Estado da Fazenda

Fonte: Sefaz – MT

http://www.diaadiatributario.com.br/noticias_post/262-sped-fiscal-mt:-alteracoes-no-regulamento-do-icms-e-outras.html#.UE83MrKPUtE

MA – Incentivo contra sonegação – Viva Nota transfere sorteio para o dia 15

A Secretaria de Estado da Fazenda divulgou comunicado no site do Programa Viva Nota informando que o sorteio que estava previsto para o dia 8 de setembro será realizado no dia 15 (próximo sábado) com base na extração da Loteria Federal.
De acordo com o aviso, o sorteio foi adiado em razão do grande número de Declarações de Informações econômico-fiscais (DIEF), transmitidas pelos contribuintes do ICMS e não processadas na última semana do mês de agosto que, por conseqüência, influiu na geração dos cupons de muitos consumidores.
A coordenação do Programa Viva Nota informou, ainda, que os procedimentos necessários para efetivação do sorteio foram interrompidos ainda na fase de geração dos cupons com os quais os consumidores participariam do certame, não causando nenhum prejuízo aos participantes do programa.
O próximo sorteio do dia 15 distribuirá R$ 400 mil reais aos consumidores cadastrados no programa, que tenham documentos fiscais emitidos com CPF. Concorrem neste sorteio notas fiscais declaradas à Sefaz entre o dia 21/07 e o dia 03/09.
Fonte: Sefaz – MA

http://www.diaadiatributario.com.br/noticias_post/265-estadual–ma:-incentivo-contra-sonegacao–viva-nota-transfere-sorteio-para-o-dia-15.html#.UE80yLKPUtE

RS – SPED – EFD ICMS/IPI – Instrução Normativa nº 66/2012

INSTRUCAO NORMATIVA Nº 66 SRE, DE 31/08/2012

(DO-RS, DE 10/09/2012)

Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, INTRODUZ a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Capítulo XI do Título I, é dada nova redação ao “caput” do item 20.9 e ao subitem 20.9.1, e fica acrescentado o item 20.10, conforme segue:

“ 20.9 – Emissão de NF-e na entrada de mercadoria ou bem remetido por produtor 20.9.1 – A NF-e que for emitida como documento de liquidação (contranota) de Nota Fiscal de Produtor ou de NF-e emitida por produtor, nos termos previstos no RICMS, Livro II, art. 26, I, “a”, e art. 35, III, “b”, deverá referenciar o documento fiscal emitido pelo produtor.

20.9.1.1 – Nas hipóteses de emissão de uma única NF-e como documento de liquidação de mais de um documento fiscal, conforme previsto no RICMS, Livro II, art. 28, II, “a”, 1, e art. 37, II, “a”, nota 01, “b”, a NF-e deverá referenciar todos os documentos fiscais relativos às remessas.”

“ 20.10 – Emissão de NF-e na entrada de mercadoria ou bem remetido ao abrigo de diferimento com substituição tributária

20.10.1 – A NF-e que for emitida na entrada de mercadoria ou bem remetido ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto, nos termos previstos no RICMS, Livro II, art. 26, I, “g”, e art. 35, III, “a”, deverá referenciar o documento fiscal relativo à remessa.

20.10.1.1 – Nas hipóteses de emissão de uma única NF-e como documento de liquidação de mais de um documento fiscal, conforme previsto no RICMS, Livro II, art. 28, II, “a”, 2, e art. 37, II, “a”, nota 01, “a”, a NF-e deverá referenciar todos os documentos fiscais relativos às remessas.”

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 4 de setembro de 2012.

RICARDO NEVES PEREIRA

Subsecretário da Receita Estadual.

Fonte: Sefaz – RS

http://www.diaadiatributario.com.br/noticias_post/267-sped-fiscal-rs:-alteracao-na-instrucao-normativa-drp-n-45/98-de-26/10/98.html#.UE8zjbKPUtE

e-Lalur: MP do regime fiscal deve sair este mês

A tão aguardada medida provisória que vai pôr fim ao Regime Tributário de Transição (RTT) deve ser publicada até o fim deste mês, conforme expectativa de agentes de mercado e de representantes da Receita Federal.

“As empresas precisam de tempo para se adaptar, por isso elas querem que saia o mais rápido possível”, disse Daniel Belmiro, coordenador de sistemas de fiscalização da Receita Federal, ao explicar por que é interessante que o texto seja publicado logo.

O técnico do Fisco participou ontem do 2º Encontro de Contabilidade de Auditoria para Companhias Abertas e Sociedades de Grande porte, organizado pela Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca) e pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon).

Segundo Edison Fernandes, sócio do escritório Fernandes, Figueiredo Advogados, se o governo quiser que o novo regime tributário passe a valer no início de 2013, a MP precisa sair até 30 de setembro. Isso porque mudanças ligadas à da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) precisam respeitar a “noventena” e alterações no Imposto de Renda só valem no ano seguinte ao da conversão de uma MP em lei.

O RTT foi criado em 2008, para permitir a neutralidade tributária durante o processo de migração do padrão contábil brasileiro para o modelo internacional IFRS.

Desde então, as empresas seguem usando as normas contábeis vigentes até 2007 como ponto de partida para chegar à base de cálculo do IR e da CSLL.

Essa nova MP deve lançar as bases de um novo regime de apuração do lucro real no Brasil, que terá como origem o balanço das empresas já em IFRS.

A partir do resultado societário nesse novo padrão, a MP deve indicar especificamente quais normas editadas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) não devem provocar efeito para fins de tributação.

Segundo Celso Alcântara, diretor da KPMG, que também prevê que a MP saia ainda este mês, os ajustes devem envolver regras que tratam de ajuste a valor presente, baixa de ativos ao valor recuperável (“impairment”), ajuste de instrumentos financeiros a valor justo, arrendamento e depreciação de ativo imobilizado pela vida útil econômica.

Esses pronunciamentos seguirão norteando a elaboração do balanço societário. Mas, na hora da apuração do lucro para fins tributários, as companhias deverão fazer adições ou exclusões para neutralizar esses efeitos.

Esses ajustes, assim como outros ligados a benefícios fiscais a que as empresas tenham direito, serão feitos em um sistema que vinha sendo chamado de e-Lalur, que será a versão eletrônica do livro de apuração do lucro real.

De acordo com José Jayme Moraes Junior, coordenador do projeto do e-Lalur dentro da Receita, o órgão não trabalha com a possibilidade de a MP não passar este ano. “Temos quase certeza de que o RTT acaba este ano”, disse.

Moraes Junior aproveitou o evento de ontem para anunciar que o e-Lalur será apenas uma parte de uma declaração que tem sido chamada pela Receita de EFD-IRPJ -a sigla EFD se refere a escrituração fiscal digital.

Essa única obrigação acessória deve substituir, a partir do ano base 2013 (com entrega da primeira declaração em 2014) o Lalur físico, o FCont (que detalha os ajustes ligados ao RTT para o padrão contábil vigente em 2007) e a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

Ainda de acordo com Moraes Junior, as empresas que são tributadas pelo lucro presumido e lucro arbitrado também devem passar a entregar a EFD-IRPJ a partir de 2014, embora não precisem preencher todos os campos.

O sistema deve estar disponível para as empresas a partir de janeiro de 2014. O projeto do Fisco é que as informações de balanço que constem da EFD-IRPJ possam ser “importadas” a partir da ECD (Escrituração Contábil Digital), que já terá sido preparada e entregue pelas empresas previamente.

Segundo Moraes Junior, a principal vantagem do novo sistema, mais integrado, tem relação com a “rastreabilidade” que ele vai permitir para os fiscais.

Já as empresas se preocupam com o pouco tempo para adaptação e principalmente com as multas que podem advir de atrasos e erros de preenchimento.

As multas devem constar da própria Medida Provisória e devem ser estabelecidas como percentual do faturamento dos contribuintes, embora o índice não tenha sido divulgado.

Executivos e empresários presentes no evento manifestaram preocupação com a magnitude dessas multas e pediram à Receita que pense em estabelecer um modelo de transição para aplicação dessas penalidades. Um deles, na plateia, chegou a falar em “abuso de poder” e “extorsão”.

Mediador do debate, Reginaldo José Camilo, diretor do Itaú, disse que o ideal é que as empresas pudessem começar a se adaptar em janeiro de 2013, e não apenas um ano depois.

Moraes Junior se comprometeu a levar a preocupação com as multas a seus superiores.

Fonte: Valor Econômico