SPED: CT-e: SEFAZ/PR: NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 68 de 27/07/2012

DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 68 CRE, DE 27/07/2012
(DO-PR, DE 31/07/2012)

Dispõe sobre a utilização do CT-e – Conhecimento de Transporte Eletrônico por contribuintes paranaenses.

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE _ Coordenação da Receita do Estado, aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005, e considerando o Ajuste SINIEF 9, de 25 de outubro de 2007, celebrado pelo Conselho de Política Fazendária – CONFAZ, e suas alterações, e o § 4º do art. 33 do Anexo IX do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL:

1. Ficam obrigados à emissão de CT-e – Conhecimento de Transporte Eletrônico os contribuintes paranaenses transportadores de carga, inclusive por meio de dutos, em substituição aos documentos citados no artigo 33 do Capítulo III do Anexo IX do RICMS.

2. A obrigatoriedade da utilização do CT-e inicia-se a partir das seguintes datas (Ajuste SINIEF 18/2011):

2.1. 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal:

2.1.1. rodoviário relacionados no Anexo I;

2.1.2. dutoviário;

2.1.3. aéreo;

2.1.4. ferroviário.

2.2. 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário;

2.3. 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário cadastrados com regime de apuração normal;

2.4. 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes:

2.4.1. do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;

2.4.2. cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas.

3. A obrigatoriedade aplica-se a todas as operações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos no item 2, bem como os relacionados no Anexo I desta Norma, ficando vedada, no transporte de cargas, a emissão dos documentos referidos no artigo 33 do Capítulo III do Anexo IX do RICMS.

4. Para os efeitos desta Norma, deve-se considerar o código da CNAE (Anexo II) principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS do fisco paranaense, por exercer a atividade dos modais de transportes referenciados nos subitens do item 2.

5. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação.

Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, em 27 de julho de 2012.

LEONILDO PRATI
Assessor Geral – CRE/GAB
Delegação de Competência – Portaria 02/2011

ANEXO I
LISTA DE CONTRIBUINTES DE
ICMS DO MODAL RODOVIÁRIO
(Cláusula vigésima quarta, inciso I, alínea “a”, do
Ajuste SINIEF n. 09/07, alterado pelo Ajuste SINIEF 18/11)

ITEM CNPJ BASE RAZÃO SOCIAL

1

04961504

ACTUAL CARGO LTDA

2

55753578

ADEMIR COMERCIO DE VEICULOS E TRANSPORTADORA LTDA

3

11404873

AGT -ARMAZENS GERAIS E TRANSPORTES LTDA.

4

65744138

AGUETONI TRANSPORTES LTDA

5

82110818

ALFA TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA

6

01661770

AMAZON TRANSPORTES LTDA

7

87548038

ANDERLE TRANSPORTES LTDA

8

46435293

ANDORINHA TRANSPORTADORA LTDA

9

62808571

AQUI-VERES TRANSPORTES LTDA

10

01125797

ATIVA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA

11

09634633

ATL NORDESTE TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA

12

09554821

ATL SUDESTE TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA

13

06208105

ATRHOL AGENCIA E TRANSPS HORIZONTINA LTDA

14

11456525

AVANTE BRASIL TRANSPORTES LTDA -EPP

15

01107327

BBM SERVICOS E TRANSPORTES LTDA

16

04121460

BHM TRANSPORTES LTDA

17

76592484

BINOTTO S/A LOGISTICA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO

18

06127770

BRASCARGO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA

19

07223558

BRASIL POSTAL ENC CARG LOGISTICA LTDA

20

59530832

BRASILMAXI LOGISTICA LTDA

21

48740351

BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA

22

00384587

BRASUL LTDA

23

60395589

BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA

24

05160935

BREDA TRANSPORTES E SERVICOS S.A.

25

84046101

BUNGE ALIMENTOS S/A

26

80220627

BUTURI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA

27

08706145

CAMPINENSE TRANSPORTE DE CARGAS LTDA

28

82270711

CARGOLIFT LOGISTICA S/A

29

01622516

CARGOPRESS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA.

30

07814950

C. B. A. TRANSP E COMERCIO LTDA

31

08152302

CENTRAL DE TRANSP E SERVICOS LTDA

32

01527330

CESARI EMPRESA MULTIMODAL DE MOV DE MATERIAIS LIMITADA

33

43854116

CEVA LOGISTICS LTDA

34

25650383

COCAL CEREAIS LTDA

35

85459857

COMERCIO E TRANSPORTES RAMTHUN LTDA

36

33127002

COMPANHIA DE NAVEGACAO NORSUL

37

89621080

COMPREBEM COM E TRANSPS LTDA

38

08628629

CONCORDIA LOGISTICA S.A.

39

94511987

COOP DE TRANSPORTES DE BENS DE MARAU LTDA

40

71895023

COOPERATIVA DE TRANSP CARGAS QUIM E CORROSIVAS DE MAUA

41

81800849

COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE CARGAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

42

03615415

COOPERATIVA DE TRANSPORTES AUTONOMOS DE BENS DE SOROCABA E REGIAO

43

78989431

COOPERCARGO -COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE JOINVILLE

44

78807427

COSTA TEIXEIRA TRANSPORTES LTDA

45

48060297

COSTEIRA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA

46

59172676

DACUNHA S A

47

76642743

DEL POZO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA

48

22447684

D’GRANEL TRANSPORTES E COMERCIO LTDA

49

03591919

DI CANALLI COM TRANSPS E EMPREEND LTDA

50

58092305

DIAS ENTREGADORA LTDA

51

08219203

DIRECIONAL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA

52

73500167

DSR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA

53

52492006

EMBRAC-EMPRESA BRASILEIRA DE CARGAS LTDA

54

60664828

EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA

55

51485274

EMPRESA DE TRANSPORTES COVRE LTDA

56

53237962

EMPRESA DE TRANSPORTES PAJUCARA LTDA

57

55065981

EMPRESA DE TRANSPORTES RODOJACTO LTDA

58

54834007

ESSEMAGA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA

59

45110319

ESTAPOSTES TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA

60

02933657

EXATA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA.

61

24640211

EXPRESSO FLECHA DE PRATA LTDA

62

50935436

EXPRESSO JUNDIAI LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA.

63

78384674

EXPRESSO MARINGA TRANSPORTES LTDA

64

52438082

EXPRESSO MIRASSOL LTDA

65

19368927

EXPRESSO NEPOMUCENO S/A

66

00428307

EXPRESSO SAO MIGUEL LTDA

67

01743404

FAVORITA TRANSPORTES LTDA

68

09913147

FL LOGISTICA BRASIL LTDA

69

10872200

FLEX NORDESTE TRANSPORTES LTDA

70

93262616

FLORESTAL BARRA LTDA

71

85127983

FONTANELLA TRANSPORTES LTDA

72

00657565 begin_of_the_skype_highlighting   00657565 end_of_the_skype_highlighting

GAB TRANSPORTES LTDA

73

61288940

GAFOR LTDA

74

00362811

GB BRASIL LOGISTICA LTDA

75

05457125

GELOG -LOCACOES E TRANSPORTES LTDA.

76

01179445

GETEL TRANSPORTE LTDA

77

05833663

G-LOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA.

78

23654551

G M COSTA TRANSPORTES LTDA

79

00163083

GOLDEN CARGO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA

80

47888128

GRANELEIRO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA.

81

06915050

GRYCAMP TRANSPORTES LTDA

82

05011676

G-TECH TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA.

83

04255617

GUACU ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA

84

88301882

HENRIQUE STEFANI E CIA LTDA

85

31807464

HIPER EXPORT TERMINAIS RETROPORTUARIOS S/A

86

03469003

HIPERION LOGISTICA LTDA

87

07451885

HORIZONTE LOGISTICA LTDA

88

49871213

IC TRANSPORTES LTDA.

89

10827873

IDEAL LOGISTICA E SERVICOS LTDA

90

58498254

IMOLA TRANSPORTES LTDA

91

52134798

INTEC INTEGRACAO NACIONAL DE TRANSPORTES DE ENCOMENDAS E CARGAS LTDA

92

09795030

INTERAVIA TRANSPORTES LTDA

93

03558055

INTERMODAL BRASIL LOGISTICA LTDA.

94

02750555

INTERPORT LOGISTICA LTDA

95

22466189

INTERVIAS ARMAZEM E TERMINAL FERROVIARIO LTDA

96

88668298

IRAPURU TRANSPORTES LTDA

97

07437567

IRMAOS NUNES TRANSPS LTDA

98

07755311

ISIS-TRANSPORTES E LOCACAO LTDA.

99

10761960

IW SERVICOS LOGISTICOS LTDA

100

49025695

J D COCENZO E CIA LTDA

101

03058637

JAD CARGAS EXPRESSAS LTDA

102

04884082

JAD LOGISTICA LTDA

103

75627836

JALOTO TRANSPORTES LTDA.

104

20147617

JAMEF TRANSPORTES LIMITADA

105

52548435

JSL S/A.

106

52548435

JULIO SIMOES LOGISTICA S/A.

107

03225625

KENYA S/A. -TRANSPORTE E LOGISTICA

108

03011765

KM TRANSPORTES RODOVIARIOS CARGAS LTDA

109

09411448

LDB TRANSPORTES DE CARGAS LTDA

110

02870124

LENARGE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA

111

84156249

LINAVE LUIZ IVAN NAVEGACAO LTDA

112

05302000

LIPPAUS LOGISTICA LTDA

113

43368422

LOCAR GUINDASTES E TRANSP INTERMODAIS S/A

114

09526131

LOGFERT TRANSPORTES S/A

115

03203556

LOTRANS -LOGISTICA, TRANSPORTES DE CARGAS, COMERCIO E SERVICOS LTDA.

116

04548589

LSL TRANSPORTES LTDA.

117

02793723

LTD TRANSPORTES LTDA

118

05684084

LUIZINHO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA

119

46917936

MARTINELLI & MUFFA LTDA

120

11482301

MC -TRANSPORTES LTDA

121

02601134

MENDONCA & CAMARGO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA

122

23864838

MERIDIONAL CARGAS LTDA

123

58180316

MESQUITA S A TRANSPORTES E SERVICOS

124

10950605

META TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA

125

58506155

MIRA OTM TRANSPORTES LTDA

126

88009030

MODULAR TRANSPORTES LTDA

127

04525822

MOTOLINER AMAZONAS LTDA

128

04937694

NAVEGACAO SION LTDA

129

04412314

NEXTRANS TRANSPORTES LTDA –

130

83336180

NORDAL NORTE MODAL TRANSP LTDA

131

46515946

NOVORUMO TRANSPORTES LTDA

132

04892671

OMAR STEINBRENNER & CIA LTDA

133

06886401

OPÇÃO TRANSPORTE LTDA

134

75609123

OURO VERDE TRANSPORTE E LOCACAO S/A

135

39372677

PAGANINI MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA

136

17463456

PATRUS TRANSPORTES URGENTES LTDA

137

59460592

PIQUETUR PASSAGENS E TURISMO LIMITADA

138

03529921

PONTO ALTO TRANSPORTES LTDA

139

00116506

PROFORTE S/A TRANSPORTE DE VALORES

140

63935688

RACA TRANSPORTES LTDA

141

60510583

RAPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA

142

88317847

RAPIDO TRANSPAULO LTDA

143

05685961

REBELO INDUSTRIA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA

144

83083428

REUNIDAS TRANSPORTADORA RODOVIARIA DE CARGAS S A

145

10213051

RG LOG LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA

146

63050512

RIOS UNIDOS LOGISTICA E TRANSPORTES DE ACO LTDA

147

23245012

RODOBAN SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA

148

60960473

RODOGARCIA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA

149

02144858

RODOLATINA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA

150

44914992

RODONAVES-TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA

151

43025774

RODOVIARIO BEDIN LIMITADA

152

04473144

RODOVIARIO CASSIANO LOGISTICA E ARMAZENAGEM LTDA

153

22777692

RODOVIARIO LIDER LTDA

154

03837329

RODOVIARIO MATSUDA LTDA

155

43954460

RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA

156

98522246

RODOVIARIO SCHIO LTDA

157

50437409

RODOVIARIO TRANSBUENO LIMITADA

158

90192899

ROMEU I DOLVITSCH & CIA LTDA

159

19199348

SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS S/A

160

19199348

SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS S/A

161

04711147

SHUTTLE LOGISTICA INTEGRADA LTDA

162

08310367

SIMEIRA LOGISTICA LTDA

163

06013646

SR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA

164

02983304

SUPPORT CARGO LTDA

165

03077452

SUPRICEL LOGISTICA LTDA.

166

56764822

T.H.V.-TRANSPORTES LTDA

167

01610798

TECMAR TRANSPORTES LTDA.

168

03887331

TEGMA CARGAS ESPECIAIS LTDA.

169

02351144

TEGMA GESTAO LOGISTICA S.A.

170

11552312

TERMACO TERMINAIS MAR DE CONTAINERS E SERV ACES LTDA

171

73939449

TEX COURIER LTDA

172

05263318

TFR TRANSPORTES E SERVICOS LTDA

173

04337030

TIMELOG LOGISTICA S/A

174

57692055

TNT ARACATUBA TRANSPORTES E LOGISTICA S.A

175

95591723

TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A

176

67546671

TOC TERMINAIS DE OPERACAO DE CARGAS LTDA

177

82809088

TOMBINI & CIA. LTDA.

178

66702325

TORA LOGISTICA ARMAZENS E TERMINAIS MULTIMODAIS SA

179

20468310

TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA

180

59305573

TRAFTI LOGISTICA S.A

181

76595503

TRANS IGUACU EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA

182

03052564

TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA

183

61031480

TRANSAC TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA

184

81108029

TRANSCOCAMAR TRANSPORTES E COMERCIO LTDA

185

01553367

TRANSCOPA TRANSPORTE E COMERCIO LTDA

186

56041825

TRANSCORDEIRO LIMITADA

187

43053081

TRANSDATA TRANSPORTES LTDA

188

01259730

TRANSDOURADA TRANSPORTES LTDA

189

58818022

TRANSFOLHA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO LTDA.

190

49612377

TRANSGUACUANO TRANSPORTES LTDA

191

30581433

TRANSILVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA

192

83630053

TRANSJOI TRANSPORTES LTDA

193

02804480

TRANSJORDANO LTDA

194

65311235

TRANSKOMPA LTDA

195

54113576

TRANSLOCAL-INTERMODAL TRANSPORTES E ARMAZENAGENS LTDA

196

79942140

TRANSMAGNA TRANSPORTES LTDA

197

03831403

TRANSMARONI TRANSPORTES BRASIL RODOVIARIOS LTDA

198

50505924

TRANSMOB TRANSPORTES LTDA

199

55890016

TRANSNOVAG TRANSPORTES S.A.

200

55890016

TRANSNOVAG TRANSPORTES SA

201

89207211

TRANSPA GIOVANELLA LTDA

202

01501729

TRANSPA SANA LTDA

203

44191880

TRANSPORTADORA AJOFER LTDA

204

43244631

TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA

205

53982542

TRANSPORTADORA AQUARIUN LTDA

206

35960202

TRANSPORTADORA BELMOK LTDA

207

63073266

TRANSPORTADORA BOMPRECO LTDA

208

60702362

TRANSPORTADORA CAPELA LIMITADA

209

44597524

TRANSPORTADORA CAPIVARI LIMITADA

210

33530734

TRANSPORTADORA COLATINENSE LTDA

211

43251230

TRANSPORTADORA CONTATTO LTDA

212

47698881

TRANSPORTADORA CRUZ DE MALTA LTDA

213

04764558

TRANSPORTADORA ESPECIALISTA LTDA

214

09517334

TRANSPORTADORA FLORESTA DO ARAGUAIA LTDA.

215

03638844

TRANSPORTADORA GOLD STAR LTDA

216

44381184

TRANSPORTADORA GRANDE ABC LTDA

217

32438772

TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA

218

55184691

TRANSPORTADORA JULE LTDA

219

03029662

TRANSPORTADORA MASSA COSTA LTDA

220

86501400

TRANSPORTADORA PITUTA LTDA

221

88085485

TRANSPORTADORA PLIMOR LTDA

222

43399567

TRANSPORTADORA PORTO FERREIRA LTDA

223

03005559

TRANSPORTADORA PRESIDENTE LTDA

224

53753927

TRANSPORTADORA RAPIDO CANARINHO LTDA

225

44801942

TRANSPORTADORA RODOMEU LTDA

226

75073767

TRANSPORTADORA ROMA LOGISTICA LTDA

227

60746518

TRANSPORTADORA TRANSLECCHI LTDA

228

44720159

TRANSPORTADORA TRANSLIQUIDO BROTENSE LTDA

229

38912598

TRANSPORTADORA TRANSMACA LTDA

230

78147105

TRANSPORTADORA VANTROBA LTDA

231

52397767

TRANSPORTADORA VERONESE LTDA

232

45059060

TRANSPORTE E COMERCIO FASSINA LTDA

233

78663788

TRANSPORTE MANN LTDA

234

09576958

TRANSPORTE RODOVIARIO 1500 LTDA

235

75553115

TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS ZAPPELLINI LTDA

236

04503660

TRANSPORTES BERTOLINI LTDA

237

58525197

TRANSPORTES BORELLI LTDA

238

88473731

TRANSPORTES CAVALINHO LTDA

239

84300540

TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA

240

61139432

TRANSPORTES DELLA VOLPE S A COMERCIO E INDUSTRIA

241

92644483

TRANSPORTES GABARDO LTDA

242

57543795

TRANSPORTES GRECCO S/A

243

49151483

TRANSPORTES IMEDIATO LTDA

244

87440434

TRANSPORTES JORGETO LTDA

245

87689402

TRANSPORTES LUFT LTDA

246

17215039

TRANSPORTES PESADOS MINAS LTDA

247

76302157

TRANSPORTES RODOVIARIOS VALE DO PIQUIRI LTDA

248

29291184

TRANSPORTES TONIATO LTDA

249

89823918

TRANSPORTES TRANSLOVATO LTDA

250

89317697

TRANSPORTES WALDEMAR LTDA

251

00274729

TRANSPS CANARINHO LTDA

252

90735549

TRANSPS COLETIVOS TURIJUI LTDA

253

05220925

TRANSPS TRANSVIDAL LTDA

254

23653694

TRANSTASSI LTDA

255

86447224

TRANSULINA TRANSPORTES LTDA

256

82604042

TRANSVILLE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA

257

78531530

TRANSZAPE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA

258

59107938

TRANSZERO TRANSPORTADORA DE VEICULOS LTDA

259

48818918

TREVO TRANSPORTES LTDA

260

04471568

TRIUNFO ADM E AGENCIAMENTO LTDA

261

42310177

TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDA

262

69151595

TSA TRANSPORTES SCREMIM E ARMAZENAGENS LTDA

263

00634453

TSV TRANSPORTES RAPIDOS LTDA

264

05212596

TZAR LOGISTICA LTDA

265

00233065

UNIDOCK’S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA

266

07032746

UPRESS LOGISTICA EM TRANSPS LTDA

267

69037463

V B TRANSPORTES DE CARGAS LTDA

268

81127144

V PILATI EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA

269

01176077

VBR LOGISTICA LTDA

270

10299567

VELOCE LOGISTICA S.A.

271

57894016

VENETO TRANSPORTES LTDA

272

93949899

VENETOSUL TRANSPORTES LTDA

273

07031916

VIA LACTEOS TRANSPS LTDA

274

03232675

VIACAO CRUZEIRO DO SUL LTDA

275

55340921

VIACAO MOTTA LTDA

276

52611183

VIDEIRA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA

277

32681371

VIX LOGISTICA S/A

278

01854285

WALDECIR DA COSTA JUNIOR

ANEXO II
LISTA DE
CNAE POR MODAL
TRANSPORTE DE CARGAS

CNAE MODAL

4911-6/00

FERROVIÁRIO

4930-2/02

RODOVIÁRIO

4930-2/03

RODOVIÁRIO

4930-2/04

RODOVIÁRIO

4940-0/00

DUTOVIÁRIO

5011-4/01

AQUAVIÁRIO

5012-2/01

AQUAVIÁRIO

5012-2/02

AQUAVIÁRIO

5021-1/02

AQUAVIÁRIO

5030-1/01

AQUAVIÁRIO

5091-2/02

AQUAVIÁRIO

5120-0/00

AÉREO DE CARGA

5250-8/05

MULTIMODAL

Fonte: LegisCenter

SPED: SEFA/PR: NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 63 de 26/07/2012

 

Estabelece procedimentos para disciplinar o uso de sistemas de processamento de dados para escrituração fiscal, emissão de documentos fiscais e a sua gestão, e normatizar o controle sobre usuários e fornecedores. Revoga a NPF nº 014/2012.

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no exercício da competência que lhe foi delegada, e tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL:

1. DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DE NATUREZA FISCAL

1.1. Para efeitos desta Norma, considera-se sistema informatizado de natureza fiscal, doravante denominado simplesmente SISTEMA, o sistema de processamento de dados desenvolvido para efetuar a escrituração fiscal, a emissão de documentos fiscais e a sua gestão.

1.2. O fornecimento e o uso de SISTEMAS, de acordo com o disposto no subitem 1.1, serão disciplinados e controlados pela CRE – Coordenação da Receita do Estado, e somente serão considerados habilitados para uso pelos contribuintes do ICMS após submetidos a procedimento de credenciamento nos termos desta Norma.

1.3. O SISTEMA poderá ser credenciado para as finalidades fiscais previstas no Anexo VI do Regulamento do ICMS do Paraná – RICMS/PR, cumpridos os requisitos nele estabelecidos para cada finalidade fiscal.

1.4. Para obtenção e manutenção da credencial do SISTEMA é obrigatório o atendimento pleno e cumulativo das seguintes exigências:

1.4.1. estar em conformidade com a legislação tributária vigente, em especial com os Convênios ICMS, os Ajustes SINIEF, os Atos COTEPE, os Manuais de Integração e Contingência, as NPF – Normas de Procedimento Fiscal e com o Capítulo de Processamento de Dados do RICMS/PR;

1.4.2.gerar os registros fiscais em meio eletrônico exigido pela legislação tributária vigente, observando-se, inclusive, os tipos de registros relativos às modalidades fiscais realizadas, definidos no Anexo VI do RICMS/PR;

1.4.3.não possuir qualquer artifício, função ou recurso, ocultos ou não, que possam comprometer a segurança fiscal, ou que permitam o gerenciamento dissimulado ou oculto de informações e registros paralelos, diversos ou complementares aos declarados ao fisco, e nem permitir a supressão da impressão de qualquer documento fiscal;

1.4.4. corresponder integralmente às informações prestadas em todos os documentos apresentados;

1.4.5. quando se destinar à emissão de um dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, ou Registro de Apuração do ICMS, emitir obrigatoriamente os outros dois.

2. DO FORNECEDOR DO SISTEMA INFORMATIZADO DE NATUREZA FISCAL

2.1.Para efeitos desta Norma, considera-se fornecedor de SISTEMAS, doravante denominado simplesmente FORNECEDOR:

2.1.1.a empresa que desenvolve SISTEMAS para uso de terceiros, com atividade econômica correlata para este fim.

2.1.1.1. São consideradas correlatas com a atividade de desenvolvedor de SISTEMAS, quaisquer das seguintes atividades econômicas:

2.1.1.1.1. 6201-5 – Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda;

2.1.1.1.2. 6202-3 – Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis;

2.1.1.1.3. 6203-1 – Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador nãocustomizáveis;

2.1.1.1.4. 6204-0 – Consultoria em tecnologia da informação;

2.1.1.1.5. 6209-1 – Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação.

2.1.2. A empresa que desenvolve SISTEMAS para uso próprio.

2.2. O FORNECEDOR deverá efetuar o seu cadastro, alteração e cessação, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, ambiente RECEITA/PR, serviço UPD, mediante preenchimento de formulário específico, utilizando-se do código de acesso da área restrita e da senha de representante legal previamente cadastrado.

2.3. O CADASTRO DE FORNECEDOR DE SISTEMAS deverá ser efetuado para habilitar a empresa perante a CRE, mediante os seguintes procedimentos:

2.3.1. FORNECEDOR INSCRITO NO CAD/ICMS – Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Paraná:

2.3.1.1. requerer o cadastro, nos termos do subitem 2.2, ocasião em que será gerado um processo após confirmação eletrônica por representante legal da empresa.

2.3.2. FORNECEDOR NÃO INSCRITO NO CAD/ICMS:

2.3.2.1. efetuar os procedimentos descritos no subitem 2.3.1.1;

2.3.2.2. apresentar, na forma e no prazo constantes dos subitens 11.1 e 11.2, os seguintes documentos:

2.3.2.2.1. o pedido emitido nos termos do subitem 2.3.1.1, assinado pelo representante legal da empresa, com reconhecimento de firma do signatário;

2.3.2.2.2. cópia autenticada do Contrato Social ou sua consolidação, ou do Requerimento de Empresário, ou do Estatuto ou Ata, devidamente arquivados na Junta Comercial (art. 1.150 da Lei n. 10.406/2002);

2.3.2.2.3.Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado de origem, se empresa constituída ou consolidada há mais de três meses, com data de emissão inferior a noventa dias da data do pedido.

2.4. A ALTERAÇÃO DE DADOS DO CADASTRO deverá ser efetuada sempre que ocorrer qualquer modificação nas informações prestadas, mediante os seguintes procedimentos:

2.4.1. FORNECEDOR INSCRITO NO CAD/ICMS :

2.4.1.1. alterar os dados por meio do Formulário do Cadastro Eletrônico, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, nos termos da NPF nº 099/2011 (Cadastro de Contribuintes) ou de outra que venha a substituí-la.

2.4.2. FORNECEDOR NÃO INSCRITO NO CAD/ICMS :

2.4.2.1. para alteração de dados relativos a nome empresarial, sócios ou CNAE principal, emitir requerimento assinado por representante legal da empresa, com reconhecimento de firma do signatário;

2.4.2.2. apresentar, na forma e no prazo constantes dos subitens 11.1 e 11.2, os seguintes documentos:

2.4.2.2.1. o requerimento a que se refere o subitem 2.4.2.1;

2.4.2.2.2. cópia autenticada do Contrato Social ou sua consolidação, ou do Requerimento de Empresário, ou do Estatuto ou Ata, devidamente arquivados na Junta Comercial (art. 1.150 da Lei n. 10.406/2002);

2.4.2.2.3. Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado de origem, se empresa constituída ou consolidada há mais de três meses, com data de emissão inferior a noventa dias contados da data do pedido;

2.4.2.3.para alteração de dados relativos a endereço, números de telefone e de fax, e-mail e URL do FORNECEDOR, proceder a manutenção do cadastro, nos termos do subitem 2.2, dispensada a apresentação de documentos.

2.5. A CESSAÇÃO DO CADASTRO deverá ser efetuada para desabilitar a empresa perante a CRE, mediante os seguintes procedimentos:

2.5.1. requerer a cessação do cadastro, nos termos do subitem 2.2, ocasião em que será gerado um processo após confirmação eletrônica por representante legal da empresa;

2.5.2. apresentar, na forma e no prazo constantes dos subitens 11.1 e 11.2, o pedido emitido nos termos do subitem 2.5.1, assinado por representante legal da empresa;

2.5.3. o Pedido de Cessação do Cadastro de Fornecedor de Sistema somente poderá ser requerido quando não houver nenhum pedido de uso ativo para qualquer sistema.

2.6. É obrigação do FORNECEDOR cadastrado nos termos desta Norma:

2.6.1. proceder, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, ambiente RECEITA/PR, serviço UPD:

2.6.1.1. o credenciamento de seus SISTEMAS;

2.6.1.2. o reconhecimento dos USUÁRIOS destes SISTEMAS, sediados no Estado do Paraná.

2.6.1.2.1. Nos casos de erro de preenchimento de pedido pelo USUÁRIO, o FORNECEDOR deverá efetuar, nos termos do subitem 2.6.1, o não reconhecimento;

2.6.2. disponibilizar, quando notificado pelo fisco estadual, um técnico credenciado com conhecimentos suficientes para prestar todos os esclarecimentos necessários sobre o funcionamento, operação e manipulação de dados de seus SISTEMAS.

2.7. O reconhecimento pelo FORNECEDOR implica vinculação formal do seu SISTEMA ao USUÁRIO reconhecido, podendo ser responsabilizado civil e criminalmente por eventuais prejuízos causados ao erário, que venham a ser praticados com o auxílio do software de sua autoria.

3. DA CREDENCIAL DE SISTEMA INFORMATIZADO DE NATUREZA FISCAL

3.1. O FORNECEDOR deverá efetuar os procedimentos relativos ao pedido da credencial, de alteração da credencial e de cessação da credencial do SISTEMA, bem como à transferência de propriedade do SISTEMA, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, ambiente RECEITA/PR, serviço UPD, mediante preenchimento de formulário específico, utilizando-se do código de acesso da área restrita e da senha de representante legal previamente cadastrado.

3.2. O PEDIDO DE CREDENCIAL DO SISTEMA deverá ser efetuado para habilitar o SISTEMA perante a CRE, mediante os seguintes procedimentos:

3.2.1. requerer o Pedido de Credencial do Sistema, nos termos do subitem 3.1, ocasião em que será gerado um processo após a confirmação eletrônica por representante legal da empresa;

3.2.2. apresentar, na forma e no prazo constantes dos subitens 11.1 e 11.2, os seguintes documentos:

3.2.2.1. o pedido emitido nos termos do subitem 3.2.1, assinado por representante legal da empresa;

3.2.2.2. Listagem de Conferência de Registros e Documentos;

3.2.2.3. Relatório “Resumo de Validação de Arquivo” do programa validador disponibilizado pela CRE, contendo os tipos de registros relacionados no documento constante no subitem

3.2.2.2, de forma a indicar que um arquivo-teste gerado pelo sistema a ser credenciado foi, de fato, gerado de acordo com a legislação tributária vigente;

3.2.2.4. cópia do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF emitido em conformidade com o disposto no inciso II da cláusula nona do Convênio 15/2008, ressalvado o disposto nos parágrafos 2º e 4º dessa cláusula, nos casos a que se refere o subitem 3.2.3.

3.2.3. a partir de 1º de julho de 2012, para o credenciamento de SISTEMAS relativos a Programas Aplicativos Fiscais para Emissor de Cupom Fiscal – PAF-ECF, deverá, ainda, obter e manter sob sua guarda, disponibilizando ao Fisco, sempre que solicitada, a seguinte documentação:

3.2.3.1. Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante do Anexo III do Convênio ICMS 15/2008, contendo o Código de Autenticidade gerado pelo algoritmo MD-5 correspondente ao arquivo texto que contém a relação dos arquivos-fontes e executáveis autenticados conforme disposto na alínea b do inciso I da cláusula nona do mesmo Convênio;

3.2.3.2. Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante do Anexo IV do Convênio ICMS 15/2008, contendo o número do envelope de segurança a que se refere a alínea “d” do inciso I da cláusula nona do mesmo Convênio;

3.2.3.3. arquivos eletrônicos gravados em mídia óptica não regravável, que deve ser única e conter etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricada por representante legal da empresa, contendo:

3.2.3.3.1. relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados, gerada conforme o disposto na alínea “a” do inciso I da cláusula nona do Convênio 15/2008, gravada em arquivo eletrônico do tipo texto;

3.2.3.3.2. manual de operação do PAF-ECF, em idioma português, contendo a descrição do programa com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades;

3.2.3.3.3. cópia-demonstração do PAF-ECF e respectivos arquivos de instalação, com possibilidade de ser instalada e de demonstrar o seu funcionamento, acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos;

3.2.3.3.4. cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF.

3.2.4. fica dispensada a apresentação do documento de que trata o subitem 3.2.2.3, por ocasião do pedido de credenciamento, para as seguintes modalidades:

3.2.4.1. NF-e – Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, a que se refere o Ajuste SINIEF 7/2005;

3.2.4.2. Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; ou qualquer outro documento fiscal relativo a prestação de serviço de comunicação ou a fornecimento de energia elétrica, emitido em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Convênio ICMS 115/2003;

3.2.4.3. EFD – Escrituração Fiscal Digital, a que se referem o Convênio ICMS 143/2006 e o Ajuste SINIEF 2/2009;

3.2.4.4. CT-e – Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, a que se refere o Ajuste SINIEF 9/2007;

3.2.4.5. PAF-ECF, a que se refere o Convênio 15/2008.

3.2.5. Ficam credenciados de ofício o “Software Emissor de NF-e” e o “Software Emissor de CT-e”, desenvolvidos e distribuídos pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo – SEFAZ/SP.

3.2.5.1. A Inspetoria Geral de Fiscalização, IGF/CRE, fica autorizada a credenciar os softwares de que trata este subitem, no ambiente UPD, disponibilizando, inclusive, os seus números de identificação da credencial que deverão ser informados nos pedidos de autorização de uso dos contribuintes paranaenses.

3.2.6. É vedada a concessão de mais de uma credencial para o mesmo SISTEMA.

3.3. O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA CREDENCIAL DO SISTEMA deverá ser efetuado sempre que ocorrer qualquer modificação nas características do SISTEMA ou no conjunto de finalidades fiscais realizadas, mediante os seguintes procedimentos:

3.3.1. requerer, nos termos do subitem 3.1, o Pedido de Alteração da Credencial do Sistema, ocasião em que será gerado um processo após a confirmação eletrônica por representante legal da empresa;

3.3.2. apresentar, na forma e no prazo constantes dos subitens 11.1 e 11.2, os seguintes documentos:

3.3.2.1. o pedido emitido nos termos do subitem 3.3.1, assinado por representante legal da empresa;

3.3.2.2. Listagem de Conferência de Registros e Documentos;

3.3.2.3. Relatório “Resumo de Validação de Arquivo” do programa validador disponibilizado pela CRE, contendo os tipos de registros relacionados no documento constante no subitem

3.3.2.2, de forma a indicar que um arquivo-teste gerado pelo sistema a ser credenciado foi, de fato, gerado de acordo com a legislação tributária vigente, somente nos casos em que o SISTEMA acrescentar novas finalidades fiscais, ressalvado o contido no subitem 3.2.4;

3.3.2.4. Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF emitido em conformidade com o disposto no inciso II da cláusula nona do Convênio 15/2008, ressalvado o disposto nos parágrafos 2º e 4º dessa cláusula, nos casos a que se refere o subitem 3.2.3.

3.3.3. até 31 de dezembro de 2012, os FORNECEDORES deverão adequar para PAF-ECF todos os seus SISTEMAS emissores de cupom fiscal, conforme Convênio 15/2008, mediante os procedimentos dos subitens 3.3.1 e 3.3.2 e obedecendo ao disposto no subitem 3.2.3.

3.3.3.1. os FORNECEDORES que possuem SISTEMAS PAF-ECF credenciados antes da vigência desta Norma deverão atualizar as informações de seus SISTEMAS nos termos do subitem 3.3, no prazo constante do subitem 3.3.3.

3.3.4. fica dispensada a obtenção do documento de que trata o subitem 3.3.2.4 quando o último apresentado tenha sido emitido até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao corrente;

3.3.5. decorrido o prazo a que se refere o subitem 3.3.4, tendo ocorrido alteração no respectivo SISTEMA, o FORNECEDOR de SISTEMAS relativos a PAF-ECF deverá submeter a última versão à análise funcional, nos termos da cláusula terceira do Convênio 15/2008, sob pena de cassação da credencial do SISTEMA;

3.3.6. no Pedido de Alteração da Credencial do Sistema, não será permitida a retirada de finalidades fiscais para as quais existam autorizações de uso ativas;

3.3.7. no Pedido de Alteração da Credencial do Sistema, deverão ser mantidas todas as informações que permanecerem inalteradas, sendo marcadas aquelas que serão incluídas e desmarcadas as que serão excluídas.

3.4. O PEDIDO DE CESSAÇÃO DA CREDENCIAL DO SISTEMA deverá ser efetuado para desabilitar o SISTEMA perante a CRE, mediante os seguintes procedimentos:

3.4.1. requerer, nos termos do subitem 3.1, Pedido de Cessação de Credencial do Sistema, ocasião em que será gerado um processo após a confirmação eletrônica por representante legal da empresa;

3.4.2. apresentar, na forma e no prazo constantes dos subitens 11.1 e 11.2, o pedido emitido nos termos do subitem 3.4.1, assinado por representante legal da empresa;

3.4.3. o Pedido de Cessação da Credencial do Sistema somente poderá ser requerido quando não houver nenhum USUÁRIO ativo para o SISTEMA;

3.4.4. a partir da data do requerimento, nos termos do subitem 3.4.1, o SISTEMA não poderá mais ser fornecido a qualquer USUÁRIO.

3.5. O PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO SISTEMA deverá ser efetuado quando ocorrer a transferência de titularidade do SISTEMA, por motivo de venda ou de cessão de direitos autorais do aplicativo ou, ainda da incorporação, da fusão ou da dissolução da sociedade do FORNECEDOR ATUAL, mediante os seguintes procedimentos:

3.5.1. o FORNECEDOR ATUAL deverá requerer, nos termos do subitem 3.1, o Pedido de Transferência de Propriedade de Sistema informando o motivo da transferência e o número do CNPJ/MF da empresa que estará recebendo a propriedade do SISTEMA, ocasião em que será gerado um processo após a confirmação eletrônica por representante legal da empresa;

3.5.2. o NOVO FORNECEDOR, cadastrado conforme disposto no subitem 2.3 desta Norma, deverá acessar, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, o ambiente RECEITA/PR, serviço UPD, mediante código de acesso da área restrita e senha de representante legal previamente cadastrado, e informar o aceite ou a rejeição da transferência de propriedade do sistema;

3.5.3. a partir do aceite da transferência de propriedade do sistema pelo NOVO FORNECEDOR, este deverá apresentar, na forma e no prazo constantes dos subitens 11.1 e 11.2, o Pedido de Credencial e Termo de Responsabilidade do Sistema, referente à aceitação da transferência de propriedade de sistema, emitido e assinado por representante legal do NOVO FORNECEDOR;

3.5.4. caso o NOVO FORNECEDOR rejeite a transferência, o pedido será automaticamente indeferido;

3.5.5. a transferência da propriedade de sistema produz efeitos retroativos em relação à responsabilidade do NOVO FORNECEDOR, iniciando-se na data de credenciamento do SISTEMA transferido.

3.6. A utilização, por contribuinte paranaense, de SISTEMA não credenciado pela CRE acarretará a aplicação de sanções administrativas e penais cabíveis.

4. DO USUÁRIO DE SISTEMA INFORMATIZADO DE NATUREZA FISCAL

4.1. Para efeitos desta Norma, considera-se usuário de sistemas informatizados de natureza fiscal, doravante simplesmente denominado USUÁRIO:

4.1.1. o contribuinte inscrito no CAD/ICMS que utiliza o SISTEMA a que se refere o subitem 1.1 para efetuar a escrituração fiscal e/ou a emissão de documentos fiscais;

4.1.2. o contabilista que utiliza o sistema informatizado de natureza fiscal a que se refere o subitem 1.1 para efetuar a escrituração fiscal, desde que esteja vinculado à empresa contribuinte inscrita no CAD/ICMS.

4.2. A utilização de SISTEMA sem o prévio cadastro de uso sujeitará o USUÁRIO à aplicação de sanções administrativas e penais cabíveis.

5. DO USO DE SISTEMA INFORMATIZADO DE NATUREZA FISCAL

5.1. O USUÁRIO deverá efetuar os procedimentos relativos ao cadastro, alteração e cessação de uso de SISTEMA, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, ambiente RECEITA/PR, serviço UPD, mediante preenchimento de formulário específico, utilizando-se do código de acesso da área restrita e da senha de representante legal previamente cadastrado.

5.2. O CADASTRO DE USO DE SISTEMA deverá ser efetuado para habilitar o USUÁRIO perante a CRE, mediante os seguintes procedimentos:

5.2.1. informar, nos termos do subitem 5.1, Cadastro de Uso de SISTEMA, ocasião em que será gerado um processo após a confirmação eletrônica por representante legal da empresa;

5.2.2. solicitar o reconhecimento pelo FORNECEDOR para utilização do SISTEMA.

5.2.2.1. O reconhecimento a que se refere o subitem 5.2.2 será realizado pelo FORNECEDOR no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, ambiente RECEITA/PR, serviço UPD, utilizando-se do código de acesso da área restrita e da senha de representante legal previamente cadastrado, e produzirá os efeitos legais e fiscais de declaração formal junto à CRE;

5.2.2.2. o FORNECEDOR deverá proceder o reconhecimento do usuário no prazo máximo de trinta dias contados da data da confirmação eletrônica do pedido.

5.2.2.3. caso o FORNECEDOR não reconheça o USUÁRIO ou exceda este prazo, o cadastro será automaticamente indeferido;

5.2.2.4. o reconhecimento pelo FORNECEDOR, na forma e no prazo constantes dos subitens

5.2.2.1 e 5.2.2.2, gera deferimento automático do cadastro de uso do SISTEMA, exceto para o subitem 5.2.3, sendo dispensada a apresentação de documentos;

5.2.2.5. o reconhecimento a que se refere o subitem 5.2.2 fica dispensado quando se tratar dos sistemas mencionados no subitem 3.2.5;

5.2.3. Para emissão de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, em via única, nos termos do art. 412 do RICMS/PR, para os contribuintes que exerçam as modalidades de serviços de comunicações relacionadas nas alíneas “a” a “i” do § 1º do art. 320 do mesmo Regulamento, deverá apresentar, na ARE – Agência da Receita Estadual do domicílio tributário do estabelecimento, cópia do Ato de Concessão ou da Autorização emitida pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, que autoriza a requerente a explorar o serviço de comunicação para uma das modalidades mencionadas neste subitem.

5.3. A ALTERAÇÃO DE CADASTRO DE USO DE SISTEMA deverá ser efetuada sempre que ocorrer qualquer modificação nas características do SISTEMA ou no conjunto de finalidades fiscais realizadas, mediante os seguintes procedimentos:

5.3.1. informar, nos termos do subitem 5.1, Alteração de Cadastro de Uso de SISTEMA, ocasião em que será gerado um processo após a confirmação eletrônica por representante legal da empresa;

5.3.2. solicitar o reconhecimento pelo FORNECEDOR, nos termos do subitem 5.2.2;

5.3.3. no Pedido de Alteração de Uso do Sistema, deverão ser mantidas todas as informações que permanecerem inalteradas, sendo marcadas aquelas que serão incluídas e desmarcadas as que serão excluídas.

5.4. A CESSAÇÃO DE CADASTRO DE USO DO SISTEMA deverá ser efetuada para desabilitar o USUÁRIO perante a CRE, mediante os seguintes procedimentos:

5.4.1. informar, nos termos do subitem 5.1, Cessação de Cadastro de Uso de SISTEMA, ocasião em que será gerado um processo após a confirmação eletrônica por representante legal da empresa.

5.4.1.1. A confirmação eletrônica pelo USUÁRIO cessa automaticamente o cadastro de uso do SISTEMA, sendo dispensada a apresentação de documentos.

6. DOS PROCESSOS DE CASSAÇÃO

6.1. A CASSAÇÃO DO CADASTRO DO FORNECEDOR, DA CREDENCIAL DO SISTEMA e DO CADASTRO DE USO DE SISTEMA deverá ser efetuada de ofício pela CRE, sem prejuízo das demais sanções e penalidades cabíveis, quando:

6.1.1. houver o descumprimento de quaisquer das obrigações ou exigências por:

6.1.1.1. FORNECEDOR ou seu SISTEMA, do contido nos itens 1 a 3 desta Norma;

6.1.1.2. USUÁRIO, do contido nos itens 4 e 5 desta Norma;

6.1.2. forem falsas, inexatas ou incompletas as informações prestadas por:

6.1.2.1. FORNECEDOR, para a concessão do seu cadastro ou da credencial de seu SISTEMA;

6.1.2.2. USUÁRIO, para o cadastro de uso de SISTEMA;

6.1.3. o FORNECEDOR negar ao fisco, ou dificultar, a prestação de informações técnicas e esclarecimentos relativos ao funcionamento do SISTEMA, chaves e senhas de acesso, localização, identificação, layout e função dos arquivos de uso do SISTEMA;

6.1.4. for constatada no SISTEMA qualquer situação em desacordo com a legislação tributária;

6.1.5. o USUÁRIO utilizar o SISTEMA para infringir a legislação do ICMS ou deixar de cumprir quaisquer obrigações acessórias relativas a processamento de dados previstas na legislação tributária.

6.1.6. em relação ao FORNECEDOR ou ao USUÁRIO:

6.1.6.1. o endereço informado for insuficiente ou não localizado;

6.1.6.2. for constatada a cessação de suas atividades;

6.1.6.3. houver outro motivo devidamente fundamentado em protocolo SID – Sistema Integrado de Documentos.

6.2. Os processos a que se refere o subitem 6.1 serão efetuados por Auditor Fiscal autorizado, mediante os seguintes procedimentos:

6.2.1. iniciar o procedimento de cassação no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, ambiente RECEITA/PR, serviço UPD, mediante preenchimento de formulário específico, utilizando-se do código de acesso da área restrita e da senha, ocasião em que será gerado um processo após a confirmação eletrônica pelo Auditor Fiscal autorizado;

6.2.2. notificar o FORNECEDOR ou o USUÁRIO para apresentar a sua defesa por escrito, em até dez dias a contar da data da ciência, nos termos do subitem 11.1.

6.2.2.1. Será considerado revel o FORNECEDOR ou o USUÁRIO que, devidamente cientificado, não se manifestar no prazo constante do subitem 6.2.2, dando-se prosseguimento ao processo.

6.2.2.2. Fica dispensada a ciência de que trata o subitem 6.2.2, mediante justificativa do Auditor Fiscal autorizado, na impossibilidade de encontrar de forma pessoal ou via AR – Aviso de Recebimento dos Correios, quaisquer dos responsáveis por FORNECEDOR ou por USUÁRIO.

6.2.3. Protocolizar o processo no SID, instruindo-o com os seguintes documentos: pedido emitido nos termos do subitem 6.2.1, assinado pelo Auditor Fiscal autorizado, documentos comprobatórios que motivaram o pedido, defesa apresentada pelo FORNECEDOR ou pelo USUÁRIO e parecer conclusivo.

6.3. Os processos referentes à cassação de cadastro de FORNECEDOR e de credencial de SISTEMA serão enviados para análise da IGF/CRE, que efetuará o deferimento, ou o indeferimento, no ambiente RECEITA/PR, serviço UPD.

6.4. A cassação do cadastro de FORNECEDOR implicará cassação automática da credencial de todos os seus SISTEMAS enquanto que a cassação da credencial de SISTEMA implicará cassação automática das autorizações de uso de todos os seus USUÁRIOS.

6.5. Os processos referentes a pedido de cadastramento de FORNECEDOR, que possua sócio com histórico de cassação de cadastro de FORNECEDOR ou de credencial de SISTEMAS, deverão ser encaminhados à IGF/CRE para análise e avaliação de risco à segurança fiscal dos referidos pedidos.

7. DAS COMPETÊNCIAS

7.1. É de competência do Inspetor Geral de Fiscalização:

7.1.1. a cassação de cadastro de FORNECEDOR e de credencial de SISTEMA;

7.1.2. a avaliação do pedido de cadastramento a que se refere o subitem 6.5.

7.2. É de competência do Delegado Regional da Receita:

7.2.1. o deferimento dos pedidos referentes aos subitens 2.3 a 2.5 e 3.2 a 3.5;

7.2.2. a cassação do cadastro de uso de SISTEMA.

7.3. As competências a que se referem os subitens 7.1 e 7.2 poderão ser delegadas a Auditor Fiscal autorizado a efetuar os procedimentos constantes desta Norma, à critério das referidas autoridades.

8. DAS ATRIBUIÇÕES DA INSPETORIA GERAL DE FISCALIZAÇÃO

8.1. Quanto aos processos de cassação de cadastro de FORNECEDOR e de credencial de SISTEMA:

8.1.1. analisar a documentação enviada e deferir, ou indeferir, a cassação no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, ambiente RECEITA/PR, serviço UPD, utilizando-se do código de acesso da área restrita e da senha do Auditor Fiscal autorizado, emitindo parecer fundamentado e conclusivo, e retornando o processo à repartição fiscal onde o mesmo teve início;

8.1.2. caso seja deferida a cassação do FORNECEDOR ou do SISTEMA, comunicar a todas as Delegacias Regionais da Receita a notificarem os USUÁRIOS daqueles SISTEMAS, pertencentes aos seus domicílios tributários, para procederem a substituição dos mesmos.

8.2. Quanto à avaliação do pedido de cadastramento a que se refere o subitem 6.5, analisar a documentação enviada emitindo parecer fundamentado e conclusivo, retornando-a à repartição fiscal onde o mesmo teve início.

9. DAS ATRIBUIÇÕES DA DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA

9.1. Quanto aos pedidos constantes dos subitens 2.3 a 2.5 e 3.2 a 3.5:

9.1.1. analisar a documentação enviada e deferir, ou indeferir, o pedido no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, ambiente RECEITA/PR, serviço UPD, utilizando-se do código de acesso da área restrita e da senha do Auditor Fiscal autorizado, emitindo justificativa no caso de indeferimento.

9.1.1.1. Nos casos de pedido de cadastramento a que se refere o subitem 6.5, antes do deferimento ou indeferimento do pedido, enviar o processo, devidamente acompanhado da documentação comprobatória da irregularidade, à IGF/CRE, para análise.

9.2. Quanto aos processos de cassação de cadastro de FORNECEDOR e de credencial de SISTEMA:

9.2.1. efetuar os procedimentos nos termos do subitem 6.2;

9.2.2. enviar o processo à IGF/CRE para os procedimentos constantes do subitem 8.1;

9.2.3. após o retorno do processo, enviá-lo à ARE do domicílio tributário do FORNECEDOR para ciência ao seu representante legal;

9.2.4. efetuar a notificação de que trata o subitem 8.1.2 em relação aos USUÁRIOS daqueles SISTEMAS sediados na área de sua competência.

9.3. Quanto aos processos de cassação do cadastro de uso de SISTEMA:

9.3.1. efetuar os procedimentos nos termos do subitem 6.2;

9.3.2. analisar a defesa a que se refere o subitem 6.2.2 e deferir, ou indeferir, a cassação no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, ambiente RECEITA/PR, serviço UPD, emitindo parecer fundamentado e conclusivo;

9.3.3. enviar o processo à ARE do domicílio tributário do USUÁRIO para ciência ao seu representante legal.

9.4. As atribuições constantes do item 9 serão exercidas, a critério do Delegado Regional da Receita, por Auditor Fiscal autorizado, lotado em qualquer repartição fiscal da Regional.

10. DAS ATRIBUIÇÕES DAS AGÊNCIAS DA RECEITA ESTADUAL

10.1. Quanto aos pedidos constantes dos subitens 2.3 a 2.5 e 3.2 a 3.5 e 5.2.3:

10.1.1. recepcionar a documentação e protocolizar processo no SID, instruindo-o com toda a documentação recebida.

10.1.2. enviar o processo ao Auditor Fiscal autorizado pela Delegacia Regional da Receita de seu domicílio tributário.

10.2. Quanto aos processos de cassação:

10.2.1. recepcionar a documentação referente ao subitem 6.2.2, inclusive o envelope, no caso de envio pelos correios;

10.2.2. enviar a documentação ao Auditor Fiscal autorizado pela Delegacia Regional da Receita de seu domicílio tributário;

10.2.3. cientificar o FORNECEDOR ou o USUÁRIO, conforme o caso, nos termos dos subitens 9.2.3 ou 9.3.3, e enviar o processo para o Auditor Fiscal autorizado da repartição fiscal onde mesmo teve início.

11. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

11.1. Os FORNECEDORES, sediados no Estado do Paraná, deverão encaminhar a documentação exigida em cada tipo de pedido à ARE de seu domicílio tributário, e aqueles sediados em outra unidade da Federação poderão selecionar qualquer uma das ARE estabelecidas no Estado do Paraná.

11.2. A documentação a que se refere o subitem 11.1 deverá ser apresentada no prazo máximo de trinta dias contados da data da confirmação eletrônica do pedido.

11.3. Para efeitos desta Norma, considera-se representante legal da empresa, o empresário individual, o sócioadministrador, o presidente, o diretor, o administrador ou outro responsável, assim definido em Requerimento de Empresário, Contrato Social ou sua consolidação, Estatuto ou Ata, devidamente arquivados na Junta Comercial (art. 1.150 da Lei n. 10.406/2002), que poderá ser representado por procurador.

11.3.1. A documentação que estiver assinada por procurador deverá ser acompanhada de procuração simples e com reconhecimento de assinatura, outorgada por seu responsável.

11.3.1.1. Fica dispensada a apresentação da procuração a que se refere o subitem 11.3.1 quando o procurador constar do cadastro do FORNECEDOR, ou do USUÁRIO.

11.4. A confirmação eletrônica dos pedidos constantes dos subitens 2.3 a 2.5 e 3.2 a 3.5 não implica autorização automática pelo fisco, devendo os mesmos serem deferidos pela autoridade competente da repartição fiscal incumbida.

11.5. O descumprimento do disposto nos subitens 2.3 a 2.5 e 3.2 a 3.5 ocasionará o indeferimento automático do pedido, devendo o interessado apresentar novo pedido.

11.6. Em relação à NF-e e ao CT-e:

11.6.1. o cadastramento de uso de SISTEMA credencia automaticamente o USUÁRIO para a sua emissão;

11.6.2. a alteração para retirada, a cessação ou a cassação do cadastro de uso dessas finalidades fiscais, sem que novo cadastro de uso seja formalmente requerido pelo USUÁRIO, ocasionará o descredenciamento para a emissão destes documentos.

11.7. Finalizados os procedimentos de cada tipo de processo, este será enviado ao Auditor Fiscal autorizado pela repartição fiscal onde o mesmo teve início, que o encaminhará para arquivo.

11.8. A partir de 1º de janeiro de 2013, os usuários de equipamento emissor de cupom fiscal somente poderão utilizar, para esta finalidade, SISTEMAS PAF-ECF conforme disposto no Convênio 15/2008.

11.9. Fica dispensado o Cadastro de Uso de Sistema para a modalidade de Escrituração Fiscal Digital (EFD).

11.10. Além dos dispositivos desta Norma, deverão ser observados os procedimentos definidos no Capítulo XVII e no Anexo VI do RICMS-PR.

11.11. Fica revogada a Norma de Procedimento Fiscal nº 014/2012.

11.12. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação.

Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, em 26 de julho de 2012.

LEONILDO PRATI

Assessor Geral – CRE/GAB

Delegação de Competência – Portaria 02/2011

Fonte: LegisCenter

SPED – NF-e – Publicada NT2012/003 e seu respectivo Pacote de Liberação

1) Torna obrigatório o preenchimento do grupo de combustíveis, para os CFOPs envolvendo estas operações;

2) Altera algumas regras de validação de operações envolvendo a SUFRAMA;

3) Possibilita a recepção de NF-e, emitidas em contingência, independente do prazo de emissão da NF-e;

4) Altera a tolerância de aproximação dos campos de somatórios de valores totais da NF-e de R$ 1,00 para R$ 0,50, a exemplo da EFD;

5) Possibilita o cancelamento de NF-e, após o prazo de 24 horas, com código de retorno específico para as Sefaz que permitem este tipo de ocorrência;

7) Aplica novas regras de validação no processo de autorização da DPEC.

Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#142

MA – SPED – NF-e – Concessionárias podem lançar para cobrança de IPVA

As concessionárias do Maranhão foram autorizadas pela Secretaria da Fazenda a fazer o lançamento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para cobrança de IPVA na operação de vendas de veículos novos.

O objetivo é tornar mais ágil o licenciamento do veículo, que hoje demora em razão do registro centralizado no sistema da Secretaria da Fazenda.

“Agora, a concessionária vai poder fazer a inserção dos dados no sistema, oferecendo maior comodidade para os contribuintes do IPVA, bem como para as revendedoras de veículos”, explica Jânio Miranda, gestor de IPVA da Secretaria da Fazenda.

Para inclusão das informações no banco de dados da Secretaria da Fazenda, as concessionárias devem estar habilitadas para acesso à central de atendimento SefazNet (http://sefaznet.sefaz.ma.gov.br/sefaznet).

A Secretaria da Fazenda informa que o lançamento está autorizado apenas para motocicletas e similares, automóveis e utilitários.

Por essa razão, só poderão fazer o procedimento as concessionárias inscritas no CAD-ICMS que estejam cadastradas com o Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE) 4511-101, 4511-102, 4541-201 e 4541-203, códigos que definem o tipo de veículo.

http://www.tiinside.com.br/30/07/2012/concessionarias-do-maranhao-podem-lancar-nf-e-para-cobranca-de-ipva/gf/291333/news.aspx?__akacao=949746&__akcnt=e544b2c3&__akvkey=8ccd&utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=TI+INSIDE+Online+-+GEST%C3O+FISCAL+-+01%2F08%2F2012+06%3A27

DASN-SIMEI 2012 – situação especial de extinção – está disponível

Informamos que a DASN-SIMEI 2012 de situação especial já está disponível no Portal do Simples Nacional, menu SIMEI – Serviços.

Ressaltamos que o prazo para a entrega da Declaração Anual para o Microempreendedor Individual (MEI) que tenha encerrado suas atividades entre 1º de janeiro e 31 de julho de 2012 encerra-se às 23h 59min 59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 31/08/2012 (prazo para a entrega sem multa).

O MEI que encerrar suas atividades a partir de 1º de agosto de 2012 deverá entregar a DASN-SIMEI de situação especial até o último dia do mês seguinte ao do encerramento.

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

viaSimples Nacional.

Acessos ao canal Conectividade Social

FENACON

Na tarde de hoje, 1, o presidente da Fenacon, Valdir Pietrobon, esteve reunido com representantes da Caixa Econômica Federal, em Brasília. Novamente o principal assunto tratado foi a inoperância do canal Conectividade Social – ICP.

A equipe da Caixa reconheceu o problema na administração de fluxo de informações e que está colocando a opção de utilização do sistema antigo, usando as senhas disponibilizadas no padrão AR (disquete), de forma a solucionar temporariamente o problema. Dessa forma, a partir da disponibilização, as empresas poderão optar, também, pelo antigo canal de conectividade. Ainda segundo as informações prestadas, até ás 15h, 350 mil senhas antigas já haviam sido recuperadas, a uma taxa de recuperação de 70 mil senhas/hora. No máximo até amanhã a entidade emitirá comunicado oficial sobre o assunto.

Na ocasião foi entregue ainda ofício solicitando a dispensa de toda e qualquer multa relativa ao FGTS resultante das dificuldades de acesso, até que as mesmas sejam sanadas e o sistema volte a operar normalmente; a emissão de comunicado, pela Caixa, informando à população e às empresas brasileiras, os problemas existentes; o posicionamento urgente da Caixa quanto à solução definitiva para os problemas ora existentes.

Fonte: Fenacon

Sefaz esclarece sobre mudanças para autopeças

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) autorizou o reajuste da Margem de Valor Agregado (MVA) para as redes concessionária e independente a partir de hoje. A Secretaria da Fazenda (Sefaz) adotou a substituição tributária na rede varejista de autopeças em 1º de junho de 2011.

A Sefaz informa que não foi alterada a alíquota do ICMS e acredita que o impacto para o consumidor será mínimo, pois o reajuste incluído na margem do valor agregado já era praticado há tempos pelo mercado. Foi realizada, portanto, uma adaptação na tabela em vigor e os preços nas lojas ao consumidor não devem ser afetados.

A discussão começou com proposta do Sincopeças de Minas Gerais Sindicato do Comércio Varejista de Veículos e de Peças e Acessórios de Minas Gerais (Sincopeças) ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) com o intuito de adotar o mesmo MVA para as redes concessionária e independente no regime de substituição tributária no segmento varejista de autopeças.

A partir do pedido foram feitas pesquisas para subsidiar possível alteração por várias empresas, inclusive Fipe e Fundação Getúlio Vargas. As pesquisas e estudos mostraram outra realidade, a de que foi recomendada a manutenção das duas redes e revelado que os preços praticados pelo mercado estavam bem acima do MVA cobrado pelos Estados.

Com os dados demonstrando a defasagem dos preços, o Confaz deu início ao debate sobre a recuperação da margem. Todo o processo foi discutido no conselho, de agosto de 2011 a abril de 2012. Na última reunião, o Confaz decidiu adotar a mudança em 1º de agosto para os 17 Estados que participam dos convênios.

Foi mantida a diferenciação para as redes concessionárias e mercado independente e em Goiás a margem foi reajustada em 24,86% para as concessionárias e 49% para a rede independente. Para sanar dúvidas, a Sefaz deve fazer nova pesquisa de preço em Goiás.

http://www.noticias.goias.gov.br/index.php?idMateria=139902&tp=positivo

Confaz amplia prazo para parcelar débito do ICMS

Por Barbara Pombo | Valor

Os contribuintes dos Estados de Mato Grosso, Acre e do Distrito Federal terão mais tempo para aderirem a programas de parcelamento e não precisarão apresentar garantias para pagamento de débitos do antigo ICM (substituído pelo ICMS) e do ICMS inferiores a R$ 500 mil.

As alterações foram autorizadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) a partir do Convênio ICMS nº 81, publicado nesta quarta-feira no Diário Oficial da União.

O prazo para aderir aos parcelamentos passou de 28 de setembro para 23 de novembro de 2012. Nesta data os contribuintes terão que formalizar sua participação com o pagamento à vista do débito ou da primeira parcela.

Em junho, o órgão havia autorizado a concessão de parcelamento dos impostos, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2010. Os dois Estados e o DF podem reduzir multas, juros e acréscimos legais.

Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária.

viaDia a Dia Tributário: Confaz amplia prazo para parcelar débito do ICMS | Valor Econômico.

Confaz simplifica aprovação de benefício fiscal

Por Bárbara Pombo | Valor

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) dispensou os Estados da apresentação de estudos de impacto econômico para a aprovação de propostas de benefício fiscal. O Confaz, formado pelos secretários da Fazenda dos 26 Estados e do Distrito Federal, é o órgão responsável por autorizar a concessão de incentivos.

A regra, prevista no regimento interno do Confaz, foi revogada pelo Convênio ICMS nº 80, publicado nesta quarta-feira no Diário Oficial da União.

A norma, de 1977, determinava que “as proposições de isenções, incentivos e benefícios fiscais deverão ser acompanhadas ainda de informações que revelem o impacto do efeito das medidas na receita do Estado”.

De acordo com uma fonte do alto escalão do Confaz, embora prevista no regimento interno, a regra nunca foi efetivamente cumprida. “É impossível prever uma renúncia dada”, afirmou, acrescentando que quando o Confaz autoriza um benefício fiscal não dá como determinar o Estado que vai aplicá-lo, os contribuintes que vão aderir e a quantidade de produtos atingidos. “O Confaz pode autorizar, mas o Estado pode não aplicar se não for de seu interesse”, disse.

Segundo apurou o Valor, a revogação foi feita apenas para esclarecer uma dúvida levantada pelo Ministério Público a respeito da obrigatoriedade de apresentação do impacto econômico de cada benefício a ser concedido. “Desde 1977, o Confaz nunca havia mexido nisso. Retiramos a previsão só para não criar dúvidas”, afirmou.

Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária.

viaDia a Dia Tributário: Confaz simplifica aprovação de benefício fiscal | Valor Econômico.